Detalhe do processo

0005925-95.2021.8.19.0208

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional do Méier- Cartório da 4ª Vara de Família
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O MM Juiz de Direito, Dr.(a) Raquel Santos Pereira Chrispino - Juiz Titular do Cartório da 4ª Vara de Família da Regional do Méier, RJ, FAZ SABER a quantos este edital virem e dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo nos autos da ação nº 0005925-95.2021.8.19.0208, foi decretada a Interdição de Luiz Carlos de Castro - Nacionalidade Brasileira - Data de Nascimento: 27/12/1962 Idade: 63 - RG: 060708468 Emissor: IFP - Endereço: Rua Dois de Fevereiro, nº 1308 Casa2 - CEP: 20745-312 - Água Santa - Rio de Janeiro - RJ - ENCANTADO, sendo-lhe nomeado(a) CURADOR(A) o(s) Sr.(a) Vera Lucia Monteiro da Silva CastroNacionalidade Brasileira Data de Nascimento: 01/09/1961 Idade: 64 CPF: 72597895734 RG: 059252783 Emissor: DETRAN Endereço: Rua Dois de Fevereiro,nº 1308 Casa2 - CEP: 20745-312 - Água Santa - Rio de Janeiro - RJ - ENCANTADO. Este edital será publicado por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias, no Órgão Oficial. Rio de Janeiro, 22/07/2026. Avaliação da deficiência da parte requerida foi realizada por perito médico que constatou que o paciente foi diagnosticado como portador de síndrome demencial após AVC isquêmico com deficiência física, hemiplegia esquerda (CID 10 F03), incapacitado para praticar os atos da vida civil. DEFERIDA A CURATELA de LUIZ CARLOS DE CASTRO, filho de Jacyr de Castro e Maria do Patrocínio Castro, declarando-o incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº. 13.146, de 06-07-2015 e na forma do art. 1.767, I, do Código Civil, devendo a parte requerida ser assistida para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, não podendo, portanto, emprestar, contratar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado, sem estar devidamente representado por sua CURADORA, VERA LUCIA DA SILVA CASTRO (sua esposa), que de acordo com o artigo 1775 do Código Civil, nomeio neste momento, por tempo indeterminado, com os poderes de assistir o requerido junto às repartições públicas municipais, estaduais e federais, ou onde esta assistência se fizer necessária. Lavre-se termo. Caso a doença da parte curatelada possa ser revertida com o tratamento adequado, com a cura para anomalia, poderá a curatela ser levantada, a qualquer momento, através de procedimento próprio. Eu, Arthur Rabelo Ferreira - Chefe de Serventia - Matr. 01/23083, o subscrevo.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 3

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

NEWTON LUCIO MONTEIRO DA SILVA

OAB: 76756/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O MM Juiz de Direito, Dr.(a) Raquel Santos Pereira Chrispino - Juiz Titular do Cartório da 4ª Vara de Família da Regional do Méier, RJ, FAZ SABER a quantos este edital virem e dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo nos autos da ação nº 0005925-95.2021.8.19.0208, foi decretada a Interdição de Luiz Carlos de Castro - Nacionalidade Brasileira - Data de Nascimento: 27/12/1962 Idade: 63 - RG: 060708468 Emissor: IFP - Endereço: Rua Dois de Fevereiro, nº 1308 Casa2 - CEP: 20745-312 - Água Santa - Rio de Janeiro - RJ - ENCANTADO, sendo-lhe nomeado(a) CURADOR(A) o(s) Sr.(a) Vera Lucia Monteiro da Silva CastroNacionalidade Brasileira Data de Nascimento: 01/09/1961 Idade: 64 CPF: 72597895734 RG: 059252783 Emissor: DETRAN Endereço: Rua Dois de Fevereiro,nº 1308 Casa2 - CEP: 20745-312 - Água Santa - Rio de Janeiro - RJ - ENCANTADO. Este edital será publicado por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias, no Órgão Oficial. Rio de Janeiro, 22/07/2026. Avaliação da deficiência da parte requerida foi realizada por perito médico que constatou que o paciente foi diagnosticado como portador de síndrome demencial após AVC isquêmico com deficiência física, hemiplegia esquerda (CID 10 F03), incapacitado para praticar os atos da vida civil. DEFERIDA A CURATELA de LUIZ CARLOS DE CASTRO, filho de Jacyr de Castro e Maria do Patrocínio Castro, declarando-o incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº. 13.146, de 06-07-2015 e na forma do art. 1.767, I, do Código Civil, devendo a parte requerida ser assistida para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, não podendo, portanto, emprestar, contratar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado, sem estar devidamente representado por sua CURADORA, VERA LUCIA DA SILVA CASTRO (sua esposa), que de acordo com o artigo 1775 do Código Civil, nomeio neste momento, por tempo indeterminado, com os poderes de assistir o requerido junto às repartições públicas municipais, estaduais e federais, ou onde esta assistência se fizer necessária. Lavre-se termo. Caso a doença da parte curatelada possa ser revertida com o tratamento adequado, com a cura para anomalia, poderá a curatela ser levantada, a qualquer momento, através de procedimento próprio. Eu, Arthur Rabelo Ferreira - Chefe de Serventia - Matr. 01/23083, o subscrevo.