0005929-51.2026.8.16.0173
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Câmara Cível
- Classe
- REMESSA NECESSáRIA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0005929-51.2026.8.16.0173(Reexame Necessário) Relator(a): Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO PELA SANEPAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO E IMISSÃO NA POSSE. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE EM LAUDO PERICIAL IDÔNEO COM METODOLOGIA ADEQUADA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA PROVA TÉCNICA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. JUROS COMPENSATÓRIOS. DESCABIMENTO. LIMITAÇÃO PARCIAL DO USO E GOZO DA PROPRIEDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL OU AGRÍCOLA QUE PUDESSE SOFRER PREJUIZO EFETIVO. DEPRECIAÇÃO ECONÔMICA DA ÁREA SERVIENTE CALCULADA APENAS PARA FINS INDENIZATÓRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICABILIDADE DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO (SÚMULA 70 DO STJ) À TAXA DE 2% AO ANO (EC 136/2025). CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL NA DATA DO LAUDO PERICIAL (IPCA-E ATÉ 31/07/2025 E, APÓS, PELO IPCA). REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Reexame necessário de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por companhia de saneamento contra empresa proprietária de imóveis, visando instituir servidão sobre áreas específicas para ampliação do sistema de esgotamento sanitário, com imissão na posse e fixação de indenização baseada em laudo pericial, diante da recusa de aquisição amigável das áreas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é adequada a instituição de servidão administrativa sobre áreas específicas, bem como a fixação do valor da indenização decorrente, incluindo a aplicação correta dos juros compensatórios, moratórios e da correção monetária, nos termos da legislação aplicável e da prova pericial produzida.III. Razões de decidir3. O valor da indenização foi fixado com base em laudo pericial imparcial, elaborado por profissional equidistante, sem elementos que comprometam sua credibilidade.4. A instituição da servidão administrativa não impôs perda de renda do expropriado, não justificando a incidência de juros compensatórios no caso.5. Os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado, no percentual de 2% a.a. (dois por cento ao ano).6. A correção monetária, aplicada desde o laudo pericial, deve ser feita pelo índice IPCA-E até 31/07/2025 e, após, pelo índice do IPCA.7. Os valores eventualmente levantados pelo expropriado, devem ser deduzidos do cálculo, assim como o saldo remanescente depositado em juízo, o qual deve ser previamente corrigido pela instituição financeira depositária.IV. Dispositivo e tese8. Reexame necessário parcialmente provido com vistas a adequar a sentença da seguinte forma: i) excluir a condenação da parte expropriante ao pagamento de juros compensatórios; ii) fixar que o termo inicial dos juros moratórios, no percentual de 2% a.a. (dois por cento ao ano), é a data do trânsito em julgado; iii) em conformidade com o REsp 1.495.146/MG (Tema Repetitivo 905), determinar que o índice da correção monetária a ser utilizado é o IPCA-E, a partir da data do laudo pericial até 31 de julho de 2025, nos termos do artigo 97, § 16, da Constituição Federal, e o IPCA desde 01/08/2025 até o efetivo pagamento; iv) em caso de suspensão/revogação da Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária incidirá pelo IPCA-E a partir da data do laudo pericial até a data do trânsito em julgado, quando passará a incorrer unicamente a taxa SELIC.Tese de julgamento: A instituição de servidão administrativa para implantação de sistema de esgotamento sanitário, com indenização fixada com base em laudo pericial idôneo, afasta a incidência de juros compensatórios quando não comprovada perda efetiva de renda do imóvel, devendo os juros moratórios incidir apenas a partir do trânsito em julgado, à taxa legal aplicável, e a correção monetária observar o IPCA-E desde a data do laudo pericial até 31/07/2025, e, após, o IPCA, com adequação aos regimes constitucionais supervenientes._________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A, § 1º, 15-B, 26, 27, § 1º, 28, § 1º, e 34; Constituição Federal, art. 97, § 16. EC 113/2021. EC 136/2025.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0004810-26.2019.8.16.0165, Rel. Des. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 22.09.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0039182-18.2019.8.16.0030, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 08.04.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0003252-97.2014.8.16.0131, Rel. Subst. Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 03.02.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0002000-81.2001.8.16.0174, Rel. Subst. Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 19.05.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0002489-14.2025.8.16.0163, Rel. Des. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 09.02.2026; Súmula 70/STJ; Súmula 179/STJ.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
T JOSé CARLOS PEDROSO IMOVEIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAMIR WINTER
OAB: 84082/PR
ADEMAR ULIANA NETO
OAB: 26074/PR
PAULO CESAR DE SOUSA
OAB: 19410/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0005929-51.2026.8.16.0173(Reexame Necessário) Relator(a): Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO PELA SANEPAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO E IMISSÃO NA POSSE. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE EM LAUDO PERICIAL IDÔNEO COM METODOLOGIA ADEQUADA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA PROVA TÉCNICA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. JUROS COMPENSATÓRIOS. DESCABIMENTO. LIMITAÇÃO PARCIAL DO USO E GOZO DA PROPRIEDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL OU AGRÍCOLA QUE PUDESSE SOFRER PREJUIZO EFETIVO. DEPRECIAÇÃO ECONÔMICA DA ÁREA SERVIENTE CALCULADA APENAS PARA FINS INDENIZATÓRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICABILIDADE DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO (SÚMULA 70 DO STJ) À TAXA DE 2% AO ANO (EC 136/2025). CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL NA DATA DO LAUDO PERICIAL (IPCA-E ATÉ 31/07/2025 E, APÓS, PELO IPCA). REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Reexame necessário de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por companhia de saneamento contra empresa proprietária de imóveis, visando instituir servidão sobre áreas específicas para ampliação do sistema de esgotamento sanitário, com imissão na posse e fixação de indenização baseada em laudo pericial, diante da recusa de aquisição amigável das áreas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é adequada a instituição de servidão administrativa sobre áreas específicas, bem como a fixação do valor da indenização decorrente, incluindo a aplicação correta dos juros compensatórios, moratórios e da correção monetária, nos termos da legislação aplicável e da prova pericial produzida.III. Razões de decidir3. O valor da indenização foi fixado com base em laudo pericial imparcial, elaborado por profissional equidistante, sem elementos que comprometam sua credibilidade.4. A instituição da servidão administrativa não impôs perda de renda do expropriado, não justificando a incidência de juros compensatórios no caso.5. Os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado, no percentual de 2% a.a. (dois por cento ao ano).6. A correção monetária, aplicada desde o laudo pericial, deve ser feita pelo índice IPCA-E até 31/07/2025 e, após, pelo índice do IPCA.7. Os valores eventualmente levantados pelo expropriado, devem ser deduzidos do cálculo, assim como o saldo remanescente depositado em juízo, o qual deve ser previamente corrigido pela instituição financeira depositária.IV. Dispositivo e tese8. Reexame necessário parcialmente provido com vistas a adequar a sentença da seguinte forma: i) excluir a condenação da parte expropriante ao pagamento de juros compensatórios; ii) fixar que o termo inicial dos juros moratórios, no percentual de 2% a.a. (dois por cento ao ano), é a data do trânsito em julgado; iii) em conformidade com o REsp 1.495.146/MG (Tema Repetitivo 905), determinar que o índice da correção monetária a ser utilizado é o IPCA-E, a partir da data do laudo pericial até 31 de julho de 2025, nos termos do artigo 97, § 16, da Constituição Federal, e o IPCA desde 01/08/2025 até o efetivo pagamento; iv) em caso de suspensão/revogação da Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária incidirá pelo IPCA-E a partir da data do laudo pericial até a data do trânsito em julgado, quando passará a incorrer unicamente a taxa SELIC.Tese de julgamento: A instituição de servidão administrativa para implantação de sistema de esgotamento sanitário, com indenização fixada com base em laudo pericial idôneo, afasta a incidência de juros compensatórios quando não comprovada perda efetiva de renda do imóvel, devendo os juros moratórios incidir apenas a partir do trânsito em julgado, à taxa legal aplicável, e a correção monetária observar o IPCA-E desde a data do laudo pericial até 31/07/2025, e, após, o IPCA, com adequação aos regimes constitucionais supervenientes._________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A, § 1º, 15-B, 26, 27, § 1º, 28, § 1º, e 34; Constituição Federal, art. 97, § 16. EC 113/2021. EC 136/2025.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0004810-26.2019.8.16.0165, Rel. Des. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 22.09.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0039182-18.2019.8.16.0030, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 08.04.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0003252-97.2014.8.16.0131, Rel. Subst. Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 03.02.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0002000-81.2001.8.16.0174, Rel. Subst. Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 19.05.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0002489-14.2025.8.16.0163, Rel. Des. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 09.02.2026; Súmula 70/STJ; Súmula 179/STJ.