0005942-94.2024.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005942-94.2024.8.26.0576 (processo principal 1047805-18.2021.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Maria Izabel Rodrigues Silvestrini - Crefisa S/a. Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Fls. 297/299: A impugnação apresentada pela parte executada não comporta acolhimento. O laudo pericial contábil de fls. 223/292 foi elaborado com rigorosa observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial transitado em julgado e aos ditames do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. A parte executada não apresentou parecer técnico nem memória discriminada aptos a demonstrar erro aritmético no laudo, limitando-se a alegações genéricas sobre deságio de parcela. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial contábil de fls. 223/292 e FIXO o montante líquido da condenação na quantia total de R$ 18.488,06 (dezoito mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e seis centavos), atualizada até 28/02/2026, sendo R$ 15.406,72 devidos à parte exequente Maria Izabel Rodrigues Silvestrini e R$ 3.081,34 devidos ao advogado da exequente a título de honorários advocatícios da fase de conhecimento. Intime-se a parte executada Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, na pessoa de seu procurador, para efetuar o pagamento voluntário do débito homologado no valor de R$ 18.488,06 (com os devidos acréscimos de correção monetária até a data do efetivo depósito), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para a fase de cumprimento de sentença, na forma do artigo 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Advirto ainda às partes que as peças processuais e todos os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/2011 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos, sob pena de dificultar sua localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento da própria parte patrocinada. Devem as partes nomear adequadamente cada um dos seus documentos, abstendo-se de utilizar a denominação documento de forma genérica. Intime-se. - ADV: LEANDRO GOMES MORAES (OAB 446734/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), LEANDRO GOMES MORAES (OAB 161820/MG)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA S/A. CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor MARIA IZABEL RODRIGUES SILVESTRINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 281612/SP
LEANDRO GOMES MORAES
OAB: 446734/SP
LEANDRO GOMES MORAES
OAB: 161820/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0005942-94.2024.8.26.0576 (processo principal 1047805-18.2021.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Maria Izabel Rodrigues Silvestrini - Crefisa S/a. Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Fls. 297/299: A impugnação apresentada pela parte executada não comporta acolhimento. O laudo pericial contábil de fls. 223/292 foi elaborado com rigorosa observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial transitado em julgado e aos ditames do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. A parte executada não apresentou parecer técnico nem memória discriminada aptos a demonstrar erro aritmético no laudo, limitando-se a alegações genéricas sobre deságio de parcela. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial contábil de fls. 223/292 e FIXO o montante líquido da condenação na quantia total de R$ 18.488,06 (dezoito mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e seis centavos), atualizada até 28/02/2026, sendo R$ 15.406,72 devidos à parte exequente Maria Izabel Rodrigues Silvestrini e R$ 3.081,34 devidos ao advogado da exequente a título de honorários advocatícios da fase de conhecimento. Intime-se a parte executada Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, na pessoa de seu procurador, para efetuar o pagamento voluntário do débito homologado no valor de R$ 18.488,06 (com os devidos acréscimos de correção monetária até a data do efetivo depósito), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para a fase de cumprimento de sentença, na forma do artigo 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Advirto ainda às partes que as peças processuais e todos os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/2011 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos, sob pena de dificultar sua localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento da própria parte patrocinada. Devem as partes nomear adequadamente cada um dos seus documentos, abstendo-se de utilizar a denominação documento de forma genérica. Intime-se. - ADV: LEANDRO GOMES MORAES (OAB 446734/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), LEANDRO GOMES MORAES (OAB 161820/MG)