0005937-04.2022.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005937-04.2022.8.16.0194 1. Reitero que a perícia deverá ser realizada por profissional nomeado nos autos, mediante o sistema CAJU, por se tratar de ato personalíssimo, sob pena de nulidade do laudo pericial elaborado por profissional distinto do nomeado nestes autos, em conformidade com a Instrução Normativa Conjunta 81/2022-PGP/CGJ e o art. 156 do CPC. 2. Considerando que houve o levantamento do alvará ao mov. 186.1, intime-se o Sr. Perito para que proceda a devolução dos valores. 3. Considerando a recusa expressa por todos os peritos nomeados no feito, prolongando o prosseguimento da demanda, e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, manifestem-se as partes se concordam com a realização da perícia junto ao Centro de Conciliação Justiça no Bairro, localizado na Avenida Cândido de Abreu, nº 830, Centro Cívico, nesta Capital. Prazo: 15 (quinze) dias. 4. Caso positivo, solicite a Secretaria data para o evento, certificando nos autos. 5. Uma vez definida a data, intimem-se as partes, através de seus procuradores, para ciência. 6. Ainda, deverá a Secretaria intimar pessoalmente a parte autora, com a advertência de que o não comparecimento ao ato, sem justificado motivo, implicará preclusão quanto à produção da prova, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra. 7. Caso contrário, voltem para despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A.
Autor ROBSON CERQUEIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSANE BEYER FERREIRA
OAB: 40897/RS
GERALDO NOGUEIRA DA GAMA
OAB: 30366/PR
PAULO RICARDO FELSKY
OAB: 53158/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005937-04.2022.8.16.0194 1. Reitero que a perícia deverá ser realizada por profissional nomeado nos autos, mediante o sistema CAJU, por se tratar de ato personalíssimo, sob pena de nulidade do laudo pericial elaborado por profissional distinto do nomeado nestes autos, em conformidade com a Instrução Normativa Conjunta 81/2022-PGP/CGJ e o art. 156 do CPC. 2. Considerando que houve o levantamento do alvará ao mov. 186.1, intime-se o Sr. Perito para que proceda a devolução dos valores. 3. Considerando a recusa expressa por todos os peritos nomeados no feito, prolongando o prosseguimento da demanda, e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, manifestem-se as partes se concordam com a realização da perícia junto ao Centro de Conciliação Justiça no Bairro, localizado na Avenida Cândido de Abreu, nº 830, Centro Cívico, nesta Capital. Prazo: 15 (quinze) dias. 4. Caso positivo, solicite a Secretaria data para o evento, certificando nos autos. 5. Uma vez definida a data, intimem-se as partes, através de seus procuradores, para ciência. 6. Ainda, deverá a Secretaria intimar pessoalmente a parte autora, com a advertência de que o não comparecimento ao ato, sem justificado motivo, implicará preclusão quanto à produção da prova, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra. 7. Caso contrário, voltem para despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto