0005933-35.2023.8.16.0160
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Sarandi
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0005933-35.2023.8.16.0160. Processo: 0005933-35.2023.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$135.840,00 Autor(s): JHENIFER CAROLAYNE BARBOSA Réu(s): ISABEL ROSA DE JESUS JOSÉ PATRÍCIO DE JESUS PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO 1. Trata-se de manifestação apresentada pelo Estado do Paraná, em que alega a existência de divergência entre decisões anteriormente proferidas quanto ao custeio dos honorários periciais. Sustenta que no mov. 161.1 foi determinada a responsabilidade do Estado pelo pagamento da quota-parte da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao passo que decisão anterior (mov. 84.1) havia atribuído o encargo à parte sucumbente, ao final da demanda. Diante disso, requer esclarecimento acerca da necessidade de adiantamento da verba pericial, bem como pronunciamento quanto ao direito de ressarcimento pelo ente público, nos termos do art. 95, § 4º, do CPC. É o relatório. 2. No presente caso, aplica-se o entendimento de que é possível o adiantamento dos honorários periciais pelo ente público quando a prova é requerida por beneficiário da justiça gratuita. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no sentido de que é cabível o adiantamento dos honorários periciais pelo Estado nessas hipóteses, devendo-se observar os limites estabelecidos pela Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Referida resolução dispõe que a responsabilidade do ente público restringe-se aos valores previstos em sua tabela, competindo à parte sucumbente o pagamento de eventual diferença, observada a condição suspensiva de exigibilidade quando também beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS. PROVA PERICIAL REQUERIDA POR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO DO PARANÁ. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO VALOR A SER PAGO PELO ENTE PÚBLICO DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO N. 232/2016-CNJ. ENQUADRAMENTO NA ESPECIALIDADE DA PERÍCIA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0117781-51.2025.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 05.05.2026) Diante disso, mostra-se cabível o adiantamento dos honorários periciais pelo Estado. Ressalte-se, por fim, que o pagamento não possui caráter definitivo, sendo assegurado ao ente público o direito de ressarcimento ao final da demanda pela parte sucumbente, nos termos do art. 95, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Intime-se o Estado do Paraná. 4. No mais, aguarde-se o laudo pericial. 5. Defiro o pedido de mov. 182. Expeça-se alvará ao perito somente após a entrega do laudo. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T AMANDA FERREIRA QUEIROZ
T ESTADO DO PARANá
Réu ISABEL ROSA DE JESUS
Autor JHENIFER CAROLAYNE BARBOSA
Réu JOSé PATRíCIO DE JESUS
Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEBORA DE PAULA RAVANELI LUIZÃO
OAB: 75419/PR
AMANDA FERREIRA QUEIROZ
OAB: 90297/PR
MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES
OAB: 119851/SP
LUCAS RENAULT CUNHA
OAB: 138675/SP
BRUNO CESAR DE OLIVEIRA
OAB: 57172/PR
CAIRO AUGUSTO LUIZÃO DA SILVA
OAB: 100580/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0005933-35.2023.8.16.0160. Processo: 0005933-35.2023.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$135.840,00 Autor(s): JHENIFER CAROLAYNE BARBOSA Réu(s): ISABEL ROSA DE JESUS JOSÉ PATRÍCIO DE JESUS PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO 1. Trata-se de manifestação apresentada pelo Estado do Paraná, em que alega a existência de divergência entre decisões anteriormente proferidas quanto ao custeio dos honorários periciais. Sustenta que no mov. 161.1 foi determinada a responsabilidade do Estado pelo pagamento da quota-parte da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao passo que decisão anterior (mov. 84.1) havia atribuído o encargo à parte sucumbente, ao final da demanda. Diante disso, requer esclarecimento acerca da necessidade de adiantamento da verba pericial, bem como pronunciamento quanto ao direito de ressarcimento pelo ente público, nos termos do art. 95, § 4º, do CPC. É o relatório. 2. No presente caso, aplica-se o entendimento de que é possível o adiantamento dos honorários periciais pelo ente público quando a prova é requerida por beneficiário da justiça gratuita. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no sentido de que é cabível o adiantamento dos honorários periciais pelo Estado nessas hipóteses, devendo-se observar os limites estabelecidos pela Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Referida resolução dispõe que a responsabilidade do ente público restringe-se aos valores previstos em sua tabela, competindo à parte sucumbente o pagamento de eventual diferença, observada a condição suspensiva de exigibilidade quando também beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS. PROVA PERICIAL REQUERIDA POR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO DO PARANÁ. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO VALOR A SER PAGO PELO ENTE PÚBLICO DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO N. 232/2016-CNJ. ENQUADRAMENTO NA ESPECIALIDADE DA PERÍCIA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0117781-51.2025.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 05.05.2026) Diante disso, mostra-se cabível o adiantamento dos honorários periciais pelo Estado. Ressalte-se, por fim, que o pagamento não possui caráter definitivo, sendo assegurado ao ente público o direito de ressarcimento ao final da demanda pela parte sucumbente, nos termos do art. 95, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Intime-se o Estado do Paraná. 4. No mais, aguarde-se o laudo pericial. 5. Defiro o pedido de mov. 182. Expeça-se alvará ao perito somente após a entrega do laudo. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado