0005967-60.2026.8.16.0174
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de União da Vitória
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0005967-60.2026.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Provas em geral Autor(s): MARCOS PTAK ZENO PTAK Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO Vistos etc. 1 - Cuida-se de ação de produção antecipada de prova ajuizada por ZENO PTAK e MARCOS PTAK em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., na qual os requerentes pretendem, quanto ao fumo remanescente do sinistro de 18 de fevereiro de 2026, a expedição de mandado de constatação por Oficial de Justiça das condições do produto, com a distinção entre a parcela imprestável e a ainda aproveitável (mov. 1.1). É a brevíssima síntese. 2 - A constatação por Oficial de Justiça, tal como requerida, não alcançaria a finalidade probatória pretendida. O ponto central da prova está na avaliação da qualidade, do grau de deterioração, da perda de padrão e da classificação comercial do fumo, bem como na distinção entre a parcela imprestável e a aproveitável, matéria que depende de conhecimento técnico especializado em cura, secagem e classificação do produto, e não de simples percepção ocular. Confiada a diligência ao Oficial, a vistoria seria incompleta quanto ao que é essencial e, por isso mesmo, desnecessária, pois não entregaria a prova de que os requerentes efetivamente necessitam. O meio adequado à apuração do ponto é a perícia antecipada, na forma do art. 381, inciso I, combinado com os arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, cuja realização por perito de confiança do Juízo, com quesitos e assistentes técnicos das partes, resguarda a higidez da prova. 3 - Por tais razões, e a fim de evitar a realização de vistoria desnecessária e incompleta por Oficial de Justiça, DETERMINO a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, para que os requerentes adequem a pretensão de avaliação técnica do fumo à via da perícia antecipada, formulem os quesitos e indiquem assistente técnico. 4 - Cumprido o item acima, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 09 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MARCOS PTAK
Autor ZENO PTAK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TANIA LETICIA SALVATTI
OAB: 85961/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo: 0005967-60.2026.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Provas em geral Autor(s): MARCOS PTAK ZENO PTAK Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO Vistos etc. 1 - Cuida-se de ação de produção antecipada de prova ajuizada por ZENO PTAK e MARCOS PTAK em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., na qual os requerentes pretendem, quanto ao fumo remanescente do sinistro de 18 de fevereiro de 2026, a expedição de mandado de constatação por Oficial de Justiça das condições do produto, com a distinção entre a parcela imprestável e a ainda aproveitável (mov. 1.1). É a brevíssima síntese. 2 - A constatação por Oficial de Justiça, tal como requerida, não alcançaria a finalidade probatória pretendida. O ponto central da prova está na avaliação da qualidade, do grau de deterioração, da perda de padrão e da classificação comercial do fumo, bem como na distinção entre a parcela imprestável e a aproveitável, matéria que depende de conhecimento técnico especializado em cura, secagem e classificação do produto, e não de simples percepção ocular. Confiada a diligência ao Oficial, a vistoria seria incompleta quanto ao que é essencial e, por isso mesmo, desnecessária, pois não entregaria a prova de que os requerentes efetivamente necessitam. O meio adequado à apuração do ponto é a perícia antecipada, na forma do art. 381, inciso I, combinado com os arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, cuja realização por perito de confiança do Juízo, com quesitos e assistentes técnicos das partes, resguarda a higidez da prova. 3 - Por tais razões, e a fim de evitar a realização de vistoria desnecessária e incompleta por Oficial de Justiça, DETERMINO a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, para que os requerentes adequem a pretensão de avaliação técnica do fumo à via da perícia antecipada, formulem os quesitos e indiquem assistente técnico. 4 - Cumprido o item acima, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 09 de julho de 2026.