Detalhe do processo

0005946-47.2018.8.16.0083

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0005946-47.2018.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): MARCOS ALBERTO COZIOL SIMIONI Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA 1. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Marcos Alberto Coziol Simioni em face de Seguradora Lider do Consorcio do Seguro DPVAT. À seq. 254.1 nomeou-se perito para a realização da perícia médica. Certificou-se que os presentes autos foram incluídos no Programa Justiça no Bairro, promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ocasião em que foi agendada a perícia médica na seq. 260.1. Intimado, o autor informou que não poderia comparecer à perícia designada, uma vez que atualmente reside e trabalha no interior do município de Sinop/MT, conforme declaração apresentada em nome de seu pai. Requereu, assim, seja expedida carta precatória à Comarca de Sinop/MT para que seja determinada a realização da perícia médica a fim de verificar a incapacidade permanente decorrente do acidente de transito, seq. 271.1. Juntou documentos. Foi deferida a expedição de Carta Precatória à Comarca de Sinop/MT a fim de que realizar a perícia médica no autor (seq. 273.1). A Carta Precatória foi expedida (seq. 279.1) e encaminhada (seq. 280.1/280.2). A parte requerida manifestou-se, procedendo à juntada de decisão proferida na carta precatória n.º 1017955- 33.2022.8.11.0015 em trâmite perante a 4ª Vara Cível da comarca de Sinop/MT informando a ausência do autor na perícia, pugnando pelo julgamento no estado em que se encontra (seq. 308.1). Juntados documentos (seq. 308.2/308.3). Manifestou-se a parte autora, pugnando pelo prazo de 15 dias para buscar informações do juízo deprecado (seq. 309.1). Intimada, a parte autora salientou que aguardou intimação no processo principal quanto ao agendamento da perícia médica. Requereu a expedição de nova carta precatória para realização da perícia médica, comprometendo-se acompanhar o andamento da carta precatória no juízo deprecado. Juntou cópia da carta precatória (seq. 314). Sobre o requerimento apresentado pela parte autora, a ré foi instada a se manifestar (seq. 316.1) e permaneceu silente (seq. 319.0). A decisão de seq. 321.1 observou a necessidade de intimação pessoal da parte para comparecer a perícia médica, determinando nova expedição de carta precatória, destacando de maneira expressa a necessidade de intimação pessoal da parte autora. Na ocasião, determinou-se que o procurador da parte autora deve certificar se o endereço de seu cliente continua o mesmo. A parte autora indicou em seq. 325.1 que continua residindo no mesmo endereço, com nova expedição de carta precatória (seq. 326.1). Os autos foram suspensos aguardando o cumprimento da deprecata (seq. 336.1). Na sequência, a procuradora do autor informou que ele não foi localizado no endereço informado nos autos, situado na zona rural de Sinop/MT, o que tem prejudicado a realização da perícia e o cumprimento da carta precatória. Narra que sua localização é essencial para o regular prosseguimento do processo, ajuizado em 2018, a fim de evitar a extinção sem resolução de mérito. Diante disso, requer a realização de diligências, por meio dos sistemas disponíveis ao Judiciário (como INFOJUD, SIEL, RENAJUD, BNMP, CNIB, INFOSEG, entre outros), para localizar o autor (seq. 340.1). Restou deferido prazo adicional para o autor indicar o seu endereço atual (Seq. 342.1). A parte autora informou o novo endereço: "Município Novo Progresso Logradouro: Comunidade Santa Júlia, S/N Zona Rural, CEP 68.193-000, Estado do Pará" (seq. 353.1). Sobreveio pedido da parte autora para a substituição do polo passivo, com a inclusão da Caixa Econômica Federal (CEF) e, se for o caso, o declínio da competência (Seq. 358.1) A parte requerida discordou do pedido, sustentando que o sinistro envolvendo o autor ocorreu em 15/04/2016, época em que a responsabilidade competia a Seguradora Líder. Na oportunidade, a parte ré requereu que a autora comprove que o endereço indicado à seq. 353.1 pertence mesmo ao seu cliente. A carta precatória expedida para Sinop retornou sem cumprimento (Seq. 363) A parte autora reiterou o pedido de declínio da competência (Seq. 366.1), o que foi indeferido na seq. 368.1. Concedido prazo para a autora comprovante a distribuição da carta precatória, peticionou juntando áudios da parte que indica a ausência de endereço certo (seq. 371) e requereu a suspensão do processo pelo prazo de sete meses. É o relato. 2. Da análise processual verifica-se que o feito tramita há anos sem que seja possível a realização da perícia, ante a não localização da parte autora, a despeito das diversas diligências realizadas pelo Juízo. Anota-se, ademais, que o processo está incluído na meta 2/2022 do CNJ, indicando sua prioridade. 2.1. Neste sentido, diante do contido nos áudios de seq. 371, nos quais o autor informa que final do ano retornará ao Paraná, intime-se a parte autora, por intermédio de sua procuradora, para que, no prazo de quinze dias, informe em qual o período a parte estará neste Estado, oportunidade em que deverá apresentar os dados correspondentes à sua exata localização, a fim de viabilizar o agendamento da perícia. Advirta-se a parte de que o processo tramita no interesse da parte autora, à qual, no entanto, cumpre informar eventual alteração de endereço no curso do processo, nos termos do artigo 77, V do CPC, devendo, por conseguinte, arcar com as consequências da inércia caso inviabilizada a sua intimação pessoal pela ausência de informação acerca da alteração de endereço. Ademais, é certo que, nos termos do artigo 6º, CPC, "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0566127-49.2017.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ANTONIO RUBEM DE MELO SANTOS Advogado (s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA Advogado (s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT . PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. POSTERIOR INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE . ART. 77, V, DO CPC. AVISO DE RECEBIMENTO QUE FOI DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO “NÃO EXISTE O NÚMERO”. PARTE AUTORA QUE NÃO INFORMOU NOS AUTOS ENDEREÇO ATUALIZADO . VIOLAÇÃO AO DEVER PREVISTO NO ART. 77, V, DO CPC. EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE . ARESTOS DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n .º 0566127-49.2017.8.05 .0001, em que figuram como apelante ANTONIO RUBEM DE MELO SANTOS e como apelada COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des . Antônio Maron Agle Filho Relator (TJ-BA - Apelação: 05661274920178050001, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2024. Grifou-se) RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RECURSO DA DEFESA - REFORMA DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA MÉDICA – ALEGADA NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL – INOCORRÊNCIA - INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO EFETIVADA EM RAZÃO DA NÃO ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO PELA PARTE AUTORA – INTELIGÊNCIAS ARTS. 77, V, E 274, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS CPC – DESÍDIA DO PATRONO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante o disposto nos artigos 77, V, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, incumbe às partes, bem como aos seus procuradores, o dever de manter atualizado o endereço para recebimento de intimações, presumindo-se válidas aquelas enviadas ao endereço constante dos autos, mesmo que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não for devidamente comunicada ao juízo . 2. Há desídia da parte, assim como de seu patrono, quando deixa de comunicar a mudança de endereço ao juízo da causa, ensejando em intimações frustradas e a não realização de perícia médica essencial ao deslinde da demanda, devendo, assim, suportar os efeitos da própria desídia. 3. Não cumpre a parte litigante impor ao Judiciário o ônus de sua incumbência, ficando à sorte de sua própria desídia . (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10066089020208110041, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 20/08/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2024) 3. Com a manifestação da parte autora ou eventualmente decorrido o prazo, retornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 51/2023 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARCOS ALBERTO COZIOL SIMIONI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAQUEL GONÇALVES NUNES

OAB: 40400/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0005946-47.2018.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): MARCOS ALBERTO COZIOL SIMIONI Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA 1. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Marcos Alberto Coziol Simioni em face de Seguradora Lider do Consorcio do Seguro DPVAT. À seq. 254.1 nomeou-se perito para a realização da perícia médica. Certificou-se que os presentes autos foram incluídos no Programa Justiça no Bairro, promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ocasião em que foi agendada a perícia médica na seq. 260.1. Intimado, o autor informou que não poderia comparecer à perícia designada, uma vez que atualmente reside e trabalha no interior do município de Sinop/MT, conforme declaração apresentada em nome de seu pai. Requereu, assim, seja expedida carta precatória à Comarca de Sinop/MT para que seja determinada a realização da perícia médica a fim de verificar a incapacidade permanente decorrente do acidente de transito, seq. 271.1. Juntou documentos. Foi deferida a expedição de Carta Precatória à Comarca de Sinop/MT a fim de que realizar a perícia médica no autor (seq. 273.1). A Carta Precatória foi expedida (seq. 279.1) e encaminhada (seq. 280.1/280.2). A parte requerida manifestou-se, procedendo à juntada de decisão proferida na carta precatória n.º 1017955- 33.2022.8.11.0015 em trâmite perante a 4ª Vara Cível da comarca de Sinop/MT informando a ausência do autor na perícia, pugnando pelo julgamento no estado em que se encontra (seq. 308.1). Juntados documentos (seq. 308.2/308.3). Manifestou-se a parte autora, pugnando pelo prazo de 15 dias para buscar informações do juízo deprecado (seq. 309.1). Intimada, a parte autora salientou que aguardou intimação no processo principal quanto ao agendamento da perícia médica. Requereu a expedição de nova carta precatória para realização da perícia médica, comprometendo-se acompanhar o andamento da carta precatória no juízo deprecado. Juntou cópia da carta precatória (seq. 314). Sobre o requerimento apresentado pela parte autora, a ré foi instada a se manifestar (seq. 316.1) e permaneceu silente (seq. 319.0). A decisão de seq. 321.1 observou a necessidade de intimação pessoal da parte para comparecer a perícia médica, determinando nova expedição de carta precatória, destacando de maneira expressa a necessidade de intimação pessoal da parte autora. Na ocasião, determinou-se que o procurador da parte autora deve certificar se o endereço de seu cliente continua o mesmo. A parte autora indicou em seq. 325.1 que continua residindo no mesmo endereço, com nova expedição de carta precatória (seq. 326.1). Os autos foram suspensos aguardando o cumprimento da deprecata (seq. 336.1). Na sequência, a procuradora do autor informou que ele não foi localizado no endereço informado nos autos, situado na zona rural de Sinop/MT, o que tem prejudicado a realização da perícia e o cumprimento da carta precatória. Narra que sua localização é essencial para o regular prosseguimento do processo, ajuizado em 2018, a fim de evitar a extinção sem resolução de mérito. Diante disso, requer a realização de diligências, por meio dos sistemas disponíveis ao Judiciário (como INFOJUD, SIEL, RENAJUD, BNMP, CNIB, INFOSEG, entre outros), para localizar o autor (seq. 340.1). Restou deferido prazo adicional para o autor indicar o seu endereço atual (Seq. 342.1). A parte autora informou o novo endereço: "Município Novo Progresso Logradouro: Comunidade Santa Júlia, S/N Zona Rural, CEP 68.193-000, Estado do Pará" (seq. 353.1). Sobreveio pedido da parte autora para a substituição do polo passivo, com a inclusão da Caixa Econômica Federal (CEF) e, se for o caso, o declínio da competência (Seq. 358.1) A parte requerida discordou do pedido, sustentando que o sinistro envolvendo o autor ocorreu em 15/04/2016, época em que a responsabilidade competia a Seguradora Líder. Na oportunidade, a parte ré requereu que a autora comprove que o endereço indicado à seq. 353.1 pertence mesmo ao seu cliente. A carta precatória expedida para Sinop retornou sem cumprimento (Seq. 363) A parte autora reiterou o pedido de declínio da competência (Seq. 366.1), o que foi indeferido na seq. 368.1. Concedido prazo para a autora comprovante a distribuição da carta precatória, peticionou juntando áudios da parte que indica a ausência de endereço certo (seq. 371) e requereu a suspensão do processo pelo prazo de sete meses. É o relato. 2. Da análise processual verifica-se que o feito tramita há anos sem que seja possível a realização da perícia, ante a não localização da parte autora, a despeito das diversas diligências realizadas pelo Juízo. Anota-se, ademais, que o processo está incluído na meta 2/2022 do CNJ, indicando sua prioridade. 2.1. Neste sentido, diante do contido nos áudios de seq. 371, nos quais o autor informa que final do ano retornará ao Paraná, intime-se a parte autora, por intermédio de sua procuradora, para que, no prazo de quinze dias, informe em qual o período a parte estará neste Estado, oportunidade em que deverá apresentar os dados correspondentes à sua exata localização, a fim de viabilizar o agendamento da perícia. Advirta-se a parte de que o processo tramita no interesse da parte autora, à qual, no entanto, cumpre informar eventual alteração de endereço no curso do processo, nos termos do artigo 77, V do CPC, devendo, por conseguinte, arcar com as consequências da inércia caso inviabilizada a sua intimação pessoal pela ausência de informação acerca da alteração de endereço. Ademais, é certo que, nos termos do artigo 6º, CPC, "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0566127-49.2017.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ANTONIO RUBEM DE MELO SANTOS Advogado (s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA Advogado (s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT . PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. POSTERIOR INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE . ART. 77, V, DO CPC. AVISO DE RECEBIMENTO QUE FOI DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO “NÃO EXISTE O NÚMERO”. PARTE AUTORA QUE NÃO INFORMOU NOS AUTOS ENDEREÇO ATUALIZADO . VIOLAÇÃO AO DEVER PREVISTO NO ART. 77, V, DO CPC. EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE . ARESTOS DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n .º 0566127-49.2017.8.05 .0001, em que figuram como apelante ANTONIO RUBEM DE MELO SANTOS e como apelada COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des . Antônio Maron Agle Filho Relator (TJ-BA - Apelação: 05661274920178050001, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2024. Grifou-se) RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RECURSO DA DEFESA - REFORMA DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA MÉDICA – ALEGADA NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL – INOCORRÊNCIA - INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO EFETIVADA EM RAZÃO DA NÃO ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO PELA PARTE AUTORA – INTELIGÊNCIAS ARTS. 77, V, E 274, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS CPC – DESÍDIA DO PATRONO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante o disposto nos artigos 77, V, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, incumbe às partes, bem como aos seus procuradores, o dever de manter atualizado o endereço para recebimento de intimações, presumindo-se válidas aquelas enviadas ao endereço constante dos autos, mesmo que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não for devidamente comunicada ao juízo . 2. Há desídia da parte, assim como de seu patrono, quando deixa de comunicar a mudança de endereço ao juízo da causa, ensejando em intimações frustradas e a não realização de perícia médica essencial ao deslinde da demanda, devendo, assim, suportar os efeitos da própria desídia. 3. Não cumpre a parte litigante impor ao Judiciário o ônus de sua incumbência, ficando à sorte de sua própria desídia . (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10066089020208110041, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 20/08/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2024) 3. Com a manifestação da parte autora ou eventualmente decorrido o prazo, retornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 51/2023 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito