Detalhe do processo

0005943-60.2024.8.16.0058

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Campo Mourão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: decartorio@gmail.com Autos nº. 0005943-60.2024.8.16.0058 Processo: 0005943-60.2024.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): FRANCISCO AVELINO DA CRUZ Réu(s): SERASA S.A. SENTENÇA Não há na sentença de seq. 52, omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, CPC). O que se vê é que a parte embargante pretende, em verdade, obter a reforma do que foi decidido, fim a que, em regra, não se prestam os embargos de declaração. Conforme leciona Araken de Assis: “Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis”. (Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2008, pág. 592). No tocante à alegada omissão por cerceamento de defesa, a sentença embargada foi clara e expressa ao fundamentar o julgamento no estado em que o processo se encontrava e o indeferimento de novas provas, com fulcro no art. 370 do CPC. A decisão expôs os motivos pelos quais reputou a prova documental já encartada aos autos suficiente para a formação do convencimento motivado do juízo, amparando-se em farta e atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca da validade da notificação eletrônica por meio de SMS com Código Hash e ID de mensagem. O juiz é o destinatário das provas e não incorre em omissão ao indeferir diligências pleiteadas quando entende que o feito já se encontra suficientemente instruído. Igualmente, não há qualquer contradição a ser sanada. A contradição que autoriza os aclaratórios é apenas a contradição interna na decisão embargada, ou seja, a contradição entre uma parte e outra da mesma decisão, a contradição entre fundamentação e o dispositivo, ou entre tópicos de um mesmo dispositivo, ou entre relatório e fundamentação, etc. A contradição entre a decisão e a lei, ou entre decisão e fatos, ou entre a decisão e as provas, ou entre a decisão e outras decisões, só pode ser solucionada pelo recurso à instância superior, e não se enquadra nas hipóteses do art. 1022, I, do CPC. A sentença, de forma coerente, analisou o acervo probatório trazido pela ré e entendeu que esta se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus processual, comprovando a notificação. A divergência da parte autora quanto à valoração, à robustez ou à suposta unilateralidade desses documentos configura nítida irresignação com a justiça da decisão, matéria que escapa aos contornos do art. 1.022 do CPC e deve ser deduzida por meio do recurso de apelação pertinente. Assim, a alegada divergência entre a decisão proferida na seq. 46 e o julgamento final não configura o vício sanável por esta via, tratando-se de valoração do conjunto probatório no momento da prolação da sentença. Por fim, a questão referente à titularidade da linha telefônica também foi devidamente enfrentada na fundamentação, tendo o juízo consignado que a parte autora não refutou especificamente a titularidade do número no momento processual oportuno de sua réplica. Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da partem embargante, o que, como mencionado, justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos infringentes: “se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (STJ, AgRg no Ag 56.745/SP; no mesmo sentido: STJ, REsp 209.345/SC; STJ, REsp 685.168/RS; STJ, AgRgAgREsp 662.652) “O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios. Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes [...]” (STJ, REsp nº 1.523.256, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. PERÍCIA MÉDICA OFICIAL DESFAVORÁVEL. DIREITO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. V - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. [...]”. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.011.951/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) Nesse sentido, caso a parte autora entenda que houve cerceamento de defesa, erro na apreciação das provas ou má aplicação do direito, deve valer-se do recurso cabível para buscar a reforma da decisão perante a instância ad quem. Em razão do exposto, conheço os embargos de declaração e, no mérito, ante a constatada ausência de contradição, omissão ou erro material no bojo da deliberação judicial proferida, nego-lhes provimento, permanecendo a sentença como está. Por fim, no que tange ao pedido formulado pela parte ré na seq. 60.1, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, vez que não se vislumbra o intuito manifestamente protelatório dos embargos, tratando-se de exercício regular do direito de recorrer e de buscar esclarecimentos. Desta decisão em embargos declaratórios se reiniciará o prazo para eventual recurso. Intimem-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) e
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FRANCISCO AVELINO DA CRUZ

Réu SERASA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA

OAB: 11985/SC

MARCOS ANTONIO DE SOUZA MATOS

OAB: 16005/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: decartorio@gmail.com Autos nº. 0005943-60.2024.8.16.0058 Processo: 0005943-60.2024.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): FRANCISCO AVELINO DA CRUZ Réu(s): SERASA S.A. SENTENÇA Não há na sentença de seq. 52, omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, CPC). O que se vê é que a parte embargante pretende, em verdade, obter a reforma do que foi decidido, fim a que, em regra, não se prestam os embargos de declaração. Conforme leciona Araken de Assis: “Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis”. (Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2008, pág. 592). No tocante à alegada omissão por cerceamento de defesa, a sentença embargada foi clara e expressa ao fundamentar o julgamento no estado em que o processo se encontrava e o indeferimento de novas provas, com fulcro no art. 370 do CPC. A decisão expôs os motivos pelos quais reputou a prova documental já encartada aos autos suficiente para a formação do convencimento motivado do juízo, amparando-se em farta e atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca da validade da notificação eletrônica por meio de SMS com Código Hash e ID de mensagem. O juiz é o destinatário das provas e não incorre em omissão ao indeferir diligências pleiteadas quando entende que o feito já se encontra suficientemente instruído. Igualmente, não há qualquer contradição a ser sanada. A contradição que autoriza os aclaratórios é apenas a contradição interna na decisão embargada, ou seja, a contradição entre uma parte e outra da mesma decisão, a contradição entre fundamentação e o dispositivo, ou entre tópicos de um mesmo dispositivo, ou entre relatório e fundamentação, etc. A contradição entre a decisão e a lei, ou entre decisão e fatos, ou entre a decisão e as provas, ou entre a decisão e outras decisões, só pode ser solucionada pelo recurso à instância superior, e não se enquadra nas hipóteses do art. 1022, I, do CPC. A sentença, de forma coerente, analisou o acervo probatório trazido pela ré e entendeu que esta se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus processual, comprovando a notificação. A divergência da parte autora quanto à valoração, à robustez ou à suposta unilateralidade desses documentos configura nítida irresignação com a justiça da decisão, matéria que escapa aos contornos do art. 1.022 do CPC e deve ser deduzida por meio do recurso de apelação pertinente. Assim, a alegada divergência entre a decisão proferida na seq. 46 e o julgamento final não configura o vício sanável por esta via, tratando-se de valoração do conjunto probatório no momento da prolação da sentença. Por fim, a questão referente à titularidade da linha telefônica também foi devidamente enfrentada na fundamentação, tendo o juízo consignado que a parte autora não refutou especificamente a titularidade do número no momento processual oportuno de sua réplica. Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da partem embargante, o que, como mencionado, justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos infringentes: “se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (STJ, AgRg no Ag 56.745/SP; no mesmo sentido: STJ, REsp 209.345/SC; STJ, REsp 685.168/RS; STJ, AgRgAgREsp 662.652) “O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios. Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes [...]” (STJ, REsp nº 1.523.256, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. PERÍCIA MÉDICA OFICIAL DESFAVORÁVEL. DIREITO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. V - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. [...]”. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.011.951/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) Nesse sentido, caso a parte autora entenda que houve cerceamento de defesa, erro na apreciação das provas ou má aplicação do direito, deve valer-se do recurso cabível para buscar a reforma da decisão perante a instância ad quem. Em razão do exposto, conheço os embargos de declaração e, no mérito, ante a constatada ausência de contradição, omissão ou erro material no bojo da deliberação judicial proferida, nego-lhes provimento, permanecendo a sentença como está. Por fim, no que tange ao pedido formulado pela parte ré na seq. 60.1, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, vez que não se vislumbra o intuito manifestamente protelatório dos embargos, tratando-se de exercício regular do direito de recorrer e de buscar esclarecimentos. Desta decisão em embargos declaratórios se reiniciará o prazo para eventual recurso. Intimem-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) e