0005929-68.2024.8.16.0190
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0005929-68.2024.8.16.0190 Autor(s): IRASEMA AUGUSTA DA SILVA Réu(s): Município de Maringá/PR Trata-se de embargos de declaração opostos por Irasema Augusta da Silva (mov. 118.1) em face da decisão de mov. 115.1, que declarou encerrada a instrução processual e determinou a apresentação de alegações finais. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição, ao argumento de que havia sido anteriormente deferida prova pericial de insalubridade, sem que esta fosse realizada, inexistindo decisão expressa revogando sua produção, o que caracterizaria cerceamento de defesa. O Município apresentou contrarrazões (mov. 122.1), pugnando pelo não acolhimento dos embargos. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. No caso concreto, assiste parcial razão à embargante. Verifica-se que, na decisão de saneamento do feito, este Juízo efetivamente deferiu a produção de prova pericial técnica destinada à apuração das condições de trabalho da autora relativamente ao pedido de adicional de insalubridade, reconhecendo, naquele momento processual, a necessidade da prova especializada para o adequado esclarecimento da controvérsia. Posteriormente, foi produzida apenas a perícia médica voltada à análise das alegadas doenças ocupacionais e de eventual nexo causal para fins indenizatórios. Sobreveio, então, a decisão de mov. 115.1, encerrando a instrução processual sem qualquer manifestação específica acerca da prova pericial de insalubridade anteriormente deferida. Embora assista razão ao Município quando afirma que o magistrado é o destinatário da prova (art. 370 do CPC) e pode, motivadamente, dispensar diligências reputadas desnecessárias, tal faculdade exige fundamentação suficiente, sobretudo quando há decisão saneadora anteriormente delimitando os pontos controvertidos e deferindo expressamente determinada prova. No caso, a decisão embargada efetivamente deixou de esclarecer se houve revogação da prova anteriormente deferida, se sobreveio superveniência apta a torná-la desnecessária ou se a matéria seria apreciada exclusivamente sob fundamento jurídico independente da prova técnica. Trata-se, portanto, de omissão que deve ser suprida. Todavia, o acolhimento dos embargos não conduz, por si só, à reabertura da instrução. Com efeito, analisando novamente o conjunto probatório produzido, verifica-se que a controvérsia referente ao adicional de insalubridade não demanda, neste momento processual, a realização da perícia ambiental inicialmente deferida. Isso porque a controvérsia apresenta questão jurídica antecedente e prejudicial consistente na possibilidade de reconhecimento judicial do adicional pretendido nas circunstâncias deduzidas pela autora, considerando o regime estatutário aplicável, a legislação municipal pertinente e os limites da atuação jurisdicional em matéria de vantagens remuneratórias de servidores públicos. Assim, ainda que eventualmente constatadas determinadas condições ambientais mediante perícia técnica, a solução da demanda depende, inicialmente, da definição das premissas jurídicas que disciplinam o próprio cabimento do adicional postulado. Desta forma, no exercício do poder instrutório previsto no art. 370 do CPC, reputa-se desnecessária a realização da perícia ambiental anteriormente deferida, razão pela qual fica expressamente revogada a determinação constante da decisão saneadora apenas quanto à produção dessa prova específica. Não há que falar em cerceamento de defesa, uma vez que a instrução conta com prova documental, prova pericial médica e demais elementos suficientes para o julgamento da controvérsia, sendo lícito ao magistrado indeferir provas que considere desnecessárias ao deslinde da causa. A presente decisão apenas integra a fundamentação anteriormente lançada, esclarecendo os motivos pelos quais se mostra dispensável a realização da perícia de insalubridade, sem alteração do entendimento de que o feito se encontra suficientemente instruído para julgamento. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil: a) conheço dos embargos de declaração; b) dou-lhes parcial provimento, apenas para sanar a omissão apontada, esclarecendo que a prova pericial de insalubridade anteriormente deferida fica expressamente dispensada, por se revelar desnecessária ao julgamento da causa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, diante da suficiência do conjunto probatório já produzido e da natureza eminentemente jurídica da controvérsia remanescente; c) mantenho, no mais, integralmente a decisão de mov. 115.1, inclusive quanto ao encerramento da instrução processual e ao prosseguimento do feito para julgamento. Intimem-se. Decorrido o prazo, voltem conclusos para sentença. Maringá, data registrada no sistema. Carmen Lúcia Rodrigues Ramajo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor IRASEMA AUGUSTA DA SILVA
Réu MUNICíPIO DE MARINGá/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS LEONARDO MONTINI VAZ
OAB: 94630/PR
LEONARDO LUIZ BRITO GRASSI
OAB: 96127/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0005929-68.2024.8.16.0190 Autor(s): IRASEMA AUGUSTA DA SILVA Réu(s): Município de Maringá/PR Trata-se de embargos de declaração opostos por Irasema Augusta da Silva (mov. 118.1) em face da decisão de mov. 115.1, que declarou encerrada a instrução processual e determinou a apresentação de alegações finais. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição, ao argumento de que havia sido anteriormente deferida prova pericial de insalubridade, sem que esta fosse realizada, inexistindo decisão expressa revogando sua produção, o que caracterizaria cerceamento de defesa. O Município apresentou contrarrazões (mov. 122.1), pugnando pelo não acolhimento dos embargos. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. No caso concreto, assiste parcial razão à embargante. Verifica-se que, na decisão de saneamento do feito, este Juízo efetivamente deferiu a produção de prova pericial técnica destinada à apuração das condições de trabalho da autora relativamente ao pedido de adicional de insalubridade, reconhecendo, naquele momento processual, a necessidade da prova especializada para o adequado esclarecimento da controvérsia. Posteriormente, foi produzida apenas a perícia médica voltada à análise das alegadas doenças ocupacionais e de eventual nexo causal para fins indenizatórios. Sobreveio, então, a decisão de mov. 115.1, encerrando a instrução processual sem qualquer manifestação específica acerca da prova pericial de insalubridade anteriormente deferida. Embora assista razão ao Município quando afirma que o magistrado é o destinatário da prova (art. 370 do CPC) e pode, motivadamente, dispensar diligências reputadas desnecessárias, tal faculdade exige fundamentação suficiente, sobretudo quando há decisão saneadora anteriormente delimitando os pontos controvertidos e deferindo expressamente determinada prova. No caso, a decisão embargada efetivamente deixou de esclarecer se houve revogação da prova anteriormente deferida, se sobreveio superveniência apta a torná-la desnecessária ou se a matéria seria apreciada exclusivamente sob fundamento jurídico independente da prova técnica. Trata-se, portanto, de omissão que deve ser suprida. Todavia, o acolhimento dos embargos não conduz, por si só, à reabertura da instrução. Com efeito, analisando novamente o conjunto probatório produzido, verifica-se que a controvérsia referente ao adicional de insalubridade não demanda, neste momento processual, a realização da perícia ambiental inicialmente deferida. Isso porque a controvérsia apresenta questão jurídica antecedente e prejudicial consistente na possibilidade de reconhecimento judicial do adicional pretendido nas circunstâncias deduzidas pela autora, considerando o regime estatutário aplicável, a legislação municipal pertinente e os limites da atuação jurisdicional em matéria de vantagens remuneratórias de servidores públicos. Assim, ainda que eventualmente constatadas determinadas condições ambientais mediante perícia técnica, a solução da demanda depende, inicialmente, da definição das premissas jurídicas que disciplinam o próprio cabimento do adicional postulado. Desta forma, no exercício do poder instrutório previsto no art. 370 do CPC, reputa-se desnecessária a realização da perícia ambiental anteriormente deferida, razão pela qual fica expressamente revogada a determinação constante da decisão saneadora apenas quanto à produção dessa prova específica. Não há que falar em cerceamento de defesa, uma vez que a instrução conta com prova documental, prova pericial médica e demais elementos suficientes para o julgamento da controvérsia, sendo lícito ao magistrado indeferir provas que considere desnecessárias ao deslinde da causa. A presente decisão apenas integra a fundamentação anteriormente lançada, esclarecendo os motivos pelos quais se mostra dispensável a realização da perícia de insalubridade, sem alteração do entendimento de que o feito se encontra suficientemente instruído para julgamento. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil: a) conheço dos embargos de declaração; b) dou-lhes parcial provimento, apenas para sanar a omissão apontada, esclarecendo que a prova pericial de insalubridade anteriormente deferida fica expressamente dispensada, por se revelar desnecessária ao julgamento da causa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, diante da suficiência do conjunto probatório já produzido e da natureza eminentemente jurídica da controvérsia remanescente; c) mantenho, no mais, integralmente a decisão de mov. 115.1, inclusive quanto ao encerramento da instrução processual e ao prosseguimento do feito para julgamento. Intimem-se. Decorrido o prazo, voltem conclusos para sentença. Maringá, data registrada no sistema. Carmen Lúcia Rodrigues Ramajo Juíza de Direito