0005961-18.2018.8.26.0445
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pindamonhangaba - 1ª Vara Cível
- Classe
- Fixação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005961-18.2018.8.26.0445 (processo principal 0003559-37.2013.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Fixação - J.P.A.A. - Trata-se de cumprimento de sentença, iniciado sob o rito previsto no art. 528 e seguintes do Código de Processo Civil, visando à satisfação de crédito alimentar, tendo o exequente instruído a inicial com os documentos de fls. 05/12. À fl. 74 foi apresentada planilha de cálculo apontando débito alimentar no importe de R$ 12.192,26, atualizado até junho de 2023, elaborada com base em dois salários mínimos. O executado apresentou impugnação às fls. 85/93, sustentando, em síntese, que durante o período objeto da execução encontrava-se desempregado ou sem vínculo formal de trabalho, motivo pelo qual, nos termos do título executivo, a pensão deveria ser calculada com base em um salário mínimo, e não em dois salários mínimos. Na sequência, foi elaborado laudo pericial às fls. 166/169, que, entretanto, também adotou como base de cálculo dois salários mínimos vigentes. Sobreveio nova manifestação do executado reiterando a incorreção dos cálculos periciais, insistindo na aplicação da base de cálculo correspondente a um salário mínimo. Diante disso, foi proferida a decisão de fl. 185, nos seguintes termos: "A carteira de trabalho presente às fls. 100/103 comprova que o executado, em que pese ser advogado, estava desempregado no período. Cabe ao exequente comprovar que o executado estava em um emprego formal, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, determino que o perito refaça o cálculo adotando a pensão de um salário mínimo, com atualização monetária pela Tabela deste Tribunal e incidência de juros legais de 1%. Após, abra-se vista às partes e tornem." Em cumprimento à referida decisão, o expert apresentou novos cálculos às fls. 190/191, apurando o débito alimentar em R$ 12.733,89, atualizado até fevereiro de 2025, agora observando como base de cálculo um salário mínimo vigente. Contra a decisão de fl. 185, o exequente interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento, conforme acórdão de fls. 235/238. É o relatório. Decido. Conforme consta do título executivo judicial, a obrigação alimentar foi fixada em dois salários mínimos mensais, na hipótese de o alimentante possuir emprego formal, reduzindo-se para um salário mínimo caso evidenciada a situação de desemprego. No presente cumprimento de sentença, a controvérsia restringiu-se justamente à definição da base de cálculo aplicável ao período executado. A decisão de fl. 185 reconheceu que a Carteira de Trabalho juntada às fls. 100/103 demonstrava a ausência de vínculo empregatício formal no período correspondente ao débito executado, concluindo que competia ao exequente comprovar eventual exercício de emprego formal pelo executado, ônus do qual não se desincumbiu. Referida decisão foi objeto de recurso e integralmente mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Conforme consignado no acórdão de fls. 235/238: "É certo que o agravado atua como profissional liberal, presumindo-se pela ausência de anotação na Carteira de Trabalho. Dessa forma, não basta tal documento como único elemento de prova a sustentar situação de desemprego. Por outro lado, o agravante não trouxe elementos suficientes para demonstrar que o alimentante exercia atividade laborativa, no referido período." Embora o acórdão ressalte que a ausência de registro na Carteira de Trabalho, por si só, não seja prova absoluta da inexistência de atividade remunerada, concluiu expressamente que o exequente não produziu prova suficiente para demonstrar que o executado exercia atividade laborativa apta a afastar a incidência da cláusula prevista no título executivo, razão pela qual foi mantida a decisão que determinou o recálculo da dívida com fundamento em um salário mínimo. Assim, a questão encontra-se definitivamente apreciada no âmbito deste cumprimento de sentença, não havendo espaço para rediscussão da matéria. Nessa linha, os cálculos apresentados pelo perito às fls. 190/191 observam rigorosamente os parâmetros fixados por este Juízo e confirmados pelo Tribunal, motivo pelo qual devem ser homologados. O débito alimentar importa em R$ 12.733,89 (doze mil, setecentos e trinta e três reais e oitenta e nove centavos), atualizado até fevereiro de 2025. No tocante ao rito executivo, verifica-se que os valores executados referem-se a parcelas vencidas há longo período, tratando-se, portanto, de dívida alimentar pretérita. A prisão civil prevista no art. 528, §§ 3º e seguintes, do Código de Processo Civil constitui medida coercitiva destinada à satisfação de prestações alimentares atuais ou recentes, destinadas à preservação da subsistência imediata do alimentando, não se mostrando adequada quando o débito executado perdeu tal característica em razão do decurso do tempo, hipótese em que a satisfação do crédito deve ocorrer mediante os meios expropriatórios previstos para o cumprimento de sentença por quantia certa. Dessa forma, mostra-se adequado o prosseguimento da execução exclusivamente pelo rito patrimonial, afastando-se a adoção da medida coercitiva de prisão civil. Ante o exposto: HOMOLOGO os cálculos periciais de fls. 190/191, reconhecendo como devido o débito alimentar no valor de R$ 12.733,89, atualizado até fevereiro de 2025; RATIFICO integralmente a decisão de fl. 185, já confirmada pelo acórdão de fls. 235/238, reconhecendo que, no período executado, a base de cálculo da obrigação alimentar corresponde a um salário mínimo vigente, conforme expressamente previsto no título executivo para a hipótese de desemprego e diante da ausência de prova produzida pelo exequente acerca da existência de vínculo empregatício formal ou situação apta a afastar a incidência dessa regra; considerando que o débito executado possui natureza pretérita, AFASTO a adoção das medidas coercitivas previstas no art. 528 do Código de Processo Civil, especialmente a prisão civil, determinando o prosseguimento da execução exclusivamente pelos meios executivos patrimoniais; determino a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros, pelo sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 12.733,89, valor atualizado até fevereiro de 2025, acrescido dos encargos legais incidentes até a efetiva constrição, observadas as disposições legais pertinentes; efetivado eventual bloqueio, intime-se o executado para manifestação, na forma da lei. Em caso de resultado negativo, tornem conclusos para deliberação acerca das demais medidas executivas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARCO ANTONIO RIBEIRO NUNES (OAB 106529/SP), SUELY MARQUES BORGHEZANI (OAB 121939/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor J.P.A.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SUELY MARQUES BORGHEZANI
OAB: 121939/SP
MARCO ANTONIO RIBEIRO NUNES
OAB: 106529/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0005961-18.2018.8.26.0445 (processo principal 0003559-37.2013.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Fixação - J.P.A.A. - Trata-se de cumprimento de sentença, iniciado sob o rito previsto no art. 528 e seguintes do Código de Processo Civil, visando à satisfação de crédito alimentar, tendo o exequente instruído a inicial com os documentos de fls. 05/12. À fl. 74 foi apresentada planilha de cálculo apontando débito alimentar no importe de R$ 12.192,26, atualizado até junho de 2023, elaborada com base em dois salários mínimos. O executado apresentou impugnação às fls. 85/93, sustentando, em síntese, que durante o período objeto da execução encontrava-se desempregado ou sem vínculo formal de trabalho, motivo pelo qual, nos termos do título executivo, a pensão deveria ser calculada com base em um salário mínimo, e não em dois salários mínimos. Na sequência, foi elaborado laudo pericial às fls. 166/169, que, entretanto, também adotou como base de cálculo dois salários mínimos vigentes. Sobreveio nova manifestação do executado reiterando a incorreção dos cálculos periciais, insistindo na aplicação da base de cálculo correspondente a um salário mínimo. Diante disso, foi proferida a decisão de fl. 185, nos seguintes termos: "A carteira de trabalho presente às fls. 100/103 comprova que o executado, em que pese ser advogado, estava desempregado no período. Cabe ao exequente comprovar que o executado estava em um emprego formal, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, determino que o perito refaça o cálculo adotando a pensão de um salário mínimo, com atualização monetária pela Tabela deste Tribunal e incidência de juros legais de 1%. Após, abra-se vista às partes e tornem." Em cumprimento à referida decisão, o expert apresentou novos cálculos às fls. 190/191, apurando o débito alimentar em R$ 12.733,89, atualizado até fevereiro de 2025, agora observando como base de cálculo um salário mínimo vigente. Contra a decisão de fl. 185, o exequente interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento, conforme acórdão de fls. 235/238. É o relatório. Decido. Conforme consta do título executivo judicial, a obrigação alimentar foi fixada em dois salários mínimos mensais, na hipótese de o alimentante possuir emprego formal, reduzindo-se para um salário mínimo caso evidenciada a situação de desemprego. No presente cumprimento de sentença, a controvérsia restringiu-se justamente à definição da base de cálculo aplicável ao período executado. A decisão de fl. 185 reconheceu que a Carteira de Trabalho juntada às fls. 100/103 demonstrava a ausência de vínculo empregatício formal no período correspondente ao débito executado, concluindo que competia ao exequente comprovar eventual exercício de emprego formal pelo executado, ônus do qual não se desincumbiu. Referida decisão foi objeto de recurso e integralmente mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Conforme consignado no acórdão de fls. 235/238: "É certo que o agravado atua como profissional liberal, presumindo-se pela ausência de anotação na Carteira de Trabalho. Dessa forma, não basta tal documento como único elemento de prova a sustentar situação de desemprego. Por outro lado, o agravante não trouxe elementos suficientes para demonstrar que o alimentante exercia atividade laborativa, no referido período." Embora o acórdão ressalte que a ausência de registro na Carteira de Trabalho, por si só, não seja prova absoluta da inexistência de atividade remunerada, concluiu expressamente que o exequente não produziu prova suficiente para demonstrar que o executado exercia atividade laborativa apta a afastar a incidência da cláusula prevista no título executivo, razão pela qual foi mantida a decisão que determinou o recálculo da dívida com fundamento em um salário mínimo. Assim, a questão encontra-se definitivamente apreciada no âmbito deste cumprimento de sentença, não havendo espaço para rediscussão da matéria. Nessa linha, os cálculos apresentados pelo perito às fls. 190/191 observam rigorosamente os parâmetros fixados por este Juízo e confirmados pelo Tribunal, motivo pelo qual devem ser homologados. O débito alimentar importa em R$ 12.733,89 (doze mil, setecentos e trinta e três reais e oitenta e nove centavos), atualizado até fevereiro de 2025. No tocante ao rito executivo, verifica-se que os valores executados referem-se a parcelas vencidas há longo período, tratando-se, portanto, de dívida alimentar pretérita. A prisão civil prevista no art. 528, §§ 3º e seguintes, do Código de Processo Civil constitui medida coercitiva destinada à satisfação de prestações alimentares atuais ou recentes, destinadas à preservação da subsistência imediata do alimentando, não se mostrando adequada quando o débito executado perdeu tal característica em razão do decurso do tempo, hipótese em que a satisfação do crédito deve ocorrer mediante os meios expropriatórios previstos para o cumprimento de sentença por quantia certa. Dessa forma, mostra-se adequado o prosseguimento da execução exclusivamente pelo rito patrimonial, afastando-se a adoção da medida coercitiva de prisão civil. Ante o exposto: HOMOLOGO os cálculos periciais de fls. 190/191, reconhecendo como devido o débito alimentar no valor de R$ 12.733,89, atualizado até fevereiro de 2025; RATIFICO integralmente a decisão de fl. 185, já confirmada pelo acórdão de fls. 235/238, reconhecendo que, no período executado, a base de cálculo da obrigação alimentar corresponde a um salário mínimo vigente, conforme expressamente previsto no título executivo para a hipótese de desemprego e diante da ausência de prova produzida pelo exequente acerca da existência de vínculo empregatício formal ou situação apta a afastar a incidência dessa regra; considerando que o débito executado possui natureza pretérita, AFASTO a adoção das medidas coercitivas previstas no art. 528 do Código de Processo Civil, especialmente a prisão civil, determinando o prosseguimento da execução exclusivamente pelos meios executivos patrimoniais; determino a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros, pelo sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 12.733,89, valor atualizado até fevereiro de 2025, acrescido dos encargos legais incidentes até a efetiva constrição, observadas as disposições legais pertinentes; efetivado eventual bloqueio, intime-se o executado para manifestação, na forma da lei. Em caso de resultado negativo, tornem conclusos para deliberação acerca das demais medidas executivas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARCO ANTONIO RIBEIRO NUNES (OAB 106529/SP), SUELY MARQUES BORGHEZANI (OAB 121939/SP)