0005964-67.2020.8.13.0411
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 0005964-67.2020.8.13.0411 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARCELO PEDROSO DOS SANTOS CPF: 048.895.326-09 SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia contra Marcelo Pedroso dos Santos, qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 306, § 1º, II, da Lei nº 9.503/98. Narra a denúncia que, no dia 19/02/2020, por volta das 14h30min, na Rua Coronel Custódio de Alvarenga, próximo ao nº 832, Bairro Progresso, nesta cidade e comarca de Matozinhos, o denunciado Marcelo Pedroso dos Santos conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. Conforme a denúncia, os policiais civis Roberval Pereira Diniz e Gercélio Guimarães Dias, lotados na comarca, avistaram, quando retornavam para a Delegacia de Polícia, o veículo Chevrolet/Pick-Up Corsa, cor cinza, placa GYO-7794, conduzido pelo denunciado, parado na contramão de direção, sobre a calçada, e colidido contra o portão de uma residência. Segundo a denúncia, o denunciado apresentava claros sinais indicativos de alteração da capacidade psicomotora, tais como olhos vermelhos, hálito etílico e falas desconexas, não sabendo, ainda, explicar o motivo do acidente, demonstrando não possuir condições de conduzir o veículo. De acordo com a denúncia, restou apurado, por fim, que a residência contra a qual o denunciado colidiu o veículo pertence à sua ex-esposa, . A denúncia veio acompanhada pelo auto de prisão em flagrante no ID nº 9448360628 (ff. 04-09), boletim de ocorrência no ID nº 9448379618 (ff. 01-06), auto de apreensão no ID nº 9448380905 (f. 10), laudo pericial de levantamento do local no ID n º 9448378956 (ff. 01-04), e declarações. Recebida a denúncia em 22/06/2020, conforme ID nº 9448378956 (f. 14). Resposta à Acusação apresentada no ID nº 10110137173 Realizada audiência de Instrução e Julgamento, foram ouvidas duas testemunhas e interrogado o acusado. O Ministério Público, em alegações finais escritas (ID n º 10625500731), requereu a procedência da pretensão punitiva estatal. Sustentou que a materialidade estaria comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito, pelo auto de apreensão e pelo boletim de ocorrência, e que a autoria decorreria da prova oral produzida em juízo, especialmente dos depoimentos de Gercélio Guimarães Dias e , os quais, segundo o Parquet, demonstrariam que o acusado conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada por álcool ou substância psicoativa, apresentando sinais como odor etílico, olhos vermelhos, fala desconexa e comportamento incompatível com a direção segura. A defesa, por sua vez, em alegações finais escritas (ID nº 10627124289), pugnou pela absolvição do acusado, ao argumento de que não haveria prova robusta e suficiente de que Marcelo Pedroso dos Santos tenha praticado o crime imputado na denúncia. Destacou que o réu não foi ouvido na fase policial e que, em audiência de instrução e julgamento, exerceu seu direito constitucional ao silêncio. Invocou o princípio do in dubio pro reo, sustentando que a dúvida quanto à participação do acusado no evento delituoso impõe decreto absolutório. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais em face de MARCELO PEDROSO DOS SANTOS já qualificado, pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 306, §1º,II , da Lei nº 9.503/98. Ressalto que não se implementou qualquer prazo prescricional, não há preliminares a serem apreciadas, nulidades a serem reconhecidas de ofício, tampouco prejudiciais de mérito, pelo que passo à análise do mérito em relação ao delito imputado. A materialidade da conduta restou evidenciada pelo auto de prisão em flagrante no ID nº 9448360628 (ff. 04-09), boletim de ocorrência no ID nº 9448379618 (ff. 01-06), auto de apreensão no ID nº 9448380905 (f. 10), laudo pericial de levantamento do local no ID n º 9448378956 (ff. 01-04), e declarações. A autoria restou igualmente comprovada pelas provas colhidas durante a instrução do feito que demonstram claramente que o acusado praticou os fatos narrados na denúncia. O acusado, em seu interrogatório em juízo, exerceu o seu direito ao silêncio. A testemunha policial Gercélio Guimarães Dias, em seu depoimento em juízo, informou que estava retornando de diligência juntamente com o colega, quando visualizaram o veículo do acusado parado em cima da calçada, com o portão deslocado para dentro, razão pela qual inicialmente imaginaram tratar-se de um acidente. Relatou que, ao conversarem com o acusado, perceberam que ele apresentava sintomas de embriaguez, não conseguindo responder adequadamente o que havia ocorrido. Disse que a então esposa do acusado conversou com os policiais e relatou que eles estavam separados havia cerca de trinta dias, que o acusado teria ido ao local querendo contato com ela e com os filhos, tendo chamado na porta da residência, e que, quando ela saiu, ele teria avançado com o veículo, batido no portão e tentado atropelá-la, motivo pelo qual ela correu para dentro da residência. Afirmou que a mulher estava com uma criança no colo naquele momento. Informou que o acusado apresentava forte cheiro de álcool etílico, fala desconexa, dificuldade para conversar adequadamente e que seu estado de embriaguez era visível. Declarou que o acusado foi conduzido à delegacia em razão dos sintomas de embriaguez e que o veículo foi recolhido. A testemunha , em seu depoimento em juízo, narrou que se recorda dos fatos ocorrido, quando ela e o acusado estavam em processo de separação, embora ainda fossem casados. Relatou que o acusado foi até sua residência, mandou uma foto da casa, tentou entrar na garagem e tentou abrir o portão, mas ela havia travado o portão. Disse que, mesmo assim, ele colocou o carro na direção do portão. Afirmou que o acusado não estava bem psicologicamente naquela época, estava alterado e, após os fatos, passou um período internado, pois tinha problemas psicológicos. Declarou que ele fazia uso de álcool e drogas, embora não soubesse especificar qual droga, afirmando que não presenciava o consumo, mas percebia os sintomas. Disse que, naquele dia, ele aparentava ter feito uso de álcool ou droga, pois estava alterado, diferente de seu estado normal. Informou que não chegou perto o suficiente para sentir cheiro de álcool. Confirmou que estava com sua filha pequena no colo e que, assim que o acusado a viu, arrancou com o carro em sua direção, quase a atingindo com a criança no colo, tendo ela conseguido se afastar antes de ele bater no portão, que chegou a ser arrancado e ficou dependurado. Da alteração promovida pela Lei nº 12.760/2012 na redação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, vigente à época dos fatos, infere-se que, para fins de tipificação penal, prescinde-se da realização de exame pericial de sangue ou de teste de etilômetro, permitindo-se, nos termos do § 2º daquele dispositivo legal, que a comprovação da alteração da capacidade psicomotora se dê por exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos. Assim, a ausência de teste de alcoolemia não conduz, por si só, à absolvição, quando o acervo probatório produzido nos autos revela, de modo convergente e seguro, que o acusado conduzia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de substância psicoativa. No caso concreto, os sinais descritos pelo policial civil Gercélio Guimarães Dias, consistentes em forte odor etílico, fala desconexa, dificuldade de comunicação, comportamento incompatível com a condução segura e estado visível de embriaguez, encontram respaldo no relato de , que afirmou que o acusado estava alterado, diferente de seu estado normal, aparentando ter feito uso de álcool ou droga, além de ter avançado com o veículo em direção à vítima, que estava com uma criança no colo, vindo a colidir contra o portão da residência. Desse modo, a prova testemunhal judicializada, harmônica com o boletim de ocorrência, o auto de prisão em flagrante, o auto de apreensão e o laudo pericial de levantamento do local, é suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 306, § 1º, II, da Lei nº 9.503/98, não havendo dúvida razoável apta a afastar a responsabilidade penal do acusado. Assim, a condenação pelo crime previsto no artigo 306 da Lei n. 9.503, de 1997, é medida impositiva, uma vez que o delito em comento é de perigo abstrato, dispensando, para sua caracterização, a ocorrência de condução anormal do veículo ou a exposição de outrem a perigo efetivo. III. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia contra o réu MARCELO PEDROSO DOS SANTOS, condenando-o na sanções do art. 306, §1º, II, da Lei nº 9.503/98. Atenta às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à fixação da pena, em relação ao crime praticado. Culpabilidade: própria do delito, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo; Antecedentes: favoráveis ao acusado; Conduta social e personalidade do acusado: não há nos autos elementos que permitam aferira conduta social, bem como sobre a personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-los em seu desfavor; Motivos do crime: próprios do delito; Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; Consequências do crime: não foram além daquelas que são inerentes ao tipo; Comportamento da vítima: não há que se falar no comportamento da vítima, uma vez que, nesse caso, a vítima é a coletividade. Inexistindo circunstância que implica exasperação, fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, a qual reputo suficiente e necessária para a reprovação e prevenção da conduta delituosa. Na segunda fase, ausentes agravantes, e atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena no patamar mínimo estabelecido. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa cada um no importe de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, em face da inexistência de dados quanto à situação financeira do réu, conforme artigo 60 do Código Penal. Quanto à pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, prevista no artigo 306, o Código Nacional de Trânsito não trouxe critérios para sua fixação, estabelecendo apenas, em seu artigo 293, que a duração mínima é de 2 (dois) meses e máxima de 5 (cinco) anos. Contudo, tal sanção deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade cominada, norteada pelos critérios de fixação da pena acima realizados, razão pela qual fixo a proibição para obtenção de permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor em 2 (dois) meses de proibição para obtenção de permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. Nos termos do artigo 33, caput, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal, considero adequado para a obtenção dos fins de prevenção e reprovação do crime o início do cumprimento da reprimenda no regime aberto. Tendo em vista que o acusado preenche os requisitos previstos nos incisos I e II do artigo 44 do Código Penal, bem assim porque as circunstâncias judiciais indicam que a substituição seja suficiente, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, com atribuição de tarefas gratuitas a serem desenvolvidas junto à entidade indicada pelo juízo da execução, atribuídas conforme as aptidões do condenado e devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. Permito ao denunciado recorrer em liberdade, face ao regime aplicado e porque permaneceu durante toda a instrução solto, não tendo requisitos para ensejar a prisão preventiva. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, conforme dispõe o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não há elementos nos autos para determinar os prejuízos a serem ressarcidos. Arbitro em favor do defensor dativo nomeado, honorários advocatícios no importante de R$ 1.624,70 (um mil seiscentos e vinte quatro reais e setenta centavos).Expeça-se certidão. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, entretanto, suspendo sua exigibilidade, pois este foi patrocinado por defensor dativo, demonstrando sua hipossuficiência. Determino a intimação pessoal do réu, de seu defensor e do representante do Ministério Público. Após o trânsito em julgado da sentença, determino as seguintes providências: a) lançar o nome do(s) réu(s) no rol dos culpados; b) expedir guia(s) de execução definitiva; c) oficiar ao Instituto de Identificação Criminal; d) oficiar ao TRE/MG, comunicando-lhe a condenação dos réus e sua respectiva identificação pessoal, devendo o ofício ser acompanhado de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral, c/c art. 15, inc. III, da Constituição da República. P.R.I. Matozinhos, data da assinatura eletrônica. MARIA FLAVIA ALBERGARIA COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu WAYDSON MOREIRA COELHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WAYDSON MOREIRA COELHO
OAB: 125028/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 0005964-67.2020.8.13.0411 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARCELO PEDROSO DOS SANTOS CPF: 048.895.326-09 SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia contra Marcelo Pedroso dos Santos, qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 306, § 1º, II, da Lei nº 9.503/98. Narra a denúncia que, no dia 19/02/2020, por volta das 14h30min, na Rua Coronel Custódio de Alvarenga, próximo ao nº 832, Bairro Progresso, nesta cidade e comarca de Matozinhos, o denunciado Marcelo Pedroso dos Santos conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. Conforme a denúncia, os policiais civis Roberval Pereira Diniz e Gercélio Guimarães Dias, lotados na comarca, avistaram, quando retornavam para a Delegacia de Polícia, o veículo Chevrolet/Pick-Up Corsa, cor cinza, placa GYO-7794, conduzido pelo denunciado, parado na contramão de direção, sobre a calçada, e colidido contra o portão de uma residência. Segundo a denúncia, o denunciado apresentava claros sinais indicativos de alteração da capacidade psicomotora, tais como olhos vermelhos, hálito etílico e falas desconexas, não sabendo, ainda, explicar o motivo do acidente, demonstrando não possuir condições de conduzir o veículo. De acordo com a denúncia, restou apurado, por fim, que a residência contra a qual o denunciado colidiu o veículo pertence à sua ex-esposa, . A denúncia veio acompanhada pelo auto de prisão em flagrante no ID nº 9448360628 (ff. 04-09), boletim de ocorrência no ID nº 9448379618 (ff. 01-06), auto de apreensão no ID nº 9448380905 (f. 10), laudo pericial de levantamento do local no ID n º 9448378956 (ff. 01-04), e declarações. Recebida a denúncia em 22/06/2020, conforme ID nº 9448378956 (f. 14). Resposta à Acusação apresentada no ID nº 10110137173 Realizada audiência de Instrução e Julgamento, foram ouvidas duas testemunhas e interrogado o acusado. O Ministério Público, em alegações finais escritas (ID n º 10625500731), requereu a procedência da pretensão punitiva estatal. Sustentou que a materialidade estaria comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito, pelo auto de apreensão e pelo boletim de ocorrência, e que a autoria decorreria da prova oral produzida em juízo, especialmente dos depoimentos de Gercélio Guimarães Dias e , os quais, segundo o Parquet, demonstrariam que o acusado conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada por álcool ou substância psicoativa, apresentando sinais como odor etílico, olhos vermelhos, fala desconexa e comportamento incompatível com a direção segura. A defesa, por sua vez, em alegações finais escritas (ID nº 10627124289), pugnou pela absolvição do acusado, ao argumento de que não haveria prova robusta e suficiente de que Marcelo Pedroso dos Santos tenha praticado o crime imputado na denúncia. Destacou que o réu não foi ouvido na fase policial e que, em audiência de instrução e julgamento, exerceu seu direito constitucional ao silêncio. Invocou o princípio do in dubio pro reo, sustentando que a dúvida quanto à participação do acusado no evento delituoso impõe decreto absolutório. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais em face de MARCELO PEDROSO DOS SANTOS já qualificado, pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 306, §1º,II , da Lei nº 9.503/98. Ressalto que não se implementou qualquer prazo prescricional, não há preliminares a serem apreciadas, nulidades a serem reconhecidas de ofício, tampouco prejudiciais de mérito, pelo que passo à análise do mérito em relação ao delito imputado. A materialidade da conduta restou evidenciada pelo auto de prisão em flagrante no ID nº 9448360628 (ff. 04-09), boletim de ocorrência no ID nº 9448379618 (ff. 01-06), auto de apreensão no ID nº 9448380905 (f. 10), laudo pericial de levantamento do local no ID n º 9448378956 (ff. 01-04), e declarações. A autoria restou igualmente comprovada pelas provas colhidas durante a instrução do feito que demonstram claramente que o acusado praticou os fatos narrados na denúncia. O acusado, em seu interrogatório em juízo, exerceu o seu direito ao silêncio. A testemunha policial Gercélio Guimarães Dias, em seu depoimento em juízo, informou que estava retornando de diligência juntamente com o colega, quando visualizaram o veículo do acusado parado em cima da calçada, com o portão deslocado para dentro, razão pela qual inicialmente imaginaram tratar-se de um acidente. Relatou que, ao conversarem com o acusado, perceberam que ele apresentava sintomas de embriaguez, não conseguindo responder adequadamente o que havia ocorrido. Disse que a então esposa do acusado conversou com os policiais e relatou que eles estavam separados havia cerca de trinta dias, que o acusado teria ido ao local querendo contato com ela e com os filhos, tendo chamado na porta da residência, e que, quando ela saiu, ele teria avançado com o veículo, batido no portão e tentado atropelá-la, motivo pelo qual ela correu para dentro da residência. Afirmou que a mulher estava com uma criança no colo naquele momento. Informou que o acusado apresentava forte cheiro de álcool etílico, fala desconexa, dificuldade para conversar adequadamente e que seu estado de embriaguez era visível. Declarou que o acusado foi conduzido à delegacia em razão dos sintomas de embriaguez e que o veículo foi recolhido. A testemunha , em seu depoimento em juízo, narrou que se recorda dos fatos ocorrido, quando ela e o acusado estavam em processo de separação, embora ainda fossem casados. Relatou que o acusado foi até sua residência, mandou uma foto da casa, tentou entrar na garagem e tentou abrir o portão, mas ela havia travado o portão. Disse que, mesmo assim, ele colocou o carro na direção do portão. Afirmou que o acusado não estava bem psicologicamente naquela época, estava alterado e, após os fatos, passou um período internado, pois tinha problemas psicológicos. Declarou que ele fazia uso de álcool e drogas, embora não soubesse especificar qual droga, afirmando que não presenciava o consumo, mas percebia os sintomas. Disse que, naquele dia, ele aparentava ter feito uso de álcool ou droga, pois estava alterado, diferente de seu estado normal. Informou que não chegou perto o suficiente para sentir cheiro de álcool. Confirmou que estava com sua filha pequena no colo e que, assim que o acusado a viu, arrancou com o carro em sua direção, quase a atingindo com a criança no colo, tendo ela conseguido se afastar antes de ele bater no portão, que chegou a ser arrancado e ficou dependurado. Da alteração promovida pela Lei nº 12.760/2012 na redação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, vigente à época dos fatos, infere-se que, para fins de tipificação penal, prescinde-se da realização de exame pericial de sangue ou de teste de etilômetro, permitindo-se, nos termos do § 2º daquele dispositivo legal, que a comprovação da alteração da capacidade psicomotora se dê por exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos. Assim, a ausência de teste de alcoolemia não conduz, por si só, à absolvição, quando o acervo probatório produzido nos autos revela, de modo convergente e seguro, que o acusado conduzia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de substância psicoativa. No caso concreto, os sinais descritos pelo policial civil Gercélio Guimarães Dias, consistentes em forte odor etílico, fala desconexa, dificuldade de comunicação, comportamento incompatível com a condução segura e estado visível de embriaguez, encontram respaldo no relato de , que afirmou que o acusado estava alterado, diferente de seu estado normal, aparentando ter feito uso de álcool ou droga, além de ter avançado com o veículo em direção à vítima, que estava com uma criança no colo, vindo a colidir contra o portão da residência. Desse modo, a prova testemunhal judicializada, harmônica com o boletim de ocorrência, o auto de prisão em flagrante, o auto de apreensão e o laudo pericial de levantamento do local, é suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 306, § 1º, II, da Lei nº 9.503/98, não havendo dúvida razoável apta a afastar a responsabilidade penal do acusado. Assim, a condenação pelo crime previsto no artigo 306 da Lei n. 9.503, de 1997, é medida impositiva, uma vez que o delito em comento é de perigo abstrato, dispensando, para sua caracterização, a ocorrência de condução anormal do veículo ou a exposição de outrem a perigo efetivo. III. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia contra o réu MARCELO PEDROSO DOS SANTOS, condenando-o na sanções do art. 306, §1º, II, da Lei nº 9.503/98. Atenta às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à fixação da pena, em relação ao crime praticado. Culpabilidade: própria do delito, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo; Antecedentes: favoráveis ao acusado; Conduta social e personalidade do acusado: não há nos autos elementos que permitam aferira conduta social, bem como sobre a personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-los em seu desfavor; Motivos do crime: próprios do delito; Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; Consequências do crime: não foram além daquelas que são inerentes ao tipo; Comportamento da vítima: não há que se falar no comportamento da vítima, uma vez que, nesse caso, a vítima é a coletividade. Inexistindo circunstância que implica exasperação, fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, a qual reputo suficiente e necessária para a reprovação e prevenção da conduta delituosa. Na segunda fase, ausentes agravantes, e atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena no patamar mínimo estabelecido. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa cada um no importe de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, em face da inexistência de dados quanto à situação financeira do réu, conforme artigo 60 do Código Penal. Quanto à pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, prevista no artigo 306, o Código Nacional de Trânsito não trouxe critérios para sua fixação, estabelecendo apenas, em seu artigo 293, que a duração mínima é de 2 (dois) meses e máxima de 5 (cinco) anos. Contudo, tal sanção deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade cominada, norteada pelos critérios de fixação da pena acima realizados, razão pela qual fixo a proibição para obtenção de permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor em 2 (dois) meses de proibição para obtenção de permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. Nos termos do artigo 33, caput, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal, considero adequado para a obtenção dos fins de prevenção e reprovação do crime o início do cumprimento da reprimenda no regime aberto. Tendo em vista que o acusado preenche os requisitos previstos nos incisos I e II do artigo 44 do Código Penal, bem assim porque as circunstâncias judiciais indicam que a substituição seja suficiente, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, com atribuição de tarefas gratuitas a serem desenvolvidas junto à entidade indicada pelo juízo da execução, atribuídas conforme as aptidões do condenado e devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. Permito ao denunciado recorrer em liberdade, face ao regime aplicado e porque permaneceu durante toda a instrução solto, não tendo requisitos para ensejar a prisão preventiva. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, conforme dispõe o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não há elementos nos autos para determinar os prejuízos a serem ressarcidos. Arbitro em favor do defensor dativo nomeado, honorários advocatícios no importante de R$ 1.624,70 (um mil seiscentos e vinte quatro reais e setenta centavos).Expeça-se certidão. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, entretanto, suspendo sua exigibilidade, pois este foi patrocinado por defensor dativo, demonstrando sua hipossuficiência. Determino a intimação pessoal do réu, de seu defensor e do representante do Ministério Público. Após o trânsito em julgado da sentença, determino as seguintes providências: a) lançar o nome do(s) réu(s) no rol dos culpados; b) expedir guia(s) de execução definitiva; c) oficiar ao Instituto de Identificação Criminal; d) oficiar ao TRE/MG, comunicando-lhe a condenação dos réus e sua respectiva identificação pessoal, devendo o ofício ser acompanhado de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral, c/c art. 15, inc. III, da Constituição da República. P.R.I. Matozinhos, data da assinatura eletrônica. MARIA FLAVIA ALBERGARIA COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos