0005953-78.2024.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005953-78.2024.8.16.0196 Processo: 0005953-78.2024.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 15/12/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANA MARIA BUENO DAMAS CHARLES KAUE BUENO DE FREITAS Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e réus Ana Maria Bueno Damas e Charles Kaue Bueno de Freitas. I - RELATÓRIO Os réus Ana Maria Bueno Damas e Charles Kaue Bueno de Freitas, já qualificados nos autos, foram denunciados e estão sendo processados como incursos nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pela prática do seguinte fato: “No dia 15 de dezembro de 2024, por volta das 01h35min, em via pública, na Rua João Maria Cordova Passos, n° 267, Atuba, nesta cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados ANA MARIA BUENO DAMAS e CHARLES KAUE BUENO DE FREITAS, dolosamente, vale dizer, com conhecimento e vontade, em divisão de tarefas, cada um colaborando para o êxito da prática delitiva, traziam consigo, para repasse e consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 0,010g (dez gramas) da substância entorpecente popularmente conhecida como ‘maconha’, fracionada em 03 (três) porções, 0,001g (um grama) da substância entorpecente popularmente conhecida como ‘maconha’, fracionada em 01 (um) cigarro, 0,013g (treze gramas) da substância entorpecente popularmente conhecida como ‘crack’, fracionada em 87 (oitenta e sete) porções, 0,034g (trinta e quatro gramas) da substância entorpecente popularmente conhecida como ‘cocaína’, fracionada em 28 (vinte e oito) porções.” Infere-se dos autos que no dia 15.12.2024, por volta das 01h35min, uma equipe da Polícia Militar realizava patrulhamento pela Rua João Maria Cordova Passos, n° 267, Atuba, Curitiba/PR, quando avistou os denunciados CHARLES KAUE BUENO DE FREITAS e ANA MARIA BUENO DAMAS, carregando uma televisão preta, e então os abordou. Em revista pessoal, foi localizado na cintura de CHARLES, por dentro de sua cueca, 01 (uma) sacola de plástico preta, contendo em seu interior 0,010g (dez gramas) de ‘maconha’, fracionada em 03 (três) porções, 0,001g (um grama) de ‘maconha’, fracionada em 01 (um) cigarro, 0,013g (treze gramas) de ‘crack’, fracionada em 87 (oitenta e sete) porções, 0,034g (trinta e quatro gramas) de ‘cocaína’, fracionada em 28 (vinte e oito) porções. Além disso, foram apreendidos R$830,00 (oitocentos e trinta reais) em espécie junto do denunciado. Em um primeiro momento, ANA MARIA identificou-se como Kamila Cirino de Paiva, para evitar sua prisão, visto que possui ativo contra si o mandado de prisão n° 900121873-33. CHARLES corroborou a versão da denunciada e informou que ela era apenas uma usuária e cliente que frequentava as imediações. Na Central de Flagrantes, ao ser realizado o Relatório Simplificado de Confronto Biométrico, constatou-se que ANA MARIA se identificou falsamente para os policiais militares. Não bastando, a denunciada é genitora de CHARLES. Salienta-se que as drogas apreendidas são capazes de causar dependência física ou psíquica a quem dela fizer uso – Portaria 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela RDC nº 816, de 15.09.2023. (Termo de Depoimento de mov. 1.2, 1.4, 1.10, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.6 e 1.7, Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.9, Auto de Prisão em Flagrante Delito de mov. 1.14, Relatório de Confronto Biométrico de mov. 1.17, Boletim de Ocorrência n° 2024/1560931 de mov. 1.24).” (mov. 50.1). Foi determinado a notificação dos acusados para apresentação de defesa prévia (mov. 65.1), as quais se encontram nos movs. 79.1 e 91.1. A denúncia foi recebida em 15 de abril de 2025, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 93.1). Juntou-se aos autos o Laudo Pericial nº 148.873/2024 (mov. 106.1). Durante a instrução processual foram inquiridas as duas testemunhas arroladas pela acusação (mov. 221.1 e 221.2) e, em seguida, foram interrogados os denunciados (mov. 221.3 e 221.4). As partes apresentaram alegações finais por memoriais. O Ministério Público, discorrendo sobre a ausência de provas quanto a prática do delito descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela acusada Ana Maria Bueno Damas, manifestou-se por sua absolvição, nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal e, sustentando estar comprovada a autoria e a materialidade do crime de tráfico de entorpecentes, pugnou pela condenação de Charles Kaue Bueno de Freitas nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 227.1). A Defensora Pública, representando ambos acusados, discorrendo acerca da insuficiência probatória para condenação de Ana Maria Bueno Damas, postulou pela sua absolvição com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, com fundamento no artigo 396, inciso VII, do mesmo diploma legal. Quanto ao acusado Charles Kaue Bueno de Freitas, pleiteou pela fixação da pena-base em seu mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e da confissão espontânea e a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas. Ainda, requereu a fixação do regime inicial diverso do fechado, a detração do período em que o réu permaneceu preso, a isenção do pagamento da pena de multa e das custas processuais ou, subsidiariamente, a fixação da multa no mínimo legal (mov. 231.1). Os autos vieram conclusos para sentença. Sucintamente, é o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, encontrando-se apto para ser analisado nesta oportunidade. Os réus Ana Maria Bueno Damas e Charles Kaue Bueno de Freitas estão sendo processados pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 50.1. Está descrito na denúncia que no dia 15 de dezembro de 2024, por volta das 01h35, em via pública, na Rua João Maria Cordova Passos, nº 267, bairro Atuba, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados Ana Maria Bueno Damas e Charles Kaue Bueno de Freitas, em conluio vontades e concurso de agentes, um aderindo à conduta ilícita do outro, agindo de forma voluntária, consciente e livre, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, traziam consigo, para repasse e consumo de terceiros, 10g (dez gramas) da substância entorpecente popularmente conhecida como ‘maconha’, fracionada em 03 (três) porções, 1g (um grama) da substância entorpecente ‘maconha’, fracionada em 01 (um) cigarro, 13g (treze gramas) da substância entorpecente conhecida popularmente como ‘crack’, fracionada em 87 (oitenta e sete) porções e 34g (trinta e quatro gramas) da substância entorpecente popularmente conhecida como ‘cocaína’, fracionada em 28 (vinte e oito) porções, substâncias estas que determinam dependência física e psíquica em seus usuários, sendo proscritas no território nacional, conforme Portaria SVS/MS nº 344/98. Consta dos autos que a equipe da Polícia Militar estava realizando patrulhamento pelo endereço acima mencionado, quando avistou os denunciados Ana Maria Bueno Damas e Charles Kaue Bueno de Freitas carregando uma televisão preta e os abordou. Em revista pessoal, foi localizado na cintura de Charles, dentro de sua cueca, 01 (uma) sacola de plástico preta, contendo em seu interior 10g (dez gramas) de ‘maconha’, fracionada em 03 (três) porções, 01g (um grama) de ‘maconha’, fracionada em 01 (um) cigarro, 13g (treze gramas) de ‘crack’, fracionada em 87 (oitenta e sete) porções e 34g (trinta e quatro gramas) de ‘cocaína’, fracionada em 28 (vinte e oito) porções. Além disso, foram apreendidos R$830,00 (oitocentos e trinta reais) em espécie junto do denunciado. Infere-se ainda que a acusada Ana Maria Bueno Damas se identificou, em primeiro momento, como Kamila Cirino de Paiva para evitar sua prisão, visto que possuía ativo contra si o mandado de prisão n° 900121873-33. O acusado Charles Kaue Bueno de Freitas corroborou com a versão da denunciada e informou que ela era apenas uma usuária e cliente que frequentava as imediações. Na Central de Flagrantes, ao ser realizado o Relatório Simplificado de Confronto Biométrico, constatou-se que Ana Maria se identificou falsamente para os policiais militares. Prevê o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” O tipo penal pelo qual os acusados estão sendo processados é o descrito no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, por terem perpetrado a conduta de “trazer consigo" a droga descrita na denúncia, o qual caracteriza um tipo misto alternativo, descrevendo várias formas de realização da figura típica, podendo configurar de forma autônoma, cada uma delas, o crime de tráfico de drogas, cujo elemento subjetivo esgota-se no dolo genérico, não exigindo do agente um fim especial de agir. Fernando Capez ensina que: “Para a existência do delito, não há necessidade de ocorrência do dano. O próprio perigo é presumido em caráter absoluto, bastando para a configuração do crime que a conduta seja submetida em um dos verbos previstos (STF, RT 619/405 e 618/407). Trata-se, portanto, de infrações de mera conduta, nas quais a configuração ou caracterização da figura típica decorre da mera realização do fato, independentemente de esse ter causado perigo concreto ou dano efetivo a interesse da sociedade.” (Legislação Penal Especial: juizados especiais criminais, interceptação telefônica, crime organizado, drogas. Vol. 2, 6. ed. São Paulo: Damásio de Jesus, 2007, p. 137). Pelo que se vê do mov. 1.2/1.5 e 1.10/1.15, inexistem nulidades formais ou substanciais no auto de prisão em flagrante, servindo este como peça de natureza coercitiva e que legitima a prisão dos acusados. Os réus foram presos e autuados em flagrante delito por, supostamente, trazerem consigo drogas para comercialização, e a prisão revestiu-se das formalidades legais, sendo detidos em situação indicativa de que cometeram o delito, configurando, pois, a hipótese prevista no artigo 302 da lei adjetiva penal. Não foi juntado aos autos qualquer documento ou elemento que demonstre a irregularidade do flagrante, bastando aferir-se o contido no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal, ressalvando-se que o tipo penal contido no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, é crime permanente, de ação múltipla e de mera conduta, sendo irrelevante a prova da traficância. A atuação dos agentes públicos foi legal, tendo eles cumprido o disposto no artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal, constatando-se que a peça inquisitória preenche os requisitos dos artigos 302 e 304 do Código de Processo Penal. A materialidade do delito restou demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2/1.5 e 1.10/1.15), dos Autos de Exibição e Apreensão (mov. 1.6 e 1.7), do Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.9), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.24), do Laudo Pericial 148.873/2024 (mov. 106.1), assim como pela prova oral colhida nos autos. A autoria da prática delitiva de tráfico, por sua vez, se encontra demonstrada apenas com relação ao réu Charles Kaue Bueno de Freitas, não havendo provas seguras a incriminar a acusada Ana Maria Bueno Damas. Acerca da adequação típica da conduta, faz-se necessária maior incursão nas provas produzidas. Consta no Boletim de Ocorrência nº 2024/1560931: "EQUIPE EM PATRULHAMENTO PELA VIA SUPRACITADA, QUANDO AVISTOU DOIS INDIVÍDUOS, UM DELES COM UMA TELEVISAO - 1 UNIDADE NAS MÃOS, MOTIVO ESTE QUE FEZ A EQUIPE DAR VOZ DE ABORDAGEM A AMBOS OS TRANSEUNTES. DURANTE A REVISTA PESSOAL DO MASCULINO FOI ENCONTRADO EM SUA CINTURA, POR DENTRO DA CUECA, UMA SACOLA PLASTICA PRETA, CONTENDO EM SEU INTERIOR UMA QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGAS E DINHEIRO (CRACK - 13 GRAMA(S); COCAINA - 34 GRAMA(S); MACONHA - 10 GRAMA(S); MACONHA – 1 GRAMA(S); OUTROS/DINHEIRO - 820 REAL EM CÉDULAS; OUTROS/DINHEIRO - 10 REAL EM MOEDAS). FOI IDENTIFICADO O PORTADOR DAS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS COMO CHARLES KAUE BUENO DE FREITAS, O MESMO RELATOU QUE ESTAVA VENDENDO EM UM LUGAR PRÓXIMO DA ABORDAGEM, E NA VOLTA PRA CASA FOI ABORDADO. ALÉM DISSO, RELATOU QUE A TELEVISÃO QUE ESTAVA NAS MÃOS DA KAMILA CIRINO DE PAIVA, ERA PRODUTO DE TROCA POR DROGA, E NÃO SOUBE DIZER A ORIGEM DO OBJETO, POSSIVELMENTE PRODUTO DE FURTO. OUTROSSIM, QUANDO PERGUNTADO, DISSE NÃO POSSUIR NOTA FISCAL OU QUALQUER MEIO DE COMPROVAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA DO OBJETO. EM ATO CONTÍNUO A EQUIPE DEU A VOZ DE PRISÃO A AMBOS OS ABORDADOS, LIDO TODOS OS SEUS DIREITOS E FEITO O USO DE ALGEMAS PARA SEGURANÇA DA EQUIPE E DO CIDADÃO SEGUNDO A SÚMULA NÚMERO 11 DO STF, TAMBÉM PELO RECEIO DE FUGA DIANTE DA TENTATIVA DE ENGANAR A EQUIPE DURANTE A ENTREVISTA FEITA PELA SENHORA KAMILA CIRINO DE PAIVA QUE RELATOU NÃO CONHECER O MASCULINO E TER O ENCONTRADO EM VIA PÚBLICA LHE PEDINDO AJUDA PARA CARREGAR A TELEVISAO - 1 UNIDADE MENCIONADA. ESSE ÚLTIMO RELATO FOI DESMENTIDO QUANDO A PRÓPRIA ABORDADA ADMITIU TER CONHECIMENTO DAS ATIVIDADES ILÍCITAS PRATICADAS PELO SENHOR CHARLES KAUE BUENO DE FREITAS NAS PROXIMIDADES ALÉM DA ALTERAÇÃO DA SUA PRIMEIRA VERSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE DO TELEFONE CELULAR - 1 UNIDADE ENCONTRADO COM A ABORDADA QUE DISSE ESTAR SOMENTE CARREGANDO O CELULAR DO OUTRO ABORDADO. TODOS OS OBJETOS E OS DOIS ABORDADOS FORAM ENCAMINHADOS A CENTRAL DE FLAGRANTES PARA OS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA. O SENHOR CHARLES KAUE BUENO DE FREITAS RELATOU ADQUIRIR, VENDER, FORNECER E OU PRODUZIR DROGAS DESDE MENOR PORÉM ESSA SERIA SUA PRIMEIRA VEZ SENDO PRESO. DISSE AINDA QUE A SENHORA KAMILA CIRINO DE PAIVA DE FATO SERIA USUÁRIA E CLIENTE QUE FREQUENTAVA AS IMEDIAÇÕES E PRESTAVA ALGUNS SERVIÇOS A FIM DE CONSEGUIR SUSTENTAR SEU VÍCIO ALÉM DE RELATAR SER O DONO DO APARELHO CELULAR APREENDIDO E ENCAMINHADO. ADEMAIS, A EQUIPE 13083, DEU APOIO A ESTA GUARNIÇÃO PARA O ENCAMINHAMENTO DOS PRESOS ATÉ A CENTRAL DE FLAGRANTES. NO PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇAO DA POLÍCIA CIVIL FEITO NA CENTRAL DE FLAGRANTES, COM O RECONHECIMENTO DA SUA DIGITAL, ELA FOI IDENTIFICADA COMO ANA MARIA BUENO DAMAS, RG 10906400, ALEM DISSO ELA POSSUI UM MANDADO EXPEDIDO DE NÚMERO 900121873-33. RESSALTA-SE QUE NAO FOI POSSIVEL A EXCLUSAO NO BOLETIM DA IDENTIFICAÇÃO DE KAMILA CIRINO DE PAIVA PASSADA PELA ABORDADA ANA MARIA BUENO DAMAS, SEGUNDO A DETIDA, TRATA-SE DE UMA AMIGA QUE NAO POSSUI MAIS CONTATO. " (mov. 1.24). Retrato o que entendo de relevante dos depoimentos prestados em juízo. O Policial Militar Christopher Gilberto Mielke Ribeiro declarou que a equipe estava em patrulhamento durante a madrugada, quando avistaram um rapaz e uma senhora carregando uma televisão. Como era madrugada, surgiu uma fundada suspeita e realizaram a abordagem, momento em que encontraram na cintura do masculino uma bolsa contendo a droga. Na ocasião, a equipe policial era composta por sua pessoa e pelo Sd. Gregory, mas não se recorda quem ficou responsável por fazer a revista nos acusados. Sobre a televisão, os denunciados disseram que a estavam levando para casa e que moravam próximo, mas não souberam dizer a origem. Somente a feminina carregava a TV. A bolsa encontrada com o acusado consistia em uma ‘bagzinha’, a qual estava escondida dentro da cueca e onde estavam todas as drogas, consistentes em maconha, pino de cocaína e pedra de crack. Com o acusado também tinha dinheiro, acredita que R$800,00 (oitocentos reais), mas não se recorda se a quantia estava junto com a droga. O acusado não soube dizer por que ele estaria com os entorpecentes e com o dinheiro, ele inventou algumas histórias, mas nada concreto (mov. 221.1). O Policial Militar Gregory da Silva Pinto declarou que a equipe estava em patrulhamento na região e já era um horário avançado da noite, tendo sido chamado a atenção o fato de que os acusados estavam carregando uma televisão àquela hora da madrugada. Procederam a abordaram, momento em que perguntaram se os indivíduos estavam com alguma coisa e o acusado foi bem claro ao dizer que estava com uma quantidade de entorpecentes. Questionou o acusado se ele estaria indo vender as drogas ou se era dele, mas ele disse que tinha terminado um serviço em uma biqueira e estava retornando. Descobriram posteriormente que a feminina que estava com o denunciado era a mãe dele, que mentiu o nome para a equipe, de forma que só descobriram o nome verdadeiro dela na delegacia com auxílio do papiloscopista. A acusada disse que o celular encontrado consigo era de Charles. O acusado disse que estavam indo devolver a televisão, que era da avó dele. Como a equipe não sabia da procedência dos materiais que estavam com os acusados, encaminharam tudo para a Delegacia. Não se recorda quem estava carregando a TV. Foi quem fez a revista pessoal no réu. As drogas estavam dentro de um pacote, de um saco preto, separadas de forma bem semelhante com o que acabam achando de ‘kit’ ou ‘carga’, estavam acondicionadas como se fosse para venda. As substâncias estavam todas juntas e o crack estava bem fracionado. Os pacotes foram encontrados dentro da cueca. Não se recorda com quem foi encontrado o dinheiro. Depois que a equipe encontrou a droga, o acusado disse que teria recebido a televisão como pagamento de venda de droga. O acusado teria dito que a ‘carga’ era dele, que ele tinha comprado e ele estava vendendo, ele não estava prestando serviço de venda. A ‘carga’ seria a droga, pelo que entendeu (mov. 221.2). Em seu interrogatório, a acusada Ana Maria Bueno Damas declarou que quando estava solta estava desempregada e havia recaído na droga, é usuária de crack desde os 18 anos, mas nunca tentou fazer tratamento. Está disposta a fazer tratamento. Sobre os fatos, exerceu o direito constitucional ao silêncio (mov. 221.3). Perante a autoridade policial, a denunciada Ana Maria Bueno Damas declarou que não tinha drogas consigo e que havia dado nome falso porque sabia que tinha mandado de prisão em seu desfavor (mov. 1.11). Em seu interrogatório, o acusado Charles Kaue Bueno de Freitas declarou que trabalha como servente de pedreiro e ganha R$1.300,00 (um mil e trezentos reais) por mês. Acerca dos fatos, declarou que as drogas, a televisão e o dinheiro estavam consigo, a única coisa que estava com sua mãe era uma bicicleta e um celular. Foi quem comprou a bicicleta e a usava para transporte. A bicicleta foi comprada pelo Facebook. O celular era seu, mas não tem como provar. O dinheiro que estava consigo era seu, tinha conseguido com o tráfico. Tinha começado a traficar havia uma semana. A sua mãe tinha ido encontrá-lo para poder ajudá-lo a carregar a bicicleta, mas ela não sabia que estava traficando. Comprou a televisão de um menino, mas não tem nota fiscal. É usuário de maconha e continua usando, acredita que usa há cinco anos, entretanto, quer parar de usar, mas não consegue. Sua mãe é dependente química de crack. Confirma que as drogas eram suas e que pegou para poder vender, comprava com o próprio dinheiro e vendia nas ‘quebradas’. O dinheiro que estava consigo foi o que lucrou vendendo as drogas, iria comprar mais para vender. A televisão foi trocada por droga (mov. 221.4). Estas são as declarações do que mais importante foi produzido durante a instrução processual. No caso em exame, não obstante a superação das fases processuais anteriores, faz-se necessária uma avaliação conglobada sobre os parâmetros legais que balizam a prova decorrente da ação policial que culminou com a apreensão das drogas e prisão em flagrante dos denunciados, especialmente em atenção aos relatos prestados na fase preliminar e durante a audiência judicial. Os depoimentos dos agentes públicos na fase judicial e na fase embrionária, salvo pequenas discrepâncias, foram uníssonos ao afirmar que as substâncias entorpecentes foram localizadas em posse do acusado Charles Kaue Bueno de Freitas, assim como o dinheiro, e que este teria assumido a propriedade das drogas descritas na denúncia. Além disso, o próprio acusado confirmou, em seu interrogatório, que a droga, o dinheiro e a televisão lhe pertenciam, tendo sido categórico ao declarar que sua mãe, Ana Maria Bueno Damas, não tinha conhecimento de que estava traficando, tendo apenas atendido o seu pedido de ir até o seu encontro para ajudá-lo a carregar a televisão e a bicicleta. Embora a denúncia tenha imputado aos acusados a prática do crime em concurso de pessoas, inexistem elementos concretos que evidenciem o prévio ajuste, a divisão de tarefas ou qualquer contribuição consciente e voluntária da acusada Ana Maria Bueno Damas para a participação na prática do crime de tráfico de drogas. Apesar de os indícios produzidos apontarem a acusada como partícipe do tráfico de entorpecentes descrito na denúncia, o juiz deve formar seu convencimento pela livre apreciação da prova produzida no processo. Assim, a decisão condenatória só será adequada quando fundada em elementos de prova que conformem um juízo de certeza, ou de alta probabilidade, além da dúvida razoável. Do contrário, a persistir dúvida fundada acerca dos elementos do crime ou da autoria, impõe-se a absolvição, fundada essa no in dubio pro reo. Em matéria de provas, o artigo 155 do Código de Processo Penal dispõe que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Por tudo que foi produzido nos autos, entendo que as provas colhidas se demonstraram insuficientes para atribuir à acusada a autoria do crime descrito na denúncia. Não há como embasar um decreto condenatório em mera presunção de responsabilidade, notadamente porque vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio constitucional da presunção de inocência. As circunstâncias dos fatos poderiam levar à presunção de eventual participação da acusada na ação delitiva, mas não prova. Qualquer pessoa poderia acreditar que a acusada poderia ter praticado o tráfico de substâncias entorpecentes, porém, esta crença, esta convicção íntima, esta probabilidade, não alcança o terreno da completa certeza para cimentar um juízo condenatório. Para configurar a conduta típica não basta a mera aparência ou a probabilidade de enquadramento legal. Imprescindível é a certeza da tipificação do fato, não podendo restar qualquer dúvida, prevalecendo, caso contrário, o princípio constitucional in dubio pro reo, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Afora a previsão constitucional, a presunção de inocência tem respaldo em normas internacionais, que merecem resguardo. Ensina a Júlio Fabbrini Mirabete: “Com a adesão do Brasil à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), conforme o Decreto nº 768, de 06.11.92, vige no País a regra que ‘toda pessoao acusado de delito tem o direito a que se presuma a sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa’ (art. 8º, 2, da Convenção). Dessa forma, atribuída à acusação o dever de provar a culpa do réu, impõe-se sua absolvição mesmo na hipótese de restar dúvida quanto à procedência das alegações da defesa”. (Curso de Processo Penal - Editora Atlas, 10ª ed., p. 264). Na mesma esteira, a seguinte lição: "O direito da sociedade só se afirma racionalmente como direito de punir o verdadeiro rés; e para o espírito humano só é verdadeiro o que é certo; por isso, absolvendo-se em caso de dúvida razoável, presta-se homenagem ao direito do acusadas, e não se oprime o da sociedade. A pena que atingisse um inocente perturbaria a tranqüilidade social, mais do que teria abalado o crime particular que se pretende punir" (MALATESTA - "Lógica das Provas", p'. 14/15). “No processo penal condenatório, oferecida a denúncia ou queixa cabe ao acusadasr a prova do fato típico (incluindo o dolo e culpa) e da autoria, bem como circunstâncias que causam o aumento da pena (qualificadoras, agravantes, etc.); ao acusadas cabe a prova das causas que excluem a antijuridicidade, culpabilidade e punibilidade, bem como das circunstâncias que impliquem diminuição da pena (atenuantes, causas de diminuição da pena etc.), ou concessão de benefícios penais." (Código de Processo Penal interpretado. 7ª ed. Ed. Atlas. São Paulo. 2000. pág. 412). As provas coletadas são insuficientes, diante dos dados objetivos colhidos, pois, como ensina Heleno Fragoso “...a condenação exige a certeza e não basta, sequer, a alta probabilidade, que é apenas um juízo de incerteza de nossa mente em torno da existência de certa realidade. /.../ A certeza é aqui a conscientia dubitandi secura de que falava Vico e não admite graus. Tem de fundar-se em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria (Sauer, Grundlagen des Prozessrechts, 1929, 75), sob pena de conduzir tão-somente à intima convicção, insuficiente. /.../ Nenhuma pena pode ser aplicada sem a mais completa certeza da falta. /.../ A dúvida, nessa matéria, é sinônimo de ausência de prova /.../ A certeza que pode e deve levar à condenação é aquela de que todos devem participar, alcançada sub specie universalis.” (Jurisprudência criminal. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. 1. p. 506.). Faltando elementos absolutamente seguros, somente dados circunstanciais não são suficientes para o reconhecimento da prática ilícita, se tendo que, neste caso, como solução mais justa, considerar a inocência da acusada. Não havendo providência processual relevante para a versidade - prova de autoria -, uma condenação feriria os princípios norteadores do direito penal pátrio a ensejar certamente uma decisão que não encontraria ressonância no direito e na justiça. Sendo precária a prova a respaldar o decreto condenatório, a dúvida fica recebida em benefício da ré. Uma sentença condenatória não pode ser baseada única e exclusivamente em indícios. A prova nebulosa e geradora de dúvida quanto à autoria do delito não tem o condão de autorizar a condenação do réu que não confessou vez que ela não conduz a um juízo de certeza, em consagração ao princípio in dubio pro reo. A acusação não se desincumbiu de seu ônus de caracterização da conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 por parte da acusada, o que, repito, não restou demonstrado nos autos. Desta forma, a absolvição da acusada Ana Maria Bueno Damas é medida que se impõe. Passo a analisar a conduta atribuída ao réu Charles Kaue Bueno de Freitas. A rigor, o 'standard' de prova ("critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado”, cf. BADARÓ, Gustavo H. Epistemologia judiciária e prova penal. São Paulo: RT, 2019, p. 236) necessário para uma sentença condenatória é aquele além (ou acima) da dúvida razoável. Nesse sentido, a jurisprudência, apoiada na doutrina, sustenta que para se proferir uma decisão é necessário se avaliar todo o conjunto probatório e se chegar à conclusão de que o fato apontado como verdadeiro é melhor explicado pelo conjunto além de qualquer dúvida razoável. O tema foi bem desenvolvido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entre outros, no HC nº. 175325, Rel.: Min. Edson Fachin, j. 21/11/2019, no Inq nº. 4657, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 14/08/2018, no ARE nº. 1067392/CE, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 26.3.2019, e no escólio da doutrina de Danilo Knijnik, "A prova nos juízos cível, penal e tributário". Apreciando as provas produzidas nos autos, concluo que o conjunto probatório é sólido e se apresenta válido para o decreto condenatório, isso porque ficou comprovado que no dia 15 de dezembro de 2024, por volta das 01h35, em via pública, na Rua João Maria Cordova Passos, nº 267, bairro Atuba, nesta Capital, o denunciado Charles Kaue Bueno de Freitas, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, para repasse e consumo de terceiros, 10g (dez gramas) de maconha, fracionada em 03 (três) porções, 1g (um grama) de maconha, fracionada em 01 (um) cigarro, 13g (treze gramas) de crack, fracionada em 87 (oitenta e sete) porções e 34g (trinta e quatro gramas) de cocaína, fracionada em 28 (vinte e oito) porções, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. De acordo com os relatos dos policiais militares, a equipe realizava patrulhamento durante a madrugada quando avistou o acusado Charles Kaue Bueno de Freitas e sua genitora transportando uma televisão em via pública, circunstância que motivou a abordagem. Durante a revista pessoal, foram localizados ocultados no interior da roupa íntima do acusado diversos entorpecentes já fracionados para comercialização, consistentes em porções de crack, maconha e cocaína, além de expressiva quantia em dinheiro. Ainda, os agentes relataram que o acusado teria admitido que os entorpecentes o pertenciam, informando que havia adquirido a droga para revenda e que estava retornando após encerrar suas atividades relacionadas ao tráfico. A versão dos policiais militares é digna de credibilidade, pois, como todo cidadão, prestaram compromisso de dizer a verdade, inexistindo qualquer indício de que tenham interesse em prejudicar o réu. Consoante entendimento de nossos Tribunais Superiores, as declarações dos agentes públicos têm elevado valor e eficácia probatória. Não bastasse a prova obtida com os relatos dos policiais militares, há que se considerar a narrativa dos agentes públicos em cotejo com as demais provas. Conforme antes assentado, o denunciado confessou a prática delitiva, confirmando que os entorpecentes apreendidos lhe pertenciam e se destinavam à comercialização e que o dinheiro encontrado em sua posse era proveniente do lucro obtido com a venda das substâncias ilícitas. O réu não trouxe qualquer prova a afastar a imputação, tendo o Ministério Público se desincumbido de seu ônus, provando a autoria e a materialidade, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Por conseguinte, no caso vertente, a prova acusatória demonstrou de forma satisfatória que o denunciado trazia consigo 10g (dez gramas) de maconha, 1g (um grama) da mesma substância em forma de cigarro, 13g (treze gramas) de crack e 34g (trinta e quatro gramas) de cocaína, substâncias estas que determinam dependência física e psíquica, segundo Portaria SVS/MS nº 344/98, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além da quantia de R$830,00 (oitocentos e trinta reais). Infere-se a intenção de tráfico pela quantidade de droga apreendida e a maneira pela qual os entorpecentes foram encontrados, ou seja, em embalagens individuais já fracionadas para a venda. Ressalve-se a desnecessidade de que o traficante seja surpreendido no ato da venda, conforme têm se pronunciando o nosso E. Tribunal de Justiça: “A configuração do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, independe da comprovação da comercialização, bastando a prática de qualquer um dos núcleos do tipo penal, sendo suficiente a demonstração da posse de substâncias entorpecentes sem autorização legal ou em desacordo com a regulamentação pertinente.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0007318-04.2025.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Des. CELSO JAIR MAINARDI - J. 02.03.2026). A ação nociva externada pelo acusado, presente no núcleo do verbo do tipo “trazer consigo” substância entorpecente que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, amolda-se a figura típica descrita no artigo 33, caput, da Lei de Tóxicos, configurando o crime de tráfico ilícito de substância entorpecente. Reafirmo, o depoimento dos agentes públicos, a confissão do acusado, aliado à quantidade de entorpecentes e a maneira em que as drogas foram encontradas, somados às particularidades do caso concreto, constituem provas inquestionáveis do envolvimento do réu com o narcotráfico. A conduta exteriorizada pelo réu é típica, antijurídica e culpável, e a sua condenação como pequeno traficante, iniciando o agir criminoso, se impõe como medida profilática a fim de desestimular a que outros se enveredem em idêntico caminho, que apenas colabora na destruição de vidas e favorece os barões do narcotráfico. Cumpre ainda destacar que as dificuldades financeiras e as desigualdades sociais, por si sós, não justificam os atos das pessoas que se enveredam pelos caminhos da criminalidade. Caracterizada resta, pois, a figura tipificada no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, não havendo que se falar em ausência de prova. Importante frisar que não há qualquer comprovação de que o denunciado seja inimputável ou semi-imputável, podendo ser aferida sua higidez por seu detalhado interrogatório na fase indiciária, onde demonstrou perfeita concatenação de ideias. Ressalve-se que nem sempre o usuário torna-se dependente, e tanto numa situação como noutra não implica na ocorrência da inimputabilidade, pois tem que restar caracterizado que, em razão da dependência, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, o que, reafirmo, nem mesmo há suspeita da ocorrência. Não observo presente, portanto, nenhuma das situações previstas nos artigos 45 e 46 da Lei nº 11.343/2006. Não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade. Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante ao ordenamento jurídico e imputabilidade. Deste modo, comprovada a materialidade do crime e sendo certa a sua autoria, presentes as elementares do tipo penal e verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, Charles Kaue Bueno de Freita deve ser condenado pela prática do crime de tráfico de drogas tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo procedente em parte a denúncia para o fim de condenar o réu Charles Kaue Bueno de Freitas como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, e para absolver a ré Ana Maria Bueno Damas da imputação do crime de tráfico de drogas, conforme artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas processuais à ré Ana Maria Bueno Damas em razão de sua absolvição. Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do réu Charles Kaue Bueno de Freitas. Quanto à culpabilidade, agiu o réu Charles Kaue Bueno de Freitas com plena consciência em busca do resultado criminoso, pois, enquanto imputável, tinha, na ocasião dos fatos, pleno conhecimento da ilicitude de seu proceder, sendo reprovável seu comportamento, devendo ser considerado acima do normal, devido a variedade dos entorpecentes (maconha, crack e cocaína), nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o qual será avaliado desfavoravelmente. Pela certidão existente nos autos verifica-se que é tecnicamente primário, apesar de condenado pela 13ª Vara Criminal de Curitiba/PR nos autos n. 0001171-91.2025.8.16.0196, também por tráfico de drogas (mov. 224.1). No que tange à conduta social e personalidade não foi de modo específico aferida nos autos. O motivo não restou consubstanciado, mas certamente trata-se de avidez por lucro fácil afim de subsidiar o seu vício. As circunstâncias foram normais à hipótese. As consequências - embora delitos como estes sejam considerados sempre graves, haja vista o perigo a que se expõe toda a coletividade, na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa apresentou-se comum, sem maiores implicações, notadamente se considerando que a droga acabou sendo apreendida, não se olvidando a insegurança familiar e social geradas pela conduta do réu a colaborar na destruição de vidas e do destino daqueles que se envolvem com tóxicos e de seus familiares - foram aplacadas em parte pela eficiente ação policial. O comportamento das vítimas tem sua análise prejudicada, haja vista ser o delito do tipo crime vago, eis que atinge a saúde pública. Considerando a existência de circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão - 06 (seis) meses a mais - e em 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa - 50 (cinquenta) dias a mais. Observando a existência da circunstância atenuante prevista no artigo 65, I, do Código Penal - ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato - e no artigo 65, inciso III, alínea "d" - ter confessado espontaneamente a autoria do crime -, diminuo a pena para o mínimo legal, vedada a redução da pena abaixo do mínimo legal (STJ, Súmula 231). Inexistem circunstâncias agravantes, assim como não há causa especial de aumento de pena. Para a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, devem estar presentes quatro requisitos cumulativos, quais sejam: a) primariedade do agente; b) bons antecedentes; c) não se dedicar às atividades criminosas e d) não integrar organização criminosa. Neste sentido: “CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. (...). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. (...) III. Em que pese o fato de ter passado a dispensar tratamento mais rigoroso ao traficante, com a elevação das penas mínimas, a Lei 11.343/06 facultou ao magistrado o abrandamento do rigor legal, ao instituir a causa de diminuição delineada no § 4.º do art. 33 do aludido diploma legal, aplicável aos réus primários, de bons antecedentes, que não se dediquem a atividades criminosas nem integrem organização criminosa, o que traria a pena, se fixada no mínimo e sem acréscimos, ao patamar de 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, quando utilizada a redução máxima de 2/3. (...).” (HC 162.041/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010). Assim sendo, levando em conta as disposições do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 - observando-se que é primário, não existindo nos autos elementos aptos a comprovarem que se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa - e que atende integralmente aos requisitos legais, em razão da circunstância especial de diminuição, reduzo a pena em 2/3 (dois terços), condenando-o, ao cumprimento da pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e a 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, calculada a unidade em seu mínimo legal previsto em Lei (artigo 43 da Lei 11.343/06), com a devida correção monetária (CP, art. 49, §§ 1º e 2º), presumindo-se a difícil condição financeira do acusado, a ser paga no prazo de dez dias contados do trânsito em julgado desta sentença (CP, art. 50). Levando-se em conta a pena aplicada e sua primariedade, o sentenciado iniciará o cumprimento da pena em regime aberto, conforme já decidiu o Eg. Superior Tribunal de Justiça: “A Sexta Turma desta Corte adotou o entendimento de que, ante o quantum de pena aplicado ao delito cometido sob a égide da Lei n.º 11.343/06, é possível a fixação do regime semiaberto ou o aberto para o início do cumprimento da reprimenda reclusiva, em conformidade com o previsto no art. 33 do Código Penal. Decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que declarou inconstitucional o dispositivo da Lei n.º 11.343/2006 que veda a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos” (HC n.º 97.256, de relatoria do Ministro Carlos Ayres Britto). Assim, fixo o regime aberto para o início do cumprimento de sua reprimenda, por entender ser necessário e suficiente para prevenção e reprovação do crime cometido, inclusive mais eficaz sob o ponto de vista pedagógico, mediante as seguintes condições: 1.Permanecer em sua residência todos os dias entre as 22:00 horas e as 06:00 horas do dia seguinte, bem como permanecer em sua residência nos dias de folga do trabalho, finais de semana e feriados; 2.Não se ausentar da cidade em que reside sem a autorização judicial; 3.Comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço, pelo prazo da condenação; e, 4.Se submeter a tratamento pelo vício em drogas. Tendo em vista a intensidade da pena aplicada, bem como o fato de ser primário, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44 do Código Penal, considerando ter sido declarada a inconstitucionalidade dos artigos 33, § 4º, e 44, caput, da Lei 11.343/2006, na parte em que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes. Neste sentido, destaco o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: "47) Reconhecida a inconstitucionalidade da vedação prevista na parte final do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, inexiste óbice à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal."(Jurisprudência em Teses - Edição nº 131). Desta forma, com fundamento no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado por duas restritivas de direito - constante em prestação de serviços à comunidade na proporção de uma hora por dia de condenação, nos termos do artigo 46 do Código Penal, a ser estabelecido e fiscalizado pelo Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, ao qual caberá indicar entidade onde deverão ser prestados os serviços de acordo com a aptidão do condenado, bem como os dias e horários dentro dos parâmetros antes estabelecidos, nos termos do artigo 46, § 3º, do Código Penal -, e prestação pecuniária que fixo em um salário mínimo a ser pago a uma entidade de assistência social (CP, art. 45, § 1º), mediante termo de compromisso, advertindo-se o sentenciado de que o não cumprimento da pena sob as condições do regime aberto acarretará a regressão para regime mais rigoroso, nos termos do artigo 118 da Lei de Execução Penal, podendo a pena ser convertida em privativa de liberdade se for observada qualquer das situações expressas no artigo 181, § 1.o, alíneas ‘a’ a ‘e’ da referida Lei (n.º 7.210/84). Considerando-se que uma das condições para o cumprimento da pena em regime aberto foi a submissão a tratamento contra drogas e em razão do sentenciado ter externado voluntariamente desejo de receber tratamento, proceda-se sua inclusão no Projeto POSSO (Ofício nº 76 de 14 de agosto de 2025 do CEJUSC CRIMINAL/CEMSU), mantido pelo CEJUSC Criminal deste Foro Central, medida de justiça restaurativa submetida aos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ), devendo ser expedido ofício para agendamento de data para realização do seu primeiro atendimento. Proceda-se também a inclusão da sentenciada Ana Maria Bueno Damas nos mesmos termos, diante de ter externado voluntariamente a vontade de se submeter a tratamento. Deixo de aplicar o instituto da suspensão condicional da pena em razão do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal. Constatando-se que o ora condenado é primário, tendo em vista o regime conferido para o cumprimento da pena que lhe foi imposto e, ainda, por não existir fundamento para sua prisão cautelar, concedo-lhe o direito de recorrer da presente decisão em liberdade nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal. Oportunamente, deverá ser computado na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória na forma do artigo 42 do Código Penal, observando-se que não é possível a imediata progressão de regime prisional nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, pelo reconhecimento da detração, porquanto o réu permaneceu encarcerado por 01 (um) dia. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, observando-se que se trata de beneficiário de assistência judiciária (Lei nº 13.105/15). Como não houve comprovação da origem lícita da importância aprendida com o sentenciado Charles Kaue Bueno de Freitas - R$830,00 (oitocentos e trinta reais) em dinheiro (auto de exibição e apreensão - mov. 1.7), que certamente é proveniente do tráfico de drogas, determino seu perdimento em favor da União (Lei 11.343/2006, art. 63 c/c o art. 64). Tendo em vista que a televisão apreendida é proveniente do tráfico de drogas e que o acusado supostamente utilizava o aparelho celular apreendido para o tráfico de entorpecentes, ou seja, como instrumento para contatos para distribuição da droga, e não comprovou a propriedade, determino a doação dos bens em conformidade com o Termo de Convênio n° 001/2021 - após o retorno do seu sistema de funcionamento às configurações de fábrica -, à instituição de assistência social a ser indicada pela Chefe de Secretaria do Juízo, lavrando-se termo de doação na forma do artigo 1011 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Caso seja inviável a doação em virtude do estado ou irrelevância do valor econômico dos bens, proceda-se sua destruição, lavrando-se os respectivos termos nos autos (CN, art. 1006 e 1007). Observando-se a inclusão do §5º ao artigo 112 da LEP pela Lei nº 13.964/2019 ("Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006."), retifique-se a autuação para que deixe de constar a prioridade na tramitação decorrente do artigo 394-A do Código de Processo Penal. Anote-se. Após o trânsito em julgado desta decisão: a)Remeta-se os autos ao cartório contador para o cálculo da multa, intimando-se o réu para pagamento em 10 (dez) dias (CP, art. 50 e CPP, art. 686). b)Expeça-se carta de execução à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e comunique-se à Vara de Execuções Penais. Oficie-se. c)Oficie-se ao Juízo Eleitoral, comunicando-se desta decisão, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Procedam-se as comunicações necessárias e cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (CNFJ, Livro II, Título IV, Capítulo VI, Seção V). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 29 de julho de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANA MARIA BUENO DAMAS
Réu CHARLES KAUE BUENO DE FREITAS
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA GEBRAN SCHIRMER
OAB: 81966/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005953-78.2024.8.16.0196 Processo: 0005953-78.2024.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 15/12/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANA MARIA BUENO DAMAS CHARLES KAUE BUENO DE FREITAS Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e réus Ana Maria Bueno Damas e Charles Kaue Bueno de Freitas. I - RELATÓRIO Os réus Ana Maria Bueno Damas e Charles Kaue Bueno de Freitas, já qualificados nos autos, foram denunciados e estão sendo processados como incursos nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pela prática do seguinte fato: “No dia 15 de dezembro de 2024, por volta das 01h35min, em via pública, na Rua João Maria Cordova Passos, n° 267, Atuba, nesta cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados ANA MARIA BUENO DAMAS e CHARLES KAUE BUENO DE FREITAS, dolosamente, vale dizer, com conhecimento e vontade, em divisão de tarefas, cada um colaborando para o êxito da prática delitiva, traziam consigo, para repasse e consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 0,010g (dez gramas) da substância entorpecente popularmente conhecida como ‘maconha’, fracionada em 03 (três) porções, 0,001g (um grama) da substância entorpecente popularmente conhecida como ‘maconha’, fracionada em 01 (um) cigarro, 0,013g (treze gramas) da substância entorpecente popularmente conhecida como ‘crack’, fracionada em 87 (oitenta e sete) porções, 0,034g (trinta e quatro gramas) da substância entorpecente popularmente conhecida como ‘cocaína’, fracionada em 28 (vinte e oito) porções.” Infere-se dos autos que no dia 15.12.2024, por volta das 01h35min, uma equipe da Polícia Militar realizava patrulhamento pela Rua João Maria Cordova Passos, n° 267, Atuba, Curitiba/PR, quando avistou os denunciados CHARLES KAUE BUENO DE FREITAS e ANA MARIA BUENO DAMAS, carregando uma televisão preta, e então os abordou. Em revista pessoal, foi localizado na cintura de CHARLES, por dentro de sua cueca, 01 (uma) sacola de plástico preta, contendo em seu interior 0,010g (dez gramas) de ‘maconha’, fracionada em 03 (três) porções, 0,001g (um grama) de ‘maconha’, fracionada em 01 (um) cigarro, 0,013g (treze gramas) de ‘crack’, fracionada em 87 (oitenta e sete) porções, 0,034g (trinta e quatro gramas) de ‘cocaína’, fracionada em 28 (vinte e oito) porções. Além disso, foram apreendidos R$830,00 (oitocentos e trinta reais) em espécie junto do denunciado. Em um primeiro momento, ANA MARIA identificou-se como Kamila Cirino de Paiva, para evitar sua prisão, visto que possui ativo contra si o mandado de prisão n° 900121873-33. CHARLES corroborou a versão da denunciada e informou que ela era apenas uma usuária e cliente que frequentava as imediações. Na Central de Flagrantes, ao ser realizado o Relatório Simplificado de Confronto Biométrico, constatou-se que ANA MARIA se identificou falsamente para os policiais militares. Não bastando, a denunciada é genitora de CHARLES. Salienta-se que as drogas apreendidas são capazes de causar dependência física ou psíquica a quem dela fizer uso – Portaria 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela RDC nº 816, de 15.09.2023. (Termo de Depoimento de mov. 1.2, 1.4, 1.10, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.6 e 1.7, Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.9, Auto de Prisão em Flagrante Delito de mov. 1.14, Relatório de Confronto Biométrico de mov. 1.17, Boletim de Ocorrência n° 2024/1560931 de mov. 1.24).” (mov. 50.1). Foi determinado a notificação dos acusados para apresentação de defesa prévia (mov. 65.1), as quais se encontram nos movs. 79.1 e 91.1. A denúncia foi recebida em 15 de abril de 2025, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 93.1). Juntou-se aos autos o Laudo Pericial nº 148.873/2024 (mov. 106.1). Durante a instrução processual foram inquiridas as duas testemunhas arroladas pela acusação (mov. 221.1 e 221.2) e, em seguida, foram interrogados os denunciados (mov. 221.3 e 221.4). As partes apresentaram alegações finais por memoriais. O Ministério Público, discorrendo sobre a ausência de provas quanto a prática do delito descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela acusada Ana Maria Bueno Damas, manifestou-se por sua absolvição, nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal e, sustentando estar comprovada a autoria e a materialidade do crime de tráfico de entorpecentes, pugnou pela condenação de Charles Kaue Bueno de Freitas nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 227.1). A Defensora Pública, representando ambos acusados, discorrendo acerca da insuficiência probatória para condenação de Ana Maria Bueno Damas, postulou pela sua absolvição com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, com fundamento no artigo 396, inciso VII, do mesmo diploma legal. Quanto ao acusado Charles Kaue Bueno de Freitas, pleiteou pela fixação da pena-base em seu mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e da confissão espontânea e a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas. Ainda, requereu a fixação do regime inicial diverso do fechado, a detração do período em que o réu permaneceu preso, a isenção do pagamento da pena de multa e das custas processuais ou, subsidiariamente, a fixação da multa no mínimo legal (mov. 231.1). Os autos vieram conclusos para sentença. Sucintamente, é o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, encontrando-se apto para ser analisado nesta oportunidade. Os réus Ana Maria Bueno Damas e Charles Kaue Bueno de Freitas estão sendo processados pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 50.1. Está descrito na denúncia que no dia 15 de dezembro de 2024, por volta das 01h35, em via pública, na Rua João Maria Cordova Passos, nº 267, bairro Atuba, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados Ana Maria Bueno Damas e Charles Kaue Bueno de Freitas, em conluio vontades e concurso de agentes, um aderindo à conduta ilícita do outro, agindo de forma voluntária, consciente e livre, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, traziam consigo, para repasse e consumo de terceiros, 10g (dez gramas) da substância entorpecente popularmente conhecida como ‘maconha’, fracionada em 03 (três) porções, 1g (um grama) da substância entorpecente ‘maconha’, fracionada em 01 (um) cigarro, 13g (treze gramas) da substância entorpecente conhecida popularmente como ‘crack’, fracionada em 87 (oitenta e sete) porções e 34g (trinta e quatro gramas) da substância entorpecente popularmente conhecida como ‘cocaína’, fracionada em 28 (vinte e oito) porções, substâncias estas que determinam dependência física e psíquica em seus usuários, sendo proscritas no território nacional, conforme Portaria SVS/MS nº 344/98. Consta dos autos que a equipe da Polícia Militar estava realizando patrulhamento pelo endereço acima mencionado, quando avistou os denunciados Ana Maria Bueno Damas e Charles Kaue Bueno de Freitas carregando uma televisão preta e os abordou. Em revista pessoal, foi localizado na cintura de Charles, dentro de sua cueca, 01 (uma) sacola de plástico preta, contendo em seu interior 10g (dez gramas) de ‘maconha’, fracionada em 03 (três) porções, 01g (um grama) de ‘maconha’, fracionada em 01 (um) cigarro, 13g (treze gramas) de ‘crack’, fracionada em 87 (oitenta e sete) porções e 34g (trinta e quatro gramas) de ‘cocaína’, fracionada em 28 (vinte e oito) porções. Além disso, foram apreendidos R$830,00 (oitocentos e trinta reais) em espécie junto do denunciado. Infere-se ainda que a acusada Ana Maria Bueno Damas se identificou, em primeiro momento, como Kamila Cirino de Paiva para evitar sua prisão, visto que possuía ativo contra si o mandado de prisão n° 900121873-33. O acusado Charles Kaue Bueno de Freitas corroborou com a versão da denunciada e informou que ela era apenas uma usuária e cliente que frequentava as imediações. Na Central de Flagrantes, ao ser realizado o Relatório Simplificado de Confronto Biométrico, constatou-se que Ana Maria se identificou falsamente para os policiais militares. Prevê o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” O tipo penal pelo qual os acusados estão sendo processados é o descrito no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, por terem perpetrado a conduta de “trazer consigo" a droga descrita na denúncia, o qual caracteriza um tipo misto alternativo, descrevendo várias formas de realização da figura típica, podendo configurar de forma autônoma, cada uma delas, o crime de tráfico de drogas, cujo elemento subjetivo esgota-se no dolo genérico, não exigindo do agente um fim especial de agir. Fernando Capez ensina que: “Para a existência do delito, não há necessidade de ocorrência do dano. O próprio perigo é presumido em caráter absoluto, bastando para a configuração do crime que a conduta seja submetida em um dos verbos previstos (STF, RT 619/405 e 618/407). Trata-se, portanto, de infrações de mera conduta, nas quais a configuração ou caracterização da figura típica decorre da mera realização do fato, independentemente de esse ter causado perigo concreto ou dano efetivo a interesse da sociedade.” (Legislação Penal Especial: juizados especiais criminais, interceptação telefônica, crime organizado, drogas. Vol. 2, 6. ed. São Paulo: Damásio de Jesus, 2007, p. 137). Pelo que se vê do mov. 1.2/1.5 e 1.10/1.15, inexistem nulidades formais ou substanciais no auto de prisão em flagrante, servindo este como peça de natureza coercitiva e que legitima a prisão dos acusados. Os réus foram presos e autuados em flagrante delito por, supostamente, trazerem consigo drogas para comercialização, e a prisão revestiu-se das formalidades legais, sendo detidos em situação indicativa de que cometeram o delito, configurando, pois, a hipótese prevista no artigo 302 da lei adjetiva penal. Não foi juntado aos autos qualquer documento ou elemento que demonstre a irregularidade do flagrante, bastando aferir-se o contido no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal, ressalvando-se que o tipo penal contido no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, é crime permanente, de ação múltipla e de mera conduta, sendo irrelevante a prova da traficância. A atuação dos agentes públicos foi legal, tendo eles cumprido o disposto no artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal, constatando-se que a peça inquisitória preenche os requisitos dos artigos 302 e 304 do Código de Processo Penal. A materialidade do delito restou demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2/1.5 e 1.10/1.15), dos Autos de Exibição e Apreensão (mov. 1.6 e 1.7), do Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.9), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.24), do Laudo Pericial 148.873/2024 (mov. 106.1), assim como pela prova oral colhida nos autos. A autoria da prática delitiva de tráfico, por sua vez, se encontra demonstrada apenas com relação ao réu Charles Kaue Bueno de Freitas, não havendo provas seguras a incriminar a acusada Ana Maria Bueno Damas. Acerca da adequação típica da conduta, faz-se necessária maior incursão nas provas produzidas. Consta no Boletim de Ocorrência nº 2024/1560931: "EQUIPE EM PATRULHAMENTO PELA VIA SUPRACITADA, QUANDO AVISTOU DOIS INDIVÍDUOS, UM DELES COM UMA TELEVISAO - 1 UNIDADE NAS MÃOS, MOTIVO ESTE QUE FEZ A EQUIPE DAR VOZ DE ABORDAGEM A AMBOS OS TRANSEUNTES. DURANTE A REVISTA PESSOAL DO MASCULINO FOI ENCONTRADO EM SUA CINTURA, POR DENTRO DA CUECA, UMA SACOLA PLASTICA PRETA, CONTENDO EM SEU INTERIOR UMA QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGAS E DINHEIRO (CRACK - 13 GRAMA(S); COCAINA - 34 GRAMA(S); MACONHA - 10 GRAMA(S); MACONHA – 1 GRAMA(S); OUTROS/DINHEIRO - 820 REAL EM CÉDULAS; OUTROS/DINHEIRO - 10 REAL EM MOEDAS). FOI IDENTIFICADO O PORTADOR DAS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS COMO CHARLES KAUE BUENO DE FREITAS, O MESMO RELATOU QUE ESTAVA VENDENDO EM UM LUGAR PRÓXIMO DA ABORDAGEM, E NA VOLTA PRA CASA FOI ABORDADO. ALÉM DISSO, RELATOU QUE A TELEVISÃO QUE ESTAVA NAS MÃOS DA KAMILA CIRINO DE PAIVA, ERA PRODUTO DE TROCA POR DROGA, E NÃO SOUBE DIZER A ORIGEM DO OBJETO, POSSIVELMENTE PRODUTO DE FURTO. OUTROSSIM, QUANDO PERGUNTADO, DISSE NÃO POSSUIR NOTA FISCAL OU QUALQUER MEIO DE COMPROVAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA DO OBJETO. EM ATO CONTÍNUO A EQUIPE DEU A VOZ DE PRISÃO A AMBOS OS ABORDADOS, LIDO TODOS OS SEUS DIREITOS E FEITO O USO DE ALGEMAS PARA SEGURANÇA DA EQUIPE E DO CIDADÃO SEGUNDO A SÚMULA NÚMERO 11 DO STF, TAMBÉM PELO RECEIO DE FUGA DIANTE DA TENTATIVA DE ENGANAR A EQUIPE DURANTE A ENTREVISTA FEITA PELA SENHORA KAMILA CIRINO DE PAIVA QUE RELATOU NÃO CONHECER O MASCULINO E TER O ENCONTRADO EM VIA PÚBLICA LHE PEDINDO AJUDA PARA CARREGAR A TELEVISAO - 1 UNIDADE MENCIONADA. ESSE ÚLTIMO RELATO FOI DESMENTIDO QUANDO A PRÓPRIA ABORDADA ADMITIU TER CONHECIMENTO DAS ATIVIDADES ILÍCITAS PRATICADAS PELO SENHOR CHARLES KAUE BUENO DE FREITAS NAS PROXIMIDADES ALÉM DA ALTERAÇÃO DA SUA PRIMEIRA VERSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE DO TELEFONE CELULAR - 1 UNIDADE ENCONTRADO COM A ABORDADA QUE DISSE ESTAR SOMENTE CARREGANDO O CELULAR DO OUTRO ABORDADO. TODOS OS OBJETOS E OS DOIS ABORDADOS FORAM ENCAMINHADOS A CENTRAL DE FLAGRANTES PARA OS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA. O SENHOR CHARLES KAUE BUENO DE FREITAS RELATOU ADQUIRIR, VENDER, FORNECER E OU PRODUZIR DROGAS DESDE MENOR PORÉM ESSA SERIA SUA PRIMEIRA VEZ SENDO PRESO. DISSE AINDA QUE A SENHORA KAMILA CIRINO DE PAIVA DE FATO SERIA USUÁRIA E CLIENTE QUE FREQUENTAVA AS IMEDIAÇÕES E PRESTAVA ALGUNS SERVIÇOS A FIM DE CONSEGUIR SUSTENTAR SEU VÍCIO ALÉM DE RELATAR SER O DONO DO APARELHO CELULAR APREENDIDO E ENCAMINHADO. ADEMAIS, A EQUIPE 13083, DEU APOIO A ESTA GUARNIÇÃO PARA O ENCAMINHAMENTO DOS PRESOS ATÉ A CENTRAL DE FLAGRANTES. NO PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇAO DA POLÍCIA CIVIL FEITO NA CENTRAL DE FLAGRANTES, COM O RECONHECIMENTO DA SUA DIGITAL, ELA FOI IDENTIFICADA COMO ANA MARIA BUENO DAMAS, RG 10906400, ALEM DISSO ELA POSSUI UM MANDADO EXPEDIDO DE NÚMERO 900121873-33. RESSALTA-SE QUE NAO FOI POSSIVEL A EXCLUSAO NO BOLETIM DA IDENTIFICAÇÃO DE KAMILA CIRINO DE PAIVA PASSADA PELA ABORDADA ANA MARIA BUENO DAMAS, SEGUNDO A DETIDA, TRATA-SE DE UMA AMIGA QUE NAO POSSUI MAIS CONTATO. " (mov. 1.24). Retrato o que entendo de relevante dos depoimentos prestados em juízo. O Policial Militar Christopher Gilberto Mielke Ribeiro declarou que a equipe estava em patrulhamento durante a madrugada, quando avistaram um rapaz e uma senhora carregando uma televisão. Como era madrugada, surgiu uma fundada suspeita e realizaram a abordagem, momento em que encontraram na cintura do masculino uma bolsa contendo a droga. Na ocasião, a equipe policial era composta por sua pessoa e pelo Sd. Gregory, mas não se recorda quem ficou responsável por fazer a revista nos acusados. Sobre a televisão, os denunciados disseram que a estavam levando para casa e que moravam próximo, mas não souberam dizer a origem. Somente a feminina carregava a TV. A bolsa encontrada com o acusado consistia em uma ‘bagzinha’, a qual estava escondida dentro da cueca e onde estavam todas as drogas, consistentes em maconha, pino de cocaína e pedra de crack. Com o acusado também tinha dinheiro, acredita que R$800,00 (oitocentos reais), mas não se recorda se a quantia estava junto com a droga. O acusado não soube dizer por que ele estaria com os entorpecentes e com o dinheiro, ele inventou algumas histórias, mas nada concreto (mov. 221.1). O Policial Militar Gregory da Silva Pinto declarou que a equipe estava em patrulhamento na região e já era um horário avançado da noite, tendo sido chamado a atenção o fato de que os acusados estavam carregando uma televisão àquela hora da madrugada. Procederam a abordaram, momento em que perguntaram se os indivíduos estavam com alguma coisa e o acusado foi bem claro ao dizer que estava com uma quantidade de entorpecentes. Questionou o acusado se ele estaria indo vender as drogas ou se era dele, mas ele disse que tinha terminado um serviço em uma biqueira e estava retornando. Descobriram posteriormente que a feminina que estava com o denunciado era a mãe dele, que mentiu o nome para a equipe, de forma que só descobriram o nome verdadeiro dela na delegacia com auxílio do papiloscopista. A acusada disse que o celular encontrado consigo era de Charles. O acusado disse que estavam indo devolver a televisão, que era da avó dele. Como a equipe não sabia da procedência dos materiais que estavam com os acusados, encaminharam tudo para a Delegacia. Não se recorda quem estava carregando a TV. Foi quem fez a revista pessoal no réu. As drogas estavam dentro de um pacote, de um saco preto, separadas de forma bem semelhante com o que acabam achando de ‘kit’ ou ‘carga’, estavam acondicionadas como se fosse para venda. As substâncias estavam todas juntas e o crack estava bem fracionado. Os pacotes foram encontrados dentro da cueca. Não se recorda com quem foi encontrado o dinheiro. Depois que a equipe encontrou a droga, o acusado disse que teria recebido a televisão como pagamento de venda de droga. O acusado teria dito que a ‘carga’ era dele, que ele tinha comprado e ele estava vendendo, ele não estava prestando serviço de venda. A ‘carga’ seria a droga, pelo que entendeu (mov. 221.2). Em seu interrogatório, a acusada Ana Maria Bueno Damas declarou que quando estava solta estava desempregada e havia recaído na droga, é usuária de crack desde os 18 anos, mas nunca tentou fazer tratamento. Está disposta a fazer tratamento. Sobre os fatos, exerceu o direito constitucional ao silêncio (mov. 221.3). Perante a autoridade policial, a denunciada Ana Maria Bueno Damas declarou que não tinha drogas consigo e que havia dado nome falso porque sabia que tinha mandado de prisão em seu desfavor (mov. 1.11). Em seu interrogatório, o acusado Charles Kaue Bueno de Freitas declarou que trabalha como servente de pedreiro e ganha R$1.300,00 (um mil e trezentos reais) por mês. Acerca dos fatos, declarou que as drogas, a televisão e o dinheiro estavam consigo, a única coisa que estava com sua mãe era uma bicicleta e um celular. Foi quem comprou a bicicleta e a usava para transporte. A bicicleta foi comprada pelo Facebook. O celular era seu, mas não tem como provar. O dinheiro que estava consigo era seu, tinha conseguido com o tráfico. Tinha começado a traficar havia uma semana. A sua mãe tinha ido encontrá-lo para poder ajudá-lo a carregar a bicicleta, mas ela não sabia que estava traficando. Comprou a televisão de um menino, mas não tem nota fiscal. É usuário de maconha e continua usando, acredita que usa há cinco anos, entretanto, quer parar de usar, mas não consegue. Sua mãe é dependente química de crack. Confirma que as drogas eram suas e que pegou para poder vender, comprava com o próprio dinheiro e vendia nas ‘quebradas’. O dinheiro que estava consigo foi o que lucrou vendendo as drogas, iria comprar mais para vender. A televisão foi trocada por droga (mov. 221.4). Estas são as declarações do que mais importante foi produzido durante a instrução processual. No caso em exame, não obstante a superação das fases processuais anteriores, faz-se necessária uma avaliação conglobada sobre os parâmetros legais que balizam a prova decorrente da ação policial que culminou com a apreensão das drogas e prisão em flagrante dos denunciados, especialmente em atenção aos relatos prestados na fase preliminar e durante a audiência judicial. Os depoimentos dos agentes públicos na fase judicial e na fase embrionária, salvo pequenas discrepâncias, foram uníssonos ao afirmar que as substâncias entorpecentes foram localizadas em posse do acusado Charles Kaue Bueno de Freitas, assim como o dinheiro, e que este teria assumido a propriedade das drogas descritas na denúncia. Além disso, o próprio acusado confirmou, em seu interrogatório, que a droga, o dinheiro e a televisão lhe pertenciam, tendo sido categórico ao declarar que sua mãe, Ana Maria Bueno Damas, não tinha conhecimento de que estava traficando, tendo apenas atendido o seu pedido de ir até o seu encontro para ajudá-lo a carregar a televisão e a bicicleta. Embora a denúncia tenha imputado aos acusados a prática do crime em concurso de pessoas, inexistem elementos concretos que evidenciem o prévio ajuste, a divisão de tarefas ou qualquer contribuição consciente e voluntária da acusada Ana Maria Bueno Damas para a participação na prática do crime de tráfico de drogas. Apesar de os indícios produzidos apontarem a acusada como partícipe do tráfico de entorpecentes descrito na denúncia, o juiz deve formar seu convencimento pela livre apreciação da prova produzida no processo. Assim, a decisão condenatória só será adequada quando fundada em elementos de prova que conformem um juízo de certeza, ou de alta probabilidade, além da dúvida razoável. Do contrário, a persistir dúvida fundada acerca dos elementos do crime ou da autoria, impõe-se a absolvição, fundada essa no in dubio pro reo. Em matéria de provas, o artigo 155 do Código de Processo Penal dispõe que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Por tudo que foi produzido nos autos, entendo que as provas colhidas se demonstraram insuficientes para atribuir à acusada a autoria do crime descrito na denúncia. Não há como embasar um decreto condenatório em mera presunção de responsabilidade, notadamente porque vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio constitucional da presunção de inocência. As circunstâncias dos fatos poderiam levar à presunção de eventual participação da acusada na ação delitiva, mas não prova. Qualquer pessoa poderia acreditar que a acusada poderia ter praticado o tráfico de substâncias entorpecentes, porém, esta crença, esta convicção íntima, esta probabilidade, não alcança o terreno da completa certeza para cimentar um juízo condenatório. Para configurar a conduta típica não basta a mera aparência ou a probabilidade de enquadramento legal. Imprescindível é a certeza da tipificação do fato, não podendo restar qualquer dúvida, prevalecendo, caso contrário, o princípio constitucional in dubio pro reo, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Afora a previsão constitucional, a presunção de inocência tem respaldo em normas internacionais, que merecem resguardo. Ensina a Júlio Fabbrini Mirabete: “Com a adesão do Brasil à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), conforme o Decreto nº 768, de 06.11.92, vige no País a regra que ‘toda pessoao acusado de delito tem o direito a que se presuma a sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa’ (art. 8º, 2, da Convenção). Dessa forma, atribuída à acusação o dever de provar a culpa do réu, impõe-se sua absolvição mesmo na hipótese de restar dúvida quanto à procedência das alegações da defesa”. (Curso de Processo Penal - Editora Atlas, 10ª ed., p. 264). Na mesma esteira, a seguinte lição: "O direito da sociedade só se afirma racionalmente como direito de punir o verdadeiro rés; e para o espírito humano só é verdadeiro o que é certo; por isso, absolvendo-se em caso de dúvida razoável, presta-se homenagem ao direito do acusadas, e não se oprime o da sociedade. A pena que atingisse um inocente perturbaria a tranqüilidade social, mais do que teria abalado o crime particular que se pretende punir" (MALATESTA - "Lógica das Provas", p'. 14/15). “No processo penal condenatório, oferecida a denúncia ou queixa cabe ao acusadasr a prova do fato típico (incluindo o dolo e culpa) e da autoria, bem como circunstâncias que causam o aumento da pena (qualificadoras, agravantes, etc.); ao acusadas cabe a prova das causas que excluem a antijuridicidade, culpabilidade e punibilidade, bem como das circunstâncias que impliquem diminuição da pena (atenuantes, causas de diminuição da pena etc.), ou concessão de benefícios penais." (Código de Processo Penal interpretado. 7ª ed. Ed. Atlas. São Paulo. 2000. pág. 412). As provas coletadas são insuficientes, diante dos dados objetivos colhidos, pois, como ensina Heleno Fragoso “...a condenação exige a certeza e não basta, sequer, a alta probabilidade, que é apenas um juízo de incerteza de nossa mente em torno da existência de certa realidade. /.../ A certeza é aqui a conscientia dubitandi secura de que falava Vico e não admite graus. Tem de fundar-se em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria (Sauer, Grundlagen des Prozessrechts, 1929, 75), sob pena de conduzir tão-somente à intima convicção, insuficiente. /.../ Nenhuma pena pode ser aplicada sem a mais completa certeza da falta. /.../ A dúvida, nessa matéria, é sinônimo de ausência de prova /.../ A certeza que pode e deve levar à condenação é aquela de que todos devem participar, alcançada sub specie universalis.” (Jurisprudência criminal. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. 1. p. 506.). Faltando elementos absolutamente seguros, somente dados circunstanciais não são suficientes para o reconhecimento da prática ilícita, se tendo que, neste caso, como solução mais justa, considerar a inocência da acusada. Não havendo providência processual relevante para a versidade - prova de autoria -, uma condenação feriria os princípios norteadores do direito penal pátrio a ensejar certamente uma decisão que não encontraria ressonância no direito e na justiça. Sendo precária a prova a respaldar o decreto condenatório, a dúvida fica recebida em benefício da ré. Uma sentença condenatória não pode ser baseada única e exclusivamente em indícios. A prova nebulosa e geradora de dúvida quanto à autoria do delito não tem o condão de autorizar a condenação do réu que não confessou vez que ela não conduz a um juízo de certeza, em consagração ao princípio in dubio pro reo. A acusação não se desincumbiu de seu ônus de caracterização da conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 por parte da acusada, o que, repito, não restou demonstrado nos autos. Desta forma, a absolvição da acusada Ana Maria Bueno Damas é medida que se impõe. Passo a analisar a conduta atribuída ao réu Charles Kaue Bueno de Freitas. A rigor, o 'standard' de prova ("critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado”, cf. BADARÓ, Gustavo H. Epistemologia judiciária e prova penal. São Paulo: RT, 2019, p. 236) necessário para uma sentença condenatória é aquele além (ou acima) da dúvida razoável. Nesse sentido, a jurisprudência, apoiada na doutrina, sustenta que para se proferir uma decisão é necessário se avaliar todo o conjunto probatório e se chegar à conclusão de que o fato apontado como verdadeiro é melhor explicado pelo conjunto além de qualquer dúvida razoável. O tema foi bem desenvolvido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entre outros, no HC nº. 175325, Rel.: Min. Edson Fachin, j. 21/11/2019, no Inq nº. 4657, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 14/08/2018, no ARE nº. 1067392/CE, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 26.3.2019, e no escólio da doutrina de Danilo Knijnik, "A prova nos juízos cível, penal e tributário". Apreciando as provas produzidas nos autos, concluo que o conjunto probatório é sólido e se apresenta válido para o decreto condenatório, isso porque ficou comprovado que no dia 15 de dezembro de 2024, por volta das 01h35, em via pública, na Rua João Maria Cordova Passos, nº 267, bairro Atuba, nesta Capital, o denunciado Charles Kaue Bueno de Freitas, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, para repasse e consumo de terceiros, 10g (dez gramas) de maconha, fracionada em 03 (três) porções, 1g (um grama) de maconha, fracionada em 01 (um) cigarro, 13g (treze gramas) de crack, fracionada em 87 (oitenta e sete) porções e 34g (trinta e quatro gramas) de cocaína, fracionada em 28 (vinte e oito) porções, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. De acordo com os relatos dos policiais militares, a equipe realizava patrulhamento durante a madrugada quando avistou o acusado Charles Kaue Bueno de Freitas e sua genitora transportando uma televisão em via pública, circunstância que motivou a abordagem. Durante a revista pessoal, foram localizados ocultados no interior da roupa íntima do acusado diversos entorpecentes já fracionados para comercialização, consistentes em porções de crack, maconha e cocaína, além de expressiva quantia em dinheiro. Ainda, os agentes relataram que o acusado teria admitido que os entorpecentes o pertenciam, informando que havia adquirido a droga para revenda e que estava retornando após encerrar suas atividades relacionadas ao tráfico. A versão dos policiais militares é digna de credibilidade, pois, como todo cidadão, prestaram compromisso de dizer a verdade, inexistindo qualquer indício de que tenham interesse em prejudicar o réu. Consoante entendimento de nossos Tribunais Superiores, as declarações dos agentes públicos têm elevado valor e eficácia probatória. Não bastasse a prova obtida com os relatos dos policiais militares, há que se considerar a narrativa dos agentes públicos em cotejo com as demais provas. Conforme antes assentado, o denunciado confessou a prática delitiva, confirmando que os entorpecentes apreendidos lhe pertenciam e se destinavam à comercialização e que o dinheiro encontrado em sua posse era proveniente do lucro obtido com a venda das substâncias ilícitas. O réu não trouxe qualquer prova a afastar a imputação, tendo o Ministério Público se desincumbido de seu ônus, provando a autoria e a materialidade, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Por conseguinte, no caso vertente, a prova acusatória demonstrou de forma satisfatória que o denunciado trazia consigo 10g (dez gramas) de maconha, 1g (um grama) da mesma substância em forma de cigarro, 13g (treze gramas) de crack e 34g (trinta e quatro gramas) de cocaína, substâncias estas que determinam dependência física e psíquica, segundo Portaria SVS/MS nº 344/98, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além da quantia de R$830,00 (oitocentos e trinta reais). Infere-se a intenção de tráfico pela quantidade de droga apreendida e a maneira pela qual os entorpecentes foram encontrados, ou seja, em embalagens individuais já fracionadas para a venda. Ressalve-se a desnecessidade de que o traficante seja surpreendido no ato da venda, conforme têm se pronunciando o nosso E. Tribunal de Justiça: “A configuração do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, independe da comprovação da comercialização, bastando a prática de qualquer um dos núcleos do tipo penal, sendo suficiente a demonstração da posse de substâncias entorpecentes sem autorização legal ou em desacordo com a regulamentação pertinente.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0007318-04.2025.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Des. CELSO JAIR MAINARDI - J. 02.03.2026). A ação nociva externada pelo acusado, presente no núcleo do verbo do tipo “trazer consigo” substância entorpecente que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, amolda-se a figura típica descrita no artigo 33, caput, da Lei de Tóxicos, configurando o crime de tráfico ilícito de substância entorpecente. Reafirmo, o depoimento dos agentes públicos, a confissão do acusado, aliado à quantidade de entorpecentes e a maneira em que as drogas foram encontradas, somados às particularidades do caso concreto, constituem provas inquestionáveis do envolvimento do réu com o narcotráfico. A conduta exteriorizada pelo réu é típica, antijurídica e culpável, e a sua condenação como pequeno traficante, iniciando o agir criminoso, se impõe como medida profilática a fim de desestimular a que outros se enveredem em idêntico caminho, que apenas colabora na destruição de vidas e favorece os barões do narcotráfico. Cumpre ainda destacar que as dificuldades financeiras e as desigualdades sociais, por si sós, não justificam os atos das pessoas que se enveredam pelos caminhos da criminalidade. Caracterizada resta, pois, a figura tipificada no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, não havendo que se falar em ausência de prova. Importante frisar que não há qualquer comprovação de que o denunciado seja inimputável ou semi-imputável, podendo ser aferida sua higidez por seu detalhado interrogatório na fase indiciária, onde demonstrou perfeita concatenação de ideias. Ressalve-se que nem sempre o usuário torna-se dependente, e tanto numa situação como noutra não implica na ocorrência da inimputabilidade, pois tem que restar caracterizado que, em razão da dependência, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, o que, reafirmo, nem mesmo há suspeita da ocorrência. Não observo presente, portanto, nenhuma das situações previstas nos artigos 45 e 46 da Lei nº 11.343/2006. Não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade. Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante ao ordenamento jurídico e imputabilidade. Deste modo, comprovada a materialidade do crime e sendo certa a sua autoria, presentes as elementares do tipo penal e verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, Charles Kaue Bueno de Freita deve ser condenado pela prática do crime de tráfico de drogas tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo procedente em parte a denúncia para o fim de condenar o réu Charles Kaue Bueno de Freitas como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, e para absolver a ré Ana Maria Bueno Damas da imputação do crime de tráfico de drogas, conforme artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas processuais à ré Ana Maria Bueno Damas em razão de sua absolvição. Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do réu Charles Kaue Bueno de Freitas. Quanto à culpabilidade, agiu o réu Charles Kaue Bueno de Freitas com plena consciência em busca do resultado criminoso, pois, enquanto imputável, tinha, na ocasião dos fatos, pleno conhecimento da ilicitude de seu proceder, sendo reprovável seu comportamento, devendo ser considerado acima do normal, devido a variedade dos entorpecentes (maconha, crack e cocaína), nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o qual será avaliado desfavoravelmente. Pela certidão existente nos autos verifica-se que é tecnicamente primário, apesar de condenado pela 13ª Vara Criminal de Curitiba/PR nos autos n. 0001171-91.2025.8.16.0196, também por tráfico de drogas (mov. 224.1). No que tange à conduta social e personalidade não foi de modo específico aferida nos autos. O motivo não restou consubstanciado, mas certamente trata-se de avidez por lucro fácil afim de subsidiar o seu vício. As circunstâncias foram normais à hipótese. As consequências - embora delitos como estes sejam considerados sempre graves, haja vista o perigo a que se expõe toda a coletividade, na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa apresentou-se comum, sem maiores implicações, notadamente se considerando que a droga acabou sendo apreendida, não se olvidando a insegurança familiar e social geradas pela conduta do réu a colaborar na destruição de vidas e do destino daqueles que se envolvem com tóxicos e de seus familiares - foram aplacadas em parte pela eficiente ação policial. O comportamento das vítimas tem sua análise prejudicada, haja vista ser o delito do tipo crime vago, eis que atinge a saúde pública. Considerando a existência de circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão - 06 (seis) meses a mais - e em 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa - 50 (cinquenta) dias a mais. Observando a existência da circunstância atenuante prevista no artigo 65, I, do Código Penal - ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato - e no artigo 65, inciso III, alínea "d" - ter confessado espontaneamente a autoria do crime -, diminuo a pena para o mínimo legal, vedada a redução da pena abaixo do mínimo legal (STJ, Súmula 231). Inexistem circunstâncias agravantes, assim como não há causa especial de aumento de pena. Para a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, devem estar presentes quatro requisitos cumulativos, quais sejam: a) primariedade do agente; b) bons antecedentes; c) não se dedicar às atividades criminosas e d) não integrar organização criminosa. Neste sentido: “CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. (...). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. (...) III. Em que pese o fato de ter passado a dispensar tratamento mais rigoroso ao traficante, com a elevação das penas mínimas, a Lei 11.343/06 facultou ao magistrado o abrandamento do rigor legal, ao instituir a causa de diminuição delineada no § 4.º do art. 33 do aludido diploma legal, aplicável aos réus primários, de bons antecedentes, que não se dediquem a atividades criminosas nem integrem organização criminosa, o que traria a pena, se fixada no mínimo e sem acréscimos, ao patamar de 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, quando utilizada a redução máxima de 2/3. (...).” (HC 162.041/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010). Assim sendo, levando em conta as disposições do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 - observando-se que é primário, não existindo nos autos elementos aptos a comprovarem que se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa - e que atende integralmente aos requisitos legais, em razão da circunstância especial de diminuição, reduzo a pena em 2/3 (dois terços), condenando-o, ao cumprimento da pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e a 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, calculada a unidade em seu mínimo legal previsto em Lei (artigo 43 da Lei 11.343/06), com a devida correção monetária (CP, art. 49, §§ 1º e 2º), presumindo-se a difícil condição financeira do acusado, a ser paga no prazo de dez dias contados do trânsito em julgado desta sentença (CP, art. 50). Levando-se em conta a pena aplicada e sua primariedade, o sentenciado iniciará o cumprimento da pena em regime aberto, conforme já decidiu o Eg. Superior Tribunal de Justiça: “A Sexta Turma desta Corte adotou o entendimento de que, ante o quantum de pena aplicado ao delito cometido sob a égide da Lei n.º 11.343/06, é possível a fixação do regime semiaberto ou o aberto para o início do cumprimento da reprimenda reclusiva, em conformidade com o previsto no art. 33 do Código Penal. Decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que declarou inconstitucional o dispositivo da Lei n.º 11.343/2006 que veda a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos” (HC n.º 97.256, de relatoria do Ministro Carlos Ayres Britto). Assim, fixo o regime aberto para o início do cumprimento de sua reprimenda, por entender ser necessário e suficiente para prevenção e reprovação do crime cometido, inclusive mais eficaz sob o ponto de vista pedagógico, mediante as seguintes condições: 1.Permanecer em sua residência todos os dias entre as 22:00 horas e as 06:00 horas do dia seguinte, bem como permanecer em sua residência nos dias de folga do trabalho, finais de semana e feriados; 2.Não se ausentar da cidade em que reside sem a autorização judicial; 3.Comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço, pelo prazo da condenação; e, 4.Se submeter a tratamento pelo vício em drogas. Tendo em vista a intensidade da pena aplicada, bem como o fato de ser primário, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44 do Código Penal, considerando ter sido declarada a inconstitucionalidade dos artigos 33, § 4º, e 44, caput, da Lei 11.343/2006, na parte em que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes. Neste sentido, destaco o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: "47) Reconhecida a inconstitucionalidade da vedação prevista na parte final do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, inexiste óbice à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal."(Jurisprudência em Teses - Edição nº 131). Desta forma, com fundamento no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado por duas restritivas de direito - constante em prestação de serviços à comunidade na proporção de uma hora por dia de condenação, nos termos do artigo 46 do Código Penal, a ser estabelecido e fiscalizado pelo Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, ao qual caberá indicar entidade onde deverão ser prestados os serviços de acordo com a aptidão do condenado, bem como os dias e horários dentro dos parâmetros antes estabelecidos, nos termos do artigo 46, § 3º, do Código Penal -, e prestação pecuniária que fixo em um salário mínimo a ser pago a uma entidade de assistência social (CP, art. 45, § 1º), mediante termo de compromisso, advertindo-se o sentenciado de que o não cumprimento da pena sob as condições do regime aberto acarretará a regressão para regime mais rigoroso, nos termos do artigo 118 da Lei de Execução Penal, podendo a pena ser convertida em privativa de liberdade se for observada qualquer das situações expressas no artigo 181, § 1.o, alíneas ‘a’ a ‘e’ da referida Lei (n.º 7.210/84). Considerando-se que uma das condições para o cumprimento da pena em regime aberto foi a submissão a tratamento contra drogas e em razão do sentenciado ter externado voluntariamente desejo de receber tratamento, proceda-se sua inclusão no Projeto POSSO (Ofício nº 76 de 14 de agosto de 2025 do CEJUSC CRIMINAL/CEMSU), mantido pelo CEJUSC Criminal deste Foro Central, medida de justiça restaurativa submetida aos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ), devendo ser expedido ofício para agendamento de data para realização do seu primeiro atendimento. Proceda-se também a inclusão da sentenciada Ana Maria Bueno Damas nos mesmos termos, diante de ter externado voluntariamente a vontade de se submeter a tratamento. Deixo de aplicar o instituto da suspensão condicional da pena em razão do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal. Constatando-se que o ora condenado é primário, tendo em vista o regime conferido para o cumprimento da pena que lhe foi imposto e, ainda, por não existir fundamento para sua prisão cautelar, concedo-lhe o direito de recorrer da presente decisão em liberdade nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal. Oportunamente, deverá ser computado na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória na forma do artigo 42 do Código Penal, observando-se que não é possível a imediata progressão de regime prisional nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, pelo reconhecimento da detração, porquanto o réu permaneceu encarcerado por 01 (um) dia. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, observando-se que se trata de beneficiário de assistência judiciária (Lei nº 13.105/15). Como não houve comprovação da origem lícita da importância aprendida com o sentenciado Charles Kaue Bueno de Freitas - R$830,00 (oitocentos e trinta reais) em dinheiro (auto de exibição e apreensão - mov. 1.7), que certamente é proveniente do tráfico de drogas, determino seu perdimento em favor da União (Lei 11.343/2006, art. 63 c/c o art. 64). Tendo em vista que a televisão apreendida é proveniente do tráfico de drogas e que o acusado supostamente utilizava o aparelho celular apreendido para o tráfico de entorpecentes, ou seja, como instrumento para contatos para distribuição da droga, e não comprovou a propriedade, determino a doação dos bens em conformidade com o Termo de Convênio n° 001/2021 - após o retorno do seu sistema de funcionamento às configurações de fábrica -, à instituição de assistência social a ser indicada pela Chefe de Secretaria do Juízo, lavrando-se termo de doação na forma do artigo 1011 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Caso seja inviável a doação em virtude do estado ou irrelevância do valor econômico dos bens, proceda-se sua destruição, lavrando-se os respectivos termos nos autos (CN, art. 1006 e 1007). Observando-se a inclusão do §5º ao artigo 112 da LEP pela Lei nº 13.964/2019 ("Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006."), retifique-se a autuação para que deixe de constar a prioridade na tramitação decorrente do artigo 394-A do Código de Processo Penal. Anote-se. Após o trânsito em julgado desta decisão: a)Remeta-se os autos ao cartório contador para o cálculo da multa, intimando-se o réu para pagamento em 10 (dez) dias (CP, art. 50 e CPP, art. 686). b)Expeça-se carta de execução à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e comunique-se à Vara de Execuções Penais. Oficie-se. c)Oficie-se ao Juízo Eleitoral, comunicando-se desta decisão, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Procedam-se as comunicações necessárias e cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (CNFJ, Livro II, Título IV, Capítulo VI, Seção V). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 29 de julho de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito