Detalhe do processo

0005961-55.2026.8.16.0044

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Embargos de Declaração nº 0005961-55.2026.8.16.0044 Comarca de Apucarana – 2ª Vara Cível Embargante: Lairton Pereira Embargados: Fabiane Gregorio Batistela e Orlando Leone Relatora: Desembargadora Leticia Ferreira da Silva Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido pela 18ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, que, em sede de apelação cível, deu parcial provimento ao recurso interposto pela embargante, condenando os réus ao pagamento de indenização por danos emergentes (mov. 24.1- 0013295-24.2018.8.16.0044). O acórdão embargado foi assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO. NÃO CABIMENTO. RECURSO ADESIVO QUE PREENCHE TODOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. DANOS EMERGENTES. CABIMENTO. IMÓVEL ENTREGUE EM ESTADO PRECÁRIO PELOS RÉUS. NECESSIDADE DEESTADO DO PARANÁ Embargos de Declaração nº 0005961-55.2026.8.16.0044 18ª Câmara Cível – TJPR 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA REFORMAS. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER LIMITADA AO VALOR DOS ORÇAMENTOS, A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. LUCROS CESSANTES. LIMITES DO PEDIDO. AMPLIAÇÃO EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO ADESIVA. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. LUCROS CESSANTES MANTIDOS EM RAZÃO DO PERÍODO DE VACÂNCIA DECORRENTE DO ESTADO DO IMÓVEL. REDISTRIBUIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DOS AUTORES. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo locador contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, reconhecendo apenas os lucros cessantes decorrentes do período de vacância do imóvel após a desocupação. Apelação adesiva dos locatários visando o afastamento da condenação e a desconsideração do laudo pericial. II. Questão em discussão 2. Há 4 questões a saber: i) possibilidade de condenação por danos emergentes diante da entrega do imóvel em condições precárias pelos réus; ii) pedido de ampliação dos lucros cessantes em sede recursal; iii) validade do laudo pericial; iv) manutenção ou não da condenação pelos lucros cessantes do período de vacância. III. Razões de decidir 3.Os danos emergentes são devidos porque foi comprovado que o imóvel foi devolvido em condições precárias, sendo necessárias diversas reformas.ESTADO DO PARANÁ Embargos de Declaração nº 0005961-55.2026.8.16.0044 18ª Câmara Cível – TJPR 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4.O pedido de ampliação dos lucros cessantes configura inovação recursal, pois o autor delimitou na inicial o período de vacância como único fundamento indenizatório. 5.O laudo pericial é completo, tecnicamente fundamentado e suficiente para elucidar o estado do imóvel e o nexo entre a deterioração e o atraso na nova locação. 6.Demonstrado o período de vacância de 08 meses e 09 dias, mantém-se a condenação pelos lucros cessantes. 7.A sucumbência foi fixada em 50% para a parte autora e 50% para os réus, considerando a proporção das perdas e ganhos. 8. Honorários recursais. Cabimento diante do desprovimento do recurso de apelação adesiva. IV. Dispositivo e tese Recursos de apelação parcialmente provido e recurso adesivo desprovido Tese de julgamento: A indenização por danos emergentes é cabível quando comprovado que a pessoa sofreu algum prejuízo material. Há ampliação de pedido indenizatório quando somente requerido em apelação, configurando inovação recursal. Perito que é profissional de extrema confiança do juízo, laudo pericial completo. Mantém-se a indenização por lucros cessantes quando comprovado que o estado do imóvel devolvido impossibilitou a imediata relocação. Dispositivo relevante citado: n/a. Jurisprudência relevante citada: n/a. Sustenta a parte embargante, em síntese, que: (a) a existência de contradição e obscuridade no acórdão quanto à definição dos itens efetivamente indenizáveis a título de danos emergentes, alegando que, embora tenha sido reconhecido o direito à recomposição do imóvel e fixado teto indenizatório de R$ 42.400,00, não foram especificadas quais despesas dosESTADO DO PARANÁ Embargos de Declaração nº 0005961-55.2026.8.16.0044 18ª Câmara Cível – TJPR 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA orçamentos apresentados são consideradas necessárias à recomposição e quais estariam excluídas por configurarem benfeitorias úteis ou voluptuárias; (b) a ocorrência de omissão acerca do pedido de indenização destinado ao retorno do imóvel ao estado residencial ou à adaptação das obras clandestinas para a legalidade, especialmente em relação a estruturas como deck e cobertura metálica, sustentando que o acórdão não esclareceu se os custos correspondentes são ressarcíveis; (c) a necessidade de esclarecimento sobre os critérios que deverão orientar a futura liquidação de sentença, a fim de evitar controvérsias quanto à apuração dos danos emergentes; e (d) a existência de omissão na redistribuição dos ônus sucumbenciais, sob o argumento de que o acórdão deixou de considerar honorários sucumbenciais autônomos já fixados e quitados na fase saneadora, o que poderia acarretar bis in idem no cálculo final da sucumbência, requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para sanar os vícios apontados e aperfeiçoar o julgado. Intimem-se os embargados para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC. Curitiba, 05 de agosto de 2026. Leticia Ferreira da Silva Relatora
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FABIANE GREGORIO BATISTELA

Autor LAIRTON PEREIRA

Réu ORLANDO LEONEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO SWAIN KFOURI

OAB: 35197/PR

ALINE FERNANDA PEREIRA KFOURI

OAB: 40639/PR

ROBERTO FEGURI

OAB: 24193/PR

RAGGI FEGURI FILHO

OAB: 33315/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Embargos de Declaração nº 0005961-55.2026.8.16.0044 Comarca de Apucarana – 2ª Vara Cível Embargante: Lairton Pereira Embargados: Fabiane Gregorio Batistela e Orlando Leone Relatora: Desembargadora Leticia Ferreira da Silva Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido pela 18ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, que, em sede de apelação cível, deu parcial provimento ao recurso interposto pela embargante, condenando os réus ao pagamento de indenização por danos emergentes (mov. 24.1- 0013295-24.2018.8.16.0044). O acórdão embargado foi assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO. NÃO CABIMENTO. RECURSO ADESIVO QUE PREENCHE TODOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. DANOS EMERGENTES. CABIMENTO. IMÓVEL ENTREGUE EM ESTADO PRECÁRIO PELOS RÉUS. NECESSIDADE DEESTADO DO PARANÁ Embargos de Declaração nº 0005961-55.2026.8.16.0044 18ª Câmara Cível – TJPR 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA REFORMAS. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER LIMITADA AO VALOR DOS ORÇAMENTOS, A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. LUCROS CESSANTES. LIMITES DO PEDIDO. AMPLIAÇÃO EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO ADESIVA. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. LUCROS CESSANTES MANTIDOS EM RAZÃO DO PERÍODO DE VACÂNCIA DECORRENTE DO ESTADO DO IMÓVEL. REDISTRIBUIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DOS AUTORES. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo locador contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, reconhecendo apenas os lucros cessantes decorrentes do período de vacância do imóvel após a desocupação. Apelação adesiva dos locatários visando o afastamento da condenação e a desconsideração do laudo pericial. II. Questão em discussão 2. Há 4 questões a saber: i) possibilidade de condenação por danos emergentes diante da entrega do imóvel em condições precárias pelos réus; ii) pedido de ampliação dos lucros cessantes em sede recursal; iii) validade do laudo pericial; iv) manutenção ou não da condenação pelos lucros cessantes do período de vacância. III. Razões de decidir 3.Os danos emergentes são devidos porque foi comprovado que o imóvel foi devolvido em condições precárias, sendo necessárias diversas reformas.ESTADO DO PARANÁ Embargos de Declaração nº 0005961-55.2026.8.16.0044 18ª Câmara Cível – TJPR 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4.O pedido de ampliação dos lucros cessantes configura inovação recursal, pois o autor delimitou na inicial o período de vacância como único fundamento indenizatório. 5.O laudo pericial é completo, tecnicamente fundamentado e suficiente para elucidar o estado do imóvel e o nexo entre a deterioração e o atraso na nova locação. 6.Demonstrado o período de vacância de 08 meses e 09 dias, mantém-se a condenação pelos lucros cessantes. 7.A sucumbência foi fixada em 50% para a parte autora e 50% para os réus, considerando a proporção das perdas e ganhos. 8. Honorários recursais. Cabimento diante do desprovimento do recurso de apelação adesiva. IV. Dispositivo e tese Recursos de apelação parcialmente provido e recurso adesivo desprovido Tese de julgamento: A indenização por danos emergentes é cabível quando comprovado que a pessoa sofreu algum prejuízo material. Há ampliação de pedido indenizatório quando somente requerido em apelação, configurando inovação recursal. Perito que é profissional de extrema confiança do juízo, laudo pericial completo. Mantém-se a indenização por lucros cessantes quando comprovado que o estado do imóvel devolvido impossibilitou a imediata relocação. Dispositivo relevante citado: n/a. Jurisprudência relevante citada: n/a. Sustenta a parte embargante, em síntese, que: (a) a existência de contradição e obscuridade no acórdão quanto à definição dos itens efetivamente indenizáveis a título de danos emergentes, alegando que, embora tenha sido reconhecido o direito à recomposição do imóvel e fixado teto indenizatório de R$ 42.400,00, não foram especificadas quais despesas dosESTADO DO PARANÁ Embargos de Declaração nº 0005961-55.2026.8.16.0044 18ª Câmara Cível – TJPR 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA orçamentos apresentados são consideradas necessárias à recomposição e quais estariam excluídas por configurarem benfeitorias úteis ou voluptuárias; (b) a ocorrência de omissão acerca do pedido de indenização destinado ao retorno do imóvel ao estado residencial ou à adaptação das obras clandestinas para a legalidade, especialmente em relação a estruturas como deck e cobertura metálica, sustentando que o acórdão não esclareceu se os custos correspondentes são ressarcíveis; (c) a necessidade de esclarecimento sobre os critérios que deverão orientar a futura liquidação de sentença, a fim de evitar controvérsias quanto à apuração dos danos emergentes; e (d) a existência de omissão na redistribuição dos ônus sucumbenciais, sob o argumento de que o acórdão deixou de considerar honorários sucumbenciais autônomos já fixados e quitados na fase saneadora, o que poderia acarretar bis in idem no cálculo final da sucumbência, requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para sanar os vícios apontados e aperfeiçoar o julgado. Intimem-se os embargados para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC. Curitiba, 05 de agosto de 2026. Leticia Ferreira da Silva Relatora