0005922-59.2011.4.03.6000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Campo Grande
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 0005922-59.2011.4.03.6000 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S/A - EMGEA S/A ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO - MS8113 ADVOGADO do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A REU: ELSON BRITO JUNIOR, KEILLA KEIKO YAMAMOTO ADVOGADO do(a) REU: GRAZIELE DE BRUM LOPES - MS9293 SENTENÇA Conversão do julgamento em diligência. O processo veio concluso para julgamento. Todavia, em análise detida dos autos, verifico a existência de vício de intimação que pode macular os atos processuais subsequentes, em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A Empresa Gestora de Ativos - Emgea ingressou no feito na qualidade de cessionária de parte do crédito em cobrança, conforme petição de ID 53650265. Naquela oportunidade, requereu expressamente que todas as intimações e publicações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado Sérvio Túlio de Barcelos (OAB-MS n. 14.354-A), sob pena de nulidade. Ocorre que, posteriormente, o referido causídico e seu escritório, Barcelos & Janssen Advogados Associados, comunicaram a rescisão do contrato de prestação de serviços jurídicos com a Emgea e protocolaram petição informando a renúncia ao mandato que lhes fora outorgado (ID 302643851), acompanhada dos documentos comprobatórios da notificação da mandante (ID 302643852 e ID 302643853). Na própria petição de renúncia, foi requerida a desabilitação imediata do procurador e a intimação da Emgea para nomear advogado sucessor. Contudo, este Juízo não promoveu a devida intimação da Emgea para que regularizasse sua representação processual, conforme determina o art. 76 do CPC. Com o prosseguimento do feito, foi determinada a realização de perícia contábil (ID 329592465). Ato contínuo à juntada do laudo pericial (ID 346468510), a Secretaria expediu o ato ordinatório de ID 346771502, intimando as partes para se manifestarem sobre o documento. A referida intimação, no que tange à Emgea, foi direcionada ao advogado José Arnaldo Janssen Nogueira, que integrava a mesma sociedade de advocacia que já havia renunciado ao mandato, tornando o ato processual nulo de pleno direito em relação à cessionária do crédito, nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, tanto pelo requerimento de intimação exclusiva como pela posterior renúncia. A ausência de intimação regular da Emgea para se manifestar sobre o laudo pericial representa claro cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, vício insanável que impõe a anulação dos atos processuais para o seu devido saneamento. Assim sendo, converto o julgamento em diligência para sanear o vício processual apontado. Considerando que já houve a regularização da representação processual, intime-se a Empresa Gestora de Ativos - Emgea, na pessoa de seu novo procurador, para que se manifeste sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais, conforme fixados na decisão de ID 30150137. Intimem-se. Campo Grande, datada e assinada eletronicamente. JANETE LIMA MIGUEL Juiz Federal Titular
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu KEILLA KEIKO YAMAMOTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GRAZIELE DE BRUM LOPES
OAB: 9293/MS
ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO
OAB: 8113/MS
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 128341/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 0005922-59.2011.4.03.6000 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S/A - EMGEA S/A ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO - MS8113 ADVOGADO do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A REU: ELSON BRITO JUNIOR, KEILLA KEIKO YAMAMOTO ADVOGADO do(a) REU: GRAZIELE DE BRUM LOPES - MS9293 SENTENÇA Conversão do julgamento em diligência. O processo veio concluso para julgamento. Todavia, em análise detida dos autos, verifico a existência de vício de intimação que pode macular os atos processuais subsequentes, em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A Empresa Gestora de Ativos - Emgea ingressou no feito na qualidade de cessionária de parte do crédito em cobrança, conforme petição de ID 53650265. Naquela oportunidade, requereu expressamente que todas as intimações e publicações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado Sérvio Túlio de Barcelos (OAB-MS n. 14.354-A), sob pena de nulidade. Ocorre que, posteriormente, o referido causídico e seu escritório, Barcelos & Janssen Advogados Associados, comunicaram a rescisão do contrato de prestação de serviços jurídicos com a Emgea e protocolaram petição informando a renúncia ao mandato que lhes fora outorgado (ID 302643851), acompanhada dos documentos comprobatórios da notificação da mandante (ID 302643852 e ID 302643853). Na própria petição de renúncia, foi requerida a desabilitação imediata do procurador e a intimação da Emgea para nomear advogado sucessor. Contudo, este Juízo não promoveu a devida intimação da Emgea para que regularizasse sua representação processual, conforme determina o art. 76 do CPC. Com o prosseguimento do feito, foi determinada a realização de perícia contábil (ID 329592465). Ato contínuo à juntada do laudo pericial (ID 346468510), a Secretaria expediu o ato ordinatório de ID 346771502, intimando as partes para se manifestarem sobre o documento. A referida intimação, no que tange à Emgea, foi direcionada ao advogado José Arnaldo Janssen Nogueira, que integrava a mesma sociedade de advocacia que já havia renunciado ao mandato, tornando o ato processual nulo de pleno direito em relação à cessionária do crédito, nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, tanto pelo requerimento de intimação exclusiva como pela posterior renúncia. A ausência de intimação regular da Emgea para se manifestar sobre o laudo pericial representa claro cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, vício insanável que impõe a anulação dos atos processuais para o seu devido saneamento. Assim sendo, converto o julgamento em diligência para sanear o vício processual apontado. Considerando que já houve a regularização da representação processual, intime-se a Empresa Gestora de Ativos - Emgea, na pessoa de seu novo procurador, para que se manifeste sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais, conforme fixados na decisão de ID 30150137. Intimem-se. Campo Grande, datada e assinada eletronicamente. JANETE LIMA MIGUEL Juiz Federal Titular