0005934-70.2016.4.03.6106
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0005934-70.2016.4.03.6106 RELATOR: FAUSTO MARTIN DE SANCTIS APELANTE: EDER DA SILVA RODRIGUES, ALEXANDRE ABELAN GONZALEZ ADVOGADO do(a) APELANTE: DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732-N ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO ANTONIO SPOLAOR - SP453590-N ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO LEAL DA SILVA - SP268285-N APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de recurso de Apelação interposto pela douta defesa constituída por EDER DA SILVA RODRIGUES (brasileiro e nascido aos 12.01.1986) e ALEXANDRE ABELAN GONZALEZ (brasileiro e nascido aos 25.09.1985), contra a r. sentença proferida pelo Exmo. Juiz Federal Roberto Cristiano Tamantini (2ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP - ID 344321710) que, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Penal Pública Incondicionada, CONDENOU os réus pela prática do crime previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117/1962, respectivamente, EDER DA SILVA RODRIGUES à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de detenção, inicialmente em regime ABERTO, e ALEXANDRE ABELAN GONZALEZ à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, inicialmente em regime ABERTO. A pena corporal imposta ao réu EDER DA SILVA RODRIGUES foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor correspondente a 02 (dois) salários-mínimos, em favor da União. Já a pena corporal imposta ao réu ALEXANDRE ABELAN GONZALEZ foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor correspondente a 02 (dois) salários-mínimos, em favor da União, e prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período da pena privativa de liberdade fixada. Consta da r. denúncia (ID 344321469), em síntese, que os denunciados EDER DA SILVA RODRIGUES e ALEXANDRE ABELAN GONZALES venderam grande quantidade de cigarros de marcas estrangeiras de comercialização proibida no país, bem como portavam, dentro de um compartimento oculto do veículo em que foram abordados, um rádio transmissor e receptor VHF. Conforme descrito na denúncia, em 13 de janeiro de 2016, policiais militares, em patrulhamento de rotina na Rodovia Péricles Belini, km 113, no município de São José do Rio Preto/SP, abordaram um veículo VW/Fox, placa EGE-4312, ocupado por Eder e Alexandre, para averiguação. No interior do veículo, foi encontrada a importância de R$ 35.120,00 (trinta e cinco mil, cento e vinte reais) em uma sacola plástica e, nas carteiras de bolso de EDER e ALEXANDRE respectivamente, os valores de R$ 871,00 (oitocentos e setenta e um reais) e R$ 319,00 (trezentos e dezenove reais). Além da quantia em dinheiro encontrada, após desmontado parte do painel do veículo, os policiais localizaram um rádio transmissor VHF sem marca aparente. Diante disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou os réus como incursos nas sanções do artigo 334-A, §1º, inciso IV, do Código Penal, e do artigo 183 da Lei nº 9.472/1997, na forma do artigo 29 do Código Penal. A r. denúncia foi recebida em 28.06.2018 (ID 344321469 - fls. 07/08). A r. sentença foi proferida em 19.05.2022 (ID 344321710). A douta defesa apresentou razões de Apelação (ID 344321718), pleiteando, preliminarmente, a nulidade do interrogatório separado dos acusados e a nulidade das provas decorrentes da abordagem policial, em razão da ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio. No mérito, requer a absolvição dos apelantes, sustentando a insuficiência probatória, a ausência de dolo e a atipicidade da conduta, bem como a aplicação do princípio da insignificância. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso de Apelação (ID 344321750). A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo afastamento das preliminares e, no mérito, pelo desprovimento do recurso de Apelação (ID 363806644). É o relatório. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: DA IMPUTAÇÃO Consta da r. denúncia (ID 344321469), em síntese, que os denunciados EDER DA SILVA RODRIGUES e ALEXANDRE ABELAN GONZALES venderam grande quantidade de cigarros de marcas estrangeiras de comercialização proibida no país, bem como portavam, dentro de um compartimento oculto do veículo em que foram abordados, um rádio transmissor e receptor VHF. Conforme descrito na denúncia, em 13 de janeiro de 2016, policiais militares, em patrulhamento de rotina na Rodovia Péricles Belini, km 113, no município de São José do Rio Preto/SP, abordaram um veículo VW/Fox, placa EGE-4312, ocupado por Eder e Alexandre, para averiguação. No interior do veículo, foi encontrada a importância de R$ 35.120,00 (trinta e cinco mil, cento e vinte reais) em uma sacola plástica e, nas carteiras de bolso de EDER e ALEXANDRE respectivamente, os valores de R$ 871,00 (oitocentos e setenta e um reais) e R$ 319,00 (trezentos e dezenove reais). Além da quantia em dinheiro encontrada, após desmontado parte do painel do veículo, os policiais localizaram um rádio transmissor VHF sem marca aparente. Diante disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou os réus como incursos nas sanções do artigo 334-A, §1º, inciso IV, do Código Penal, e do artigo 183 da Lei nº 9.472/1997, na forma do artigo 29 do Código Penal. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS As preliminares suscitadas pela defesa não merecem acolhimento. No tocante à alegada nulidade decorrente da realização de interrogatórios separados dos acusados, a insurgência defensiva não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. Isso porque o artigo 191 do Código de Processo Penal estabelece expressamente que, havendo mais de um acusado, “serão interrogados separadamente”, tratando-se, portanto, de procedimento legalmente previsto e amplamente consolidado na prática processual penal brasileira. A separação dos interrogatórios, longe de configurar afronta ao contraditório ou à ampla defesa, visa justamente preservar a espontaneidade das declarações prestadas pelos corréus, evitando interferências recíprocas ou alinhamento prévio de versões. Ademais, conforme destacado na r. sentença, houve plena participação dos patronos dos acusados em ambos os atos processuais, sendo-lhes assegurado o exercício integral da defesa técnica, inclusive com formulação de perguntas após a oitiva dos interrogados. Não bastasse isso, a defesa limitou-se a suscitar alegação genérica de nulidade, sem indicar concretamente qual prejuízo teria decorrido da observância do procedimento previsto em lei. Nesse aspecto, incide plenamente o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem demonstração efetiva de prejuízo, sobretudo em matéria de nulidades relativas, como é o caso. Igualmente não prospera a preliminar referente à suposta ausência do denominado “aviso de Miranda” no momento da abordagem policial. Conforme corretamente observado pelo Juízo sentenciante, não há nos autos qualquer elemento objetivo que permita concluir que os policiais militares tenham deixado de advertir os acusados acerca do direito ao silêncio. Trata-se de mera alegação defensiva desacompanhada de prova minimamente idônea, sendo relevante destacar, inclusive, que tal circunstância sequer foi adequadamente questionada aos agentes policiais durante a instrução processual. De toda sorte, ainda que se admitisse, em tese, eventual ausência de advertência formal acerca do direito ao silêncio durante a abordagem inicial, tal circunstância não conduziria automaticamente à nulidade do processo ou à ilicitude de todas as provas subsequentes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a eventual inobservância do dever de advertência configura nulidade relativa, cuja decretação depende da comprovação concreta de prejuízo à defesa, o que manifestamente não ocorreu na hipótese dos autos. Com efeito, a condenação dos apelantes não se fundou exclusivamente em supostas declarações informais prestadas aos policiais no momento da abordagem, mas em um conjunto probatório mais amplo, composto pela apreensão do rádio transmissor/receptor ocultado no interior do veículo, pelo laudo pericial que atestou seu pleno funcionamento e travamento em frequência específica, pela significativa quantia em dinheiro localizada no automóvel, bem como pelos depoimentos testemunhais produzidos sob o crivo do contraditório judicial. Cumpre salientar, ademais, que os próprios acusados exerceram posteriormente, perante a autoridade policial, o direito constitucional ao silêncio, circunstância que evidencia a inexistência de qualquer coação ou cerceamento defensivo. Não há, portanto, demonstração de que eventual advertência formal, caso inexistente, teria alterado substancialmente o comportamento processual dos réus ou conduzido a desfecho diverso da causa. Nesse contexto, ausente comprovação de prejuízo concreto, e tendo sido observadas as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, impõe-se o afastamento das preliminares defensivas de nulidade por interrogatório separado e por ausência do denominado “aviso de Miranda”. DA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DOS AGENTES A condenação dos réus EDER DA SILVA RODRIGUES e ALEXANDRE ABELAN GONZALEZ pela prática do delito previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117/62 deve ser integralmente mantida, porquanto devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo dos agentes, não merecendo acolhimento as teses defensivas deduzidas em sede recursal. Inicialmente, cumpre destacar que a materialidade delitiva restou amplamente demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo Boletim de Ocorrência, bem como, sobretudo, pelo Laudo Pericial nº 26.539/2016, que constatou que o rádio transmissor/receptor, contendo as inscrições “Yaesu FT-1900”, encontrava-se plenamente operante, instalado de forma oculta no interior da tubulação de ar do painel do veículo VW/Fox conduzido pelos acusados, além de estar travado na frequência 160.425, com o botão PTT acionado mediante fixação com fita isolante. A perícia técnica realizada é absolutamente conclusiva quanto ao funcionamento do equipamento clandestino de telecomunicação, não subsistindo qualquer dúvida acerca da adequação típica da conduta ao delito previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117/62, o qual criminaliza justamente a instalação ou utilização clandestina de telecomunicações sem autorização legal. No que se refere à autoria delitiva, esta igualmente emerge de forma segura do conjunto probatório produzido nos autos, especialmente da apreensão do rádio transmissor clandestino no interior do veículo ocupado exclusivamente pelos apelantes, circunstância corroborada pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares responsáveis pela abordagem. Com efeito, a testemunha Lipel Custódio Filho afirmou em Juízo (ID 54489260) que realizava patrulhamento na Rodovia SP-461 quando suspeitou do veículo VW/Fox ocupado pelos réus, procedendo à abordagem. Relatou que, durante a vistoria, foi localizado um rádio comunicador escondido atrás do console central do automóvel, além da quantia aproximada de R$ 35.000,00 em espécie. Esclareceu, ainda, que o equipamento estava ligado e em funcionamento no momento da abordagem. Declarou também que os ocupantes demonstraram nervosismo e que os acusados informaram que realizavam escolta de carga de cigarros contrabandeados. No mesmo sentido, a testemunha Anderson Carlos de Souza Tosati (ID 54489275) confirmou que o rádio transmissor encontrava-se oculto no painel do veículo, bem como corroborou a apreensão da elevada quantia em dinheiro em espécie. Referida testemunha esclareceu que o equipamento clandestino estava instalado de maneira dissimulada, evidenciando utilização voltada à comunicação reservada e incompatível com qualquer uso lícito ou casual. Os relatos testemunhais mostram-se coerentes entre si e harmônicos com os demais elementos de prova constantes dos autos, especialmente com o laudo pericial e com as circunstâncias da abordagem policial, razão pela qual possuem plena aptidão probatória. Cumpre registrar que os depoimentos prestados por agentes públicos, quando firmes, coerentes e em consonância com os demais elementos probatórios, revestem-se de plena credibilidade, sobretudo quando inexistem indícios de perseguição, má-fé ou intuito incriminador indevido. A tese defensiva de ausência de dolo igualmente não merece prosperar. A alegação de que os acusados desconheciam a existência do rádio transmissor clandestino revela-se absolutamente inverossímil diante do contexto fático delineado nos autos. Isso porque o equipamento não se encontrava em local de fácil acesso ou visibilidade casual, mas cuidadosamente ocultado no interior da tubulação do painel do veículo, em pleno funcionamento, travado em frequência específica e com acionamento contínuo mediante utilização de fita isolante no botão PTT, circunstâncias que evidenciam inequívoca preparação prévia e utilização deliberada do aparelho para comunicação clandestina. Não se trata, portanto, de simples posse inadvertida de equipamento eletrônico, mas de verdadeiro aparato clandestino de telecomunicação instalado de forma oculta e operacionalizado de maneira contínua, circunstância incompatível com qualquer alegação de desconhecimento por parte dos ocupantes do veículo. A própria dinâmica dos fatos demonstra a consciência e voluntariedade da conduta dos apelantes. Os acusados trafegavam transportando elevada quantia em dinheiro em espécie (R$ 35.120,00) acondicionados em sacola plástica, além dos valores encontrados em suas carteiras, contexto que, associado à instalação clandestina do rádio comunicador, revela típico modus operandi relacionado à prática de atividades ilícitas de monitoramento e comunicação reservada em rodovias. A defesa sustenta, ainda, que não houve demonstração de utilização efetiva do equipamento clandestino. Todavia, tal argumento igualmente não prospera. O delito previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117/62 possui natureza formal, consumando-se com a simples instalação, manutenção ou utilização clandestina do sistema de telecomunicação, sendo desnecessária a demonstração de efetivo prejuízo ou comunicação concretamente realizada. Além disso, a prova técnica foi expressa ao consignar que o rádio encontrava-se operante e travado em frequência ativa, circunstância suficiente para evidenciar seu efetivo funcionamento e utilização potencial. Também não merece acolhimento a alegação defensiva de incidência do princípio da insignificância em razão da suposta baixa potência do aparelho transmissor. Não há nos autos qualquer prova técnica produzida pela defesa apta a demonstrar potência reduzida ou incapacidade lesiva do equipamento. Ao contrário, o laudo pericial atestou expressamente sua plena operacionalidade. Ademais, a utilização clandestina de equipamento de telecomunicação atinge diretamente a regularidade e a segurança do sistema nacional de comunicações, bem jurídico de inequívoca relevância coletiva, circunstância que afasta a incidência do princípio da bagatela. Importa salientar, ainda, que o próprio Ministério Público Federal, embora tenha requerido a absolvição dos acusados quanto ao delito de contrabando por insuficiência probatória, foi categórico ao sustentar a manutenção da condenação pelo crime previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117/62, precisamente porque a materialidade e autoria deste delito específico restaram plenamente demonstradas nos autos. Nesse contexto, a absolvição dos apelantes quanto ao crime de contrabando não possui o condão de enfraquecer a robustez probatória relativa ao delito de telecomunicação clandestina, cuja configuração típica independe da comprovação do crime antecedente eventualmente investigado. Assim, diante da robusta prova oral produzida em contraditório judicial, resta plenamente comprovado que os apelantes, de forma consciente e voluntária, mantinham e utilizavam clandestinamente equipamento de telecomunicação sem autorização legal, impondo-se, portanto, a integral manutenção da condenação imposta na origem. DA DOSIMETRIA DAS PENAS Primeira fase No que se refere à primeira fase da dosimetria da pena, igualmente não merece reparos a r. sentença recorrida, porquanto a fixação da pena-base observou rigorosamente os critérios estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, em consonância com os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da razoabilidade. Com efeito, o r. Juízo sentenciante analisou de forma minuciosa todas as circunstâncias judiciais legalmente previstas, reconhecendo, em relação ao réu EDER DA SILVA RODRIGUES, a inexistência de circunstâncias desfavoráveis aptas a justificar exasperação da reprimenda, razão pela qual fixou sua pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de detenção, solução que se revela absolutamente adequada e proporcional às peculiaridades do caso concreto. Por sua vez, quanto ao réu ALEXANDRE ABELAN GONZALEZ, a elevação da pena-base em 1/6 (um sexto), fixando-a em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, encontra-se plenamente fundamentada na presença de maus antecedentes, circunstância judicial negativamente valorada de forma legítima pelo magistrado sentenciante. Conforme expressamente consignado na sentença, as certidões de ID 118536254 e ID 135645051 demonstram que o acusado ostenta condenações criminais definitivas por fatos anteriores ao delito objeto destes autos, notadamente pelos crimes previstos no artigo 147 do Código Penal e artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, respectivamente. Embora os trânsitos em julgado das referidas condenações tenham ocorrido em momento posterior aos fatos apurados nesta ação penal, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que condenações por fatos pretéritos podem, sim, ser valoradas negativamente a título de maus antecedentes, ainda que o trânsito em julgado tenha sobrevindo posteriormente ao delito em julgamento. Segunda fase Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantém-se as penas calculadas na primeira etapa da dosimetria. Terceira fase Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, mantém-se as penas calculadas na primeira etapa da dosimetria. REGIME INICIAL O regime inicial ABERTO para o cumprimento das penas foi corretamente fixado, na forma do art. 33, §2º, c, do Código Penal, uma vez que as penas corporais não superaram quatro anos de reclusão. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS Presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, cada uma das penas corporais foi corretamente substituída por duas restritivas de direitos, nos termos da sentença, o que não foi impugnado pelas partes DISPOSITIVO Ante o exposto, vota-se por NEGAR PROVIMENTO à Apelação defensiva, confirmada a r. sentença apelada. É o voto. Comunique-se ao r. Juízo das Execuções Criminais. EMENTA Verbete (ementa-síntese) APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 70 DA LEI Nº 4.117/1962. PRELIMINARES AFASTADAS. INTERROGATÓRIO SEPARADO. AUSÊNCIA DE “AVISO DE MIRANDA”. MÉRITO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. RÁDIO TRANSMISSOR VHF OCULTADO EM PAINEL DE VEÍCULO. EQUIPAMENTO OPERANTE E TRAVADO EM FREQUÊNCIA ESPECÍFICA. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS COM A PROVA TÉCNICA. DELITO FORMAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DAS PENAS. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES POR FATOS ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. VALORAÇÃO NEGATIVA LEGÍTIMA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. Caso em exame Apelação criminal interposta pelas defesas de EDER e ALEXANDRE contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-los pela prática do delito previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117/62, em razão da utilização clandestina de equipamento de telecomunicação sem autorização legal. Os apelantes foram absolvidos quanto ao crime de contrabando por insuficiência probatória. Questão em discussão Discute-se: (i) a alegada nulidade processual decorrente da realização de interrogatórios separados e da suposta ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio (“aviso de Miranda”); (ii) a suficiência do conjunto probatório para comprovação da materialidade, autoria e dolo quanto ao delito de telecomunicação clandestina; (iii) a incidência do princípio da insignificância; e (iv) a correção da dosimetria da pena. Razões de decidir As preliminares defensivas foram rejeitadas, pois o interrogatório separado encontra expressa previsão no artigo 191 do Código de Processo Penal, inexistindo demonstração de prejuízo concreto à defesa. A alegada ausência de advertência formal acerca do direito ao silêncio, ainda que existente, configuraria nulidade relativa, igualmente dependente de comprovação de prejuízo, não verificada no caso concreto. A materialidade delitiva restou comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão, Boletim de Ocorrência e, sobretudo, pelo Laudo Pericial nº 26.539/2016, que atestou o funcionamento do rádio transmissor/receptor VHF ocultado no painel do veículo dos acusados, operante e travado em frequência específica. A autoria e o dolo foram demonstrados pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, corroborados pela prova pericial e pelas circunstâncias da abordagem, notadamente a ocultação sofisticada do equipamento e a apreensão de elevada quantia em dinheiro em espécie. A alegação de desconhecimento da existência do rádio mostrou-se inverossímil diante da instalação clandestina do aparelho em compartimento oculto do veículo e de seu funcionamento contínuo mediante acionamento travado. O delito previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117/62 possui natureza formal, consumando-se com a simples instalação ou utilização clandestina do sistema de telecomunicação, sendo desnecessária a demonstração de efetiva comunicação ilícita. Inaplicável o princípio da insignificância, pois a utilização clandestina de equipamento de telecomunicação ofende a regularidade e segurança do sistema nacional de comunicações, bem jurídico de relevante interesse coletivo. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base do réu EDER foi corretamente fixada no mínimo legal. Quanto ao réu ALEXANDRE, a exasperação da pena-base em razão dos maus antecedentes mostrou-se legítima, diante da existência de condenações por fatos anteriores, ainda que com trânsito em julgado posterior ao delito em análise, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Mantidas as penas definitivas, o regime inicial aberto e a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. Dispositivo Apelação defensiva desprovida. Legislação citada Artigo 70 da Lei nº 4.117/62; Artigos 29, 33 e 44 do Código Penal; Artigos 59, 155, 191 e 563 do Código de Processo Penal; Artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal; Artigo 183 da Lei nº 9.472/97; Jurisprudência relevante citada STJ, HC 262254/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 17/02/2014. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à Apelação defensiva, confirmando a r. sentença apelada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FAUSTO DE SANCTIS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRE ABELAN GONZALEZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0005934-70.2016.4.03.6106 RELATOR: FAUSTO MARTIN DE SANCTIS APELANTE: EDER DA SILVA RODRIGUES, ALEXANDRE ABELAN GONZALEZ ADVOGADO do(a) APELANTE: DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732-N ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO ANTONIO SPOLAOR - SP453590-N ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO LEAL DA SILVA - SP268285-N APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de recurso de Apelação interposto pela douta defesa constituída por EDER DA SILVA RODRIGUES (brasileiro e nascido aos 12.01.1986) e ALEXANDRE ABELAN GONZALEZ (brasileiro e nascido aos 25.09.1985), contra a r. sentença proferida pelo Exmo. Juiz Federal Roberto Cristiano Tamantini (2ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP - ID 344321710) que, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Penal Pública Incondicionada, CONDENOU os réus pela prática do crime previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117/1962, respectivamente, EDER DA SILVA RODRIGUES à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de detenção, inicialmente em regime ABERTO, e ALEXANDRE ABELAN GONZALEZ à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, inicialmente em regime ABERTO. A pena corporal imposta ao réu EDER DA SILVA RODRIGUES foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor correspondente a 02 (dois) salários-mínimos, em favor da União. Já a pena corporal imposta ao réu ALEXANDRE ABELAN GONZALEZ foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor correspondente a 02 (dois) salários-mínimos, em favor da União, e prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período da pena privativa de liberdade fixada. Consta da r. denúncia (ID 344321469), em síntese, que os denunciados EDER DA SILVA RODRIGUES e ALEXANDRE ABELAN GONZALES venderam grande quantidade de cigarros de marcas estrangeiras de comercialização proibida no país, bem como portavam, dentro de um compartimento oculto do veículo em que foram abordados, um rádio transmissor e receptor VHF. Conforme descrito na denúncia, em 13 de janeiro de 2016, policiais militares, em patrulhamento de rotina na Rodovia Péricles Belini, km 113, no município de São José do Rio Preto/SP, abordaram um veículo VW/Fox, placa EGE-4312, ocupado por Eder e Alexandre, para averiguação. No interior do veículo, foi encontrada a importância de R$ 35.120,00 (trinta e cinco mil, cento e vinte reais) em uma sacola plástica e, nas carteiras de bolso de EDER e ALEXANDRE respectivamente, os valores de R$ 871,00 (oitocentos e setenta e um reais) e R$ 319,00 (trezentos e dezenove reais). Além da quantia em dinheiro encontrada, após desmontado parte do painel do veículo, os policiais localizaram um rádio transmissor VHF sem marca aparente. Diante disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou os réus como incursos nas sanções do artigo 334-A, §1º, inciso IV, do Código Penal, e do artigo 183 da Lei nº 9.472/1997, na forma do artigo 29 do Código Penal. A r. denúncia foi recebida em 28.06.2018 (ID 344321469 - fls. 07/08). A r. sentença foi proferida em 19.05.2022 (ID 344321710). A douta defesa apresentou razões de Apelação (ID 344321718), pleiteando, preliminarmente, a nulidade do interrogatório separado dos acusados e a nulidade das provas decorrentes da abordagem policial, em razão da ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio. No mérito, requer a absolvição dos apelantes, sustentando a insuficiência probatória, a ausência de dolo e a atipicidade da conduta, bem como a aplicação do princípio da insignificância. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso de Apelação (ID 344321750). A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo afastamento das preliminares e, no mérito, pelo desprovimento do recurso de Apelação (ID 363806644). É o relatório. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: DA IMPUTAÇÃO Consta da r. denúncia (ID 344321469), em síntese, que os denunciados EDER DA SILVA RODRIGUES e ALEXANDRE ABELAN GONZALES venderam grande quantidade de cigarros de marcas estrangeiras de comercialização proibida no país, bem como portavam, dentro de um compartimento oculto do veículo em que foram abordados, um rádio transmissor e receptor VHF. Conforme descrito na denúncia, em 13 de janeiro de 2016, policiais militares, em patrulhamento de rotina na Rodovia Péricles Belini, km 113, no município de São José do Rio Preto/SP, abordaram um veículo VW/Fox, placa EGE-4312, ocupado por Eder e Alexandre, para averiguação. No interior do veículo, foi encontrada a importância de R$ 35.120,00 (trinta e cinco mil, cento e vinte reais) em uma sacola plástica e, nas carteiras de bolso de EDER e ALEXANDRE respectivamente, os valores de R$ 871,00 (oitocentos e setenta e um reais) e R$ 319,00 (trezentos e dezenove reais). Além da quantia em dinheiro encontrada, após desmontado parte do painel do veículo, os policiais localizaram um rádio transmissor VHF sem marca aparente. Diante disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou os réus como incursos nas sanções do artigo 334-A, §1º, inciso IV, do Código Penal, e do artigo 183 da Lei nº 9.472/1997, na forma do artigo 29 do Código Penal. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS As preliminares suscitadas pela defesa não merecem acolhimento. No tocante à alegada nulidade decorrente da realização de interrogatórios separados dos acusados, a insurgência defensiva não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. Isso porque o artigo 191 do Código de Processo Penal estabelece expressamente que, havendo mais de um acusado, “serão interrogados separadamente”, tratando-se, portanto, de procedimento legalmente previsto e amplamente consolidado na prática processual penal brasileira. A separação dos interrogatórios, longe de configurar afronta ao contraditório ou à ampla defesa, visa justamente preservar a espontaneidade das declarações prestadas pelos corréus, evitando interferências recíprocas ou alinhamento prévio de versões. Ademais, conforme destacado na r. sentença, houve plena participação dos patronos dos acusados em ambos os atos processuais, sendo-lhes assegurado o exercício integral da defesa técnica, inclusive com formulação de perguntas após a oitiva dos interrogados. Não bastasse isso, a defesa limitou-se a suscitar alegação genérica de nulidade, sem indicar concretamente qual prejuízo teria decorrido da observância do procedimento previsto em lei. Nesse aspecto, incide plenamente o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem demonstração efetiva de prejuízo, sobretudo em matéria de nulidades relativas, como é o caso. Igualmente não prospera a preliminar referente à suposta ausência do denominado “aviso de Miranda” no momento da abordagem policial. Conforme corretamente observado pelo Juízo sentenciante, não há nos autos qualquer elemento objetivo que permita concluir que os policiais militares tenham deixado de advertir os acusados acerca do direito ao silêncio. Trata-se de mera alegação defensiva desacompanhada de prova minimamente idônea, sendo relevante destacar, inclusive, que tal circunstância sequer foi adequadamente questionada aos agentes policiais durante a instrução processual. De toda sorte, ainda que se admitisse, em tese, eventual ausência de advertência formal acerca do direito ao silêncio durante a abordagem inicial, tal circunstância não conduziria automaticamente à nulidade do processo ou à ilicitude de todas as provas subsequentes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a eventual inobservância do dever de advertência configura nulidade relativa, cuja decretação depende da comprovação concreta de prejuízo à defesa, o que manifestamente não ocorreu na hipótese dos autos. Com efeito, a condenação dos apelantes não se fundou exclusivamente em supostas declarações informais prestadas aos policiais no momento da abordagem, mas em um conjunto probatório mais amplo, composto pela apreensão do rádio transmissor/receptor ocultado no interior do veículo, pelo laudo pericial que atestou seu pleno funcionamento e travamento em frequência específica, pela significativa quantia em dinheiro localizada no automóvel, bem como pelos depoimentos testemunhais produzidos sob o crivo do contraditório judicial. Cumpre salientar, ademais, que os próprios acusados exerceram posteriormente, perante a autoridade policial, o direito constitucional ao silêncio, circunstância que evidencia a inexistência de qualquer coação ou cerceamento defensivo. Não há, portanto, demonstração de que eventual advertência formal, caso inexistente, teria alterado substancialmente o comportamento processual dos réus ou conduzido a desfecho diverso da causa. Nesse contexto, ausente comprovação de prejuízo concreto, e tendo sido observadas as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, impõe-se o afastamento das preliminares defensivas de nulidade por interrogatório separado e por ausência do denominado “aviso de Miranda”. DA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DOS AGENTES A condenação dos réus EDER DA SILVA RODRIGUES e ALEXANDRE ABELAN GONZALEZ pela prática do delito previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117/62 deve ser integralmente mantida, porquanto devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo dos agentes, não merecendo acolhimento as teses defensivas deduzidas em sede recursal. Inicialmente, cumpre destacar que a materialidade delitiva restou amplamente demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo Boletim de Ocorrência, bem como, sobretudo, pelo Laudo Pericial nº 26.539/2016, que constatou que o rádio transmissor/receptor, contendo as inscrições “Yaesu FT-1900”, encontrava-se plenamente operante, instalado de forma oculta no interior da tubulação de ar do painel do veículo VW/Fox conduzido pelos acusados, além de estar travado na frequência 160.425, com o botão PTT acionado mediante fixação com fita isolante. A perícia técnica realizada é absolutamente conclusiva quanto ao funcionamento do equipamento clandestino de telecomunicação, não subsistindo qualquer dúvida acerca da adequação típica da conduta ao delito previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117/62, o qual criminaliza justamente a instalação ou utilização clandestina de telecomunicações sem autorização legal. No que se refere à autoria delitiva, esta igualmente emerge de forma segura do conjunto probatório produzido nos autos, especialmente da apreensão do rádio transmissor clandestino no interior do veículo ocupado exclusivamente pelos apelantes, circunstância corroborada pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares responsáveis pela abordagem. Com efeito, a testemunha Lipel Custódio Filho afirmou em Juízo (ID 54489260) que realizava patrulhamento na Rodovia SP-461 quando suspeitou do veículo VW/Fox ocupado pelos réus, procedendo à abordagem. Relatou que, durante a vistoria, foi localizado um rádio comunicador escondido atrás do console central do automóvel, além da quantia aproximada de R$ 35.000,00 em espécie. Esclareceu, ainda, que o equipamento estava ligado e em funcionamento no momento da abordagem. Declarou também que os ocupantes demonstraram nervosismo e que os acusados informaram que realizavam escolta de carga de cigarros contrabandeados. No mesmo sentido, a testemunha Anderson Carlos de Souza Tosati (ID 54489275) confirmou que o rádio transmissor encontrava-se oculto no painel do veículo, bem como corroborou a apreensão da elevada quantia em dinheiro em espécie. Referida testemunha esclareceu que o equipamento clandestino estava instalado de maneira dissimulada, evidenciando utilização voltada à comunicação reservada e incompatível com qualquer uso lícito ou casual. Os relatos testemunhais mostram-se coerentes entre si e harmônicos com os demais elementos de prova constantes dos autos, especialmente com o laudo pericial e com as circunstâncias da abordagem policial, razão pela qual possuem plena aptidão probatória. Cumpre registrar que os depoimentos prestados por agentes públicos, quando firmes, coerentes e em consonância com os demais elementos probatórios, revestem-se de plena credibilidade, sobretudo quando inexistem indícios de perseguição, má-fé ou intuito incriminador indevido. A tese defensiva de ausência de dolo igualmente não merece prosperar. A alegação de que os acusados desconheciam a existência do rádio transmissor clandestino revela-se absolutamente inverossímil diante do contexto fático delineado nos autos. Isso porque o equipamento não se encontrava em local de fácil acesso ou visibilidade casual, mas cuidadosamente ocultado no interior da tubulação do painel do veículo, em pleno funcionamento, travado em frequência específica e com acionamento contínuo mediante utilização de fita isolante no botão PTT, circunstâncias que evidenciam inequívoca preparação prévia e utilização deliberada do aparelho para comunicação clandestina. Não se trata, portanto, de simples posse inadvertida de equipamento eletrônico, mas de verdadeiro aparato clandestino de telecomunicação instalado de forma oculta e operacionalizado de maneira contínua, circunstância incompatível com qualquer alegação de desconhecimento por parte dos ocupantes do veículo. A própria dinâmica dos fatos demonstra a consciência e voluntariedade da conduta dos apelantes. Os acusados trafegavam transportando elevada quantia em dinheiro em espécie (R$ 35.120,00) acondicionados em sacola plástica, além dos valores encontrados em suas carteiras, contexto que, associado à instalação clandestina do rádio comunicador, revela típico modus operandi relacionado à prática de atividades ilícitas de monitoramento e comunicação reservada em rodovias. A defesa sustenta, ainda, que não houve demonstração de utilização efetiva do equipamento clandestino. Todavia, tal argumento igualmente não prospera. O delito previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117/62 possui natureza formal, consumando-se com a simples instalação, manutenção ou utilização clandestina do sistema de telecomunicação, sendo desnecessária a demonstração de efetivo prejuízo ou comunicação concretamente realizada. Além disso, a prova técnica foi expressa ao consignar que o rádio encontrava-se operante e travado em frequência ativa, circunstância suficiente para evidenciar seu efetivo funcionamento e utilização potencial. Também não merece acolhimento a alegação defensiva de incidência do princípio da insignificância em razão da suposta baixa potência do aparelho transmissor. Não há nos autos qualquer prova técnica produzida pela defesa apta a demonstrar potência reduzida ou incapacidade lesiva do equipamento. Ao contrário, o laudo pericial atestou expressamente sua plena operacionalidade. Ademais, a utilização clandestina de equipamento de telecomunicação atinge diretamente a regularidade e a segurança do sistema nacional de comunicações, bem jurídico de inequívoca relevância coletiva, circunstância que afasta a incidência do princípio da bagatela. Importa salientar, ainda, que o próprio Ministério Público Federal, embora tenha requerido a absolvição dos acusados quanto ao delito de contrabando por insuficiência probatória, foi categórico ao sustentar a manutenção da condenação pelo crime previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117/62, precisamente porque a materialidade e autoria deste delito específico restaram plenamente demonstradas nos autos. Nesse contexto, a absolvição dos apelantes quanto ao crime de contrabando não possui o condão de enfraquecer a robustez probatória relativa ao delito de telecomunicação clandestina, cuja configuração típica independe da comprovação do crime antecedente eventualmente investigado. Assim, diante da robusta prova oral produzida em contraditório judicial, resta plenamente comprovado que os apelantes, de forma consciente e voluntária, mantinham e utilizavam clandestinamente equipamento de telecomunicação sem autorização legal, impondo-se, portanto, a integral manutenção da condenação imposta na origem. DA DOSIMETRIA DAS PENAS Primeira fase No que se refere à primeira fase da dosimetria da pena, igualmente não merece reparos a r. sentença recorrida, porquanto a fixação da pena-base observou rigorosamente os critérios estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, em consonância com os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da razoabilidade. Com efeito, o r. Juízo sentenciante analisou de forma minuciosa todas as circunstâncias judiciais legalmente previstas, reconhecendo, em relação ao réu EDER DA SILVA RODRIGUES, a inexistência de circunstâncias desfavoráveis aptas a justificar exasperação da reprimenda, razão pela qual fixou sua pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de detenção, solução que se revela absolutamente adequada e proporcional às peculiaridades do caso concreto. Por sua vez, quanto ao réu ALEXANDRE ABELAN GONZALEZ, a elevação da pena-base em 1/6 (um sexto), fixando-a em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, encontra-se plenamente fundamentada na presença de maus antecedentes, circunstância judicial negativamente valorada de forma legítima pelo magistrado sentenciante. Conforme expressamente consignado na sentença, as certidões de ID 118536254 e ID 135645051 demonstram que o acusado ostenta condenações criminais definitivas por fatos anteriores ao delito objeto destes autos, notadamente pelos crimes previstos no artigo 147 do Código Penal e artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, respectivamente. Embora os trânsitos em julgado das referidas condenações tenham ocorrido em momento posterior aos fatos apurados nesta ação penal, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que condenações por fatos pretéritos podem, sim, ser valoradas negativamente a título de maus antecedentes, ainda que o trânsito em julgado tenha sobrevindo posteriormente ao delito em julgamento. Segunda fase Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantém-se as penas calculadas na primeira etapa da dosimetria. Terceira fase Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, mantém-se as penas calculadas na primeira etapa da dosimetria. REGIME INICIAL O regime inicial ABERTO para o cumprimento das penas foi corretamente fixado, na forma do art. 33, §2º, c, do Código Penal, uma vez que as penas corporais não superaram quatro anos de reclusão. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS Presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, cada uma das penas corporais foi corretamente substituída por duas restritivas de direitos, nos termos da sentença, o que não foi impugnado pelas partes DISPOSITIVO Ante o exposto, vota-se por NEGAR PROVIMENTO à Apelação defensiva, confirmada a r. sentença apelada. É o voto. Comunique-se ao r. Juízo das Execuções Criminais. EMENTA Verbete (ementa-síntese) APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 70 DA LEI Nº 4.117/1962. PRELIMINARES AFASTADAS. INTERROGATÓRIO SEPARADO. AUSÊNCIA DE “AVISO DE MIRANDA”. MÉRITO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. RÁDIO TRANSMISSOR VHF OCULTADO EM PAINEL DE VEÍCULO. EQUIPAMENTO OPERANTE E TRAVADO EM FREQUÊNCIA ESPECÍFICA. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS COM A PROVA TÉCNICA. DELITO FORMAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DAS PENAS. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES POR FATOS ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. VALORAÇÃO NEGATIVA LEGÍTIMA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. Caso em exame Apelação criminal interposta pelas defesas de EDER e ALEXANDRE contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-los pela prática do delito previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117/62, em razão da utilização clandestina de equipamento de telecomunicação sem autorização legal. Os apelantes foram absolvidos quanto ao crime de contrabando por insuficiência probatória. Questão em discussão Discute-se: (i) a alegada nulidade processual decorrente da realização de interrogatórios separados e da suposta ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio (“aviso de Miranda”); (ii) a suficiência do conjunto probatório para comprovação da materialidade, autoria e dolo quanto ao delito de telecomunicação clandestina; (iii) a incidência do princípio da insignificância; e (iv) a correção da dosimetria da pena. Razões de decidir As preliminares defensivas foram rejeitadas, pois o interrogatório separado encontra expressa previsão no artigo 191 do Código de Processo Penal, inexistindo demonstração de prejuízo concreto à defesa. A alegada ausência de advertência formal acerca do direito ao silêncio, ainda que existente, configuraria nulidade relativa, igualmente dependente de comprovação de prejuízo, não verificada no caso concreto. A materialidade delitiva restou comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão, Boletim de Ocorrência e, sobretudo, pelo Laudo Pericial nº 26.539/2016, que atestou o funcionamento do rádio transmissor/receptor VHF ocultado no painel do veículo dos acusados, operante e travado em frequência específica. A autoria e o dolo foram demonstrados pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, corroborados pela prova pericial e pelas circunstâncias da abordagem, notadamente a ocultação sofisticada do equipamento e a apreensão de elevada quantia em dinheiro em espécie. A alegação de desconhecimento da existência do rádio mostrou-se inverossímil diante da instalação clandestina do aparelho em compartimento oculto do veículo e de seu funcionamento contínuo mediante acionamento travado. O delito previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117/62 possui natureza formal, consumando-se com a simples instalação ou utilização clandestina do sistema de telecomunicação, sendo desnecessária a demonstração de efetiva comunicação ilícita. Inaplicável o princípio da insignificância, pois a utilização clandestina de equipamento de telecomunicação ofende a regularidade e segurança do sistema nacional de comunicações, bem jurídico de relevante interesse coletivo. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base do réu EDER foi corretamente fixada no mínimo legal. Quanto ao réu ALEXANDRE, a exasperação da pena-base em razão dos maus antecedentes mostrou-se legítima, diante da existência de condenações por fatos anteriores, ainda que com trânsito em julgado posterior ao delito em análise, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Mantidas as penas definitivas, o regime inicial aberto e a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. Dispositivo Apelação defensiva desprovida. Legislação citada Artigo 70 da Lei nº 4.117/62; Artigos 29, 33 e 44 do Código Penal; Artigos 59, 155, 191 e 563 do Código de Processo Penal; Artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal; Artigo 183 da Lei nº 9.472/97; Jurisprudência relevante citada STJ, HC 262254/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 17/02/2014. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à Apelação defensiva, confirmando a r. sentença apelada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FAUSTO DE SANCTIS Relator do Acórdão
16/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0005934-70.2016.4.03.6106 RELATOR: FAUSTO MARTIN DE SANCTIS APELANTE: EDER DA SILVA RODRIGUES, ALEXANDRE ABELAN GONZALEZ ADVOGADO do(a) APELANTE: DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732-N ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO ANTONIO SPOLAOR - SP453590-N ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO LEAL DA SILVA - SP268285-N APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de recurso de Apelação interposto pela douta defesa constituída por EDER DA SILVA RODRIGUES (brasileiro e nascido aos 12.01.1986) e ALEXANDRE ABELAN GONZALEZ (brasileiro e nascido aos 25.09.1985), contra a r. sentença proferida pelo Exmo. Juiz Federal Roberto Cristiano Tamantini (2ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP - ID 344321710) que, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Penal Pública Incondicionada, CONDENOU os réus pela prática do crime previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117/1962, respectivamente, EDER DA SILVA RODRIGUES à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de detenção, inicialmente em regime ABERTO, e ALEXANDRE ABELAN GONZALEZ à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, inicialmente em regime ABERTO. A pena corporal imposta ao réu EDER DA SILVA RODRIGUES foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor correspondente a 02 (dois) salários-mínimos, em favor da União. Já a pena corporal imposta ao réu ALEXANDRE ABELAN GONZALEZ foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor correspondente a 02 (dois) salários-mínimos, em favor da União, e prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período da pena privativa de liberdade fixada. Consta da r. denúncia (ID 344321469), em síntese, que os denunciados EDER DA SILVA RODRIGUES e ALEXANDRE ABELAN GONZALES venderam grande quantidade de cigarros de marcas estrangeiras de comercialização proibida no país, bem como portavam, dentro de um compartimento oculto do veículo em que foram abordados, um rádio transmissor e receptor VHF. Conforme descrito na denúncia, em 13 de janeiro de 2016, policiais militares, em patrulhamento de rotina na Rodovia Péricles Belini, km 113, no município de São José do Rio Preto/SP, abordaram um veículo VW/Fox, placa EGE-4312, ocupado por Eder e Alexandre, para averiguação. No interior do veículo, foi encontrada a importância de R$ 35.120,00 (trinta e cinco mil, cento e vinte reais) em uma sacola plástica e, nas carteiras de bolso de EDER e ALEXANDRE respectivamente, os valores de R$ 871,00 (oitocentos e setenta e um reais) e R$ 319,00 (trezentos e dezenove reais). Além da quantia em dinheiro encontrada, após desmontado parte do painel do veículo, os policiais localizaram um rádio transmissor VHF sem marca aparente. Diante disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou os réus como incursos nas sanções do artigo 334-A, §1º, inciso IV, do Código Penal, e do artigo 183 da Lei nº 9.472/1997, na forma do artigo 29 do Código Penal. A r. denúncia foi recebida em 28.06.2018 (ID 344321469 - fls. 07/08). A r. sentença foi proferida em 19.05.2022 (ID 344321710). A douta defesa apresentou razões de Apelação (ID 344321718), pleiteando, preliminarmente, a nulidade do interrogatório separado dos acusados e a nulidade das provas decorrentes da abordagem policial, em razão da ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio. No mérito, requer a absolvição dos apelantes, sustentando a insuficiência probatória, a ausência de dolo e a atipicidade da conduta, bem como a aplicação do princípio da insignificância. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso de Apelação (ID 344321750). A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo afastamento das preliminares e, no mérito, pelo desprovimento do recurso de Apelação (ID 363806644). É o relatório. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: DA IMPUTAÇÃO Consta da r. denúncia (ID 344321469), em síntese, que os denunciados EDER DA SILVA RODRIGUES e ALEXANDRE ABELAN GONZALES venderam grande quantidade de cigarros de marcas estrangeiras de comercialização proibida no país, bem como portavam, dentro de um compartimento oculto do veículo em que foram abordados, um rádio transmissor e receptor VHF. Conforme descrito na denúncia, em 13 de janeiro de 2016, policiais militares, em patrulhamento de rotina na Rodovia Péricles Belini, km 113, no município de São José do Rio Preto/SP, abordaram um veículo VW/Fox, placa EGE-4312, ocupado por Eder e Alexandre, para averiguação. No interior do veículo, foi encontrada a importância de R$ 35.120,00 (trinta e cinco mil, cento e vinte reais) em uma sacola plástica e, nas carteiras de bolso de EDER e ALEXANDRE respectivamente, os valores de R$ 871,00 (oitocentos e setenta e um reais) e R$ 319,00 (trezentos e dezenove reais). Além da quantia em dinheiro encontrada, após desmontado parte do painel do veículo, os policiais localizaram um rádio transmissor VHF sem marca aparente. Diante disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou os réus como incursos nas sanções do artigo 334-A, §1º, inciso IV, do Código Penal, e do artigo 183 da Lei nº 9.472/1997, na forma do artigo 29 do Código Penal. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS As preliminares suscitadas pela defesa não merecem acolhimento. No tocante à alegada nulidade decorrente da realização de interrogatórios separados dos acusados, a insurgência defensiva não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. Isso porque o artigo 191 do Código de Processo Penal estabelece expressamente que, havendo mais de um acusado, “serão interrogados separadamente”, tratando-se, portanto, de procedimento legalmente previsto e amplamente consolidado na prática processual penal brasileira. A separação dos interrogatórios, longe de configurar afronta ao contraditório ou à ampla defesa, visa justamente preservar a espontaneidade das declarações prestadas pelos corréus, evitando interferências recíprocas ou alinhamento prévio de versões. Ademais, conforme destacado na r. sentença, houve plena participação dos patronos dos acusados em ambos os atos processuais, sendo-lhes assegurado o exercício integral da defesa técnica, inclusive com formulação de perguntas após a oitiva dos interrogados. Não bastasse isso, a defesa limitou-se a suscitar alegação genérica de nulidade, sem indicar concretamente qual prejuízo teria decorrido da observância do procedimento previsto em lei. Nesse aspecto, incide plenamente o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem demonstração efetiva de prejuízo, sobretudo em matéria de nulidades relativas, como é o caso. Igualmente não prospera a preliminar referente à suposta ausência do denominado “aviso de Miranda” no momento da abordagem policial. Conforme corretamente observado pelo Juízo sentenciante, não há nos autos qualquer elemento objetivo que permita concluir que os policiais militares tenham deixado de advertir os acusados acerca do direito ao silêncio. Trata-se de mera alegação defensiva desacompanhada de prova minimamente idônea, sendo relevante destacar, inclusive, que tal circunstância sequer foi adequadamente questionada aos agentes policiais durante a instrução processual. De toda sorte, ainda que se admitisse, em tese, eventual ausência de advertência formal acerca do direito ao silêncio durante a abordagem inicial, tal circunstância não conduziria automaticamente à nulidade do processo ou à ilicitude de todas as provas subsequentes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a eventual inobservância do dever de advertência configura nulidade relativa, cuja decretação depende da comprovação concreta de prejuízo à defesa, o que manifestamente não ocorreu na hipótese dos autos. Com efeito, a condenação dos apelantes não se fundou exclusivamente em supostas declarações informais prestadas aos policiais no momento da abordagem, mas em um conjunto probatório mais amplo, composto pela apreensão do rádio transmissor/receptor ocultado no interior do veículo, pelo laudo pericial que atestou seu pleno funcionamento e travamento em frequência específica, pela significativa quantia em dinheiro localizada no automóvel, bem como pelos depoimentos testemunhais produzidos sob o crivo do contraditório judicial. Cumpre salientar, ademais, que os próprios acusados exerceram posteriormente, perante a autoridade policial, o direito constitucional ao silêncio, circunstância que evidencia a inexistência de qualquer coação ou cerceamento defensivo. Não há, portanto, demonstração de que eventual advertência formal, caso inexistente, teria alterado substancialmente o comportamento processual dos réus ou conduzido a desfecho diverso da causa. Nesse contexto, ausente comprovação de prejuízo concreto, e tendo sido observadas as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, impõe-se o afastamento das preliminares defensivas de nulidade por interrogatório separado e por ausência do denominado “aviso de Miranda”. DA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DOS AGENTES A condenação dos réus EDER DA SILVA RODRIGUES e ALEXANDRE ABELAN GONZALEZ pela prática do delito previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117/62 deve ser integralmente mantida, porquanto devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo dos agentes, não merecendo acolhimento as teses defensivas deduzidas em sede recursal. Inicialmente, cumpre destacar que a materialidade delitiva restou amplamente demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo Boletim de Ocorrência, bem como, sobretudo, pelo Laudo Pericial nº 26.539/2016, que constatou que o rádio transmissor/receptor, contendo as inscrições “Yaesu FT-1900”, encontrava-se plenamente operante, instalado de forma oculta no interior da tubulação de ar do painel do veículo VW/Fox conduzido pelos acusados, além de estar travado na frequência 160.425, com o botão PTT acionado mediante fixação com fita isolante. A perícia técnica realizada é absolutamente conclusiva quanto ao funcionamento do equipamento clandestino de telecomunicação, não subsistindo qualquer dúvida acerca da adequação típica da conduta ao delito previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117/62, o qual criminaliza justamente a instalação ou utilização clandestina de telecomunicações sem autorização legal. No que se refere à autoria delitiva, esta igualmente emerge de forma segura do conjunto probatório produzido nos autos, especialmente da apreensão do rádio transmissor clandestino no interior do veículo ocupado exclusivamente pelos apelantes, circunstância corroborada pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares responsáveis pela abordagem. Com efeito, a testemunha Lipel Custódio Filho afirmou em Juízo (ID 54489260) que realizava patrulhamento na Rodovia SP-461 quando suspeitou do veículo VW/Fox ocupado pelos réus, procedendo à abordagem. Relatou que, durante a vistoria, foi localizado um rádio comunicador escondido atrás do console central do automóvel, além da quantia aproximada de R$ 35.000,00 em espécie. Esclareceu, ainda, que o equipamento estava ligado e em funcionamento no momento da abordagem. Declarou também que os ocupantes demonstraram nervosismo e que os acusados informaram que realizavam escolta de carga de cigarros contrabandeados. No mesmo sentido, a testemunha Anderson Carlos de Souza Tosati (ID 54489275) confirmou que o rádio transmissor encontrava-se oculto no painel do veículo, bem como corroborou a apreensão da elevada quantia em dinheiro em espécie. Referida testemunha esclareceu que o equipamento clandestino estava instalado de maneira dissimulada, evidenciando utilização voltada à comunicação reservada e incompatível com qualquer uso lícito ou casual. Os relatos testemunhais mostram-se coerentes entre si e harmônicos com os demais elementos de prova constantes dos autos, especialmente com o laudo pericial e com as circunstâncias da abordagem policial, razão pela qual possuem plena aptidão probatória. Cumpre registrar que os depoimentos prestados por agentes públicos, quando firmes, coerentes e em consonância com os demais elementos probatórios, revestem-se de plena credibilidade, sobretudo quando inexistem indícios de perseguição, má-fé ou intuito incriminador indevido. A tese defensiva de ausência de dolo igualmente não merece prosperar. A alegação de que os acusados desconheciam a existência do rádio transmissor clandestino revela-se absolutamente inverossímil diante do contexto fático delineado nos autos. Isso porque o equipamento não se encontrava em local de fácil acesso ou visibilidade casual, mas cuidadosamente ocultado no interior da tubulação do painel do veículo, em pleno funcionamento, travado em frequência específica e com acionamento contínuo mediante utilização de fita isolante no botão PTT, circunstâncias que evidenciam inequívoca preparação prévia e utilização deliberada do aparelho para comunicação clandestina. Não se trata, portanto, de simples posse inadvertida de equipamento eletrônico, mas de verdadeiro aparato clandestino de telecomunicação instalado de forma oculta e operacionalizado de maneira contínua, circunstância incompatível com qualquer alegação de desconhecimento por parte dos ocupantes do veículo. A própria dinâmica dos fatos demonstra a consciência e voluntariedade da conduta dos apelantes. Os acusados trafegavam transportando elevada quantia em dinheiro em espécie (R$ 35.120,00) acondicionados em sacola plástica, além dos valores encontrados em suas carteiras, contexto que, associado à instalação clandestina do rádio comunicador, revela típico modus operandi relacionado à prática de atividades ilícitas de monitoramento e comunicação reservada em rodovias. A defesa sustenta, ainda, que não houve demonstração de utilização efetiva do equipamento clandestino. Todavia, tal argumento igualmente não prospera. O delito previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117/62 possui natureza formal, consumando-se com a simples instalação, manutenção ou utilização clandestina do sistema de telecomunicação, sendo desnecessária a demonstração de efetivo prejuízo ou comunicação concretamente realizada. Além disso, a prova técnica foi expressa ao consignar que o rádio encontrava-se operante e travado em frequência ativa, circunstância suficiente para evidenciar seu efetivo funcionamento e utilização potencial. Também não merece acolhimento a alegação defensiva de incidência do princípio da insignificância em razão da suposta baixa potência do aparelho transmissor. Não há nos autos qualquer prova técnica produzida pela defesa apta a demonstrar potência reduzida ou incapacidade lesiva do equipamento. Ao contrário, o laudo pericial atestou expressamente sua plena operacionalidade. Ademais, a utilização clandestina de equipamento de telecomunicação atinge diretamente a regularidade e a segurança do sistema nacional de comunicações, bem jurídico de inequívoca relevância coletiva, circunstância que afasta a incidência do princípio da bagatela. Importa salientar, ainda, que o próprio Ministério Público Federal, embora tenha requerido a absolvição dos acusados quanto ao delito de contrabando por insuficiência probatória, foi categórico ao sustentar a manutenção da condenação pelo crime previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117/62, precisamente porque a materialidade e autoria deste delito específico restaram plenamente demonstradas nos autos. Nesse contexto, a absolvição dos apelantes quanto ao crime de contrabando não possui o condão de enfraquecer a robustez probatória relativa ao delito de telecomunicação clandestina, cuja configuração típica independe da comprovação do crime antecedente eventualmente investigado. Assim, diante da robusta prova oral produzida em contraditório judicial, resta plenamente comprovado que os apelantes, de forma consciente e voluntária, mantinham e utilizavam clandestinamente equipamento de telecomunicação sem autorização legal, impondo-se, portanto, a integral manutenção da condenação imposta na origem. DA DOSIMETRIA DAS PENAS Primeira fase No que se refere à primeira fase da dosimetria da pena, igualmente não merece reparos a r. sentença recorrida, porquanto a fixação da pena-base observou rigorosamente os critérios estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, em consonância com os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da razoabilidade. Com efeito, o r. Juízo sentenciante analisou de forma minuciosa todas as circunstâncias judiciais legalmente previstas, reconhecendo, em relação ao réu EDER DA SILVA RODRIGUES, a inexistência de circunstâncias desfavoráveis aptas a justificar exasperação da reprimenda, razão pela qual fixou sua pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de detenção, solução que se revela absolutamente adequada e proporcional às peculiaridades do caso concreto. Por sua vez, quanto ao réu ALEXANDRE ABELAN GONZALEZ, a elevação da pena-base em 1/6 (um sexto), fixando-a em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, encontra-se plenamente fundamentada na presença de maus antecedentes, circunstância judicial negativamente valorada de forma legítima pelo magistrado sentenciante. Conforme expressamente consignado na sentença, as certidões de ID 118536254 e ID 135645051 demonstram que o acusado ostenta condenações criminais definitivas por fatos anteriores ao delito objeto destes autos, notadamente pelos crimes previstos no artigo 147 do Código Penal e artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, respectivamente. Embora os trânsitos em julgado das referidas condenações tenham ocorrido em momento posterior aos fatos apurados nesta ação penal, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que condenações por fatos pretéritos podem, sim, ser valoradas negativamente a título de maus antecedentes, ainda que o trânsito em julgado tenha sobrevindo posteriormente ao delito em julgamento. Segunda fase Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantém-se as penas calculadas na primeira etapa da dosimetria. Terceira fase Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, mantém-se as penas calculadas na primeira etapa da dosimetria. REGIME INICIAL O regime inicial ABERTO para o cumprimento das penas foi corretamente fixado, na forma do art. 33, §2º, c, do Código Penal, uma vez que as penas corporais não superaram quatro anos de reclusão. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS Presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, cada uma das penas corporais foi corretamente substituída por duas restritivas de direitos, nos termos da sentença, o que não foi impugnado pelas partes DISPOSITIVO Ante o exposto, vota-se por NEGAR PROVIMENTO à Apelação defensiva, confirmada a r. sentença apelada. É o voto. Comunique-se ao r. Juízo das Execuções Criminais. EMENTA Verbete (ementa-síntese) APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 70 DA LEI Nº 4.117/1962. PRELIMINARES AFASTADAS. INTERROGATÓRIO SEPARADO. AUSÊNCIA DE “AVISO DE MIRANDA”. MÉRITO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. RÁDIO TRANSMISSOR VHF OCULTADO EM PAINEL DE VEÍCULO. EQUIPAMENTO OPERANTE E TRAVADO EM FREQUÊNCIA ESPECÍFICA. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS COM A PROVA TÉCNICA. DELITO FORMAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DAS PENAS. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES POR FATOS ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. VALORAÇÃO NEGATIVA LEGÍTIMA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. Caso em exame Apelação criminal interposta pelas defesas de EDER e ALEXANDRE contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-los pela prática do delito previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117/62, em razão da utilização clandestina de equipamento de telecomunicação sem autorização legal. Os apelantes foram absolvidos quanto ao crime de contrabando por insuficiência probatória. Questão em discussão Discute-se: (i) a alegada nulidade processual decorrente da realização de interrogatórios separados e da suposta ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio (“aviso de Miranda”); (ii) a suficiência do conjunto probatório para comprovação da materialidade, autoria e dolo quanto ao delito de telecomunicação clandestina; (iii) a incidência do princípio da insignificância; e (iv) a correção da dosimetria da pena. Razões de decidir As preliminares defensivas foram rejeitadas, pois o interrogatório separado encontra expressa previsão no artigo 191 do Código de Processo Penal, inexistindo demonstração de prejuízo concreto à defesa. A alegada ausência de advertência formal acerca do direito ao silêncio, ainda que existente, configuraria nulidade relativa, igualmente dependente de comprovação de prejuízo, não verificada no caso concreto. A materialidade delitiva restou comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão, Boletim de Ocorrência e, sobretudo, pelo Laudo Pericial nº 26.539/2016, que atestou o funcionamento do rádio transmissor/receptor VHF ocultado no painel do veículo dos acusados, operante e travado em frequência específica. A autoria e o dolo foram demonstrados pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, corroborados pela prova pericial e pelas circunstâncias da abordagem, notadamente a ocultação sofisticada do equipamento e a apreensão de elevada quantia em dinheiro em espécie. A alegação de desconhecimento da existência do rádio mostrou-se inverossímil diante da instalação clandestina do aparelho em compartimento oculto do veículo e de seu funcionamento contínuo mediante acionamento travado. O delito previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117/62 possui natureza formal, consumando-se com a simples instalação ou utilização clandestina do sistema de telecomunicação, sendo desnecessária a demonstração de efetiva comunicação ilícita. Inaplicável o princípio da insignificância, pois a utilização clandestina de equipamento de telecomunicação ofende a regularidade e segurança do sistema nacional de comunicações, bem jurídico de relevante interesse coletivo. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base do réu EDER foi corretamente fixada no mínimo legal. Quanto ao réu ALEXANDRE, a exasperação da pena-base em razão dos maus antecedentes mostrou-se legítima, diante da existência de condenações por fatos anteriores, ainda que com trânsito em julgado posterior ao delito em análise, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Mantidas as penas definitivas, o regime inicial aberto e a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. Dispositivo Apelação defensiva desprovida. Legislação citada Artigo 70 da Lei nº 4.117/62; Artigos 29, 33 e 44 do Código Penal; Artigos 59, 155, 191 e 563 do Código de Processo Penal; Artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal; Artigo 183 da Lei nº 9.472/97; Jurisprudência relevante citada STJ, HC 262254/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 17/02/2014. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à Apelação defensiva, confirmando a r. sentença apelada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FAUSTO DE SANCTIS Relator do Acórdão