0005942-81.2026.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de AÇÃO REGRESSIVA registrados sob o nº 0005942- 81.2026.8.16.0001, ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A, já qualificado, em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., já qualificado, verificou-se, sopesou-se e concluiu-se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I – RELATÓRIO Trata-se a presente demanda de ação regressiva de ressarcimento. A parte autora afirmou que: (i) celebrou contratos de seguro residencial com os segurados Fabricio Gustavo Rachele e Fernando Luis Dreissig, cujas unidades consumidoras são atendidas pela rede de distribuição de energia elétrica da ré; (ii) em 10/06/2023, ocorreram oscilações na rede elétrica, ocasionando danos em equipamentos eletroeletrônicos dos segurados, consistentes em um aparelho de ar-condicionado, um televisor e uma lavadora de roupas; (iii) após a regulação dos sinistros e a constatação técnica de que os danos decorreram de falha no fornecimento de energia elétrica, a autora efetuou o pagamento das indenizações securitárias nos valores de R$ 3.480,00 e R$ 3.471,95; (iv) em razão dos pagamentos realizados, sub-rogou-se nos direitos dos segurados, nos termos do art. 786 do CC; e (v) a responsabilidade da concessionária ré é objetiva, diante da falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de R$ 6.951,95.Determinada a citação da parte ré (seq. 16.1). Contestação (seq. 24.1). Quanto ao mérito, aduziu que: (i) é inaplicável a inversão do ônus da prova em favor da seguradora, por não se tratar de parte hipossuficiente, devendo incidir a regra estática de distribuição do ônus probatório; (ii) teve seu direito de defesa cerceado, pois não lhe foi oportunizada a vistoria administrativa dos equipamentos antes do conserto ou descarte; (iii) os relatórios e documentos emitidos pela concessionária possuem presunção de veracidade e legitimidade, comprovando a ausência de interrupção ou oscilação de energia nas datas mencionadas na inicial; (iv) não há nexo causal entre os danos alegados e a prestação de serviços da ré; (v) eventuais interrupções no fornecimento ocorreram dentro dos limites regulamentares toleráveis da ANEEL ou configuram situação emergencial/dias críticos; (vi) a responsabilidade da Copel limita-se ao ponto de entrega da energia, sendo dever do usuário manter a adequação e proteção das instalações elétricas internas; (vii) subsidiariamente, há culpa concorrente do segurado por não proteger adequadamente a unidade consumidora, requerendo a redução de eventual indenização em pelo menos 50%. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, com a requisição de provas e laudos periciais. Impugnação à contestação (seq. 31.1). Instadas a se manifestarem, as partes requereram a produção de prova pericial e testemunhal (seqs. 35.1 e 36.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado.O feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista que as questões controversas são eminentemente matérias de direito (art. 355, I, do CPC). A natureza da ação fundada em contrato exige precipuamente provas documentais. Da produção de provas. Quanto à produção de provas, cabe ao Juízo – como destinatário daquelas – avaliar a necessidade de sua realização (art. 370 e 371 do CPC 1 ), com o objetivo de esclarecer os pontos controvertidos do processo. Neste caso, saliento que a produção de prova pericial se revela desnecessária, uma vez que os fatos podem ser comprovados por outros meios de prova, especialmente as documentais previamente constituídas, menos onerosas e que pouco comprometem a duração razoável do processo. A opção pela prova pericial merece análise criteriosa, sendo sempre excepcional, e aqui reputada como irrelevante. Aliás, a prova pericial se mostra inócua, impertinente e onerosa, visto que os fatos ocorreram em junho de 2023, não havendo obrigatoriedade e segurança de estarem na posse da autora e, diante do lapso temporal desde a suposta falha na prestação de serviço, podem ter ocorrido alterações nas instalações internas do(s) imóvel(is) segurado(s). Nesse mesmo sentido, em casos similares ao presente, o entendimento da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná caminha no sentido de que a prova pericial não deve ser determinada/deferida quando (I) o caso puder ser apurado por outras provas, (II) a sua produção for onerosa, em face do direito pleiteado, e/ou (III) acaso a sua verificação se mostre impraticável, senão vejamos: 1 Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO MOVIDA PELA SEGURADORA LIBERTY EM FACE DA CONCESSIONÁRIA COPEL – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DE CONSUMIDORES SEGURADOS – PRETENSÃO DA SEGURADORA DE RESSARCIMENTO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DA SEGURADORA EM RELAÇÃO A DOIS DOS SEGURADOS ELENCADOS NA INICIAL – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA – NÃO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL – DECURSO DO TEMPO QUE TORNA INÚTIL A PRODUÇÃO DA PROVA REQUERIDA – DECISÃO SANEADORA QUE BEM APRECIOU A QUESTÃO – PEDIDO RECURSAL QUANTO AO DEVER DE INDENIZAR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA SEGURADORA QUE É UNILATERAL E INCONCLUSIVO – AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA LOCALIDADE E DIAS DOS FATOS – CREDIBILIDADE DO RELATÓRIO DE INTERRUPÇÃO APRESENTADO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA – PRECEDENTES – NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO QUANTO AOS DOIS SEGURADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002307- 98.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 22.05.2023) Deste modo, com base no art. 464, §1º, incisos II e III, do CPC 2 , bem como nos princípios da celeridade, da razoabilidade, do bom andamento processual e da efetividade, não há que se falar na produção de prova pericial. 2 Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;Igualmente, considerando que a matéria discutida é dirimível à luz da prova documental já encartada nos autos, desnecessária a produção de prova oral, com base no art. 443, inciso II, do CPC 3 . Da aplicação do CDC. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações mantidas entre a seguradora e ré, eis que a seguradora se sub-rogou nos direitos dos segurados, consoante entendimento já consolidado pelo STJ (REsp 1085178/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 30/09/2015). Ademais, é objetiva a responsabilidade da ré pelos danos eventualmente causados em decorrência de falhas no fornecimento de energia elétrica, por força do disposto no art. 37, § 6, da CF e da teoria do risco 4 - na qual a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL.CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL.PROFISSIONAL QUALIFICADO E HABILITADO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.ART. 37, §6.º, DA CF. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO, DA CONDUTA OMISSIVA OU COMISSIVA DA CONCESSIONÁRIA E NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR.CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. ART. 20, §3.º, DO CPC/1973. NATUREZA CONDENATÓRIA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há quaisquer nulidades no laudo confeccionado unilateralmente, quando realizado por profissional competente e regularmente habilitado, certificado por seu conselho de classe, ainda mais, quando as demais provas carreadas corroboram com o constante do parecer 3 Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. 4 Prescindível da apreciação dos elementos culpa ou dolo, porque parte do princípio que a atuação estatal envolve um risco de dano, que lhe é inerente.técnico.2. O fornecimento de energia elétrica deve ser contínuo, porquanto se submete ao princípio da continuidade do serviço público e, nos casos em que não há quaisquer das exceções previstas na legislação pertinente, a responsabilidade da concessionária é objetiva, submetendo-se a teoria do risco administrativo. Diante da natureza condenatória, salutar a condenação em honorários advocatícios arbitrados em montante fixo, observado o art. 20, §3.º, do CPC/1973.4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1583367-7 - São Mateus do Sul - Rel.: Dalla Vecchia - Unânime - - J. 09.2016) Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina que constituem pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado: a) que o ato seja praticado por um agente público, seja ele lícito ou ilícito; b) que tal ato cause dano específico (atingindo apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (superando os inconvenientes normais da vida em sociedade decorrentes da atuação estatal); c) que haja nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano. Para mais, de acordo com o art. 203 e 210, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, a distribuidora responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras. De forma que apenas pode se eximir do dever de ressarcir quando comprovar a inexistência de nexo causal (art. 205, da Resolução aludida). Assim, passo à análise do feito. Do mérito. Trata-se de ação de ressarcimento, na qual a parte autora se comprometeu a assegurar eventuais danos ocorridos nos imóveis dos seguintes segurados, em razão da existência de contrato de seguro: 1) Fabricio Gustavo Rachele; 2) Fernando Luis Dreissig. Conforme o disposto no art. 786 do Código Civil, ao pagar a indenização, a seguradora se sub-roga nos direitos do segurado, podendo buscar o ressarcimento dos valores pagos a título de indenização: Art. 786, C.C. - Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.No mesmo sentido, dispõe a Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal: “Súmula 188, STF - O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.”. Em específico acerca do fornecimento de energia elétrica, sabe-se que esse é caracterizado como serviço público essencial. Portanto, a concessionária tem o dever de prestar o serviço de forma contínua e adequada (art. 14 e 22, do CDC, e 37, §6º, da CF/88). Importa analisar que para a procedência do pleito, deve a parte autora comprovar a sub-rogação, o nexo causal entre os danos sofridos 5 e a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica da ré. Segundo constam nos avisos de sinistro (seq. 1.11/1.24), os acidentes elétricos nos imóveis dos segurados causaram prejuízos no valor de: R$ 3.480,00 - Fabricio Gustavo Rachele (10/06/2023); R$ 3.471,95 - Fernando Luis Dreissig (10/06/2023). Conforme o art. 205, da Resolução Normativa nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, vigente por ocasião do sinistro, “no processo de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, considerando inclusive os registros de ocorrências na sua rede”. Analisando os documentos apresentados pela ré, especialmente o chamado “ Relatório de Interrupções e Indicadores por UC”, verifica-se que, nos imóveis de Fabricio Gustavo Rachele e Fernando Luis Dreissig, nas datas indicadas, não houve registro de interrupções ou oscilações, conforme consta nos relatórios de seq. 24.3 e seq. 24.7, respectivamente. 5 1 STF - AI 741331 / PR – PARANÁ “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – PREPOSTOS DA COPEL QUE REALIZAVAM MANUTENÇÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA – CURTO CIRCUITO NA LINHA DE ALTA TENSÃO QUE OCASIONOU DANOS MATERIAIS NA CENTRAL TELEFÔNICA HICON 100E DE PROPRIEDADE DA EMPRESA SEGURADA – RESSARCIMENTO PELA SEGURADORA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO – NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O DANO CONFIGURADO – DEVIDA A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS – RECURSO PROVIDO, COM INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS (...)” (fl. 228).É importante ressaltar que o conteúdo do Relatório de Interrupções é regularmente auditado pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica – no exercício de sua competência regulatória e fiscalizadora, o que lhe confere presunção de veracidade e força probatória amplamente reconhecida. Nesse sentido: Apelação cível. Ação regressiva de ressarcimento de danos. Concessionária de serviço público. Distribuição de energia elétrica. Equipamentos eletrônicos danificados por suposta oscilação de energia. Responsabilidade civil objetiva. Fragilidade dos laudos produzidos unilateralmente pela seguradora. Relatórios da concessionária produzidos de acordo com as diretrizes estabelecidas pela ANEEL. Presunção de veracidade. Ausência de distúrbios no fornecimento de energia elétrica nas datas dos sinistros. Nexo causal não verificado. Sentença reformada. (...) Recurso conhecido e provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002401-75.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 02.05.2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO MOVIDA PELA SEGURADORA BRADESCO EM FACE DA CONCESSIONÁRIA COPEL – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DO CONSUMIDOR SEGURADO – PRETENSÃO DA SEGURADORA DE RESSARCIMENTO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE – ACOLHIMENTO – CONTROVÉRSIA QUANTO AO NEXO DE CAUSALIDADE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA SEGURADORA QUE É UNILATERAL E INCONCLUSIVO – AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO/OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA LOCALIDADE E DIA DO FATO – CREDIBILIDADE DO RELATÓRIO DE INTERRUPÇÃO APRESENTADO PELA CONCESSIONÁRIA – NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003903-66.2020.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 17.04.2023) Portanto, considerando a prova de fornecimento adequado até o ponto de entrega na unidade consumidora, ausente a demonstração do nexo de causalidade, logo, não há que se falar em responsabilização da ré quanto aos danos apontados pela autora.Acerca desse tema, anote-se também que o TJPR possui entendimento jurisprudencial de que a responsabilidade da concessionária de energia elétrica vai somente até o ponto de entrega, não podendo ser responsabilizada pelas instalações internas: Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação de obrigação de fazer e indenizatória. Desligamento de energia. Defeito nas instalações internas. Inversão da fiação interna. Faturamento de consumo de outra unidade consumidora. Responsabilidade da copel quanto à energia somente até o ponto de entrega/entrada da residência do consumidor e demais usuários. Inteligência da resolução aneel 1.000/2021. Locação. Responsabilidade da imobiliária. Mandatária do proprietário do imóvel. Relação de consumo com o consumidor atinente à intermediação. Ausência de falha na prestação do serviço. Nexo causal não configurado. Dever de indenizar não configurado. Desprovimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que tornou definitiva a tutela antecipada da obrigação de fazer relativa ao restabelecimento do fornecimento da energia.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se restou configurado o dever das requeridas de indenizar o dano moral alegado pelo consumidor, atinente ao desligamento da energia elétrica.III. Razões de decidir3. A responsabilidade da distribuidora de energia elétrica se limita ao fornecimento até o ponto de entrega/entrada na residência do consumidor e demais usuários, não podendo ser responsabilizada por defeitos nas instalações internas.4. A relação entre o locatário e a imobiliária diz respeito à intermediação da locação do imóvel, uma vez que esta age como mandatária do proprietário e locador, não podendo ser responsabilizada por falha que não diz respeito à prestação dos seus serviços.IV. Dispositivo e tese5. Recurso inominado conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A responsabilidade da distribuidora de energia elétrica se limita ao fornecimento até o ponto de entrega/entrada na residência do consumidor e demais usuários, não podendo ser responsabilizada por defeitos nas instalações internas;2. A relação entre o locatário e a imobiliária diz respeito à intermediação da locação do imóvel, uma vez que esta age como mandatária do proprietário e locador, não podendo ser responsabilizada por falha que não diz respeito à prestação dos seus serviços.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369 e 373, II; CDC, art. 6º, VIII; Resolução Aneel 1.000/2021, arts. 34, 98, I, e 629, § 2º, I, “d”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0008259-06.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 27.01.2025 - grifei) Em relação aos documentos apresentados pela autora, ressalta-se que são insuficientes para a comprovação de falha na prestação de serviço e/ou o nexo de causalidade, visto a possibilidade de descarga elétrica ser oriunda de um curto-circuito ou da queda de raio na rede interna da unidade consumidora segurada. Registre-se:APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO”. DANOS CAUSADOS EM RAZÃO DA OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL ADUZIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À CREDIBILIDADE DO RELATÓRIO DE INTERRUPÇÃO APRESENTADO PELA RÉ. RELATÓRIO AUDITADO PELA ANEEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL. LAUDOS TÉCNICOS UNILATERAIS QUE NÃO COMPROVAM A EFETIVA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS QUE PODEM TER SIDO CAUSADOS POR CURTO-CIRCUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000296- 91.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 17.04.2023 - grife) Além disso, trata-se de documentos produzidos unilateralmente pela autora, sem a participação da ré, de modo que não podem ser utilizados como meio de prova, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. A saber: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA. COPEL. PAGAMENTO PELA SEGURADORA, COM POSTERIOR SUB-ROGAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.APELANTE QUE SUSTENTA EXISTIR NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO PELA RÉ. DOCUMENTO APRESENTADO PELA AUTORA QUE É DOCUMENTO TÉCNICO UNILATERAL E QUE NÃO PODE SER USADO COMO PROVA DE QUE O DANO OCORREU POR FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. POR OUTRO LADO, OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA COMPANHIA ELÉTRICA DEMONSTRAM AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA DATA E NO LOCAL INDICADO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0015863-45.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 04.10.2025 - grifei) Diante do exposto, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais.III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial, nesses autos, por ALLIANZ SEGUROS S/A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, extinguindo a demanda com resolução do mérito. Dada a sucumbência, condeno a parte requerente a suportar o pagamento da integralidade das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte requerida, os quais, com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 2.000,00, considerando que, se calculado com base no valor da causa, se mostram irrisório. O valor dos honorários fixados será acrescido de correção monetária a ser calculada segundo a variação do IPCA (CC, art. 389, parágrafo único), e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º) – alterações da Lei n. 14.905/24, sendo que a correção deverá incidir a contar desta decisão, ao passo que os juros de mora incidirão após o trânsito em julgado, nos moldes do artigo 85, § 16, do CPC. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba/PR, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de DireitoRESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL 6 : A parte autora pediu o ressarcimento dos valores pagos por danos em equipamentos eletrônicos que alegou terem sido causados por oscilações no fornecimento de energia elétrica. Contudo, os relatórios da parte ré não registraram interrupções ou oscilações nas datas indicadas, e as provas apresentadas foram consideradas insuficientes para demonstrar a existência de falha no serviço e a relação entre essa suposta falha e os danos. Por isso, o pedido foi julgado improcedente, com condenação da parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 6 Medida adotada considerando a Recomendação n. 144/2023 do CNJ; a necessidade de fortalecimento da relação institucional do poder judiciário com a sociedade através de estratégias de comunicação em linguagem de fácil compreensão, conforme Resolução n. 325/2020 do CNJ; bem como o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, publicado em novembro de 2023. Além disso, foram observadas as diretrizes da ABNT NBR ISO 24495- 1 e do Manual de Linguagem Simples da Câmara dos Deputados.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ALLIANZ SEGUROS S/A
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAELA POLYDORO KUSTER
OAB: 45057/PR
THAIS YUMI ASSAKURA
OAB: 54137/PR
RENATA MARACCINI FRANCO
OAB: 33246/PR
EVERTON LUIZ SZYCHTA
OAB: 55165/PR
LUIZ ANTONIO DE AGUIAR MIRANDA
OAB: 93737/SP
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
HULIANOR DE LAI
OAB: 38861/PR
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB: 32678/PR
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO
OAB: 45490/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de AÇÃO REGRESSIVA registrados sob o nº 0005942- 81.2026.8.16.0001, ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A, já qualificado, em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., já qualificado, verificou-se, sopesou-se e concluiu-se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I – RELATÓRIO Trata-se a presente demanda de ação regressiva de ressarcimento. A parte autora afirmou que: (i) celebrou contratos de seguro residencial com os segurados Fabricio Gustavo Rachele e Fernando Luis Dreissig, cujas unidades consumidoras são atendidas pela rede de distribuição de energia elétrica da ré; (ii) em 10/06/2023, ocorreram oscilações na rede elétrica, ocasionando danos em equipamentos eletroeletrônicos dos segurados, consistentes em um aparelho de ar-condicionado, um televisor e uma lavadora de roupas; (iii) após a regulação dos sinistros e a constatação técnica de que os danos decorreram de falha no fornecimento de energia elétrica, a autora efetuou o pagamento das indenizações securitárias nos valores de R$ 3.480,00 e R$ 3.471,95; (iv) em razão dos pagamentos realizados, sub-rogou-se nos direitos dos segurados, nos termos do art. 786 do CC; e (v) a responsabilidade da concessionária ré é objetiva, diante da falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de R$ 6.951,95.Determinada a citação da parte ré (seq. 16.1). Contestação (seq. 24.1). Quanto ao mérito, aduziu que: (i) é inaplicável a inversão do ônus da prova em favor da seguradora, por não se tratar de parte hipossuficiente, devendo incidir a regra estática de distribuição do ônus probatório; (ii) teve seu direito de defesa cerceado, pois não lhe foi oportunizada a vistoria administrativa dos equipamentos antes do conserto ou descarte; (iii) os relatórios e documentos emitidos pela concessionária possuem presunção de veracidade e legitimidade, comprovando a ausência de interrupção ou oscilação de energia nas datas mencionadas na inicial; (iv) não há nexo causal entre os danos alegados e a prestação de serviços da ré; (v) eventuais interrupções no fornecimento ocorreram dentro dos limites regulamentares toleráveis da ANEEL ou configuram situação emergencial/dias críticos; (vi) a responsabilidade da Copel limita-se ao ponto de entrega da energia, sendo dever do usuário manter a adequação e proteção das instalações elétricas internas; (vii) subsidiariamente, há culpa concorrente do segurado por não proteger adequadamente a unidade consumidora, requerendo a redução de eventual indenização em pelo menos 50%. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, com a requisição de provas e laudos periciais. Impugnação à contestação (seq. 31.1). Instadas a se manifestarem, as partes requereram a produção de prova pericial e testemunhal (seqs. 35.1 e 36.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado.O feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista que as questões controversas são eminentemente matérias de direito (art. 355, I, do CPC). A natureza da ação fundada em contrato exige precipuamente provas documentais. Da produção de provas. Quanto à produção de provas, cabe ao Juízo – como destinatário daquelas – avaliar a necessidade de sua realização (art. 370 e 371 do CPC 1 ), com o objetivo de esclarecer os pontos controvertidos do processo. Neste caso, saliento que a produção de prova pericial se revela desnecessária, uma vez que os fatos podem ser comprovados por outros meios de prova, especialmente as documentais previamente constituídas, menos onerosas e que pouco comprometem a duração razoável do processo. A opção pela prova pericial merece análise criteriosa, sendo sempre excepcional, e aqui reputada como irrelevante. Aliás, a prova pericial se mostra inócua, impertinente e onerosa, visto que os fatos ocorreram em junho de 2023, não havendo obrigatoriedade e segurança de estarem na posse da autora e, diante do lapso temporal desde a suposta falha na prestação de serviço, podem ter ocorrido alterações nas instalações internas do(s) imóvel(is) segurado(s). Nesse mesmo sentido, em casos similares ao presente, o entendimento da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná caminha no sentido de que a prova pericial não deve ser determinada/deferida quando (I) o caso puder ser apurado por outras provas, (II) a sua produção for onerosa, em face do direito pleiteado, e/ou (III) acaso a sua verificação se mostre impraticável, senão vejamos: 1 Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO MOVIDA PELA SEGURADORA LIBERTY EM FACE DA CONCESSIONÁRIA COPEL – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DE CONSUMIDORES SEGURADOS – PRETENSÃO DA SEGURADORA DE RESSARCIMENTO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DA SEGURADORA EM RELAÇÃO A DOIS DOS SEGURADOS ELENCADOS NA INICIAL – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA – NÃO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL – DECURSO DO TEMPO QUE TORNA INÚTIL A PRODUÇÃO DA PROVA REQUERIDA – DECISÃO SANEADORA QUE BEM APRECIOU A QUESTÃO – PEDIDO RECURSAL QUANTO AO DEVER DE INDENIZAR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA SEGURADORA QUE É UNILATERAL E INCONCLUSIVO – AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA LOCALIDADE E DIAS DOS FATOS – CREDIBILIDADE DO RELATÓRIO DE INTERRUPÇÃO APRESENTADO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA – PRECEDENTES – NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO QUANTO AOS DOIS SEGURADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002307- 98.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 22.05.2023) Deste modo, com base no art. 464, §1º, incisos II e III, do CPC 2 , bem como nos princípios da celeridade, da razoabilidade, do bom andamento processual e da efetividade, não há que se falar na produção de prova pericial. 2 Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;Igualmente, considerando que a matéria discutida é dirimível à luz da prova documental já encartada nos autos, desnecessária a produção de prova oral, com base no art. 443, inciso II, do CPC 3 . Da aplicação do CDC. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações mantidas entre a seguradora e ré, eis que a seguradora se sub-rogou nos direitos dos segurados, consoante entendimento já consolidado pelo STJ (REsp 1085178/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 30/09/2015). Ademais, é objetiva a responsabilidade da ré pelos danos eventualmente causados em decorrência de falhas no fornecimento de energia elétrica, por força do disposto no art. 37, § 6, da CF e da teoria do risco 4 - na qual a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL.CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL.PROFISSIONAL QUALIFICADO E HABILITADO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.ART. 37, §6.º, DA CF. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO, DA CONDUTA OMISSIVA OU COMISSIVA DA CONCESSIONÁRIA E NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR.CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. ART. 20, §3.º, DO CPC/1973. NATUREZA CONDENATÓRIA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há quaisquer nulidades no laudo confeccionado unilateralmente, quando realizado por profissional competente e regularmente habilitado, certificado por seu conselho de classe, ainda mais, quando as demais provas carreadas corroboram com o constante do parecer 3 Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. 4 Prescindível da apreciação dos elementos culpa ou dolo, porque parte do princípio que a atuação estatal envolve um risco de dano, que lhe é inerente.técnico.2. O fornecimento de energia elétrica deve ser contínuo, porquanto se submete ao princípio da continuidade do serviço público e, nos casos em que não há quaisquer das exceções previstas na legislação pertinente, a responsabilidade da concessionária é objetiva, submetendo-se a teoria do risco administrativo. Diante da natureza condenatória, salutar a condenação em honorários advocatícios arbitrados em montante fixo, observado o art. 20, §3.º, do CPC/1973.4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1583367-7 - São Mateus do Sul - Rel.: Dalla Vecchia - Unânime - - J. 09.2016) Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina que constituem pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado: a) que o ato seja praticado por um agente público, seja ele lícito ou ilícito; b) que tal ato cause dano específico (atingindo apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (superando os inconvenientes normais da vida em sociedade decorrentes da atuação estatal); c) que haja nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano. Para mais, de acordo com o art. 203 e 210, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, a distribuidora responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras. De forma que apenas pode se eximir do dever de ressarcir quando comprovar a inexistência de nexo causal (art. 205, da Resolução aludida). Assim, passo à análise do feito. Do mérito. Trata-se de ação de ressarcimento, na qual a parte autora se comprometeu a assegurar eventuais danos ocorridos nos imóveis dos seguintes segurados, em razão da existência de contrato de seguro: 1) Fabricio Gustavo Rachele; 2) Fernando Luis Dreissig. Conforme o disposto no art. 786 do Código Civil, ao pagar a indenização, a seguradora se sub-roga nos direitos do segurado, podendo buscar o ressarcimento dos valores pagos a título de indenização: Art. 786, C.C. - Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.No mesmo sentido, dispõe a Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal: “Súmula 188, STF - O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.”. Em específico acerca do fornecimento de energia elétrica, sabe-se que esse é caracterizado como serviço público essencial. Portanto, a concessionária tem o dever de prestar o serviço de forma contínua e adequada (art. 14 e 22, do CDC, e 37, §6º, da CF/88). Importa analisar que para a procedência do pleito, deve a parte autora comprovar a sub-rogação, o nexo causal entre os danos sofridos 5 e a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica da ré. Segundo constam nos avisos de sinistro (seq. 1.11/1.24), os acidentes elétricos nos imóveis dos segurados causaram prejuízos no valor de: R$ 3.480,00 - Fabricio Gustavo Rachele (10/06/2023); R$ 3.471,95 - Fernando Luis Dreissig (10/06/2023). Conforme o art. 205, da Resolução Normativa nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, vigente por ocasião do sinistro, “no processo de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, considerando inclusive os registros de ocorrências na sua rede”. Analisando os documentos apresentados pela ré, especialmente o chamado “ Relatório de Interrupções e Indicadores por UC”, verifica-se que, nos imóveis de Fabricio Gustavo Rachele e Fernando Luis Dreissig, nas datas indicadas, não houve registro de interrupções ou oscilações, conforme consta nos relatórios de seq. 24.3 e seq. 24.7, respectivamente. 5 1 STF - AI 741331 / PR – PARANÁ “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – PREPOSTOS DA COPEL QUE REALIZAVAM MANUTENÇÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA – CURTO CIRCUITO NA LINHA DE ALTA TENSÃO QUE OCASIONOU DANOS MATERIAIS NA CENTRAL TELEFÔNICA HICON 100E DE PROPRIEDADE DA EMPRESA SEGURADA – RESSARCIMENTO PELA SEGURADORA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO – NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O DANO CONFIGURADO – DEVIDA A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS – RECURSO PROVIDO, COM INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS (...)” (fl. 228).É importante ressaltar que o conteúdo do Relatório de Interrupções é regularmente auditado pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica – no exercício de sua competência regulatória e fiscalizadora, o que lhe confere presunção de veracidade e força probatória amplamente reconhecida. Nesse sentido: Apelação cível. Ação regressiva de ressarcimento de danos. Concessionária de serviço público. Distribuição de energia elétrica. Equipamentos eletrônicos danificados por suposta oscilação de energia. Responsabilidade civil objetiva. Fragilidade dos laudos produzidos unilateralmente pela seguradora. Relatórios da concessionária produzidos de acordo com as diretrizes estabelecidas pela ANEEL. Presunção de veracidade. Ausência de distúrbios no fornecimento de energia elétrica nas datas dos sinistros. Nexo causal não verificado. Sentença reformada. (...) Recurso conhecido e provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002401-75.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 02.05.2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO MOVIDA PELA SEGURADORA BRADESCO EM FACE DA CONCESSIONÁRIA COPEL – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DO CONSUMIDOR SEGURADO – PRETENSÃO DA SEGURADORA DE RESSARCIMENTO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE – ACOLHIMENTO – CONTROVÉRSIA QUANTO AO NEXO DE CAUSALIDADE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA SEGURADORA QUE É UNILATERAL E INCONCLUSIVO – AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO/OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA LOCALIDADE E DIA DO FATO – CREDIBILIDADE DO RELATÓRIO DE INTERRUPÇÃO APRESENTADO PELA CONCESSIONÁRIA – NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003903-66.2020.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 17.04.2023) Portanto, considerando a prova de fornecimento adequado até o ponto de entrega na unidade consumidora, ausente a demonstração do nexo de causalidade, logo, não há que se falar em responsabilização da ré quanto aos danos apontados pela autora.Acerca desse tema, anote-se também que o TJPR possui entendimento jurisprudencial de que a responsabilidade da concessionária de energia elétrica vai somente até o ponto de entrega, não podendo ser responsabilizada pelas instalações internas: Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação de obrigação de fazer e indenizatória. Desligamento de energia. Defeito nas instalações internas. Inversão da fiação interna. Faturamento de consumo de outra unidade consumidora. Responsabilidade da copel quanto à energia somente até o ponto de entrega/entrada da residência do consumidor e demais usuários. Inteligência da resolução aneel 1.000/2021. Locação. Responsabilidade da imobiliária. Mandatária do proprietário do imóvel. Relação de consumo com o consumidor atinente à intermediação. Ausência de falha na prestação do serviço. Nexo causal não configurado. Dever de indenizar não configurado. Desprovimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que tornou definitiva a tutela antecipada da obrigação de fazer relativa ao restabelecimento do fornecimento da energia.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se restou configurado o dever das requeridas de indenizar o dano moral alegado pelo consumidor, atinente ao desligamento da energia elétrica.III. Razões de decidir3. A responsabilidade da distribuidora de energia elétrica se limita ao fornecimento até o ponto de entrega/entrada na residência do consumidor e demais usuários, não podendo ser responsabilizada por defeitos nas instalações internas.4. A relação entre o locatário e a imobiliária diz respeito à intermediação da locação do imóvel, uma vez que esta age como mandatária do proprietário e locador, não podendo ser responsabilizada por falha que não diz respeito à prestação dos seus serviços.IV. Dispositivo e tese5. Recurso inominado conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A responsabilidade da distribuidora de energia elétrica se limita ao fornecimento até o ponto de entrega/entrada na residência do consumidor e demais usuários, não podendo ser responsabilizada por defeitos nas instalações internas;2. A relação entre o locatário e a imobiliária diz respeito à intermediação da locação do imóvel, uma vez que esta age como mandatária do proprietário e locador, não podendo ser responsabilizada por falha que não diz respeito à prestação dos seus serviços.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369 e 373, II; CDC, art. 6º, VIII; Resolução Aneel 1.000/2021, arts. 34, 98, I, e 629, § 2º, I, “d”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0008259-06.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 27.01.2025 - grifei) Em relação aos documentos apresentados pela autora, ressalta-se que são insuficientes para a comprovação de falha na prestação de serviço e/ou o nexo de causalidade, visto a possibilidade de descarga elétrica ser oriunda de um curto-circuito ou da queda de raio na rede interna da unidade consumidora segurada. Registre-se:APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO”. DANOS CAUSADOS EM RAZÃO DA OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL ADUZIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À CREDIBILIDADE DO RELATÓRIO DE INTERRUPÇÃO APRESENTADO PELA RÉ. RELATÓRIO AUDITADO PELA ANEEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL. LAUDOS TÉCNICOS UNILATERAIS QUE NÃO COMPROVAM A EFETIVA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS QUE PODEM TER SIDO CAUSADOS POR CURTO-CIRCUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000296- 91.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 17.04.2023 - grife) Além disso, trata-se de documentos produzidos unilateralmente pela autora, sem a participação da ré, de modo que não podem ser utilizados como meio de prova, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. A saber: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA. COPEL. PAGAMENTO PELA SEGURADORA, COM POSTERIOR SUB-ROGAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.APELANTE QUE SUSTENTA EXISTIR NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO PELA RÉ. DOCUMENTO APRESENTADO PELA AUTORA QUE É DOCUMENTO TÉCNICO UNILATERAL E QUE NÃO PODE SER USADO COMO PROVA DE QUE O DANO OCORREU POR FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. POR OUTRO LADO, OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA COMPANHIA ELÉTRICA DEMONSTRAM AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA DATA E NO LOCAL INDICADO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0015863-45.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 04.10.2025 - grifei) Diante do exposto, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais.III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial, nesses autos, por ALLIANZ SEGUROS S/A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, extinguindo a demanda com resolução do mérito. Dada a sucumbência, condeno a parte requerente a suportar o pagamento da integralidade das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte requerida, os quais, com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 2.000,00, considerando que, se calculado com base no valor da causa, se mostram irrisório. O valor dos honorários fixados será acrescido de correção monetária a ser calculada segundo a variação do IPCA (CC, art. 389, parágrafo único), e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º) – alterações da Lei n. 14.905/24, sendo que a correção deverá incidir a contar desta decisão, ao passo que os juros de mora incidirão após o trânsito em julgado, nos moldes do artigo 85, § 16, do CPC. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba/PR, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de DireitoRESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL 6 : A parte autora pediu o ressarcimento dos valores pagos por danos em equipamentos eletrônicos que alegou terem sido causados por oscilações no fornecimento de energia elétrica. Contudo, os relatórios da parte ré não registraram interrupções ou oscilações nas datas indicadas, e as provas apresentadas foram consideradas insuficientes para demonstrar a existência de falha no serviço e a relação entre essa suposta falha e os danos. Por isso, o pedido foi julgado improcedente, com condenação da parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 6 Medida adotada considerando a Recomendação n. 144/2023 do CNJ; a necessidade de fortalecimento da relação institucional do poder judiciário com a sociedade através de estratégias de comunicação em linguagem de fácil compreensão, conforme Resolução n. 325/2020 do CNJ; bem como o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, publicado em novembro de 2023. Além disso, foram observadas as diretrizes da ABNT NBR ISO 24495- 1 e do Manual de Linguagem Simples da Câmara dos Deputados.