Detalhe do processo

0005935-22.2019.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional de Campo Grande- Cartório da 6ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
GLAUBERT WILIAM SOUZA DA COSTA ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Reparação por Danos Morais em face de SONY INTERACTIVE ENTERTAINMENT DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MARKETING LTDA com o escopo de obter a condenação da ré a restituição do valor de R$ 459,80 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos); e a reparação por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Narrou o autor em inicial (fls.3/16) que em novembro de 2018 realizou compra junto a ré no site, pela PlayStation de jogo chamado Fallout 76 ; que posteriormente a realização da transação fez várias tentativas de download, apresentando dificuldades de funcionamento, com erros e paralisações; que após a ampla divulgação dos erros e paralisações, a ré viabilizou aos usuários uma atualização online do jogo, entretanto, que tal atualização não auxiliou, mas ocasionou maiores erros no jogo; que entrou em contato com a ré solicitando a devolução do valor pago pelo jogo, entretanto, que preposta da ré informou que devido ao número de horas de jogo e troféus conquistados durante a tentativa de que o jogo funcionasse, não seria possível a devolução do valor pago; que as horas de jogo relatadas pela ré referem-se ao tempo gasto pelo autor no propósito de tentativa de conseguir jogar, haja vista que o jogo desliga sozinho, perde conexão, não obtém legenda, trava e desloga sozinho. Requereu a inversão do ônus da prova; a condenação da ré a restituição do valor de R$ 459,80 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos); e a reparação por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Juntou documentos. Decisão (fls.140) na qual deferida a gratuidade de justiça. Contestação (fls.151/165) na qual a ré alegou, preliminarmente, da ilegitimidade passiva; no mérito, do atendimento prestado ao consumidor pela SIEB e o procedimento de avaliação e/ou substituição de produtos; que o autor usufruiu do jogo adquirido; que conforme demonstrativo em anexo, o autor jogou o referido jogo por mais de 41 (quarenta e uma) horas; da não inversão do ônus da prova; do não cabimento do pagamento em dobro; do não cabimento dos danos morais. Requereu o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Réplica (fls.186/187) na qual o autor impugnou as teses defensivas e se reportou aos pedidos elencados em inicial. Decisão saneadora (fls.190) na qual rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva; na qual fixado como ponto controvertido a falha na prestação do serviço pela ré; na qual invertido o ônus probatório. Petição em provas (fls.193) na qual o autor requereu a produção de prova pericial. Petição em provas da ré (fls.200) na qual informou não ter outras provas a produzir. Decisão (fls.204) na qual deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial (fls.412/420, complementado em fls.433/436) na qual o i. perito concluiu que o jogo Fallout 76 apresentava falhas significativas e recorrentes (...) não restou comprovado pela ré que o autor tenha efetivamente usufruído do jogo por mais de 49 (quarenta e nove) horas. Decisão (fls.445) na qual homologado o laudo pericial. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Preliminares apreciadas na decisão de fls.190, passo ao exame do mérito. No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes. A matéria controvertida, objeto da presente lide, consiste em averiguar a falha na prestação do serviço referente ao jogo que o autor adquiriu junto a ré. A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, pois presentes os requisitos subjetivos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, e objetivos (art.3º, § 1º e §2º, CDC). Assim, incidem as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais. A demanda diz respeito à falha na prestação dos serviços, onde a responsabilidade da ré é objetiva, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal, conforme art. 14, §3º, do CDC, a fim de afastar o dever de reparação. Na presente demanda, verifica-se que o autor produziu provas documentais suficientes a evidenciar o transtorno vivenciado por produto que adquiriu junto a ré, mas que ficou impossibilitado de utilizar, diante de todos os erros operacionais relatados. Com efeito, o laudo pericial produzido nos autos concluiu que o jogo Fallout 76 apresentava falhas significativas e recorrentes (...) não restou comprovado pela ré que o autor tenha efetivamente usufruído do jogo por mais de 49 (quarenta e nove) horas. Dessa forma, evidenciado a falha na prestação de serviço por parte da ré, que não se desincumbiu de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Por todo exposto e pelas provas produzidas na demanda, procedente o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 459,80 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos), referente ao valor que o autor pagou pelo jogo. Quando ao pedido de reparação por danos morais, a conduta da ré viola os deveres anexos de boa-fé (lealdade, informação e cooperação), além da perda do tempo útil por parte do autor, que precisou recorrer ao judiciário para ter o seu problema sanado, mesmo após tentativas de solucionar a questão de forma administrativa. Logo, parcialmente procedente o pedido de reparação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Com isso, parcialmente procedentes os pedidos. DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por GLAUBERT WILIAM SOUZA DA COSTA em face de SONY INTERACTIVE ENTERTAINMENT DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MARKETING LTDA, para: 1 - CONDENAR a demandada SONY INTERACTIVE ENTERTAINMENT DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MARKETING LTDA, à indenização por danos materiais no valor de R$ 459,80 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos com juros de mora na taxa do art. 406, §1º do Código Civil, a contar da citação; e correção monetária na taxa do art. 389, parágrafo único, do CC, a contar do desembolso com valores a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, por depender de meros cálculos aritméticos, nos termos do art.509, §2ª, do CPC; 2 - CONDENAR a demandada SONY INTERACTIVE ENTERTAINMENT DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MARKETING LTDA, à obrigação de pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais, com juros de mora na taxa do art. 406, §1º do Código Civil, a contar da citação; e correção monetária na taxa do art. 389, parágrafo único, do CC, a contar do arbitramento. Ante a sucumbência (Súmula 326 do STJ), condeno a ré ao pagamento das despesas processuais, entendidas como custas processuais, taxa judiciária, honorários periciais e honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Feito sujeito ao regime do art. 523, do CPC. PIC.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GLAUBERT WILIAM SOUZA DA COSTA

Réu SONY INTERACTIVE ENTERTAINMENT DO BRASIL COMERCIO E SERVIÇOS DE MARKETING LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HÉLVIO SANTOS SANTANA

OAB: 216947/RJ

JULIANA GOUVEIA BARBOSA

OAB: 196217/RJ

SYLVIE BOECHAT

OAB: 151271/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

GLAUBERT WILIAM SOUZA DA COSTA ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Reparação por Danos Morais em face de SONY INTERACTIVE ENTERTAINMENT DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MARKETING LTDA com o escopo de obter a condenação da ré a restituição do valor de R$ 459,80 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos); e a reparação por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Narrou o autor em inicial (fls.3/16) que em novembro de 2018 realizou compra junto a ré no site, pela PlayStation de jogo chamado Fallout 76 ; que posteriormente a realização da transação fez várias tentativas de download, apresentando dificuldades de funcionamento, com erros e paralisações; que após a ampla divulgação dos erros e paralisações, a ré viabilizou aos usuários uma atualização online do jogo, entretanto, que tal atualização não auxiliou, mas ocasionou maiores erros no jogo; que entrou em contato com a ré solicitando a devolução do valor pago pelo jogo, entretanto, que preposta da ré informou que devido ao número de horas de jogo e troféus conquistados durante a tentativa de que o jogo funcionasse, não seria possível a devolução do valor pago; que as horas de jogo relatadas pela ré referem-se ao tempo gasto pelo autor no propósito de tentativa de conseguir jogar, haja vista que o jogo desliga sozinho, perde conexão, não obtém legenda, trava e desloga sozinho. Requereu a inversão do ônus da prova; a condenação da ré a restituição do valor de R$ 459,80 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos); e a reparação por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Juntou documentos. Decisão (fls.140) na qual deferida a gratuidade de justiça. Contestação (fls.151/165) na qual a ré alegou, preliminarmente, da ilegitimidade passiva; no mérito, do atendimento prestado ao consumidor pela SIEB e o procedimento de avaliação e/ou substituição de produtos; que o autor usufruiu do jogo adquirido; que conforme demonstrativo em anexo, o autor jogou o referido jogo por mais de 41 (quarenta e uma) horas; da não inversão do ônus da prova; do não cabimento do pagamento em dobro; do não cabimento dos danos morais. Requereu o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Réplica (fls.186/187) na qual o autor impugnou as teses defensivas e se reportou aos pedidos elencados em inicial. Decisão saneadora (fls.190) na qual rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva; na qual fixado como ponto controvertido a falha na prestação do serviço pela ré; na qual invertido o ônus probatório. Petição em provas (fls.193) na qual o autor requereu a produção de prova pericial. Petição em provas da ré (fls.200) na qual informou não ter outras provas a produzir. Decisão (fls.204) na qual deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial (fls.412/420, complementado em fls.433/436) na qual o i. perito concluiu que o jogo Fallout 76 apresentava falhas significativas e recorrentes (...) não restou comprovado pela ré que o autor tenha efetivamente usufruído do jogo por mais de 49 (quarenta e nove) horas. Decisão (fls.445) na qual homologado o laudo pericial. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Preliminares apreciadas na decisão de fls.190, passo ao exame do mérito. No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes. A matéria controvertida, objeto da presente lide, consiste em averiguar a falha na prestação do serviço referente ao jogo que o autor adquiriu junto a ré. A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, pois presentes os requisitos subjetivos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, e objetivos (art.3º, § 1º e §2º, CDC). Assim, incidem as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais. A demanda diz respeito à falha na prestação dos serviços, onde a responsabilidade da ré é objetiva, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal, conforme art. 14, §3º, do CDC, a fim de afastar o dever de reparação. Na presente demanda, verifica-se que o autor produziu provas documentais suficientes a evidenciar o transtorno vivenciado por produto que adquiriu junto a ré, mas que ficou impossibilitado de utilizar, diante de todos os erros operacionais relatados. Com efeito, o laudo pericial produzido nos autos concluiu que o jogo Fallout 76 apresentava falhas significativas e recorrentes (...) não restou comprovado pela ré que o autor tenha efetivamente usufruído do jogo por mais de 49 (quarenta e nove) horas. Dessa forma, evidenciado a falha na prestação de serviço por parte da ré, que não se desincumbiu de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Por todo exposto e pelas provas produzidas na demanda, procedente o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 459,80 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos), referente ao valor que o autor pagou pelo jogo. Quando ao pedido de reparação por danos morais, a conduta da ré viola os deveres anexos de boa-fé (lealdade, informação e cooperação), além da perda do tempo útil por parte do autor, que precisou recorrer ao judiciário para ter o seu problema sanado, mesmo após tentativas de solucionar a questão de forma administrativa. Logo, parcialmente procedente o pedido de reparação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Com isso, parcialmente procedentes os pedidos. DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por GLAUBERT WILIAM SOUZA DA COSTA em face de SONY INTERACTIVE ENTERTAINMENT DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MARKETING LTDA, para: 1 - CONDENAR a demandada SONY INTERACTIVE ENTERTAINMENT DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MARKETING LTDA, à indenização por danos materiais no valor de R$ 459,80 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos com juros de mora na taxa do art. 406, §1º do Código Civil, a contar da citação; e correção monetária na taxa do art. 389, parágrafo único, do CC, a contar do desembolso com valores a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, por depender de meros cálculos aritméticos, nos termos do art.509, §2ª, do CPC; 2 - CONDENAR a demandada SONY INTERACTIVE ENTERTAINMENT DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MARKETING LTDA, à obrigação de pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais, com juros de mora na taxa do art. 406, §1º do Código Civil, a contar da citação; e correção monetária na taxa do art. 389, parágrafo único, do CC, a contar do arbitramento. Ante a sucumbência (Súmula 326 do STJ), condeno a ré ao pagamento das despesas processuais, entendidas como custas processuais, taxa judiciária, honorários periciais e honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Feito sujeito ao regime do art. 523, do CPC. PIC.