Detalhe do processo

0005935-47.2007.8.16.0004

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0005935-47.2007.8.16.0004 Vistos etc, RELATÓRIO CEPRIANA DE LOURDES PEREIRA opôs embargos de declaração em face da sentença de mov. 178.1, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização ajuizada em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de contradição, omissão e obscuridade no julgado, alegando que o conjunto probatório demonstraria a omissão estatal, o nexo causal entre o acidente e a conduta do ente público, bem como violação a normas técnicas de segurança. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do cabimento dos embargos de declaração Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, assim redigido: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Todavia, não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação do conjunto probatório, sendo vedada sua utilização como sucedâneo recursal. Da alegada contradição Não se verifica contradição interna no julgado. A sentença enfrentou de forma expressa o regime jurídico da responsabilidade civil do Estado por omissão, analisou as provas produzidas e concluiu, de maneira fundamentada, pela ausência de comprovação do nexo causal entre a suposta omissão do Município e o acidente sofrido pela autora. A discordância da embargante quanto à valoração da prova e à conclusão adotada não caracteriza contradição, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Da alegada omissão quanto à análise das provas e da norma técnica Inexiste omissão a ser suprida. A sentença examinou as fotografias, os documentos juntados pelas partes e o laudo pericial, consignando que a ausência de corrimão, por si só, não configura negligência estatal automática, sobretudo diante da existência de outros elementos de segurança e da ausência de prova de defeito estrutural apto a estabelecer o nexo causal. Do mesmo modo, a invocação da NBR 9050 da ABNT não foi capaz de infirmar a conclusão adotada, uma vez que o fundamento central do decisum reside na inexistência de prova suficiente da omissão específica e do nexo causal, e não na mera ausência de adequação formal a norma técnica. Da alegada obscuridade e da fundamentação Não há obscuridade no julgado. A motivação apresentada é clara, coerente e suficiente, expondo de forma lógica as razões pelas quais foi afastada a responsabilidade civil do Município. O fato de a parte não concordar com os fundamentos adotados não implica ausência ou deficiência de fundamentação. Da pretensão de efeitos infringentes Os embargos de declaração somente admitem efeitos modificativos em situações excepcionais, quando o saneamento do vício apontado conduz, necessariamente, à alteração do resultado do julgamento. No caso, inexistindo contradição, omissão ou obscuridade, não há espaço para atribuição de efeitos infringentes, sendo inviável a rediscussão do mérito por meio da via eleita. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por CEPRIANA DE LOURDES PEREIRA, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença. Mantêm-se integralmente os termos do decisum embargado. P.R.I. Curitiba, 28 de abril de 2026. Renato Henriques Carvalho Soares Magistrado
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CEPRIANA DE LOURDES PEREIRA

Réu MUNICíPIO DE CURITIBA/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATALIA MARINA FRANÇA

OAB: 74514/PR

FLÁVIA SARTORI LAZZAROTTO

OAB: 84702/PR

GUSTAVO ROBERTO DE SA PEREIRA

OAB: 3766/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0005935-47.2007.8.16.0004 Vistos etc, RELATÓRIO CEPRIANA DE LOURDES PEREIRA opôs embargos de declaração em face da sentença de mov. 178.1, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização ajuizada em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de contradição, omissão e obscuridade no julgado, alegando que o conjunto probatório demonstraria a omissão estatal, o nexo causal entre o acidente e a conduta do ente público, bem como violação a normas técnicas de segurança. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do cabimento dos embargos de declaração Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, assim redigido: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Todavia, não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação do conjunto probatório, sendo vedada sua utilização como sucedâneo recursal. Da alegada contradição Não se verifica contradição interna no julgado. A sentença enfrentou de forma expressa o regime jurídico da responsabilidade civil do Estado por omissão, analisou as provas produzidas e concluiu, de maneira fundamentada, pela ausência de comprovação do nexo causal entre a suposta omissão do Município e o acidente sofrido pela autora. A discordância da embargante quanto à valoração da prova e à conclusão adotada não caracteriza contradição, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Da alegada omissão quanto à análise das provas e da norma técnica Inexiste omissão a ser suprida. A sentença examinou as fotografias, os documentos juntados pelas partes e o laudo pericial, consignando que a ausência de corrimão, por si só, não configura negligência estatal automática, sobretudo diante da existência de outros elementos de segurança e da ausência de prova de defeito estrutural apto a estabelecer o nexo causal. Do mesmo modo, a invocação da NBR 9050 da ABNT não foi capaz de infirmar a conclusão adotada, uma vez que o fundamento central do decisum reside na inexistência de prova suficiente da omissão específica e do nexo causal, e não na mera ausência de adequação formal a norma técnica. Da alegada obscuridade e da fundamentação Não há obscuridade no julgado. A motivação apresentada é clara, coerente e suficiente, expondo de forma lógica as razões pelas quais foi afastada a responsabilidade civil do Município. O fato de a parte não concordar com os fundamentos adotados não implica ausência ou deficiência de fundamentação. Da pretensão de efeitos infringentes Os embargos de declaração somente admitem efeitos modificativos em situações excepcionais, quando o saneamento do vício apontado conduz, necessariamente, à alteração do resultado do julgamento. No caso, inexistindo contradição, omissão ou obscuridade, não há espaço para atribuição de efeitos infringentes, sendo inviável a rediscussão do mérito por meio da via eleita. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por CEPRIANA DE LOURDES PEREIRA, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença. Mantêm-se integralmente os termos do decisum embargado. P.R.I. Curitiba, 28 de abril de 2026. Renato Henriques Carvalho Soares Magistrado