Detalhe do processo

0005934-17.2022.8.26.0438

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Penápolis - 2ª Vara
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005934-17.2022.8.26.0438 (apensado ao processo 1501014-23.2022.8.26.0438) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANDRÉ LUIZ ROSIS - Vistos. Autos que retornaram da Superior Instância após julgamento de recurso, com certificação de trânsito em julgado. Trata-se de ação penal movida em face de ANDRÉ LUIZ ROSIS, na qual sobreveio r. sentença que o condenou à pena de 11 anos, 3 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006 (fls. 451/462). Interposta apelação pela defesa (fls. 482/490), a Egrégia Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo converteu o julgamento em diligência para a realização de perícia médica (fls. 530/532). Com a vinda do laudo pericial confeccionado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, que concluiu pela inimputabilidade do acusado (fls. 644/650), o E. Tribunal proferiu acórdão dando parcial provimento ao recurso defensivo para absolver o réu com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, impondo-lhe a medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial (fls. 683/691). Noticiado o trânsito em julgado da r. decisão colegiada (fl. 745), a d. Defesa requereu a imediata expedição de alvará de soltura em favor do acusado (fls. 732/734). É o breve relatório. Fundamento e decido. O pleito defensivo comporta acolhimento imediato. A substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança de tratamento ambulatorial, transitada em julgado, ostenta natureza incompatível com a manutenção da custódia cautelar em estabelecimento prisional comum. A manutenção da prisão do réu absolvido impropriamente viola flagrantemente a legalidade e a estrita finalidade preventiva e terapêutica da medida sanitária imposta, contrariando a diretriz do artigo 386, parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Penal, bem como as diretrizes da Política Antimanicomial do Poder Judiciário (Resolução CNJ nº 487/2023). Estando o réu submetido exclusivamente a tratamento ambulatorial, revela-se imperiosa a sua colocação em liberdade para que dê início ao acompanhamento médico fixado na decisão do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sem prejuízo da ulterior instauração da competente execução da medida de segurança no juízo das execuções criminais. Ante o exposto, cumpra-se o v. Acórdão. No mais, acolho o pedido de fls. 732/734 para DETERMINAR a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor de ANDRÉ LUIZ ROSIS, devendo o acusado ser colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Expeça-se a competente Guia de Execução de Medida de Segurança (tratamento ambulatorial), remetendo-a ao Juízo competente. Oficie-se ao IIRGD e ao TRE, se o caso. Tudo concluído, arquive-se. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO SALEM (OAB 133913/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ANDRÉ LUIZ ROSIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS EDUARDO SALEM

OAB: 133913/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 0005934-17.2022.8.26.0438 (apensado ao processo 1501014-23.2022.8.26.0438) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANDRÉ LUIZ ROSIS - Vistos. Autos que retornaram da Superior Instância após julgamento de recurso, com certificação de trânsito em julgado. Trata-se de ação penal movida em face de ANDRÉ LUIZ ROSIS, na qual sobreveio r. sentença que o condenou à pena de 11 anos, 3 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006 (fls. 451/462). Interposta apelação pela defesa (fls. 482/490), a Egrégia Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo converteu o julgamento em diligência para a realização de perícia médica (fls. 530/532). Com a vinda do laudo pericial confeccionado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, que concluiu pela inimputabilidade do acusado (fls. 644/650), o E. Tribunal proferiu acórdão dando parcial provimento ao recurso defensivo para absolver o réu com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, impondo-lhe a medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial (fls. 683/691). Noticiado o trânsito em julgado da r. decisão colegiada (fl. 745), a d. Defesa requereu a imediata expedição de alvará de soltura em favor do acusado (fls. 732/734). É o breve relatório. Fundamento e decido. O pleito defensivo comporta acolhimento imediato. A substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança de tratamento ambulatorial, transitada em julgado, ostenta natureza incompatível com a manutenção da custódia cautelar em estabelecimento prisional comum. A manutenção da prisão do réu absolvido impropriamente viola flagrantemente a legalidade e a estrita finalidade preventiva e terapêutica da medida sanitária imposta, contrariando a diretriz do artigo 386, parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Penal, bem como as diretrizes da Política Antimanicomial do Poder Judiciário (Resolução CNJ nº 487/2023). Estando o réu submetido exclusivamente a tratamento ambulatorial, revela-se imperiosa a sua colocação em liberdade para que dê início ao acompanhamento médico fixado na decisão do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sem prejuízo da ulterior instauração da competente execução da medida de segurança no juízo das execuções criminais. Ante o exposto, cumpra-se o v. Acórdão. No mais, acolho o pedido de fls. 732/734 para DETERMINAR a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor de ANDRÉ LUIZ ROSIS, devendo o acusado ser colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Expeça-se a competente Guia de Execução de Medida de Segurança (tratamento ambulatorial), remetendo-a ao Juízo competente. Oficie-se ao IIRGD e ao TRE, se o caso. Tudo concluído, arquive-se. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO SALEM (OAB 133913/SP)