Detalhe do processo

0005950-93.2023.8.16.0088

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Guaratuba
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com Autos nº. 0005950-93.2023.8.16.0088 Processo: 0005950-93.2023.8.16.0088 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$6.000,00 Autor(s): ANTONIA DA SILVA GOMES VALMIR FERREIRA GOMES Réu(s): ANDERSON AUGUSTO MARTINS DE OLIVEIRA CRISTIAN WAGNER COELHO LEMES SALETE DO ROCIO SOARES LEMES MARTINS DE OLIVEIRA Ticiana Martins De Oliveira Lemes Conforme se verifica dos autos, a empresa nomeada aceitou o encargo pericial, indicando profissional responsável pela realização da vistoria. Todavia, sobreveio manifestação informando que o perito designado, apesar de ter realizado diligência no local, deixou de apresentar o respectivo laudo, não respondendo aos contatos e tampouco apresentando justificativa idônea para o descumprimento do encargo. A parte autora, em manifestação, apontou a reiterada mora na entrega do laudo, bem como a desorganização na condução da prova técnica, requerendo, em síntese, a intimação do perito para apresentação do laudo ou, subsidiariamente, sua substituição, com aplicação das penalidades cabíveis. É o breve relatório. Decido. A situação narrada nos autos revela conduta absolutamente incompatível com a função de auxiliar do juízo. Ao aceitar o encargo pericial, o profissional assume obrigação de natureza processual, submetendo-se à disciplina do Código de Processo Civil e às determinações do Juízo, não podendo simplesmente abandonar o encargo após a realização da diligência. A tentativa da empresa nomeada de se eximir de responsabilidade, ao alegar que "não detém controle" sobre o profissional por ela indicado, não merece acolhida. A responsabilidade pelo adequado cumprimento da prova técnica é integral da empresa nomeada, que não pode transferir ao Juízo ou às partes os riscos inerentes à sua própria organização interna ou à conduta de terceiros por ela designados O art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza a substituição do perito que, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo assinalado. O § 1º do mesmo dispositivo determina, ainda, a comunicação da ocorrência à corporação profissional respectiva e faculta a imposição de multa ao perito, fixada em atenção ao valor da causa e ao possível prejuízo decorrente do atraso. Some-se a isso que o art. 476 do Código de Processo Civil permite a prorrogação do prazo pericial uma única vez, mediante justificativa idônea — limite que foi manifestamente ultrapassado no caso concreto, configurando flagrante desrespeito à sistemática processual. A prova pericial, instrumento de esclarecimento técnico a serviço da justa composição do litígio, transformou-se em verdadeiro fator de paralisação do processo, em manifesta afronta ao princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal; art. 4º do CPC). Diante desse quadro, impõe-se a adoção imediata de medidas para superar a inércia injustificada e garantir a regular conclusão da instrução probatória. A solução mais adequada, antes de proceder à substituição, é intimar pessoalmente o perito para apresentação imediata do laudo, sob pena de substituição e aplicação das sanções previstas em lei. Sendo a diligência já realizada, inexiste qualquer obstáculo fático à imediata entrega do documento. Deste modo, determino a intimação pessoal do perito JOSIAS RODRIGUES CARDOSO, valendo-se dos dados fornecidos pela empresa nomeada, para que apresente o laudo pericial no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, considerando que a diligência já foi realizada e que inexiste justificativa idônea para a mora verificada. Advirto o perito de que o descumprimento do prazo ensejará em aplicação de multa nos termos do art. 468, inciso II e § 1º, do Código de Processo Civil; e comunicação da ocorrência ao CREA/PR. Na hipótese de descumprimento, fica desde logo nomeado o perito DIEGO BOSZCZOWSKI, cadastrado no sistema CAJU/PR. Vale ressaltar que considerando que a parte autora é beneficiaria da Justiça Gratuita, os honorários periciais serão arcados pelo Estado do Paraná, nos termos do §3°, II, e 4º, do artigo 95, do Código de Processo Civil, bem como Resolução 232/2016. Diligências necessárias. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA

Autor VALMIR FERREIRA GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO SOARES DA SILVA

OAB: 84009/PR

FELIPE AUGUSTO BROCHADO BATISTA DO PRADO

OAB: 69852/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com Autos nº. 0005950-93.2023.8.16.0088 Processo: 0005950-93.2023.8.16.0088 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$6.000,00 Autor(s): ANTONIA DA SILVA GOMES VALMIR FERREIRA GOMES Réu(s): ANDERSON AUGUSTO MARTINS DE OLIVEIRA CRISTIAN WAGNER COELHO LEMES SALETE DO ROCIO SOARES LEMES MARTINS DE OLIVEIRA Ticiana Martins De Oliveira Lemes Conforme se verifica dos autos, a empresa nomeada aceitou o encargo pericial, indicando profissional responsável pela realização da vistoria. Todavia, sobreveio manifestação informando que o perito designado, apesar de ter realizado diligência no local, deixou de apresentar o respectivo laudo, não respondendo aos contatos e tampouco apresentando justificativa idônea para o descumprimento do encargo. A parte autora, em manifestação, apontou a reiterada mora na entrega do laudo, bem como a desorganização na condução da prova técnica, requerendo, em síntese, a intimação do perito para apresentação do laudo ou, subsidiariamente, sua substituição, com aplicação das penalidades cabíveis. É o breve relatório. Decido. A situação narrada nos autos revela conduta absolutamente incompatível com a função de auxiliar do juízo. Ao aceitar o encargo pericial, o profissional assume obrigação de natureza processual, submetendo-se à disciplina do Código de Processo Civil e às determinações do Juízo, não podendo simplesmente abandonar o encargo após a realização da diligência. A tentativa da empresa nomeada de se eximir de responsabilidade, ao alegar que "não detém controle" sobre o profissional por ela indicado, não merece acolhida. A responsabilidade pelo adequado cumprimento da prova técnica é integral da empresa nomeada, que não pode transferir ao Juízo ou às partes os riscos inerentes à sua própria organização interna ou à conduta de terceiros por ela designados O art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza a substituição do perito que, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo assinalado. O § 1º do mesmo dispositivo determina, ainda, a comunicação da ocorrência à corporação profissional respectiva e faculta a imposição de multa ao perito, fixada em atenção ao valor da causa e ao possível prejuízo decorrente do atraso. Some-se a isso que o art. 476 do Código de Processo Civil permite a prorrogação do prazo pericial uma única vez, mediante justificativa idônea — limite que foi manifestamente ultrapassado no caso concreto, configurando flagrante desrespeito à sistemática processual. A prova pericial, instrumento de esclarecimento técnico a serviço da justa composição do litígio, transformou-se em verdadeiro fator de paralisação do processo, em manifesta afronta ao princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal; art. 4º do CPC). Diante desse quadro, impõe-se a adoção imediata de medidas para superar a inércia injustificada e garantir a regular conclusão da instrução probatória. A solução mais adequada, antes de proceder à substituição, é intimar pessoalmente o perito para apresentação imediata do laudo, sob pena de substituição e aplicação das sanções previstas em lei. Sendo a diligência já realizada, inexiste qualquer obstáculo fático à imediata entrega do documento. Deste modo, determino a intimação pessoal do perito JOSIAS RODRIGUES CARDOSO, valendo-se dos dados fornecidos pela empresa nomeada, para que apresente o laudo pericial no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, considerando que a diligência já foi realizada e que inexiste justificativa idônea para a mora verificada. Advirto o perito de que o descumprimento do prazo ensejará em aplicação de multa nos termos do art. 468, inciso II e § 1º, do Código de Processo Civil; e comunicação da ocorrência ao CREA/PR. Na hipótese de descumprimento, fica desde logo nomeado o perito DIEGO BOSZCZOWSKI, cadastrado no sistema CAJU/PR. Vale ressaltar que considerando que a parte autora é beneficiaria da Justiça Gratuita, os honorários periciais serão arcados pelo Estado do Paraná, nos termos do §3°, II, e 4º, do artigo 95, do Código de Processo Civil, bem como Resolução 232/2016. Diligências necessárias. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito