Detalhe do processo

0005933-68.2022.8.16.0031

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0005933-68.2022.8.16.0031 Processo: 0005933-68.2022.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$1.131.191,19 Autor(s): HOTEL KAZAHAYA E CIA LTDA. ME representado(a) por Luiz fernando Kazahaya Réu(s): SUPERMIX CONCRETO S/A representado(a) por JOÃO BOSCO DE CARVALHO MOL E OUTROS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por vícios no produto e/ou falha na prestação do serviço ajuizada por HOTEL KAZAHAYA & CIA LTDA – ME em face de SUPERMIX CONCRETO S/A. Narra a inicial que a autora contratou a ré para o fornecimento de argamassa e prestação de serviços correlatos destinados ao acabamento da fachada do empreendimento hoteleiro da rede IBIS instalado nesta Comarca. Alegou que, após a aplicação do produto fornecido pela ré, surgiram diversas patologias construtivas na fachada do edifício, consistentes, em síntese, em fissuras, trincas, quebras e demais defeitos construtivos. Afirmou que contratou o Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo (IPT), cujo laudo técnico teria apontado irregularidades na argamassa e falhas na prestação dos serviços realizados pela ré. Sustentou, ainda, que tentou resolver a controvérsia extrajudicialmente mediante notificação, sem sucesso. Defendeu a existência de responsabilidade da requerida pelos vícios constatados, alegando que foi obrigada a contratar terceiros para a realização dos reparos necessários, além de suportar prejuízos decorrentes do atraso na conclusão do empreendimento e da postergação da inauguração da unidade hoteleira. Requereu a inversão do ônus da prova, a concessão de tutela de urgência para viabilizar imediatamente os reparos necessários e, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 749.917,40, ressarcimento das despesas periciais no importe de R$ 25.379,71, indenização por danos emergentes no valor de R$ 168.149,00 e compensação por danos morais sugerida em R$ 187.745,08, além dos consectários legais. Juntou documentos (evento 1.1-197). O pedido liminar foi indeferido e a inicial foi recebida (evento 14.1). A parte ré foi citada (evento 23.1) e apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, pois atuou somente no fornecimento e dosagem da argamassa, não sendo responsável pela execução da obra. Pugnou pelo afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. No mérito, afirmou que forneceu aproximadamente 373 m³ de argamassa dentro das especificações técnicas contratadas, observando todas as normas técnicas aplicáveis e os controles de qualidade adotados pela empresa. Sustentou que a argamassa foi recebida na obra sem qualquer ressalva quanto à sua conformidade e que as manifestações patológicas apontadas pela autora decorreram de falhas de execução, aplicação, cura e manutenção do revestimento, e não de defeito do produto fornecido. Impugnou o laudo elaborado pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT), afirmando tratar-se de prova unilateral e tecnicamente inadequada para aferição das características da argamassa. Defendeu a inexistência de ato ilícito, nexo causal e dano atribuíveis à requerida, impugnando os pedidos de indenização por danos materiais, danos emergentes e danos morais, sob o fundamento de que não houve comprovação de responsabilidade da fornecedora pelos prejuízos alegados. Requereu o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a improcedência da demanda (evento 30.1-31). Impugnação à contestação (evento 34.1). As partes especificaram provas (eventos 35.1 e 36.1). Foi determinada a intimação da parte autora para fundamentar a relevância da prova material requerida, bem como para que as partes juntassem aos autos os documentos com a nomenclatura correta (evento 39.1). A parte ré informou a juntada dos documentos com a nomenclatura correta (evento 42.1-30). A parte autora informou que a prova seria uma inspeção no imóvel. Juntou os documentos com a nomenclatura correta (evento 48.1-199). A decisão de evento 53.1 apontou que nos autos de produção antecipada de provas foi designada a realização da perícia, sendo determinada a intimação da autora para esclarecer a utilidade da vistoria judicial. A ré afirmou que a prova material requerida é desnecessária, pois nos autos de produção antecipada de provas já houve a designação de perícia técnica (evento 56.1). Por sua vez, a autora aduziu que fica a critério do Juízo deliberar quanto à necessidade e utilidade da vistoria judicial (evento 57.1). A decisão saneadora afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, aplicou o CDC ao caso dos autos, bem como a inversão do ônus da prova, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova documental e oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal das partes. O pedido de inspeção judicial foi indeferido (evento 60.1). As partes acostaram documentos aos autos (eventos 66.1-2, 67.1-168, 74.1-167). A ré afirmou que os documentos acostados pela autora ao evento 67 não são novos e sempre estiveram na posse do autor. Assim, requereu o desentranhamento dos autos (evento 76.1). Reiterou o pedido no evento 81.1. A parte autora aduziu que entendeu que seria pertinente a juntada de todos os documentos solicitados pela perita e que o seu intuito foi de viabilizar o acesso a tudo o que foi disponibilizado. Requereu que a documentação permaneça nos autos (evento 84.1). Realizada audiência de instrução (evento 88.1-6), determinou-se a suspensão do feito para aguardar a juntada do laudo pericial nos autos da produção antecipada de provas, processo nº 0014184- 75.2022.8.16.0031. No evento 110.1-3 foram juntados aos autos a sentença e acórdãos dos autos de produção antecipada de provas. A parte ré impugnou o laudo (evento 113.1). Por sua vez, a parte autora requereu o prosseguimento do feito com a designação de audiência para a oitiva dos assistentes técnicos (evento 116.1). No evento 118.1, a parte requerida reiterou a alegação de necessidade de nova perícia e informou a contratação de novo assistente técnico. A decisão de evento 120.1 rejeitou a impugnação e determinou a intimação das partes para apresentação de alegações finais. A parte ré opôs embargos de declaração (evento 123.1), que foram rejeitados (evento 128.1). A parte ré apresentou alegações finais (evento 132.1-2). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva Em sede de alegações finais, a parte ré reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento que atua somente como prestadora de serviços de dosagem e fornecimento de concreto e argamassa estabilizada, sendo que as patologias verificadas decorreram exclusivamente da falha executiva na aplicação. Não assiste razão à parte ré, uma vez que a questão envolvendo a regularidade do produto fornecido e a alegada falha na aplicação são matérias afetas ao mérito da presente demanda. Assim, rejeito a preliminar. 2.2. Mérito Conforme se observa, as partes firmaram contrato para fornecimento de concreto e argamassa destinada à execução da obra da autora, referente à construção do Hotel Ibis nesta Comarca. O fornecimento do material ocorreu ao longo da execução da obra, sem registro de recusas ou devoluções do produto. É incontroverso que, após a conclusão dos revestimentos e da pintura da fachada, surgiram fissuras generalizadas na área externa do empreendimento, circunstância que levou à realização de reparos pela autora e deu origem à presente demanda. A controvérsia cinge-se, portanto, à identificação da causa das patologias constatadas, sustentando a autora que decorreram de vício da argamassa fornecida, ao passo que a requerida atribui o problema a alegadas falhas de execução, ausência de cura adequada, exposição prolongada da fachada às intempéries e outros fatores relacionados à obra. A prova oral produzida em audiência não corroborou a tese defensiva. A testemunha Carlos Angelin Senk Moro relatou: “Que pegou toda a obra, não terceirizou; que pedia material para a Supermix; que no início pegaram concreto de outra concreteira, mas pararam e pegaram da Supermix; que ou era o depoente ou seu filho, que era mestre de obras, que fazia os pedidos; que sempre acompanhava; que pedia sempre antecipado, existe uma programação; que pedia argamassa, apenas argamassa; que quando é concreto, tem especificado no projeto o FC4, se é 30, 25; que daí passam para a concreteira; que na obra estava com 19, 20 funcionários, essa média; que a maioria desses funcionários, 60%, vieram de outras obras, tinham experiência; que quando não tem experiência, pegam currículo para ver e o mestre de obra via se era capacitado ou não; que a argamassa era colocada em uma caixa, o concreteiro fornece; que o que não gasta no dia colocam água; que fez toda a parte de argamassa externa do prédio; que a execução da argamassa externa foi feita as mestras na parede, instalado o balancim, contratado uma empresa para o pessoal trabalhar com os equipamentos certinhos, e depois é aplicada a argamassa; que ela tem um certo tempo para puxar e depois vem desempenando; que vai alisando a parede, para deixar ela lisa; que para dar cura total depois de desempenada é uns 14 dias para ficar totalmente seca; que quando desempenaram não apareceram trincas na hora, por isso deixam ela puxar; que se passaram e desempenarem na sequência ela pode desgrudar, por isso tem que esperar; que para pintura tem que esperar no mínimo uns 21 dias, mas depende do tempo também, tem que estar tempo seco, sol; que acompanhou tudo, pintura; que a pintura veio depois de um ano e pouco, muito mais do tempo necessário; que entregou a sua parte da obra há mais de dois anos; que o clima interfere no acabamento, não pode chover; que na execução sempre procuraram fazer com tempo bom; que em todas as obras funciona assim, se chove não trabalham na parte de fora; que procurou sempre fazer da melhor maneira, com profissionais qualificados, observando o tempo; que trabalha na área há no mínimo 35 anos, faz tempo que mexe com obras; que foi a equipe do escritório deles que contrataram a Supermix; que ficava a seu critério e do seu filho fazer as programações do concreto e da argamassa; que quem fazia os pedidos era o depoente ou o mestre de obras; que quase todos os dias pediam argamassa; que não tem formação técnica; que contrataram uma concreteira primeiro que foi até a terceira laje e depois contrataram a Supermix; que pela Supermix não teve problema com o concreto; que o problema com a outra empresa, era a Dalba, foi o atendimento; que o atendimento da Supermix era melhor; que não teve problema na qualidade do concreto, o problema foi na argamassa que deu fissuras; que a argamassa foi aplicada em revestimentos internos e externos, pelo o que sabe era a mesma argamassa; que sempre pediam todos os dias, nunca foi para 72 horas; que quando ligavam pediam argamassa diariamente, 36 horas; que quando entregavam a argamassa era despejada nessas caixas; que o que sobrava era recomendado pela Supermix aparelhar e colocar uma lâmina de água, para não secar; que no outro dia tira a água; que acompanhava esses procedimentos, era feito todos os dias; que estava direto na obra; que nos revestimentos internos teve bem pouca trinca, uma ou outra, mas muito raro; que não sabe em termos de porcentagem, mas é muito pouco; que as fissuras ocorreram nos revestimentos externos; que quando estava na parte externa, sempre evitava de não aplicarem quando chovia; que pode ser que aconteça, mas se estava tempo feio paravam, mas ela já estava seca; que o processo de cura da argamassa é que se ela estiver muito mole, qualquer chuva ela pode cair, ela tem que tem uma cura para fazer o desempenamento, para ela ficar firme na parede e não cair com a chuva; que essa é uma cura da argamassa para ficar na parede, mas a cura para ficar curada mesmo, é em 14 dias, até para receber aplicação de revestimento; que isso sabe por pessoas técnicas; que nunca viu ninguém molhar argamassa na parede para ela secar; que na obra não tinha nenhum sistema molhando a argamassa na área externa; que tem conhecimento que o hotel fez um laudo com engenheiro civil; que tomou conhecimento quando eles começaram a fazer esse processo; que quando houve as fissuras, o engenheiro esteve na obra para fazer um estudo das patologias; que depois dessas fissuras ele mandou um projeto conforme tinha que fazer as aplicações; que foi lixada a parede; que acompanhou tudo aquilo ali com o pintor; que ninguém falou que teve falha de execução; que antes de acontecer isso não tinha projeto, que pelo o que sabe ninguém faz projeto para passar reboco na parte de fora; que agora existiu esse projeto posterior que veio com todos os produtos, instruções de como fazer o trabalho; que isso foi depois que aconteceram as fissuras; que além do projeto ele deu instruções; que tinha projeto do prédio; que projeto de reboco não tinha; que a obra paralisou uns 15, 20 dias por aí, no máximo, pela Covid; que impacta um pouco na obra; que não teve problemas com fornecimento; que os problemas de rachaduras e trincas foram vistas após a pintura, começou a abrir as fissuras depois de aplicada a tinta; que com certeza já tinha, mas visivelmente não via; que não acha normal depois de dois anos da aplicação da argamassa aparecer trincas; que não acha natural depois de pintar aparecer trincas; que acha que a tinta não pode acelerar o processo de trinta, acha que ela pode proteger mais; que deveria ter alguma trinca com certeza; que quando pintaram aparecia uma trinca; que foi feito o trabalho como qualquer outra obra, passado a massa e pintado, ninguém ia esperar que ia surgir mais trincas; que não é uma fissurinha externa, ela foi até na base do tijolo; que não havia uma retirada de argamassa fresca para levar em laboratório para verificar a qualidade, que acha que ninguém faz isso; que recebia nota fiscal quando recebiam o produto; que a Supermix entregava de forma fracionada argamassa para o hotel e para outras obras; que ninguém falou nada sobre problemas na construtora Piacentin; que a mesma argamassa é entregue em várias obras; que acha que foi em 2021 o último trabalho que fez lá antes da pintura; que a Dalba só entregou concreto, argamassa não; que só a Supermix entregou argamassa; que o controle de qualidade era feito pela Supermix; que não faziam testes na argamassa que era entregue na obra; que só recebiam e aplicavam; que conferiam a quantidade e assinava a nota fiscal; que usavam ela, aparentemente não se nota, ao contrário do concreto; que a argamassa vinha naquele ponto, macia, tudo normal, nunca aconteceu de devolverem; que nunca foi devolvido nada nessa obra; que argamassa não era feito corpo de prova; que um funcionário acompanhava; que na aplicação de argamassa não foi notado nenhum problema; que se estivesse errado, não dando aderência, ai notariam; que se fosse um problema grave daria para notar na hora da aplicação; que pode acontecer de chover, mas nem aplicavam; que aconteceu de aplicarem cedo e chover de tarde, mas nem pegava chuva naquele lado; que se ela não secar ela estraga e tem que refazer; que isso não aconteceu nessa obra; que se tiver sol a parede já está lisa com duas horas, seca rápido; que se tiver úmido ou frio demora mais, varia umas 4 a 5 horas; que a parte externa ficou pronta sem pintura não sabe dizer, mas acha que uns seis a oito meses por aí; que lá foi colocado janela e tudo para depois ser feita a pintura; que não lembra exatamente o tempo; que se o material tiver correto, não vê problema nenhum de ficar sem pintura; que pelo o que sabe foi falado que tinha muito cimento na massa, mas não pode provar porque não fez teste; que nunca viu molhar a parede; que quando está muito quente o sol, dá uma molhadinha na massa para pegar mais, mas não foi o caso nessa obra; que acha que a composição da massa pode estar errada, alguma coisa aconteceu; que pode ter sido muito cimento, ficou uma massa muito dura, bem seca; que a massa é padrão; que discorda que foi erro de execução.” O informante Ilton Cesar dos Santos afirmou: “Que trabalha na Supermix como gerente; que as tratativas de contratação foram direto com o hotel Kazahaya; que quem fazia as programações era a obra, o executor, conforme a necessidade; que os materiais que constituem a argamassa atendem às normas; que a umidade é aferida duas, três vezes por dia; que a Supermix tem uma carta traço, segue as definições estabelecidas pela equipe técnica; que não é mexido em nenhuma vírgula; que eram feitas entregas quase todos os dias para obras distintas com a mesma especificação técnica da argamassa; que houve entrega de argamassa em dia de chuva; que essa argamassa foi aplicada em revestimentos externos e internos; que em dias chuvosos houve casos de aplicação em ambientes internos e externos; que o processo de cura é feito externamente, feito pela obra; que a argamassa pode perder água na aplicação, a umidade pode mudar muito; que essa cura ela tem que ser da obra; que não lembra de sistema de processo de cura na obra; que não teve nenhuma reclamação do hotel, somente após com a notificação extrajudicial; que nesse intervalo de tempo não houve nenhuma procura do hotel; que no período de Covid acha que a obra não ficou no mesmo ritmo do início, acha que diminuiu o ritmo; que não lembra se eles tiveram algum problema de fornecimento; que acha que a pintura demorou um ano; que os problemas iniciaram depois da execução da pintura; que antes não tiveram reclamação; que se tivesse problema da argamassa ia ter trincas antes, não teve nenhuma devolução de argamassa; que conhece o Angelin, não ouviu nenhuma reclamação dele, é uma pessoa idônea; que a programação não era necessariamente feita pelo Angelin, poderia ser feita pelo filho dele também, o Cesar; que eles pedem produtos da Supermix para outras obras; que não ouviu falar em má-prestação de obras; que como gerente tem o hábito de avaliar a prestação de serviço, então sempre passam em obras.” O informante Jackson Chaia Nunes alegou: “Que é funcionário da Supermix, trabalha como motorista; que trabalha só com argamassa; que recorda de entregar argamassa no hotel; que toda a argamassa entregue foi pelo informante, 90%; que eles ligavam na empresa, faziam o agendamento; que todas as cargas eram divididas, para o hotel e outras obras; que aconteceu de entregar em quatro obras; que não soube de reclamação de argamassa nessas outras obras; que quando fazia as entregas, quem recebia a maior parte era o Cesar, o mestre de obras; que ele é filho do seu Angelin; que ele visualizava a argamassa, a nota; que despejava a argamassa nas caixas; que é normal pedirem em dia chuvoso; que o mestre de obras quer aproveitar o pessoal para trabalharem na parte de dentro; que essa mesma argamassa pode ser destinada para revestimento interno e externo; que era feita a conferência do tempo, se é de 36 ou 72 horas; que na argamassa geralmente é feito o teste geralmente na obra; que quando é bastante volume tem o laboratório; que geralmente o motorista faz o teste e o funcionário acompanha; que não aconteceu de ser recusado carregamento por falha de qualidade; que não recebeu reclamação; que nunca teve isso.” O informante Jânio Antônio Siqueira Martins relatou: “Que é funcionário da Supermix desde 2014, é operador de central de concreto; que faz basicamente o carregamento das cargas, a dosagem da argamassa e concreto; que faz a dosagem conforme o traço pré-estabelecido; que no hotel não sabia quem era a pessoa que programava; que o equipamento que utiliza é automatizado; que no caso da argamassa poderia ser para 36 ou 72 horas; que a quantidade de areia é sempre uniforme; que ocorreram entregas fracionadas para outras obras, sempre é fracionada; que são vários clientes da mesma carga; que foi entregue argamassa para construtoras; que nesse período de contratação com o hotel Kazahaya não soube de reclamações dos outros clientes que receberam a mesma argamassa; que se houvesse algum problema seria reportado ao informante; que não tem ideia de quanto tempo duraram as entregas, mas foi um longo período de execução da obra; que não sabe se na obra tinha cura adequada; que recebia a nota fiscal de volta, não tinham anotação de anomalia; que as notas foram assinadas atestando o recebimento da argamassa; que foram fornecidos mais de 300m³; que a argamassa era utilizada interna e externa.” Em seu depoimento pessoa a ré sustentou: “Que não trabalha na filial de Guarapuava, mas tem conhecimento de todos os fatos; que o contrato estabelecia entrega de argamassa; que geralmente tinha previsão de metragem cúbica de material, não tem período específico; que tinha previsão de preço; que o pedido foi feito de argamassa, ela é universal, não houve uma especificação técnica de tanto de cimento e areia, pois é única; que a obrigação de definir o traço é do cliente, do hotel, e foi pedido argamassa; que em um caminhão cabe 8m³; que a programação é feita pelo cliente, ele pode pedir 3m³, meio; que muitas das vezes foi fracionado; que o cliente faz a programação, indica a data e horário, enviam o caminhão e pode ocorrer de coincidir com entrega de outros clientes da mesma argamassa; que a responsabilidade do recebimento e de atestar se a especificação está de acordo com o pedido é na obra, pelo cliente; que o cliente atesta com a assinatura da nota fiscal; que a Supermix não faz aplicação, apenas entrega; que o que é feito com a argamassa não é responsabilidade da Supermix; que prestaram serviço para outros clientes e ninguém reportou nada, inclusive o mesmo material; que quem faz o pedido da receita é o cliente, ele é o responsável pelo traço; que traço é o que compõe a argamassa, são os materiais, areia, cimento, água e eventuais aditivos; que esses materiais sempre vão na argamassa; que a composição da argamassa não é fechada; que a responsabilidade da especificação é do cliente; que o cliente pode mudar a especificação; que contratualmente ele tem que especificar; que a argamassa não é padronizada, ela pode ser alterada; que o cliente vai ter que especificar os materiais e as quantidades; que a dosagem é feita pelo cliente; que ela pode ser alterada; que é advogado, funcionário da empresa; que o vendedor vai saber qual a finalidade; que pode ter feito um mal entendido quando falou universal, mas não entendeu que era da especificação; que a argamassa pode ser alterada conforme a necessidade do cliente; que a Supermix recebeu todos os valores pelo produto; que quando houve a reclamação já tinha terminada as entregas, eles estavam na fase de pintura; que em 2021 eles enviaram notificação extrajudicial, encaminharam um representante ao escritório das procuradoras e apresentaram somente os valores; que logo em seguida foi ajuizada ação; que a notificação foi em 2021 e a última entrega foi em 2019, antes dessa notificação não teve nenhuma reclamação.” Por sua vez, a autora, em seu depoimento pessoal, afirmou: “Que antes da contratação da Supermix não conhecia as especificações da argamassa que iria contratar; que tem um engenheiro responsável e um empreiteiro; que o engenheiro é o João Carlos Caetano e o executor o Carlos Angelin; que o Angelin ou o filho dele faziam os pedidos de argamassa; que ele solicitava argamassa, não a especificação; que ele ligava e solicitava o quantitativo e o período que ele queria; que isso acontecia constantemente; que o contrato com a Supermix era por quantidade; que as entregas ocorreram por um período extenso; que antes contratam o concreto da Supermix; que o concreto não sofreu anomalia de resistência; que a argamassa era para área interna e externa, não tem certeza; que não acompanhava a obra, quem acompanhava era o Angelin; que no período de entregas não sabe se houve reclamação de argamassa; que eles jamais passaram informações sobre trincas, tomou conhecimento quando começaram aparecer trincas; que não sabe precisar o tempo, mas foi um ano depois de estar pintada a obra; que as rachaduras foram aparentes, antes disso não tinham fissuras; que acredita que os empreiteiros fizeram o procedimento de cura; que não sabe qual é o prazo de cura; que a cura é quando aplica a argamassa e tem que esperar um prazo para fazer o procedimento de pastilhas, pintura; que o motivo de estar aqui é que o prédio pronto pintado, tiveram esses problemas de fissuras, com problemas no produto; que como investidor não gostaria de refazer todo um trabalho; que tem uma explicação para refazer todo o trabalho, pintor, pedreiro; que tudo isso é custo; que está aqui alegando que teve um custo além do que estava no seu escopo; que todo o trabalho teve que ser refeito, tiveram que retirar todo o reboco; que já tinham feito a pintura, então teve que retirar e fazer tudo novamente; que o custo foi de um milhão de reais para cima; que o hotel iria inaugurar em final de 2020, essa era a previsão inicial, mas com a pandemia atrasou dois anos; que era para ser em setembro, outubro do ano passado, teria inaugurado o hotel; que agora a previsão de inauguração é em junho; que além do problema com a Supermix, teve um problema só da parte de água quente; que isso também causou um atraso na obra; que está batendo também com a data que está tentando inaugurar; que esse problema com a Supermix não tivesse ocorrido, só tivesse esse problema da água, atrasaria uns três meses pelo menos; que teve um problema de caixa, pois teve que desembolsar isso antes para contratar a empresa de água quente; que foi contratada uma outra forma de fazer a fachada; que no dia da perícia viu que contrataram um material importado, uma tela; que tiveram que contratar esse material, com tela e emborrachado; que foi uma forma de trabalhar para que essa patologia não atingisse a tinta como estava acontecendo; que é como se fosse uma pele em cima da fachada; que tiraram a fachada; que não sabe dizer se o laudo foi feito antes de ser refeita a fachada.” Observa-se, portanto, que os informantes arrolados pela ré se limitaram a descrever os procedimentos internos de fabricação, controle de qualidade e entrega da argamassa, bem como a afirmar que o mesmo produto teria sido utilizado em outras obras sem reclamações. Nenhum deles, contudo, acompanhou diretamente a aplicação da argamassa no empreendimento da autora ou apontou elemento concreto capaz de demonstrar erro executivo apto a justificar as fissuras constatadas. Também não prospera a alegação da requerida de que a composição da argamassa seria de inteira responsabilidade da contratante. Embora a parte ré sustente que a definição do traço incumbia à parte autora, as provas coligidas aos autos demonstraram que os responsáveis pela execução da obra apenas solicitavam a quantidade necessária de argamassa, sem definição de proporções de cimento, areia ou aditivos. Além disso, em que pese o contrato firmado entre as partes indicar a contratação de produto fornecido pela requerida segundo especificações técnicas predefinidas, não houve comprovação de que a autora tenha efetivamente elaborado ou determinado o traço utilizado na fabricação da argamassa. No laudo pericial, a expert concluiu que as fissuras verificadas na fachada apresentam relação com o traço da argamassa fornecida pela requerida, circunstância apta a gerar retração e fissuração generalizada do revestimento. A perita consignou, ainda, que os resultados obtidos demonstraram superendurecimento da argamassa decorrente de excesso de cimento, concluindo pela existência de vício no produto fornecido pela ré. Quando instada a esclarecer os questionamentos formulados pela ré, a expert reafirmou suas conclusões, consignando que as fissuras mapeadas não possuem nexo causal com a alegada ausência de projeto específico, com a exposição da fachada às intempéries, com a falta de cura úmida ou com eventual absorção dos blocos cerâmicos. Segundo a perita, as patologias verificadas decorrem diretamente do traço da argamassa fornecida, circunstância atribuída à requerida. Cabe apontar que no laudo inicialmente apresentado pela parte autora, o profissional igualmente apontou que "Os problemas de fissuras mapeadas estão ligados à retração das argamassas e esta, por sua vez, está associada ou ao excesso de finos no traço (agregados miúdos) ou ao excesso de aglomerantes (cimento e cal) e, até mesmo, a ambas as variáveis.” (evento 1.14, p. 6). Desse modo, considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova deferida na decisão saneadora, conclui-se que a requerida não produziu prova apta a demonstrar a ocorrência de erro de execução, deficiência de cura ou qualquer outro fator capaz de romper o nexo causal identificado entre o defeito do produto e os danos constatados na obra. Assim, ficou suficientemente comprovado nos autos que as fissuras verificadas no empreendimento decorreram de vício da argamassa fornecida pela empresa ré, impondo-se o reconhecimento de sua responsabilidade pelos prejuízos relacionados a tais patologias. Passa-se a análise dos danos pretendidos. Danos materiais A parte autora requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 749.917,40, correspondente aos custos suportados para recomposição do revestimento externo do empreendimento. Por sua vez, a parte ré impugnou o pedido, alegando que a prova técnica não concluiu que toda a fachada deveria ser refeita em razão da qualidade da argamassa fornecida e que a parte autora não comprovou que despendeu a referida quantia. Foi demonstrado nos autos que as fissuras verificadas na fachada decorreram de vício da argamassa fornecida pela parte ré, circunstância que levou à necessidade de intervenção corretiva e recuperação do revestimento externo do empreendimento, estando demonstrada a ocorrência do dano e a responsabilidade da ré pelos prejuízos dele decorrentes. A fim de comprovar o dano material sofrido, a autora apresentou uma planilha orçamentária preliminar orientativa (evento 1.26), na qual consta quais seriam os serviços necessários e o valor estimado do dano. Como é sabido, o dano material não se presume, devendo ser adequadamente comprovado nos autos, pois a indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil. Não obstante a planilha orçamentária acostada aos autos possuir caráter meramente estimativo, a prova pericial produzida demonstrou a existência de vícios na argamassa fornecida pela requerida e a consequente necessidade de execução de obras de recuperação da fachada do empreendimento, evidenciando a ocorrência de dano material indenizável. É certo, ainda, que a ré não produziu prova técnica apta a infirmar a estimativa apresentada pela autora, ao passo que a perícia realizada não promoveu a quantificação dos custos necessários à reparação dos danos. Nessa perspectiva, embora demonstrada a existência do dano material, os elementos constantes dos autos não permitem a definição precisa da respectiva extensão econômica. Assim, a solução mais adequada ao caso é remeter a apuração do valor à fase de liquidação de sentença, a fim de possibilitar a fixação da indenização em consonância com os elementos concretos de prova. A esse respeito: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA PARA CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIA E PISCINA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE EXISTÊNCIA DE DÉBITO, VÍCIOS CONSTRUTIVOS E RESPONSABILIDADE PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. SITUAÇÃO FÁTICA DELIMITADA PELA PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança referente à diferença de metragem construída e procedente a reconvenção, condenando o autor reconvindo apelante no pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios construtivos constatados em imóvel residencial e piscina. A controvérsia envolve a apuração da metragem efetivamente construída, existência de vícios na obra e responsabilidade pelo pagamento dos valores reclamados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve inadimplemento contratual em relação a metragem construída e valores devidos; (ii) se os vícios construtivos apurados decorrem de falha na execução dos serviços pelo empreiteiro; (iii) se há responsabilidade do autor reconvindo apelante pelos danos materiais e morais reconhecidos na sentença; (iv) se incide decadência sobre o pedido reconvencional, à luz do artigo 618 do Código Civil; (v) se o valor do dano material pleiteado pelo reconvinte é excessivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o recurso ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida.4. As provas pericial e testemunhal demonstraram a existência de vícios construtivos, tais como fissuras, infiltrações, ausência de juntas de dilatação, armaduras expostas e falhas de concretagem, atribuídos ao processo executivo da obra. 5. Não está comprovada a realização de serviços extracontratuais.6. Embora a execução da obra estivesse assistida por engenheiro ou arquiteto, a responsabilidade pelos defeitos na obra é do autor reconvindo apelante que celebrou o contrato de empreitada.7. O pedido de reconhecimento da decadência do direito do reconvinte não prospera, pois o prazo decadencial do artigo 618 do Código Civil refere-se à garantia de solidez e segurança, não impedindo a ação indenizatória por perdas e danos, cujo prazo é decenal, conforme art. 205, do Código Civil.8. De modo assegurar o valor justo da indenização por danos materiais, a luz dos art. 402 e 403 do Código Civil, não é o caso de admitir orçamento unilateral do dono da obra, sem comprovação de desembolso efetivo, para a apuração do valor da indenização devida. Necessidade de apuração do valor da indenização devida em liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma do art. 406 do CPC.9. A pretensão de afastamento da indenização por dano moral é viável por ausência de comprovação da ofensa aos direitos de personalidade. Danos ocorridos que não afetaram a segurança, tampouco a habitabilidade do imóvel. Situação que não ultrapassa o mero dissabor.IV. DISPOSITIVO10. Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004348-36.2019.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 29.10.2025. Grifo nosso) Com relação aos consectários legais, deverá incidir a taxa Selic sobre os valores a serem apurados a título de indenização material a partir da liquidação da sentença, incidindo, para o momento anterior, juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. A esse respeito, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELO PRINCIPAL – AUSÊNCIA DE IRREISGNAÇÃO QUANTO AOS DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS – DISCUSSÃO QUANTO AO DANO MORAL INDENIZÁVEL E VALORES FIXADOS EM FAVOR DE DOIS DOS TRÊS AUTORES – DANO MORAL EVIDENCIADO EM RAZÃO DA GRAVIDADE DOS DANOS, O LONGO PERÍODO DESDE O ÍNICIO DOS VÍCIOS E DA NECESSIDADE DE AUSENTAR-SE POR LONGO PERÍODO DA MORADIA PARA CONCLUSÃO DOS REPAROS NECESSÁRIOS – VALOR FIXADO EM SENTENÇA SUFICIENTE – PLEITOS RELATIVOS À IDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NÃO ACOLHIDOS – CONSECTÁRIOS LEGAIS – PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DOS TERMOS INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – ACOLHIMENTO – DANO MORAL DERIVADO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – INAPLICABILIDADE DA S. 54, DO STJ – JUROS DE MORA CONTADOS DA CITAÇÃO E CORREÇÃO DESDE O SEU ARBITRAMENTO – DANO MATERIAL – SENTENÇA QUE, APESAR DO LAUDO PERICIAL, SUBORDINA A APURAÇÃO DO “QUANTM DEBEATUR” À LIQUIDAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DA HOMOLOGAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO, QUANDO SERÃO CONHECIDOS OS VALROES DEVIDOS E PONDERADOS OS CUSTOS ATUALIZADOS DOS REPAROS – JUROS DE MORA – APLICAÇÃO DO ART. 405, DO CCB – CITAÇÃO COMO TERMO – APELO PRINCIPAL ACOLHIDO NESSES QUESITOS – RECURSO ADESIVO – REAEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – NECESSIDADE PARA QUE OBSERVADOS OS RESPECTIVOS DECAIMENTOS – APELANTE ADESIVO QUE TEVE SEUS PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES, DEVENDO RESPONDER NOS LIMITES DA SUA SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE ACORDO COM SUA CONDENAÇÃO – READEQUAÇÃO DO PARÂMETRO DIANTE DA POSSIBILIDADE DE PONDERAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA RÉ EM FACE DA REJEIÇÃO DO PLEITO DO APELANTE ADESIVO, MANTENDO-SE, TODAVIA, O MESMO PERCENTUAL FIXADO – SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA – RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0007258-33.2017.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 01.12.2025. Grifo nosso) Danos emergentes A parte autora requereu a condenação da ré em danos emergentes, ao fundamento de que teve seu patrimônio diminuído, pois teve que arcar com despesas pela segunda vez pelo mesmo serviço. Assim, requereu a condenação da ré ao pagamento da perda, no valor de R$ 168.149,00. Compulsando a petição inicial e os documentos acostados, verifica-se que a parte autora pretende a restituição do valor pago à ré. Todavia, embora reconhecida a existência de vício na argamassa utilizada na área externa da edificação, inexiste demonstração nos autos de que o referido montante postulado pela autora corresponda exclusivamente à argamassa utilizada na área externa. A instrução processual demonstrou que a ré foi contratada para fornecer concreto e argamassa, que seria utilizada na área externa e interna. Assim, não é possível identificar qual parcela do valor pago refere-se especificamente à argamassa aplicada nas áreas atingidas pelas patologias evidenciadas. Portanto, não há como acolher o pedido. Despesas periciais Quanto ao pedido de ressarcimento do valor de R$ 25.379,71, correspondente ao laudo técnico particular que instruiu a petição inicial, não assiste razão à parte autora. Embora o documento tenha sido utilizado para embasar a pretensão deduzida em juízo, a contratação de profissional particular decorreu de iniciativa unilateral da demandante. Com efeito, é inviável a condenação ao ressarcimento dos valores despendidos com laudo técnico particular, produzida de forma unilateral, com escolha de profissional a cargo da autora. Ademais, observa-se que após o ajuizamento da presente demanda a autora ajuizou ação de produção antecipada de provas, sendo elaborado laudo pericial, com a devida observância do contraditório e da ampla defesa. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . RECURSO DA REQUERIDA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. TESES SUSCITADAS EM CONTESTAÇÃO DEVIDAMENTE ANALISADAS PELO JUÍZO . AUSÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO. 2) MÉRITO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM O REPARO DAS ANOMALIAS IDENTIFICADAS. REJEIÇÃO . LAUDO PERICIAL QUE IDENTIFICOU VÍCIOS ENDÓGENOS, ATRIBUÍDOS AO PROCESSO DE EDIFICAÇÃO DO IMÓVEL. CONCLUSÃO DO EXPERT QUE NÃO FOI INFIRMADA PELA APELANTE E RESTOU CORROBORADA PELO ACERVO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS . NÃO ACOLHIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ENGLOBOU APENAS O NECESSÁRIO PARA OS RESPECTIVOS REPAROS DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS OBSERVADOS. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO. 4) PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE DESPESAS SUPORTADAS PELO AUTOR PARA REPARO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS . REJEIÇÃO. DESPESAS COMPROVADAS NOS AUTOS E CORRELACIONADAS ÀS PATOLOGIAS CONSTRUTIVAS INDICADAS NO LAUDO PERICIAL. 5) PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS COM LAUDO TÉCNICO PARTICULAR. ACOLHIMENTO . PERÍCIA EXTRAJUDICIAL PRODUZIDA DE FORMA UNILATERAL. PROVA PRESCINDÍVEL PARA A INSTRUÇÃO DO FEITO, SOBRETUDO DIANTE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. DESPESA ASSUMIDA POR LIBERALIDADE DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-PR 00443521920198160014 Londrina, Relator.: Joscelito Giovani Ce, Data de Julgamento: 24/03/2026, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2026. Grifo nosso) Danos morais Embora admissível a indenização por dano moral em favor de pessoa jurídica, nos termos da Súmula nº 227 do STJ, sua configuração pressupõe demonstração efetiva de lesão à honra objetiva, imagem, credibilidade ou reputação empresarial. No caso concreto, observa-se que os prejuízos sofridos pela parte autora são eminentemente patrimoniais, decorrentes da necessidade de efetivação de reparos na fachada do empreendimento e dos custos relacionados à correção das patologias constatadas. A parte autora não comprovou a existência de abalo à reputação comercial, perda de credibilidade perante clientes/hóspedes e fornecedores, divulgação negativa do ocorrido ou outra circunstância que caracterizasse dano moral indenizável, ônus que lhe incumbia. A situação constatada nos autos, embora indesejável e com repercussão econômica, não extrapola os dissabores inerentes ao inadimplemento contratual, sendo insuficientes para justificar a condenação em danos morais. Portanto, a demanda deve ser julgada parcialmente procedente. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da necessidade de recuperação da fachada do empreendimento, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, observados os limites do dano efetivamente comprovado. Os valores apurados serão acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, até a liquidação da sentença. A partir de então, incidirá exclusivamente a taxa Selic, observada sua natureza de índice que engloba correção monetária e juros de mora. Houve sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. A parte autora deve arcar com 75% das custas, despesas e honorários advocatícios, enquanto a ré deve arcar com 25% das custas, despesas e honorários, nos termos dos arts. 85, §2º, e 86, ambos do Código de Processo Civil. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 1
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor HOTEL KAZAHAYA E CIA LTDA. ME

Réu SUPERMIX CONCRETO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado04/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GLAUDSON EDUARDO DINIZ

OAB: 110641/MG

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JULIANA CARVALHO MOL

OAB: 78019/MG

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CRISTIANE FARIA ALVES

OAB: 46002/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0005933-68.2022.8.16.0031 Processo: 0005933-68.2022.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$1.131.191,19 Autor(s): HOTEL KAZAHAYA E CIA LTDA. ME representado(a) por Luiz fernando Kazahaya Réu(s): SUPERMIX CONCRETO S/A representado(a) por JOÃO BOSCO DE CARVALHO MOL E OUTROS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por vícios no produto e/ou falha na prestação do serviço ajuizada por HOTEL KAZAHAYA & CIA LTDA – ME em face de SUPERMIX CONCRETO S/A. Narra a inicial que a autora contratou a ré para o fornecimento de argamassa e prestação de serviços correlatos destinados ao acabamento da fachada do empreendimento hoteleiro da rede IBIS instalado nesta Comarca. Alegou que, após a aplicação do produto fornecido pela ré, surgiram diversas patologias construtivas na fachada do edifício, consistentes, em síntese, em fissuras, trincas, quebras e demais defeitos construtivos. Afirmou que contratou o Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo (IPT), cujo laudo técnico teria apontado irregularidades na argamassa e falhas na prestação dos serviços realizados pela ré. Sustentou, ainda, que tentou resolver a controvérsia extrajudicialmente mediante notificação, sem sucesso. Defendeu a existência de responsabilidade da requerida pelos vícios constatados, alegando que foi obrigada a contratar terceiros para a realização dos reparos necessários, além de suportar prejuízos decorrentes do atraso na conclusão do empreendimento e da postergação da inauguração da unidade hoteleira. Requereu a inversão do ônus da prova, a concessão de tutela de urgência para viabilizar imediatamente os reparos necessários e, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 749.917,40, ressarcimento das despesas periciais no importe de R$ 25.379,71, indenização por danos emergentes no valor de R$ 168.149,00 e compensação por danos morais sugerida em R$ 187.745,08, além dos consectários legais. Juntou documentos (evento 1.1-197). O pedido liminar foi indeferido e a inicial foi recebida (evento 14.1). A parte ré foi citada (evento 23.1) e apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, pois atuou somente no fornecimento e dosagem da argamassa, não sendo responsável pela execução da obra. Pugnou pelo afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. No mérito, afirmou que forneceu aproximadamente 373 m³ de argamassa dentro das especificações técnicas contratadas, observando todas as normas técnicas aplicáveis e os controles de qualidade adotados pela empresa. Sustentou que a argamassa foi recebida na obra sem qualquer ressalva quanto à sua conformidade e que as manifestações patológicas apontadas pela autora decorreram de falhas de execução, aplicação, cura e manutenção do revestimento, e não de defeito do produto fornecido. Impugnou o laudo elaborado pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT), afirmando tratar-se de prova unilateral e tecnicamente inadequada para aferição das características da argamassa. Defendeu a inexistência de ato ilícito, nexo causal e dano atribuíveis à requerida, impugnando os pedidos de indenização por danos materiais, danos emergentes e danos morais, sob o fundamento de que não houve comprovação de responsabilidade da fornecedora pelos prejuízos alegados. Requereu o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a improcedência da demanda (evento 30.1-31). Impugnação à contestação (evento 34.1). As partes especificaram provas (eventos 35.1 e 36.1). Foi determinada a intimação da parte autora para fundamentar a relevância da prova material requerida, bem como para que as partes juntassem aos autos os documentos com a nomenclatura correta (evento 39.1). A parte ré informou a juntada dos documentos com a nomenclatura correta (evento 42.1-30). A parte autora informou que a prova seria uma inspeção no imóvel. Juntou os documentos com a nomenclatura correta (evento 48.1-199). A decisão de evento 53.1 apontou que nos autos de produção antecipada de provas foi designada a realização da perícia, sendo determinada a intimação da autora para esclarecer a utilidade da vistoria judicial. A ré afirmou que a prova material requerida é desnecessária, pois nos autos de produção antecipada de provas já houve a designação de perícia técnica (evento 56.1). Por sua vez, a autora aduziu que fica a critério do Juízo deliberar quanto à necessidade e utilidade da vistoria judicial (evento 57.1). A decisão saneadora afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, aplicou o CDC ao caso dos autos, bem como a inversão do ônus da prova, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova documental e oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal das partes. O pedido de inspeção judicial foi indeferido (evento 60.1). As partes acostaram documentos aos autos (eventos 66.1-2, 67.1-168, 74.1-167). A ré afirmou que os documentos acostados pela autora ao evento 67 não são novos e sempre estiveram na posse do autor. Assim, requereu o desentranhamento dos autos (evento 76.1). Reiterou o pedido no evento 81.1. A parte autora aduziu que entendeu que seria pertinente a juntada de todos os documentos solicitados pela perita e que o seu intuito foi de viabilizar o acesso a tudo o que foi disponibilizado. Requereu que a documentação permaneça nos autos (evento 84.1). Realizada audiência de instrução (evento 88.1-6), determinou-se a suspensão do feito para aguardar a juntada do laudo pericial nos autos da produção antecipada de provas, processo nº 0014184- 75.2022.8.16.0031. No evento 110.1-3 foram juntados aos autos a sentença e acórdãos dos autos de produção antecipada de provas. A parte ré impugnou o laudo (evento 113.1). Por sua vez, a parte autora requereu o prosseguimento do feito com a designação de audiência para a oitiva dos assistentes técnicos (evento 116.1). No evento 118.1, a parte requerida reiterou a alegação de necessidade de nova perícia e informou a contratação de novo assistente técnico. A decisão de evento 120.1 rejeitou a impugnação e determinou a intimação das partes para apresentação de alegações finais. A parte ré opôs embargos de declaração (evento 123.1), que foram rejeitados (evento 128.1). A parte ré apresentou alegações finais (evento 132.1-2). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva Em sede de alegações finais, a parte ré reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento que atua somente como prestadora de serviços de dosagem e fornecimento de concreto e argamassa estabilizada, sendo que as patologias verificadas decorreram exclusivamente da falha executiva na aplicação. Não assiste razão à parte ré, uma vez que a questão envolvendo a regularidade do produto fornecido e a alegada falha na aplicação são matérias afetas ao mérito da presente demanda. Assim, rejeito a preliminar. 2.2. Mérito Conforme se observa, as partes firmaram contrato para fornecimento de concreto e argamassa destinada à execução da obra da autora, referente à construção do Hotel Ibis nesta Comarca. O fornecimento do material ocorreu ao longo da execução da obra, sem registro de recusas ou devoluções do produto. É incontroverso que, após a conclusão dos revestimentos e da pintura da fachada, surgiram fissuras generalizadas na área externa do empreendimento, circunstância que levou à realização de reparos pela autora e deu origem à presente demanda. A controvérsia cinge-se, portanto, à identificação da causa das patologias constatadas, sustentando a autora que decorreram de vício da argamassa fornecida, ao passo que a requerida atribui o problema a alegadas falhas de execução, ausência de cura adequada, exposição prolongada da fachada às intempéries e outros fatores relacionados à obra. A prova oral produzida em audiência não corroborou a tese defensiva. A testemunha Carlos Angelin Senk Moro relatou: “Que pegou toda a obra, não terceirizou; que pedia material para a Supermix; que no início pegaram concreto de outra concreteira, mas pararam e pegaram da Supermix; que ou era o depoente ou seu filho, que era mestre de obras, que fazia os pedidos; que sempre acompanhava; que pedia sempre antecipado, existe uma programação; que pedia argamassa, apenas argamassa; que quando é concreto, tem especificado no projeto o FC4, se é 30, 25; que daí passam para a concreteira; que na obra estava com 19, 20 funcionários, essa média; que a maioria desses funcionários, 60%, vieram de outras obras, tinham experiência; que quando não tem experiência, pegam currículo para ver e o mestre de obra via se era capacitado ou não; que a argamassa era colocada em uma caixa, o concreteiro fornece; que o que não gasta no dia colocam água; que fez toda a parte de argamassa externa do prédio; que a execução da argamassa externa foi feita as mestras na parede, instalado o balancim, contratado uma empresa para o pessoal trabalhar com os equipamentos certinhos, e depois é aplicada a argamassa; que ela tem um certo tempo para puxar e depois vem desempenando; que vai alisando a parede, para deixar ela lisa; que para dar cura total depois de desempenada é uns 14 dias para ficar totalmente seca; que quando desempenaram não apareceram trincas na hora, por isso deixam ela puxar; que se passaram e desempenarem na sequência ela pode desgrudar, por isso tem que esperar; que para pintura tem que esperar no mínimo uns 21 dias, mas depende do tempo também, tem que estar tempo seco, sol; que acompanhou tudo, pintura; que a pintura veio depois de um ano e pouco, muito mais do tempo necessário; que entregou a sua parte da obra há mais de dois anos; que o clima interfere no acabamento, não pode chover; que na execução sempre procuraram fazer com tempo bom; que em todas as obras funciona assim, se chove não trabalham na parte de fora; que procurou sempre fazer da melhor maneira, com profissionais qualificados, observando o tempo; que trabalha na área há no mínimo 35 anos, faz tempo que mexe com obras; que foi a equipe do escritório deles que contrataram a Supermix; que ficava a seu critério e do seu filho fazer as programações do concreto e da argamassa; que quem fazia os pedidos era o depoente ou o mestre de obras; que quase todos os dias pediam argamassa; que não tem formação técnica; que contrataram uma concreteira primeiro que foi até a terceira laje e depois contrataram a Supermix; que pela Supermix não teve problema com o concreto; que o problema com a outra empresa, era a Dalba, foi o atendimento; que o atendimento da Supermix era melhor; que não teve problema na qualidade do concreto, o problema foi na argamassa que deu fissuras; que a argamassa foi aplicada em revestimentos internos e externos, pelo o que sabe era a mesma argamassa; que sempre pediam todos os dias, nunca foi para 72 horas; que quando ligavam pediam argamassa diariamente, 36 horas; que quando entregavam a argamassa era despejada nessas caixas; que o que sobrava era recomendado pela Supermix aparelhar e colocar uma lâmina de água, para não secar; que no outro dia tira a água; que acompanhava esses procedimentos, era feito todos os dias; que estava direto na obra; que nos revestimentos internos teve bem pouca trinca, uma ou outra, mas muito raro; que não sabe em termos de porcentagem, mas é muito pouco; que as fissuras ocorreram nos revestimentos externos; que quando estava na parte externa, sempre evitava de não aplicarem quando chovia; que pode ser que aconteça, mas se estava tempo feio paravam, mas ela já estava seca; que o processo de cura da argamassa é que se ela estiver muito mole, qualquer chuva ela pode cair, ela tem que tem uma cura para fazer o desempenamento, para ela ficar firme na parede e não cair com a chuva; que essa é uma cura da argamassa para ficar na parede, mas a cura para ficar curada mesmo, é em 14 dias, até para receber aplicação de revestimento; que isso sabe por pessoas técnicas; que nunca viu ninguém molhar argamassa na parede para ela secar; que na obra não tinha nenhum sistema molhando a argamassa na área externa; que tem conhecimento que o hotel fez um laudo com engenheiro civil; que tomou conhecimento quando eles começaram a fazer esse processo; que quando houve as fissuras, o engenheiro esteve na obra para fazer um estudo das patologias; que depois dessas fissuras ele mandou um projeto conforme tinha que fazer as aplicações; que foi lixada a parede; que acompanhou tudo aquilo ali com o pintor; que ninguém falou que teve falha de execução; que antes de acontecer isso não tinha projeto, que pelo o que sabe ninguém faz projeto para passar reboco na parte de fora; que agora existiu esse projeto posterior que veio com todos os produtos, instruções de como fazer o trabalho; que isso foi depois que aconteceram as fissuras; que além do projeto ele deu instruções; que tinha projeto do prédio; que projeto de reboco não tinha; que a obra paralisou uns 15, 20 dias por aí, no máximo, pela Covid; que impacta um pouco na obra; que não teve problemas com fornecimento; que os problemas de rachaduras e trincas foram vistas após a pintura, começou a abrir as fissuras depois de aplicada a tinta; que com certeza já tinha, mas visivelmente não via; que não acha normal depois de dois anos da aplicação da argamassa aparecer trincas; que não acha natural depois de pintar aparecer trincas; que acha que a tinta não pode acelerar o processo de trinta, acha que ela pode proteger mais; que deveria ter alguma trinca com certeza; que quando pintaram aparecia uma trinca; que foi feito o trabalho como qualquer outra obra, passado a massa e pintado, ninguém ia esperar que ia surgir mais trincas; que não é uma fissurinha externa, ela foi até na base do tijolo; que não havia uma retirada de argamassa fresca para levar em laboratório para verificar a qualidade, que acha que ninguém faz isso; que recebia nota fiscal quando recebiam o produto; que a Supermix entregava de forma fracionada argamassa para o hotel e para outras obras; que ninguém falou nada sobre problemas na construtora Piacentin; que a mesma argamassa é entregue em várias obras; que acha que foi em 2021 o último trabalho que fez lá antes da pintura; que a Dalba só entregou concreto, argamassa não; que só a Supermix entregou argamassa; que o controle de qualidade era feito pela Supermix; que não faziam testes na argamassa que era entregue na obra; que só recebiam e aplicavam; que conferiam a quantidade e assinava a nota fiscal; que usavam ela, aparentemente não se nota, ao contrário do concreto; que a argamassa vinha naquele ponto, macia, tudo normal, nunca aconteceu de devolverem; que nunca foi devolvido nada nessa obra; que argamassa não era feito corpo de prova; que um funcionário acompanhava; que na aplicação de argamassa não foi notado nenhum problema; que se estivesse errado, não dando aderência, ai notariam; que se fosse um problema grave daria para notar na hora da aplicação; que pode acontecer de chover, mas nem aplicavam; que aconteceu de aplicarem cedo e chover de tarde, mas nem pegava chuva naquele lado; que se ela não secar ela estraga e tem que refazer; que isso não aconteceu nessa obra; que se tiver sol a parede já está lisa com duas horas, seca rápido; que se tiver úmido ou frio demora mais, varia umas 4 a 5 horas; que a parte externa ficou pronta sem pintura não sabe dizer, mas acha que uns seis a oito meses por aí; que lá foi colocado janela e tudo para depois ser feita a pintura; que não lembra exatamente o tempo; que se o material tiver correto, não vê problema nenhum de ficar sem pintura; que pelo o que sabe foi falado que tinha muito cimento na massa, mas não pode provar porque não fez teste; que nunca viu molhar a parede; que quando está muito quente o sol, dá uma molhadinha na massa para pegar mais, mas não foi o caso nessa obra; que acha que a composição da massa pode estar errada, alguma coisa aconteceu; que pode ter sido muito cimento, ficou uma massa muito dura, bem seca; que a massa é padrão; que discorda que foi erro de execução.” O informante Ilton Cesar dos Santos afirmou: “Que trabalha na Supermix como gerente; que as tratativas de contratação foram direto com o hotel Kazahaya; que quem fazia as programações era a obra, o executor, conforme a necessidade; que os materiais que constituem a argamassa atendem às normas; que a umidade é aferida duas, três vezes por dia; que a Supermix tem uma carta traço, segue as definições estabelecidas pela equipe técnica; que não é mexido em nenhuma vírgula; que eram feitas entregas quase todos os dias para obras distintas com a mesma especificação técnica da argamassa; que houve entrega de argamassa em dia de chuva; que essa argamassa foi aplicada em revestimentos externos e internos; que em dias chuvosos houve casos de aplicação em ambientes internos e externos; que o processo de cura é feito externamente, feito pela obra; que a argamassa pode perder água na aplicação, a umidade pode mudar muito; que essa cura ela tem que ser da obra; que não lembra de sistema de processo de cura na obra; que não teve nenhuma reclamação do hotel, somente após com a notificação extrajudicial; que nesse intervalo de tempo não houve nenhuma procura do hotel; que no período de Covid acha que a obra não ficou no mesmo ritmo do início, acha que diminuiu o ritmo; que não lembra se eles tiveram algum problema de fornecimento; que acha que a pintura demorou um ano; que os problemas iniciaram depois da execução da pintura; que antes não tiveram reclamação; que se tivesse problema da argamassa ia ter trincas antes, não teve nenhuma devolução de argamassa; que conhece o Angelin, não ouviu nenhuma reclamação dele, é uma pessoa idônea; que a programação não era necessariamente feita pelo Angelin, poderia ser feita pelo filho dele também, o Cesar; que eles pedem produtos da Supermix para outras obras; que não ouviu falar em má-prestação de obras; que como gerente tem o hábito de avaliar a prestação de serviço, então sempre passam em obras.” O informante Jackson Chaia Nunes alegou: “Que é funcionário da Supermix, trabalha como motorista; que trabalha só com argamassa; que recorda de entregar argamassa no hotel; que toda a argamassa entregue foi pelo informante, 90%; que eles ligavam na empresa, faziam o agendamento; que todas as cargas eram divididas, para o hotel e outras obras; que aconteceu de entregar em quatro obras; que não soube de reclamação de argamassa nessas outras obras; que quando fazia as entregas, quem recebia a maior parte era o Cesar, o mestre de obras; que ele é filho do seu Angelin; que ele visualizava a argamassa, a nota; que despejava a argamassa nas caixas; que é normal pedirem em dia chuvoso; que o mestre de obras quer aproveitar o pessoal para trabalharem na parte de dentro; que essa mesma argamassa pode ser destinada para revestimento interno e externo; que era feita a conferência do tempo, se é de 36 ou 72 horas; que na argamassa geralmente é feito o teste geralmente na obra; que quando é bastante volume tem o laboratório; que geralmente o motorista faz o teste e o funcionário acompanha; que não aconteceu de ser recusado carregamento por falha de qualidade; que não recebeu reclamação; que nunca teve isso.” O informante Jânio Antônio Siqueira Martins relatou: “Que é funcionário da Supermix desde 2014, é operador de central de concreto; que faz basicamente o carregamento das cargas, a dosagem da argamassa e concreto; que faz a dosagem conforme o traço pré-estabelecido; que no hotel não sabia quem era a pessoa que programava; que o equipamento que utiliza é automatizado; que no caso da argamassa poderia ser para 36 ou 72 horas; que a quantidade de areia é sempre uniforme; que ocorreram entregas fracionadas para outras obras, sempre é fracionada; que são vários clientes da mesma carga; que foi entregue argamassa para construtoras; que nesse período de contratação com o hotel Kazahaya não soube de reclamações dos outros clientes que receberam a mesma argamassa; que se houvesse algum problema seria reportado ao informante; que não tem ideia de quanto tempo duraram as entregas, mas foi um longo período de execução da obra; que não sabe se na obra tinha cura adequada; que recebia a nota fiscal de volta, não tinham anotação de anomalia; que as notas foram assinadas atestando o recebimento da argamassa; que foram fornecidos mais de 300m³; que a argamassa era utilizada interna e externa.” Em seu depoimento pessoa a ré sustentou: “Que não trabalha na filial de Guarapuava, mas tem conhecimento de todos os fatos; que o contrato estabelecia entrega de argamassa; que geralmente tinha previsão de metragem cúbica de material, não tem período específico; que tinha previsão de preço; que o pedido foi feito de argamassa, ela é universal, não houve uma especificação técnica de tanto de cimento e areia, pois é única; que a obrigação de definir o traço é do cliente, do hotel, e foi pedido argamassa; que em um caminhão cabe 8m³; que a programação é feita pelo cliente, ele pode pedir 3m³, meio; que muitas das vezes foi fracionado; que o cliente faz a programação, indica a data e horário, enviam o caminhão e pode ocorrer de coincidir com entrega de outros clientes da mesma argamassa; que a responsabilidade do recebimento e de atestar se a especificação está de acordo com o pedido é na obra, pelo cliente; que o cliente atesta com a assinatura da nota fiscal; que a Supermix não faz aplicação, apenas entrega; que o que é feito com a argamassa não é responsabilidade da Supermix; que prestaram serviço para outros clientes e ninguém reportou nada, inclusive o mesmo material; que quem faz o pedido da receita é o cliente, ele é o responsável pelo traço; que traço é o que compõe a argamassa, são os materiais, areia, cimento, água e eventuais aditivos; que esses materiais sempre vão na argamassa; que a composição da argamassa não é fechada; que a responsabilidade da especificação é do cliente; que o cliente pode mudar a especificação; que contratualmente ele tem que especificar; que a argamassa não é padronizada, ela pode ser alterada; que o cliente vai ter que especificar os materiais e as quantidades; que a dosagem é feita pelo cliente; que ela pode ser alterada; que é advogado, funcionário da empresa; que o vendedor vai saber qual a finalidade; que pode ter feito um mal entendido quando falou universal, mas não entendeu que era da especificação; que a argamassa pode ser alterada conforme a necessidade do cliente; que a Supermix recebeu todos os valores pelo produto; que quando houve a reclamação já tinha terminada as entregas, eles estavam na fase de pintura; que em 2021 eles enviaram notificação extrajudicial, encaminharam um representante ao escritório das procuradoras e apresentaram somente os valores; que logo em seguida foi ajuizada ação; que a notificação foi em 2021 e a última entrega foi em 2019, antes dessa notificação não teve nenhuma reclamação.” Por sua vez, a autora, em seu depoimento pessoal, afirmou: “Que antes da contratação da Supermix não conhecia as especificações da argamassa que iria contratar; que tem um engenheiro responsável e um empreiteiro; que o engenheiro é o João Carlos Caetano e o executor o Carlos Angelin; que o Angelin ou o filho dele faziam os pedidos de argamassa; que ele solicitava argamassa, não a especificação; que ele ligava e solicitava o quantitativo e o período que ele queria; que isso acontecia constantemente; que o contrato com a Supermix era por quantidade; que as entregas ocorreram por um período extenso; que antes contratam o concreto da Supermix; que o concreto não sofreu anomalia de resistência; que a argamassa era para área interna e externa, não tem certeza; que não acompanhava a obra, quem acompanhava era o Angelin; que no período de entregas não sabe se houve reclamação de argamassa; que eles jamais passaram informações sobre trincas, tomou conhecimento quando começaram aparecer trincas; que não sabe precisar o tempo, mas foi um ano depois de estar pintada a obra; que as rachaduras foram aparentes, antes disso não tinham fissuras; que acredita que os empreiteiros fizeram o procedimento de cura; que não sabe qual é o prazo de cura; que a cura é quando aplica a argamassa e tem que esperar um prazo para fazer o procedimento de pastilhas, pintura; que o motivo de estar aqui é que o prédio pronto pintado, tiveram esses problemas de fissuras, com problemas no produto; que como investidor não gostaria de refazer todo um trabalho; que tem uma explicação para refazer todo o trabalho, pintor, pedreiro; que tudo isso é custo; que está aqui alegando que teve um custo além do que estava no seu escopo; que todo o trabalho teve que ser refeito, tiveram que retirar todo o reboco; que já tinham feito a pintura, então teve que retirar e fazer tudo novamente; que o custo foi de um milhão de reais para cima; que o hotel iria inaugurar em final de 2020, essa era a previsão inicial, mas com a pandemia atrasou dois anos; que era para ser em setembro, outubro do ano passado, teria inaugurado o hotel; que agora a previsão de inauguração é em junho; que além do problema com a Supermix, teve um problema só da parte de água quente; que isso também causou um atraso na obra; que está batendo também com a data que está tentando inaugurar; que esse problema com a Supermix não tivesse ocorrido, só tivesse esse problema da água, atrasaria uns três meses pelo menos; que teve um problema de caixa, pois teve que desembolsar isso antes para contratar a empresa de água quente; que foi contratada uma outra forma de fazer a fachada; que no dia da perícia viu que contrataram um material importado, uma tela; que tiveram que contratar esse material, com tela e emborrachado; que foi uma forma de trabalhar para que essa patologia não atingisse a tinta como estava acontecendo; que é como se fosse uma pele em cima da fachada; que tiraram a fachada; que não sabe dizer se o laudo foi feito antes de ser refeita a fachada.” Observa-se, portanto, que os informantes arrolados pela ré se limitaram a descrever os procedimentos internos de fabricação, controle de qualidade e entrega da argamassa, bem como a afirmar que o mesmo produto teria sido utilizado em outras obras sem reclamações. Nenhum deles, contudo, acompanhou diretamente a aplicação da argamassa no empreendimento da autora ou apontou elemento concreto capaz de demonstrar erro executivo apto a justificar as fissuras constatadas. Também não prospera a alegação da requerida de que a composição da argamassa seria de inteira responsabilidade da contratante. Embora a parte ré sustente que a definição do traço incumbia à parte autora, as provas coligidas aos autos demonstraram que os responsáveis pela execução da obra apenas solicitavam a quantidade necessária de argamassa, sem definição de proporções de cimento, areia ou aditivos. Além disso, em que pese o contrato firmado entre as partes indicar a contratação de produto fornecido pela requerida segundo especificações técnicas predefinidas, não houve comprovação de que a autora tenha efetivamente elaborado ou determinado o traço utilizado na fabricação da argamassa. No laudo pericial, a expert concluiu que as fissuras verificadas na fachada apresentam relação com o traço da argamassa fornecida pela requerida, circunstância apta a gerar retração e fissuração generalizada do revestimento. A perita consignou, ainda, que os resultados obtidos demonstraram superendurecimento da argamassa decorrente de excesso de cimento, concluindo pela existência de vício no produto fornecido pela ré. Quando instada a esclarecer os questionamentos formulados pela ré, a expert reafirmou suas conclusões, consignando que as fissuras mapeadas não possuem nexo causal com a alegada ausência de projeto específico, com a exposição da fachada às intempéries, com a falta de cura úmida ou com eventual absorção dos blocos cerâmicos. Segundo a perita, as patologias verificadas decorrem diretamente do traço da argamassa fornecida, circunstância atribuída à requerida. Cabe apontar que no laudo inicialmente apresentado pela parte autora, o profissional igualmente apontou que "Os problemas de fissuras mapeadas estão ligados à retração das argamassas e esta, por sua vez, está associada ou ao excesso de finos no traço (agregados miúdos) ou ao excesso de aglomerantes (cimento e cal) e, até mesmo, a ambas as variáveis.” (evento 1.14, p. 6). Desse modo, considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova deferida na decisão saneadora, conclui-se que a requerida não produziu prova apta a demonstrar a ocorrência de erro de execução, deficiência de cura ou qualquer outro fator capaz de romper o nexo causal identificado entre o defeito do produto e os danos constatados na obra. Assim, ficou suficientemente comprovado nos autos que as fissuras verificadas no empreendimento decorreram de vício da argamassa fornecida pela empresa ré, impondo-se o reconhecimento de sua responsabilidade pelos prejuízos relacionados a tais patologias. Passa-se a análise dos danos pretendidos. Danos materiais A parte autora requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 749.917,40, correspondente aos custos suportados para recomposição do revestimento externo do empreendimento. Por sua vez, a parte ré impugnou o pedido, alegando que a prova técnica não concluiu que toda a fachada deveria ser refeita em razão da qualidade da argamassa fornecida e que a parte autora não comprovou que despendeu a referida quantia. Foi demonstrado nos autos que as fissuras verificadas na fachada decorreram de vício da argamassa fornecida pela parte ré, circunstância que levou à necessidade de intervenção corretiva e recuperação do revestimento externo do empreendimento, estando demonstrada a ocorrência do dano e a responsabilidade da ré pelos prejuízos dele decorrentes. A fim de comprovar o dano material sofrido, a autora apresentou uma planilha orçamentária preliminar orientativa (evento 1.26), na qual consta quais seriam os serviços necessários e o valor estimado do dano. Como é sabido, o dano material não se presume, devendo ser adequadamente comprovado nos autos, pois a indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil. Não obstante a planilha orçamentária acostada aos autos possuir caráter meramente estimativo, a prova pericial produzida demonstrou a existência de vícios na argamassa fornecida pela requerida e a consequente necessidade de execução de obras de recuperação da fachada do empreendimento, evidenciando a ocorrência de dano material indenizável. É certo, ainda, que a ré não produziu prova técnica apta a infirmar a estimativa apresentada pela autora, ao passo que a perícia realizada não promoveu a quantificação dos custos necessários à reparação dos danos. Nessa perspectiva, embora demonstrada a existência do dano material, os elementos constantes dos autos não permitem a definição precisa da respectiva extensão econômica. Assim, a solução mais adequada ao caso é remeter a apuração do valor à fase de liquidação de sentença, a fim de possibilitar a fixação da indenização em consonância com os elementos concretos de prova. A esse respeito: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA PARA CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIA E PISCINA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE EXISTÊNCIA DE DÉBITO, VÍCIOS CONSTRUTIVOS E RESPONSABILIDADE PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. SITUAÇÃO FÁTICA DELIMITADA PELA PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança referente à diferença de metragem construída e procedente a reconvenção, condenando o autor reconvindo apelante no pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios construtivos constatados em imóvel residencial e piscina. A controvérsia envolve a apuração da metragem efetivamente construída, existência de vícios na obra e responsabilidade pelo pagamento dos valores reclamados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve inadimplemento contratual em relação a metragem construída e valores devidos; (ii) se os vícios construtivos apurados decorrem de falha na execução dos serviços pelo empreiteiro; (iii) se há responsabilidade do autor reconvindo apelante pelos danos materiais e morais reconhecidos na sentença; (iv) se incide decadência sobre o pedido reconvencional, à luz do artigo 618 do Código Civil; (v) se o valor do dano material pleiteado pelo reconvinte é excessivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o recurso ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida.4. As provas pericial e testemunhal demonstraram a existência de vícios construtivos, tais como fissuras, infiltrações, ausência de juntas de dilatação, armaduras expostas e falhas de concretagem, atribuídos ao processo executivo da obra. 5. Não está comprovada a realização de serviços extracontratuais.6. Embora a execução da obra estivesse assistida por engenheiro ou arquiteto, a responsabilidade pelos defeitos na obra é do autor reconvindo apelante que celebrou o contrato de empreitada.7. O pedido de reconhecimento da decadência do direito do reconvinte não prospera, pois o prazo decadencial do artigo 618 do Código Civil refere-se à garantia de solidez e segurança, não impedindo a ação indenizatória por perdas e danos, cujo prazo é decenal, conforme art. 205, do Código Civil.8. De modo assegurar o valor justo da indenização por danos materiais, a luz dos art. 402 e 403 do Código Civil, não é o caso de admitir orçamento unilateral do dono da obra, sem comprovação de desembolso efetivo, para a apuração do valor da indenização devida. Necessidade de apuração do valor da indenização devida em liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma do art. 406 do CPC.9. A pretensão de afastamento da indenização por dano moral é viável por ausência de comprovação da ofensa aos direitos de personalidade. Danos ocorridos que não afetaram a segurança, tampouco a habitabilidade do imóvel. Situação que não ultrapassa o mero dissabor.IV. DISPOSITIVO10. Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004348-36.2019.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 29.10.2025. Grifo nosso) Com relação aos consectários legais, deverá incidir a taxa Selic sobre os valores a serem apurados a título de indenização material a partir da liquidação da sentença, incidindo, para o momento anterior, juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. A esse respeito, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELO PRINCIPAL – AUSÊNCIA DE IRREISGNAÇÃO QUANTO AOS DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS – DISCUSSÃO QUANTO AO DANO MORAL INDENIZÁVEL E VALORES FIXADOS EM FAVOR DE DOIS DOS TRÊS AUTORES – DANO MORAL EVIDENCIADO EM RAZÃO DA GRAVIDADE DOS DANOS, O LONGO PERÍODO DESDE O ÍNICIO DOS VÍCIOS E DA NECESSIDADE DE AUSENTAR-SE POR LONGO PERÍODO DA MORADIA PARA CONCLUSÃO DOS REPAROS NECESSÁRIOS – VALOR FIXADO EM SENTENÇA SUFICIENTE – PLEITOS RELATIVOS À IDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NÃO ACOLHIDOS – CONSECTÁRIOS LEGAIS – PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DOS TERMOS INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – ACOLHIMENTO – DANO MORAL DERIVADO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – INAPLICABILIDADE DA S. 54, DO STJ – JUROS DE MORA CONTADOS DA CITAÇÃO E CORREÇÃO DESDE O SEU ARBITRAMENTO – DANO MATERIAL – SENTENÇA QUE, APESAR DO LAUDO PERICIAL, SUBORDINA A APURAÇÃO DO “QUANTM DEBEATUR” À LIQUIDAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DA HOMOLOGAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO, QUANDO SERÃO CONHECIDOS OS VALROES DEVIDOS E PONDERADOS OS CUSTOS ATUALIZADOS DOS REPAROS – JUROS DE MORA – APLICAÇÃO DO ART. 405, DO CCB – CITAÇÃO COMO TERMO – APELO PRINCIPAL ACOLHIDO NESSES QUESITOS – RECURSO ADESIVO – REAEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – NECESSIDADE PARA QUE OBSERVADOS OS RESPECTIVOS DECAIMENTOS – APELANTE ADESIVO QUE TEVE SEUS PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES, DEVENDO RESPONDER NOS LIMITES DA SUA SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE ACORDO COM SUA CONDENAÇÃO – READEQUAÇÃO DO PARÂMETRO DIANTE DA POSSIBILIDADE DE PONDERAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA RÉ EM FACE DA REJEIÇÃO DO PLEITO DO APELANTE ADESIVO, MANTENDO-SE, TODAVIA, O MESMO PERCENTUAL FIXADO – SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA – RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0007258-33.2017.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 01.12.2025. Grifo nosso) Danos emergentes A parte autora requereu a condenação da ré em danos emergentes, ao fundamento de que teve seu patrimônio diminuído, pois teve que arcar com despesas pela segunda vez pelo mesmo serviço. Assim, requereu a condenação da ré ao pagamento da perda, no valor de R$ 168.149,00. Compulsando a petição inicial e os documentos acostados, verifica-se que a parte autora pretende a restituição do valor pago à ré. Todavia, embora reconhecida a existência de vício na argamassa utilizada na área externa da edificação, inexiste demonstração nos autos de que o referido montante postulado pela autora corresponda exclusivamente à argamassa utilizada na área externa. A instrução processual demonstrou que a ré foi contratada para fornecer concreto e argamassa, que seria utilizada na área externa e interna. Assim, não é possível identificar qual parcela do valor pago refere-se especificamente à argamassa aplicada nas áreas atingidas pelas patologias evidenciadas. Portanto, não há como acolher o pedido. Despesas periciais Quanto ao pedido de ressarcimento do valor de R$ 25.379,71, correspondente ao laudo técnico particular que instruiu a petição inicial, não assiste razão à parte autora. Embora o documento tenha sido utilizado para embasar a pretensão deduzida em juízo, a contratação de profissional particular decorreu de iniciativa unilateral da demandante. Com efeito, é inviável a condenação ao ressarcimento dos valores despendidos com laudo técnico particular, produzida de forma unilateral, com escolha de profissional a cargo da autora. Ademais, observa-se que após o ajuizamento da presente demanda a autora ajuizou ação de produção antecipada de provas, sendo elaborado laudo pericial, com a devida observância do contraditório e da ampla defesa. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . RECURSO DA REQUERIDA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. TESES SUSCITADAS EM CONTESTAÇÃO DEVIDAMENTE ANALISADAS PELO JUÍZO . AUSÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO. 2) MÉRITO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM O REPARO DAS ANOMALIAS IDENTIFICADAS. REJEIÇÃO . LAUDO PERICIAL QUE IDENTIFICOU VÍCIOS ENDÓGENOS, ATRIBUÍDOS AO PROCESSO DE EDIFICAÇÃO DO IMÓVEL. CONCLUSÃO DO EXPERT QUE NÃO FOI INFIRMADA PELA APELANTE E RESTOU CORROBORADA PELO ACERVO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS . NÃO ACOLHIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ENGLOBOU APENAS O NECESSÁRIO PARA OS RESPECTIVOS REPAROS DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS OBSERVADOS. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO. 4) PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE DESPESAS SUPORTADAS PELO AUTOR PARA REPARO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS . REJEIÇÃO. DESPESAS COMPROVADAS NOS AUTOS E CORRELACIONADAS ÀS PATOLOGIAS CONSTRUTIVAS INDICADAS NO LAUDO PERICIAL. 5) PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS COM LAUDO TÉCNICO PARTICULAR. ACOLHIMENTO . PERÍCIA EXTRAJUDICIAL PRODUZIDA DE FORMA UNILATERAL. PROVA PRESCINDÍVEL PARA A INSTRUÇÃO DO FEITO, SOBRETUDO DIANTE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. DESPESA ASSUMIDA POR LIBERALIDADE DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-PR 00443521920198160014 Londrina, Relator.: Joscelito Giovani Ce, Data de Julgamento: 24/03/2026, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2026. Grifo nosso) Danos morais Embora admissível a indenização por dano moral em favor de pessoa jurídica, nos termos da Súmula nº 227 do STJ, sua configuração pressupõe demonstração efetiva de lesão à honra objetiva, imagem, credibilidade ou reputação empresarial. No caso concreto, observa-se que os prejuízos sofridos pela parte autora são eminentemente patrimoniais, decorrentes da necessidade de efetivação de reparos na fachada do empreendimento e dos custos relacionados à correção das patologias constatadas. A parte autora não comprovou a existência de abalo à reputação comercial, perda de credibilidade perante clientes/hóspedes e fornecedores, divulgação negativa do ocorrido ou outra circunstância que caracterizasse dano moral indenizável, ônus que lhe incumbia. A situação constatada nos autos, embora indesejável e com repercussão econômica, não extrapola os dissabores inerentes ao inadimplemento contratual, sendo insuficientes para justificar a condenação em danos morais. Portanto, a demanda deve ser julgada parcialmente procedente. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da necessidade de recuperação da fachada do empreendimento, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, observados os limites do dano efetivamente comprovado. Os valores apurados serão acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, até a liquidação da sentença. A partir de então, incidirá exclusivamente a taxa Selic, observada sua natureza de índice que engloba correção monetária e juros de mora. Houve sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. A parte autora deve arcar com 75% das custas, despesas e honorários advocatícios, enquanto a ré deve arcar com 25% das custas, despesas e honorários, nos termos dos arts. 85, §2º, e 86, ambos do Código de Processo Civil. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 1