0005960-14.2023.8.16.0129
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Paranaguá
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0005960-14.2023.8.16.0129 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$171.296,17 Autor(s): Julia Martins Réu(s): Antônio Teixeira dos Santos Arnaldo Teixeira dos Santos EPAMINONDAS TEIXEIRA DOS SANTOS IVONE TEIXEIRA DOS SANTOS José Teixeira dos Santos LEONILDA TEIXEIRA DOS SANTOS MARIZA TEIXEIRA DOS SANTOS Maria Teixeira dos Santos OSMAR TEIXEIRA DOS SANTOS RITA TEIXEIRA DOS SANTOS 1. Vieram os autos conclusos para deliberação acerca das manifestações das Fazendas Públicas e do requerimento de prova pericial formulado pela parte autora (seq. 107.1, reiterado no seq. 123.1). A Procuradoria do Estado manifestou desinteresse (seq. 58.1). O Município de Paranaguá (seq. 114.1) condicionou sua manifestação definitiva à juntada de planta e memorial descritivo, ante o risco de sobreposição a via pública municipal. A União (seq. 115.1) manifestou ausência de interesse, ressalvando, contudo, eventual domínio sobre áreas sujeitas a terrenos de marinha ou LMEO e a necessidade de intimação da PGFN/PGF na hipótese de averbações federais. É o breve relatório. Decido. 2. Considerando a imprescindibilidade, para o prosseguimento do trâmite do presente feito, da correta localização, descrição e individualização do imóvel objeto da demanda, bem como que a parte autora não possui condições de arcar com os custos de profissional para elaboração dos documentos necessários ao deslinde do feito, sendo ela beneficiária da assistência judiciária gratuita, como já reconhecido na decisão inicial, deve ser realizada perícia, com custeio na forma da Resolução nº 232/2016-CNJ. 3. Para confecção da planta e memorial descritivo do imóvel usucapiendo, nomeio como perito o Sr. LUIS FERNANDO DA SILVA PALLU, cadastrado junto ao sistema CAJU /TJPR, engenheiro cartógrafo e agrimensor. 3.1. Intime-se a parte autora para que apresente os quesitos periciais e indique seu assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2. Como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários serão arcados pelo Estado do Paraná, mediante a expedição de RPV. 3.2.1. Em observância ao estabelecido na Resolução nº 232/2016-CNJ, considerando a necessidade de deslocamento do Perito até a Comarca de Paranaguá, com despesas de deslocamento e hospedagem, arbitro honorários periciais em 3 vezes o valor base indicado em tabela, fixando-os em R$ 2.610,00 (dois mil, seiscentos e dez reais) (item 2.5). 3.3. Intime-se o Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça se aceita a nomeação. 3.4. Havendo aceitação, terá o expert o prazo de 30 dias para iniciar os trabalhos e mais 30 dias para, após iniciados os trabalhos, apresentar o laudo. 3.5. Com a juntada do laudo pericial, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, podendo, se o desejar, oferecer o parecer técnico do seu assistente (art. 477, §1º, do CPC). 3.6. Havendo quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). 4. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JULIA MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIÁ MAGALHÃES ROCHA
OAB: 156616437/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0005960-14.2023.8.16.0129 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$171.296,17 Autor(s): Julia Martins Réu(s): Antônio Teixeira dos Santos Arnaldo Teixeira dos Santos EPAMINONDAS TEIXEIRA DOS SANTOS IVONE TEIXEIRA DOS SANTOS José Teixeira dos Santos LEONILDA TEIXEIRA DOS SANTOS MARIZA TEIXEIRA DOS SANTOS Maria Teixeira dos Santos OSMAR TEIXEIRA DOS SANTOS RITA TEIXEIRA DOS SANTOS 1. Vieram os autos conclusos para deliberação acerca das manifestações das Fazendas Públicas e do requerimento de prova pericial formulado pela parte autora (seq. 107.1, reiterado no seq. 123.1). A Procuradoria do Estado manifestou desinteresse (seq. 58.1). O Município de Paranaguá (seq. 114.1) condicionou sua manifestação definitiva à juntada de planta e memorial descritivo, ante o risco de sobreposição a via pública municipal. A União (seq. 115.1) manifestou ausência de interesse, ressalvando, contudo, eventual domínio sobre áreas sujeitas a terrenos de marinha ou LMEO e a necessidade de intimação da PGFN/PGF na hipótese de averbações federais. É o breve relatório. Decido. 2. Considerando a imprescindibilidade, para o prosseguimento do trâmite do presente feito, da correta localização, descrição e individualização do imóvel objeto da demanda, bem como que a parte autora não possui condições de arcar com os custos de profissional para elaboração dos documentos necessários ao deslinde do feito, sendo ela beneficiária da assistência judiciária gratuita, como já reconhecido na decisão inicial, deve ser realizada perícia, com custeio na forma da Resolução nº 232/2016-CNJ. 3. Para confecção da planta e memorial descritivo do imóvel usucapiendo, nomeio como perito o Sr. LUIS FERNANDO DA SILVA PALLU, cadastrado junto ao sistema CAJU /TJPR, engenheiro cartógrafo e agrimensor. 3.1. Intime-se a parte autora para que apresente os quesitos periciais e indique seu assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2. Como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários serão arcados pelo Estado do Paraná, mediante a expedição de RPV. 3.2.1. Em observância ao estabelecido na Resolução nº 232/2016-CNJ, considerando a necessidade de deslocamento do Perito até a Comarca de Paranaguá, com despesas de deslocamento e hospedagem, arbitro honorários periciais em 3 vezes o valor base indicado em tabela, fixando-os em R$ 2.610,00 (dois mil, seiscentos e dez reais) (item 2.5). 3.3. Intime-se o Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça se aceita a nomeação. 3.4. Havendo aceitação, terá o expert o prazo de 30 dias para iniciar os trabalhos e mais 30 dias para, após iniciados os trabalhos, apresentar o laudo. 3.5. Com a juntada do laudo pericial, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, podendo, se o desejar, oferecer o parecer técnico do seu assistente (art. 477, §1º, do CPC). 3.6. Havendo quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). 4. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito