Detalhe do processo

0005959-33.2019.8.16.0173

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Umuarama
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - 2ª Vara Criminal - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7427 - Celular: (44) 3259-7428 - E-mail: umu-5vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0005959-33.2019.8.16.0173 - (R) Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 08/05/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): O Estado Réu(s): VANDERLEI SOARES GALVAO SENTENÇA 1. RELATÓRIO VANDERLEI SOARES GALVÃO, brasileiro, nascido em 21 de fevereiro de 1966, com 53 (cinquenta e três) anos de idade à época dos fatos, natural de Xaxim/SC, portador da cédula de identidade RG nº 12.747.450-8/PR, inscrito no CPF sob nº 579.738.229-68, filho de Cacilda Luiza Galvão e Darcy Soares Galvão, residente e domiciliado na Rua das Prímulas, nº 0001, Parque Jabuticabeiras, na cidade de Umuarama/PR, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná em 21 de junho de 2023 pela prática do crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, nos seguintes termos (mov. 59.2): “- Dos Fatos: No dia 08 de Maio de 2019 (quarta-feira), por volta das 09h30min, em cumprimento a mandado de Busca e Apreensão expedido pela 2ª Vara Criminal de Umuarama/PR em desfavor da residência localizada na Rua das Prímulas, nº. 001, Parque Jabuticabeiras, nesta cidade e Comarca de Umuarama/PR, ocasião em que foram recebidos pelo residente, ora denunciado Vanderlei Soares Galvão e, ao procederem as buscas pelo local, lograram êxito em localizar e apreender, Cf. Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.5: 07 (sete) munições, calibre 38, intactas, de uso permitido, em regular estado de conservação e em perfeitas condições de uso (cf. Auto de Exame Provisório de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo de seq. 1.11 e Laudo Pericial de seq. 46.1), as quais o ora denunciado VANDERLEI SOARES GALVÃO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, possuía e mantinha sob sua guarda, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência.” Verificada a presença das condições da ação, dos pressupostos processuais e da justa causa, a exordial foi recebida por decisão proferida em 27 de junho de 2023 (mov. 71.1). Após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal do acusado (movs. 82.1, 92, 107.3 e 121), procedeu-se à sua citação por edital (mov. 123). Decorrido o prazo sem comparecimento ou constituição de defensor (mov. 132.1), foi determinada, em 11 de setembro de 2024, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, bem como decretada a prisão preventiva do réu (mov. 138.1). Posteriormente, houve o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do acusado (movs. 151.1 e 151.2), tendo sido realizada audiência de custódia (mov. 172.2). O acusado, por intermédio de defensores constituídos, apresentou resposta escrita, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal (mov. 177.1). Ausentes quaisquer das causas ensejadoras da absolvição sumária (artigo 397, CPP), foi dado normal prosseguimento ao feito, com designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 185.1). Durante a instrução processual, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação, Carlos Alexandre Pereira de Medeiros e Helder Rafael Custódio, bem como as testemunhas arroladas pela defesa, Pâmela Rodrigues dos Santos, Eliane Fromming e Elenir Rodrigues, e, ao final, interrogado o réu (movs. 212 e 214.1). Na fase prevista no artigo 402 do CPP, as partes não requereram novas diligências. A certidão de antecedentes criminais, retirada do Sistema Oráculo, foi anexada ao mov. 213.1. Em alegações finais, o Parquet rogou pela procedência da peça vestibular, com consequente condenação do acusado, fundamentando estarem comprovadas a autoria e materialidade do delito (mov. 218.1). A defesa, por sua vez, pugnou pela improcedência da denúncia e consequente absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, sustentando a insuficiência do conjunto probatório para atribuir-lhe a posse das munições apreendidas. Subsidiariamente, requereu a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Em caso de condenação, postulou a fixação da pena no mínimo legal, a concessão da suspensão condicional da pena e o direito de recorrer em liberdade (mov. 230.1). Conclusos os autos para sentença, o julgamento foi convertido em diligência, a fim de que fossem obtidas informações acerca dos antecedentes criminais do acusado no Estado de Santa Catarina, para verificação de eventual reincidência ou maus antecedentes, facultando-se às partes, após a juntada, a retificação das alegações finais (mov. 232.1). Juntada a certidão de antecedentes criminais do Estado de Santa Catarina (mov. 235.1), o Ministério Público ratificou integralmente as alegações finais anteriormente apresentadas (mov. 238.1). Intimada, a defesa deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 242). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passa-se à decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Tipo penal Trata-se de ação penal pública de titularidade do Ministério Público Estadual, em que se imputa ao acusado a prática do delito capitulado no artigo 12 da Lei n.º 10.826/03, in verbis: Artigo 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Do próprio texto legal denota-se que o tipo ora analisado alberga conteúdo típico alternativo, basta que o agente pratique qualquer uma das ações nucleares descritas no tipo para que incorra nas penas da lei. Classificado doutrinariamente como crime de mera conduta, é desnecessária a indagação sobre a intenção do agente em possuir o objeto, além de não depender de qualquer ocorrência de resultado exterior, eis que o perigo é presumido para a sociedade, ante sua classificação de crime de perigo abstrato. Ademais, para sua caracterização, mister que esteja presente o elemento subjetivo do tipo, o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente do agente em praticar qualquer um dos verbos nucleares dispostos no caput do tipo, ciente de que assim está agindo em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Feitas essas considerações prefaciais, passa-se à análise da autoria e materialidade delitivas. 2.2. Materialidade A materialidade do delito restou satisfatoriamente comprovada por meio dos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.6), depoimentos (movs. 1.3 e 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.5), auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.11) e laudo de exame de constatação (mov. 46.1). 2.3. Autoria Registre-se, inicialmente, que o julgador, de modo geral, a partir da lição editada pela doutrina e pela jurisprudência, não deve lastrear o seu convencimento, pura e simplesmente, nas palavras de uma única testemunha ou na palavra do agente, senão também, em outros fatos capazes de indicar, na opção entre esses dois contextos, aquele que ostenta os traços da verdade. Por entender de suma importância, passa-se a descrever as declarações prestadas em sede policial e ao crivo do contraditório e da ampla defesa, que, dentre outras provas, influem na formação da convicção deste Juízo: Os Policiais Civis Carlos Alexandre Pereira de Medeiros e Helder Rafael Custodio, perante a autoridade policial, fizeram o seguinte relato: “Na manhã de hoje, uma equipe da polícia civil de Umuarama, ao dar fiel cumprimento ao mandado de busca e apreensão 0005373-93.2019.16.8.0173, expedido pela 2ª Vara Criminal desta comarca, deslocaram-se até a Rua das Prímulas, 001, Parque Jabuticabeiras, onde há um acampamento cigano. Chegando no local, foram recebidos pelo Sr. Vanderlei Soares Galvão, que identificou-se como morador do local. Junto com ele, estava sua esposa Loreni e informaram ser a única família moradora naquela tenda. Apresentado o referido mandado, iniciaram-se as buscas, onde foram localizados sete cartuchos intactos de calibre 38, da marca CBC. A tenda não tem divisão é um espaço único e as munições estavam dentre os pertences do Sr. Vanderlei. Diante dos fatos, o autor juntamente com as munições fora conduzido e apresentado a autoridade competente que lhe deu voz em prisão em flagrante pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido” (movs. 1.3 e 1.4). Judicialmente, Carlos Alexandre Pereira de Medeiros declarou que participou do cumprimento de um mandado de busca e apreensão em uma tenda cigana localizada na entrada do Parque Jabuticabeiras. Ao chegar, apresentou o mandado ao réu, que estava no local acompanhado de sua companheira. Durante a revista nos pertences do casal, foram encontrados cartuchos de munição calibre .38. O depoente afirmou não se recordar de o réu ter comentado sobre a procedência do material apreendido. Apenas o réu e a companheira estavam no local dos fatos, não se recordando de quantas tendas tinham no local. Explicou que a tenda era coberta nas laterais, mas o fechamento não ia até o chão. A área era um espaço aberto na entrada do bairro. Não se recorda se viu outras barracas na localidade antes do cumprimento do mandado, pois esteve ali somente naquele dia (mov. 212.1). Helder Rafael Custódio, em Juízo, aduziu que participou do cumprimento de um mandado de busca e apreensão no Parque Jabuticabeiras, em um local que costumava abrigar um grupo de ciganos. Foram realizadas buscas no local, sendo encontradas algumas munições calibre .38. Não se recorda o local exato onde as munições estavam, mas afirmou que estava na barraca pertencente ao réu. No dia, tinham poucas barracas; a do réu e outra. No dia da diligência, apenas o réu e sua esposa estavam presentes e que as estruturas montadas pertenciam a eles. Após a localização dos projéteis, o próprio réu admitiu que as munições eram de uma arma de fogo que ele possuía anteriormente, mas alegou não ter mais o artefato. Por fim, informou que buscas foram realizadas no local para tentar encontrar a referida arma, porém ela não foi localizada (mov. 212.4). As testemunhas arroladas pela defesa, Pâmela Rodrigues dos Santos, Elaine Formming e Elenir Rodrigues, e ouvidas em Juízo, não presenciaram os fatos. Pâmela Rodrigues dos Santos declarou que conhece o réu há cerca de seis meses por morarem próximos. Afirmou que ele é uma ótima pessoa, um bom vizinho, tranquilo e agradável de conversar, sem histórico de brigas, violência ou qualquer conduta problemática na comunidade. Por fim, relatou que jamais o viu portando arma de fogo, costumando vê-lo apenas sentado e conversando com a família enquanto toma mate (mov. 212.5) Elaine Formming aduziu que o denunciado mora na esquina de sua casa há cerca de um ano. Durante esse período, nunca o viu envolvido em brigas ou demonstrando comportamento violento, descrevendo-o como uma pessoa muito tranquila (mov. 212.3). Elenir Rodrigues informou que é vizinha do réu há bastante tempo. Ele nunca se envolveu em brigas, problemas ou atos violentos, descrevendo-o como uma excelente pessoa e ressaltando que ele e sua família são muito tranquilos (mov. 212.2). Em seu interrogatório extrajudicial, o investigado Vanderlei Soares Galvão, permaneceu em silêncio (mov. 1.7). Em Juízo, ele optou por responder apenas as perguntas formuladas pela defesa; confirmou se recordar da data em que ocorreu a busca e apreensão e relatou que a munição foi encontrada dentro de uma panela, no meio de suas louças. Esclareceu que pertence a uma comunidade cigana e que é costume do grupo emprestar objetos e cozinhar nas panelas uns dos outros. Naquele dia, apenas sua família estava ali, mas nos dias anteriores à ação policial, havia cerca de seis a sete famílias diferentes acampadas em barracas no mesmo local e que todos compartilhavam os utensílios de cozinha. Não tinha conhecimento da existência das munições naquela panela e ressaltou que as barracas são abertas, sem portas ou janelas, permitindo o acesso de qualquer pessoa. No mais, declarou trabalhar com compra, venda e troca de carros, mencionando viver de negócios por ser cigano. Reside com a esposa, uma filha e dois netos. Afirmou não responder a outros processos criminais e não possuir doença grave (mov. 21.6). Pois bem. Analisando as provas colhidas, depreende-se que a autoria delitiva recai incontroversamente sobre o réu, no entanto, a conduta é atípica. Os policiais civis responsáveis pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão foram uníssonos ao afirmar que as munições foram localizadas no interior da barraca utilizada pelo acusado e sua família. Além disso, o policial Helder Rafael Custódio relatou em Juízo que o próprio acusado teria informado que as munições pertenciam a uma arma de fogo que possuíra anteriormente, embora alegasse não mais deter o armamento. A versão defensiva no sentido de que as munições poderiam pertencer a terceiros, em razão do compartilhamento de utensílios e do trânsito de diversas famílias no acampamento cigano, não encontra suficiente respaldo nos demais elementos probatórios produzidos, os quais indicam que o material apreendido se encontrava em local vinculado à esfera de disponibilidade do réu. Desse modo, conclui-se que o acusado possuía e mantinha sob sua guarda as sete munições calibre .38 apreendidas no interior de sua residência, restando configurados os elementos objetivos e subjetivos do tipo previsto no artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003. Todavia, o reconhecimento da tipicidade formal da conduta não afasta a necessidade de análise da tipicidade material do fato. No caso concreto, verifica-se que foram apreendidas apenas 07 (sete) munições de calibre .38, desacompanhadas de qualquer arma de fogo. Durante as diligências policiais realizadas no local, nenhum armamento foi localizado, tampouco há indícios de que o acusado estivesse envolvido com atividades criminosas relacionadas ao comércio ilícito de armas, organização criminosa ou qualquer contexto indicativo de maior periculosidade social da conduta. É sabido que o delito de posse ilegal de arma de fogo e munições, sejam elas de uso permitido ou restrito, é considerado crime de mera conduta e de perigo abstrato, prescindindo da ocorrência de resultado naturalístico para a sua consumação. No entanto, imperiosa a análise do princípio da lesividade, que exige a lesão ao bem jurídico para caracterizar o tipo penal, de forma que deve restar demonstrada a concreta probabilidade de dano, sendo certo que a posse de apenas sete munições intactas, desacompanhadas de arma de fogo eficaz, é conduta inapta a gerar perigo público iminente, eis que ausente a ofensa à incolumidade pública. Registre-se, nessa esteira, que para que se configure a tipicidade material de um delito, exige-se a comprovação de um resultado relevante, ou seja, de uma lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal, o que, considerando as peculiaridades do caso em comento, inexistiu. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Direito penal e processual penal. Embargos infringentes crime. VOTO DIVERGENTE RELATIVO AO CRIME DE posse de munição de uso restrito e aplicação do princípio da insignificância. Conduta minimamente ofensiva. Atipicidade material reconhecida. Absolvição do embargante quanto ao delito previsto no art. 16 da Lei 10.826/03. DOSIMETRIA DA PENA REFEITA. Recurso conhecido e acolhido. I. Caso em exame 1. Embargos infringentes opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso da defesa e deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público, mantendo a condenação do embargante pelos crimes de desobediência, direção perigosa e posse ilegal de munições de uso restrito. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser acolhido o princípio da insignificância em relação à posse de munições de uso restrito, considerando a quantidade apreendida e a ausência de arma de fogo. III. Razões de decidir 3. A posse de 9 munições intactas, desacompanhadas de arma de fogo, é considerada minimamente ofensiva e não expõe o bem jurídico a perigo. 4. O princípio da insignificância é aplicável, afastando a tipicidade material da conduta prevista no art. 16 do Estatuto do Desarmamento. 5. A conduta do embargante não apresenta periculosidade social e tem reduzido grau de reprovabilidade. 6. A condenação por desobediência e direção perigosa não se correlaciona com a posse das munições, evidenciando a atipicidade da conduta em relação a este delito. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos infringentes conhecidos e acolhidos, reconhecendo a atipicidade material da conduta tipificada no art. 16 do Estatuto do Desarmamento, absolvendo o embargante quanto a esse delito. Tese de julgamento: A posse de munição de uso restrito, desacompanhada da respectiva arma de fogo, pode ser considerada atípica quando a quantidade apreendida é mínima e não há risco efetivo à incolumidade pública, aplicando-se o princípio da insignificância. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 16; CPP, art. 386, III; CTB, arts. 330 e 311.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.856.980/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 22.09.2021; STJ, HC n. 446.679/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.10.2019; TJPR, Apelação Criminal nº 0001531-20.2007.8.16.0014, Rel. Desembargador Francisco Pinto Rabello Filho, j. 14.02.2020; Súmula nº 493/STJ; TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003577-33.2023.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000653-40.2022.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ÂNGELA REGINA RAMINA DE LUCCA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0056824-42.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 07.03.2026) - sem grifos no original. APELAÇÕES CRIME – POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO – ARTIGO 12 DA LEI 10.826/2003 – PROCEDÊNCIA.APELO DA DEFESA - APREENSÃO DE DUAS MUNIÇÕES DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO – ATIPICIDADE DA CONDUTA – APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Considerando-se a apreensão isolada de apenas 02 (dois) munições de uso permitido, desacompanhadas de arma de fogo, é de se considerar a inaptidão da conduta a gerar perigo público iminente, não havendo que se falar em ofensa a incolumidade pública, sendo, portanto, atípica, aplicando-se ao caso o princípio da insignificância, devendo ser absolvido o acusado. (TJ-PR 00000993220248160155 São Jerônimo da Serra, Relator.: Luis Carlos Xavier, Data de Julgamento: 19/02/2026, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/02/2026) - sem grifos no original. apelação CRIME – POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO (ART. 12 E ART. 16, CAPUT, AMBOS DA LEI 10.826/2003) – procedência. apelo do acusado – 1. ABSOLVIÇÃO do delito de posse de SEIS munições de uso restrito (FATO 02) – POSSIBILIDADE - ATIPICIDADE DA CONDUTA – APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - 2. número de dias-multa que não guarda a devida proporcionalidade com o aumento da pena corporal RELATIVA AO FATO 01 – adequação DE OFÍCIO - recurso provido. 1. Considerando-se a apreensão isolada de apenas seis munições, desacompanhadas de arma de fogo de calibre compatível, é de se considerar a inaptidão da conduta a gerar perigo público iminente, não havendo que se falar em ofensa a incolumidade pública, sendo, portanto, atípica, aplicando-se ao caso o princípio da insignificância, absolvendo-se o acusado. 2. Tendo em vista que o aumento da pena de multa, não observou a mesma proporção que o da pena corporal, deve ser adequada de ofício, reduzindo o número de dias multa fixados na sentença. (TJ-PR 00025107020218160117 Medianeira, Relator.: Luis Carlos Xavier, Data de Julgamento: 02/09/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/09/2024) - sem grifos no original. No mesmo sentido já se posicionaram os Tribunais Superiores: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Dever ser restabelecida a sentença absolutória, pois a hipótese dos autos autoriza, excepcionalmente, a incidência do princípio da insignificância em relação ao crime do art. 12 da Lei n. 10 .826/2003, uma vez que se trata da apreensão de quantidade não significativa de munições, desacompanhadas de arma de fogo. 2. A posse de quantidade não expressiva de substância entorpecente não pode ser impeditiva para a aplicação do referido princípio, já que o contexto delineado na origem não é suficiente para demonstrar a existência de riscos à incolumidade pública. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2464352 RO 2023/0330931-2, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 21/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2024) - sem grifos no original. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL EVIDENCIADA. PEQUENA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES. DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. DELITO NÃO PRATICADO NO CONTEXTO DE OUTRO CRIME. RÉU PRIMÁRIO QUE NÃO OSTENTA MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. VIDA PREGRESSA DELITUOSA NÃO CONFIGURADA. OFENSA À INCOLUMIDADE PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "o crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido, independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta" ( AgRg no RHC n. 86 .862/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018).Assim, via de regra, inaplicável, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida. 2. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, analisando as circunstâncias do caso concreto, reconheceu ser possível aplicar o princípio da insignificância na hipótese de apreensão de quantidade pequena de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo, tendo concluído pela total inexistência de perigo à incolumidade pública (RHC n. 143.449/MS, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 9/10/2017; HC n. 154390, Rel . Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 7/5/2018). 3. Alinhando-se ao entendimento do STF, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior passaram a admitir o reconhecimento da atipicidade da conduta perpetrada por agente, pela incidência do princípio da insignificância, nas hipóteses de ausência de afetação do bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora. Precedentes. 4. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que "para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático" ( AgRg no HC 554.858/SC, Rel . Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020), de forma que deve ser considerado todo o contexto fático no qual houve a apreensão da munição, a indicar a patente ausência de lesividade jurídica ao bem tutelado. 5. Na hipótese, consta do acórdão recorrido que "o denunciando portou e transportou 16 (dezesseis) cartuchos de munição intactos, calibre.20, marca CBC, [ ...] de uso permitido". Embora a inicial acusatória mencione a apreensão dos cartuchos em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, nenhum outro crime foi imputado ao agravante, não havendo notícia de que as munições apreendidas fossem dirigidas ao tráfico de drogas. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2271395 MG 2022/0402066-8, Relator.: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023) - sem grifos no original. Destaca-se que, no julgamento do Habeas Corpus 84.412-0/SP, idealizou-se quatro requisitos objetivos para a aplicação do princípio da insignificância, sendo eles adotados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Assim, segundo a jurisprudência, somente se aplica o princípio da insignificância se estiverem presentes os seguintes requisitos cumulativos, a saber: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Confira-se: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - DELITO DE FURTO - CONDENAÇÃO IMPOSTA A JOVEM DESEMPREGADO, COM APENAS 19 ANOS DE IDADE - "RES FURTIVA" NO VALOR DE R$ 25,00 (EQUIVALENTE A 9,61% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) - DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF - PEDIDO DEFERIDO. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. - O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou- se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: "DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR". - O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. (STF - HC 84412, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 19/10/2004, DJ 19-11-2004 PP- 00037 EMENT VOL-02173-02 PP-00229 RT v. 94, n. 834, 2005, p. 477-481 RTJ VOL-00192-03 PP-00963) - sem destaques no original. No presente caso, constata-se que a conduta do acusado possui os requisitos objetivos citados, uma vez que a posse de algumas munições desacompanhadas de arma de fogo ocasionou uma mínima ofensividade e nenhuma periculosidade social, bem como o comportamento demonstrou reduzidíssimo grau de reprovabilidade e a lesão jurídica provocada foi inexpressiva. Ressalta-se que o princípio da insignificância parte do pressuposto que o Direito Penal existe para tutelar bens jurídicos de fundamental importância. De modo que quando houver a incidência formal do tipo penal, mas a lesão a esses bens jurídicos for insignificante, a conduta deve ser considerada como atípica em razão da atipicidade material. Portanto, no caso em tela, impõe-se a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material da conduta a fim de absolver o denunciado pela prática do crime previsto no artigo 12, da Lei nº 10.826/03, com fulcro no artigo 386, III, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido formulado na denúncia para o fim de absolver o acusado VANDERLEI SOARES GALVÃO, qualificado nos autos, da acusação de ter infringido o disposto no artigo 12, da Lei nº 10.826/03, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 4. DISPOSIÇÕES GERAIS 4.1. Sem custas processuais, na forma da lei. 4.2. Intimem-se o réu e a vítima (se houver), nos termos dos artigos 201, § 2º, do Código de Processo Penal e 809, do Código de Normas. Fica desde já autorizada a expedição de carta precatória/carta de ordem/mandado compartilhado, caso necessário. As intimações deverão ocorrer conforme prevê o artigo 810, do Código de Normas. 4.3. Havendo armas de fogo e/ou munições apreendidas nos autos, em atenção ao contido na Resolução nº 134/2011, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta a remessa de armas de fogo e munições ao Ministério do Exército e ao art. 25, da Lei nº 10.826/2003, efetue-se a remessa ao Ministério do Exército, observando-se as orientações contidas no Ofício Circular nº 79/2011 e no Provimento Conjunto nº 05/2019, nos artigos 993 e 997, do Código de Normas e na Portaria nº 03/2023, deste Juízo. 4.4. Quanto à fiança recolhida, diante da decisão de mov. 138.1, intime-se o sentenciado para que, em 10 (dez) dias, compareça em Juízo para levantamento do valor remanescente, devendo a Secretaria expedir o respectivo alvará eletrônico, nos termos do art. 871, §1º, do Código de Normas. Caso o sentenciado não compareça no prazo estipulado ou não sendo localizado, cumpra-se o art. 870, §1º, do Código de Normas. Havendo procuração com poderes específicos para receber valores, fica autorizada a expedição de alvará em favor do defensor constituído, caso assim o requeira. 4.5. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias, devendo ser observado, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça. 4.6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4.7. Oportunamente, arquive-se. Umuarama, datado e assinado digitalmente. SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu VANDERLEI SOARES GALVAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANO PEREIRA DE ANASTÁCIO

OAB: 118713/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - 2ª Vara Criminal - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7427 - Celular: (44) 3259-7428 - E-mail: umu-5vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0005959-33.2019.8.16.0173 - (R) Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 08/05/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): O Estado Réu(s): VANDERLEI SOARES GALVAO SENTENÇA 1. RELATÓRIO VANDERLEI SOARES GALVÃO, brasileiro, nascido em 21 de fevereiro de 1966, com 53 (cinquenta e três) anos de idade à época dos fatos, natural de Xaxim/SC, portador da cédula de identidade RG nº 12.747.450-8/PR, inscrito no CPF sob nº 579.738.229-68, filho de Cacilda Luiza Galvão e Darcy Soares Galvão, residente e domiciliado na Rua das Prímulas, nº 0001, Parque Jabuticabeiras, na cidade de Umuarama/PR, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná em 21 de junho de 2023 pela prática do crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, nos seguintes termos (mov. 59.2): “- Dos Fatos: No dia 08 de Maio de 2019 (quarta-feira), por volta das 09h30min, em cumprimento a mandado de Busca e Apreensão expedido pela 2ª Vara Criminal de Umuarama/PR em desfavor da residência localizada na Rua das Prímulas, nº. 001, Parque Jabuticabeiras, nesta cidade e Comarca de Umuarama/PR, ocasião em que foram recebidos pelo residente, ora denunciado Vanderlei Soares Galvão e, ao procederem as buscas pelo local, lograram êxito em localizar e apreender, Cf. Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.5: 07 (sete) munições, calibre 38, intactas, de uso permitido, em regular estado de conservação e em perfeitas condições de uso (cf. Auto de Exame Provisório de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo de seq. 1.11 e Laudo Pericial de seq. 46.1), as quais o ora denunciado VANDERLEI SOARES GALVÃO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, possuía e mantinha sob sua guarda, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência.” Verificada a presença das condições da ação, dos pressupostos processuais e da justa causa, a exordial foi recebida por decisão proferida em 27 de junho de 2023 (mov. 71.1). Após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal do acusado (movs. 82.1, 92, 107.3 e 121), procedeu-se à sua citação por edital (mov. 123). Decorrido o prazo sem comparecimento ou constituição de defensor (mov. 132.1), foi determinada, em 11 de setembro de 2024, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, bem como decretada a prisão preventiva do réu (mov. 138.1). Posteriormente, houve o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do acusado (movs. 151.1 e 151.2), tendo sido realizada audiência de custódia (mov. 172.2). O acusado, por intermédio de defensores constituídos, apresentou resposta escrita, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal (mov. 177.1). Ausentes quaisquer das causas ensejadoras da absolvição sumária (artigo 397, CPP), foi dado normal prosseguimento ao feito, com designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 185.1). Durante a instrução processual, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação, Carlos Alexandre Pereira de Medeiros e Helder Rafael Custódio, bem como as testemunhas arroladas pela defesa, Pâmela Rodrigues dos Santos, Eliane Fromming e Elenir Rodrigues, e, ao final, interrogado o réu (movs. 212 e 214.1). Na fase prevista no artigo 402 do CPP, as partes não requereram novas diligências. A certidão de antecedentes criminais, retirada do Sistema Oráculo, foi anexada ao mov. 213.1. Em alegações finais, o Parquet rogou pela procedência da peça vestibular, com consequente condenação do acusado, fundamentando estarem comprovadas a autoria e materialidade do delito (mov. 218.1). A defesa, por sua vez, pugnou pela improcedência da denúncia e consequente absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, sustentando a insuficiência do conjunto probatório para atribuir-lhe a posse das munições apreendidas. Subsidiariamente, requereu a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Em caso de condenação, postulou a fixação da pena no mínimo legal, a concessão da suspensão condicional da pena e o direito de recorrer em liberdade (mov. 230.1). Conclusos os autos para sentença, o julgamento foi convertido em diligência, a fim de que fossem obtidas informações acerca dos antecedentes criminais do acusado no Estado de Santa Catarina, para verificação de eventual reincidência ou maus antecedentes, facultando-se às partes, após a juntada, a retificação das alegações finais (mov. 232.1). Juntada a certidão de antecedentes criminais do Estado de Santa Catarina (mov. 235.1), o Ministério Público ratificou integralmente as alegações finais anteriormente apresentadas (mov. 238.1). Intimada, a defesa deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 242). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passa-se à decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Tipo penal Trata-se de ação penal pública de titularidade do Ministério Público Estadual, em que se imputa ao acusado a prática do delito capitulado no artigo 12 da Lei n.º 10.826/03, in verbis: Artigo 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Do próprio texto legal denota-se que o tipo ora analisado alberga conteúdo típico alternativo, basta que o agente pratique qualquer uma das ações nucleares descritas no tipo para que incorra nas penas da lei. Classificado doutrinariamente como crime de mera conduta, é desnecessária a indagação sobre a intenção do agente em possuir o objeto, além de não depender de qualquer ocorrência de resultado exterior, eis que o perigo é presumido para a sociedade, ante sua classificação de crime de perigo abstrato. Ademais, para sua caracterização, mister que esteja presente o elemento subjetivo do tipo, o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente do agente em praticar qualquer um dos verbos nucleares dispostos no caput do tipo, ciente de que assim está agindo em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Feitas essas considerações prefaciais, passa-se à análise da autoria e materialidade delitivas. 2.2. Materialidade A materialidade do delito restou satisfatoriamente comprovada por meio dos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.6), depoimentos (movs. 1.3 e 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.5), auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.11) e laudo de exame de constatação (mov. 46.1). 2.3. Autoria Registre-se, inicialmente, que o julgador, de modo geral, a partir da lição editada pela doutrina e pela jurisprudência, não deve lastrear o seu convencimento, pura e simplesmente, nas palavras de uma única testemunha ou na palavra do agente, senão também, em outros fatos capazes de indicar, na opção entre esses dois contextos, aquele que ostenta os traços da verdade. Por entender de suma importância, passa-se a descrever as declarações prestadas em sede policial e ao crivo do contraditório e da ampla defesa, que, dentre outras provas, influem na formação da convicção deste Juízo: Os Policiais Civis Carlos Alexandre Pereira de Medeiros e Helder Rafael Custodio, perante a autoridade policial, fizeram o seguinte relato: “Na manhã de hoje, uma equipe da polícia civil de Umuarama, ao dar fiel cumprimento ao mandado de busca e apreensão 0005373-93.2019.16.8.0173, expedido pela 2ª Vara Criminal desta comarca, deslocaram-se até a Rua das Prímulas, 001, Parque Jabuticabeiras, onde há um acampamento cigano. Chegando no local, foram recebidos pelo Sr. Vanderlei Soares Galvão, que identificou-se como morador do local. Junto com ele, estava sua esposa Loreni e informaram ser a única família moradora naquela tenda. Apresentado o referido mandado, iniciaram-se as buscas, onde foram localizados sete cartuchos intactos de calibre 38, da marca CBC. A tenda não tem divisão é um espaço único e as munições estavam dentre os pertences do Sr. Vanderlei. Diante dos fatos, o autor juntamente com as munições fora conduzido e apresentado a autoridade competente que lhe deu voz em prisão em flagrante pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido” (movs. 1.3 e 1.4). Judicialmente, Carlos Alexandre Pereira de Medeiros declarou que participou do cumprimento de um mandado de busca e apreensão em uma tenda cigana localizada na entrada do Parque Jabuticabeiras. Ao chegar, apresentou o mandado ao réu, que estava no local acompanhado de sua companheira. Durante a revista nos pertences do casal, foram encontrados cartuchos de munição calibre .38. O depoente afirmou não se recordar de o réu ter comentado sobre a procedência do material apreendido. Apenas o réu e a companheira estavam no local dos fatos, não se recordando de quantas tendas tinham no local. Explicou que a tenda era coberta nas laterais, mas o fechamento não ia até o chão. A área era um espaço aberto na entrada do bairro. Não se recorda se viu outras barracas na localidade antes do cumprimento do mandado, pois esteve ali somente naquele dia (mov. 212.1). Helder Rafael Custódio, em Juízo, aduziu que participou do cumprimento de um mandado de busca e apreensão no Parque Jabuticabeiras, em um local que costumava abrigar um grupo de ciganos. Foram realizadas buscas no local, sendo encontradas algumas munições calibre .38. Não se recorda o local exato onde as munições estavam, mas afirmou que estava na barraca pertencente ao réu. No dia, tinham poucas barracas; a do réu e outra. No dia da diligência, apenas o réu e sua esposa estavam presentes e que as estruturas montadas pertenciam a eles. Após a localização dos projéteis, o próprio réu admitiu que as munições eram de uma arma de fogo que ele possuía anteriormente, mas alegou não ter mais o artefato. Por fim, informou que buscas foram realizadas no local para tentar encontrar a referida arma, porém ela não foi localizada (mov. 212.4). As testemunhas arroladas pela defesa, Pâmela Rodrigues dos Santos, Elaine Formming e Elenir Rodrigues, e ouvidas em Juízo, não presenciaram os fatos. Pâmela Rodrigues dos Santos declarou que conhece o réu há cerca de seis meses por morarem próximos. Afirmou que ele é uma ótima pessoa, um bom vizinho, tranquilo e agradável de conversar, sem histórico de brigas, violência ou qualquer conduta problemática na comunidade. Por fim, relatou que jamais o viu portando arma de fogo, costumando vê-lo apenas sentado e conversando com a família enquanto toma mate (mov. 212.5) Elaine Formming aduziu que o denunciado mora na esquina de sua casa há cerca de um ano. Durante esse período, nunca o viu envolvido em brigas ou demonstrando comportamento violento, descrevendo-o como uma pessoa muito tranquila (mov. 212.3). Elenir Rodrigues informou que é vizinha do réu há bastante tempo. Ele nunca se envolveu em brigas, problemas ou atos violentos, descrevendo-o como uma excelente pessoa e ressaltando que ele e sua família são muito tranquilos (mov. 212.2). Em seu interrogatório extrajudicial, o investigado Vanderlei Soares Galvão, permaneceu em silêncio (mov. 1.7). Em Juízo, ele optou por responder apenas as perguntas formuladas pela defesa; confirmou se recordar da data em que ocorreu a busca e apreensão e relatou que a munição foi encontrada dentro de uma panela, no meio de suas louças. Esclareceu que pertence a uma comunidade cigana e que é costume do grupo emprestar objetos e cozinhar nas panelas uns dos outros. Naquele dia, apenas sua família estava ali, mas nos dias anteriores à ação policial, havia cerca de seis a sete famílias diferentes acampadas em barracas no mesmo local e que todos compartilhavam os utensílios de cozinha. Não tinha conhecimento da existência das munições naquela panela e ressaltou que as barracas são abertas, sem portas ou janelas, permitindo o acesso de qualquer pessoa. No mais, declarou trabalhar com compra, venda e troca de carros, mencionando viver de negócios por ser cigano. Reside com a esposa, uma filha e dois netos. Afirmou não responder a outros processos criminais e não possuir doença grave (mov. 21.6). Pois bem. Analisando as provas colhidas, depreende-se que a autoria delitiva recai incontroversamente sobre o réu, no entanto, a conduta é atípica. Os policiais civis responsáveis pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão foram uníssonos ao afirmar que as munições foram localizadas no interior da barraca utilizada pelo acusado e sua família. Além disso, o policial Helder Rafael Custódio relatou em Juízo que o próprio acusado teria informado que as munições pertenciam a uma arma de fogo que possuíra anteriormente, embora alegasse não mais deter o armamento. A versão defensiva no sentido de que as munições poderiam pertencer a terceiros, em razão do compartilhamento de utensílios e do trânsito de diversas famílias no acampamento cigano, não encontra suficiente respaldo nos demais elementos probatórios produzidos, os quais indicam que o material apreendido se encontrava em local vinculado à esfera de disponibilidade do réu. Desse modo, conclui-se que o acusado possuía e mantinha sob sua guarda as sete munições calibre .38 apreendidas no interior de sua residência, restando configurados os elementos objetivos e subjetivos do tipo previsto no artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003. Todavia, o reconhecimento da tipicidade formal da conduta não afasta a necessidade de análise da tipicidade material do fato. No caso concreto, verifica-se que foram apreendidas apenas 07 (sete) munições de calibre .38, desacompanhadas de qualquer arma de fogo. Durante as diligências policiais realizadas no local, nenhum armamento foi localizado, tampouco há indícios de que o acusado estivesse envolvido com atividades criminosas relacionadas ao comércio ilícito de armas, organização criminosa ou qualquer contexto indicativo de maior periculosidade social da conduta. É sabido que o delito de posse ilegal de arma de fogo e munições, sejam elas de uso permitido ou restrito, é considerado crime de mera conduta e de perigo abstrato, prescindindo da ocorrência de resultado naturalístico para a sua consumação. No entanto, imperiosa a análise do princípio da lesividade, que exige a lesão ao bem jurídico para caracterizar o tipo penal, de forma que deve restar demonstrada a concreta probabilidade de dano, sendo certo que a posse de apenas sete munições intactas, desacompanhadas de arma de fogo eficaz, é conduta inapta a gerar perigo público iminente, eis que ausente a ofensa à incolumidade pública. Registre-se, nessa esteira, que para que se configure a tipicidade material de um delito, exige-se a comprovação de um resultado relevante, ou seja, de uma lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal, o que, considerando as peculiaridades do caso em comento, inexistiu. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Direito penal e processual penal. Embargos infringentes crime. VOTO DIVERGENTE RELATIVO AO CRIME DE posse de munição de uso restrito e aplicação do princípio da insignificância. Conduta minimamente ofensiva. Atipicidade material reconhecida. Absolvição do embargante quanto ao delito previsto no art. 16 da Lei 10.826/03. DOSIMETRIA DA PENA REFEITA. Recurso conhecido e acolhido. I. Caso em exame 1. Embargos infringentes opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso da defesa e deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público, mantendo a condenação do embargante pelos crimes de desobediência, direção perigosa e posse ilegal de munições de uso restrito. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser acolhido o princípio da insignificância em relação à posse de munições de uso restrito, considerando a quantidade apreendida e a ausência de arma de fogo. III. Razões de decidir 3. A posse de 9 munições intactas, desacompanhadas de arma de fogo, é considerada minimamente ofensiva e não expõe o bem jurídico a perigo. 4. O princípio da insignificância é aplicável, afastando a tipicidade material da conduta prevista no art. 16 do Estatuto do Desarmamento. 5. A conduta do embargante não apresenta periculosidade social e tem reduzido grau de reprovabilidade. 6. A condenação por desobediência e direção perigosa não se correlaciona com a posse das munições, evidenciando a atipicidade da conduta em relação a este delito. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos infringentes conhecidos e acolhidos, reconhecendo a atipicidade material da conduta tipificada no art. 16 do Estatuto do Desarmamento, absolvendo o embargante quanto a esse delito. Tese de julgamento: A posse de munição de uso restrito, desacompanhada da respectiva arma de fogo, pode ser considerada atípica quando a quantidade apreendida é mínima e não há risco efetivo à incolumidade pública, aplicando-se o princípio da insignificância. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 16; CPP, art. 386, III; CTB, arts. 330 e 311.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.856.980/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 22.09.2021; STJ, HC n. 446.679/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.10.2019; TJPR, Apelação Criminal nº 0001531-20.2007.8.16.0014, Rel. Desembargador Francisco Pinto Rabello Filho, j. 14.02.2020; Súmula nº 493/STJ; TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003577-33.2023.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000653-40.2022.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ÂNGELA REGINA RAMINA DE LUCCA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0056824-42.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 07.03.2026) - sem grifos no original. APELAÇÕES CRIME – POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO – ARTIGO 12 DA LEI 10.826/2003 – PROCEDÊNCIA.APELO DA DEFESA - APREENSÃO DE DUAS MUNIÇÕES DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO – ATIPICIDADE DA CONDUTA – APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Considerando-se a apreensão isolada de apenas 02 (dois) munições de uso permitido, desacompanhadas de arma de fogo, é de se considerar a inaptidão da conduta a gerar perigo público iminente, não havendo que se falar em ofensa a incolumidade pública, sendo, portanto, atípica, aplicando-se ao caso o princípio da insignificância, devendo ser absolvido o acusado. (TJ-PR 00000993220248160155 São Jerônimo da Serra, Relator.: Luis Carlos Xavier, Data de Julgamento: 19/02/2026, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/02/2026) - sem grifos no original. apelação CRIME – POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO (ART. 12 E ART. 16, CAPUT, AMBOS DA LEI 10.826/2003) – procedência. apelo do acusado – 1. ABSOLVIÇÃO do delito de posse de SEIS munições de uso restrito (FATO 02) – POSSIBILIDADE - ATIPICIDADE DA CONDUTA – APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - 2. número de dias-multa que não guarda a devida proporcionalidade com o aumento da pena corporal RELATIVA AO FATO 01 – adequação DE OFÍCIO - recurso provido. 1. Considerando-se a apreensão isolada de apenas seis munições, desacompanhadas de arma de fogo de calibre compatível, é de se considerar a inaptidão da conduta a gerar perigo público iminente, não havendo que se falar em ofensa a incolumidade pública, sendo, portanto, atípica, aplicando-se ao caso o princípio da insignificância, absolvendo-se o acusado. 2. Tendo em vista que o aumento da pena de multa, não observou a mesma proporção que o da pena corporal, deve ser adequada de ofício, reduzindo o número de dias multa fixados na sentença. (TJ-PR 00025107020218160117 Medianeira, Relator.: Luis Carlos Xavier, Data de Julgamento: 02/09/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/09/2024) - sem grifos no original. No mesmo sentido já se posicionaram os Tribunais Superiores: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Dever ser restabelecida a sentença absolutória, pois a hipótese dos autos autoriza, excepcionalmente, a incidência do princípio da insignificância em relação ao crime do art. 12 da Lei n. 10 .826/2003, uma vez que se trata da apreensão de quantidade não significativa de munições, desacompanhadas de arma de fogo. 2. A posse de quantidade não expressiva de substância entorpecente não pode ser impeditiva para a aplicação do referido princípio, já que o contexto delineado na origem não é suficiente para demonstrar a existência de riscos à incolumidade pública. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2464352 RO 2023/0330931-2, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 21/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2024) - sem grifos no original. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL EVIDENCIADA. PEQUENA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES. DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. DELITO NÃO PRATICADO NO CONTEXTO DE OUTRO CRIME. RÉU PRIMÁRIO QUE NÃO OSTENTA MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. VIDA PREGRESSA DELITUOSA NÃO CONFIGURADA. OFENSA À INCOLUMIDADE PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "o crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido, independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta" ( AgRg no RHC n. 86 .862/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018).Assim, via de regra, inaplicável, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida. 2. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, analisando as circunstâncias do caso concreto, reconheceu ser possível aplicar o princípio da insignificância na hipótese de apreensão de quantidade pequena de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo, tendo concluído pela total inexistência de perigo à incolumidade pública (RHC n. 143.449/MS, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 9/10/2017; HC n. 154390, Rel . Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 7/5/2018). 3. Alinhando-se ao entendimento do STF, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior passaram a admitir o reconhecimento da atipicidade da conduta perpetrada por agente, pela incidência do princípio da insignificância, nas hipóteses de ausência de afetação do bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora. Precedentes. 4. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que "para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático" ( AgRg no HC 554.858/SC, Rel . Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020), de forma que deve ser considerado todo o contexto fático no qual houve a apreensão da munição, a indicar a patente ausência de lesividade jurídica ao bem tutelado. 5. Na hipótese, consta do acórdão recorrido que "o denunciando portou e transportou 16 (dezesseis) cartuchos de munição intactos, calibre.20, marca CBC, [ ...] de uso permitido". Embora a inicial acusatória mencione a apreensão dos cartuchos em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, nenhum outro crime foi imputado ao agravante, não havendo notícia de que as munições apreendidas fossem dirigidas ao tráfico de drogas. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2271395 MG 2022/0402066-8, Relator.: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023) - sem grifos no original. Destaca-se que, no julgamento do Habeas Corpus 84.412-0/SP, idealizou-se quatro requisitos objetivos para a aplicação do princípio da insignificância, sendo eles adotados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Assim, segundo a jurisprudência, somente se aplica o princípio da insignificância se estiverem presentes os seguintes requisitos cumulativos, a saber: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Confira-se: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - DELITO DE FURTO - CONDENAÇÃO IMPOSTA A JOVEM DESEMPREGADO, COM APENAS 19 ANOS DE IDADE - "RES FURTIVA" NO VALOR DE R$ 25,00 (EQUIVALENTE A 9,61% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) - DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF - PEDIDO DEFERIDO. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. - O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou- se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: "DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR". - O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. (STF - HC 84412, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 19/10/2004, DJ 19-11-2004 PP- 00037 EMENT VOL-02173-02 PP-00229 RT v. 94, n. 834, 2005, p. 477-481 RTJ VOL-00192-03 PP-00963) - sem destaques no original. No presente caso, constata-se que a conduta do acusado possui os requisitos objetivos citados, uma vez que a posse de algumas munições desacompanhadas de arma de fogo ocasionou uma mínima ofensividade e nenhuma periculosidade social, bem como o comportamento demonstrou reduzidíssimo grau de reprovabilidade e a lesão jurídica provocada foi inexpressiva. Ressalta-se que o princípio da insignificância parte do pressuposto que o Direito Penal existe para tutelar bens jurídicos de fundamental importância. De modo que quando houver a incidência formal do tipo penal, mas a lesão a esses bens jurídicos for insignificante, a conduta deve ser considerada como atípica em razão da atipicidade material. Portanto, no caso em tela, impõe-se a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material da conduta a fim de absolver o denunciado pela prática do crime previsto no artigo 12, da Lei nº 10.826/03, com fulcro no artigo 386, III, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido formulado na denúncia para o fim de absolver o acusado VANDERLEI SOARES GALVÃO, qualificado nos autos, da acusação de ter infringido o disposto no artigo 12, da Lei nº 10.826/03, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 4. DISPOSIÇÕES GERAIS 4.1. Sem custas processuais, na forma da lei. 4.2. Intimem-se o réu e a vítima (se houver), nos termos dos artigos 201, § 2º, do Código de Processo Penal e 809, do Código de Normas. Fica desde já autorizada a expedição de carta precatória/carta de ordem/mandado compartilhado, caso necessário. As intimações deverão ocorrer conforme prevê o artigo 810, do Código de Normas. 4.3. Havendo armas de fogo e/ou munições apreendidas nos autos, em atenção ao contido na Resolução nº 134/2011, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta a remessa de armas de fogo e munições ao Ministério do Exército e ao art. 25, da Lei nº 10.826/2003, efetue-se a remessa ao Ministério do Exército, observando-se as orientações contidas no Ofício Circular nº 79/2011 e no Provimento Conjunto nº 05/2019, nos artigos 993 e 997, do Código de Normas e na Portaria nº 03/2023, deste Juízo. 4.4. Quanto à fiança recolhida, diante da decisão de mov. 138.1, intime-se o sentenciado para que, em 10 (dez) dias, compareça em Juízo para levantamento do valor remanescente, devendo a Secretaria expedir o respectivo alvará eletrônico, nos termos do art. 871, §1º, do Código de Normas. Caso o sentenciado não compareça no prazo estipulado ou não sendo localizado, cumpra-se o art. 870, §1º, do Código de Normas. Havendo procuração com poderes específicos para receber valores, fica autorizada a expedição de alvará em favor do defensor constituído, caso assim o requeira. 4.5. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias, devendo ser observado, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça. 4.6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4.7. Oportunamente, arquive-se. Umuarama, datado e assinado digitalmente. SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito