Detalhe do processo

0005933-29.2015.8.19.0064

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Valença- Cartório da 1ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação cominatória, cumulada com pedido de indenização por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por TATIANA DANTAS DE SOUZA em face de LUCIANO DE ALMEIDA SILVA. Como causa de pedir, narra a autora ser vizinha do réu, ambos residentes no Loteamento da Mata, situado na Estrada Nestor Ribeiro Ferreira, nº 1.100, distrito de Conservatória, Valença/RJ, ocupando lotes contíguos lote C-2, de titularidade da autora, e lotes C-1 e C-1A, de titularidade do réu. Sustenta que o réu mantém, no lote C-1A, uma baia de aproximadamente 20m² destinada ao confinamento de um cavalo de cerca de 400kg, o qual permanece solto durante a rotina diária de limpeza do local, realizada entre 9h e 12h, ocasião em que o animal defecaria e urinaria a menos de 20 metros da cozinha da autora, inexistindo muro divisório entre os lotes confinantes, mas apenas cercas de arame farpado. Relata que o animal já mordeu pessoas dentro do seu terreno. Aduz que o réu, diariamente, se desfaz dos dejetos do animal (estrume e serragem encharcada de urina) depositando-os in natura e a céu aberto em terrenos que não lhe pertencem, inicialmente no lote C-3, a menos de 10 metros da janela do quarto da autora e do poço que abastece sua residência, e, posteriormente, às margens de dois dos cinco açudes existentes no local, conduta que atrairia moscas, insetos e carrapatos, geraria mau cheiro e comprometeria o sossego, a saúde e a qualidade de vida da autora, inclusive durante a madrugada, quando o animal, em razão de estresse, desferiria relinchos e patadas na porta da baia. Relata que buscou solução extrajudicial, notificando o réu em 15/04/2015, sem êxito, pois este não teria alterado sua rotina. Fundamenta a pretensão nos artigos 5º, incisos V e XXIII, 186, incisos I, II e IV, 196 e 225, §3º, da Constituição Federal; no artigo 1.277 do Código Civil, que assegura ao proprietário o direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde decorrentes do uso da propriedade vizinha; nos artigos 61 e 62, inciso X, do Decreto nº 6.514/2008, que tipificam infrações administrativas ambientais; e na Deliberação Municipal nº 800/1965 (posturas municipais de Valença), que exigiria muros divisórios e distância mínima entre cocheiras e a divisa do lote. Sustenta, ainda, que o local, conquanto zoneado como área rural desde 2006, encontrar-se-ia em franca expansão urbana, o que tornaria incompatível o confinamento de animal de grande porte sem qualquer tratamento adequado para os dejetos. Postula a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a expedição de ofício à Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Ministério Público, ante possível dano ambiental, bem como o deferimento da antecipação parcial dos efeitos da tutela, para que o réu desative a baia e remova o animal para local adequado, sob pena de multa. No mérito, requer a confirmação da antecipação da tutela, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo Juízo, comprometendo-se a autora a doar o montante ao Centro Espírita Fonte de Luz. A petição inicial vem instruída com documentos (id. 03/14). Por decisão ao id. 38, é deferida a gratuidade de justiça à autora, determinada a expedição de mandado de verificação para aferição da distância entre a baia do animal e a residência da autora, bem como entre a baia e os açudes, e determinada a intimação do Ministério Público ante os indícios de dano ambiental. Auto de verificação ao id. 43. Citado, o réu apresenta contestação ao id. 61. Postula o deferimento da gratuidade de justiça e a tramitação preferencial. Sustenta que jamais houve entre as partes qualquer desentendimento anterior, sendo costume da autora, inclusive, alimentar e acarinhar o animal. Alega que a baia é fechada, limpa diariamente e lavada semanalmente, com uso de serragem no piso para evitar odores, na forma orientada pelos órgãos competentes. Afirma que o animal permanecia solto apenas durante a limpeza da baia (das 9h às 12h), não tendo, nesse curto espaço de tempo, como defecar e urinar na proporção alegada pela autora. Aponta que o estrume retirado da baia era utilizado para adubar capineiras localizadas em terrenos de terceiros (Sr. Alex e, posteriormente, Sr. Ivan), com autorização dos respectivos proprietários, e não despejado nos moldes narrados na inicial. Refere que a baia estaria a cerca de 50 metros da casa da autora, em cota topográfica inferior, sem qualquer exalação de odor. Reputa que o mau cheiro e as moscas de que se queixa a autora decorreriam, na verdade, do lançamento de esgoto da própria residência da autora, por meio de um biodigestor, em terreno de terceiro (Sr. Ivan), que escoaria para o lago deste. Diz que o terreno da autora estaria desprovido de qualquer cuidado, acumulando entulho, ferragens e outros materiais, o que atrairia ratos e cobras, tendo o réu, inclusive, instalado telas de proteção na divisa. Aponta que o cavalo seria dócil e bem cuidado, com vacinação e vermifugação em dia, dispondo de piquete de aproximadamente 500m², não estando confinado. Esclareceu que, tão logo notificado, e não obstante a dificuldade de encontrar local disponível, o réu retirou o animal em 14/06/2015, tendo apenas tomado ciência da citação em 06/08/2015, quando o cavalo já não se encontrava no local. Destaca que o local seria de natureza rural, havendo diversos outros animais soltos nas imediações (bovinos, aves), sem que a autora se incomodasse com eles. Defende serem inaplicáveis ao caso o Decreto nº 6.514/2008, por se tratar de norma de direito administrativo estranha à relação entre particulares, e a Deliberação Municipal nº 800/1965, destinada a áreas urbanas, e não à zona rural em que os imóveis se localizam. Aduz que a fiscalização da Prefeitura de Valença, ao vistoriar o local por denúncia da própria autora, nada teria constatado de irregular. Sustenta não ter praticado qualquer ato ilícito, apontando que inexistiria dano moral indenizável. Impugna o pedido de inversão do ônus da prova. Requer a improcedência dos pedidos. Junta documentos (ids. 76/80). Decisão ao id. 138 indefere a antecipação da tutela, oportunizando a réplica e a manifestação das partes em provas. Réplica ao id. 141. Em fase de especificação de provas, a autora postula pela produção de prova testemunhal, depoimento pessoal do réu e prova documental superveniente (id. 139), ao passo que o réu, ao id. 173, requer prova pericial, documental superveniente, depoimento pessoal da autora e prova testemunhal. Instado a se manifestar sobre a representação por dano ambiental (id. 179), o Ministério Público, aos ids. 182/183, conclui pelo indeferimento de plano, por entender competir ao Município, no exercício de seu poder de polícia, a apuração de eventual uso nocivo da propriedade e de dano ambiental, determinando fosse oficiada a Secretaria Municipal de Saúde e de Meio Ambiente de Valença. Em resposta (id.196), a Secretaria Municipal do Meio Ambiente informa que, em vistoria ao local, não constatou dano ambiental ou ilícito de natureza ambiental. Decisão de saneamento ao id. 199, deferindo-se a produção da prova documental requerida por ambas as partes e a prova pericial postulada pelo réu. Após diversas diligências acerca da nomeação do perito e dos honorários periciais, em nova manifestação (id. 353), o réu sustenta que a prova pericial perdera seu objeto, tendo em vista que o animal já havia sido retirado do local, circunstância informada desde a contestação, requerendo fosse a autora intimada a se manifestar sobre o interesse na realização da perícia. Intimada, a autora, em manifestação de id. 356, reconheceu a perda do objeto da perícia quanto à existência atual do animal e da baia, mas sustentou que o exame pericial permaneceria necessário para aferição da verossimilhança dos fatos narrados na inicial. Por decisão de id. 382 é homologada a desistência da prova pericial manifestada pelo réu, declarando encerrada a instrução processual e oportunizando a apresentação de alegações finais pelas partes. As partes apresentaram alegações finais (ids. 395 e 403). Vêm os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito se encontra regular e maduro para prolação da sentença, uma vez que as preliminares já foram enfrentadas quando da decisão saneadora. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Em relação ao regime jurídico, a relação estabelecida entre as partes é de responsabilidade civil de natureza subjetiva, cabendo à parte autora comprovar a existência do evento danoso, da conduta ilícita e o nexo causal, bem como a culpa por negligência, imprudência ou imperícia por parte dos causadores do dano (art. 373, inciso I do CPC c/c arts. 186 e 927 do CC). Cinge-se a controvérsia acerca do uso abusivo da propriedade por parte do réu bem como sobre a existência de danos morais indenizáveis decorrente de suposto ilícito. No que tange ao direito de vizinhança, o art. 1277 do Código Civil prevê que: Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança. Por sua vez, o Código de Posturas do Município de Valença (Lei Complementar nº 280/2024), que estabelece as regras gerais de convivência cidadã, trata especificamente da limpeza das edificações localizadas na zona rural, determinando: Art. 30- Os estábulos, estrebarias, pocilgas, chiqueiros e galinheiros, bem como as estrumeiras e os depósitos de lixo deverão ser localizados a uma distância mínima de 50,00 m (cinquenta metros) das habitações; § 1º- No manejo dos locais referidos, estábulos, estrebarias, pocilgas, chiqueiros e galinheiros, quaisquer que sejam suas áreas de localização, deverão ser construídos de forma a proporcionar requisitos mínimos de limpeza e higiene. § 2º- Nos locais a que se refere o caput deste artigo, deverão ser tomadas medidas que impeçam o acúmulo de águas pluviais e servidas, bem como o amontoamento de resíduos e matéria fecal, garantindo a limpeza e higiene necessária. § 3º- O animal que for constatado doente será imediatamente colocado em um compartimento isolado, até que seja removido para local apropriado. § 4º- As águas residuais deverão ser canalizadas para local recomendável do ponto de vista sanitário. Embora o Código de Posturas seja uma lei que estabeleça relações entre o Poder Público e a população, as suas regras de convivência, sossego, higiene e segurança urbana criam obrigações que valem para as relações privadas. No caso, a parte autora alega que o réu, ao construir uma baia para cavalos, manter o animal no local e efetuar o descarte dos dejetos ao ar livre, estaria extrapolando o seu direito como proprietário, poluindo o meio ambiente e causando danos à requerente, sobretudo por causa do mau cheiro. É incontroverso que o local de residência das partes integra um loteamento rural denominado Loteamento da Matta. Portanto, aplica-se o art. 30 do Código de Posturas do Município de Valença, que prevê a distância mínima de 50 metros entre estábulos e as habitações, bem como a necessidade de observância de requisitos mínimos de higiene. Conforme constatado pelo Oficial de Justiça no Auto de verificação (id. 43), a baia para abrigo do cavalo foi construída a aproximadamente 20/25 metros da janela do quarto da autora e, aparentemente, não possui método para tratamento ou descarte dos dejetos. Em relação à ocorrência do evento danoso, qual seja, a perturbação contínua pelo mau cheiro decorrente dos dejetos do cavalo, a autora juntou fotos que mostram a baia construída perto da sua residência para abrigar o animal, o réu efetuando a limpeza do local e descartando a serragem com dejetos dentro do próprio terreno (id. 14). Veja-se que o Município de Valença, ao efetuar fiscalização na propriedade do réu a fim de apurar eventual crime ambiental, constatou a não ocorrência (id. 196): O Secretário Municipal de Meio Ambiente, vem por meio deste, em atenção ao Oficio n° 300/2018, informar que o agente ambiental Marcelo Lago se dirigiu ao local e realizou a vistoria, assim como o relatório fotográfico em anexo, tendo constatado que alguns cavalos são criados próximos de dois açudes, na propriedade mencionada na Promoção ministerial. Porém, como demonstram as fotos em anexo, não se vislumbra no local qualquer dano ambiental capaz de degradar os açudes em questão ou de gerar poluição expressiva e prejudicial ao meio ambiente ou à população local. Na vistoria foi constatado que as baias estavam limpas, os animais aparentemente saudáveis e bem tratados, não havendo sequer indícios de crime ambiental. No entanto, a ausência de crime ambiental não afasta a necessidade de observância das normas de vizinhança. Em que pese o réu afirme que a baia estaria localizada a pelo menos 50 metros da casa da autora, não logrou êxito em comprovar tal alegação, mesmo sendo prova de fácil acesso. Não se está afastando o direito do réu de possuir cavalos em sua propriedade rural e manter uma baia para abrigá-los, mas estabelecendo o limite mínimo entre o abrigo dos animais e as habitações vizinhas, bem como ressaltando a necessidade do descarte dos dejetos a fim de evitar que o amontoamento de resíduos e de matéria fecal impeça a autora de usufruir livremente de sua propriedade. Desta forma, é possível concluir que os vizinhos possuem o dever de tolerar as interferências alheias que não ultrapassem os limites do ordinário, partindo-se da visão do homem médio, sendo que a construção de baia de cavalo e o descarte de dejetos perto da casa da autora, causando mau cheiro constante, extrapolam a normalidade. Portanto, quanto ao ato ilícito praticado pelo réu, a autora comprovou a construção de abrigo para cavalo e o descarte de dejetos em inobservância da distância mínima prevista no Código de Posturas, bem como a perturbação ao seu sossego pelo mau cheiro decorrente do descarte dos dejetos do cavalo no entorno da baia, sendo seu direito fazer cessar a perturbação. Colaciono Jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS . AUTOR QUE PLEITEIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DO FORTE ODOR DE URINA E DE FEZES VINDO DA RESIDÊNCIA DA RÉ, QUE TERIA DIVERSOS GATOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO AO PAGAMENTO DE R$18.000,00 À TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DA RÉ . PRELIMINARES AFASTADAS. COMPROVAÇÃO DE QUE NA RESIDÊNCIA DA PARTE RÉ HAVIA MUITOS GATOS, COM FORTE ODOR DE URINA E FEZES, CAUSANDO RISCO À SAÚDE DO AUTOR E DE SEUS FAMILIARES E TRANSTORNOS QUE SUPERAM O MERO DISSABOR. SE O MAU USO DA PROPRIEDADE VIZINHA PREJUDICA A SEGURANÇA, O SOSSEGO E A SAÚDE DOS QUE O HABITAM, ESTÁ CARACTERIZADA A PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. A POSSE DE DIVERSOS ANIMAIS EM SUA PROPRIEDADE, SEM AS MÍNIMAS CONDIÇÕES SANITÁRIAS E ESTRUTURA MÍNIMA NECESSÁRIA, COM A PROPAGAÇÃO DE MAU CHEIRO E, INCLUSIVE, COM LIVRE TRÂNSITO DOS GATOS PELAS PROPRIEDADES VIZINHAS, ADENTRA NA ESFERA DA ILICITUDE, CONFORME PREVISTO NO ART . 187 DO CÓDIGO CIVIL. ATO ILÍCITO QUE ENSEJA O DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DE R$ 18 .000,00 PARA R$ 6.000,00 QUE SE IMPÕE, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA ADEQUAÇÃO. PRECEDENTES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO . (TJ-RJ - APL: 01103874520218190001 202300115212, Relator.: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 13/04/2023, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 18/04/2023) Comprovada a conduta ilícita por parte do réu, analiso os danos alegados. O dano moral pode ser compreendido como a lesão aos direitos da personalidade (art. 12 do CC e art. 5º, V e X, da CF), enquanto atributos da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, da CF). Na espécie, o réu causou transtornos físicos à autora em razão da construção de baia de cavalos e do descarte de dejetos em inobservância ao Código de Posturas. Veja-se que o réu comprovou que, tão logo recebeu a notificação extrajudicial, providenciou o abrigamento do cavalo em outro local em 14/06/2015 (id. 80, fl. 88). Ainda, foi constatado pelo órgão municipal responsável que a baia do animal se encontrava em boas condições de higiene. Entendo que os transtornos causados à parte autora pela conduta da parte ré caracterizam mero aborrecimento, considerando sobretudo as características da zona rural e a presença de outros animais, não gerando, por consequência, direito à indenização por danos morais. Faltou à demandante demonstrar que a conduta do réu lhe causou violação aos direitos da personalidade, encargo probatório que lhe cabia (art. 373, inciso I, do CPC). Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TATIANA DANTAS DE SOUZA em face de LUCIANO DE ALMEIDA SILVA, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o réu na obrigação de não fazer consistente em não utilizar a baia construída a menos de 50 metros da habitação da autora para fins de abrigar animais; b) efetuar o descarte dos dejetos do cavalo em local apropriado, evitando o amontoamento de resíduos e matéria fecal nos entornos da residência da autora, sob pena de multa de R$150,00 por evento comprovado. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas na proporção de 50% para cada. Pelas mesmas razões, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), bem com o autor ao pagamento de honorários aos patronos da demandada estabelecidos em 10% sobre o valor do pedido julgado improcedente. A execução fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida às partes, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado e nada sendo requerido, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUCIANO DE ALMEIDA SILVA

Autor TATIANA DANTAS DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WALDIR ANTONIO FERREIRA PIRES

OAB: 52705/RJ

FABIO DOS ANJOS SOUZA BATISTA

OAB: 53755/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Trata-se de ação cominatória, cumulada com pedido de indenização por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por TATIANA DANTAS DE SOUZA em face de LUCIANO DE ALMEIDA SILVA. Como causa de pedir, narra a autora ser vizinha do réu, ambos residentes no Loteamento da Mata, situado na Estrada Nestor Ribeiro Ferreira, nº 1.100, distrito de Conservatória, Valença/RJ, ocupando lotes contíguos lote C-2, de titularidade da autora, e lotes C-1 e C-1A, de titularidade do réu. Sustenta que o réu mantém, no lote C-1A, uma baia de aproximadamente 20m² destinada ao confinamento de um cavalo de cerca de 400kg, o qual permanece solto durante a rotina diária de limpeza do local, realizada entre 9h e 12h, ocasião em que o animal defecaria e urinaria a menos de 20 metros da cozinha da autora, inexistindo muro divisório entre os lotes confinantes, mas apenas cercas de arame farpado. Relata que o animal já mordeu pessoas dentro do seu terreno. Aduz que o réu, diariamente, se desfaz dos dejetos do animal (estrume e serragem encharcada de urina) depositando-os in natura e a céu aberto em terrenos que não lhe pertencem, inicialmente no lote C-3, a menos de 10 metros da janela do quarto da autora e do poço que abastece sua residência, e, posteriormente, às margens de dois dos cinco açudes existentes no local, conduta que atrairia moscas, insetos e carrapatos, geraria mau cheiro e comprometeria o sossego, a saúde e a qualidade de vida da autora, inclusive durante a madrugada, quando o animal, em razão de estresse, desferiria relinchos e patadas na porta da baia. Relata que buscou solução extrajudicial, notificando o réu em 15/04/2015, sem êxito, pois este não teria alterado sua rotina. Fundamenta a pretensão nos artigos 5º, incisos V e XXIII, 186, incisos I, II e IV, 196 e 225, §3º, da Constituição Federal; no artigo 1.277 do Código Civil, que assegura ao proprietário o direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde decorrentes do uso da propriedade vizinha; nos artigos 61 e 62, inciso X, do Decreto nº 6.514/2008, que tipificam infrações administrativas ambientais; e na Deliberação Municipal nº 800/1965 (posturas municipais de Valença), que exigiria muros divisórios e distância mínima entre cocheiras e a divisa do lote. Sustenta, ainda, que o local, conquanto zoneado como área rural desde 2006, encontrar-se-ia em franca expansão urbana, o que tornaria incompatível o confinamento de animal de grande porte sem qualquer tratamento adequado para os dejetos. Postula a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a expedição de ofício à Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Ministério Público, ante possível dano ambiental, bem como o deferimento da antecipação parcial dos efeitos da tutela, para que o réu desative a baia e remova o animal para local adequado, sob pena de multa. No mérito, requer a confirmação da antecipação da tutela, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo Juízo, comprometendo-se a autora a doar o montante ao Centro Espírita Fonte de Luz. A petição inicial vem instruída com documentos (id. 03/14). Por decisão ao id. 38, é deferida a gratuidade de justiça à autora, determinada a expedição de mandado de verificação para aferição da distância entre a baia do animal e a residência da autora, bem como entre a baia e os açudes, e determinada a intimação do Ministério Público ante os indícios de dano ambiental. Auto de verificação ao id. 43. Citado, o réu apresenta contestação ao id. 61. Postula o deferimento da gratuidade de justiça e a tramitação preferencial. Sustenta que jamais houve entre as partes qualquer desentendimento anterior, sendo costume da autora, inclusive, alimentar e acarinhar o animal. Alega que a baia é fechada, limpa diariamente e lavada semanalmente, com uso de serragem no piso para evitar odores, na forma orientada pelos órgãos competentes. Afirma que o animal permanecia solto apenas durante a limpeza da baia (das 9h às 12h), não tendo, nesse curto espaço de tempo, como defecar e urinar na proporção alegada pela autora. Aponta que o estrume retirado da baia era utilizado para adubar capineiras localizadas em terrenos de terceiros (Sr. Alex e, posteriormente, Sr. Ivan), com autorização dos respectivos proprietários, e não despejado nos moldes narrados na inicial. Refere que a baia estaria a cerca de 50 metros da casa da autora, em cota topográfica inferior, sem qualquer exalação de odor. Reputa que o mau cheiro e as moscas de que se queixa a autora decorreriam, na verdade, do lançamento de esgoto da própria residência da autora, por meio de um biodigestor, em terreno de terceiro (Sr. Ivan), que escoaria para o lago deste. Diz que o terreno da autora estaria desprovido de qualquer cuidado, acumulando entulho, ferragens e outros materiais, o que atrairia ratos e cobras, tendo o réu, inclusive, instalado telas de proteção na divisa. Aponta que o cavalo seria dócil e bem cuidado, com vacinação e vermifugação em dia, dispondo de piquete de aproximadamente 500m², não estando confinado. Esclareceu que, tão logo notificado, e não obstante a dificuldade de encontrar local disponível, o réu retirou o animal em 14/06/2015, tendo apenas tomado ciência da citação em 06/08/2015, quando o cavalo já não se encontrava no local. Destaca que o local seria de natureza rural, havendo diversos outros animais soltos nas imediações (bovinos, aves), sem que a autora se incomodasse com eles. Defende serem inaplicáveis ao caso o Decreto nº 6.514/2008, por se tratar de norma de direito administrativo estranha à relação entre particulares, e a Deliberação Municipal nº 800/1965, destinada a áreas urbanas, e não à zona rural em que os imóveis se localizam. Aduz que a fiscalização da Prefeitura de Valença, ao vistoriar o local por denúncia da própria autora, nada teria constatado de irregular. Sustenta não ter praticado qualquer ato ilícito, apontando que inexistiria dano moral indenizável. Impugna o pedido de inversão do ônus da prova. Requer a improcedência dos pedidos. Junta documentos (ids. 76/80). Decisão ao id. 138 indefere a antecipação da tutela, oportunizando a réplica e a manifestação das partes em provas. Réplica ao id. 141. Em fase de especificação de provas, a autora postula pela produção de prova testemunhal, depoimento pessoal do réu e prova documental superveniente (id. 139), ao passo que o réu, ao id. 173, requer prova pericial, documental superveniente, depoimento pessoal da autora e prova testemunhal. Instado a se manifestar sobre a representação por dano ambiental (id. 179), o Ministério Público, aos ids. 182/183, conclui pelo indeferimento de plano, por entender competir ao Município, no exercício de seu poder de polícia, a apuração de eventual uso nocivo da propriedade e de dano ambiental, determinando fosse oficiada a Secretaria Municipal de Saúde e de Meio Ambiente de Valença. Em resposta (id.196), a Secretaria Municipal do Meio Ambiente informa que, em vistoria ao local, não constatou dano ambiental ou ilícito de natureza ambiental. Decisão de saneamento ao id. 199, deferindo-se a produção da prova documental requerida por ambas as partes e a prova pericial postulada pelo réu. Após diversas diligências acerca da nomeação do perito e dos honorários periciais, em nova manifestação (id. 353), o réu sustenta que a prova pericial perdera seu objeto, tendo em vista que o animal já havia sido retirado do local, circunstância informada desde a contestação, requerendo fosse a autora intimada a se manifestar sobre o interesse na realização da perícia. Intimada, a autora, em manifestação de id. 356, reconheceu a perda do objeto da perícia quanto à existência atual do animal e da baia, mas sustentou que o exame pericial permaneceria necessário para aferição da verossimilhança dos fatos narrados na inicial. Por decisão de id. 382 é homologada a desistência da prova pericial manifestada pelo réu, declarando encerrada a instrução processual e oportunizando a apresentação de alegações finais pelas partes. As partes apresentaram alegações finais (ids. 395 e 403). Vêm os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito se encontra regular e maduro para prolação da sentença, uma vez que as preliminares já foram enfrentadas quando da decisão saneadora. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Em relação ao regime jurídico, a relação estabelecida entre as partes é de responsabilidade civil de natureza subjetiva, cabendo à parte autora comprovar a existência do evento danoso, da conduta ilícita e o nexo causal, bem como a culpa por negligência, imprudência ou imperícia por parte dos causadores do dano (art. 373, inciso I do CPC c/c arts. 186 e 927 do CC). Cinge-se a controvérsia acerca do uso abusivo da propriedade por parte do réu bem como sobre a existência de danos morais indenizáveis decorrente de suposto ilícito. No que tange ao direito de vizinhança, o art. 1277 do Código Civil prevê que: Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança. Por sua vez, o Código de Posturas do Município de Valença (Lei Complementar nº 280/2024), que estabelece as regras gerais de convivência cidadã, trata especificamente da limpeza das edificações localizadas na zona rural, determinando: Art. 30- Os estábulos, estrebarias, pocilgas, chiqueiros e galinheiros, bem como as estrumeiras e os depósitos de lixo deverão ser localizados a uma distância mínima de 50,00 m (cinquenta metros) das habitações; § 1º- No manejo dos locais referidos, estábulos, estrebarias, pocilgas, chiqueiros e galinheiros, quaisquer que sejam suas áreas de localização, deverão ser construídos de forma a proporcionar requisitos mínimos de limpeza e higiene. § 2º- Nos locais a que se refere o caput deste artigo, deverão ser tomadas medidas que impeçam o acúmulo de águas pluviais e servidas, bem como o amontoamento de resíduos e matéria fecal, garantindo a limpeza e higiene necessária. § 3º- O animal que for constatado doente será imediatamente colocado em um compartimento isolado, até que seja removido para local apropriado. § 4º- As águas residuais deverão ser canalizadas para local recomendável do ponto de vista sanitário. Embora o Código de Posturas seja uma lei que estabeleça relações entre o Poder Público e a população, as suas regras de convivência, sossego, higiene e segurança urbana criam obrigações que valem para as relações privadas. No caso, a parte autora alega que o réu, ao construir uma baia para cavalos, manter o animal no local e efetuar o descarte dos dejetos ao ar livre, estaria extrapolando o seu direito como proprietário, poluindo o meio ambiente e causando danos à requerente, sobretudo por causa do mau cheiro. É incontroverso que o local de residência das partes integra um loteamento rural denominado Loteamento da Matta. Portanto, aplica-se o art. 30 do Código de Posturas do Município de Valença, que prevê a distância mínima de 50 metros entre estábulos e as habitações, bem como a necessidade de observância de requisitos mínimos de higiene. Conforme constatado pelo Oficial de Justiça no Auto de verificação (id. 43), a baia para abrigo do cavalo foi construída a aproximadamente 20/25 metros da janela do quarto da autora e, aparentemente, não possui método para tratamento ou descarte dos dejetos. Em relação à ocorrência do evento danoso, qual seja, a perturbação contínua pelo mau cheiro decorrente dos dejetos do cavalo, a autora juntou fotos que mostram a baia construída perto da sua residência para abrigar o animal, o réu efetuando a limpeza do local e descartando a serragem com dejetos dentro do próprio terreno (id. 14). Veja-se que o Município de Valença, ao efetuar fiscalização na propriedade do réu a fim de apurar eventual crime ambiental, constatou a não ocorrência (id. 196): O Secretário Municipal de Meio Ambiente, vem por meio deste, em atenção ao Oficio n° 300/2018, informar que o agente ambiental Marcelo Lago se dirigiu ao local e realizou a vistoria, assim como o relatório fotográfico em anexo, tendo constatado que alguns cavalos são criados próximos de dois açudes, na propriedade mencionada na Promoção ministerial. Porém, como demonstram as fotos em anexo, não se vislumbra no local qualquer dano ambiental capaz de degradar os açudes em questão ou de gerar poluição expressiva e prejudicial ao meio ambiente ou à população local. Na vistoria foi constatado que as baias estavam limpas, os animais aparentemente saudáveis e bem tratados, não havendo sequer indícios de crime ambiental. No entanto, a ausência de crime ambiental não afasta a necessidade de observância das normas de vizinhança. Em que pese o réu afirme que a baia estaria localizada a pelo menos 50 metros da casa da autora, não logrou êxito em comprovar tal alegação, mesmo sendo prova de fácil acesso. Não se está afastando o direito do réu de possuir cavalos em sua propriedade rural e manter uma baia para abrigá-los, mas estabelecendo o limite mínimo entre o abrigo dos animais e as habitações vizinhas, bem como ressaltando a necessidade do descarte dos dejetos a fim de evitar que o amontoamento de resíduos e de matéria fecal impeça a autora de usufruir livremente de sua propriedade. Desta forma, é possível concluir que os vizinhos possuem o dever de tolerar as interferências alheias que não ultrapassem os limites do ordinário, partindo-se da visão do homem médio, sendo que a construção de baia de cavalo e o descarte de dejetos perto da casa da autora, causando mau cheiro constante, extrapolam a normalidade. Portanto, quanto ao ato ilícito praticado pelo réu, a autora comprovou a construção de abrigo para cavalo e o descarte de dejetos em inobservância da distância mínima prevista no Código de Posturas, bem como a perturbação ao seu sossego pelo mau cheiro decorrente do descarte dos dejetos do cavalo no entorno da baia, sendo seu direito fazer cessar a perturbação. Colaciono Jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS . AUTOR QUE PLEITEIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DO FORTE ODOR DE URINA E DE FEZES VINDO DA RESIDÊNCIA DA RÉ, QUE TERIA DIVERSOS GATOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO AO PAGAMENTO DE R$18.000,00 À TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DA RÉ . PRELIMINARES AFASTADAS. COMPROVAÇÃO DE QUE NA RESIDÊNCIA DA PARTE RÉ HAVIA MUITOS GATOS, COM FORTE ODOR DE URINA E FEZES, CAUSANDO RISCO À SAÚDE DO AUTOR E DE SEUS FAMILIARES E TRANSTORNOS QUE SUPERAM O MERO DISSABOR. SE O MAU USO DA PROPRIEDADE VIZINHA PREJUDICA A SEGURANÇA, O SOSSEGO E A SAÚDE DOS QUE O HABITAM, ESTÁ CARACTERIZADA A PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. A POSSE DE DIVERSOS ANIMAIS EM SUA PROPRIEDADE, SEM AS MÍNIMAS CONDIÇÕES SANITÁRIAS E ESTRUTURA MÍNIMA NECESSÁRIA, COM A PROPAGAÇÃO DE MAU CHEIRO E, INCLUSIVE, COM LIVRE TRÂNSITO DOS GATOS PELAS PROPRIEDADES VIZINHAS, ADENTRA NA ESFERA DA ILICITUDE, CONFORME PREVISTO NO ART . 187 DO CÓDIGO CIVIL. ATO ILÍCITO QUE ENSEJA O DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DE R$ 18 .000,00 PARA R$ 6.000,00 QUE SE IMPÕE, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA ADEQUAÇÃO. PRECEDENTES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO . (TJ-RJ - APL: 01103874520218190001 202300115212, Relator.: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 13/04/2023, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 18/04/2023) Comprovada a conduta ilícita por parte do réu, analiso os danos alegados. O dano moral pode ser compreendido como a lesão aos direitos da personalidade (art. 12 do CC e art. 5º, V e X, da CF), enquanto atributos da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, da CF). Na espécie, o réu causou transtornos físicos à autora em razão da construção de baia de cavalos e do descarte de dejetos em inobservância ao Código de Posturas. Veja-se que o réu comprovou que, tão logo recebeu a notificação extrajudicial, providenciou o abrigamento do cavalo em outro local em 14/06/2015 (id. 80, fl. 88). Ainda, foi constatado pelo órgão municipal responsável que a baia do animal se encontrava em boas condições de higiene. Entendo que os transtornos causados à parte autora pela conduta da parte ré caracterizam mero aborrecimento, considerando sobretudo as características da zona rural e a presença de outros animais, não gerando, por consequência, direito à indenização por danos morais. Faltou à demandante demonstrar que a conduta do réu lhe causou violação aos direitos da personalidade, encargo probatório que lhe cabia (art. 373, inciso I, do CPC). Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TATIANA DANTAS DE SOUZA em face de LUCIANO DE ALMEIDA SILVA, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o réu na obrigação de não fazer consistente em não utilizar a baia construída a menos de 50 metros da habitação da autora para fins de abrigar animais; b) efetuar o descarte dos dejetos do cavalo em local apropriado, evitando o amontoamento de resíduos e matéria fecal nos entornos da residência da autora, sob pena de multa de R$150,00 por evento comprovado. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas na proporção de 50% para cada. Pelas mesmas razões, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), bem com o autor ao pagamento de honorários aos patronos da demandada estabelecidos em 10% sobre o valor do pedido julgado improcedente. A execução fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida às partes, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado e nada sendo requerido, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.