Detalhe do processo

0005965-29.2025.8.16.0044

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Apucarana
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0005965-29.2025.8.16.0044 Processo: 0005965-29.2025.8.16.0044 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.159,27 Embargante(s): MARCOS ANTONIO BERTOLI JUNIOR ROMILDA BATISTA BERTOLI Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO SANEADORA 1. Cuida-se de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo opostos por Marcos Antonio Bertoli Junior e Romilda Batista Bertoli em desfavor do Banco do Brasil S.A. Na inicial, os embargantes requerem, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita, sustentando situação de hipossuficiência financeira decorrente de crise na atividade rural familiar, a inexistência de patrimônio apto a suportar as despesas processuais e a utilização de cheque especial para custeio de despesas essenciais. Alegam, ainda, a nulidade da execução por ausência de memória de cálculo suficientemente detalhada e inteligível, afirmando que o valor executado não foi adequadamente discriminado pelo banco exequente, comprometendo a liquidez do título e impossibilitando a verificação da correção dos cálculos apresentados. Aduzem também a invalidade da obrigação exequenda em razão de vícios na contratação, sustentando que o contrato de abertura de teto e outras avenças teria sido assinado por terceiro em nome da embargante Romilda Batista Bertoli, sem apresentação da respectiva procuração, circunstância que comprometeria a validade do negócio jurídico. Argumentam, ainda, que a Cédula de Produto Rural (CPR) foi firmada mediante assinatura eletrônica desacompanhada dos elementos necessários à comprovação de autenticidade e integridade, inexistindo demonstração técnica apta a confirmar a autoria da contratação. Em decorrência desses alegados vícios, defendem a inexigibilidade da obrigação principal e, por consequência, da garantia fidejussória prestada pelo corréu Marcos Antonio Bertoli Junior, sustentando que a invalidade da obrigação principal acarreta a nulidade das obrigações acessórias. Afirmam que os recursos concedidos pelo banco foram destinados ao desenvolvimento de atividade agropecuária, razão pela qual a operação deve ser submetida às normas de crédito rural e aos benefícios delas decorrentes. Sustentam a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e defendem o direito ao alongamento da dívida, alegando que dificuldades climáticas, aumento dos custos de produção, queda no preço das commodities e frustração de safras comprometeram sua capacidade de pagamento. Relatam terem solicitado administrativamente a prorrogação dos débitos, sem sucesso, por exigências reputadas abusivas da instituição financeira. Alegam, ainda, a cobrança de encargos abusivos, especialmente juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, juros moratórios acima dos limites legais, tarifa de estudo de operações rurais e outros encargos que entendem indevidos, pleiteando sua exclusão dos cálculos, a repetição do indébito, a descaracterização da mora, a exibição de documentos bancários e a revisão integral da relação contratual. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo, a procedência dos embargos para declaração de nulidade da CPR ou reconhecimento do excesso de execução, a revisão dos encargos contratuais, a prorrogação compulsória da dívida rural, a inversão do ônus da prova e a condenação do embargado ao pagamento das verbas sucumbenciais. Juntam procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.13. A peça inicial foi recebida no seq. 20.1, oportunidade em que foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado, deferido as benesses da gratuidade de justiça aos embargantes, bem como ordenada a citação da parte adversa. Citada, a parte embargada apresenta resposta no seq. 23.1, oportunidade em que sustenta, preliminarmente: (a) o indeferimento da justiça gratuita; (b) a regular instrução da execução, com apresentação do título e memória de cálculo; (c) a validade da contratação, diante da existência de procuração outorgada pela embargante; (d) a validade da assinatura eletrônica aposta na CPR; (e) a manutenção da execução também em face do fiador; (f) a inaplicabilidade do Manual de Crédito Rural; e (g) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defende a higidez do título executivo e a regularidade da execução, sustentando que a dívida decorre de Cédula de Crédito Bancário, motivo pelo qual não se aplicam as normas de crédito rural nem o alegado direito ao alongamento da dívida. Argumenta que os embargantes não comprovaram pedido administrativo tempestivo de prorrogação nem os requisitos para sua concessão. Alega, ainda, a legalidade das tarifas e encargos cobrados, a impossibilidade de repetição do indébito e de descaracterização da mora, bem como a inexistência de excesso de execução. Ao final, pugna pela total improcedência dos embargos à execução. Junta procuração e documentos nos seqs. 23.2 e 39.2/29.7. Réplica pela parte embargante no seq. 27.1, oportunidade em que rebate os argumentos lançados pela parte ré, bem como reitera os pedidos iniciais. Instados a especificarem provas (seq. 29.1), a parte embargada pugna pelo julgamento antecipado do feito (seq. 32.1). A parte embargante, por sua vez (seq. 33.1), pugna pela produção de prova pericial e documental. É o relatório. 2. Despicienda a designação de audiência de conciliação tendo em vista que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, devendo-se passar diretamente ao saneamento do processo, na forma do que disciplina o art. 357 do CPC. 3. Das preliminares e questões processuais pendentes 3.1. Da (in) devida concessão das benesses da gratuidade de justiça Insurge-se o Banco do Brasil S.A. quanto à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça aos embargantes, sustentando a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. A preliminar não merece acolhimento. Isso porque os embargantes instruíram a petição inicial com documentos destinados a demonstrar sua alegada incapacidade financeira, circunstância que foi analisada por ocasião do deferimento do benefício. Ademais, incumbia ao impugnante apresentar elementos concretos aptos a infirmar a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência, ônus do qual não se desincumbiu. 3.1.1. Face ao exposto, afasto a preliminar suscitada. 3.2. Das demais preliminares As demais preliminares suscitadas pela parte embargada confundem-se com o próprio mérito da controvérsia, na medida em que demandam análise aprofundada acerca da validade da contratação, da higidez do título executivo, da natureza da operação financeira, da aplicabilidade da legislação invocada e da existência ou não dos direitos alegados pelos embargantes. Dessa forma, a apreciação de tais matérias será realizada conjuntamente com o mérito, evitando-se indevida supressão da análise exauriente das questões efetivamente controvertidas. 3.2.1. Assim sendo, rejeito as demais preliminares arguidas, cuja apreciação se confunde com o mérito e será realizada em tópico próprio. 4. No mais, inexistem outras preliminares ou questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, dou o feito por saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: (a) A existência e validade da contratação que embasa o título executivo, especialmente quanto à regularidade da procuração utilizada para representação de Romilda Batista Bertoli, à autenticidade e validade da assinatura eletrônica aposta na Cédula de Produto Rural e à exigibilidade das obrigações dela decorrentes; (b) O preenchimento dos requisitos legais e regulamentares para eventual prorrogação ou alongamento da dívida, inclusive quanto à existência de pedido administrativo tempestivo e à alegada incapacidade de pagamento decorrente de frustração de safra, dificuldades de comercialização ou demais fatores externos; (c) A legalidade da cobrança dos juros remuneratórios e moratórios incidentes sobre a operação, especialmente quanto à alegada limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 12% ao ano e dos juros moratórios aos limites previstos na legislação invocada pelos embargantes; (d) A regularidade da cobrança da tarifa de estudo de operações rurais, tarifa de contratação, seguros e demais encargos contratuais questionados; (e) A existência de excesso de execução em razão da inclusão de encargos supostamente abusivos ou indevidos no débito exequendo; (f) A possibilidade de descaracterização da mora em decorrência das alegadas ilegalidades contratuais. 6. É de se ressaltar que os negócios jurídicos bancários sofrem incidência do CDC, tanto por força de expressa previsão legal (art. 3º, § 2º, da Lei Consumerista), quanto do entendimento uníssono da jurisprudência pátria. Com efeito, é pacífico o posicionamento de que as instituições financeiras, ao prestarem serviços relacionados à concessão de crédito, portam-se da forma descrita pelo art. 3º da referida Lei e, assim, são consideradas fornecedoras de serviços. A Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal entendimento: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No entanto, no caso dos autos, não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que não é a referida legislação aplicável aos contratos de financiamento/incremento da produção rural, até porque não há, no caso, a figura do consumidor final (é aquisição de bem para a atividade produtiva). Neste sentido, colhe-se do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. VENDA DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA A PRODUTOR RURAL. DECISÃO DETERMINANDO A APLICAÇÃO DO CDC. REFORMA. PARTE QUE NÃO FIGURA NA POSIÇÃO DE DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO INDEVIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO ADQUIRENTE TAMPOUCO DEMONSTRADA. - Não há relação de consumo a ensejar a aplicação do CDC quando o adquirente de insumo agrícola é produtor rural que compra o maquinário para incremento de sua produção visando a posterior exploração comercial do produto, ou seja, não é o destinatário final.- De fato, o Superior Tribunal de Justiça, em casos excepcionais, passou a relativizar o rigor da teoria finalista, estendendo a condição de consumidores àqueles que, embora não sejam destinatários finais do produto ou serviço, ostentem de alguma forma situação de vulnerabilidade perante a parte adversa. No entanto, a alegação do recorrido se baseia em afirmação genérica, desacompanhada de efetivos fundamentos e provas acerca de sua vulnerabilidade. Agravo de Instrumento provido. (TJ-PR 00733081420248160000 Alto Paraná, Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 14/10/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2024). (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DÍVIDA ORIUNDA DE FORNECIMENTO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. INAPLICABILIDADE DO CDC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ DE NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. HIPÓTESE EM QUE O PRODUTOR RURAL NÃO PODE SER CONSIDERADO DESTINATÁRIO FINAL (TEORIA FINALISTA). POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO NOS CASOS EM QUE A PARTE (PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA) APRESENTE SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE FRENTE AO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU FINANCEIRA DA PARTE AGRAVADA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO FORO ELEITO PELAS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 63, CAPUT E §1º, DO CPC. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0097713-51.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 15.04.2024). (Grifei). Com efeito, descabida a pretensão da parte autora de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, da inversão do ônus da prova. 6.1. Diante de tais ponderações, indefiro a incidência das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório. 6.2. O ônus probatório reger-se-á pelo disposto no art. 373 do CPC, incumbindo ao embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao embargado quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente. 7. Para elucidação dos pontos controvertidos enumerados no item 5, defiro a produção de prova pericial contábil e técnica sobre a assinatura eletrônica aposta nos instrumentos contratuais. Da prova pericial contábil 8. Para a produção da prova pericial contábil, nomeio como perito o Sr. Leonidas Gil Benetelo de Almeida (dados cadastrais constantes do sistema CAJU), sob a fé de seu grau, que, após a apresentação dos quesitos pelas partes, deverá ser intimado para aceitar o encargo e apresentar sua proposta de honorários. 8.1. A teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. 8.1. Desde já, fixo os seguintes quesitos judiciais: (i) Os juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual e demais encargos cobrados na execução observam os percentuais e critérios expressamente previstos nos instrumentos contratuais? (ii) Há cobrança de tarifas, seguros, comissões ou quaisquer outros encargos não expressamente pactuados nos contratos que instruem a execução e, em caso positivo, qual o respectivo impacto no saldo devedor? (iii) Verifica-se a ocorrência de cobrança cumulativa de encargos moratórios ou de qualquer outra irregularidade na evolução do débito exequendo? (iv) Considerando os documentos contratuais e os lançamentos efetuados pela instituição financeira, qual o valor efetivamente devido pelos embargantes na data do ajuizamento da execução? (v) Constatada alguma cobrança indevida ou divergência nos critérios de cálculo adotados pelo exequente, qual seria o valor correto do débito após os recálculos pertinentes? 8.2. Deverá o Sr. Perito, quando das respostas aos quesitos aludidos no item anterior, indicar o sequencial e a página em que se encontram as cláusulas que importaram na contratação das taxas/tarifas/cobranças acima enumeradas. 8.3. Apresentada a proposta de honorários de que alude o item 8, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, em querendo, manifestem-se sobre referida proposta. 8.3.1. Havendo eventual insurgência quanto a proposta de honorários a ser apresentada pelo expert, após a oitiva do Sr. Perito em igual prazo, tornem os autos conclusos para os fins previstos no art. 465, § 3º, do CPC. 8.3.2. Inexistindo insurgências quanto à proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito, desde já, resta por homologada. 8.3.3. Caberá ao embargante arcar com os honorários do expert, na forma do que estabelece o art. 95 do CPC, considerando que requerente da prova, sob pena de arcar com o ônus de sua não produção. 8.3.3.1. Tendo em vista que a parte embargante é beneficiária da gratuidade da justiça, a teor do que disciplina o art. 95, § 3º, do CPC, os honorários periciais de sua parte serão suportados na forma descrita em referido diploma legal. 8.3.3.2. Nestes termos, arbitro em favor do Sr. Perito o importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser arcado pelo Estado do Paraná (art. 95, § 3º, I, do CPC), nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ, bem como dos demais regramentos administrativos a serem editados sobre a matéria pelo ETJPR. 8.3.3.3. Para tanto, transitada em julgado a decisão final a ser proferida no feito, caso o beneficiário da gratuidade da justiça reste por sucumbente, expeça-se a competente RPV para que o Estado do Paraná para que promova o pagamento dos honorários devidos ao Sr. Perito nomeado no presente expediente. 8.3.3.4. Na intimação de que alude o item 8, deverá a Serventia cientificar o Sr. Perito nomeado acerca das condições aqui estabelecidas, devendo-se, para tanto, observar a redação contida na Resolução 282/2016. 8.3.4. Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC. 8.3.4.1. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 60 (sessenta) dias, devendo o Sr. Perito observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC. 8.3.4.2. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). 8.3.4.3. Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). 8.3.4.5. Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. Da prova pericial técnica sobre a assinatura eletrônica 9. Para a produção da prova pericial, nomeio como perito a Sr. Alan Badenas dos Santos (dados cadastrais constantes do sistema CAJU), sob a fé de seu grau, que, após a apresentação dos quesitos pelas partes, deverá ser intimado para aceitar o encargo e apresentar sua proposta de honorários. 9.1. A teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. 9.1.1. Desde já, fixo os seguintes quesitos judiciais: (i) Os documentos eletrônicos que instruem a execução contêm elementos técnicos aptos a identificar o(s) signatário(s) e assegurar a integridade do conteúdo assinado? (ii) É possível verificar, por meio dos registros eletrônicos disponíveis, a autoria das assinaturas eletrônicas atribuídas aos contratantes e a data de sua efetiva realização? (iii) Há indícios de adulteração, modificação, supressão ou comprometimento da integridade dos documentos após a aposição das assinaturas eletrônicas? (iv) Os mecanismos de autenticação e validação empregados na formalização dos documentos são compatíveis com os padrões técnicos usualmente utilizados para contratações eletrônicas? 9.1.2. Apresentada a proposta de honorários de que alude o item 9, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, em querendo, manifestem-se sobre referida proposta. 9.1.2.1. Havendo eventual insurgência quanto a proposta de honorários a ser apresentada pelo expert, após a oitiva do Sr. Perito em igual prazo, tornem os autos conclusos para os fins previstos no art. 465, § 3º, do CPC. 9.1.2.2. Inexistindo insurgências quanto à proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito, desde já, resta por homologada. 9.1.2.3. Caberá à parte embargante arcar com os honorários do expert, na forma do que estabelece o art. 95 do CPC, considerando que requerente da prova. 9.1.2.3.1. Tendo em vista que a parte embargante é beneficiária da gratuidade da justiça, a teor do que disciplina o art. 95, § 3º, do CPC, os honorários periciais de sua parte serão suportados na forma descrita em referido diploma legal. 9.1.2.3.2. Nestes termos, arbitro em favor do Sr. Perito o importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser arcado pelo Estado do Paraná (art. 95, § 3º, I, do CPC), nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ, bem como dos demais regramentos administrativos a serem editados sobre a matéria pelo ETJPR. 9.1.2.3.3. Para tanto, transitada em julgado a decisão final a ser proferida no feito, caso o beneficiário da gratuidade da justiça reste por sucumbente, expeça-se a competente RPV para que o Estado do Paraná para que promova o pagamento dos honorários devidos ao Sr. Perito nomeado no presente expediente. 9.1.2.3.4. Na intimação de que alude o item 9, deverá a Serventia cientificar o Sr. Perito nomeado acerca das condições aqui estabelecidas, devendo-se, para tanto, observar a redação contida na Resolução 282/2016. 9.2. Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC. 9.3. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 60 (sessenta) dias, devendo o Sr. Perito observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC. 9.4. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). 9.5. Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). 9.6. Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 10. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor MARCOS ANTONIO BERTOLI JUNIOR

Autor ROMILDA BATISTA BERTOLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado28/08/2026
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO ROBERTO VOSGERAU

OAB: 61051/PR

DIENIFER ELIZABETH DE LIMA

OAB: 109937/PR

LEONARDO RODRIGUES DE ARAUJO

OAB: 71101/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0005965-29.2025.8.16.0044 Processo: 0005965-29.2025.8.16.0044 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.159,27 Embargante(s): MARCOS ANTONIO BERTOLI JUNIOR ROMILDA BATISTA BERTOLI Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO SANEADORA 1. Cuida-se de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo opostos por Marcos Antonio Bertoli Junior e Romilda Batista Bertoli em desfavor do Banco do Brasil S.A. Na inicial, os embargantes requerem, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita, sustentando situação de hipossuficiência financeira decorrente de crise na atividade rural familiar, a inexistência de patrimônio apto a suportar as despesas processuais e a utilização de cheque especial para custeio de despesas essenciais. Alegam, ainda, a nulidade da execução por ausência de memória de cálculo suficientemente detalhada e inteligível, afirmando que o valor executado não foi adequadamente discriminado pelo banco exequente, comprometendo a liquidez do título e impossibilitando a verificação da correção dos cálculos apresentados. Aduzem também a invalidade da obrigação exequenda em razão de vícios na contratação, sustentando que o contrato de abertura de teto e outras avenças teria sido assinado por terceiro em nome da embargante Romilda Batista Bertoli, sem apresentação da respectiva procuração, circunstância que comprometeria a validade do negócio jurídico. Argumentam, ainda, que a Cédula de Produto Rural (CPR) foi firmada mediante assinatura eletrônica desacompanhada dos elementos necessários à comprovação de autenticidade e integridade, inexistindo demonstração técnica apta a confirmar a autoria da contratação. Em decorrência desses alegados vícios, defendem a inexigibilidade da obrigação principal e, por consequência, da garantia fidejussória prestada pelo corréu Marcos Antonio Bertoli Junior, sustentando que a invalidade da obrigação principal acarreta a nulidade das obrigações acessórias. Afirmam que os recursos concedidos pelo banco foram destinados ao desenvolvimento de atividade agropecuária, razão pela qual a operação deve ser submetida às normas de crédito rural e aos benefícios delas decorrentes. Sustentam a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e defendem o direito ao alongamento da dívida, alegando que dificuldades climáticas, aumento dos custos de produção, queda no preço das commodities e frustração de safras comprometeram sua capacidade de pagamento. Relatam terem solicitado administrativamente a prorrogação dos débitos, sem sucesso, por exigências reputadas abusivas da instituição financeira. Alegam, ainda, a cobrança de encargos abusivos, especialmente juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, juros moratórios acima dos limites legais, tarifa de estudo de operações rurais e outros encargos que entendem indevidos, pleiteando sua exclusão dos cálculos, a repetição do indébito, a descaracterização da mora, a exibição de documentos bancários e a revisão integral da relação contratual. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo, a procedência dos embargos para declaração de nulidade da CPR ou reconhecimento do excesso de execução, a revisão dos encargos contratuais, a prorrogação compulsória da dívida rural, a inversão do ônus da prova e a condenação do embargado ao pagamento das verbas sucumbenciais. Juntam procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.13. A peça inicial foi recebida no seq. 20.1, oportunidade em que foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado, deferido as benesses da gratuidade de justiça aos embargantes, bem como ordenada a citação da parte adversa. Citada, a parte embargada apresenta resposta no seq. 23.1, oportunidade em que sustenta, preliminarmente: (a) o indeferimento da justiça gratuita; (b) a regular instrução da execução, com apresentação do título e memória de cálculo; (c) a validade da contratação, diante da existência de procuração outorgada pela embargante; (d) a validade da assinatura eletrônica aposta na CPR; (e) a manutenção da execução também em face do fiador; (f) a inaplicabilidade do Manual de Crédito Rural; e (g) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defende a higidez do título executivo e a regularidade da execução, sustentando que a dívida decorre de Cédula de Crédito Bancário, motivo pelo qual não se aplicam as normas de crédito rural nem o alegado direito ao alongamento da dívida. Argumenta que os embargantes não comprovaram pedido administrativo tempestivo de prorrogação nem os requisitos para sua concessão. Alega, ainda, a legalidade das tarifas e encargos cobrados, a impossibilidade de repetição do indébito e de descaracterização da mora, bem como a inexistência de excesso de execução. Ao final, pugna pela total improcedência dos embargos à execução. Junta procuração e documentos nos seqs. 23.2 e 39.2/29.7. Réplica pela parte embargante no seq. 27.1, oportunidade em que rebate os argumentos lançados pela parte ré, bem como reitera os pedidos iniciais. Instados a especificarem provas (seq. 29.1), a parte embargada pugna pelo julgamento antecipado do feito (seq. 32.1). A parte embargante, por sua vez (seq. 33.1), pugna pela produção de prova pericial e documental. É o relatório. 2. Despicienda a designação de audiência de conciliação tendo em vista que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, devendo-se passar diretamente ao saneamento do processo, na forma do que disciplina o art. 357 do CPC. 3. Das preliminares e questões processuais pendentes 3.1. Da (in) devida concessão das benesses da gratuidade de justiça Insurge-se o Banco do Brasil S.A. quanto à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça aos embargantes, sustentando a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. A preliminar não merece acolhimento. Isso porque os embargantes instruíram a petição inicial com documentos destinados a demonstrar sua alegada incapacidade financeira, circunstância que foi analisada por ocasião do deferimento do benefício. Ademais, incumbia ao impugnante apresentar elementos concretos aptos a infirmar a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência, ônus do qual não se desincumbiu. 3.1.1. Face ao exposto, afasto a preliminar suscitada. 3.2. Das demais preliminares As demais preliminares suscitadas pela parte embargada confundem-se com o próprio mérito da controvérsia, na medida em que demandam análise aprofundada acerca da validade da contratação, da higidez do título executivo, da natureza da operação financeira, da aplicabilidade da legislação invocada e da existência ou não dos direitos alegados pelos embargantes. Dessa forma, a apreciação de tais matérias será realizada conjuntamente com o mérito, evitando-se indevida supressão da análise exauriente das questões efetivamente controvertidas. 3.2.1. Assim sendo, rejeito as demais preliminares arguidas, cuja apreciação se confunde com o mérito e será realizada em tópico próprio. 4. No mais, inexistem outras preliminares ou questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, dou o feito por saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: (a) A existência e validade da contratação que embasa o título executivo, especialmente quanto à regularidade da procuração utilizada para representação de Romilda Batista Bertoli, à autenticidade e validade da assinatura eletrônica aposta na Cédula de Produto Rural e à exigibilidade das obrigações dela decorrentes; (b) O preenchimento dos requisitos legais e regulamentares para eventual prorrogação ou alongamento da dívida, inclusive quanto à existência de pedido administrativo tempestivo e à alegada incapacidade de pagamento decorrente de frustração de safra, dificuldades de comercialização ou demais fatores externos; (c) A legalidade da cobrança dos juros remuneratórios e moratórios incidentes sobre a operação, especialmente quanto à alegada limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 12% ao ano e dos juros moratórios aos limites previstos na legislação invocada pelos embargantes; (d) A regularidade da cobrança da tarifa de estudo de operações rurais, tarifa de contratação, seguros e demais encargos contratuais questionados; (e) A existência de excesso de execução em razão da inclusão de encargos supostamente abusivos ou indevidos no débito exequendo; (f) A possibilidade de descaracterização da mora em decorrência das alegadas ilegalidades contratuais. 6. É de se ressaltar que os negócios jurídicos bancários sofrem incidência do CDC, tanto por força de expressa previsão legal (art. 3º, § 2º, da Lei Consumerista), quanto do entendimento uníssono da jurisprudência pátria. Com efeito, é pacífico o posicionamento de que as instituições financeiras, ao prestarem serviços relacionados à concessão de crédito, portam-se da forma descrita pelo art. 3º da referida Lei e, assim, são consideradas fornecedoras de serviços. A Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal entendimento: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No entanto, no caso dos autos, não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que não é a referida legislação aplicável aos contratos de financiamento/incremento da produção rural, até porque não há, no caso, a figura do consumidor final (é aquisição de bem para a atividade produtiva). Neste sentido, colhe-se do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. VENDA DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA A PRODUTOR RURAL. DECISÃO DETERMINANDO A APLICAÇÃO DO CDC. REFORMA. PARTE QUE NÃO FIGURA NA POSIÇÃO DE DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO INDEVIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO ADQUIRENTE TAMPOUCO DEMONSTRADA. - Não há relação de consumo a ensejar a aplicação do CDC quando o adquirente de insumo agrícola é produtor rural que compra o maquinário para incremento de sua produção visando a posterior exploração comercial do produto, ou seja, não é o destinatário final.- De fato, o Superior Tribunal de Justiça, em casos excepcionais, passou a relativizar o rigor da teoria finalista, estendendo a condição de consumidores àqueles que, embora não sejam destinatários finais do produto ou serviço, ostentem de alguma forma situação de vulnerabilidade perante a parte adversa. No entanto, a alegação do recorrido se baseia em afirmação genérica, desacompanhada de efetivos fundamentos e provas acerca de sua vulnerabilidade. Agravo de Instrumento provido. (TJ-PR 00733081420248160000 Alto Paraná, Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 14/10/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2024). (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DÍVIDA ORIUNDA DE FORNECIMENTO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. INAPLICABILIDADE DO CDC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ DE NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. HIPÓTESE EM QUE O PRODUTOR RURAL NÃO PODE SER CONSIDERADO DESTINATÁRIO FINAL (TEORIA FINALISTA). POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO NOS CASOS EM QUE A PARTE (PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA) APRESENTE SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE FRENTE AO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU FINANCEIRA DA PARTE AGRAVADA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO FORO ELEITO PELAS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 63, CAPUT E §1º, DO CPC. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0097713-51.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 15.04.2024). (Grifei). Com efeito, descabida a pretensão da parte autora de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, da inversão do ônus da prova. 6.1. Diante de tais ponderações, indefiro a incidência das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório. 6.2. O ônus probatório reger-se-á pelo disposto no art. 373 do CPC, incumbindo ao embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao embargado quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente. 7. Para elucidação dos pontos controvertidos enumerados no item 5, defiro a produção de prova pericial contábil e técnica sobre a assinatura eletrônica aposta nos instrumentos contratuais. Da prova pericial contábil 8. Para a produção da prova pericial contábil, nomeio como perito o Sr. Leonidas Gil Benetelo de Almeida (dados cadastrais constantes do sistema CAJU), sob a fé de seu grau, que, após a apresentação dos quesitos pelas partes, deverá ser intimado para aceitar o encargo e apresentar sua proposta de honorários. 8.1. A teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. 8.1. Desde já, fixo os seguintes quesitos judiciais: (i) Os juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual e demais encargos cobrados na execução observam os percentuais e critérios expressamente previstos nos instrumentos contratuais? (ii) Há cobrança de tarifas, seguros, comissões ou quaisquer outros encargos não expressamente pactuados nos contratos que instruem a execução e, em caso positivo, qual o respectivo impacto no saldo devedor? (iii) Verifica-se a ocorrência de cobrança cumulativa de encargos moratórios ou de qualquer outra irregularidade na evolução do débito exequendo? (iv) Considerando os documentos contratuais e os lançamentos efetuados pela instituição financeira, qual o valor efetivamente devido pelos embargantes na data do ajuizamento da execução? (v) Constatada alguma cobrança indevida ou divergência nos critérios de cálculo adotados pelo exequente, qual seria o valor correto do débito após os recálculos pertinentes? 8.2. Deverá o Sr. Perito, quando das respostas aos quesitos aludidos no item anterior, indicar o sequencial e a página em que se encontram as cláusulas que importaram na contratação das taxas/tarifas/cobranças acima enumeradas. 8.3. Apresentada a proposta de honorários de que alude o item 8, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, em querendo, manifestem-se sobre referida proposta. 8.3.1. Havendo eventual insurgência quanto a proposta de honorários a ser apresentada pelo expert, após a oitiva do Sr. Perito em igual prazo, tornem os autos conclusos para os fins previstos no art. 465, § 3º, do CPC. 8.3.2. Inexistindo insurgências quanto à proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito, desde já, resta por homologada. 8.3.3. Caberá ao embargante arcar com os honorários do expert, na forma do que estabelece o art. 95 do CPC, considerando que requerente da prova, sob pena de arcar com o ônus de sua não produção. 8.3.3.1. Tendo em vista que a parte embargante é beneficiária da gratuidade da justiça, a teor do que disciplina o art. 95, § 3º, do CPC, os honorários periciais de sua parte serão suportados na forma descrita em referido diploma legal. 8.3.3.2. Nestes termos, arbitro em favor do Sr. Perito o importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser arcado pelo Estado do Paraná (art. 95, § 3º, I, do CPC), nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ, bem como dos demais regramentos administrativos a serem editados sobre a matéria pelo ETJPR. 8.3.3.3. Para tanto, transitada em julgado a decisão final a ser proferida no feito, caso o beneficiário da gratuidade da justiça reste por sucumbente, expeça-se a competente RPV para que o Estado do Paraná para que promova o pagamento dos honorários devidos ao Sr. Perito nomeado no presente expediente. 8.3.3.4. Na intimação de que alude o item 8, deverá a Serventia cientificar o Sr. Perito nomeado acerca das condições aqui estabelecidas, devendo-se, para tanto, observar a redação contida na Resolução 282/2016. 8.3.4. Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC. 8.3.4.1. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 60 (sessenta) dias, devendo o Sr. Perito observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC. 8.3.4.2. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). 8.3.4.3. Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). 8.3.4.5. Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. Da prova pericial técnica sobre a assinatura eletrônica 9. Para a produção da prova pericial, nomeio como perito a Sr. Alan Badenas dos Santos (dados cadastrais constantes do sistema CAJU), sob a fé de seu grau, que, após a apresentação dos quesitos pelas partes, deverá ser intimado para aceitar o encargo e apresentar sua proposta de honorários. 9.1. A teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. 9.1.1. Desde já, fixo os seguintes quesitos judiciais: (i) Os documentos eletrônicos que instruem a execução contêm elementos técnicos aptos a identificar o(s) signatário(s) e assegurar a integridade do conteúdo assinado? (ii) É possível verificar, por meio dos registros eletrônicos disponíveis, a autoria das assinaturas eletrônicas atribuídas aos contratantes e a data de sua efetiva realização? (iii) Há indícios de adulteração, modificação, supressão ou comprometimento da integridade dos documentos após a aposição das assinaturas eletrônicas? (iv) Os mecanismos de autenticação e validação empregados na formalização dos documentos são compatíveis com os padrões técnicos usualmente utilizados para contratações eletrônicas? 9.1.2. Apresentada a proposta de honorários de que alude o item 9, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, em querendo, manifestem-se sobre referida proposta. 9.1.2.1. Havendo eventual insurgência quanto a proposta de honorários a ser apresentada pelo expert, após a oitiva do Sr. Perito em igual prazo, tornem os autos conclusos para os fins previstos no art. 465, § 3º, do CPC. 9.1.2.2. Inexistindo insurgências quanto à proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito, desde já, resta por homologada. 9.1.2.3. Caberá à parte embargante arcar com os honorários do expert, na forma do que estabelece o art. 95 do CPC, considerando que requerente da prova. 9.1.2.3.1. Tendo em vista que a parte embargante é beneficiária da gratuidade da justiça, a teor do que disciplina o art. 95, § 3º, do CPC, os honorários periciais de sua parte serão suportados na forma descrita em referido diploma legal. 9.1.2.3.2. Nestes termos, arbitro em favor do Sr. Perito o importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser arcado pelo Estado do Paraná (art. 95, § 3º, I, do CPC), nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ, bem como dos demais regramentos administrativos a serem editados sobre a matéria pelo ETJPR. 9.1.2.3.3. Para tanto, transitada em julgado a decisão final a ser proferida no feito, caso o beneficiário da gratuidade da justiça reste por sucumbente, expeça-se a competente RPV para que o Estado do Paraná para que promova o pagamento dos honorários devidos ao Sr. Perito nomeado no presente expediente. 9.1.2.3.4. Na intimação de que alude o item 9, deverá a Serventia cientificar o Sr. Perito nomeado acerca das condições aqui estabelecidas, devendo-se, para tanto, observar a redação contida na Resolução 282/2016. 9.2. Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC. 9.3. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 60 (sessenta) dias, devendo o Sr. Perito observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC. 9.4. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). 9.5. Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). 9.6. Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 10. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito