0005919-80.2026.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível
- Classe
- Responsabilidade do Fornecedor
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005919-80.2026.8.26.0576 (processo principal 1039186-94.2024.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Wilson Brasiliense - BANCO DAYCOVAL S.A. - No que se refere ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais, a pretensão do impugnante não comporta acolhimento. Com efeito, a data de incidência dos juros moratórios - evento danoso (04/10/2021) foi expressamente fixada no título executivo judicial (acórdão), já transitado em julgado, não sendo lícito ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, reabrir discussão sobre matéria já decidida e acobertada pela coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 505 do CPC. Note-se que a via da impugnação ao cumprimento de sentença é estreita, somente comportando as matérias taxativamente previstas no art. 525, §1º, do CPC, entre as quais não se inclui a rediscussão do termo inicial de juros já fixado em título transitado em julgado. Destarte, rejeito a alegação. Quanto à quantidade de descontos efetivamente realizados, questão diversa se apresenta. Ora, trata-se de divergência estritamente fática e contábil entre os cálculos unilaterais apresentados por exequente e executado, sem que qualquer dos demonstrativos ostente presunção de exatidão absoluta. Cumpre observar que ambas as partes concordam, ainda que subsidiariamente, com a remessa dos autos à Contadoria Judicial e/ou com a expedição de ofício ao INSS para aferição do número exato de descontos processados no contrato nº 52-0805518/21. Assim, não sendo confiável, de plano, nenhum dos cálculos unilaterais apresentados, impõe-se a realização de perícia técnica contábil (dada a ausência de contadoria judicial nesta comarca) para elaboração de cálculo oficial, com expedição de ofício ao INSS/PREVJUD, caso necessário, para fins de aferição do número de descontos efetivamente realizados, prosseguindo-se a execução pelo valor que vier a ser apurado. Note-se que o próprio executado reconhece a existência do débito, tanto que realizou depósito judicial no valor de R$ 8.428,62 a título de pagamento e de R$ 3.125,37 a título de caução, revelando-se manifestamente incompatível a pretensão de extinção integral do cumprimento de sentença. A controvérsia remanescente é meramente parcial e quantitativa, não havendo qualquer hipótese de inexigibilidade total da obrigação exequenda. Registro, por fim, que a rejeição da impugnação, nos termos ora decididos, não enseja condenação do impugnante em custas ou honorários advocatícios na fase incidental, a teor da Súmula 519 do STJ. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Daycoval S.A Determino a realização de perícia técnica para apuração do número de descontos efetivamente realizados no contrato nº 52-0805518/21 e, por consequência, do valor exato do débito exequendo, com expedição de ofício ao INSS/PREVJUD, para tal finalidade. Para tanto, nomeio como perita judicial a Sra. Luci Meire da Silva Reis que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso, observando-se que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no portal de auxiliar da Justiça (www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica), arbitrando-lhe honorários periciais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais reputo definitivos, haja vista a baixa complexidade da causa e baixo valor discutido, e que deverão ser depositados pela parte requerida, haja vista a inversão do ônus da causa. Dessa forma, intime-se a perita para manifestar se tem interesse na realização da perícia, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico. Aceitando o encargo, no prazo de 15 dias: (I) intime-se a parte executada, impugnante, para que deposite o valor dos honorários periciais; e (II) as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Cabem às partes cientificarem seus eventuais assistentes de quaisquer atos que lhes forem convenientes. Somente com o depósito dos honorários, comunique-se a perita do juízo para que indique a data para ter início a produção da prova, nos termos do art. 474, do Código de Processo Civil, observando o prazo de 30 dias para apresentação do laudo em Juízo, a contar da referida data. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o depósito dos honorários ou não apresentados quaisquer quesitos, a prova será declarada preclusa, oportunidade em que comunicará a Serventia ao perito o seu cancelamento. Registro também que não reconsiderarei o valor arbitrado ao perito e a incumbência de quem arcar com esse montante. Com o laudo nos autos, expeça-se mandado de levantamento em favor da perita, bem como se manifestem as partes no prazo comum de 15 dias, podendo, no caso de funcionar assistente técnico nos autos, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Transcorrido este prazo sem manifestações das partes sobre o laudo, conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: PABLO BATISTA REGO (OAB 486771/SP), ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP), PABLO BATISTA RÊGO (OAB 38856/GO), PABLO BATISTA RÊGO (OAB 38856/GO), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DAYCOVAL S.A.
Autor WILSON BRASILIENSE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO JOSE GARCIA
OAB: 134719/SP
PABLO BATISTA RÊGO
OAB: 38856/GO
ORLANDO DOS SANTOS FILHO
OAB: 149675/SP
PABLO BATISTA REGO
OAB: 486771/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0005919-80.2026.8.26.0576 (processo principal 1039186-94.2024.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Wilson Brasiliense - BANCO DAYCOVAL S.A. - No que se refere ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais, a pretensão do impugnante não comporta acolhimento. Com efeito, a data de incidência dos juros moratórios - evento danoso (04/10/2021) foi expressamente fixada no título executivo judicial (acórdão), já transitado em julgado, não sendo lícito ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, reabrir discussão sobre matéria já decidida e acobertada pela coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 505 do CPC. Note-se que a via da impugnação ao cumprimento de sentença é estreita, somente comportando as matérias taxativamente previstas no art. 525, §1º, do CPC, entre as quais não se inclui a rediscussão do termo inicial de juros já fixado em título transitado em julgado. Destarte, rejeito a alegação. Quanto à quantidade de descontos efetivamente realizados, questão diversa se apresenta. Ora, trata-se de divergência estritamente fática e contábil entre os cálculos unilaterais apresentados por exequente e executado, sem que qualquer dos demonstrativos ostente presunção de exatidão absoluta. Cumpre observar que ambas as partes concordam, ainda que subsidiariamente, com a remessa dos autos à Contadoria Judicial e/ou com a expedição de ofício ao INSS para aferição do número exato de descontos processados no contrato nº 52-0805518/21. Assim, não sendo confiável, de plano, nenhum dos cálculos unilaterais apresentados, impõe-se a realização de perícia técnica contábil (dada a ausência de contadoria judicial nesta comarca) para elaboração de cálculo oficial, com expedição de ofício ao INSS/PREVJUD, caso necessário, para fins de aferição do número de descontos efetivamente realizados, prosseguindo-se a execução pelo valor que vier a ser apurado. Note-se que o próprio executado reconhece a existência do débito, tanto que realizou depósito judicial no valor de R$ 8.428,62 a título de pagamento e de R$ 3.125,37 a título de caução, revelando-se manifestamente incompatível a pretensão de extinção integral do cumprimento de sentença. A controvérsia remanescente é meramente parcial e quantitativa, não havendo qualquer hipótese de inexigibilidade total da obrigação exequenda. Registro, por fim, que a rejeição da impugnação, nos termos ora decididos, não enseja condenação do impugnante em custas ou honorários advocatícios na fase incidental, a teor da Súmula 519 do STJ. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Daycoval S.A Determino a realização de perícia técnica para apuração do número de descontos efetivamente realizados no contrato nº 52-0805518/21 e, por consequência, do valor exato do débito exequendo, com expedição de ofício ao INSS/PREVJUD, para tal finalidade. Para tanto, nomeio como perita judicial a Sra. Luci Meire da Silva Reis que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso, observando-se que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no portal de auxiliar da Justiça (www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica), arbitrando-lhe honorários periciais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais reputo definitivos, haja vista a baixa complexidade da causa e baixo valor discutido, e que deverão ser depositados pela parte requerida, haja vista a inversão do ônus da causa. Dessa forma, intime-se a perita para manifestar se tem interesse na realização da perícia, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico. Aceitando o encargo, no prazo de 15 dias: (I) intime-se a parte executada, impugnante, para que deposite o valor dos honorários periciais; e (II) as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Cabem às partes cientificarem seus eventuais assistentes de quaisquer atos que lhes forem convenientes. Somente com o depósito dos honorários, comunique-se a perita do juízo para que indique a data para ter início a produção da prova, nos termos do art. 474, do Código de Processo Civil, observando o prazo de 30 dias para apresentação do laudo em Juízo, a contar da referida data. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o depósito dos honorários ou não apresentados quaisquer quesitos, a prova será declarada preclusa, oportunidade em que comunicará a Serventia ao perito o seu cancelamento. Registro também que não reconsiderarei o valor arbitrado ao perito e a incumbência de quem arcar com esse montante. Com o laudo nos autos, expeça-se mandado de levantamento em favor da perita, bem como se manifestem as partes no prazo comum de 15 dias, podendo, no caso de funcionar assistente técnico nos autos, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Transcorrido este prazo sem manifestações das partes sobre o laudo, conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: PABLO BATISTA REGO (OAB 486771/SP), ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP), PABLO BATISTA RÊGO (OAB 38856/GO), PABLO BATISTA RÊGO (OAB 38856/GO), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)