0005925-43.2022.8.13.0074
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 0005925-43.2022.8.13.0074 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EVANDRO ALVES DE SOUZA CPF: 518.314.496-68 SENTENÇA I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra EVANDRO ALVES DE SOUZA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delituosa tipificada no artigo 311, caput, do Código Penal. Narra a denúncia os seguintes fatos: “Consta dos inclusos autos de inquérito policial que o denunciado EVANDRO ALVES DE SOUZA, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adulterou o número de chassi de veículo reboque. Segundo se apurou, em 21 de janeiro de 2021, por volta de 15h16min, na Rua Maria Guerra Campos, n° 50, Bairro Jardim América, nesta cidade e comarca de Bom Despacho/MG, durante vistoria veicular realizada na Delegacia de Polícia Civil, constatou-se que o veículo reboque, cor cinza, placa GWH-0318, de propriedade do denunciado, apresentava indícios de adulteração do número do chassi. De fato, constou no respectivo laudo de vistoria de fl. 23, exarado na data e contexto descritos acima, que "o veículo apresentava sua numeração VIN legível, que confere com o cadastro na BIN, porém não CONFERE com o padrão de marcação decalcado em 10/11/1998 ". A partir de uma análise cronológica da documentação do veículo no setor de trânsito, inferiu-se que o primeiro emplacamento do veículo deu-se no ano de 1991, conforme documentos de fls. 55/60, de modo que a transferência para o denunciado ocorreu em 1998 (fls. 11/14), sendo de sua propriedade desde então. E, ao ser apresentado novamente no setor de trânsito pelo denunciado, agora em 2021, verificou-se que o veiculo sofreu adulteração de seu chassi após ser adquirido pelo acusado.” A denúncia (ID 10204566875), foi recebida em 03 de junho de 2024 (ID 10225028026). Citação no ID 10281983310. Resposta à acusação no ID 10294676714. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas, um informante e realizado o interrogatório do réu (ID 10556368854 – gravação audiovisual disponibilizada na plataforma “PJE Mídias”). Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas (ID 10556368854). A Defesa, por sua vez, em alegações finais, arguiu a atipicidade da conduta, ao argumento de que o objeto material do delito, um semi-reboque, não se enquadrava no conceito de "veículo automotor" previsto no tipo penal à época dos fatos. No mérito, pleiteou a absolvição por ausência de materialidade, com base no laudo pericial que não constatou adulteração, e, subsidiariamente, por ausência de dolo e de prova suficiente para a condenação (ID 10612448911). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A relação processual foi instaurada e se desenvolveu de forma regular, não havendo nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer causa extintiva da punibilidade, pelo que passo a analisar o mérito. A Defesa sustenta, primordialmente, a tese de atipicidade da conduta imputada ao réu. Sendo, a tipicidade, o elemento que confere relevância penal a uma conduta, sua ausência torna despicienda a análise subsequente sobre a prova da existência do fato. O artigo 311 do Código Penal, em sua redação vigente à data do fato (21 de janeiro de 2021), tipificava a conduta de "adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento". Destaquei. O núcleo da controvérsia reside, portanto, em definir se o objeto material do suposto crime, um "veículo reboque", conforme descrito na própria denúncia (ID 10204566875), se amolda ao elemento normativo "veículo automotor". O conceito de "veículo automotor" é fornecido pelo Anexo I da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), que o define como "o veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas, compreendidos na definição os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico)". O mesmo diploma legal, contudo, conceitua "reboque" como "veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor", evidenciando que se tratam de categorias distintas, sendo o primeiro dotado de propulsão própria e o segundo, não. Em estrita observância ao princípio da legalidade, corolário do Estado Democrático de Direito e insculpido no artigo 1º do Código Penal e no artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal, a interpretação da norma penal incriminadora deve ser restritiva, não se admitindo analogia em desfavor do réu (in malam partem). Se a lei, à época, optou por proteger a fé pública apenas em relação aos sinais identificadores de "veículos automotores", não pode o intérprete ampliar o alcance do tipo para abranger reboques ou semirreboques. Tal entendimento encontrava-se pacificado na jurisprudência pátria antes da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.562/2023, que expressamente incluiu os reboques e semirreboques no tipo penal. Contudo, por se tratar de lei penal mais gravosa (novatio legis in pejus), é irretroativa, não podendo alcançar fatos pretéritos. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados, que se amoldam perfeitamente à hipótese dos autos: HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REBOQUE ARTESANAL. VEÍCULO QUE NÃO INTEGRA A CONDUTA ABSTRATAMENTE DESCRITA NO ARTIGO 311 DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. ATIPICIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. De acordo com precedentes desta Corte, embora não seja o remédio constitucional a via adequada para a a reanálise do conjunto fático-probatório produzido no âmbito da instrução processual, admite-se, excepcionalmente, o exame da alegada atipicidade da conduta quando a questão cinge-se ao âmbito de interpretação e aplicação da norma penal incriminadora. 2. O tipo penal descrito no artigo 311 do Estatuto Repressor anuncia a aplicação do preceito secundário à conduta de "adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento", tratando-se a categoria "veículo automotor" de um elemento normativo do tipo. 3. Da análise da classificação proposta na Lei n. 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, infere-se que veículos automotores e veículos do tipo reboque ou semirreboque são considerados categorias distintas, inclusive pelo próprio conceito que lhes é atribuído, já que o primeiro é dotado da aptidão de circular por seus próprios meios, ausente no segundo. 4. Tal constatação impede a adequação típica da conduta prevista no aludido dispositivo do Código Penal à que se atribui ao paciente na exordial acusatória em apreço, em respeito ao princípio da legalidade estrita, previsto no artigo 1º do Estatuto Repressor, na sua dimensão da taxatividade. 5. Ordem concedida para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, determinando-se o trancamento da ação penal deflagrada em desfavor do paciente em razão da constatada atipicidade da conduta que lhe foi atribuída na exordial acusatória. (STJ - HC n. 134.794/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 25/10/2010) (Negritei). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - REBOQUE - ATIPICIDADE CONDUTA - ABSOLVIÇÃO DECRETADA. - O tipo incriminador descrito no art. 311 do CP possui como elemento normativo do tipo "veículo automotor". Não se incluindo o reboque nesta categoria de veículo, imperiosa a absolvição do recorrente por atipicidade da conduta. (TJMG - Apelação Criminal 1.0056.08.169320-4/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Cézar Dias , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/07/2018, publicação da súmula em 13/07/2018) (Negritei). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ADULTERAÇÃO DE CHASSI DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - SEMI-REBOQUE - NÃO INCLUSÃO NA CATEGORIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ATIPICIDADE DA CONDUTA. O semi-reboque não se inclui na categoria de veículo automotor, essa exigida para a caracterização do crime previsto no artigo 311 do Código Penal, sendo, portanto, atípica a conduta do acusado, impondo-se, pois, a sua absolvição. (TJMG - Apelação Criminal 1.0145.10.042788-2/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Machado , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/04/2014, publicação da súmula em 14/04/2014) (Negritei). Dessa forma, sendo o fato narrado na denúncia formal e materialmente atípico à época de sua ocorrência, a absolvição do réu é medida que se impõe, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu, EVANDRO ALVES DE SOUZA, já qualificado nos autos, da imputação da prática do crime previsto no artigo 311, caput, do Código Penal, e o faço com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Sem custas, visto que o Estado é isento de seu pagamento, consoante o artigo 10, inciso I, da Lei Estadual n. 14.939, de 2003. Transitada em julgado e mantida esta sentença, proceda-se aos expedientes e comunicações necessários e arquivem-se os autos. Havendo recurso: 1 – No caso de interposição de embargos de declaração com EFEITOS MODIFICATIVOS OU INFRINGENTES, abra-se vista à parte contrária pelo prazo de dois dias, vindo-me os autos conclusos em seguida para decisão sobre os embargos; 2 – No caso de apelação, não tendo sido apresentadas as razões no ato da interposição do recurso, intime-se o apelante para, no prazo de oito dias, apresentar razões (art. 600 do CPP); 3 – Apresentadas as razões recursais, intime-se o apelado para, em oito dias, apresentar as contrarrazões (art. 600 do CPP); 4 – Apresentadas as contrarrazões à apelação e cumpridas as formalidades legais, inclusive intimação pessoal do réu e vítima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais com as nossas homenagens (art. 601 do CPP); 5 – Caso o apelante declare na petição ou termo de interposição do recurso que deseja arrazoar na superior instância, os autos serão remetidos ao egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (art. 600, §4º, do CPP). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EVANDRO ALVES DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO SILVA ELEUTERIO
OAB: 110515/MG
LUCAS SILVA ELEUTERIO
OAB: 173298/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 0005925-43.2022.8.13.0074 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EVANDRO ALVES DE SOUZA CPF: 518.314.496-68 SENTENÇA I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra EVANDRO ALVES DE SOUZA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delituosa tipificada no artigo 311, caput, do Código Penal. Narra a denúncia os seguintes fatos: “Consta dos inclusos autos de inquérito policial que o denunciado EVANDRO ALVES DE SOUZA, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adulterou o número de chassi de veículo reboque. Segundo se apurou, em 21 de janeiro de 2021, por volta de 15h16min, na Rua Maria Guerra Campos, n° 50, Bairro Jardim América, nesta cidade e comarca de Bom Despacho/MG, durante vistoria veicular realizada na Delegacia de Polícia Civil, constatou-se que o veículo reboque, cor cinza, placa GWH-0318, de propriedade do denunciado, apresentava indícios de adulteração do número do chassi. De fato, constou no respectivo laudo de vistoria de fl. 23, exarado na data e contexto descritos acima, que "o veículo apresentava sua numeração VIN legível, que confere com o cadastro na BIN, porém não CONFERE com o padrão de marcação decalcado em 10/11/1998 ". A partir de uma análise cronológica da documentação do veículo no setor de trânsito, inferiu-se que o primeiro emplacamento do veículo deu-se no ano de 1991, conforme documentos de fls. 55/60, de modo que a transferência para o denunciado ocorreu em 1998 (fls. 11/14), sendo de sua propriedade desde então. E, ao ser apresentado novamente no setor de trânsito pelo denunciado, agora em 2021, verificou-se que o veiculo sofreu adulteração de seu chassi após ser adquirido pelo acusado.” A denúncia (ID 10204566875), foi recebida em 03 de junho de 2024 (ID 10225028026). Citação no ID 10281983310. Resposta à acusação no ID 10294676714. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas, um informante e realizado o interrogatório do réu (ID 10556368854 – gravação audiovisual disponibilizada na plataforma “PJE Mídias”). Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas (ID 10556368854). A Defesa, por sua vez, em alegações finais, arguiu a atipicidade da conduta, ao argumento de que o objeto material do delito, um semi-reboque, não se enquadrava no conceito de "veículo automotor" previsto no tipo penal à época dos fatos. No mérito, pleiteou a absolvição por ausência de materialidade, com base no laudo pericial que não constatou adulteração, e, subsidiariamente, por ausência de dolo e de prova suficiente para a condenação (ID 10612448911). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A relação processual foi instaurada e se desenvolveu de forma regular, não havendo nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer causa extintiva da punibilidade, pelo que passo a analisar o mérito. A Defesa sustenta, primordialmente, a tese de atipicidade da conduta imputada ao réu. Sendo, a tipicidade, o elemento que confere relevância penal a uma conduta, sua ausência torna despicienda a análise subsequente sobre a prova da existência do fato. O artigo 311 do Código Penal, em sua redação vigente à data do fato (21 de janeiro de 2021), tipificava a conduta de "adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento". Destaquei. O núcleo da controvérsia reside, portanto, em definir se o objeto material do suposto crime, um "veículo reboque", conforme descrito na própria denúncia (ID 10204566875), se amolda ao elemento normativo "veículo automotor". O conceito de "veículo automotor" é fornecido pelo Anexo I da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), que o define como "o veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas, compreendidos na definição os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico)". O mesmo diploma legal, contudo, conceitua "reboque" como "veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor", evidenciando que se tratam de categorias distintas, sendo o primeiro dotado de propulsão própria e o segundo, não. Em estrita observância ao princípio da legalidade, corolário do Estado Democrático de Direito e insculpido no artigo 1º do Código Penal e no artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal, a interpretação da norma penal incriminadora deve ser restritiva, não se admitindo analogia em desfavor do réu (in malam partem). Se a lei, à época, optou por proteger a fé pública apenas em relação aos sinais identificadores de "veículos automotores", não pode o intérprete ampliar o alcance do tipo para abranger reboques ou semirreboques. Tal entendimento encontrava-se pacificado na jurisprudência pátria antes da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.562/2023, que expressamente incluiu os reboques e semirreboques no tipo penal. Contudo, por se tratar de lei penal mais gravosa (novatio legis in pejus), é irretroativa, não podendo alcançar fatos pretéritos. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados, que se amoldam perfeitamente à hipótese dos autos: HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REBOQUE ARTESANAL. VEÍCULO QUE NÃO INTEGRA A CONDUTA ABSTRATAMENTE DESCRITA NO ARTIGO 311 DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. ATIPICIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. De acordo com precedentes desta Corte, embora não seja o remédio constitucional a via adequada para a a reanálise do conjunto fático-probatório produzido no âmbito da instrução processual, admite-se, excepcionalmente, o exame da alegada atipicidade da conduta quando a questão cinge-se ao âmbito de interpretação e aplicação da norma penal incriminadora. 2. O tipo penal descrito no artigo 311 do Estatuto Repressor anuncia a aplicação do preceito secundário à conduta de "adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento", tratando-se a categoria "veículo automotor" de um elemento normativo do tipo. 3. Da análise da classificação proposta na Lei n. 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, infere-se que veículos automotores e veículos do tipo reboque ou semirreboque são considerados categorias distintas, inclusive pelo próprio conceito que lhes é atribuído, já que o primeiro é dotado da aptidão de circular por seus próprios meios, ausente no segundo. 4. Tal constatação impede a adequação típica da conduta prevista no aludido dispositivo do Código Penal à que se atribui ao paciente na exordial acusatória em apreço, em respeito ao princípio da legalidade estrita, previsto no artigo 1º do Estatuto Repressor, na sua dimensão da taxatividade. 5. Ordem concedida para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, determinando-se o trancamento da ação penal deflagrada em desfavor do paciente em razão da constatada atipicidade da conduta que lhe foi atribuída na exordial acusatória. (STJ - HC n. 134.794/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 25/10/2010) (Negritei). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - REBOQUE - ATIPICIDADE CONDUTA - ABSOLVIÇÃO DECRETADA. - O tipo incriminador descrito no art. 311 do CP possui como elemento normativo do tipo "veículo automotor". Não se incluindo o reboque nesta categoria de veículo, imperiosa a absolvição do recorrente por atipicidade da conduta. (TJMG - Apelação Criminal 1.0056.08.169320-4/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Cézar Dias , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/07/2018, publicação da súmula em 13/07/2018) (Negritei). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ADULTERAÇÃO DE CHASSI DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - SEMI-REBOQUE - NÃO INCLUSÃO NA CATEGORIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ATIPICIDADE DA CONDUTA. O semi-reboque não se inclui na categoria de veículo automotor, essa exigida para a caracterização do crime previsto no artigo 311 do Código Penal, sendo, portanto, atípica a conduta do acusado, impondo-se, pois, a sua absolvição. (TJMG - Apelação Criminal 1.0145.10.042788-2/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Machado , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/04/2014, publicação da súmula em 14/04/2014) (Negritei). Dessa forma, sendo o fato narrado na denúncia formal e materialmente atípico à época de sua ocorrência, a absolvição do réu é medida que se impõe, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu, EVANDRO ALVES DE SOUZA, já qualificado nos autos, da imputação da prática do crime previsto no artigo 311, caput, do Código Penal, e o faço com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Sem custas, visto que o Estado é isento de seu pagamento, consoante o artigo 10, inciso I, da Lei Estadual n. 14.939, de 2003. Transitada em julgado e mantida esta sentença, proceda-se aos expedientes e comunicações necessários e arquivem-se os autos. Havendo recurso: 1 – No caso de interposição de embargos de declaração com EFEITOS MODIFICATIVOS OU INFRINGENTES, abra-se vista à parte contrária pelo prazo de dois dias, vindo-me os autos conclusos em seguida para decisão sobre os embargos; 2 – No caso de apelação, não tendo sido apresentadas as razões no ato da interposição do recurso, intime-se o apelante para, no prazo de oito dias, apresentar razões (art. 600 do CPP); 3 – Apresentadas as razões recursais, intime-se o apelado para, em oito dias, apresentar as contrarrazões (art. 600 do CPP); 4 – Apresentadas as contrarrazões à apelação e cumpridas as formalidades legais, inclusive intimação pessoal do réu e vítima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais com as nossas homenagens (art. 601 do CPP); 5 – Caso o apelante declare na petição ou termo de interposição do recurso que deseja arrazoar na superior instância, os autos serão remetidos ao egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (art. 600, §4º, do CPP). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho