Detalhe do processo

0005963-43.2024.8.16.0190

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0005963-43.2024.8.16.0190(Recurso Inominado) Relator(a): Austregésilo Trevisan Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 24/07/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. INAPTIDÃO EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PODER JUDICIÁRIO QUE SOMENTE PODE INTERVIR EM CASOS DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. LAUDO PERICIAL JUNTADO AOS AUTOS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ANULAR O LAUDO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos do Recorrente que requer sua nomeação para cargo público, alegando aptidão comprovada em perícia judicial, após ter sido considerado inapto em exame psicológico realizado no concurso público.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em em definir se é possível o reconhecimento judicial da aptidão psicológica de candidato a cargo público com base em exame realizado após o concurso, desconsiderando o resultado do teste oficial aplicado pela banca examinadora.III. Razões de decidir3. A Administração Pública tem autonomia para selecionar seus servidores, respeitando o edital e o princípio da isonomia, cabendo ao Judiciário apenas verificar a legalidade do procedimento, não o mérito administrativo.4. Não há ilegalidade no exame psicológico realizado durante o concurso e novo exame posterior não pode desconstituir o resultado oficial, sob pena de violar os princípios da isonomia e impessoalidade.5. Laudos psicológicos realizados após o concurso não comprovam a aptidão do candidato no momento da avaliação oficial e não podem ser utilizados para alterar o resultado do certame.6. O candidato não pode questionar os critérios do concurso ou apresentar laudos de sua livre escolha que contrariem o exame oficial, pois isso fere o princípio da isonomia entre os concorrentes.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É incabível ao Poder Judiciário substituir a avaliação psicológica realizada pela banca examinadora em concurso público, cabendo-lhe apenas verificar a legalidade do procedimento, sendo vedada a consideração de laudos posteriores que contrariem o resultado oficial sob pena de violação aos princípios da isonomia e impessoalidade.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GERALDO AFONSO DE ANDRADE

Réu MUNICíPIO DE MARINGá/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANDERLEI SCHMIDT

OAB: 78695/PR

JOÃO PEDRO SCHMIDT

OAB: 103505/PR

BRUNO ANTONIO SCHMIDT

OAB: 66004/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0005963-43.2024.8.16.0190(Recurso Inominado) Relator(a): Austregésilo Trevisan Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 24/07/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. INAPTIDÃO EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PODER JUDICIÁRIO QUE SOMENTE PODE INTERVIR EM CASOS DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. LAUDO PERICIAL JUNTADO AOS AUTOS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ANULAR O LAUDO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos do Recorrente que requer sua nomeação para cargo público, alegando aptidão comprovada em perícia judicial, após ter sido considerado inapto em exame psicológico realizado no concurso público.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em em definir se é possível o reconhecimento judicial da aptidão psicológica de candidato a cargo público com base em exame realizado após o concurso, desconsiderando o resultado do teste oficial aplicado pela banca examinadora.III. Razões de decidir3. A Administração Pública tem autonomia para selecionar seus servidores, respeitando o edital e o princípio da isonomia, cabendo ao Judiciário apenas verificar a legalidade do procedimento, não o mérito administrativo.4. Não há ilegalidade no exame psicológico realizado durante o concurso e novo exame posterior não pode desconstituir o resultado oficial, sob pena de violar os princípios da isonomia e impessoalidade.5. Laudos psicológicos realizados após o concurso não comprovam a aptidão do candidato no momento da avaliação oficial e não podem ser utilizados para alterar o resultado do certame.6. O candidato não pode questionar os critérios do concurso ou apresentar laudos de sua livre escolha que contrariem o exame oficial, pois isso fere o princípio da isonomia entre os concorrentes.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É incabível ao Poder Judiciário substituir a avaliação psicológica realizada pela banca examinadora em concurso público, cabendo-lhe apenas verificar a legalidade do procedimento, sendo vedada a consideração de laudos posteriores que contrariem o resultado oficial sob pena de violação aos princípios da isonomia e impessoalidade.