Detalhe do processo

0005964-29.2026.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 4ª Vara Cível
Classe
Vícios de Construção
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005964-29.2026.8.26.0562 (apensado ao processo 1007944-96.2023.8.26.0562) (processo principal 1007944-96.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Vícios de Construção - Josimeire Reis de Paiva Silva - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. 1. Relatório Josimeire Reis de Paiva Silva ajuizou a presente execução para cobrança do valor de R$ 19.720,43, referente à condenação imposta à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU no processo de conhecimento nº 1007944-96.2023.8.26.0562, que tramitou perante este mesmo Juízo. O crédito exequendo é composto por R$ 15.130,99 a título de danos morais e R$ 4.589,45 relativos a honorários de sucumbência, conforme planilha de cálculo atualizada até maio de 2026. A fase de conhecimento teve início com ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora alegava a existência de vícios construtivos na unidade habitacional adquirida da CDHU, localizada na Avenida Brasil, nº 34, Bloco 7, apto. 34, no bairro Nova Cintra, em Santos/SP. Após regular instrução probatória, incluindo perícia de engenharia que constatou diversas patologias de origem endógena nas paredes, pisos e tetos da unidade, sobreveio sentença em 7 de fevereiro de 2024, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a efetuar os reparos necessários no imóvel, nos termos do laudo pericial, sob pena de conversão em perdas e danos, e fixou honorários sucumbenciais recíprocos. A autora interpôs apelação em face da sentença, e o recurso foi julgado pela 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em acórdão lavrado em 17 de maio de 2024, deu provimento ao recurso da autora para reconhecer a ocorrência de danos morais no valor de R$ 10.000,00, fixando a indenização com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde a citação, e negou provimento ao recurso da CDHU. A ementa do acórdão registrou que os transtornos sofridos pela autora "vão além de mero dissabor, tendo em vista que foi atingido o direito fundamental de moradia previsto no art. 6º, da CF". A CDHU interpôs recurso especial, que foi inadmitido pela Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP em 26 de agosto de 2024, sob o fundamento de que a alegação de ofensa a dispositivo constitucional não serve de suporte ao recurso especial e que não ficou demonstrada a vulneração ao art. 125 do CPC. A executada interpôs agravo em recurso especial (AREsp nº 2780118/SP), julgado em 13 de abril de 2026 pelo Ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo por aplicação da Súmula 182 do STJ, uma vez que a agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. O acórdão do STJ transitou em julgado em 20 de maio de 2026, conforme certidão de trânsito e baixa, com a majoração dos honorários de sucumbência de 10% para 13% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, a exequente protocolou, em 2 de junho de 2026, a petição de cumprimento definitivo de sentença, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do débito. O Juízo, por meio da decisão de 8 de junho de 2026, concedeu o prazo de 15 dias para pagamento voluntário da condenação, acrescida das custas se houver, nos termos do art. 523 do CPC, e determinou que, decorrido o prazo sem depósito, a credora apresentasse cálculo atualizado com a inclusão da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. A decisão foi publicada no DJEN em 9 de junho de 2026. A CDHU, em 15 de julho de 2026, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando que realizou o depósito judicial no valor de R$ 19.884,97 em 3 de julho de 2026. Na impugnação, alega que a exequente está inadimplente com 13 prestações do contrato de financiamento habitacional firmado entre as partes, totalizando R$ 8.149,31, conforme planilha de débitos emitida pelo sistema da CDHU, e requer a compensação entre o crédito exequendo e o débito das prestações em atraso, com fundamento nos arts. 368 e 369 do Código Civil, sustentando tratar-se de mora ex re nos termos do art. 397 do CC, independente de interpelação judicial ou extrajudicial. Junta aos autos a guia de depósito judicial (fl. 161), o comprovante de pagamento (fl. 162), o comprovante de transação bancária (fl. 163), e a planilha de prestações em atraso emitida pelo sistema da CDHU (fl. 160). A exequente, em 20 de julho de 2026, apresentou manifestação refutando integralmente o pedido de compensação. Sustenta, em síntese, que a CDHU não apresentou provas suficientes da existência e exigibilidade do débito alegado, que a planilha de fl. 160 foi elaborada de forma unilateral, que o crédito invocado não é líquido nem certo, que a compensação em fase de cumprimento de sentença exige crédito homologado judicialmente nos termos do art. 525, §1º, VII, do CPC, e que os honorários contratuais no percentual de 30% são de natureza exclusiva dos patronos, não podendo ser alcançados pela compensação. Requer a rejeição total da impugnação ou, subsidiariamente, a reserva dos honorários contratuais. 2. Ausência dos Requisitos da Compensação Legal A pretensão compensatória deduzida pela CDHU tem como fundamento o art. 368 do Código Civil, que estabelece o instituto da compensação legal como a extinção recíproca de obrigações quando duas pessoas são, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra. O art. 369 do mesmo diploma legal, por sua vez, condiciona a compensação a que as dívidas sejam líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Esses requisitos são cumulativos e a ausência de qualquer um deles inviabiliza a compensação pretendida, independentemente da existência de relação jurídica entre as partes. A exequente, em sua manifestação (fls. 168/169), sustenta exatamente a ausência de liquidez e certeza do débito invocado pela CDHU, apontando que a planilha apresentada foi elaborada unilateralmente pela própria credora, sem qualquer participação ou concordância da devedora e sem homologação judicial. No caso concreto, a CDHU alega ser credora da exequente no valor de R$ 8.149,31, correspondente a 13 prestações do contrato de financiamento habitacional com vencimentos compreendidos entre novembro de 2024 e março de 2026, conforme planilha de débitos emitida pelo sistema da CDHU (fl. 160). A referida planilha discrimina os valores originais de cada prestação, o bônus CDHU e o saldo de acordo, os juros de mora de 1% ao mês, a multa de 2%, a correção monetária pelo IPC-FIPE, e os valores atualizados de cada parcela, totalizando R$ 8.149,31 de prestações em atraso, além de R$ 1.309,31 de duas prestações de acordo vencidas em março e maio de 2023. A planilha também menciona um "saldo de acordo" de R$ 3.068,63 e um "total do débito" de R$ 11.217,94, com data de emissão em 25 de junho de 2026. O requisito de liquidez, para os fins do art. 369 do CC, pressupõe que o valor da dívida seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, de modo a permitir o imediato encontro de contas entre os créditos recíprocos. A liquidez é atributo que confere segurança à relação obrigacional, assegurando que não haja controvérsia quanto à existência e ao quantum da prestação devida. No cumprimento de sentença, o crédito exequendo já foi objeto de cognição exauriente e de liquidação no processo de conhecimento, tendo o título judicial sido formado após o trânsito em julgado, sendo, portanto, líquido e certo. Já o crédito invocado pela CDHU não passou por qualquer procedimento de liquidação judicial, não foi submetido ao crivo do contraditório e não conta com qualquer decisão judicial que lhe atribua certeza e exigibilidade. A compensação legal exige crédito recíproco, líquido, vencido e fungível, não sendo admissível quando o crédito invocado carece de liquidez por não ter sido objeto de prévia liquidação ou reconhecimento judicial. A planilha unilateral apresentada pela CDHU (fl. 160) não se desincumbe do ônus de demonstrar a liquidez e certeza do crédito invocado. Os valores nela contidos envolvem rubricas que demandariam verificação contraditória, tais como a aplicação de bônus CDHU, que pode sofrer alterações conforme a regularidade do contrato, a incidência de juros de mora de 1% ao mês sobre valores que já incluem correção monetária pelo IPC-FIPE, a aplicação de multa de 2% sobre cada parcela, além de descontos e reajustes cuja metodologia de cálculo não foi explicitada. A exequente, em sua manifestação (fls. 168/169), impugna expressamente a liquidez do débito, negando-lhe certeza e exigibilidade, o que afasta a possibilidade de se considerar o crédito como líquido para os fins do art. 369 do CC. Registre-se, por oportuno, que a planilha de débitos foi emitida exclusivamente pelo sistema da CDHU, sem qualquer conferência ou validação pela parte contrária. Trata-se de documento unilateral, produzido pela própria credora, que não pode, por si só, constituir prova bastante da existência e do valor do crédito alegado. A ausência de participação da exequente na elaboração do demonstrativo e a falta de submissão do crédito a qualquer procedimento judicial de liquidação retiram do documento a força probante necessária para viabilizar a compensação em sede de cumprimento de sentença, que exige crédito líquido e certo, nos termos do art. 369 do CC. Ainda que se considerasse o crédito da CDHU como vencido (já que as prestações apontadas têm vencimentos entre novembro de 2024 e março de 2026, datas anteriores à propositura da execução), e ainda que se considerasse a fungibilidade entre as prestações (ambas as obrigações são em dinheiro), a ausência de liquidez é por si só suficiente para impedir a compensação legal. O requisito da liquidez é autônomo e insuprível pela simples demonstração de inadimplemento contratual, sendo indispensável que o valor devido seja determinado com precisão e segurança, o que não ocorre no caso em exame. Ademais, o crédito invocado pela CDHU não pode ser deduzido como causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente à sentença, nos termos do art. 525, §1º, VII, do CPC, sem que antes seja submetido ao devido processo legal, com a garantia do contraditório e da ampla defesa. A compensação em sede de impugnação ao cumprimento de sentença é admitida quando o crédito do executado é líquido, certo e exigível, e quando sua existência pode ser aferida de plano pelo juízo, sem necessidade de dilação probatória. Não é o que se verifica no caso, em que a planilha unilateral da CDHU demandaria verificação contraditória para apuração da exatidão dos valores e das rubricas aplicadas. A consequência jurídica da ausência de liquidez do crédito invocado pela CDHU é a inviabilidade da compensação legal no bojo do cumprimento de sentença. A executada, se entender que possui crédito em face da exequente, deverá buscar seu reconhecimento judicial em ação própria, seja por meio de reconvenção (art. 343 do CPC) em processo de conhecimento a ser ajuizado, seja por ação de cobrança autônoma, onde será garantido o contraditório e a ampla defesa, com a possibilidade de produção de provas e de manifestação da parte contrária sobre a existência, a liquidez e a exigibilidade do débito alegado. O cumprimento de sentença não é a via adequada para abrigar pretensões que demandam cognição exauriente e que não foram objeto de prévia liquidação judicial. 4. Natureza do Crédito Exequendo e Vedação à Compensação Ainda que superado o óbice da ausência de liquidez do crédito invocado pela CDHU, a compensação pretendida esbarra em outro fundamento igualmente intransponível, relativo à natureza jurídica do crédito exequendo. O valor executado de R$ 19.720,43 é composto por R$ 15.130,99 a título de danos morais (valor atualizado dos R$ 10.000,00 fixados pelo acórdão de fls. 634/641) e R$ 4.589,45 referentes a honorários de sucumbência. Ambos os componentes possuem natureza jurídica especial que os torna incompatíveis com a compensação pretendida pela executada. O crédito de danos morais constitui reparação de natureza extrapatrimonial, destinada a compensar a lesão a direitos da personalidade, conforme assegurado pelo art. 5º, V e X, da Constituição Federal. Diferentemente das indenizações de natureza patrimonial, que visam recompor o prejuízo material efetivamente sofrido, a indenização por dano moral tem caráter compensatório e sancionatório, dirigindo-se a reparar o sofrimento, a humilhação e a dor experimentados pela vítima em razão da conduta ilícita do ofensor. Por essa razão, a indenização por dano moral possui natureza personalíssima, sendo intransmissível, irrenunciável e impenhorável. No acórdão proferido nestes autos (fls. 634/641), a 8ª Câmara de Direito Privado do TJSP reconheceu que a exequente sofreu violação ao direito fundamental de moradia, previsto no art. 6º da Constituição Federal, afirmando que "foi atingido o direito fundamental de moradia previsto no art. 6º, da CF". O art. 373, III, do Código Civil estabelece que a diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto se uma for de coisa não suscetível de penhora. A indenização por dano moral, por sua natureza alimentar e personalíssima, equipara-se a bem impenhorável, nos termos do art. 833 do CPC, que relaciona os bens absolutamente impenhoráveis, onde se inserem as verbas de natureza alimentar. A compensação de um crédito de danos morais, que visa reparar lesão a direito fundamental, com débito contratual de financiamento habitacional, desvirtuaria por completo a finalidade reparatória da condenação, esvaziando o conteúdo da tutela jurisdicional concedida à exequente após anos de tramitação processual. No que tange aos honorários advocatícios de sucumbência, no valor de R$ 4.589,45, sua compensação é igualmente inviável. O art. 23 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) estabelece que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Isso significa que o crédito de honorários sucumbenciais não pertence à parte autora/exequente, mas sim ao seu advogado, como remuneração pelo trabalho profissional desenvolvido na causa. Como o crédito não integra o patrimônio da exequente, não pode ser objeto de compensação com débito pessoal dela perante a CDHU. A relação de consumo existente entre as partes, reconhecida expressamente pelo acórdão de fls. 638/639 quando afirmou que "é sim, de consumo, consubstanciada nos artigos 2º/3º do CDC", acrescenta uma camada adicional de proteção à exequente. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 51, IV, considera nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A compensação de uma indenização por dano moral com prestações de financiamento habitacional, em uma relação de consumo, colocaria a consumidora em desvantagem exagerada, na medida em que esvaziaria a reparação judicialmente garantida e premiaria o fornecedor que deu causa ao dano. Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou fixados por arbitramento pertencem ao advogado e têm natureza alimentar, não podendo ser objeto de compensação com dívidas da parte. A consequência prática da vedação à compensação do crédito de danos morais é a preservação integral da indenização fixada em favor da exequente, assegurando-se a efetividade da tutela jurisdicional que reconheceu a violação ao seu direito fundamental de moradia. A CDHU, como empresa pública estadual responsável pela política habitacional, não pode utilizar sua posição contratual privilegiada para compensar a indenização devida pelos vícios construtivos com débitos contratuais que, se existentes, devem ser cobrados pelos meios próprios. O crédito de danos morais, em sua dupla função compensatória e pedagógica, deve ser integralmente preservado, sob pena de se subtrair da condenação o seu conteúdo reparatório mínimo. 5. Pedido Alternativo de Reserva de Honorários Contratuais A exequente, em sua manifestação, formulou pedido subsidiário para que, na hipótese de eventual acolhimento da compensação, seja reservado o percentual de 30% a título de honorários contratuais em favor de seus patronos, limitando-se a compensação ao crédito líquido da parte, conforme requerimento expresso às fls. 173/174. A exequente afirma que 30% do valor executado correspondem a honorários contratuais pactuados entre os patronos e a cliente, e requer a juntada do contrato de honorários aos autos (fl. 174). Embora o contrato de honorários não tenha sido efetivamente localizado nos documentos carregados, o pedido subsidiário deve ser analisado à luz do direito autônomo do advogado sobre os honorários contratuais. Os honorários contratuais decorrem de avença firmada entre o advogado e o cliente, nos termos do art. 22 da Lei 8.906/1994, constituindo crédito autônomo do profissional, distinto dos honorários de sucumbência. Enquanto os honorários sucumbenciais são fixados pelo juiz em razão da derrota processual e pertencem ao advogado (art. 23, Lei 8.906/1994 e art. 85 do CPC), os honorários contratuais são livremente pactuados entre as partes e representam a contraprestação pelos serviços profissionais prestados. Ambos, contudo, possuem natureza alimentar e gozam de proteção especial, não podendo ser alcançados por compensação com dívidas da parte. A prejudicialidade deste tópico decorre da conclusão adotada nos itens anteriores, no sentido da rejeição integral da compensação pretendida pela CDHU, tanto por ausência de liquidez do crédito invocado quanto pela natureza personalíssima do crédito de danos morais e pelo direito autônomo do advogado sobre os honorários sucumbenciais. Não obstante, para fins de uma decisão completa e economia processual, cumpre analisar o pedido subsidiário, pois, ainda que superados os óbices anteriormente apontados e admitida a compensação em parte, os honorários contratuais devem ser ressalvados. Caso superado o entendimento de rejeição da compensação e admitida a compensação parcial, os honorários contratuais no percentual de 30% sobre o crédito da exequente não podem ser objeto de compensação, por constituírem direito autônomo do advogado, alheio à relação jurídica mantida entre as partes quanto ao financiamento habitacional. O percentual de 30% sobre o valor dos danos morais (aproximadamente R$ 4.539,30 sobre R$ 15.130,99) não integra o patrimônio disponível da exequente para efeito de encontro de contas, pois pertence aos patronos como remuneração pelo serviço profissional prestado no processo de conhecimento, que resultou na condenação ora executada. A compensação desse valor com débito pessoal da exequente violaria o direito autônomo do advogado, garantido pelo art. 23 da Lei 8.906/1994. A natureza alimentar dos honorários advocatícios impede que sejam alcançados por medidas constritivas ou compensatórias que tenham por objeto dívidas das partes. Registre-se, por fim, que o pedido subsidiário de reserva dos honorários contratuais, embora prejudicado pela rejeição integral da compensação, foi formulado de maneira expressa e fundamentada pela exequente (fls. 173/174), demonstrando a preocupação com a proteção do crédito alimentar dos patronos. Ainda que não se tenha acesso ao contrato de honorários nos autos, a simples alegação de sua existência, associada ao direito autônomo do advogado, já é suficiente para, em tese, justificar a reserva do percentual indicado, em homenagem ao princípio da proteção do trabalho do advogado e à garantia constitucional do direito de ação (art. 133 da CF). Contudo, diante da conclusão de rejeição integral da compensação, o pedido subsidiário resta prejudicado, não havendo necessidade de pronunciamento específico sobre a reserva de honorários contratuais, ressalvado o direito dos patronos de, se necessário, executar autonomamente o crédito correspondente nos termos do art. 23 da Lei 8.906/1994. 6. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 525, §1º, VII, art. 523, §1º, e art. 85 do Código de Processo Civil, c/c arts. 368, 369 e 373, III, do Código Civil, e art. 23 da Lei 8.906/1994, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU (fls. 153/158), nos seguintes termos. Em consequência, autorizo o levantamento, pela exequente Josimeire Reis de Paiva Silva, do depósito judicial no valor de R$ 19.884,97 efetuado pela executada em 3 de julho de 2026, com os acréscimos legais (fls. 161/163), mediante apresentação do MLE. Determino o prosseguimento da execução, devendo o exequente manifestar-se, querendo, no prazo de 15 dias, acerca do valor remanescente do débito, considerando a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, uma vez que o depósito judicial efetuado não configura pagamento voluntário no prazo legal. - ADV: RENATA PRADA (OAB 198291/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), NELLY CRISTINA OCROCH (OAB 335355/SP), TÁGIDE CANGIANO DE SOUZA (OAB 296569/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO - CDHU

Autor JOSIMEIRE REIS DE PAIVA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TÁGIDE CANGIANO DE SOUZA

OAB: 296569/SP

NELLY CRISTINA OCROCH

OAB: 335355/SP

RENATA PRADA

OAB: 198291/SP

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 128341/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0005964-29.2026.8.26.0562 (apensado ao processo 1007944-96.2023.8.26.0562) (processo principal 1007944-96.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Vícios de Construção - Josimeire Reis de Paiva Silva - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. 1. Relatório Josimeire Reis de Paiva Silva ajuizou a presente execução para cobrança do valor de R$ 19.720,43, referente à condenação imposta à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU no processo de conhecimento nº 1007944-96.2023.8.26.0562, que tramitou perante este mesmo Juízo. O crédito exequendo é composto por R$ 15.130,99 a título de danos morais e R$ 4.589,45 relativos a honorários de sucumbência, conforme planilha de cálculo atualizada até maio de 2026. A fase de conhecimento teve início com ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora alegava a existência de vícios construtivos na unidade habitacional adquirida da CDHU, localizada na Avenida Brasil, nº 34, Bloco 7, apto. 34, no bairro Nova Cintra, em Santos/SP. Após regular instrução probatória, incluindo perícia de engenharia que constatou diversas patologias de origem endógena nas paredes, pisos e tetos da unidade, sobreveio sentença em 7 de fevereiro de 2024, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a efetuar os reparos necessários no imóvel, nos termos do laudo pericial, sob pena de conversão em perdas e danos, e fixou honorários sucumbenciais recíprocos. A autora interpôs apelação em face da sentença, e o recurso foi julgado pela 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em acórdão lavrado em 17 de maio de 2024, deu provimento ao recurso da autora para reconhecer a ocorrência de danos morais no valor de R$ 10.000,00, fixando a indenização com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde a citação, e negou provimento ao recurso da CDHU. A ementa do acórdão registrou que os transtornos sofridos pela autora "vão além de mero dissabor, tendo em vista que foi atingido o direito fundamental de moradia previsto no art. 6º, da CF". A CDHU interpôs recurso especial, que foi inadmitido pela Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP em 26 de agosto de 2024, sob o fundamento de que a alegação de ofensa a dispositivo constitucional não serve de suporte ao recurso especial e que não ficou demonstrada a vulneração ao art. 125 do CPC. A executada interpôs agravo em recurso especial (AREsp nº 2780118/SP), julgado em 13 de abril de 2026 pelo Ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo por aplicação da Súmula 182 do STJ, uma vez que a agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. O acórdão do STJ transitou em julgado em 20 de maio de 2026, conforme certidão de trânsito e baixa, com a majoração dos honorários de sucumbência de 10% para 13% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, a exequente protocolou, em 2 de junho de 2026, a petição de cumprimento definitivo de sentença, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do débito. O Juízo, por meio da decisão de 8 de junho de 2026, concedeu o prazo de 15 dias para pagamento voluntário da condenação, acrescida das custas se houver, nos termos do art. 523 do CPC, e determinou que, decorrido o prazo sem depósito, a credora apresentasse cálculo atualizado com a inclusão da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. A decisão foi publicada no DJEN em 9 de junho de 2026. A CDHU, em 15 de julho de 2026, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando que realizou o depósito judicial no valor de R$ 19.884,97 em 3 de julho de 2026. Na impugnação, alega que a exequente está inadimplente com 13 prestações do contrato de financiamento habitacional firmado entre as partes, totalizando R$ 8.149,31, conforme planilha de débitos emitida pelo sistema da CDHU, e requer a compensação entre o crédito exequendo e o débito das prestações em atraso, com fundamento nos arts. 368 e 369 do Código Civil, sustentando tratar-se de mora ex re nos termos do art. 397 do CC, independente de interpelação judicial ou extrajudicial. Junta aos autos a guia de depósito judicial (fl. 161), o comprovante de pagamento (fl. 162), o comprovante de transação bancária (fl. 163), e a planilha de prestações em atraso emitida pelo sistema da CDHU (fl. 160). A exequente, em 20 de julho de 2026, apresentou manifestação refutando integralmente o pedido de compensação. Sustenta, em síntese, que a CDHU não apresentou provas suficientes da existência e exigibilidade do débito alegado, que a planilha de fl. 160 foi elaborada de forma unilateral, que o crédito invocado não é líquido nem certo, que a compensação em fase de cumprimento de sentença exige crédito homologado judicialmente nos termos do art. 525, §1º, VII, do CPC, e que os honorários contratuais no percentual de 30% são de natureza exclusiva dos patronos, não podendo ser alcançados pela compensação. Requer a rejeição total da impugnação ou, subsidiariamente, a reserva dos honorários contratuais. 2. Ausência dos Requisitos da Compensação Legal A pretensão compensatória deduzida pela CDHU tem como fundamento o art. 368 do Código Civil, que estabelece o instituto da compensação legal como a extinção recíproca de obrigações quando duas pessoas são, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra. O art. 369 do mesmo diploma legal, por sua vez, condiciona a compensação a que as dívidas sejam líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Esses requisitos são cumulativos e a ausência de qualquer um deles inviabiliza a compensação pretendida, independentemente da existência de relação jurídica entre as partes. A exequente, em sua manifestação (fls. 168/169), sustenta exatamente a ausência de liquidez e certeza do débito invocado pela CDHU, apontando que a planilha apresentada foi elaborada unilateralmente pela própria credora, sem qualquer participação ou concordância da devedora e sem homologação judicial. No caso concreto, a CDHU alega ser credora da exequente no valor de R$ 8.149,31, correspondente a 13 prestações do contrato de financiamento habitacional com vencimentos compreendidos entre novembro de 2024 e março de 2026, conforme planilha de débitos emitida pelo sistema da CDHU (fl. 160). A referida planilha discrimina os valores originais de cada prestação, o bônus CDHU e o saldo de acordo, os juros de mora de 1% ao mês, a multa de 2%, a correção monetária pelo IPC-FIPE, e os valores atualizados de cada parcela, totalizando R$ 8.149,31 de prestações em atraso, além de R$ 1.309,31 de duas prestações de acordo vencidas em março e maio de 2023. A planilha também menciona um "saldo de acordo" de R$ 3.068,63 e um "total do débito" de R$ 11.217,94, com data de emissão em 25 de junho de 2026. O requisito de liquidez, para os fins do art. 369 do CC, pressupõe que o valor da dívida seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, de modo a permitir o imediato encontro de contas entre os créditos recíprocos. A liquidez é atributo que confere segurança à relação obrigacional, assegurando que não haja controvérsia quanto à existência e ao quantum da prestação devida. No cumprimento de sentença, o crédito exequendo já foi objeto de cognição exauriente e de liquidação no processo de conhecimento, tendo o título judicial sido formado após o trânsito em julgado, sendo, portanto, líquido e certo. Já o crédito invocado pela CDHU não passou por qualquer procedimento de liquidação judicial, não foi submetido ao crivo do contraditório e não conta com qualquer decisão judicial que lhe atribua certeza e exigibilidade. A compensação legal exige crédito recíproco, líquido, vencido e fungível, não sendo admissível quando o crédito invocado carece de liquidez por não ter sido objeto de prévia liquidação ou reconhecimento judicial. A planilha unilateral apresentada pela CDHU (fl. 160) não se desincumbe do ônus de demonstrar a liquidez e certeza do crédito invocado. Os valores nela contidos envolvem rubricas que demandariam verificação contraditória, tais como a aplicação de bônus CDHU, que pode sofrer alterações conforme a regularidade do contrato, a incidência de juros de mora de 1% ao mês sobre valores que já incluem correção monetária pelo IPC-FIPE, a aplicação de multa de 2% sobre cada parcela, além de descontos e reajustes cuja metodologia de cálculo não foi explicitada. A exequente, em sua manifestação (fls. 168/169), impugna expressamente a liquidez do débito, negando-lhe certeza e exigibilidade, o que afasta a possibilidade de se considerar o crédito como líquido para os fins do art. 369 do CC. Registre-se, por oportuno, que a planilha de débitos foi emitida exclusivamente pelo sistema da CDHU, sem qualquer conferência ou validação pela parte contrária. Trata-se de documento unilateral, produzido pela própria credora, que não pode, por si só, constituir prova bastante da existência e do valor do crédito alegado. A ausência de participação da exequente na elaboração do demonstrativo e a falta de submissão do crédito a qualquer procedimento judicial de liquidação retiram do documento a força probante necessária para viabilizar a compensação em sede de cumprimento de sentença, que exige crédito líquido e certo, nos termos do art. 369 do CC. Ainda que se considerasse o crédito da CDHU como vencido (já que as prestações apontadas têm vencimentos entre novembro de 2024 e março de 2026, datas anteriores à propositura da execução), e ainda que se considerasse a fungibilidade entre as prestações (ambas as obrigações são em dinheiro), a ausência de liquidez é por si só suficiente para impedir a compensação legal. O requisito da liquidez é autônomo e insuprível pela simples demonstração de inadimplemento contratual, sendo indispensável que o valor devido seja determinado com precisão e segurança, o que não ocorre no caso em exame. Ademais, o crédito invocado pela CDHU não pode ser deduzido como causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente à sentença, nos termos do art. 525, §1º, VII, do CPC, sem que antes seja submetido ao devido processo legal, com a garantia do contraditório e da ampla defesa. A compensação em sede de impugnação ao cumprimento de sentença é admitida quando o crédito do executado é líquido, certo e exigível, e quando sua existência pode ser aferida de plano pelo juízo, sem necessidade de dilação probatória. Não é o que se verifica no caso, em que a planilha unilateral da CDHU demandaria verificação contraditória para apuração da exatidão dos valores e das rubricas aplicadas. A consequência jurídica da ausência de liquidez do crédito invocado pela CDHU é a inviabilidade da compensação legal no bojo do cumprimento de sentença. A executada, se entender que possui crédito em face da exequente, deverá buscar seu reconhecimento judicial em ação própria, seja por meio de reconvenção (art. 343 do CPC) em processo de conhecimento a ser ajuizado, seja por ação de cobrança autônoma, onde será garantido o contraditório e a ampla defesa, com a possibilidade de produção de provas e de manifestação da parte contrária sobre a existência, a liquidez e a exigibilidade do débito alegado. O cumprimento de sentença não é a via adequada para abrigar pretensões que demandam cognição exauriente e que não foram objeto de prévia liquidação judicial. 4. Natureza do Crédito Exequendo e Vedação à Compensação Ainda que superado o óbice da ausência de liquidez do crédito invocado pela CDHU, a compensação pretendida esbarra em outro fundamento igualmente intransponível, relativo à natureza jurídica do crédito exequendo. O valor executado de R$ 19.720,43 é composto por R$ 15.130,99 a título de danos morais (valor atualizado dos R$ 10.000,00 fixados pelo acórdão de fls. 634/641) e R$ 4.589,45 referentes a honorários de sucumbência. Ambos os componentes possuem natureza jurídica especial que os torna incompatíveis com a compensação pretendida pela executada. O crédito de danos morais constitui reparação de natureza extrapatrimonial, destinada a compensar a lesão a direitos da personalidade, conforme assegurado pelo art. 5º, V e X, da Constituição Federal. Diferentemente das indenizações de natureza patrimonial, que visam recompor o prejuízo material efetivamente sofrido, a indenização por dano moral tem caráter compensatório e sancionatório, dirigindo-se a reparar o sofrimento, a humilhação e a dor experimentados pela vítima em razão da conduta ilícita do ofensor. Por essa razão, a indenização por dano moral possui natureza personalíssima, sendo intransmissível, irrenunciável e impenhorável. No acórdão proferido nestes autos (fls. 634/641), a 8ª Câmara de Direito Privado do TJSP reconheceu que a exequente sofreu violação ao direito fundamental de moradia, previsto no art. 6º da Constituição Federal, afirmando que "foi atingido o direito fundamental de moradia previsto no art. 6º, da CF". O art. 373, III, do Código Civil estabelece que a diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto se uma for de coisa não suscetível de penhora. A indenização por dano moral, por sua natureza alimentar e personalíssima, equipara-se a bem impenhorável, nos termos do art. 833 do CPC, que relaciona os bens absolutamente impenhoráveis, onde se inserem as verbas de natureza alimentar. A compensação de um crédito de danos morais, que visa reparar lesão a direito fundamental, com débito contratual de financiamento habitacional, desvirtuaria por completo a finalidade reparatória da condenação, esvaziando o conteúdo da tutela jurisdicional concedida à exequente após anos de tramitação processual. No que tange aos honorários advocatícios de sucumbência, no valor de R$ 4.589,45, sua compensação é igualmente inviável. O art. 23 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) estabelece que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Isso significa que o crédito de honorários sucumbenciais não pertence à parte autora/exequente, mas sim ao seu advogado, como remuneração pelo trabalho profissional desenvolvido na causa. Como o crédito não integra o patrimônio da exequente, não pode ser objeto de compensação com débito pessoal dela perante a CDHU. A relação de consumo existente entre as partes, reconhecida expressamente pelo acórdão de fls. 638/639 quando afirmou que "é sim, de consumo, consubstanciada nos artigos 2º/3º do CDC", acrescenta uma camada adicional de proteção à exequente. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 51, IV, considera nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A compensação de uma indenização por dano moral com prestações de financiamento habitacional, em uma relação de consumo, colocaria a consumidora em desvantagem exagerada, na medida em que esvaziaria a reparação judicialmente garantida e premiaria o fornecedor que deu causa ao dano. Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou fixados por arbitramento pertencem ao advogado e têm natureza alimentar, não podendo ser objeto de compensação com dívidas da parte. A consequência prática da vedação à compensação do crédito de danos morais é a preservação integral da indenização fixada em favor da exequente, assegurando-se a efetividade da tutela jurisdicional que reconheceu a violação ao seu direito fundamental de moradia. A CDHU, como empresa pública estadual responsável pela política habitacional, não pode utilizar sua posição contratual privilegiada para compensar a indenização devida pelos vícios construtivos com débitos contratuais que, se existentes, devem ser cobrados pelos meios próprios. O crédito de danos morais, em sua dupla função compensatória e pedagógica, deve ser integralmente preservado, sob pena de se subtrair da condenação o seu conteúdo reparatório mínimo. 5. Pedido Alternativo de Reserva de Honorários Contratuais A exequente, em sua manifestação, formulou pedido subsidiário para que, na hipótese de eventual acolhimento da compensação, seja reservado o percentual de 30% a título de honorários contratuais em favor de seus patronos, limitando-se a compensação ao crédito líquido da parte, conforme requerimento expresso às fls. 173/174. A exequente afirma que 30% do valor executado correspondem a honorários contratuais pactuados entre os patronos e a cliente, e requer a juntada do contrato de honorários aos autos (fl. 174). Embora o contrato de honorários não tenha sido efetivamente localizado nos documentos carregados, o pedido subsidiário deve ser analisado à luz do direito autônomo do advogado sobre os honorários contratuais. Os honorários contratuais decorrem de avença firmada entre o advogado e o cliente, nos termos do art. 22 da Lei 8.906/1994, constituindo crédito autônomo do profissional, distinto dos honorários de sucumbência. Enquanto os honorários sucumbenciais são fixados pelo juiz em razão da derrota processual e pertencem ao advogado (art. 23, Lei 8.906/1994 e art. 85 do CPC), os honorários contratuais são livremente pactuados entre as partes e representam a contraprestação pelos serviços profissionais prestados. Ambos, contudo, possuem natureza alimentar e gozam de proteção especial, não podendo ser alcançados por compensação com dívidas da parte. A prejudicialidade deste tópico decorre da conclusão adotada nos itens anteriores, no sentido da rejeição integral da compensação pretendida pela CDHU, tanto por ausência de liquidez do crédito invocado quanto pela natureza personalíssima do crédito de danos morais e pelo direito autônomo do advogado sobre os honorários sucumbenciais. Não obstante, para fins de uma decisão completa e economia processual, cumpre analisar o pedido subsidiário, pois, ainda que superados os óbices anteriormente apontados e admitida a compensação em parte, os honorários contratuais devem ser ressalvados. Caso superado o entendimento de rejeição da compensação e admitida a compensação parcial, os honorários contratuais no percentual de 30% sobre o crédito da exequente não podem ser objeto de compensação, por constituírem direito autônomo do advogado, alheio à relação jurídica mantida entre as partes quanto ao financiamento habitacional. O percentual de 30% sobre o valor dos danos morais (aproximadamente R$ 4.539,30 sobre R$ 15.130,99) não integra o patrimônio disponível da exequente para efeito de encontro de contas, pois pertence aos patronos como remuneração pelo serviço profissional prestado no processo de conhecimento, que resultou na condenação ora executada. A compensação desse valor com débito pessoal da exequente violaria o direito autônomo do advogado, garantido pelo art. 23 da Lei 8.906/1994. A natureza alimentar dos honorários advocatícios impede que sejam alcançados por medidas constritivas ou compensatórias que tenham por objeto dívidas das partes. Registre-se, por fim, que o pedido subsidiário de reserva dos honorários contratuais, embora prejudicado pela rejeição integral da compensação, foi formulado de maneira expressa e fundamentada pela exequente (fls. 173/174), demonstrando a preocupação com a proteção do crédito alimentar dos patronos. Ainda que não se tenha acesso ao contrato de honorários nos autos, a simples alegação de sua existência, associada ao direito autônomo do advogado, já é suficiente para, em tese, justificar a reserva do percentual indicado, em homenagem ao princípio da proteção do trabalho do advogado e à garantia constitucional do direito de ação (art. 133 da CF). Contudo, diante da conclusão de rejeição integral da compensação, o pedido subsidiário resta prejudicado, não havendo necessidade de pronunciamento específico sobre a reserva de honorários contratuais, ressalvado o direito dos patronos de, se necessário, executar autonomamente o crédito correspondente nos termos do art. 23 da Lei 8.906/1994. 6. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 525, §1º, VII, art. 523, §1º, e art. 85 do Código de Processo Civil, c/c arts. 368, 369 e 373, III, do Código Civil, e art. 23 da Lei 8.906/1994, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU (fls. 153/158), nos seguintes termos. Em consequência, autorizo o levantamento, pela exequente Josimeire Reis de Paiva Silva, do depósito judicial no valor de R$ 19.884,97 efetuado pela executada em 3 de julho de 2026, com os acréscimos legais (fls. 161/163), mediante apresentação do MLE. Determino o prosseguimento da execução, devendo o exequente manifestar-se, querendo, no prazo de 15 dias, acerca do valor remanescente do débito, considerando a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, uma vez que o depósito judicial efetuado não configura pagamento voluntário no prazo legal. - ADV: RENATA PRADA (OAB 198291/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), NELLY CRISTINA OCROCH (OAB 335355/SP), TÁGIDE CANGIANO DE SOUZA (OAB 296569/SP)