Detalhe do processo

0005954-65.2023.8.16.0045

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005954-65.2023.8.16.0045 Processo: 0005954-65.2023.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$65.700,64 Autor(s): Rubens de Gouvea Réu(s): ATLANTICA COMPANHIA DE SEGUROS BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por RUBENS DE GOUVEIA em face de ATLÂNTICA COMPANHIA DE SEGUROS e BRADESCO SEGUROS S/A. A parte autora alega, em síntese, ser titular de seguro de proteção financeira que prevê cobertura para invalidez funcional permanente total por doença, no valor de R$50.700,64. Sustenta que, após ser submetido a procedimento de cateterismo cardíaco, tornou-se total e permanentemente incapaz para o exercício de atividades laborativas, circunstância comprovada por documentos médicos e benefícios previdenciários, mas teve o pedido administrativo de indenização securitária indeferido sob o argumento de que sua condição não se enquadraria nas hipóteses contratuais previstas pela seguradora. Afirma que a negativa foi abusiva e contrária às disposições da apólice, que não restringiria a cobertura às enfermidades apontadas pelas requeridas, bem como que lhe causou danos morais. Ao final, requer a realização de perícia médica, a apresentação da apólice vigente pelas requeridas, a condenação ao pagamento da indenização securitária de R$50.700,64, devidamente corrigida e o pagamento de indenização por danos morais. Contestação foi apresentada pela requerida Bradesco em mov. 24.1. Suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato objeto da demanda é administrado pela Bradesco Vida e Previdência S.A., única responsável pela assunção do risco securitário, requerendo sua exclusão do polo passivo e a retificação do polo passivo para constar a seguradora correta; alegou ainda a ausência de fato constitutivo do direito do autor, sustentando não haver prova da alegada invalidez apta a ensejar o pagamento da indenização securitária, nos termos do art. 373, I, do CPC. No mérito, reconheceu a existência do contrato de seguro e da cobertura para invalidez funcional permanente total por doença, porém defendeu a inexistência de demonstração de que o autor tenha sofrido invalidez funcional permanente total caracterizada pela perda da existência independente, condição indispensável para a cobertura contratada. Sustentou a legalidade das cláusulas contratuais e das limitações de risco previstas na apólice, a ausência de comunicação regular do sinistro e de apresentação da documentação necessária para sua regulação, a inexistência de falha na prestação do serviço, bem como a improcedência do pedido de danos morais, por entender que eventual negativa securitária configuraria mero inadimplemento contratual. Subsidiariamente, pugnou pela realização de perícia médica, pela observância do capital segurado previsto contratualmente em caso de condenação, pela não aplicação da Súmula 632 do STJ para fins de correção monetária, pela rejeição da inversão do ônus da prova e pela fixação dos honorários sucumbenciais no patamar mínimo legal. A parte requerida Atlântica Companhia de Seguros não apresentou contestação (mov. 26.0). Proposta de seguro ilegível juntada pela parte requerida em mov. 29.2. Impugnação à contestação em mov. 32.1. Intimadas a especificarem quais provas pretendiam produzir, as partes pugnaram pela produção de prova pericial. Saneado o feito (mov. 45.1), foi determinada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, invertido o ônus da prova e determinada a realização de perícia médica. Laudo pericial juntado em mov. 87.1. Julgamento antecipado do feito anunciado em mov. 138.1. Alegações finais juntadas pelas partes em mov. 141.1 e 142.1. É o breve relato do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os pontos controvertidos da lide, fixados na decisão saneadora, são os seguintes: a) a legitimidade passiva da requerida Bradesco Seguros S/A; b) a ocorrência de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) e o consequente direito do autor à indenização securitária; c) a configuração de danos morais; d) os consectários legais (correção monetária e demais encargos). Da preliminar de ilegitimidade passiva A requerida Bradesco Seguros S/A suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. Alegou que o contrato objeto da demanda é administrado pela Bradesco Vida e Previdência S.A., única responsável pela assunção do risco securitário. A preliminar restou superada. O polo passivo foi retificado para constar a Bradesco Vida e Previdência S.A., que passou a integrar a lide. A seguradora correta participou ativamente do processo. Apresentou quesitos ao perito, adimpliu os honorários periciais e ofertou alegações finais (mov. 141.1). Não há, portanto, que se falar em carência de ação por ilegitimidade passiva. A parte que administra o contrato de seguro integrou o polo passivo e exerceu amplamente o contraditório. Rejeito a preliminar. Da revelia da Atlântica Companhia de Seguros A requerida Atlântica Companhia de Seguros não apresentou contestação (mov. 26.0). Operou-se, quanto à parte, portanto, a revelia. Contudo, os efeitos materiais da revelia não se aplicam ao caso. O litisconsorte passivo Bradesco apresentou contestação. Incide o disposto no art. 345, I, do Código de Processo Civil, segundo o qual não se produzem os efeitos da revelia se o litígio versar sobre direitos indisponíveis ou se houver pluralidade de requeridos e um deles contestar. Ademais, a controvérsia depende de prova técnica, produzida nos autos. A revelia não supre a ausência de demonstração do fato constitutivo do direito do autor. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova A relação jurídica entre as partes é de consumo, como previsto e determinado em decisão saneadora (mov. 45.1). O autor é destinatário final do serviço de seguro, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No saneamento, foi determinada a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. A decisão observou a natureza da inversão como regra de instrução, e não de julgamento. A parte onerada teve oportunidade de produzir prova, sobretudo a perícia médica. Importa registrar, contudo, que a inversão do ônus da prova não desonera o autor de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito. O art. 373, I, do CPC mantém sua operabilidade nas lides consumeristas. A inversão visa reequilibrar a relação processual, e não instituir regime de irresponsabilidade probatória. No caso concreto, a prova pericial foi produzida. E a perícia foi desfavorável à tese autoral. A inversão do ônus da prova, portanto, não socorre o autor, pois a prova técnica produzida demonstrou a ausência do fato constitutivo do direito alegado. Da cobertura securitária e da ocorrência da invalidez funcional permanente total por doença A controvérsia central reside em saber se o autor faz jus à indenização securitária por invalidez funcional permanente total por doença. A existência do contrato de seguro e da cobertura não é controvertida. O autor é segurado desde 01/05/1998. A apólice prevê cobertura para invalidez funcional permanente total por doença, com capital segurado de R$53.617,27, conforme certificado juntado aos autos. A controvérsia diz respeito, portanto, ao enquadramento da condição clínica do autor na hipótese contratual de invalidez funcional permanente total. A cobertura exige a perda da existência independente, vale dizer, a incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborativas e para a manutenção de vida independente. A negativa administrativa foi fundada justamente na ausência de enquadramento da condição do segurado na hipótese contratual. A seguradora entendeu que a cardiopatia isquêmica do autor não caracteriza a invalidez funcional permanente total por doença. Para aferir a condição clínica do autor, foi determinada a realização de perícia médica. O laudo pericial (mov. 87.1) foi conclusivo no sentido de constatar um bom estado geral e deambulação independente. Classificou a capacidade funcional do autor como GRAU I, neste sentido, veja-se: Capacidade funcional GRAU I (NYHA). Não há incapacidade ou invalidez. O autor é plenamente capaz de realizar atividades da vida diária e de vida independente. A condição é doença (cardiopatia isquêmica), não acidente. O autor tinha ciência de sua condição desde dezembro de 2015. O perito respondeu aos quesitos das partes. Tanto nos quesitos da seguradora quanto nos da parte autora, confirmou a inexistência de limitação ou incapacidade. A pontuação na tabela de avaliação foi zero. A prova pericial é dotada de presunção de veracidade relativa. O dispositivo do mérito não está adstrito ao laudo, nos termos do art. 479 do CPC. Contudo, para afastá-lo, é necessária prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu nos autos. O autor não trouxe prova capaz de desconstituir as conclusões periciais. Os documentos médicos juntados (prescrições, ecocardiograma) demonstram o tratamento da cardiopatia, mas não comprovam a invalidez funcional permanente total. A existência de doença, por si só, não caracteriza a cobertura contratada, que exige a perda da existência independente. O benefício previdenciário de aposentadoria por idade, percebido pelo autor desde 2014, decorre da idade, e não de invalidez. Não comprova a incapacidade laborativa total e permanente. Assim, não restou demonstrado o fato constitutivo do direito do autor. Não comprovada a invalidez funcional permanente total por doença, não há direito à indenização securitária. Improcede o pedido de pagamento da indenização securitária. Dos danos morais O autor pleiteia indenização por danos morais em razão da negativa administrativa do pagamento da indenização securitária. A negativa securitária fundou-se em cláusula contratual e foi corroborada pela prova pericial produzida nos autos. A seguradora exerceu regularmente seu direito de recusar o pagamento quando não demonstrado o enquadramento do sinistro na cobertura contratada. A recusa de pagamento, quando fundada em interpretação razoável do contrato e amparada em prova técnica, configura mero inadimplemento contratual. Não configura, por si só, dano moral. Para a configuração do dano moral, exige-se a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 14 do CDC. Não comprovada a ilicitude da conduta da seguradora, não há que se falar em dano moral. Improcede o pedido de indenização por danos morais. Dos consectários legais Em razão da improcedência dos pedidos, resta prejudicada a análise dos consectários legais, incluindo a correção monetária e a aplicação da Súmula 632 do STJ. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ATLANTICA COMPANHIA DE SEGUROS

Réu BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Autor RUBENS DE GOUVEA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado04/09/2026
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DARCIO JOSE DA MOTA

OAB: 67669/SP

GUILHERME ROSANELI

OAB: 65570/PR

INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR

OAB: 132994/SP

NATAN GONZAGA BORTOLATTO

OAB: 111354/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005954-65.2023.8.16.0045 Processo: 0005954-65.2023.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$65.700,64 Autor(s): Rubens de Gouvea Réu(s): ATLANTICA COMPANHIA DE SEGUROS BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por RUBENS DE GOUVEIA em face de ATLÂNTICA COMPANHIA DE SEGUROS e BRADESCO SEGUROS S/A. A parte autora alega, em síntese, ser titular de seguro de proteção financeira que prevê cobertura para invalidez funcional permanente total por doença, no valor de R$50.700,64. Sustenta que, após ser submetido a procedimento de cateterismo cardíaco, tornou-se total e permanentemente incapaz para o exercício de atividades laborativas, circunstância comprovada por documentos médicos e benefícios previdenciários, mas teve o pedido administrativo de indenização securitária indeferido sob o argumento de que sua condição não se enquadraria nas hipóteses contratuais previstas pela seguradora. Afirma que a negativa foi abusiva e contrária às disposições da apólice, que não restringiria a cobertura às enfermidades apontadas pelas requeridas, bem como que lhe causou danos morais. Ao final, requer a realização de perícia médica, a apresentação da apólice vigente pelas requeridas, a condenação ao pagamento da indenização securitária de R$50.700,64, devidamente corrigida e o pagamento de indenização por danos morais. Contestação foi apresentada pela requerida Bradesco em mov. 24.1. Suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato objeto da demanda é administrado pela Bradesco Vida e Previdência S.A., única responsável pela assunção do risco securitário, requerendo sua exclusão do polo passivo e a retificação do polo passivo para constar a seguradora correta; alegou ainda a ausência de fato constitutivo do direito do autor, sustentando não haver prova da alegada invalidez apta a ensejar o pagamento da indenização securitária, nos termos do art. 373, I, do CPC. No mérito, reconheceu a existência do contrato de seguro e da cobertura para invalidez funcional permanente total por doença, porém defendeu a inexistência de demonstração de que o autor tenha sofrido invalidez funcional permanente total caracterizada pela perda da existência independente, condição indispensável para a cobertura contratada. Sustentou a legalidade das cláusulas contratuais e das limitações de risco previstas na apólice, a ausência de comunicação regular do sinistro e de apresentação da documentação necessária para sua regulação, a inexistência de falha na prestação do serviço, bem como a improcedência do pedido de danos morais, por entender que eventual negativa securitária configuraria mero inadimplemento contratual. Subsidiariamente, pugnou pela realização de perícia médica, pela observância do capital segurado previsto contratualmente em caso de condenação, pela não aplicação da Súmula 632 do STJ para fins de correção monetária, pela rejeição da inversão do ônus da prova e pela fixação dos honorários sucumbenciais no patamar mínimo legal. A parte requerida Atlântica Companhia de Seguros não apresentou contestação (mov. 26.0). Proposta de seguro ilegível juntada pela parte requerida em mov. 29.2. Impugnação à contestação em mov. 32.1. Intimadas a especificarem quais provas pretendiam produzir, as partes pugnaram pela produção de prova pericial. Saneado o feito (mov. 45.1), foi determinada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, invertido o ônus da prova e determinada a realização de perícia médica. Laudo pericial juntado em mov. 87.1. Julgamento antecipado do feito anunciado em mov. 138.1. Alegações finais juntadas pelas partes em mov. 141.1 e 142.1. É o breve relato do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os pontos controvertidos da lide, fixados na decisão saneadora, são os seguintes: a) a legitimidade passiva da requerida Bradesco Seguros S/A; b) a ocorrência de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) e o consequente direito do autor à indenização securitária; c) a configuração de danos morais; d) os consectários legais (correção monetária e demais encargos). Da preliminar de ilegitimidade passiva A requerida Bradesco Seguros S/A suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. Alegou que o contrato objeto da demanda é administrado pela Bradesco Vida e Previdência S.A., única responsável pela assunção do risco securitário. A preliminar restou superada. O polo passivo foi retificado para constar a Bradesco Vida e Previdência S.A., que passou a integrar a lide. A seguradora correta participou ativamente do processo. Apresentou quesitos ao perito, adimpliu os honorários periciais e ofertou alegações finais (mov. 141.1). Não há, portanto, que se falar em carência de ação por ilegitimidade passiva. A parte que administra o contrato de seguro integrou o polo passivo e exerceu amplamente o contraditório. Rejeito a preliminar. Da revelia da Atlântica Companhia de Seguros A requerida Atlântica Companhia de Seguros não apresentou contestação (mov. 26.0). Operou-se, quanto à parte, portanto, a revelia. Contudo, os efeitos materiais da revelia não se aplicam ao caso. O litisconsorte passivo Bradesco apresentou contestação. Incide o disposto no art. 345, I, do Código de Processo Civil, segundo o qual não se produzem os efeitos da revelia se o litígio versar sobre direitos indisponíveis ou se houver pluralidade de requeridos e um deles contestar. Ademais, a controvérsia depende de prova técnica, produzida nos autos. A revelia não supre a ausência de demonstração do fato constitutivo do direito do autor. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova A relação jurídica entre as partes é de consumo, como previsto e determinado em decisão saneadora (mov. 45.1). O autor é destinatário final do serviço de seguro, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No saneamento, foi determinada a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. A decisão observou a natureza da inversão como regra de instrução, e não de julgamento. A parte onerada teve oportunidade de produzir prova, sobretudo a perícia médica. Importa registrar, contudo, que a inversão do ônus da prova não desonera o autor de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito. O art. 373, I, do CPC mantém sua operabilidade nas lides consumeristas. A inversão visa reequilibrar a relação processual, e não instituir regime de irresponsabilidade probatória. No caso concreto, a prova pericial foi produzida. E a perícia foi desfavorável à tese autoral. A inversão do ônus da prova, portanto, não socorre o autor, pois a prova técnica produzida demonstrou a ausência do fato constitutivo do direito alegado. Da cobertura securitária e da ocorrência da invalidez funcional permanente total por doença A controvérsia central reside em saber se o autor faz jus à indenização securitária por invalidez funcional permanente total por doença. A existência do contrato de seguro e da cobertura não é controvertida. O autor é segurado desde 01/05/1998. A apólice prevê cobertura para invalidez funcional permanente total por doença, com capital segurado de R$53.617,27, conforme certificado juntado aos autos. A controvérsia diz respeito, portanto, ao enquadramento da condição clínica do autor na hipótese contratual de invalidez funcional permanente total. A cobertura exige a perda da existência independente, vale dizer, a incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborativas e para a manutenção de vida independente. A negativa administrativa foi fundada justamente na ausência de enquadramento da condição do segurado na hipótese contratual. A seguradora entendeu que a cardiopatia isquêmica do autor não caracteriza a invalidez funcional permanente total por doença. Para aferir a condição clínica do autor, foi determinada a realização de perícia médica. O laudo pericial (mov. 87.1) foi conclusivo no sentido de constatar um bom estado geral e deambulação independente. Classificou a capacidade funcional do autor como GRAU I, neste sentido, veja-se: Capacidade funcional GRAU I (NYHA). Não há incapacidade ou invalidez. O autor é plenamente capaz de realizar atividades da vida diária e de vida independente. A condição é doença (cardiopatia isquêmica), não acidente. O autor tinha ciência de sua condição desde dezembro de 2015. O perito respondeu aos quesitos das partes. Tanto nos quesitos da seguradora quanto nos da parte autora, confirmou a inexistência de limitação ou incapacidade. A pontuação na tabela de avaliação foi zero. A prova pericial é dotada de presunção de veracidade relativa. O dispositivo do mérito não está adstrito ao laudo, nos termos do art. 479 do CPC. Contudo, para afastá-lo, é necessária prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu nos autos. O autor não trouxe prova capaz de desconstituir as conclusões periciais. Os documentos médicos juntados (prescrições, ecocardiograma) demonstram o tratamento da cardiopatia, mas não comprovam a invalidez funcional permanente total. A existência de doença, por si só, não caracteriza a cobertura contratada, que exige a perda da existência independente. O benefício previdenciário de aposentadoria por idade, percebido pelo autor desde 2014, decorre da idade, e não de invalidez. Não comprova a incapacidade laborativa total e permanente. Assim, não restou demonstrado o fato constitutivo do direito do autor. Não comprovada a invalidez funcional permanente total por doença, não há direito à indenização securitária. Improcede o pedido de pagamento da indenização securitária. Dos danos morais O autor pleiteia indenização por danos morais em razão da negativa administrativa do pagamento da indenização securitária. A negativa securitária fundou-se em cláusula contratual e foi corroborada pela prova pericial produzida nos autos. A seguradora exerceu regularmente seu direito de recusar o pagamento quando não demonstrado o enquadramento do sinistro na cobertura contratada. A recusa de pagamento, quando fundada em interpretação razoável do contrato e amparada em prova técnica, configura mero inadimplemento contratual. Não configura, por si só, dano moral. Para a configuração do dano moral, exige-se a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 14 do CDC. Não comprovada a ilicitude da conduta da seguradora, não há que se falar em dano moral. Improcede o pedido de indenização por danos morais. Dos consectários legais Em razão da improcedência dos pedidos, resta prejudicada a análise dos consectários legais, incluindo a correção monetária e a aplicação da Súmula 632 do STJ. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto