0005966-13.2020.8.16.0004
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Medianeira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0005966-13.2020.8.16.0004 Processo: 0005966-13.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.167,94 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL SENTENÇA I. RELATÓRIO BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, qualificada nos autos em epígrafe, propôs ação regressiva de ressarcimento de danos em desfavor de COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL, alegando, em apertada síntese, que mantinha contrato de contrato(s) de seguro celebrado(s) com ERMINIA VARIANI CAPPELARI e VALDEMAR ALVES AMORIN. Narrou, para tanto, que na(s) data(s) de 18/04/2019 e 20/04/2019 a(s) unidade(s) consumidora(s) compreendida(s) pelo(s) local(is) do(s) risco(s) sofreu intensas variações de tensão elétrica, advindas externamente da rede de distribuição administrada pela Requerida, ensejando danos aos equipamentos eletroeletrônicos conectados à rede. Pretende, dessa forma, ser ressarcido pela ré no valor de R$ 3.167,94, ante os prejuízos suportados, haja vista ter se sub-rogado na condição do segurado. Juntou documentos. Citada, a demandada ofereceu contestação no mov. 26, alegando preliminarmente a ausência de documentos essenciais, auência de prévio procedimento administrativo de ressarcimento. Inferiu inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, visto que a pretensão ressarcitória da ação regressiva da parte Autora não se baseia em uma ação da prestadora do serviço público, mas sim em uma suposta omissão. Reforçou que sua responsabilidade se estendia até o ponto de entrega de energia, não podendo responder pelos imprevistos que decorressem das instalações internas. Manifestou o reconhecimento da culpa concorrente do segurado, reduzindo-se a eventual indenização para pelo menos 50% do valor pleiteado na ação. Arguiu o cerceamento de sua defesa, visto que a Autora não se desincumbiu do ônus de provar que as instalações elétricas internas estavam em boas condições antes do alegado sinistro, bem como por não dispor dos equipamentos danificados para vistoriar e periciar e por não ter acesso aos laudos de vistoria prévia dos imóveis segurados. Defendeu a ausência de nexo de causalidade, visto que inexistiram oscilações ou sobrecargas de energia na respectiva data e unidade consumidora indicadas na inicial. Opôs-se aos documentos juntados pela autora, por terem sido elaborados de maneira unilateral e com ausência de causa conclusiva. Impugnou os laudos técnicos apresentados pela autora, ante a ausência de requisitos necessários para comprovação de habilitação para emissão de “laudo” válido, tendo em vista que o assinante não constituía profissional devidamente registrado no CREA e que a empresa que emitiu o laudo não possuía autorização para emissão de documentos técnicos e realização de vistorias. Contestou, subsidiariamente, o montante demandado pela autora, assim como indicou a data da citação como termo inicial dos juros moratórios, sob o fundamento de que a relação seria de natureza contratual. Ainda, defendeu que como índice de correção monetária fossem considerados o IPCA ou o INPC, por melhor refletirem a desvalorização da moeda e que, numa eventual condenação, lhe fosse fixado valor indenizatório condizente ao montante dos bens danificados que os segurados conseguissem provar que eram propriedades suas e que o valor destes fosse fixado compativelmente ao praticado no mercado. Manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação. Pleiteou, ao final, pela improcedência dos pedidos da autora. Réplica no mov. 30.1. Decisão de saneamento do processo ao mov. 43.1, afastando as preliminares, determinando a fixação de ônus probatório estático, bem como anunciado o julgamento antecipado do feito. Decisão de mov. 50.1, deferiu a colheita de prova pericial, com a finalidade de evitar cerceamento de defesa. Ao mov. 65.1 foi declarada a incompetência do juízo da Fazenda Pública de Curitiba. Ato contínuo, ao mov. 88.1, declarada a incompetência do juízo da Vara Cível de Curitiba. Por meio da decisão de mov. 99.1, acolhida a competência, com a determinação de continuidade do feito, realizando a prova pericial. Laudo pericial juntado ao mov. 170.1, sendo devidamente homologado ao mov. 178.1, com a declaração de encerramento da instrução probatória. Alegações finais apresentadas pelas partes (movs. 181.1 e 182.1). É o relatório. Passo a fundamentar, para ao final decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação regressiva de reparação de danos proposta por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, em face de COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL, . A prova é elemento que se destina a alimentar a convicção do magistrado, de modo que este é livre para julgar a pertinência e necessidade da produção probatória, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. Os pressupostos processuais estão devidamente preenchidos, tais como o interesse de agir e o legitimidade das partes, sendo solucionadas em fase de saneamento todas as preliminares aventadas no feito, respeitando o contraditório e ampla defesa durante o feito. Cinge-se a controvérsia em verificar se deve a ré ser condenada ao ressarcimento da importância de R$ 3.167,94, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora, em razão da ocorrência de sinistro envolvendo a "rede elétrica", que ocasionou a "queima" de equipamentos da segurada, em razão da falha na prestação de serviços. Para que esteja presente o dever de reparar os danos, imprescindível que estejam provados os seguintes requisitos: a) conduta culposa praticada pelo demandado; b) os danos experimentados pela autora que se sub-rogou na condição de sua segurada; c) nexo causal entre referida conduta e mencionados danos e d) quantum reparatório. O direito de regresso da seguradora, ora autora, é assegurado pelo Código Civil no artigo 786: “Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”. E assim, também, confirma a Súmula nº 188 do STF, que dispõe: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no Contrato de Seguro”. Em se tratando de contrato de Seguro Residencial, a seguradora autora tem direito à ação regressiva contra a fornecedora de energia elétrica, sub-rogando-se em todos os direitos dos segurados. No entanto, cabe ressaltar a recente tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça que, quando uma seguradora paga indenização a um segurado devido a um sinistro, ela se sub-roga nos direitos materiais desse segurado, podendo cobrar do responsável pelos danos os valores que pagou. No entanto, essa sub-rogação não inclui prerrogativas processuais que eram exclusivas do consumidor, como a escolha do foro mais favorável (domicílio do consumidor) ou a inversão do ônus da prova. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CREDOR ORIGINÁRIO. CONSUMIDOR. SUBROGAÇÃO DA SEGURADORA. DIREITO MATERIAL. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PRERROGATIVA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de regresso da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22 /5/2023 e concluso ao gabinete em 28/6/2024. 2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, consiste em definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro. 3. O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores". 4. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor. Precedentes. 5. Não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC. 6. A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual conferida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo. Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio. 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, condição de consumidor. 8. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a subrogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". 9. No recurso sob julgamento, verifica-se que ação regressiva ajuizada em face dos causadores do dano deve ser processada e julgada no foro do domicílio dos réus (art. 46 do CPC), uma vez que não ocorreu a sub-rogação da seguradora na norma processual prevista no art. 101, I, do CDC. 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de declarar a incompetência do juízo da Comarca de São Paulo/SP, determinando-se a remessa dos autos ao competente juízo do foro do domicílio da ré para o regular processamento da ação. (REsp n. 2.092.311/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19 /2/2025, DJEN de 25/2/2025) - Grifei. Ademais, ainda que se considerasse a aplicação do artigo 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova não ocorre de forma automática, sendo necessária a demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência da parte requerente. No caso, a seguradora é empresa de grande porte, com capacidade técnica e financeira para produzir as provas necessárias. Assim, não se enquadra na condição de hipossuficiência exigida para a aplicação do instituto. Logo, inaplicável a inversão do ônus probatório, como já decidido anteriormente. No caso em comento, é inegável a falha na prestação de serviços por parte da ré, a ensejar dever reparatório. O laudo de mov. 170.1, chega a seguinte conclusão: No presente caso, foi realizada a análise de nexo causal conforme estipula o PRODIST 9 da ANEEL, com base nos registros da concessionária Ré e nas demais informações e documentos constantes nos autos. O resultado aponta que existe relação da distribuidora de energia com a ocorrência dos danos reclamados. Consta, para a data do sinistro (20/04/2019), o registro de perturbações na rede elétrica da COPEL, causadas por descargas atmosféricas. Desta forma, a maior probabilidade para a causa dos danos está relacionada com a incidência direta de descargas atmosféricas e seus efeitos danosos na rede que chega até a residência. Adicionalmente, no que se refere às instalações elétricas internas da unidade consumidora, foi constatado que estas possuíam cerca de 30 anos de idade e contavam com características comuns da época, por exemplo, poucos disjuntores, ausência de distribuição de circuitos e ausência de aterramento e de Dispositivos de Proteção contra Surtos (DPS). Estes fatores, por si só, não causariam o dano reclamado, mas podem ter deixado os aparelhos vulneráveis frente a sobretensões provenientes das descargas atmosféricas que atingiram a rede naquela ocasião. Alega a ré que fenômenos da natureza que alteraram o fluxo energético a ponto de danificar equipamentos elétricos/eletrônicos, como as descargas atmosféricas (raios), são imprevisíveis e inevitáveis, consistindo em excludentes do nexo causal, de forma que não pode ser compelida ao ressarcimento de danos havidos. Não é possível lhe dar razão. Primeiro porque é seu o dever promover a distribuição de energia elétrica de maneira adequada aos consumidores, satisfazendo as condições de regularidade, continuidade, eficiência e segurança. Por óbvio, a prestação adequada do serviço envolve medidas de proteção contra sobretensões ou subtensões, sendo de sua responsabilidade a manutenção do sistema elétrico sem perturbações no intuito de entregar a energia a seus consumidores sem intercorrências. Também porque, muito embora sejam as descargas atmosféricas inevitáveis, é certo que consistem em casos fortuitos internos, ou seja, ligam-se aos riscos do empreendimento, pois que inexoravelmente fazem parte da atividade principal desenvolvida pela prestadora de serviço. Se tais fatos inserem-se no risco do negócio, pois estritamente relacionados à operação, não podem servir de fundamento para afastar a responsabilidade da fornecedora pelos danos derivados de sua atividade típica. Por último porque, restou comprovado que os danos elétricos ocorreram em razão de descarga atmosférica e não em virtude de eventual negligência da segurada no cuidado de suas instalações elétricas, como apontado pelo laudo pericial de mov. 170.1 e também pelas provas trazidas pela parte autora. Ademais, incumbia à ré o ônus de provar fato impeditivo, extintivo e modificativo do direito do autor, no sentido de que os danos nos equipamentos da segurada não foram causados por descargas elétricas, sendo que a inexistência de equipamento de proteção a surtos de energia (chamados DPS), bem como aterramento, são características comuns à época da construção. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.1. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO POR PARTE DA COPEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS A EQUIPAMENTOS DO CONSUMIDOR SEGURADO. MÁ-PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA (COPEL) EVIDENCIADA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER JURÍDICO DE PRESTAR O SERVIÇO DE MODO EFICIENTE E SEGURO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. RÉ QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RESSARCIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 2. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE INPC+IGP/DI, DESDE O DESEMBOLSO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL POR SUB-ROGAÇÃO. DATA DA CITAÇÃO. 3. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001148-19.2021.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 16.07.2023). Assim, diante da responsabilidade objetiva conferida pelo CDC, competia à ré desconstituir tal evidência, máxime considerando que o autor efetivamente arcou com a indenização amparada em tais fatos. No mais, restou comprovada a contratação de seguro pela segurada junto à autora e a assunção, por esta, da obrigação de cobertura na hipótese de ocorrência de sinistro. Portanto, em sendo a requerente sub-rogada nos direitos da segurada, na forma do art. 786 do Código Civil Brasileiro tem ela o direito de ser ressarcida dos valores que dispendeu em virtude do contrato de seguro firmado. Em se tratando de ação regressiva ajuizada pela seguradora contra o causador do sinistro, em decorrência da sub-rogação, a responsabilidade resultante de ato ilícito é aquiliana, porquanto extracontratual. Assim, na espécie, é de se aplicar a Súmula nº 43 do STJ, segundo a qual "incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo", computando-se a correção das despesas da seguradora, a contar do efetivo desembolso, que, como se infere do recibo de indenização (movs. 15.2/15.3), ocorreu em 24/05/2019. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando a ré COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL, a pagar ao autor BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, o quantum de R$ 3.167,94 (três mil cento e sessenta e sete reais e noventa e quatro centavos), a título de ressarcimento, face aos danos descritos na exordial, acrescido de correção monetária pela média INPC e IGP-DI desde a data do desembolso (recibos de movs. 15.2/15.3 – Súmula 43 do STJ) até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024 pelo índice IPCA (art. 389 do Código Civil alterado pela Lei 14.905/2024); bem como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (08/11/2021 – Súmula 54 do STJ) até 29/08/2024, e a partir de 18/04/2019 estes devem ser computados pela taxa Selic, observando-se a vedação de cumulação prevista no art. 406 §1º do Código Civil (alterado pela Lei 14.905/2024). Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios que, ante a simplicidade da demanda, fixo em R$ 700,00, considerando ainda o trabalho desenvolvido e não foram necessárias maiores intervenções no feito. Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º), e após, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1010, § 3º), remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Réu COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL SOUZA FARAH
OAB: 152674/RJ
SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA
OAB: 135753/RJ
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0005966-13.2020.8.16.0004 Processo: 0005966-13.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.167,94 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL SENTENÇA I. RELATÓRIO BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, qualificada nos autos em epígrafe, propôs ação regressiva de ressarcimento de danos em desfavor de COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL, alegando, em apertada síntese, que mantinha contrato de contrato(s) de seguro celebrado(s) com ERMINIA VARIANI CAPPELARI e VALDEMAR ALVES AMORIN. Narrou, para tanto, que na(s) data(s) de 18/04/2019 e 20/04/2019 a(s) unidade(s) consumidora(s) compreendida(s) pelo(s) local(is) do(s) risco(s) sofreu intensas variações de tensão elétrica, advindas externamente da rede de distribuição administrada pela Requerida, ensejando danos aos equipamentos eletroeletrônicos conectados à rede. Pretende, dessa forma, ser ressarcido pela ré no valor de R$ 3.167,94, ante os prejuízos suportados, haja vista ter se sub-rogado na condição do segurado. Juntou documentos. Citada, a demandada ofereceu contestação no mov. 26, alegando preliminarmente a ausência de documentos essenciais, auência de prévio procedimento administrativo de ressarcimento. Inferiu inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, visto que a pretensão ressarcitória da ação regressiva da parte Autora não se baseia em uma ação da prestadora do serviço público, mas sim em uma suposta omissão. Reforçou que sua responsabilidade se estendia até o ponto de entrega de energia, não podendo responder pelos imprevistos que decorressem das instalações internas. Manifestou o reconhecimento da culpa concorrente do segurado, reduzindo-se a eventual indenização para pelo menos 50% do valor pleiteado na ação. Arguiu o cerceamento de sua defesa, visto que a Autora não se desincumbiu do ônus de provar que as instalações elétricas internas estavam em boas condições antes do alegado sinistro, bem como por não dispor dos equipamentos danificados para vistoriar e periciar e por não ter acesso aos laudos de vistoria prévia dos imóveis segurados. Defendeu a ausência de nexo de causalidade, visto que inexistiram oscilações ou sobrecargas de energia na respectiva data e unidade consumidora indicadas na inicial. Opôs-se aos documentos juntados pela autora, por terem sido elaborados de maneira unilateral e com ausência de causa conclusiva. Impugnou os laudos técnicos apresentados pela autora, ante a ausência de requisitos necessários para comprovação de habilitação para emissão de “laudo” válido, tendo em vista que o assinante não constituía profissional devidamente registrado no CREA e que a empresa que emitiu o laudo não possuía autorização para emissão de documentos técnicos e realização de vistorias. Contestou, subsidiariamente, o montante demandado pela autora, assim como indicou a data da citação como termo inicial dos juros moratórios, sob o fundamento de que a relação seria de natureza contratual. Ainda, defendeu que como índice de correção monetária fossem considerados o IPCA ou o INPC, por melhor refletirem a desvalorização da moeda e que, numa eventual condenação, lhe fosse fixado valor indenizatório condizente ao montante dos bens danificados que os segurados conseguissem provar que eram propriedades suas e que o valor destes fosse fixado compativelmente ao praticado no mercado. Manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação. Pleiteou, ao final, pela improcedência dos pedidos da autora. Réplica no mov. 30.1. Decisão de saneamento do processo ao mov. 43.1, afastando as preliminares, determinando a fixação de ônus probatório estático, bem como anunciado o julgamento antecipado do feito. Decisão de mov. 50.1, deferiu a colheita de prova pericial, com a finalidade de evitar cerceamento de defesa. Ao mov. 65.1 foi declarada a incompetência do juízo da Fazenda Pública de Curitiba. Ato contínuo, ao mov. 88.1, declarada a incompetência do juízo da Vara Cível de Curitiba. Por meio da decisão de mov. 99.1, acolhida a competência, com a determinação de continuidade do feito, realizando a prova pericial. Laudo pericial juntado ao mov. 170.1, sendo devidamente homologado ao mov. 178.1, com a declaração de encerramento da instrução probatória. Alegações finais apresentadas pelas partes (movs. 181.1 e 182.1). É o relatório. Passo a fundamentar, para ao final decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação regressiva de reparação de danos proposta por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, em face de COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL, . A prova é elemento que se destina a alimentar a convicção do magistrado, de modo que este é livre para julgar a pertinência e necessidade da produção probatória, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. Os pressupostos processuais estão devidamente preenchidos, tais como o interesse de agir e o legitimidade das partes, sendo solucionadas em fase de saneamento todas as preliminares aventadas no feito, respeitando o contraditório e ampla defesa durante o feito. Cinge-se a controvérsia em verificar se deve a ré ser condenada ao ressarcimento da importância de R$ 3.167,94, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora, em razão da ocorrência de sinistro envolvendo a "rede elétrica", que ocasionou a "queima" de equipamentos da segurada, em razão da falha na prestação de serviços. Para que esteja presente o dever de reparar os danos, imprescindível que estejam provados os seguintes requisitos: a) conduta culposa praticada pelo demandado; b) os danos experimentados pela autora que se sub-rogou na condição de sua segurada; c) nexo causal entre referida conduta e mencionados danos e d) quantum reparatório. O direito de regresso da seguradora, ora autora, é assegurado pelo Código Civil no artigo 786: “Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”. E assim, também, confirma a Súmula nº 188 do STF, que dispõe: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no Contrato de Seguro”. Em se tratando de contrato de Seguro Residencial, a seguradora autora tem direito à ação regressiva contra a fornecedora de energia elétrica, sub-rogando-se em todos os direitos dos segurados. No entanto, cabe ressaltar a recente tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça que, quando uma seguradora paga indenização a um segurado devido a um sinistro, ela se sub-roga nos direitos materiais desse segurado, podendo cobrar do responsável pelos danos os valores que pagou. No entanto, essa sub-rogação não inclui prerrogativas processuais que eram exclusivas do consumidor, como a escolha do foro mais favorável (domicílio do consumidor) ou a inversão do ônus da prova. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CREDOR ORIGINÁRIO. CONSUMIDOR. SUBROGAÇÃO DA SEGURADORA. DIREITO MATERIAL. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PRERROGATIVA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de regresso da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22 /5/2023 e concluso ao gabinete em 28/6/2024. 2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, consiste em definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro. 3. O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores". 4. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor. Precedentes. 5. Não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC. 6. A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual conferida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo. Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio. 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, condição de consumidor. 8. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a subrogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". 9. No recurso sob julgamento, verifica-se que ação regressiva ajuizada em face dos causadores do dano deve ser processada e julgada no foro do domicílio dos réus (art. 46 do CPC), uma vez que não ocorreu a sub-rogação da seguradora na norma processual prevista no art. 101, I, do CDC. 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de declarar a incompetência do juízo da Comarca de São Paulo/SP, determinando-se a remessa dos autos ao competente juízo do foro do domicílio da ré para o regular processamento da ação. (REsp n. 2.092.311/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19 /2/2025, DJEN de 25/2/2025) - Grifei. Ademais, ainda que se considerasse a aplicação do artigo 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova não ocorre de forma automática, sendo necessária a demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência da parte requerente. No caso, a seguradora é empresa de grande porte, com capacidade técnica e financeira para produzir as provas necessárias. Assim, não se enquadra na condição de hipossuficiência exigida para a aplicação do instituto. Logo, inaplicável a inversão do ônus probatório, como já decidido anteriormente. No caso em comento, é inegável a falha na prestação de serviços por parte da ré, a ensejar dever reparatório. O laudo de mov. 170.1, chega a seguinte conclusão: No presente caso, foi realizada a análise de nexo causal conforme estipula o PRODIST 9 da ANEEL, com base nos registros da concessionária Ré e nas demais informações e documentos constantes nos autos. O resultado aponta que existe relação da distribuidora de energia com a ocorrência dos danos reclamados. Consta, para a data do sinistro (20/04/2019), o registro de perturbações na rede elétrica da COPEL, causadas por descargas atmosféricas. Desta forma, a maior probabilidade para a causa dos danos está relacionada com a incidência direta de descargas atmosféricas e seus efeitos danosos na rede que chega até a residência. Adicionalmente, no que se refere às instalações elétricas internas da unidade consumidora, foi constatado que estas possuíam cerca de 30 anos de idade e contavam com características comuns da época, por exemplo, poucos disjuntores, ausência de distribuição de circuitos e ausência de aterramento e de Dispositivos de Proteção contra Surtos (DPS). Estes fatores, por si só, não causariam o dano reclamado, mas podem ter deixado os aparelhos vulneráveis frente a sobretensões provenientes das descargas atmosféricas que atingiram a rede naquela ocasião. Alega a ré que fenômenos da natureza que alteraram o fluxo energético a ponto de danificar equipamentos elétricos/eletrônicos, como as descargas atmosféricas (raios), são imprevisíveis e inevitáveis, consistindo em excludentes do nexo causal, de forma que não pode ser compelida ao ressarcimento de danos havidos. Não é possível lhe dar razão. Primeiro porque é seu o dever promover a distribuição de energia elétrica de maneira adequada aos consumidores, satisfazendo as condições de regularidade, continuidade, eficiência e segurança. Por óbvio, a prestação adequada do serviço envolve medidas de proteção contra sobretensões ou subtensões, sendo de sua responsabilidade a manutenção do sistema elétrico sem perturbações no intuito de entregar a energia a seus consumidores sem intercorrências. Também porque, muito embora sejam as descargas atmosféricas inevitáveis, é certo que consistem em casos fortuitos internos, ou seja, ligam-se aos riscos do empreendimento, pois que inexoravelmente fazem parte da atividade principal desenvolvida pela prestadora de serviço. Se tais fatos inserem-se no risco do negócio, pois estritamente relacionados à operação, não podem servir de fundamento para afastar a responsabilidade da fornecedora pelos danos derivados de sua atividade típica. Por último porque, restou comprovado que os danos elétricos ocorreram em razão de descarga atmosférica e não em virtude de eventual negligência da segurada no cuidado de suas instalações elétricas, como apontado pelo laudo pericial de mov. 170.1 e também pelas provas trazidas pela parte autora. Ademais, incumbia à ré o ônus de provar fato impeditivo, extintivo e modificativo do direito do autor, no sentido de que os danos nos equipamentos da segurada não foram causados por descargas elétricas, sendo que a inexistência de equipamento de proteção a surtos de energia (chamados DPS), bem como aterramento, são características comuns à época da construção. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.1. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO POR PARTE DA COPEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS A EQUIPAMENTOS DO CONSUMIDOR SEGURADO. MÁ-PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA (COPEL) EVIDENCIADA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER JURÍDICO DE PRESTAR O SERVIÇO DE MODO EFICIENTE E SEGURO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. RÉ QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RESSARCIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 2. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE INPC+IGP/DI, DESDE O DESEMBOLSO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL POR SUB-ROGAÇÃO. DATA DA CITAÇÃO. 3. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001148-19.2021.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 16.07.2023). Assim, diante da responsabilidade objetiva conferida pelo CDC, competia à ré desconstituir tal evidência, máxime considerando que o autor efetivamente arcou com a indenização amparada em tais fatos. No mais, restou comprovada a contratação de seguro pela segurada junto à autora e a assunção, por esta, da obrigação de cobertura na hipótese de ocorrência de sinistro. Portanto, em sendo a requerente sub-rogada nos direitos da segurada, na forma do art. 786 do Código Civil Brasileiro tem ela o direito de ser ressarcida dos valores que dispendeu em virtude do contrato de seguro firmado. Em se tratando de ação regressiva ajuizada pela seguradora contra o causador do sinistro, em decorrência da sub-rogação, a responsabilidade resultante de ato ilícito é aquiliana, porquanto extracontratual. Assim, na espécie, é de se aplicar a Súmula nº 43 do STJ, segundo a qual "incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo", computando-se a correção das despesas da seguradora, a contar do efetivo desembolso, que, como se infere do recibo de indenização (movs. 15.2/15.3), ocorreu em 24/05/2019. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando a ré COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL, a pagar ao autor BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, o quantum de R$ 3.167,94 (três mil cento e sessenta e sete reais e noventa e quatro centavos), a título de ressarcimento, face aos danos descritos na exordial, acrescido de correção monetária pela média INPC e IGP-DI desde a data do desembolso (recibos de movs. 15.2/15.3 – Súmula 43 do STJ) até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024 pelo índice IPCA (art. 389 do Código Civil alterado pela Lei 14.905/2024); bem como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (08/11/2021 – Súmula 54 do STJ) até 29/08/2024, e a partir de 18/04/2019 estes devem ser computados pela taxa Selic, observando-se a vedação de cumulação prevista no art. 406 §1º do Código Civil (alterado pela Lei 14.905/2024). Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios que, ante a simplicidade da demanda, fixo em R$ 700,00, considerando ainda o trabalho desenvolvido e não foram necessárias maiores intervenções no feito. Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º), e após, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1010, § 3º), remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz de Direito