0005964-20.2026.8.16.0170
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Toledo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0005964-20.2026.8.16.0170 Processo: 0005964-20.2026.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.210,00 Autor(s): AZARIAS RIBEIRO DOS SANTOS (RG: 15560940 SSP/PR e CPF/CNPJ: 333.009.339-00) Rua General Henrique Teixeira Lott, 226 - TOLEDO/PR Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (CPF/CNPJ: 33.885.724/0001-19) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 TORRE CONCEIÇÃO 9 - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL 1 - PRELIMINARES: - Do segredo de justiça: Tendo que o presente feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses dispostas no artigo 189 do Código de Processo Civil, afasta-se a preliminar com pedido de tramitação dos autos em segredo de justiça. - Da ausência de pretensão resistida: Não se pode olvidar que o interesse de agir constitui um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, traduzindo-se no binômio necessidade-utilidade. Ou seja, além da necessidade de intervenção do judiciário com vistas à reparação de lesão ocorrida a direito subjetivo, o processo deve ser útil por meio de provimento dotado de adequação à tutela pretendida. Ausente esse pressuposto, autoriza-se a resolução do feito sem análise de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC/15. De outro lado, não há que se falar em falta de interesse por não ter a parte Autora buscado por solução extrajudicial. Isso porque não se faz necessário exaurir a via administrativa antes da instauração da demanda, conforme comando da Constituição Federal: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV). Acerca do tema, a orientação há muito perfilhada pelos tribunais pátrios, é a de ser prescindível o esgotamento da instância administrativa, assim como o prévio requerimento administrativo como pressuposto para o ingresso na via judicial e, consequentemente, preenchimento do interesse de agir. Nesse sentido: “STF, AgRg em RE nº 126.739, rel. Min. Carlos Velloso, j. 17/11/1992; STJ, REsp nº 232.244/RJ, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 23/11/1999; STJ, AgRg no REsp nº 1.265.185/PR, rel. Min. Assusete Magalhães, j. 18/04/2013.” No caso, não tem a parte Autora outro meio de ver reparado o seu direito subjetivo senão via judicialmente, da qual a ação manejada se mostra adequada e útil para a tutela jurisdicional pretendida. Nestes termos, afasta-se a preliminar. - Da impugnação da justiça gratuita: A impugnação deve ser afastada, pois os elementos trazidos com a inicial possibilitaram a concessão do benefício, cabendo a parte contrária trazer provas concretas da condição econômica da parte Autora, não sendo o valor das parcelas do contrato, por si só, circunstância apta a rever o benefício (CPC, art. 99, § 4º). - Da impugnação ao valor da causa: A parte Ré, em contestação, impugnou o valor da causa, sustentando que a quantia de R$ 16.210,00 atribuída na inicial não guarda correspondência com o proveito econômico discutido nos autos, especialmente diante da cumulação de pedidos. Pois bem. Nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico da demanda, sendo que, havendo cumulação de pedidos, deve corresponder à soma de todos eles, conforme art. 292, VI, do CPC. No caso, a parte Autora busca a declaração de nulidade/inexistência de contratos bancários, inexigibilidade de débitos, cessação de descontos, repetição de indébito e condenação em danos morais, o que revela conteúdo econômico deve ser limitado ao valor da sua pretensão. Assim, afasta-se a presente preliminar. - Do comprovante de endereço: Nos termos do art. 320 CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Entretanto, o inciso II, do artigo 319, do CPC, não determina que a apresentação do comprovante de endereço seja um documento indispensável, capaz de gerar extinção do processo sem resolução do mérito, pois tal documento trata-se de prova documental, no qual, pode ser apresentado durante a instrução processual. Vale ressaltar que o endereço mencionado é o mesmo informado no contrato de seq. 15.7. Assim, por não estarem presentes nenhuma das situações previstas no parágrafo único do art. 330 do CPC, não procede a preliminar e requerimento de extinção do feito sem resolução de mérito. - Da prescrição trienal: Inicialmente, é preciso anotar que não há impedimento para a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica estabelecida entre as partes, pois ambas se enquadram nos conceitos jurídicos dos arts. 2° e 3° do referido Código. A matéria, aliás, já se encontra pacificada em nível jurisprudencial, conforme se extrai da Súmula 297 do STJ, com a seguinte dicção: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, por se tratar de danos oriundos do fato do serviço – já que a parte Autora afirma que foi vítima de fraude – deve incidir o prazo previsto no art. 27 do CDC: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Quanto ao termo de início da prescrição, é ele a data do último desconto realizado em folha, pois foi nesse momento em que o ilícito se findou. Nesse sentido, é o posicionamento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO ANTE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES” (STJ. AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019).” Inclusive, o e.TJPR fixou o mesmo entendimento no incidente de resolução de demandas repetitivas autuado sob nº. 1.746707- 5, assim ementado: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INDÍGENA E/OU ANALFABETO. PRAZO PRESCRICIONAL E RESPECTIVO TERMO INICIAL. ADMISSÃO DO INCIDENTE. ARTIGOS 976 E 977 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE FIXADA: “O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela”. JULGAMENTO DOS RECURSOS AFETADOS(I) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000630- 62.2017.16.0059. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. (II) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000952- 23.2017.8.16.0111. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. (III) APELAÇÃO CÍVEL 0003624- 59.2016.8.16.0104. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR. Processo 0002451-50.2018.8.16.0000 [1746707-5]. Seção Cível. Relator: Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. Julgado em 29/11/2019).” No caso, considerando termo de início da prescrição, é ele a data do último desconto realizado em folha, não há que se falar na ocorrência do prazo prescricional. - Da conexão: Os processos possuem como objeto contratos distintos, ou seja, causa de pedir distintas, o que impede a reunião por conexão. Conforme decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS. CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. DEMANDAS COM PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. CONTRATOS DISTINTOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “Não se vislumbra conexão entre demandas que, apesar da identidade de partes, não possuírem mesma causa de pedir e pedidos, pois pautadas em contratos bancários diferentes” (TJPR - 15ª C. Cível - 0029572-19.2019.8.16.0000 – Des. Luiz Carlos Gabardo - J. 28.08.2019). (TJPR - 15ª C.Cível - 0014232-64.2021.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 30.05.2021)”. Assim, deve ser afastada a preliminar apresentada. - Necessidade de comparecimento pessoal da parte Autora: O comparecimento pessoal da parte Autora não constitui pressuposto de constituição ou de desenvolvimento válido do processo, tampouco condição para o exercício do direito de ação. Eventual necessidade de depoimento pessoal insere-se no âmbito da instrução probatória, podendo ser apreciada oportunamente, caso a produção dessa prova se revele pertinente à elucidação dos fatos controvertidos, nos termos dos arts. 385 e seguintes do Código de Processo Civil. Ademais, a controvérsia central dos autos reside na autenticidade da contratação e da assinatura atribuída à parte autora, matérias cuja comprovação depende, primordialmente, da análise da prova documental e, se necessária, da realização de perícia grafotécnica, não sendo o comparecimento pessoal da parte autora requisito para o prosseguimento da demanda. Assim, afasta-se a preliminar arguida pela instituição financeira. 2 - ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL: 2.1 - Para um melhor entendimento e sistematização da presente decisão, é interessante destacar os pedidos da inicial: “ - Seja julgado procedente o pedido extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando o réu a devolver a autora o valor do dano sofrido em dobro no montante de R$ 4.140,00 (quatro mil, cento e quarenta reais), correspondente aos descontos mensais e parcelas pagas pela Requerente em todos os contratos, com juros e correção monetária desde o evento danoso; - Seja julgado procedente o pedido extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil declarando a quitação integral de todas as obrigações contidas em todos os contratos com a restituição do valor para a parte autora no importe de R$ 2.070,00 (dois mil e setenta reais) corrigidos e com juros desde cada desembolso; - Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) corrigida monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil)”. 2.2 - Acerca dos pontos fáticos incontroversos, à luz do ônus da impugnação específica, cumpre destacar os que seguem: a) Foi confeccionado, em nome da parte autora, o contrato de empréstimo consignado nº 619634755, ADE 40410545, datado de 24/01/2020; b) A operação foi averbada em benefício previdenciário titularizado pela parte autora; c) Houve descontos no benefício da parte Autora, decorrente da operação consignada; 2.3 - Por outro lado, as questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória são: a) Se houve efetiva contratação, pela parte Autora, da operação vinculada a consignação nº 619634755, ADE 40410545 (seq. 15.7); b) Se a assinatura aposta no instrumento contratual é autêntica ou decorre de fraude, falsificação ou utilização indevida dos dados pessoais da parte Autora; c) Se houve fraude ou utilização indevida dos dados pessoais da parte Autora nas operações impugnadas; d) Se a operação objeto do contrato nº 619634755, ADE 40410545 (seq. 15.7) corresponde a empréstimo consignado originário ou à portabilidade/refinanciamento de operação preexistente, bem como se houve anuência da parte autora para sua realização; e) Se o valor vinculado ao contrato nº 619634755, ADE 40410545 (seq. 15.7), foi efetivamente recebido pela parte Autora; f) Existência de danos materiais suportados pela parte Autora em razão dos descontos impugnados. g) Se os descontos realizados no benefício previdenciário da parte Autora ocasionaram danos morais indenizáveis. 2.4 - As questões de direito relevantes para a decisão de mérito nos presentes autos são: a) Responsabilidade civil da parte Ré; b) Os requisitos para caracterização do dano material. 3 - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PROVA: Relação de Consumo: A relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois elas estão enquadradas os conceitos de consumidor e de fornecedor de serviços, nos termos do referido códex. Explica-se. A caracterização da relação de consumo perpassa pela avaliação da vulnerabilidade do adquirente e pela circunstância de o bem, ou serviço, ter sido contratado para o consumo final e imediato (destinatário econômico). Ou seja, para que a pessoa (Jurídica ou Física) seja considerada consumidora, o produto ou serviço adquirido ou utilizado não pode guardar qualquer conexão, direta ou indireta, com a atividade econômica por ela desenvolvida. Trata-se da aplicação da teoria finalista mitigada. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES - CONTRATO DE ADESÃO PARA CREDENCIAMENTO AO SISTEMA DE MEIOS DE PAGAMENTO CIELO – CARTÕES DE DÉBITO E CRÉDITO. APLICAÇÃO DE TAXAS SUPERIORES ÀS CONTRATADAS. DECISÃO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – PLEITO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIR E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - POSSIBILIDADE. AGRAVANTE QUE SE ENQUADRA NA QUALIDADE DE CONSUMIDORA, CONFORME A TEORIA FINALISTA MITIGADA – PRECEDENTES DO STJ. VULNERABILIDADE DA EMPRESA EM RAZÃO DE POSSUIR RAMO DE ATIVIDADE DIVERSO DAQUELE DA OPERADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO QUE ESTABELECE LOCALIDADE DIVERSA DA SEDE DA AGRAVADA, EM DESCOMPASSO COM O ART. 101 DO CDC. EXCESSIVA ONEROSIDADE À CONSUMIDORA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CLAÚSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - 0028395-49.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: SERGIO LUIZ KREUZ - J. 08.12.2021) (TJ-PR - AI: 00283954920218160000 Pinhais 0028395-49.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: sergio luiz kreuz, Data de Julgamento: 08/12/2021, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2021)”. Na hipótese, a contratação dos serviços da Ré (ou aquisição de produtos) pela Autora não guarda qualquer conexão com a sua atividade profissional/empresarial, de forma que deve ela ser considerada hipossuficiente, havendo relação de consumo Por estas razões, a presente ação deve ser examinada à luz do CDC. Estabelecida a relação de consumido, o Código de Defesa do Consumidor deve regular toda a matéria fática e jurídica discutida nos autos, uma vez que as normas do Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública (art. 1º. do CDC). Em razão da vulnerabilidade presumida do consumidor, o art. 6º do CDC inclui entre os seus direitos básicos o direito à facilitação da defesa de seus direitos, conferindo ao Juiz o poder de decretar a inversão do ônus da prova se presente a verossimilhança das alegações ou se presente a sua hipossuficiência, que pode ser econômica, jurídica ou técnica. Muito embora as alegações da Autora não sejam verossímeis, ela é hipossuficiente frente à parte Ré, de forma técnica e informacional. Assim, necessária a inversão do ônus da prova sobre aqueles fatos relacionados à atividade desenvolvida pela parte Ré. 3.1 - Nestes termos, defiro a inversão do ônus em desfavor da parte Ré, atribuindo-lhe o ônus de prova dos fatos controvertidos “a, b, c, d, e”. 3.2 - Atribuo à parte Autora o ônus de prova dos demais fatos controvertidos, pois alheios à relação de consumo propriamente dita. 3.3 - Quanto a autenticidade da a assinatura do contrato objeto dos autos, incide a regra do art. 429, II, do CPC, o ônus da prova é de quem produziu o documento, ou seja, da parte Ré. 4 - DAS PROVAS REQUERIDAS: Para instrução processual, defiro as seguintes provas: a) Pericial, requerido pela parte Autora na seq. 23. 5 - Da produção de prova pericial: 5.1 - Para a produção da prova pericial grafotécnica, nomeio como perita a Sra. Bruna Souto Gastal, fone: 0413026-3430, email: brunagastal.pericias@gmail.com, sob a fé e compromisso de seu grau, fixando-lhe o prazo de 30 dias para a entrega do Laudo, na forma do art. 465 do CPC/15. A nomeação do perito levou em consideração a ausência de profissionais habilitados e dispostos a atuar como perito na presente comarca. E, especialmente, em razão de ser um dos únicos peritos que tem auxiliado este Juízo e trabalhado em processos em que as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita. 5.2 - Intimem-se às partes para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou suspeição do Perito, indicar assistente técnico e quesitos (CPC, art. 465, § 1º). 5.3 - Após, intime-se a Perita para, em 05 dias, apresentar proposta de honorários, currículo e endereço eletrônico (CPC, art. 465, § 2º). 5.4 - Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito da proposta de honorários, no prazo de 05 dias (CPC, art. 465, § 3º). 5.5 - Como a perícia foi requerida pela parte Autora ficará responsável pelo pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 95 do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. 5.6 - Não havendo impugnação, intime-se a perita para iniciar os trabalhos. Havendo impugnação, façam conclusos para deliberação. 5.7 - Como a perícia foi requerida pela parte Autora, sendo a mesma beneficiaria de Justiça Gratuita, não poderá ser compelida ao pagamento antes do término do processo. Por força de mandamento constitucional (art. 5º, LXXIV, CF), o Estado tem o dever de prestar a assistência aos necessitados e beneficiários da Justiça Gratuita, com a realização da prova pericial, sob pena de omissão. Em relação às despesas com a produção da prova pericial, cumpre destacar que com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, no caso de beneficiário de Justiça Gratuita, a perícia deve ser custeada por recursos alocados no orçamento do ente público, e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão Público conveniado. E, se realizada por particular, o valor será pago com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, tudo nos termos dos §§ 3º a 5º do art. 95 do CPC. Portanto, sendo a parte Autora beneficiária de Justiça Gratuita, e sendo a perícia realizada por particular, o Estado será o responsável pelo pagamento dos custos da perícia, ao final do processo, acaso o vencido seja o beneficiário da Justiça Gratuita. Vale lembrar, todavia, que essa responsabilidade é limitada aos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ, ou seja, em R$ 370,00. Porém, o §4º do art. 2º da mencionada Resolução estabelece que "o juiz ao fixar honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada." Nestes termos, não se pode descuidar que é de experiência prática que os peritos tem forte resistência em laborar junto a processos com Justiça Gratuita, notadamente pela baixa remuneração e dificuldade/demora de recebimento. Não raras as vezes, os processos ficam com a sua tramitação arrastada por anos somente na busca de um profissional que queira laborar como perito em casos tais. O que vem contribuindo à rápida prestação da tutela jurisdicional é o aumento do limite, com base na discricionariedade que a própria normatização confere. Com efeito, é justo e razoável o aumento do limite de R$ 370,00 em cinco vezes, levando-se o patamar à R$ 1.850,00, o qual deverá ser reajustado pelo IPCA desde 13/07/2016, nos termos do art. 2º, §5º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ, até 09/12/2021, quando passará a ser atualizado pela SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. 5.8.1 - Nestes termos, fixo o limite da remuneração do perito a ser paga pelo Estado em R$ 1.850,00, corrigido monetariamente pelo IPCA desde 13/07/2016, até 09/12/2021, quando passará a ser atualizado pela SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. 5.8.1.1 - Inclua-se o Estado do Paraná no presente processo, como terceiro interessado e intime-o para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da presente decisão. 5.9 - Apresentado o Laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5.10 - Apresentadas divergências, na forma do art. 477, §2º, I e II, intime-se o Perito para esclarecimento no prazo de 15 (quinze) dias. 6 - Intimem-se as partes para, caso queiram, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes na presente decisão saneadora, na forma prevista pelo §1º do art. 357 do CPC/15. 6.1 - Transcorrido o prazo legal sem manifestação, a presente decisão estará estável, na forma do art. 357, §1º CPC/15. 7 - Intimações e diligências necessárias. Toledo-Pr, 15 de julho de 2.026. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor AZARIAS RIBEIRO DOS SANTOS
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
T ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 58885/PR
THIAGO AUGUSTO BARZOTTO
OAB: 76856/PR
GABRIEL MATOS FERNANDES DE OLIVEIRA
OAB: 93064/PR
MARCELO BARZOTTO
OAB: 34920/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0005964-20.2026.8.16.0170 Processo: 0005964-20.2026.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.210,00 Autor(s): AZARIAS RIBEIRO DOS SANTOS (RG: 15560940 SSP/PR e CPF/CNPJ: 333.009.339-00) Rua General Henrique Teixeira Lott, 226 - TOLEDO/PR Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (CPF/CNPJ: 33.885.724/0001-19) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 TORRE CONCEIÇÃO 9 - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL 1 - PRELIMINARES: - Do segredo de justiça: Tendo que o presente feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses dispostas no artigo 189 do Código de Processo Civil, afasta-se a preliminar com pedido de tramitação dos autos em segredo de justiça. - Da ausência de pretensão resistida: Não se pode olvidar que o interesse de agir constitui um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, traduzindo-se no binômio necessidade-utilidade. Ou seja, além da necessidade de intervenção do judiciário com vistas à reparação de lesão ocorrida a direito subjetivo, o processo deve ser útil por meio de provimento dotado de adequação à tutela pretendida. Ausente esse pressuposto, autoriza-se a resolução do feito sem análise de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC/15. De outro lado, não há que se falar em falta de interesse por não ter a parte Autora buscado por solução extrajudicial. Isso porque não se faz necessário exaurir a via administrativa antes da instauração da demanda, conforme comando da Constituição Federal: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV). Acerca do tema, a orientação há muito perfilhada pelos tribunais pátrios, é a de ser prescindível o esgotamento da instância administrativa, assim como o prévio requerimento administrativo como pressuposto para o ingresso na via judicial e, consequentemente, preenchimento do interesse de agir. Nesse sentido: “STF, AgRg em RE nº 126.739, rel. Min. Carlos Velloso, j. 17/11/1992; STJ, REsp nº 232.244/RJ, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 23/11/1999; STJ, AgRg no REsp nº 1.265.185/PR, rel. Min. Assusete Magalhães, j. 18/04/2013.” No caso, não tem a parte Autora outro meio de ver reparado o seu direito subjetivo senão via judicialmente, da qual a ação manejada se mostra adequada e útil para a tutela jurisdicional pretendida. Nestes termos, afasta-se a preliminar. - Da impugnação da justiça gratuita: A impugnação deve ser afastada, pois os elementos trazidos com a inicial possibilitaram a concessão do benefício, cabendo a parte contrária trazer provas concretas da condição econômica da parte Autora, não sendo o valor das parcelas do contrato, por si só, circunstância apta a rever o benefício (CPC, art. 99, § 4º). - Da impugnação ao valor da causa: A parte Ré, em contestação, impugnou o valor da causa, sustentando que a quantia de R$ 16.210,00 atribuída na inicial não guarda correspondência com o proveito econômico discutido nos autos, especialmente diante da cumulação de pedidos. Pois bem. Nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico da demanda, sendo que, havendo cumulação de pedidos, deve corresponder à soma de todos eles, conforme art. 292, VI, do CPC. No caso, a parte Autora busca a declaração de nulidade/inexistência de contratos bancários, inexigibilidade de débitos, cessação de descontos, repetição de indébito e condenação em danos morais, o que revela conteúdo econômico deve ser limitado ao valor da sua pretensão. Assim, afasta-se a presente preliminar. - Do comprovante de endereço: Nos termos do art. 320 CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Entretanto, o inciso II, do artigo 319, do CPC, não determina que a apresentação do comprovante de endereço seja um documento indispensável, capaz de gerar extinção do processo sem resolução do mérito, pois tal documento trata-se de prova documental, no qual, pode ser apresentado durante a instrução processual. Vale ressaltar que o endereço mencionado é o mesmo informado no contrato de seq. 15.7. Assim, por não estarem presentes nenhuma das situações previstas no parágrafo único do art. 330 do CPC, não procede a preliminar e requerimento de extinção do feito sem resolução de mérito. - Da prescrição trienal: Inicialmente, é preciso anotar que não há impedimento para a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica estabelecida entre as partes, pois ambas se enquadram nos conceitos jurídicos dos arts. 2° e 3° do referido Código. A matéria, aliás, já se encontra pacificada em nível jurisprudencial, conforme se extrai da Súmula 297 do STJ, com a seguinte dicção: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, por se tratar de danos oriundos do fato do serviço – já que a parte Autora afirma que foi vítima de fraude – deve incidir o prazo previsto no art. 27 do CDC: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Quanto ao termo de início da prescrição, é ele a data do último desconto realizado em folha, pois foi nesse momento em que o ilícito se findou. Nesse sentido, é o posicionamento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO ANTE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES” (STJ. AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019).” Inclusive, o e.TJPR fixou o mesmo entendimento no incidente de resolução de demandas repetitivas autuado sob nº. 1.746707- 5, assim ementado: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INDÍGENA E/OU ANALFABETO. PRAZO PRESCRICIONAL E RESPECTIVO TERMO INICIAL. ADMISSÃO DO INCIDENTE. ARTIGOS 976 E 977 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE FIXADA: “O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela”. JULGAMENTO DOS RECURSOS AFETADOS(I) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000630- 62.2017.16.0059. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. (II) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000952- 23.2017.8.16.0111. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. (III) APELAÇÃO CÍVEL 0003624- 59.2016.8.16.0104. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR. Processo 0002451-50.2018.8.16.0000 [1746707-5]. Seção Cível. Relator: Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. Julgado em 29/11/2019).” No caso, considerando termo de início da prescrição, é ele a data do último desconto realizado em folha, não há que se falar na ocorrência do prazo prescricional. - Da conexão: Os processos possuem como objeto contratos distintos, ou seja, causa de pedir distintas, o que impede a reunião por conexão. Conforme decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS. CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. DEMANDAS COM PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. CONTRATOS DISTINTOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “Não se vislumbra conexão entre demandas que, apesar da identidade de partes, não possuírem mesma causa de pedir e pedidos, pois pautadas em contratos bancários diferentes” (TJPR - 15ª C. Cível - 0029572-19.2019.8.16.0000 – Des. Luiz Carlos Gabardo - J. 28.08.2019). (TJPR - 15ª C.Cível - 0014232-64.2021.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 30.05.2021)”. Assim, deve ser afastada a preliminar apresentada. - Necessidade de comparecimento pessoal da parte Autora: O comparecimento pessoal da parte Autora não constitui pressuposto de constituição ou de desenvolvimento válido do processo, tampouco condição para o exercício do direito de ação. Eventual necessidade de depoimento pessoal insere-se no âmbito da instrução probatória, podendo ser apreciada oportunamente, caso a produção dessa prova se revele pertinente à elucidação dos fatos controvertidos, nos termos dos arts. 385 e seguintes do Código de Processo Civil. Ademais, a controvérsia central dos autos reside na autenticidade da contratação e da assinatura atribuída à parte autora, matérias cuja comprovação depende, primordialmente, da análise da prova documental e, se necessária, da realização de perícia grafotécnica, não sendo o comparecimento pessoal da parte autora requisito para o prosseguimento da demanda. Assim, afasta-se a preliminar arguida pela instituição financeira. 2 - ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL: 2.1 - Para um melhor entendimento e sistematização da presente decisão, é interessante destacar os pedidos da inicial: “ - Seja julgado procedente o pedido extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando o réu a devolver a autora o valor do dano sofrido em dobro no montante de R$ 4.140,00 (quatro mil, cento e quarenta reais), correspondente aos descontos mensais e parcelas pagas pela Requerente em todos os contratos, com juros e correção monetária desde o evento danoso; - Seja julgado procedente o pedido extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil declarando a quitação integral de todas as obrigações contidas em todos os contratos com a restituição do valor para a parte autora no importe de R$ 2.070,00 (dois mil e setenta reais) corrigidos e com juros desde cada desembolso; - Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) corrigida monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil)”. 2.2 - Acerca dos pontos fáticos incontroversos, à luz do ônus da impugnação específica, cumpre destacar os que seguem: a) Foi confeccionado, em nome da parte autora, o contrato de empréstimo consignado nº 619634755, ADE 40410545, datado de 24/01/2020; b) A operação foi averbada em benefício previdenciário titularizado pela parte autora; c) Houve descontos no benefício da parte Autora, decorrente da operação consignada; 2.3 - Por outro lado, as questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória são: a) Se houve efetiva contratação, pela parte Autora, da operação vinculada a consignação nº 619634755, ADE 40410545 (seq. 15.7); b) Se a assinatura aposta no instrumento contratual é autêntica ou decorre de fraude, falsificação ou utilização indevida dos dados pessoais da parte Autora; c) Se houve fraude ou utilização indevida dos dados pessoais da parte Autora nas operações impugnadas; d) Se a operação objeto do contrato nº 619634755, ADE 40410545 (seq. 15.7) corresponde a empréstimo consignado originário ou à portabilidade/refinanciamento de operação preexistente, bem como se houve anuência da parte autora para sua realização; e) Se o valor vinculado ao contrato nº 619634755, ADE 40410545 (seq. 15.7), foi efetivamente recebido pela parte Autora; f) Existência de danos materiais suportados pela parte Autora em razão dos descontos impugnados. g) Se os descontos realizados no benefício previdenciário da parte Autora ocasionaram danos morais indenizáveis. 2.4 - As questões de direito relevantes para a decisão de mérito nos presentes autos são: a) Responsabilidade civil da parte Ré; b) Os requisitos para caracterização do dano material. 3 - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PROVA: Relação de Consumo: A relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois elas estão enquadradas os conceitos de consumidor e de fornecedor de serviços, nos termos do referido códex. Explica-se. A caracterização da relação de consumo perpassa pela avaliação da vulnerabilidade do adquirente e pela circunstância de o bem, ou serviço, ter sido contratado para o consumo final e imediato (destinatário econômico). Ou seja, para que a pessoa (Jurídica ou Física) seja considerada consumidora, o produto ou serviço adquirido ou utilizado não pode guardar qualquer conexão, direta ou indireta, com a atividade econômica por ela desenvolvida. Trata-se da aplicação da teoria finalista mitigada. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES - CONTRATO DE ADESÃO PARA CREDENCIAMENTO AO SISTEMA DE MEIOS DE PAGAMENTO CIELO – CARTÕES DE DÉBITO E CRÉDITO. APLICAÇÃO DE TAXAS SUPERIORES ÀS CONTRATADAS. DECISÃO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – PLEITO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIR E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - POSSIBILIDADE. AGRAVANTE QUE SE ENQUADRA NA QUALIDADE DE CONSUMIDORA, CONFORME A TEORIA FINALISTA MITIGADA – PRECEDENTES DO STJ. VULNERABILIDADE DA EMPRESA EM RAZÃO DE POSSUIR RAMO DE ATIVIDADE DIVERSO DAQUELE DA OPERADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO QUE ESTABELECE LOCALIDADE DIVERSA DA SEDE DA AGRAVADA, EM DESCOMPASSO COM O ART. 101 DO CDC. EXCESSIVA ONEROSIDADE À CONSUMIDORA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CLAÚSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - 0028395-49.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: SERGIO LUIZ KREUZ - J. 08.12.2021) (TJ-PR - AI: 00283954920218160000 Pinhais 0028395-49.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: sergio luiz kreuz, Data de Julgamento: 08/12/2021, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2021)”. Na hipótese, a contratação dos serviços da Ré (ou aquisição de produtos) pela Autora não guarda qualquer conexão com a sua atividade profissional/empresarial, de forma que deve ela ser considerada hipossuficiente, havendo relação de consumo Por estas razões, a presente ação deve ser examinada à luz do CDC. Estabelecida a relação de consumido, o Código de Defesa do Consumidor deve regular toda a matéria fática e jurídica discutida nos autos, uma vez que as normas do Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública (art. 1º. do CDC). Em razão da vulnerabilidade presumida do consumidor, o art. 6º do CDC inclui entre os seus direitos básicos o direito à facilitação da defesa de seus direitos, conferindo ao Juiz o poder de decretar a inversão do ônus da prova se presente a verossimilhança das alegações ou se presente a sua hipossuficiência, que pode ser econômica, jurídica ou técnica. Muito embora as alegações da Autora não sejam verossímeis, ela é hipossuficiente frente à parte Ré, de forma técnica e informacional. Assim, necessária a inversão do ônus da prova sobre aqueles fatos relacionados à atividade desenvolvida pela parte Ré. 3.1 - Nestes termos, defiro a inversão do ônus em desfavor da parte Ré, atribuindo-lhe o ônus de prova dos fatos controvertidos “a, b, c, d, e”. 3.2 - Atribuo à parte Autora o ônus de prova dos demais fatos controvertidos, pois alheios à relação de consumo propriamente dita. 3.3 - Quanto a autenticidade da a assinatura do contrato objeto dos autos, incide a regra do art. 429, II, do CPC, o ônus da prova é de quem produziu o documento, ou seja, da parte Ré. 4 - DAS PROVAS REQUERIDAS: Para instrução processual, defiro as seguintes provas: a) Pericial, requerido pela parte Autora na seq. 23. 5 - Da produção de prova pericial: 5.1 - Para a produção da prova pericial grafotécnica, nomeio como perita a Sra. Bruna Souto Gastal, fone: 0413026-3430, email: brunagastal.pericias@gmail.com, sob a fé e compromisso de seu grau, fixando-lhe o prazo de 30 dias para a entrega do Laudo, na forma do art. 465 do CPC/15. A nomeação do perito levou em consideração a ausência de profissionais habilitados e dispostos a atuar como perito na presente comarca. E, especialmente, em razão de ser um dos únicos peritos que tem auxiliado este Juízo e trabalhado em processos em que as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita. 5.2 - Intimem-se às partes para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou suspeição do Perito, indicar assistente técnico e quesitos (CPC, art. 465, § 1º). 5.3 - Após, intime-se a Perita para, em 05 dias, apresentar proposta de honorários, currículo e endereço eletrônico (CPC, art. 465, § 2º). 5.4 - Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito da proposta de honorários, no prazo de 05 dias (CPC, art. 465, § 3º). 5.5 - Como a perícia foi requerida pela parte Autora ficará responsável pelo pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 95 do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. 5.6 - Não havendo impugnação, intime-se a perita para iniciar os trabalhos. Havendo impugnação, façam conclusos para deliberação. 5.7 - Como a perícia foi requerida pela parte Autora, sendo a mesma beneficiaria de Justiça Gratuita, não poderá ser compelida ao pagamento antes do término do processo. Por força de mandamento constitucional (art. 5º, LXXIV, CF), o Estado tem o dever de prestar a assistência aos necessitados e beneficiários da Justiça Gratuita, com a realização da prova pericial, sob pena de omissão. Em relação às despesas com a produção da prova pericial, cumpre destacar que com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, no caso de beneficiário de Justiça Gratuita, a perícia deve ser custeada por recursos alocados no orçamento do ente público, e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão Público conveniado. E, se realizada por particular, o valor será pago com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, tudo nos termos dos §§ 3º a 5º do art. 95 do CPC. Portanto, sendo a parte Autora beneficiária de Justiça Gratuita, e sendo a perícia realizada por particular, o Estado será o responsável pelo pagamento dos custos da perícia, ao final do processo, acaso o vencido seja o beneficiário da Justiça Gratuita. Vale lembrar, todavia, que essa responsabilidade é limitada aos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ, ou seja, em R$ 370,00. Porém, o §4º do art. 2º da mencionada Resolução estabelece que "o juiz ao fixar honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada." Nestes termos, não se pode descuidar que é de experiência prática que os peritos tem forte resistência em laborar junto a processos com Justiça Gratuita, notadamente pela baixa remuneração e dificuldade/demora de recebimento. Não raras as vezes, os processos ficam com a sua tramitação arrastada por anos somente na busca de um profissional que queira laborar como perito em casos tais. O que vem contribuindo à rápida prestação da tutela jurisdicional é o aumento do limite, com base na discricionariedade que a própria normatização confere. Com efeito, é justo e razoável o aumento do limite de R$ 370,00 em cinco vezes, levando-se o patamar à R$ 1.850,00, o qual deverá ser reajustado pelo IPCA desde 13/07/2016, nos termos do art. 2º, §5º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ, até 09/12/2021, quando passará a ser atualizado pela SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. 5.8.1 - Nestes termos, fixo o limite da remuneração do perito a ser paga pelo Estado em R$ 1.850,00, corrigido monetariamente pelo IPCA desde 13/07/2016, até 09/12/2021, quando passará a ser atualizado pela SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. 5.8.1.1 - Inclua-se o Estado do Paraná no presente processo, como terceiro interessado e intime-o para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da presente decisão. 5.9 - Apresentado o Laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5.10 - Apresentadas divergências, na forma do art. 477, §2º, I e II, intime-se o Perito para esclarecimento no prazo de 15 (quinze) dias. 6 - Intimem-se as partes para, caso queiram, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes na presente decisão saneadora, na forma prevista pelo §1º do art. 357 do CPC/15. 6.1 - Transcorrido o prazo legal sem manifestação, a presente decisão estará estável, na forma do art. 357, §1º CPC/15. 7 - Intimações e diligências necessárias. Toledo-Pr, 15 de julho de 2.026. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO