0005943-69.2026.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 21ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos. Autos nº 5943-69/2026v 1.Trata-se de ação de busca e apreensão proposta em face de PEDRO BENEDITO DOS SANTOS, já qualificado, alegando que a ré alienou fiduciariamente o bem descrito na inicial, dando-o em garantia ao cumprimento das obrigações referentes a um contrato de financiamento. Porém, deixou de pagar as parcelas contratadas, requerendo a rescisão do contrato. Ao final, requereu a procedência da ação. Instruiu a inicial com os documentos de movs. 1.2/1.15. Foi deferida a liminar ao mov.19.1. O bem foi apreendido em evento 34. A parte requerida apresentou sua contestação em mov.45.1, argumentando a possível abusividade dos juros capitalizados incidentes no contrato, bem como a impossibilidade de cobrança de tarifas de cadastro, registro e avaliação, apontando ainda a existência de venda casada no seguro firmado entre as partes. Além disto, aponta a nulidade da constituição da mora do devedor. Roga pela aplicação do CDC com inversão do ônus da prova. Requer a improcedência da demanda. Impugnação à contestação em mov.70.1. As partes apresentaram pedidos de provas em eventos 76 e 78. É o relatório. É isto em suma o contido nos autos. 2.Preliminares Aplicação do CDC e inversão do Ônus da Prova É cediço que a jurisprudência brasileira tem entendido que as operações bancárias devem ser regidas às normas e ao novo espírito do CDC, de boa fé obrigatória e equilíbrio contratual. Conforme o Prof. Nelson Nery Jr., “ainda que ad argumentandum se diga que as operações bancárias não seriam ontologicamente destinadas ao consumo, são elas consideradas ex lege, como serviços para os efeitos de sua caracterização como relação de consumo. Haveria, por assim dizer, uma ficção jurídica conceituando as atividades bancárias como sendo objeto das relações de consumo” (NELSON NERY JR. CDC Comentado pelos autores do anteprojeto, p. 311, n.11, Forense Universitária, 1991, 1 ª Ed.).Desse modo, tendo em vista a interpretação do artigo 2 º e do § 1 º , do artigo 3 º , do CDC, bem como do teor da súmula 297 do STJ, que dispõe o Código de Defesa do Consumidor como sendo aplicável às instituições financeiras, as relações bancárias estão abrangidas por esse códice legal. Razão pela qual, defiro sua aplicação na presente relação. Tendo em vista que já cabe à requerente a comprovação da regularidade da constituição em mora, entendo que não há o que se falar na inversão do ônus da prova, considerando que as abusividades invocadas serão apuradas por perícia. 3. Tendo em vista inexistirem outras preliminares a serem analisadas, bem como por encontrarem-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por SANEADO. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) validade da cobrança de juros capitalizados; b) abusividade das tarifas que incidiram no contrato; c) existência de venda casada; d) regularidade do procedimento de constituição em mora do devedor. 5. Intime-se o requerido para, em 05 (cinco) dias, trazer ao feito seus extratos bancários dos últimos três meses, a fim de apurar a hipossuficiência aventada. 6. Defiro a produção de prova PERICIAL nos autos, a fim de apurar a regularidade da forma de cobrança de juros capitalizados no contrato. 7. A fim de produzir a prova pericial deferida, nomeio como perito contábil o Sr. ANTÔNIO FERNANDO AZEVEDO. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para indicação de assistente técnico e de quesitos, bem como arguição de impedimento ou suspeição do expert (artigo 465, §1º, CPC). Decorrido o prazo supra, intime-se o Sr. Perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Em caso positivo, de plano, deve apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais (artigo 465, §2º, CPC). Apresentada a proposta, intimem-se as partes para informar se concordam com a mesma, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 465, §3º, CPC). Em caso positivo, a parte ré deve realizar o pagamento do valor indicado (artigo 95, CPC), posto que a perícia foi requerida por esta, devidamente observada a pendência relativa ao seu pedido de justiça gratuita.Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para apresentar o laudo pericial, o qual deve observar o previsto no artigo 473 do CPC, em 20 (vinte) dias úteis. Cientifique-se o expert de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis (artigo 466, §2º, CPC). 8. Intimem-se. Em 24 de julho de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BANCO VOTORANTIM S.A.
Réu PEDRO BENEDITO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE GOMES DE SOUZA LUZ
OAB: 39655/PR
MOISES BATISTA DE SOUZA
OAB: 52962/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Vistos. Autos nº 5943-69/2026v 1.Trata-se de ação de busca e apreensão proposta em face de PEDRO BENEDITO DOS SANTOS, já qualificado, alegando que a ré alienou fiduciariamente o bem descrito na inicial, dando-o em garantia ao cumprimento das obrigações referentes a um contrato de financiamento. Porém, deixou de pagar as parcelas contratadas, requerendo a rescisão do contrato. Ao final, requereu a procedência da ação. Instruiu a inicial com os documentos de movs. 1.2/1.15. Foi deferida a liminar ao mov.19.1. O bem foi apreendido em evento 34. A parte requerida apresentou sua contestação em mov.45.1, argumentando a possível abusividade dos juros capitalizados incidentes no contrato, bem como a impossibilidade de cobrança de tarifas de cadastro, registro e avaliação, apontando ainda a existência de venda casada no seguro firmado entre as partes. Além disto, aponta a nulidade da constituição da mora do devedor. Roga pela aplicação do CDC com inversão do ônus da prova. Requer a improcedência da demanda. Impugnação à contestação em mov.70.1. As partes apresentaram pedidos de provas em eventos 76 e 78. É o relatório. É isto em suma o contido nos autos. 2.Preliminares Aplicação do CDC e inversão do Ônus da Prova É cediço que a jurisprudência brasileira tem entendido que as operações bancárias devem ser regidas às normas e ao novo espírito do CDC, de boa fé obrigatória e equilíbrio contratual. Conforme o Prof. Nelson Nery Jr., “ainda que ad argumentandum se diga que as operações bancárias não seriam ontologicamente destinadas ao consumo, são elas consideradas ex lege, como serviços para os efeitos de sua caracterização como relação de consumo. Haveria, por assim dizer, uma ficção jurídica conceituando as atividades bancárias como sendo objeto das relações de consumo” (NELSON NERY JR. CDC Comentado pelos autores do anteprojeto, p. 311, n.11, Forense Universitária, 1991, 1 ª Ed.).Desse modo, tendo em vista a interpretação do artigo 2 º e do § 1 º , do artigo 3 º , do CDC, bem como do teor da súmula 297 do STJ, que dispõe o Código de Defesa do Consumidor como sendo aplicável às instituições financeiras, as relações bancárias estão abrangidas por esse códice legal. Razão pela qual, defiro sua aplicação na presente relação. Tendo em vista que já cabe à requerente a comprovação da regularidade da constituição em mora, entendo que não há o que se falar na inversão do ônus da prova, considerando que as abusividades invocadas serão apuradas por perícia. 3. Tendo em vista inexistirem outras preliminares a serem analisadas, bem como por encontrarem-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por SANEADO. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) validade da cobrança de juros capitalizados; b) abusividade das tarifas que incidiram no contrato; c) existência de venda casada; d) regularidade do procedimento de constituição em mora do devedor. 5. Intime-se o requerido para, em 05 (cinco) dias, trazer ao feito seus extratos bancários dos últimos três meses, a fim de apurar a hipossuficiência aventada. 6. Defiro a produção de prova PERICIAL nos autos, a fim de apurar a regularidade da forma de cobrança de juros capitalizados no contrato. 7. A fim de produzir a prova pericial deferida, nomeio como perito contábil o Sr. ANTÔNIO FERNANDO AZEVEDO. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para indicação de assistente técnico e de quesitos, bem como arguição de impedimento ou suspeição do expert (artigo 465, §1º, CPC). Decorrido o prazo supra, intime-se o Sr. Perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Em caso positivo, de plano, deve apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais (artigo 465, §2º, CPC). Apresentada a proposta, intimem-se as partes para informar se concordam com a mesma, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 465, §3º, CPC). Em caso positivo, a parte ré deve realizar o pagamento do valor indicado (artigo 95, CPC), posto que a perícia foi requerida por esta, devidamente observada a pendência relativa ao seu pedido de justiça gratuita.Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para apresentar o laudo pericial, o qual deve observar o previsto no artigo 473 do CPC, em 20 (vinte) dias úteis. Cientifique-se o expert de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis (artigo 466, §2º, CPC). 8. Intimem-se. Em 24 de julho de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO