Detalhe do processo

0005944-17.2025.8.16.0153

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Santo Antônio da Platina
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 43 3572-8374 - E-mail: sap-criminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0005944-17.2025.8.16.0153 Processo: 0005944-17.2025.8.16.0153 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 08/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARCELO TOMIHARU IVAHASHI (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) Réu(s): JULIANO DOMINGOS DA SILVA Vistos. 1. Trata-se de ação penal ajuizada em face de JULIANO DOMINGOS DA SILVA pela suposta prática delito previsto no artigo 155, §4º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, na forma do artigo 71 do mesmo diploma legal. A denúncia foi oferecida em 10/12/2025 (mov. 37) e recebida pelo Juízo em 11/12/2025 (mov. 45). A defesa apresentou resposta à acusação (mov. 69). Após, o feito foi saneado, designando-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento (mov. 78). Realizada a audiência, foram ouvidas duas testemunhas e realizado o interrogatório do acusado (mov. 109 e 144). Foi apresentada resposta de ofício encaminhado pela APAE de Conselheiro Mairinck, confirmando que o acusado frequentou a Escola Sol Encantado - APAE de Conselheiro Mairinck, durante o período de 28/05/2001 a 01/03/2010 (mov. 151). O Ministério Público apresentou suas alegações finais, pleiteando pelo julgamento parcialmente procedente (mov. 156). A Defesa pleiteou a instauração do incidente de insanidade mental (mov. 159). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (mov. 162). Vieram os autos conclusos. 2. Da inimputabilidade penal e do incidente de insanidade mental Considerando as informações apresentadas pela Defesa e a manifestação ministerial, com fundamento no artigo 149 e seguintes do Código de Processo Penal, determino a instauração de INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL de JULIANO DOMINGOS DA SILVA. 2.1. Para tanto, DETERMINO a extração de cópia desta decisão e do parecer ministerial retro (mov. 162), para a formação de autos apartados para a tramitação do incidente (art. 153 do CPP). 2.2. Desde já, formulo os seguintes quesitos: 1º- Por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era o acusado, ao tempo da ação, inteiramente capaz de entender o caráter criminoso do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 2º - Em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuía o acusado ao tempo da ação, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 3º - A doença mental sobreveio à infração? Caso sim, esta doença retira a capacidade de entendimento do acusado? 2.3. Solicite-se ao Complexo Médico Penal a realização de perícia médica para fins de solução do incidente de insanidade mental. Requisite-se data para a realização do exame, a fim de apontar se ao tempo do fato o réu era inteira ou parcialmente incapaz de entender seu caráter ilícito ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, e por quê, ou, ainda, se após o fato sobreveio ao réu tal situação, bem como para responder os quesitos apresentados pelas partes. Concedo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentação do laudo (art. 150, §1º, do CPP). 3. Determino a suspensão destes autos, até o encerramento do incidente de insanidade instaurado (art. 149, § 2º, do CPP.). 4. Nomeio como curador do acusado, o defensor a ele nomeado (mov. 66.1), Dr. Diego Abdalla de Oliveira - OAB/PR 75.003 (art. 149, § 2º, do CPP). 5. Dê-se vista dos autos às partes, iniciando-se pelo Ministério Público para que, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, apresentem quesitos. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Cumpra-se com urgência. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu JULIANO DOMINGOS DA SILVA

T VíTIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO ABDALLA DE OLIVEIRA

OAB: 75003/PR

TANIA MARIA ZANETTI

OAB: 84351/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 43 3572-8374 - E-mail: sap-criminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0005944-17.2025.8.16.0153 Processo: 0005944-17.2025.8.16.0153 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 08/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARCELO TOMIHARU IVAHASHI (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) Réu(s): JULIANO DOMINGOS DA SILVA Vistos. 1. Trata-se de ação penal ajuizada em face de JULIANO DOMINGOS DA SILVA pela suposta prática delito previsto no artigo 155, §4º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, na forma do artigo 71 do mesmo diploma legal. A denúncia foi oferecida em 10/12/2025 (mov. 37) e recebida pelo Juízo em 11/12/2025 (mov. 45). A defesa apresentou resposta à acusação (mov. 69). Após, o feito foi saneado, designando-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento (mov. 78). Realizada a audiência, foram ouvidas duas testemunhas e realizado o interrogatório do acusado (mov. 109 e 144). Foi apresentada resposta de ofício encaminhado pela APAE de Conselheiro Mairinck, confirmando que o acusado frequentou a Escola Sol Encantado - APAE de Conselheiro Mairinck, durante o período de 28/05/2001 a 01/03/2010 (mov. 151). O Ministério Público apresentou suas alegações finais, pleiteando pelo julgamento parcialmente procedente (mov. 156). A Defesa pleiteou a instauração do incidente de insanidade mental (mov. 159). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (mov. 162). Vieram os autos conclusos. 2. Da inimputabilidade penal e do incidente de insanidade mental Considerando as informações apresentadas pela Defesa e a manifestação ministerial, com fundamento no artigo 149 e seguintes do Código de Processo Penal, determino a instauração de INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL de JULIANO DOMINGOS DA SILVA. 2.1. Para tanto, DETERMINO a extração de cópia desta decisão e do parecer ministerial retro (mov. 162), para a formação de autos apartados para a tramitação do incidente (art. 153 do CPP). 2.2. Desde já, formulo os seguintes quesitos: 1º- Por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era o acusado, ao tempo da ação, inteiramente capaz de entender o caráter criminoso do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 2º - Em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuía o acusado ao tempo da ação, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 3º - A doença mental sobreveio à infração? Caso sim, esta doença retira a capacidade de entendimento do acusado? 2.3. Solicite-se ao Complexo Médico Penal a realização de perícia médica para fins de solução do incidente de insanidade mental. Requisite-se data para a realização do exame, a fim de apontar se ao tempo do fato o réu era inteira ou parcialmente incapaz de entender seu caráter ilícito ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, e por quê, ou, ainda, se após o fato sobreveio ao réu tal situação, bem como para responder os quesitos apresentados pelas partes. Concedo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentação do laudo (art. 150, §1º, do CPP). 3. Determino a suspensão destes autos, até o encerramento do incidente de insanidade instaurado (art. 149, § 2º, do CPP.). 4. Nomeio como curador do acusado, o defensor a ele nomeado (mov. 66.1), Dr. Diego Abdalla de Oliveira - OAB/PR 75.003 (art. 149, § 2º, do CPP). 5. Dê-se vista dos autos às partes, iniciando-se pelo Ministério Público para que, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, apresentem quesitos. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Cumpra-se com urgência. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz de Direito