Detalhe do processo

0005940-15.2021.8.16.0025

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Araucária
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: ara-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005940-15.2021.8.16.0025 Processo: 0005940-15.2021.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$42.000,00 Autor(s): CLAUDIO LUIZ CZAIA Réu(s): JOAO JOSE VALENTINI NETO Vistos. 1. Considerando as impugnações apresentadas pelas partes ao laudo pericial (movs. 188.1 e 189.1), bem como as complementações prestadas pela perita nos movs. 197.1 e 210.1, verifica-se a necessidade de complementação do laudo pericial para o adequado esclarecimento das questões técnicas controvertidas. Diante disso, intime-se a perita judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos complementares, devendo: a. Apresentar memória de cálculo detalhada dos lucros cessantes, com indicação da metodologia e dos parâmetros utilizados; b. Complementar a fundamentação da desvalorização da área remanescente, com análise específica do imóvel periciado; c. Esclarecer a comparabilidade dos elementos amostrais empregados na avaliação; Ressalte-se que os esclarecimentos ora determinados não extrapolam os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento, os quais abrangem o direito à indenização e seu quantum, bem como a existência e a extensão dos prejuízos alegados, destinando-se os questionamentos à adequada fundamentação técnica do laudo apresentado. 2. Eventual necessidade de ampliação do escopo pericial, deverá ser devidamente justificada pela perita, com indicação da viabilidade técnica da medida e de eventual necessidade de complementação dos honorários periciais. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Villar Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIO LUIZ CZAIA

Réu JOAO JOSE VALENTINI NETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARLI JANKOVSKI

OAB: 46136/PR

ADRIANA APARECIDA FERNANDES WOCHE

OAB: 84495/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: ara-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005940-15.2021.8.16.0025 Processo: 0005940-15.2021.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$42.000,00 Autor(s): CLAUDIO LUIZ CZAIA Réu(s): JOAO JOSE VALENTINI NETO Vistos. 1. Considerando as impugnações apresentadas pelas partes ao laudo pericial (movs. 188.1 e 189.1), bem como as complementações prestadas pela perita nos movs. 197.1 e 210.1, verifica-se a necessidade de complementação do laudo pericial para o adequado esclarecimento das questões técnicas controvertidas. Diante disso, intime-se a perita judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos complementares, devendo: a. Apresentar memória de cálculo detalhada dos lucros cessantes, com indicação da metodologia e dos parâmetros utilizados; b. Complementar a fundamentação da desvalorização da área remanescente, com análise específica do imóvel periciado; c. Esclarecer a comparabilidade dos elementos amostrais empregados na avaliação; Ressalte-se que os esclarecimentos ora determinados não extrapolam os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento, os quais abrangem o direito à indenização e seu quantum, bem como a existência e a extensão dos prejuízos alegados, destinando-se os questionamentos à adequada fundamentação técnica do laudo apresentado. 2. Eventual necessidade de ampliação do escopo pericial, deverá ser devidamente justificada pela perita, com indicação da viabilidade técnica da medida e de eventual necessidade de complementação dos honorários periciais. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Villar Juíza de Direito Substituta