Detalhe do processo

0005962-50.2026.8.16.0170

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005962-50.2026.8.16.0170 Vistos etc. 1. Diante da natureza jurídica da demanda, bem como considerando que a parte autora declarou expressamente desinteresse na realização de audiência de conciliação e que a controvérsia envolve alegação de fraude contratual, reputo improvável a autocomposição nesta fase processual. Assim, deixo de designar audiência conciliatória e passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova já foram apreciadas na decisão inicial (mov. 24.1), oportunidade em que foi reconhecida a relação de consumo existente entre as partes e deferida a inversão do ônus probatório. Referida matéria encontra-se preclusa, diante da ausência de insurgência recursal. 3. DO PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA A parte requerida postulou a decretação de segredo de justiça em relação à contestação e aos documentos juntados, sob o argumento de que contêm dados bancários e informações pessoais da parte autora. O pedido merece parcial acolhimento. Embora a publicidade dos atos processuais constitua regra geral (art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 189 do CPC), verifica-se que os documentos acostados aos autos contêm dados financeiros, bancários e previdenciários da parte autora. Assim, determino que os documentos que contenham informações bancárias, previdenciárias e financeiras permaneçam com acesso restrito às partes, procuradores e auxiliares da Justiça, mantendo-se público o restante do processo. 4. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Sustenta a requerida que a parte autora não comprovou insuficiência financeira apta a justificar a manutenção da assistência judiciária gratuita. Sem razão. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Além da declaração de hipossuficiência, a parte autora apresentou documentação relacionada à percepção de benefício previdenciário. Por sua vez, a requerida não produziu qualquer elemento concreto apto a afastar a presunção legal de necessidade econômica, limitando-se a alegações genéricas. Dessa forma, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça. Rejeito a preliminar. 5. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A requerida sustenta que o valor atribuído à causa seria excessivo e incompatível com a realidade da demanda. Também não lhe assiste razão. A parte autora formulou pedidos cumulados de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito, restituição de valores e indenização por danos morais. Verifica-se que o valor atribuído à causa corresponde à soma das pretensões deduzidas na inicial, observando o disposto no artigo 292 do Código de Processo Civil. Inexistindo erro evidente ou demonstração concreta de inadequação do valor indicado, rejeito a impugnação. 6. DA ALEGADA CONEXÃO A requerida sustenta a existência de conexão com outras demandas ajuizadas pela parte autora perante esta Comarca, requerendo a reunião dos processos. A preliminar não merece acolhimento. Embora as demandas mencionadas possuam temática semelhante e envolvam alegações de fraude bancária, cada ação possui contrato específico, fatos próprios e conjunto probatório autônomo. Não se verifica identidade de pedido ou causa de pedir apta a ensejar a reunião processual prevista no artigo 55 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar. 7. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Sustenta a requerida a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que o contrato impugnado foi celebrado em 24/01/2020 e que a ação somente foi ajuizada em 02/05/2026. A prejudicial não merece acolhimento. A pretensão deduzida na inicial está fundada justamente na alegação de inexistência da contratação e de falsidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira. Além disso, a autora sustenta que os descontos decorreram do contrato cuja validade é expressamente impugnada, circunstância que vincula a análise da prescrição à própria resolução da controvérsia de mérito. Somado a isso, trata-se de alegados descontos sucessivos em benefício previdenciário, cujos efeitos patrimoniais teriam se renovado ao longo do tempo. Assim, inexistem elementos suficientes para o reconhecimento da prescrição postulada, razão pela qual rejeito a prejudicial. 8. No mais, verifico que as partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas e não existem outras questões processuais pendentes de apreciação. Declaro, portanto, saneado o processo. 9. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 611234830; b) a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira; c) a efetiva disponibilização e recebimento dos valores decorrentes da contratação; d) a eventual ocorrência de fraude na contratação impugnada; e) a existência de descontos indevidos; f) a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. 10. Para instrução da causa, defiro a produção de prova documental e pericial grafotécnica, esta expressamente requerida pela parte autora. 11. Defiro, ainda, o pedido formulado pela requerida para expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, agência nº 726, conta nº 54950-4, para que informe a titularidade da conta indicada nos documentos apresentados pela instituição financeira e encaminhe os extratos bancários referentes ao período compreendido entre janeiro e dezembro de 2020, limitados às informações necessárias à verificação do alegado crédito do contrato discutido nos autos. Prazo de 15 (quinze) dias. 12. Nomeio perita grafotécnica ANA LUIZA DAROS PRINCE, cujos dados constam do sistema CAJU/TJPR, sob a fé e compromisso de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso, para realização de perícia. 13. Intime-se o expert para apresentação de proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. 14. Após, intime-se a requerida para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista que lhe incumbe o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, nos termos do artigo 429, II, do CPC, sob pena de suportar os efeitos processuais de sua inércia. 15. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. 16. Depositados os honorários, intime-se o perito para designar data, horário e local para realização dos trabalhos periciais, comunicando o Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para intimação das partes. 17. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contados do início dos trabalhos. 18. Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora formulado pela requerida, uma vez que a controvérsia central dos autos recai sobre a autenticidade da assinatura constante do contrato, questão eminentemente técnica e que será esclarecida pela prova pericial. 19. Diligências necessárias. Toledo, 29 de julho de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AZARIAS RIBEIRO DOS SANTOS

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 58885/PR

GABRIEL MATOS FERNANDES DE OLIVEIRA

OAB: 93064/PR

MARCELO BARZOTTO

OAB: 34920/PR

THIAGO AUGUSTO BARZOTTO

OAB: 76856/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005962-50.2026.8.16.0170 Vistos etc. 1. Diante da natureza jurídica da demanda, bem como considerando que a parte autora declarou expressamente desinteresse na realização de audiência de conciliação e que a controvérsia envolve alegação de fraude contratual, reputo improvável a autocomposição nesta fase processual. Assim, deixo de designar audiência conciliatória e passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova já foram apreciadas na decisão inicial (mov. 24.1), oportunidade em que foi reconhecida a relação de consumo existente entre as partes e deferida a inversão do ônus probatório. Referida matéria encontra-se preclusa, diante da ausência de insurgência recursal. 3. DO PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA A parte requerida postulou a decretação de segredo de justiça em relação à contestação e aos documentos juntados, sob o argumento de que contêm dados bancários e informações pessoais da parte autora. O pedido merece parcial acolhimento. Embora a publicidade dos atos processuais constitua regra geral (art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 189 do CPC), verifica-se que os documentos acostados aos autos contêm dados financeiros, bancários e previdenciários da parte autora. Assim, determino que os documentos que contenham informações bancárias, previdenciárias e financeiras permaneçam com acesso restrito às partes, procuradores e auxiliares da Justiça, mantendo-se público o restante do processo. 4. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Sustenta a requerida que a parte autora não comprovou insuficiência financeira apta a justificar a manutenção da assistência judiciária gratuita. Sem razão. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Além da declaração de hipossuficiência, a parte autora apresentou documentação relacionada à percepção de benefício previdenciário. Por sua vez, a requerida não produziu qualquer elemento concreto apto a afastar a presunção legal de necessidade econômica, limitando-se a alegações genéricas. Dessa forma, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça. Rejeito a preliminar. 5. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A requerida sustenta que o valor atribuído à causa seria excessivo e incompatível com a realidade da demanda. Também não lhe assiste razão. A parte autora formulou pedidos cumulados de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito, restituição de valores e indenização por danos morais. Verifica-se que o valor atribuído à causa corresponde à soma das pretensões deduzidas na inicial, observando o disposto no artigo 292 do Código de Processo Civil. Inexistindo erro evidente ou demonstração concreta de inadequação do valor indicado, rejeito a impugnação. 6. DA ALEGADA CONEXÃO A requerida sustenta a existência de conexão com outras demandas ajuizadas pela parte autora perante esta Comarca, requerendo a reunião dos processos. A preliminar não merece acolhimento. Embora as demandas mencionadas possuam temática semelhante e envolvam alegações de fraude bancária, cada ação possui contrato específico, fatos próprios e conjunto probatório autônomo. Não se verifica identidade de pedido ou causa de pedir apta a ensejar a reunião processual prevista no artigo 55 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar. 7. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Sustenta a requerida a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que o contrato impugnado foi celebrado em 24/01/2020 e que a ação somente foi ajuizada em 02/05/2026. A prejudicial não merece acolhimento. A pretensão deduzida na inicial está fundada justamente na alegação de inexistência da contratação e de falsidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira. Além disso, a autora sustenta que os descontos decorreram do contrato cuja validade é expressamente impugnada, circunstância que vincula a análise da prescrição à própria resolução da controvérsia de mérito. Somado a isso, trata-se de alegados descontos sucessivos em benefício previdenciário, cujos efeitos patrimoniais teriam se renovado ao longo do tempo. Assim, inexistem elementos suficientes para o reconhecimento da prescrição postulada, razão pela qual rejeito a prejudicial. 8. No mais, verifico que as partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas e não existem outras questões processuais pendentes de apreciação. Declaro, portanto, saneado o processo. 9. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 611234830; b) a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira; c) a efetiva disponibilização e recebimento dos valores decorrentes da contratação; d) a eventual ocorrência de fraude na contratação impugnada; e) a existência de descontos indevidos; f) a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. 10. Para instrução da causa, defiro a produção de prova documental e pericial grafotécnica, esta expressamente requerida pela parte autora. 11. Defiro, ainda, o pedido formulado pela requerida para expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, agência nº 726, conta nº 54950-4, para que informe a titularidade da conta indicada nos documentos apresentados pela instituição financeira e encaminhe os extratos bancários referentes ao período compreendido entre janeiro e dezembro de 2020, limitados às informações necessárias à verificação do alegado crédito do contrato discutido nos autos. Prazo de 15 (quinze) dias. 12. Nomeio perita grafotécnica ANA LUIZA DAROS PRINCE, cujos dados constam do sistema CAJU/TJPR, sob a fé e compromisso de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso, para realização de perícia. 13. Intime-se o expert para apresentação de proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. 14. Após, intime-se a requerida para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista que lhe incumbe o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, nos termos do artigo 429, II, do CPC, sob pena de suportar os efeitos processuais de sua inércia. 15. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. 16. Depositados os honorários, intime-se o perito para designar data, horário e local para realização dos trabalhos periciais, comunicando o Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para intimação das partes. 17. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contados do início dos trabalhos. 18. Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora formulado pela requerida, uma vez que a controvérsia central dos autos recai sobre a autenticidade da assinatura constante do contrato, questão eminentemente técnica e que será esclarecida pela prova pericial. 19. Diligências necessárias. Toledo, 29 de julho de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.