0005959-35.2023.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0005959-35.2023.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$16.360,81 Autor(s): DIVALDO EDUARDO DA SILVA Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Vistos etc. 1. A parte autora pugnou pelo deferimento de prova emprestada, consistente na utilização de laudo pericial grafotécnico produzido nos Autos nº 0020223-57.2023.8.16.0030 (mov. 109.2). 2. O réu se manifestou ao mov. 113.1 refutando os argumentos expostos pela parte autora. É o relatório. Decido. 3. Nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, é admissível a utilização, no processo de destino, de prova produzida em outro processo, desde que observado o contraditório. 4. Todavia, a prova produzida naqueles autos, embora atinente a situação análoga, não guarda a identidade de conteúdo, pois o contexto das assinaturas é diverso. 5. Assim, não havendo identidade de fatos, a prova em questão não é apta a promover a economia e a celeridade processual, vez que não dispensa a produção da prova pericial nos presentes autos. 6. Deste modo, indefiro o pedido de prova emprestada e determino o desentranhamento do documento de mov. 109.2 pois seu conteúdo é estranho aos autos. 7. No mais, defiro a produção de prova pericial. 8. Nomeio como perito grafotécnico FÁBIO FANCHIN, cadastrado no sistema CAJU/TJPR. 9. Acerca do adiantamento das despesas para a produção da prova pericial, o artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece: “cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. 10. Portanto, o custeio da prova pericial deveria ser adiantado pela parte autora, que requereu a prova, que, no entanto, é beneficiária da justiça gratuita. 11. Assim, na forma do art. 95, II, § 3.º, do CPC e tabela prevista na Resolução n.º 232/2016, do CNJ, com o acréscimo do art. 2.º, § 4.º, do dito expediente, fixo os honorários periciais em R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) cujo o valor deverá pago ao final da demanda pela parte vencida, salvo no caso de beneficiário da justiça gratuita, quando então a responsabilidade será do Estado do Paraná (art. 2, § 3.º, da Resolução n.º 232/2016). Ciência ao Estado do Paraná. 12. Ciência as partes acerca da nomeação, bem como para, em 15 (quinze) dias, nos termos art. 465, § 1.º, do CPC: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; apresentar quesitos. 13. Concedo ao perito o prazo de 60 dias para a entrega do laudo. Juntado o laudo intimem-se as partes, para no prazo comum de 15 dias requererem o que for de direito. 14. No mesmo prazo deverão ser intimados os assistentes técnicos para apresentarem seus pareceres (artigo 477, § 1.º, do CPC). 15. Int. e Dil. Foz do Iguaçu, 12 de agosto de 2026. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Autor DIVALDO EDUARDO DA SILVA
T ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO TURRA MAGNI
OAB: 63284/PR
CRISTIANO DA SILVA BREDA
OAB: 63285/PR
ANA PAULA SANTOS SILVA
OAB: 84719/PR
ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA
OAB: 63283/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0005959-35.2023.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$16.360,81 Autor(s): DIVALDO EDUARDO DA SILVA Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Vistos etc. 1. A parte autora pugnou pelo deferimento de prova emprestada, consistente na utilização de laudo pericial grafotécnico produzido nos Autos nº 0020223-57.2023.8.16.0030 (mov. 109.2). 2. O réu se manifestou ao mov. 113.1 refutando os argumentos expostos pela parte autora. É o relatório. Decido. 3. Nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, é admissível a utilização, no processo de destino, de prova produzida em outro processo, desde que observado o contraditório. 4. Todavia, a prova produzida naqueles autos, embora atinente a situação análoga, não guarda a identidade de conteúdo, pois o contexto das assinaturas é diverso. 5. Assim, não havendo identidade de fatos, a prova em questão não é apta a promover a economia e a celeridade processual, vez que não dispensa a produção da prova pericial nos presentes autos. 6. Deste modo, indefiro o pedido de prova emprestada e determino o desentranhamento do documento de mov. 109.2 pois seu conteúdo é estranho aos autos. 7. No mais, defiro a produção de prova pericial. 8. Nomeio como perito grafotécnico FÁBIO FANCHIN, cadastrado no sistema CAJU/TJPR. 9. Acerca do adiantamento das despesas para a produção da prova pericial, o artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece: “cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. 10. Portanto, o custeio da prova pericial deveria ser adiantado pela parte autora, que requereu a prova, que, no entanto, é beneficiária da justiça gratuita. 11. Assim, na forma do art. 95, II, § 3.º, do CPC e tabela prevista na Resolução n.º 232/2016, do CNJ, com o acréscimo do art. 2.º, § 4.º, do dito expediente, fixo os honorários periciais em R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) cujo o valor deverá pago ao final da demanda pela parte vencida, salvo no caso de beneficiário da justiça gratuita, quando então a responsabilidade será do Estado do Paraná (art. 2, § 3.º, da Resolução n.º 232/2016). Ciência ao Estado do Paraná. 12. Ciência as partes acerca da nomeação, bem como para, em 15 (quinze) dias, nos termos art. 465, § 1.º, do CPC: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; apresentar quesitos. 13. Concedo ao perito o prazo de 60 dias para a entrega do laudo. Juntado o laudo intimem-se as partes, para no prazo comum de 15 dias requererem o que for de direito. 14. No mesmo prazo deverão ser intimados os assistentes técnicos para apresentarem seus pareceres (artigo 477, § 1.º, do CPC). 15. Int. e Dil. Foz do Iguaçu, 12 de agosto de 2026. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito