Detalhe do processo

0005940-56.2024.8.19.0209

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 2ª Vara de Família
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de investigação de paternidade post mortem cumulada com petição de herança e pedido de alimentos provisórios, ajuizada por Pollyana Rastrelli Beltrame em face do espólio de Cláudio Luiz Beltrame Fernandes e demais corréus. A tutela de urgência anteriormente apreciada foi parcialmente deferida apenas para determinar a reserva do quinhão hereditário da autora nos autos do inventário, permanecendo pendente análise do pedido de alimentos provisórios. Os réus apresentaram contestação, impugnando a pretensão autoral e requerendo, dentre outros pontos, a realização de exame de DNA sob o crivo do contraditório. Houve réplica e manifestação do Ministério Público. As preliminares suscitadas pelos réus confundem-se com o próprio mérito da demanda, especialmente aquelas relacionadas à alegada inexistência do vínculo biológico e aos efeitos decorrentes da eventual procedência da investigação de paternidade. Dessa forma, nos termos do art. 357 do CPC, rejeito as preliminares cujo exame demanda aprofundamento da instrução probatória, devendo ser apreciadas por ocasião da sentença. Verifico, ainda, a regularidade da relação processual, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A autora requer a fixação de alimentos provisórios a serem suportados pelo espólio. Conforme destacado pelo Ministério Público, embora a obrigação alimentar possua natureza personalíssima, a jurisprudência admite, em situações excepcionais, a prestação de alimentos pelo espólio em favor de quem afirma ostentar a condição de herdeiro necessário, desde que presentes indícios robustos da filiação e demonstrada a necessidade do alimentando, observadas as forças da herança. A prova genética indireta produzida não pode ser desconsiderada, por representar importante elemento de convicção acerca da plausibilidade do direito afirmado, sem prejuízo da realização de perícia genética sob o crivo do contraditório, destinada à formação de juízo de certeza por ocasião do julgamento do mérito. No entanto, para fixação dos alimentos, deve a parte autora demonstrar e comprovar os gastos com a menor, observando o binômio necessidade/possibilidade. Venha a planilha com as despesas. Sem prejuízo, considerando a natureza da controvérsia, defiro a produção de prova pericial genética (DNA), a ser realizada sob o crivo do contraditório, entre a autora e os herdeiros do falecido, observadas as orientações da Central de Perícias deste Tribunal. Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar eventualmente necessária. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação e especificação complementar de provas, caso entendam necessário. Consigno que eventuais pretensões relacionadas à percepção de valores provenientes das sociedades empresárias integrantes do acervo hereditário, bem como medidas de administração, bloqueio ou destinação de bens submetidos ao inventário, deverão ser apreciadas, em princípio, pelo Juízo do inventário, sem prejuízo de posterior análise caso sobrevenha questão de competência.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLAUDIO LUIZ BELTRAME FERNANDES JUNIOR

Réu ESPÓLIO DE CLÁUDIO LUIZ BELTRAME

Réu LEONARDO DE SOUZA BELTRAME

Réu NICOLAS TAVARES FERNANDES

Autor POLLYANA RASTRELLI BELTRAME

Réu VALENTINA MARCUCCI FERNANDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAYRA BOTELHO MATOS DE FREITAS

OAB: 99640/MG

DIOGO ALBUQUERQUE MARANHÃO DE OLIVEIRA

OAB: 122809/RJ

WILLIAM GUEDES

OAB: 174332/RJ

ELISSANDRA DONDONI

OAB: 9240/ES
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de investigação de paternidade post mortem cumulada com petição de herança e pedido de alimentos provisórios, ajuizada por Pollyana Rastrelli Beltrame em face do espólio de Cláudio Luiz Beltrame Fernandes e demais corréus. A tutela de urgência anteriormente apreciada foi parcialmente deferida apenas para determinar a reserva do quinhão hereditário da autora nos autos do inventário, permanecendo pendente análise do pedido de alimentos provisórios. Os réus apresentaram contestação, impugnando a pretensão autoral e requerendo, dentre outros pontos, a realização de exame de DNA sob o crivo do contraditório. Houve réplica e manifestação do Ministério Público. As preliminares suscitadas pelos réus confundem-se com o próprio mérito da demanda, especialmente aquelas relacionadas à alegada inexistência do vínculo biológico e aos efeitos decorrentes da eventual procedência da investigação de paternidade. Dessa forma, nos termos do art. 357 do CPC, rejeito as preliminares cujo exame demanda aprofundamento da instrução probatória, devendo ser apreciadas por ocasião da sentença. Verifico, ainda, a regularidade da relação processual, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A autora requer a fixação de alimentos provisórios a serem suportados pelo espólio. Conforme destacado pelo Ministério Público, embora a obrigação alimentar possua natureza personalíssima, a jurisprudência admite, em situações excepcionais, a prestação de alimentos pelo espólio em favor de quem afirma ostentar a condição de herdeiro necessário, desde que presentes indícios robustos da filiação e demonstrada a necessidade do alimentando, observadas as forças da herança. A prova genética indireta produzida não pode ser desconsiderada, por representar importante elemento de convicção acerca da plausibilidade do direito afirmado, sem prejuízo da realização de perícia genética sob o crivo do contraditório, destinada à formação de juízo de certeza por ocasião do julgamento do mérito. No entanto, para fixação dos alimentos, deve a parte autora demonstrar e comprovar os gastos com a menor, observando o binômio necessidade/possibilidade. Venha a planilha com as despesas. Sem prejuízo, considerando a natureza da controvérsia, defiro a produção de prova pericial genética (DNA), a ser realizada sob o crivo do contraditório, entre a autora e os herdeiros do falecido, observadas as orientações da Central de Perícias deste Tribunal. Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar eventualmente necessária. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação e especificação complementar de provas, caso entendam necessário. Consigno que eventuais pretensões relacionadas à percepção de valores provenientes das sociedades empresárias integrantes do acervo hereditário, bem como medidas de administração, bloqueio ou destinação de bens submetidos ao inventário, deverão ser apreciadas, em princípio, pelo Juízo do inventário, sem prejuízo de posterior análise caso sobrevenha questão de competência.