0005945-65.2010.8.26.0115
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campo Limpo Paulista - 2ª Vara
- Classe
- Auxílio-Acidente (Art. 86)
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005945-65.2010.8.26.0115 (115.01.2010.005945) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Vilson Braz de Araujo - Vistos. A perícia determinada nestes autos foi regularmente realizada, sem que, até o momento, o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC tenha apresentado o respectivo laudo, apesar das sucessivas cobranças já promovidas por este Juízo. A demora excessiva na apresentação do laudo, aliada à ausência de manifestação efetiva por parte da Autarquia, mostra-se inteiramente incompatível com os princípios da celeridade, da cooperação e da razoabilidade, sobretudo por comprometer o regular andamento do feito e prolongar, injustificadamente, a prestação jurisdicional. Cumpre consignar que, em resposta às reiterações encaminhadas, a Autarquia tem se limitado a apresentar manifestação padronizada, atribuindo o não atendimento a supostas inconsistências no preenchimento do ofício. Ocorre que os dados encaminhados foram devidamente conferidos pela serventia, não tendo sido constatada qualquer irregularidade apta a justificar a ausência de apresentação do laudo. De todo modo, a providência ora determinada não constitui nova solicitação de perícia, tampouco renovação do expediente administrativo originário, mas ordem judicial destinada à apresentação do laudo de perícia já realizada. Eventual alegação de irregularidade formal no ofício, portanto, não exime a Autarquia do cumprimento da determinação judicial, sobretudo quando desacompanhada da indicação concreta e individualizada do dado supostamente incorreto e da demonstração de que tal circunstância efetivamente inviabiliza a entrega do trabalho pericial. Assim, não será considerada como cumprimento da presente determinação a apresentação de resposta genérica ou padronizada, com mera indicação de erro ou ausência de preenchimento de campos. Caso o IMESC sustente a existência de impedimento ao cumprimento da ordem, deverá especificar, de maneira objetiva e individualizada, qual dado reputa incorreto, indicar a informação que entende necessária e esclarecer, fundamentadamente, de que forma a inconsistência apontada impede a apresentação do laudo de perícia já realizada. Diante disso, reitere-se, em caráter derradeiro, a cobrança ao IMESC para apresentação do laudo pericial no prazo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no art. 77, IV, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a apresentação do laudo, ou sobrevindo nova resposta genérica que não atenda aos parâmetros acima estabelecidos, certifique-se o descumprimento e encaminhe-se comunicação à Corregedoria Geral da Justiça - DICOGE, nos termos do item 3.2 do Comunicado Conjunto nº 555/2022, instruindo-se o expediente com cópia desta decisão, das cobranças anteriormente realizadas e das respostas apresentadas pelo Instituto, para ciência do reiterado descumprimento e adoção das providências administrativas cabíveis. Int. - ADV: JOSE EDUARDO POLLI FACHINI (OAB 222769/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VILSON BRAZ DE ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE EDUARDO POLLI FACHINI
OAB: 222769/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0005945-65.2010.8.26.0115 (115.01.2010.005945) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Vilson Braz de Araujo - Vistos. A perícia determinada nestes autos foi regularmente realizada, sem que, até o momento, o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC tenha apresentado o respectivo laudo, apesar das sucessivas cobranças já promovidas por este Juízo. A demora excessiva na apresentação do laudo, aliada à ausência de manifestação efetiva por parte da Autarquia, mostra-se inteiramente incompatível com os princípios da celeridade, da cooperação e da razoabilidade, sobretudo por comprometer o regular andamento do feito e prolongar, injustificadamente, a prestação jurisdicional. Cumpre consignar que, em resposta às reiterações encaminhadas, a Autarquia tem se limitado a apresentar manifestação padronizada, atribuindo o não atendimento a supostas inconsistências no preenchimento do ofício. Ocorre que os dados encaminhados foram devidamente conferidos pela serventia, não tendo sido constatada qualquer irregularidade apta a justificar a ausência de apresentação do laudo. De todo modo, a providência ora determinada não constitui nova solicitação de perícia, tampouco renovação do expediente administrativo originário, mas ordem judicial destinada à apresentação do laudo de perícia já realizada. Eventual alegação de irregularidade formal no ofício, portanto, não exime a Autarquia do cumprimento da determinação judicial, sobretudo quando desacompanhada da indicação concreta e individualizada do dado supostamente incorreto e da demonstração de que tal circunstância efetivamente inviabiliza a entrega do trabalho pericial. Assim, não será considerada como cumprimento da presente determinação a apresentação de resposta genérica ou padronizada, com mera indicação de erro ou ausência de preenchimento de campos. Caso o IMESC sustente a existência de impedimento ao cumprimento da ordem, deverá especificar, de maneira objetiva e individualizada, qual dado reputa incorreto, indicar a informação que entende necessária e esclarecer, fundamentadamente, de que forma a inconsistência apontada impede a apresentação do laudo de perícia já realizada. Diante disso, reitere-se, em caráter derradeiro, a cobrança ao IMESC para apresentação do laudo pericial no prazo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no art. 77, IV, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a apresentação do laudo, ou sobrevindo nova resposta genérica que não atenda aos parâmetros acima estabelecidos, certifique-se o descumprimento e encaminhe-se comunicação à Corregedoria Geral da Justiça - DICOGE, nos termos do item 3.2 do Comunicado Conjunto nº 555/2022, instruindo-se o expediente com cópia desta decisão, das cobranças anteriormente realizadas e das respostas apresentadas pelo Instituto, para ciência do reiterado descumprimento e adoção das providências administrativas cabíveis. Int. - ADV: JOSE EDUARDO POLLI FACHINI (OAB 222769/SP)