Detalhe do processo

0005965-61.2024.8.16.0174

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos e examinados estes autos de embargos à ação monitória sob n° 0005965-61.2024.8.16.0174 em que figura como autor/embargado RODRIGO KIEUTIKA e ré/embargante DINAIR MORAIS MACIEL. 1. RELATÓRIO RODRIGO KIEUTIKA ajuizou ação monitória em face de DINAIR MORAIS MACIEL afirmando ser credor da ré na importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor representado pelo cheque nº 210, emitido em nome da ré pela Cooperativa de Crédito Cresol; feito o depósito da cártula, retornou por insuficiência de fundos na conta a ela vinculada; sendo a ré pessoa conhecida do autor, buscou receber o valor do débito amigavelmente, deixando escoar, inadvertidamente, o prazo para ajuizar a ação executiva; o valor atual do débito, corrigido pelo índice do Tribunal de Justiça do Paraná e acrescido de juros de 1% ao mês, corresponde a R$ 20.823,30 (vinte mil, oitocentos e vinte e três reais e trinta centavos); diante do inadimplemento da obrigação e da frustração de todas as tentativas de negociação, não lhe restou outro meio senão o ajuizamento da demanda; com fundamento no art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a expedição de mandado de pagamento do débito atualizado de R$ 20.823,30, com a citação da ré para, em quinze dias, efetuar o pagamento do valor total, acrescido decustas e honorários advocatícios, ou oferecer embargos, sob pena de conversão do mandado de pagamento em mandado de execução. Determinou-se a emenda à petição inicial, cumprida pela parte autora (mov. 6, 9, 11, 14, 16 e 19). Deferida a expedição do mandado de pagamento, determinou- se a citação da ré para pagamento ou oferecimento de embargos no prazo de quinze dias e concedeu-se ao autor a gratuidade da justiça (mov. 21). Citada, a ré opôs embargos à ação monitória alegando ter sido surpreendida com a demanda fundada em suposto cheque emitido em seu nome, no valor de R$ 12.000,00, que teria retornado por insuficiência de fundos; a assinatura constante do título não foi por si realizada, o que descaracteriza a existência de relação jurídica entre as partes capaz de justificar a cobrança; cuida-se de assinatura falsificada ou lançada sem a sua anuência e ciência, sendo nulo o título; não reconhece as assinaturas apostas no cheque; desconhece o débito e não firmou qualquer negócio jurídico com o autor, com quem nunca manteve contato; inexiste motivo para ver seu nome envolvido na assunção de obrigação dessa espécie, cuja natureza igualmente desconhece, por não mencionada nos autos, nunca tendo emitido a cártula que lhe é imputada; jamais assinou o título, tratando-se de falsidade de assinatura; confrontadas as assinaturas apostas no cheque com a do seu documento de identificação e com a do cartão de assinaturas mantido na instituição financeira emissora, não foram proferidas pelo mesmo punho caligráfico; constatada a falsidade, o cheque se torna inexigível e imprestável como prova escrita a embasar a ação; não se pode exigir dívida referente a cheque emitido sem consentimento e com assinatura falsa, o que lhe retira a validade como prova escrita e constitui vício formalcausador de invalidade; necessária a realização de perícia grafotécnica para demonstrar que as assinaturas não lhe pertencem; requereu o recebimento e o processamento dos embargos, com a suspensão da ação monitória, a realização de perícia grafotécnica, a não designação de audiência de conciliação, ante a inequívoca intenção de não celebrar acordo, e, ao final, a procedência dos embargos, com a declaração de nulidade da cártula e da inexigibilidade do débito, além da condenação do embargado nos ônus sucumbenciais (mov. 53). Em impugnação aos embargos, o autor sustentou preencher o cheque os requisitos legais e gozar de presunção de autenticidade; a alegação de falsidade não se sustenta sem prova técnica, não bastando a simples negativa genérica de autoria, desacompanhada de documentação robusta ou de perícia, tampouco a mera comparação visual de assinaturas; o ônus de comprovar a falsidade recai sobre a embargante, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil; o cheque foi emitido em decorrência de transação comercial legítima, cujos detalhes poderiam ser esclarecidos em audiência de instrução ou por prova testemunhal; a ausência de impugnação objetiva quanto à origem da dívida, bem como a inexistência de boletim de ocorrência ou de ação anterior denunciando eventual fraude, reforçam a veracidade do negócio; a perícia grafotécnica não se justificaria naquele momento, por ausência de indício técnico mínimo, requerendo, caso deferida, que a embargante apresentasse os padrões gráficos originais e arcasse com os respectivos custos; requereu a improcedência dos embargos, com a constituição do título executivo judicial, e a condenação da embargante nas custas e nos honorários advocatícios (mov. 57).Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir, o autor requereu o julgamento antecipado da lide e a ré a produção de prova pericial grafotécnica (mov. 61 e 62). Saneado o feito, fixaram-se como pontos controvertidos a validade do cheque emitido, a validade da assinatura nele aposta e o dever de pagamento; distribuiu-se o ônus da prova na forma do art. 373 do Código de Processo Civil e deferiu-se a produção de prova documental e pericial grafotécnica, nomeado perito para averiguar a autenticidade da assinatura da ré no cheque (mov. 64). Apresentada a proposta de honorários periciais, com a concordância das partes, deferiu-se o parcelamento requerido pela embargante, seguindo-se o depósito dos honorários e a realização da perícia (mov. 73, 79 e 108). Juntado o laudo grafodocumentoscópico, concluiu o perito que as assinaturas lançadas no cheque nº 000210, tanto na condição de emitente quanto no verso da cártula, não procedem do gesto gráfico da ré, cuidando-se de falsificações sem imitação (mov. 109). A ré manifestou-se pela homologação do laudo e pela procedência dos embargos (mov. 112). O autor impugnou o laudo, sustentando a limitação metodológica decorrente do exame realizado sobre cópia digitalizada, ante a ausência do documento original, o excesso da locução "total grau técnico de certeza", a incompletude da base comparativa quanto ao requisito da contemporaneidade e a relevância dos códigos de devolução da cártula (11 e 12) como indício de validade formal, requerendo a expedição de ofício à instituição financeira, a complementação do laudo, a realização de novaperícia sobre o original e a oitiva de testemunha (mov. 113). O perito prestou esclarecimentos, refutando as impugnações e mantendo a conclusão de falsidade (mov. 117). Homologado o laudo pericial e indeferidos, por preclusão e desnecessidade, os requerimentos de expedição de ofício, de complementação, de nova perícia e de oitiva de testemunha, deu-se por encerrada a instrução e facultou-se às partes a apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de quinze dias (mov. 123). Decorreu sem manifestação o prazo do autor (mov. 128). A ré apresentou alegações finais, reiterando a procedência dos embargos e a improcedência da pretensão monitória, com a condenação do autor ao reembolso dos honorários periciais e ao pagamento das verbas sucumbenciais (mov. 131). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Rodrigo Kieutika ajuizou ação monitória em face de Dinair Morais Maciel buscando a cobrança da quantia atualizada de R$ 20.823,30 (vinte mil, oitocentos e vinte e três reais e trinta centavos), representada pelo cheque nº 000210, sacado contra a Cooperativa de Crédito Cresol, vinculado à conta corrente nº 15728-7, de titularidade da ré, no valor nominal de R$ 12.000,00 (doze mil reais), datado de 15/12/2021 e devolvido por insuficiência de fundos (mov. 1.6 e 61.2).A ré opôs embargos monitórios negando a autoria das assinaturas lançadas na cártula, a existência de qualquer negócio jurídico com o autor e o próprio débito, requerendo a realização de perícia grafotécnica para demonstração da falsidade (mov. 53.1). Pois bem, o procedimento monitório pode ser utilizado por aquele que objetiva soma em dinheiro, entrega de coisa ou prestação de fazer ou não fazer, e foi idealizado como uma técnica destinada a propiciar a aceleração da realização dos direitos e assim como instrumento capaz de evitar o custo inerente à demora do procedimento comum. Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, para ajuizar a ação monitória é necessário que a parte possua prova escrita da obrigação, sem eficácia de título executivo. O legislador, no entanto, não definiu integralmente o conceito de prova escrita ou enumerou determinadas provas, atribuindo-lhes o qualificativo de prova escrita. Assim, não havendo um modelo predefinido da prova escrita, tem-se como suficiente aquela apta a convencer o juiz da pertinência e verossimilhança da dívida. A esse respeito, afirma Luiz Guilherme Marinoni: "(...) O conceito de prova escrita, à semelhança do que ocorre com outros conceitos fundamentais para o direito processual civil, é um conceito eminentemente doutrinário- jurisprudencial. Contudo, para que a doutrina e a jurisprudência possam conceituar prova escrita, é preciso que fique claro o motivo que levou o legislador a condicionar o uso da ação monitória à presença desta prova. O objetivo da ação monitória é permitir, aocredor, um acesso mais rápido à execução forçada, o que somente ocorrerá se o devedor não apresentar embargos ao mandado. (...) A doutrina brasileira, ao tratar do procedimento monitório e da prova escrita do art. 700 do CPC, acata o conceito de prova elaborado pelos processualistas italianos. Fala-se, nessa linha, que a prova escrita é qualquer documento merecedor de fé em relação à sua autenticidade e eficácia probatória. (...)" Nesse sentido, é também a jurisprudência pátria, vejamos: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DÍVIDA. AÇÃO MONITÓRIA. LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. SÚMULA 249/STJ. REGRA DE PRESCRIÇÃO INCIDENTE. ART. 2.028 COMBINADO COM O ART. 206, § 5º, I, DO CC DE 2002. PRESCRIÇÃO OPERADA. 1. A ação monitória não é a via processual cabível para se cobrar dívida ilíquida. 2. A ação monitória é meio processual disponibilizado ao credor para realizar dívidas representadas em prova escrita, pelo que, sob pena de inépcia da inicial, a propositura da monitória deve vir acompanhada de um documento, considerado pelo magistradojuridicamente hábil, para, naquele primeiro momento, comprovar o montante da dívida, sem o qual não poderá expedir o competente mandado monitório. 3. (...) (AgRg no REsp 1402170/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 14/03/2014; g.n)" O título que embasa a presente ação é o cheque nº 000210, sacado contra a Cooperativa de Crédito Cresol, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), datado de 15/12/2021, cuja reprodução segue abaixo (mov. 1.6): (reprodução da cártula que instrui a ação – mov. 1.6) A cártula já estava prescrita no momento da propositura da ação, não mais possuindo, portanto, força executiva. Entretanto, cuida-se de documento hábil a amparar procedimento monitório, conforme já assentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.O cheque, como título de crédito, possui as características da abstração, literalidade e autonomia, consubstanciando-se numa obrigação líquida e certa. Assim, a princípio, diante da autonomia inerente aos títulos de crédito, poder-se-ia asseverar que a declaração unilateral de vontade lançada na cártula é ato jurídico constitutivo de direito novo, autônomo, originário e inteiramente desvinculado de qualquer relação causal. Hoje é predominante o entendimento da jurisprudência, inclusive junto ao Superior Tribunal de Justiça, de que o cheque prescrito é prova suficiente para comprovar a existência da dívida, não sendo necessária a descrição acerca da causa subjacente. A Segunda Seção daquela Corte, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema 564): "Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula" (REsp 1.094.571/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 04/02/2013, DJe 14/02/2013), orientação posteriormente cristalizada na Súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça. A dispensa da indicação da causa subjacente, contudo, assenta- se em premissa inafastável: a de que a demanda seja dirigida contra o verdadeiro emitente da cártula. A presunção de liquidez e certeza que emana do título somente opera contra quem efetivamente manifestou a vontade cambiária nele documentada. É precisamente esse pressuposto que a ré impugnou nos embargos monitórios, ao negar a autoria das assinaturas lançadas no cheque. A assinatura do emitente é requisito essencial do cheque. A Lei nº 7.357/1985 estabelece, em seu artigo 1º, inciso VI, que o cheque contém a assinatura do emitente ou de seu mandatário com poderes especiais, e dispõe,no artigo 2º, que o título a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, ressalvadas as exceções legais. O artigo 13, parágrafo único, do mesmo diploma completa o regime, ao preceituar que a assinatura de pessoa capaz cria obrigações para o signatário, mesmo que o cheque contenha assinaturas falsas ou assinaturas que, por qualquer outra razão, não poderiam obrigar as pessoas que assinaram o cheque ou em nome das quais ele foi assinado. Extrai-se da norma que a obrigação cambiária nasce exclusivamente para quem assina; a assinatura falsa lançada em nome de terceiro não cria obrigação alguma para a pessoa indicada como emitente, remanescendo eventual responsabilidade apenas do próprio falsário. No plano processual, a impugnação da autenticidade da assinatura submete-se a regime probatório próprio. Dispõe o artigo 428, inciso I, do Código de Processo Civil que cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade. O artigo 429, inciso II, do mesmo código, por sua vez, estabelece que, em se tratando de impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Cuida-se de exceção legal à regra geral de distribuição do ônus probatório do artigo 373 do Código de Processo Civil, como reconheceu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 1.061 dos recursos repetitivos, assentando que, impugnada a autenticidade da assinatura constante de documento juntado ao processo, cabe a quem o produziu o ônus de provar a autenticidade (REsp 1.846.649/MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021). Embora a tesetenha sido firmada em controvérsia envolvendo contrato bancário, a razão de decidir decorre diretamente do texto do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável a todo documento particular cuja assinatura seja impugnada, na medida em que a parte que produz o documento é aquela por conta de quem ele se elaborou e quem detém a capacidade de justificar ou comprovar a presença da pessoa que o assinou. No caso, portanto, negada pela ré a autoria das assinaturas apostas na cártula (mov. 53.1), cessou a fé do documento e incumbia ao autor, que o produziu, a comprovação de sua autenticidade. Registre-se, desde logo, que a solução da controvérsia seria idêntica ainda que se aplicasse exclusivamente a distribuição geral fixada na decisão saneadora (mov. 64.1), porquanto a embargante não se limitou à negativa: forneceu padrões gráficos, submeteu-se à colheita pericial, antecipou os honorários da prova técnica e produziu demonstração positiva da falsidade, desincumbindo-se de qualquer encargo probatório que se pretendesse atribuir-lhe. A controvérsia acerca da autenticidade das assinaturas foi dirimida por prova pericial grafotécnica, produzida sob o crivo do contraditório. O laudo grafodocumentoscópico foi elaborado por perito com longa experiência na área, precedido da regular colheita de padrões gráficos do punho escritor da embargante e orientado pelo método grafoscópico- documentoscópico, predominantemente aceito pelos especialistas da disciplina. A análise comparativa valeu-se de mais de uma dezena de espécimes autênticos, distribuídos ao longo de aproximadamente trinta anos, dentre os quais documentos de presunção de autenticidade produzidos perante autoridadepública, como a Carteira de Identidade, a Carteira Nacional de Habilitação, a Carteira de Trabalho e Previdência Social e a Carteira de Identidade Profissional do Conselho Regional de Medicina, além de documentos com firma reconhecida ou produzidos sob a presença de oficial de justiça, e dos padrões colhidos especificamente para a perícia (mov. 109.2). Do confronto entre os padrões gráficos autênticos da ré e as assinaturas lançadas na cártula, o expert registrou a inexistência de qualquer similaridade, sendo diferentes os aspectos formais, as relações de proporcionalidade, os ataques e remates de cada grama ou letra, bem como a velocidade e a pressão exercidas sobre o instrumento gráfico. Consignou, ainda, que a legibilidade da assinatura questionada em nada se assemelha ao nominal da ré, sendo o último nome legível como "Dalemes", sem qualquer letra maiúscula compatível com as iniciais de "Morais" ou "Maciel", o que contrasta com o próprio processo de construção de uma assinatura, em que a pessoa pretende reproduzir graficamente o seu nome (mov. 109.2 e 117.1). As divergências apontadas encontram-se ilustradas no quadro comparativo que integra o laudo, no qual o perito confrontou os padrões gráficos autênticos da ré, extraídos do cartão de autógrafo mantido na instituição financeira sacada e de documentos de identificação produzidos perante autoridade pública, com as assinaturas questionadas lançadas na frente e no verso da cártula (mov. 109.2):(quadro comparativo do laudo pericial – mov. 109.2) Ao apresentar o quadro, o expert registrou ser "desnecessário assinalamentos das divergências detectadas, dada a sua evidência à simples visualização" (mov. 109.2). O cotejo visual das reproduções acima confirma o registro técnico: os padrões autênticos da ré exibem grafia cursiva, legível e homogênea, reproduzindo o nominal "Dinair Morais Maciel", ao passo que as assinaturas questionadas ostentam traçado veloz, gigantismo, alongamentos e construção gráfica que sequer reproduz o nome da correntista. A conclusão do laudo foi categórica: "A conclusão obrigatória que se impõe é de que as assinaturas lançadas no documento descrito como Doc. 1 (MOV. 1.6) – cópia de fórmula impressa de CHEQUE sob Nº 000210 – COOPERATIVA DE CRÉDITO CRESOL – Vinculada à conta corrente nº C/C 15728-7 – Correntista DINAIR MORAIS MACIEL – com preenchimento manuscrito no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), datado de 15/12/2021; NÃO PROCEDEM do gesto gráfico da Cedente dospadrões identificada como DINAIR MORAIS MACIEL, portadora da Cédula de Identidade RG sob nº 617151/RO. Trata-se de falsificações sem imitação." (mov. 109.2) As respostas aos quesitos foram igualmente diretas. Ao quesito formulado pelo próprio autor acerca da possibilidade de afirmação técnica categórica sobre a autoria, respondeu o perito: "As assinaturas questionadas, tanto aquela lançada na condição de emitente quanto aquela constante ao verso da fórmula impressa de cheque questionada não são originárias do gesto gráfico de DINAIR MORAIS MACIEL, com total grau técnico de certeza." (mov. 109.2, resposta ao quesito 6 do autor) Aos quesitos da ré, o perito acrescentou que nenhuma compatibilidade foi detectada entre as assinaturas questionadas e os padrões, que as divergências abrangem todos os aspectos formais e genéticos da escrita e que são divergentes a velocidade e a pressão exercidas sobre o instrumento gráfico, escudando conclusão segura de que as assinaturas são originárias de gestos gráficos diferentes (mov. 109.2). O laudo foi submetido ao contraditório. O autor apresentou impugnação (mov. 113.1) e o perito prestou esclarecimentos circunstanciados (mov. 117.1), mantendo integralmente a conclusão de falsidade. Por decisão de mov. 123.1, reconheceu-se a plena observância dos requisitos do artigo 473 doCódigo de Processo Civil, a idoneidade da metodologia empregada e a suficiência e adequação dos padrões gráficos utilizados, homologando-se o laudo pericial e indeferindo-se, por preclusão e desnecessidade, os requerimentos de expedição de ofício à instituição financeira, de complementação, de nova perícia e de oitiva de testemunha. As objeções então deduzidas pelo autor, além de rejeitadas na decisão referida, não produzem prova alguma da autenticidade que lhe incumbia demonstrar. A ausência da via original da cártula não o socorre, pois o documento foi por ele próprio produzido nos autos e permanecia sob sua esfera de disponibilidade, cabendo-lhe preservá-lo e apresentá-lo, sobretudo após a impugnação da assinatura; não lhe é dado converter a própria omissão probatória em argumento contra a perícia, tanto mais quando as divergências detectadas na cópia digitalizada, na dicção do perito, são tão evidentes a ponto de dispensarem assinalamentos pormenorizados. Os códigos de devolução 11 e 12, por sua vez, referem-se exclusivamente à insuficiência de fundos, sendo a verificação de saldo o primeiro filtro do procedimento de compensação bancária, anterior e independente de qualquer conferência de assinatura, conforme esclarecido pelo perito com lastro na regulamentação bancária (mov. 117.1). A alegação de base comparativa incompleta, por fim, esbarra na amplitude dos padrões utilizados, que incluem espécimes contemporâneos ao documento questionado e documentos lavrados perante autoridade pública, com registro técnico da homogeneidade do gesto gráfico da ré ao longo do tempo. Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova pericial indicando na sentença os motivos que o levaram aconsiderar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo. No caso, a conclusão pericial é segura, coerente, tecnicamente fundamentada e não encontra nos autos nenhum elemento idôneo em sentido contrário, razão pela qual a acolho integralmente para reconhecer, incidentalmente, a falsidade das assinaturas atribuídas à ré na cártula de mov. 1.6. Afastada a autoria das assinaturas, desfaz-se o único suporte da pretensão monitória. A prova escrita exigida pelo artigo 700 do Código de Processo Civil deve revelar obrigação imputável ao demandado. O cheque cuja assinatura é falsa não vale como declaração cambiária da pessoa em cujo nome foi lançada (Lei nº 7.357/1985, arts. 1º, VI, 2º e 13, parágrafo único) e, por força do artigo 428, inciso I, do Código de Processo Civil, não conserva fé contra a ré. A circunstância de a fórmula impressa provir de conta de titularidade da embargante em nada altera a conclusão, pois a titularidade da conta não substitui a declaração de vontade, não convalida assinatura de terceiro e não transforma fraude em obrigação civil da correntista. Desconstituída a cártula, caberia ao autor comprovar, por outros meios, a existência de obrigação autônoma da ré, prova que inexiste nos autos. Registre-se que a versão apresentada apenas após o resultado desfavorável da perícia, no sentido de que a cártula teria sido recebida de terceiro que a teria obtido diretamente da ré, jamais foi narrada na petição inicial ou na impugnação aos embargos, não veio acompanhada de contrato, recibo, comprovante de transferência ou qualquer documento contemporâneo, e o requerimento de reabertura da instrução para oitiva desse terceiro foiindeferido, por preclusão, na decisão de mov. 123.1, contra a qual não se insurgiu o autor, que sequer apresentou alegações finais (mov. 128). De conformidade com o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e com a regra especial do artigo 429, inciso II, do mesmo diploma, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito nem a autenticidade do documento que produziu, ao passo que a ré produziu prova técnica positiva e categórica da falsidade. O conjunto probatório remanescente é singelo: não há assinatura autêntica da ré, não há negócio jurídico comprovado entre as partes e não há demonstração da entrega de qualquer valor ou bem à embargante. Impõe-se, por isso, o acolhimento dos embargos monitórios, com a rejeição da pretensão inicial, a declaração de inexigibilidade do débito em relação à embargante e a cassação do mandado monitório, na forma do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, interpretado a contrario sensu. 3. DISPOSITIVO 3.1. Isto posto, acolho os embargos monitórios opostos por DINAIR MORAIS MACIEL em face de RODRIGO KIEUTIKA e julgo improcedente a pretensão monitória, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) reconhecer, incidentalmente, a falsidade das assinaturas atribuídas à ré no cheque nº 000210, sacado contra a Cooperativa de Crédito Cresol (mov. 1.6), nos termos da fundamentação;b) declarar a inexigibilidade do débito de R$ 20.823,30 (vinte mil, oitocentos e vinte e três reais e trinta centavos) em relação à embargante; c) cassar o mandado monitório expedido por força da decisão de mov. 21.1, que fica sem efeito. 3.2. Condeno o autor/embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, nestas incluído o reembolso, em favor da embargante, dos honorários periciais por ela antecipados, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pela variação do IPCA a contar de cada desembolso, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora correspondentes à taxa legal do artigo 406, § 1º, do Código Civil, resultante da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzido o índice de atualização monetária, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.2.1. Recaindo a responsabilidade final pelo custeio da prova pericial sobre o autor, beneficiário da gratuidade da justiça que abrange os honorários do perito (mov. 21.1), e tendo a embargante antecipado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), imponho ao Estado do Paraná o ressarcimento dos honorários periciais em favor da embargante, com recursos alocados em seu orçamento, na forma do artigo 95, § 3º, inciso II, e do artigo 98, § 1º, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, e da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, mantido o valor homologado sem impugnação das partes (mov. 79.1), com amparo na majoração fundamentada autorizada pelo artigo 2º, § 4º, da referida resolução, ante a complexidade do exame grafodocumentoscópico realizado, com correção monetária pela variação do IPCA a contar de cada desembolso (mov. 89, 92 e 102).Intime-se o Estado do Paraná desta sentença e, após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição de pagamento, ficando ressalvado à Fazenda Pública estadual o direito de promover, contra o autor, a execução dos valores despendidos, observado o disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 95, § 4º, do mesmo diploma. 3.3. Condeno o autor/embargado ao pagamento de honorários advocatícios em favor das procuradoras da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado pelas procuradoras, a instrução processual com produção de prova pericial e o tempo exigido para a realização do serviço. 3.4. Sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 21.1), a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência fica sob condição suspensiva, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Dou por publicada e registrada. Intimem-se. Intime-se o Estado do Paraná. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça. União da Vitória-PR (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DINAIR MORAIS MACIEL

Autor RODRIGO KIEUTIKA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado26/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS PATRICK ALVES

OAB: 95561/PR

VANESSA RIBAS DOS SANTOS

OAB: 105128/PR

IRANEIDE MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA TERTO KOMECHE

OAB: 103924/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos e examinados estes autos de embargos à ação monitória sob n° 0005965-61.2024.8.16.0174 em que figura como autor/embargado RODRIGO KIEUTIKA e ré/embargante DINAIR MORAIS MACIEL. 1. RELATÓRIO RODRIGO KIEUTIKA ajuizou ação monitória em face de DINAIR MORAIS MACIEL afirmando ser credor da ré na importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor representado pelo cheque nº 210, emitido em nome da ré pela Cooperativa de Crédito Cresol; feito o depósito da cártula, retornou por insuficiência de fundos na conta a ela vinculada; sendo a ré pessoa conhecida do autor, buscou receber o valor do débito amigavelmente, deixando escoar, inadvertidamente, o prazo para ajuizar a ação executiva; o valor atual do débito, corrigido pelo índice do Tribunal de Justiça do Paraná e acrescido de juros de 1% ao mês, corresponde a R$ 20.823,30 (vinte mil, oitocentos e vinte e três reais e trinta centavos); diante do inadimplemento da obrigação e da frustração de todas as tentativas de negociação, não lhe restou outro meio senão o ajuizamento da demanda; com fundamento no art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a expedição de mandado de pagamento do débito atualizado de R$ 20.823,30, com a citação da ré para, em quinze dias, efetuar o pagamento do valor total, acrescido decustas e honorários advocatícios, ou oferecer embargos, sob pena de conversão do mandado de pagamento em mandado de execução. Determinou-se a emenda à petição inicial, cumprida pela parte autora (mov. 6, 9, 11, 14, 16 e 19). Deferida a expedição do mandado de pagamento, determinou- se a citação da ré para pagamento ou oferecimento de embargos no prazo de quinze dias e concedeu-se ao autor a gratuidade da justiça (mov. 21). Citada, a ré opôs embargos à ação monitória alegando ter sido surpreendida com a demanda fundada em suposto cheque emitido em seu nome, no valor de R$ 12.000,00, que teria retornado por insuficiência de fundos; a assinatura constante do título não foi por si realizada, o que descaracteriza a existência de relação jurídica entre as partes capaz de justificar a cobrança; cuida-se de assinatura falsificada ou lançada sem a sua anuência e ciência, sendo nulo o título; não reconhece as assinaturas apostas no cheque; desconhece o débito e não firmou qualquer negócio jurídico com o autor, com quem nunca manteve contato; inexiste motivo para ver seu nome envolvido na assunção de obrigação dessa espécie, cuja natureza igualmente desconhece, por não mencionada nos autos, nunca tendo emitido a cártula que lhe é imputada; jamais assinou o título, tratando-se de falsidade de assinatura; confrontadas as assinaturas apostas no cheque com a do seu documento de identificação e com a do cartão de assinaturas mantido na instituição financeira emissora, não foram proferidas pelo mesmo punho caligráfico; constatada a falsidade, o cheque se torna inexigível e imprestável como prova escrita a embasar a ação; não se pode exigir dívida referente a cheque emitido sem consentimento e com assinatura falsa, o que lhe retira a validade como prova escrita e constitui vício formalcausador de invalidade; necessária a realização de perícia grafotécnica para demonstrar que as assinaturas não lhe pertencem; requereu o recebimento e o processamento dos embargos, com a suspensão da ação monitória, a realização de perícia grafotécnica, a não designação de audiência de conciliação, ante a inequívoca intenção de não celebrar acordo, e, ao final, a procedência dos embargos, com a declaração de nulidade da cártula e da inexigibilidade do débito, além da condenação do embargado nos ônus sucumbenciais (mov. 53). Em impugnação aos embargos, o autor sustentou preencher o cheque os requisitos legais e gozar de presunção de autenticidade; a alegação de falsidade não se sustenta sem prova técnica, não bastando a simples negativa genérica de autoria, desacompanhada de documentação robusta ou de perícia, tampouco a mera comparação visual de assinaturas; o ônus de comprovar a falsidade recai sobre a embargante, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil; o cheque foi emitido em decorrência de transação comercial legítima, cujos detalhes poderiam ser esclarecidos em audiência de instrução ou por prova testemunhal; a ausência de impugnação objetiva quanto à origem da dívida, bem como a inexistência de boletim de ocorrência ou de ação anterior denunciando eventual fraude, reforçam a veracidade do negócio; a perícia grafotécnica não se justificaria naquele momento, por ausência de indício técnico mínimo, requerendo, caso deferida, que a embargante apresentasse os padrões gráficos originais e arcasse com os respectivos custos; requereu a improcedência dos embargos, com a constituição do título executivo judicial, e a condenação da embargante nas custas e nos honorários advocatícios (mov. 57).Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir, o autor requereu o julgamento antecipado da lide e a ré a produção de prova pericial grafotécnica (mov. 61 e 62). Saneado o feito, fixaram-se como pontos controvertidos a validade do cheque emitido, a validade da assinatura nele aposta e o dever de pagamento; distribuiu-se o ônus da prova na forma do art. 373 do Código de Processo Civil e deferiu-se a produção de prova documental e pericial grafotécnica, nomeado perito para averiguar a autenticidade da assinatura da ré no cheque (mov. 64). Apresentada a proposta de honorários periciais, com a concordância das partes, deferiu-se o parcelamento requerido pela embargante, seguindo-se o depósito dos honorários e a realização da perícia (mov. 73, 79 e 108). Juntado o laudo grafodocumentoscópico, concluiu o perito que as assinaturas lançadas no cheque nº 000210, tanto na condição de emitente quanto no verso da cártula, não procedem do gesto gráfico da ré, cuidando-se de falsificações sem imitação (mov. 109). A ré manifestou-se pela homologação do laudo e pela procedência dos embargos (mov. 112). O autor impugnou o laudo, sustentando a limitação metodológica decorrente do exame realizado sobre cópia digitalizada, ante a ausência do documento original, o excesso da locução "total grau técnico de certeza", a incompletude da base comparativa quanto ao requisito da contemporaneidade e a relevância dos códigos de devolução da cártula (11 e 12) como indício de validade formal, requerendo a expedição de ofício à instituição financeira, a complementação do laudo, a realização de novaperícia sobre o original e a oitiva de testemunha (mov. 113). O perito prestou esclarecimentos, refutando as impugnações e mantendo a conclusão de falsidade (mov. 117). Homologado o laudo pericial e indeferidos, por preclusão e desnecessidade, os requerimentos de expedição de ofício, de complementação, de nova perícia e de oitiva de testemunha, deu-se por encerrada a instrução e facultou-se às partes a apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de quinze dias (mov. 123). Decorreu sem manifestação o prazo do autor (mov. 128). A ré apresentou alegações finais, reiterando a procedência dos embargos e a improcedência da pretensão monitória, com a condenação do autor ao reembolso dos honorários periciais e ao pagamento das verbas sucumbenciais (mov. 131). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Rodrigo Kieutika ajuizou ação monitória em face de Dinair Morais Maciel buscando a cobrança da quantia atualizada de R$ 20.823,30 (vinte mil, oitocentos e vinte e três reais e trinta centavos), representada pelo cheque nº 000210, sacado contra a Cooperativa de Crédito Cresol, vinculado à conta corrente nº 15728-7, de titularidade da ré, no valor nominal de R$ 12.000,00 (doze mil reais), datado de 15/12/2021 e devolvido por insuficiência de fundos (mov. 1.6 e 61.2).A ré opôs embargos monitórios negando a autoria das assinaturas lançadas na cártula, a existência de qualquer negócio jurídico com o autor e o próprio débito, requerendo a realização de perícia grafotécnica para demonstração da falsidade (mov. 53.1). Pois bem, o procedimento monitório pode ser utilizado por aquele que objetiva soma em dinheiro, entrega de coisa ou prestação de fazer ou não fazer, e foi idealizado como uma técnica destinada a propiciar a aceleração da realização dos direitos e assim como instrumento capaz de evitar o custo inerente à demora do procedimento comum. Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, para ajuizar a ação monitória é necessário que a parte possua prova escrita da obrigação, sem eficácia de título executivo. O legislador, no entanto, não definiu integralmente o conceito de prova escrita ou enumerou determinadas provas, atribuindo-lhes o qualificativo de prova escrita. Assim, não havendo um modelo predefinido da prova escrita, tem-se como suficiente aquela apta a convencer o juiz da pertinência e verossimilhança da dívida. A esse respeito, afirma Luiz Guilherme Marinoni: "(...) O conceito de prova escrita, à semelhança do que ocorre com outros conceitos fundamentais para o direito processual civil, é um conceito eminentemente doutrinário- jurisprudencial. Contudo, para que a doutrina e a jurisprudência possam conceituar prova escrita, é preciso que fique claro o motivo que levou o legislador a condicionar o uso da ação monitória à presença desta prova. O objetivo da ação monitória é permitir, aocredor, um acesso mais rápido à execução forçada, o que somente ocorrerá se o devedor não apresentar embargos ao mandado. (...) A doutrina brasileira, ao tratar do procedimento monitório e da prova escrita do art. 700 do CPC, acata o conceito de prova elaborado pelos processualistas italianos. Fala-se, nessa linha, que a prova escrita é qualquer documento merecedor de fé em relação à sua autenticidade e eficácia probatória. (...)" Nesse sentido, é também a jurisprudência pátria, vejamos: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DÍVIDA. AÇÃO MONITÓRIA. LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. SÚMULA 249/STJ. REGRA DE PRESCRIÇÃO INCIDENTE. ART. 2.028 COMBINADO COM O ART. 206, § 5º, I, DO CC DE 2002. PRESCRIÇÃO OPERADA. 1. A ação monitória não é a via processual cabível para se cobrar dívida ilíquida. 2. A ação monitória é meio processual disponibilizado ao credor para realizar dívidas representadas em prova escrita, pelo que, sob pena de inépcia da inicial, a propositura da monitória deve vir acompanhada de um documento, considerado pelo magistradojuridicamente hábil, para, naquele primeiro momento, comprovar o montante da dívida, sem o qual não poderá expedir o competente mandado monitório. 3. (...) (AgRg no REsp 1402170/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 14/03/2014; g.n)" O título que embasa a presente ação é o cheque nº 000210, sacado contra a Cooperativa de Crédito Cresol, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), datado de 15/12/2021, cuja reprodução segue abaixo (mov. 1.6): (reprodução da cártula que instrui a ação – mov. 1.6) A cártula já estava prescrita no momento da propositura da ação, não mais possuindo, portanto, força executiva. Entretanto, cuida-se de documento hábil a amparar procedimento monitório, conforme já assentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.O cheque, como título de crédito, possui as características da abstração, literalidade e autonomia, consubstanciando-se numa obrigação líquida e certa. Assim, a princípio, diante da autonomia inerente aos títulos de crédito, poder-se-ia asseverar que a declaração unilateral de vontade lançada na cártula é ato jurídico constitutivo de direito novo, autônomo, originário e inteiramente desvinculado de qualquer relação causal. Hoje é predominante o entendimento da jurisprudência, inclusive junto ao Superior Tribunal de Justiça, de que o cheque prescrito é prova suficiente para comprovar a existência da dívida, não sendo necessária a descrição acerca da causa subjacente. A Segunda Seção daquela Corte, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema 564): "Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula" (REsp 1.094.571/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 04/02/2013, DJe 14/02/2013), orientação posteriormente cristalizada na Súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça. A dispensa da indicação da causa subjacente, contudo, assenta- se em premissa inafastável: a de que a demanda seja dirigida contra o verdadeiro emitente da cártula. A presunção de liquidez e certeza que emana do título somente opera contra quem efetivamente manifestou a vontade cambiária nele documentada. É precisamente esse pressuposto que a ré impugnou nos embargos monitórios, ao negar a autoria das assinaturas lançadas no cheque. A assinatura do emitente é requisito essencial do cheque. A Lei nº 7.357/1985 estabelece, em seu artigo 1º, inciso VI, que o cheque contém a assinatura do emitente ou de seu mandatário com poderes especiais, e dispõe,no artigo 2º, que o título a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, ressalvadas as exceções legais. O artigo 13, parágrafo único, do mesmo diploma completa o regime, ao preceituar que a assinatura de pessoa capaz cria obrigações para o signatário, mesmo que o cheque contenha assinaturas falsas ou assinaturas que, por qualquer outra razão, não poderiam obrigar as pessoas que assinaram o cheque ou em nome das quais ele foi assinado. Extrai-se da norma que a obrigação cambiária nasce exclusivamente para quem assina; a assinatura falsa lançada em nome de terceiro não cria obrigação alguma para a pessoa indicada como emitente, remanescendo eventual responsabilidade apenas do próprio falsário. No plano processual, a impugnação da autenticidade da assinatura submete-se a regime probatório próprio. Dispõe o artigo 428, inciso I, do Código de Processo Civil que cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade. O artigo 429, inciso II, do mesmo código, por sua vez, estabelece que, em se tratando de impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Cuida-se de exceção legal à regra geral de distribuição do ônus probatório do artigo 373 do Código de Processo Civil, como reconheceu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 1.061 dos recursos repetitivos, assentando que, impugnada a autenticidade da assinatura constante de documento juntado ao processo, cabe a quem o produziu o ônus de provar a autenticidade (REsp 1.846.649/MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021). Embora a tesetenha sido firmada em controvérsia envolvendo contrato bancário, a razão de decidir decorre diretamente do texto do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável a todo documento particular cuja assinatura seja impugnada, na medida em que a parte que produz o documento é aquela por conta de quem ele se elaborou e quem detém a capacidade de justificar ou comprovar a presença da pessoa que o assinou. No caso, portanto, negada pela ré a autoria das assinaturas apostas na cártula (mov. 53.1), cessou a fé do documento e incumbia ao autor, que o produziu, a comprovação de sua autenticidade. Registre-se, desde logo, que a solução da controvérsia seria idêntica ainda que se aplicasse exclusivamente a distribuição geral fixada na decisão saneadora (mov. 64.1), porquanto a embargante não se limitou à negativa: forneceu padrões gráficos, submeteu-se à colheita pericial, antecipou os honorários da prova técnica e produziu demonstração positiva da falsidade, desincumbindo-se de qualquer encargo probatório que se pretendesse atribuir-lhe. A controvérsia acerca da autenticidade das assinaturas foi dirimida por prova pericial grafotécnica, produzida sob o crivo do contraditório. O laudo grafodocumentoscópico foi elaborado por perito com longa experiência na área, precedido da regular colheita de padrões gráficos do punho escritor da embargante e orientado pelo método grafoscópico- documentoscópico, predominantemente aceito pelos especialistas da disciplina. A análise comparativa valeu-se de mais de uma dezena de espécimes autênticos, distribuídos ao longo de aproximadamente trinta anos, dentre os quais documentos de presunção de autenticidade produzidos perante autoridadepública, como a Carteira de Identidade, a Carteira Nacional de Habilitação, a Carteira de Trabalho e Previdência Social e a Carteira de Identidade Profissional do Conselho Regional de Medicina, além de documentos com firma reconhecida ou produzidos sob a presença de oficial de justiça, e dos padrões colhidos especificamente para a perícia (mov. 109.2). Do confronto entre os padrões gráficos autênticos da ré e as assinaturas lançadas na cártula, o expert registrou a inexistência de qualquer similaridade, sendo diferentes os aspectos formais, as relações de proporcionalidade, os ataques e remates de cada grama ou letra, bem como a velocidade e a pressão exercidas sobre o instrumento gráfico. Consignou, ainda, que a legibilidade da assinatura questionada em nada se assemelha ao nominal da ré, sendo o último nome legível como "Dalemes", sem qualquer letra maiúscula compatível com as iniciais de "Morais" ou "Maciel", o que contrasta com o próprio processo de construção de uma assinatura, em que a pessoa pretende reproduzir graficamente o seu nome (mov. 109.2 e 117.1). As divergências apontadas encontram-se ilustradas no quadro comparativo que integra o laudo, no qual o perito confrontou os padrões gráficos autênticos da ré, extraídos do cartão de autógrafo mantido na instituição financeira sacada e de documentos de identificação produzidos perante autoridade pública, com as assinaturas questionadas lançadas na frente e no verso da cártula (mov. 109.2):(quadro comparativo do laudo pericial – mov. 109.2) Ao apresentar o quadro, o expert registrou ser "desnecessário assinalamentos das divergências detectadas, dada a sua evidência à simples visualização" (mov. 109.2). O cotejo visual das reproduções acima confirma o registro técnico: os padrões autênticos da ré exibem grafia cursiva, legível e homogênea, reproduzindo o nominal "Dinair Morais Maciel", ao passo que as assinaturas questionadas ostentam traçado veloz, gigantismo, alongamentos e construção gráfica que sequer reproduz o nome da correntista. A conclusão do laudo foi categórica: "A conclusão obrigatória que se impõe é de que as assinaturas lançadas no documento descrito como Doc. 1 (MOV. 1.6) – cópia de fórmula impressa de CHEQUE sob Nº 000210 – COOPERATIVA DE CRÉDITO CRESOL – Vinculada à conta corrente nº C/C 15728-7 – Correntista DINAIR MORAIS MACIEL – com preenchimento manuscrito no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), datado de 15/12/2021; NÃO PROCEDEM do gesto gráfico da Cedente dospadrões identificada como DINAIR MORAIS MACIEL, portadora da Cédula de Identidade RG sob nº 617151/RO. Trata-se de falsificações sem imitação." (mov. 109.2) As respostas aos quesitos foram igualmente diretas. Ao quesito formulado pelo próprio autor acerca da possibilidade de afirmação técnica categórica sobre a autoria, respondeu o perito: "As assinaturas questionadas, tanto aquela lançada na condição de emitente quanto aquela constante ao verso da fórmula impressa de cheque questionada não são originárias do gesto gráfico de DINAIR MORAIS MACIEL, com total grau técnico de certeza." (mov. 109.2, resposta ao quesito 6 do autor) Aos quesitos da ré, o perito acrescentou que nenhuma compatibilidade foi detectada entre as assinaturas questionadas e os padrões, que as divergências abrangem todos os aspectos formais e genéticos da escrita e que são divergentes a velocidade e a pressão exercidas sobre o instrumento gráfico, escudando conclusão segura de que as assinaturas são originárias de gestos gráficos diferentes (mov. 109.2). O laudo foi submetido ao contraditório. O autor apresentou impugnação (mov. 113.1) e o perito prestou esclarecimentos circunstanciados (mov. 117.1), mantendo integralmente a conclusão de falsidade. Por decisão de mov. 123.1, reconheceu-se a plena observância dos requisitos do artigo 473 doCódigo de Processo Civil, a idoneidade da metodologia empregada e a suficiência e adequação dos padrões gráficos utilizados, homologando-se o laudo pericial e indeferindo-se, por preclusão e desnecessidade, os requerimentos de expedição de ofício à instituição financeira, de complementação, de nova perícia e de oitiva de testemunha. As objeções então deduzidas pelo autor, além de rejeitadas na decisão referida, não produzem prova alguma da autenticidade que lhe incumbia demonstrar. A ausência da via original da cártula não o socorre, pois o documento foi por ele próprio produzido nos autos e permanecia sob sua esfera de disponibilidade, cabendo-lhe preservá-lo e apresentá-lo, sobretudo após a impugnação da assinatura; não lhe é dado converter a própria omissão probatória em argumento contra a perícia, tanto mais quando as divergências detectadas na cópia digitalizada, na dicção do perito, são tão evidentes a ponto de dispensarem assinalamentos pormenorizados. Os códigos de devolução 11 e 12, por sua vez, referem-se exclusivamente à insuficiência de fundos, sendo a verificação de saldo o primeiro filtro do procedimento de compensação bancária, anterior e independente de qualquer conferência de assinatura, conforme esclarecido pelo perito com lastro na regulamentação bancária (mov. 117.1). A alegação de base comparativa incompleta, por fim, esbarra na amplitude dos padrões utilizados, que incluem espécimes contemporâneos ao documento questionado e documentos lavrados perante autoridade pública, com registro técnico da homogeneidade do gesto gráfico da ré ao longo do tempo. Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova pericial indicando na sentença os motivos que o levaram aconsiderar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo. No caso, a conclusão pericial é segura, coerente, tecnicamente fundamentada e não encontra nos autos nenhum elemento idôneo em sentido contrário, razão pela qual a acolho integralmente para reconhecer, incidentalmente, a falsidade das assinaturas atribuídas à ré na cártula de mov. 1.6. Afastada a autoria das assinaturas, desfaz-se o único suporte da pretensão monitória. A prova escrita exigida pelo artigo 700 do Código de Processo Civil deve revelar obrigação imputável ao demandado. O cheque cuja assinatura é falsa não vale como declaração cambiária da pessoa em cujo nome foi lançada (Lei nº 7.357/1985, arts. 1º, VI, 2º e 13, parágrafo único) e, por força do artigo 428, inciso I, do Código de Processo Civil, não conserva fé contra a ré. A circunstância de a fórmula impressa provir de conta de titularidade da embargante em nada altera a conclusão, pois a titularidade da conta não substitui a declaração de vontade, não convalida assinatura de terceiro e não transforma fraude em obrigação civil da correntista. Desconstituída a cártula, caberia ao autor comprovar, por outros meios, a existência de obrigação autônoma da ré, prova que inexiste nos autos. Registre-se que a versão apresentada apenas após o resultado desfavorável da perícia, no sentido de que a cártula teria sido recebida de terceiro que a teria obtido diretamente da ré, jamais foi narrada na petição inicial ou na impugnação aos embargos, não veio acompanhada de contrato, recibo, comprovante de transferência ou qualquer documento contemporâneo, e o requerimento de reabertura da instrução para oitiva desse terceiro foiindeferido, por preclusão, na decisão de mov. 123.1, contra a qual não se insurgiu o autor, que sequer apresentou alegações finais (mov. 128). De conformidade com o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e com a regra especial do artigo 429, inciso II, do mesmo diploma, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito nem a autenticidade do documento que produziu, ao passo que a ré produziu prova técnica positiva e categórica da falsidade. O conjunto probatório remanescente é singelo: não há assinatura autêntica da ré, não há negócio jurídico comprovado entre as partes e não há demonstração da entrega de qualquer valor ou bem à embargante. Impõe-se, por isso, o acolhimento dos embargos monitórios, com a rejeição da pretensão inicial, a declaração de inexigibilidade do débito em relação à embargante e a cassação do mandado monitório, na forma do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, interpretado a contrario sensu. 3. DISPOSITIVO 3.1. Isto posto, acolho os embargos monitórios opostos por DINAIR MORAIS MACIEL em face de RODRIGO KIEUTIKA e julgo improcedente a pretensão monitória, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) reconhecer, incidentalmente, a falsidade das assinaturas atribuídas à ré no cheque nº 000210, sacado contra a Cooperativa de Crédito Cresol (mov. 1.6), nos termos da fundamentação;b) declarar a inexigibilidade do débito de R$ 20.823,30 (vinte mil, oitocentos e vinte e três reais e trinta centavos) em relação à embargante; c) cassar o mandado monitório expedido por força da decisão de mov. 21.1, que fica sem efeito. 3.2. Condeno o autor/embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, nestas incluído o reembolso, em favor da embargante, dos honorários periciais por ela antecipados, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pela variação do IPCA a contar de cada desembolso, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora correspondentes à taxa legal do artigo 406, § 1º, do Código Civil, resultante da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzido o índice de atualização monetária, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.2.1. Recaindo a responsabilidade final pelo custeio da prova pericial sobre o autor, beneficiário da gratuidade da justiça que abrange os honorários do perito (mov. 21.1), e tendo a embargante antecipado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), imponho ao Estado do Paraná o ressarcimento dos honorários periciais em favor da embargante, com recursos alocados em seu orçamento, na forma do artigo 95, § 3º, inciso II, e do artigo 98, § 1º, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, e da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, mantido o valor homologado sem impugnação das partes (mov. 79.1), com amparo na majoração fundamentada autorizada pelo artigo 2º, § 4º, da referida resolução, ante a complexidade do exame grafodocumentoscópico realizado, com correção monetária pela variação do IPCA a contar de cada desembolso (mov. 89, 92 e 102).Intime-se o Estado do Paraná desta sentença e, após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição de pagamento, ficando ressalvado à Fazenda Pública estadual o direito de promover, contra o autor, a execução dos valores despendidos, observado o disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 95, § 4º, do mesmo diploma. 3.3. Condeno o autor/embargado ao pagamento de honorários advocatícios em favor das procuradoras da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado pelas procuradoras, a instrução processual com produção de prova pericial e o tempo exigido para a realização do serviço. 3.4. Sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 21.1), a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência fica sob condição suspensiva, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Dou por publicada e registrada. Intimem-se. Intime-se o Estado do Paraná. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça. União da Vitória-PR (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito