0005937-82.2023.8.16.0189
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Pontal do Paraná
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263-6255 - Celular: (41) 3263-6255 - E-mail: PDP-1VJ-FAZENDA@tjpr.jus.br Autos nº. 0005937-82.2023.8.16.0189 Decisão 1. Diante da decisão da Justiça Federal que reconheceu a sua incompetência com base na modulação do Tema 1.234/STF, determino o desarquivamento e a reativação do feito no sistema Projudi. Retifique-se o polo passivo para que figure exclusivamente o Município de Pontal do Paraná, excluindo-se a União, conforme decidido pela Justiça Federal. Além disso, verifica-se que o E. Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar o Agravo de Instrumento, deu provimento ao recurso do autor para determinar a realização de perícia médica, visando aferir a imprescindibilidade do medicamento e a ineficácia das alternativas do SUS. 2. Assim, determino a realização de exame médico pericial com o fim de verificar a segurança e eficácia do medicamento requerido para o caso do autor e também a ineficácia de outros tratamentos disponibilizados pelo SUS. Em tentativa anterior de cumprimento desta ordem (mov. 67.1), a Secretaria certificou a inexistência de médicos cadastrados no Sistema CAJU com a especialidade específica exigida (Medicina Endocanabinoide) nesta subseção. 2.1. À Serventia para que NOMEIE médico(a) clínico geral, que tenha no currículo curso sobre Medicina Endocanabinoide, que esteja cadastrado(a) junto ao CAJU, que deverá cumprir o encargo que lhe foi cometido escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, caput, do Código de Processo Civil). À falta de médico nessa área de atuação cadastrado no CAJU, os autos deverão vir conclusos para nomeação de profissional. 2.2. ARBITRO os honorários periciais no valor de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), o dobro do previsto no item 3.2 da tabela da Resolução nº 232/16, do Conselho Nacional de Justiça, em conformidade com o art. 2º, §4º, da mesma Resolução, considerando que o valor previsto sequer cobre o valor de uma consulta comum e que, apesar de não se tratar de perícia complexa, demandará exame clínico e documental. O valor será pago na forma determinada pela citada Resolução. 2.3. Com a indicação mencionada no item 2.1, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, §1º, III do CPC). 2.4. Ficam estabelecidos como quesitos unificados os constantes da Recomendação Conjunta CNJ-AGU-MTE nº1/2015, os quais deverão ser encaminhados ao perito, juntamente com os que eventualmente forem apresentados pelas partes. 2.5. Não havendo arguição de impedimento ou suspeição, intime-se o perito acerca da nomeação e, havendo aceitação, para que agende a perícia, informando nos autos o local, dia e horário da consulta (arts. 466 e 474 do CPC), bem como para que apresente o laudo no prazo de 30 dias contados da realização da perícia. 2.6. A comunicação, pelo médico perito, do dia e local da consulta, deverá ser efetuada nos autos, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias corridos. 2.7. Com a comunicação, intimem-se as partes via Projudi, para ciência, devendo a parte autora comparecer à perícia, no local indicado pelo perito, munida de todos os documentos médicos que possuir (atestados, receituários, laudos, exames, prontuários, etc.), assim como se submeter ao exame médico e prestar todas as informações que lhe forem requisitadas pelo médico perito, sob pena de preclusão da prova, e presunção em seu desfavor. 3. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRO PEREIRA DO ROSARIO
Réu MUNICíPIO DE PONTAL DO PARANá/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERIKA ROCHA CAVALCANTE LINS
OAB: 107706/PR
LAÍS APARÍCIO BENITE
OAB: 66078/PR
PATRICK VALLE AREAS
OAB: 60307/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263-6255 - Celular: (41) 3263-6255 - E-mail: PDP-1VJ-FAZENDA@tjpr.jus.br Autos nº. 0005937-82.2023.8.16.0189 Decisão 1. Diante da decisão da Justiça Federal que reconheceu a sua incompetência com base na modulação do Tema 1.234/STF, determino o desarquivamento e a reativação do feito no sistema Projudi. Retifique-se o polo passivo para que figure exclusivamente o Município de Pontal do Paraná, excluindo-se a União, conforme decidido pela Justiça Federal. Além disso, verifica-se que o E. Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar o Agravo de Instrumento, deu provimento ao recurso do autor para determinar a realização de perícia médica, visando aferir a imprescindibilidade do medicamento e a ineficácia das alternativas do SUS. 2. Assim, determino a realização de exame médico pericial com o fim de verificar a segurança e eficácia do medicamento requerido para o caso do autor e também a ineficácia de outros tratamentos disponibilizados pelo SUS. Em tentativa anterior de cumprimento desta ordem (mov. 67.1), a Secretaria certificou a inexistência de médicos cadastrados no Sistema CAJU com a especialidade específica exigida (Medicina Endocanabinoide) nesta subseção. 2.1. À Serventia para que NOMEIE médico(a) clínico geral, que tenha no currículo curso sobre Medicina Endocanabinoide, que esteja cadastrado(a) junto ao CAJU, que deverá cumprir o encargo que lhe foi cometido escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, caput, do Código de Processo Civil). À falta de médico nessa área de atuação cadastrado no CAJU, os autos deverão vir conclusos para nomeação de profissional. 2.2. ARBITRO os honorários periciais no valor de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), o dobro do previsto no item 3.2 da tabela da Resolução nº 232/16, do Conselho Nacional de Justiça, em conformidade com o art. 2º, §4º, da mesma Resolução, considerando que o valor previsto sequer cobre o valor de uma consulta comum e que, apesar de não se tratar de perícia complexa, demandará exame clínico e documental. O valor será pago na forma determinada pela citada Resolução. 2.3. Com a indicação mencionada no item 2.1, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, §1º, III do CPC). 2.4. Ficam estabelecidos como quesitos unificados os constantes da Recomendação Conjunta CNJ-AGU-MTE nº1/2015, os quais deverão ser encaminhados ao perito, juntamente com os que eventualmente forem apresentados pelas partes. 2.5. Não havendo arguição de impedimento ou suspeição, intime-se o perito acerca da nomeação e, havendo aceitação, para que agende a perícia, informando nos autos o local, dia e horário da consulta (arts. 466 e 474 do CPC), bem como para que apresente o laudo no prazo de 30 dias contados da realização da perícia. 2.6. A comunicação, pelo médico perito, do dia e local da consulta, deverá ser efetuada nos autos, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias corridos. 2.7. Com a comunicação, intimem-se as partes via Projudi, para ciência, devendo a parte autora comparecer à perícia, no local indicado pelo perito, munida de todos os documentos médicos que possuir (atestados, receituários, laudos, exames, prontuários, etc.), assim como se submeter ao exame médico e prestar todas as informações que lhe forem requisitadas pelo médico perito, sob pena de preclusão da prova, e presunção em seu desfavor. 3. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito