Detalhe do processo

0005916-22.2014.8.13.0346

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jaboticatubas
Classe
DEMARCAçãO / DIVISãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 0005916-22.2014.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: RAFAEL MAGNO MARQUES MARTINS CPF: 877.850.806-15 e outros RÉU: MARIA MARLETE FERREIRA ROSA CPF: 122.718.936-23 e outros VISTOS ETC. Cuida-se de Ação de Demarcação de Terras Particulares proposta por Adriana Marques Martins, Rafael Magno Marques Martins, Alessandra Marques Martins e Flávia Marques Martins Rosa em face de Raimundo Mendes de Miranda, Espólio de Clarindo Teodoro Mendes e Espólio de Geraldo da Silva, todos qualificados nos autos (fls. 02/10 dos autos físicos, ID 8555538037). Sustentam os autores serem proprietários em comum do imóvel rural denominado "Cabeceira da Lapinha", também conhecido regionalmente como "Fazenda Virgulino" ou "Fazenda Martins", situado no lugar denominado Lapinha de Cima, Município de Santana do Riacho, objeto da matrícula imobiliária nº 3.881 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaboticatubas (fls. 28/30 dos autos físicos, ID 8555538038). Alegam que a referida matrícula indica uma área descritiva de 51,9430 hectares, estabelecida de forma rudimentar em medições pretéritas com a cláusula ad corpus, mas que levantamentos topográficos modernos e georreferenciados realizados entre 2007 e 2013 apuraram área física real de 441,75 hectares, delimitada por cercas e marcos divisórios consolidados há décadas (fls. 31/39 dos autos físicos, ID 8555538038 e ID 8555538039). Afirmam que, diante de divergências manifestadas pelos confinantes quanto à concordância para a retificação administrativa dos limites, fez-se necessária a propositura da presente ação judicial demarcatória para a fixação do traçado da linha demarcanda (fls. 03/09 dos autos físicos, ID 8555538037). Recebida a petição inicial, determinou-se a citação dos réus e respectivos cônjuges (fls. 47 dos autos físicos, ID 8555538039). O réu Raimundo Mendes de Miranda e sua cônjuge foram regularmente citados (fls. 51/54 dos autos físicos, ID 8555538039). Por decisão proferida às fls. 91 dos autos físicos (ID 8555538041), o Juízo chamou o feito à ordem, afastou a necessidade de citação de herdeiros de Virgulino Bispo Sabino que não figuram como confrontantes imediatos da linha e determinou a citação individualizada dos herdeiros e sucessores do confrontante Geraldo Rodrigues da Silva, tendo em vista a prévia extinção do seu inventário. Foram citados os herdeiros de Geraldo Rodrigues da Silva, quais sejam: Maria Lúcia da Silva Alves e seu esposo Levy Alves Gomes; Margarido Rosa da Silva e sua esposa Idê Ferreira da Silva; Geralda Rosa da Silva Siqueira e seu esposo Waldemiro dos Anjos Siqueira; Sílvio Rosa Rodrigues; e Terezinha das Graças Silva e seu esposo José Bernardino da Silva (fls. 128/132 dos autos físicos, ID 8555533042). Os referidos réus e outros litisconsortes apresentaram contestação em conjunto às fls. 135/146 dos autos físicos (ID 8555533143), na qual arguiram ilegitimidade passiva, suscitaram a existência de composse indivisa sobre a gleba maior, impugnaram a pretensão dos autores de expansão de área de 51,9430 hectares para 441,75 hectares e postularam a divisão e demarcação proporcional aos quinhões de cada confrontante, além dos benefícios da justiça gratuita. Os autores apresentaram réplica à contestação às fls. 209/220 dos autos físicos (ID 8555528120), reiterando os termos da inicial, defendendo a natureza ad corpus da aquisição histórica e noticiando atos de turbação praticados por corréus, inclusive com falsa denúncia de crime ambiental perante a autoridade policial, a qual restou arquivada após vistoria comprovar a regularidade ambiental das atividades (ID 8555552993). As partes especificaram provas (fls. 222 dos autos físicos, ID 8555552993; e fls. 408/412 dos autos físicos, ID 8555552993). Sobreveio aos autos a notícia do falecimento do réu Francisco Miguel (fls. 437/439 dos autos físicos, ID 8555552993 e ID 8555552994), tendo sido determinada a suspensão do feito e a citação dos seus sucessores (fls. 450/452 dos autos físicos, ID 8555552994 e despacho ID 9591876736). Habilitaram-se nos autos os sucessores de Francisco Miguel, a saber: Iolanda da Silva Rosa Miguel Domingos e a meeira divorciada Maria dos Santos (fls. 438/448 dos autos físicos, ID 8555552993, ID 8555552994 e ID 9301688015); e Geraldo dos Santos Miguel, Alessandra Hermenegildo Mateus Miguel, Edmar dos Santos Miguel, Ilzeni Ferreira dos Santos, Ismail dos Santos Miguel e Simônica Aparecida Miguel (fls. 465/475 dos autos físicos, ID 8555552995, ID 8555552996, ID 10358730123 e ID 10362713397). O herdeiro Gilson Edir dos Santos Miguel foi pessoalmente citado por carta precatória (ID 9659011369 e ID 9778868718), transcorrendo o prazo legal sem oferecimento de contestação (certidão ID 9884138521). A advogada Juliana Rita Gonzaga Neves renunciou ao mandato conferido por parte dos herdeiros (ID 9556813033), vindo aos autos a respectiva regularização de representação processual através do advogado Moisés Mateus Miguel (ID 10358730123 e ID 10362713397). Em decisão de ID 10191732413, deferiram-se os benefícios da justiça gratuita à parte ré que havia formulado o pleito. Regularmente intimadas para contestar (despacho ID 10332661926 e certidões ID 10345026648 e ID 10345026649), as rés Iolanda da Silva Rosa Miguel Domingos e Maria dos Santos apresentaram contestação cumulada com reconvenção sob o ID 10364102001. Em sua peça de resposta e reconvenção, as rés suscitaram preliminar de incorreção do valor da causa (art. 337, III, e art. 292, IV, do Código de Processo Civil), sustentando que o valor deveria ser retificado para três milhões e quinhentos mil reais com base na valorização atual dos imóveis na região. No mérito principal, aduziram a sobreposição de áreas e a impossibilidade de demarcação de 441,75 hectares quando o título registrário prevê 51,9430 hectares. Formularam pedido de tutela cautelar de urgência para impedir qualquer alienação ou oneração do imóvel, bem como proibição de cercamentos. Em sede de reconvenção, pugnaram pela manutenção e reintegração de posse de áreas que alegam terem sido invadidas pelos autores, com a fixação de aluguel indenizatório mensal de um por cento sobre o valor venal do imóvel. Os autores apresentaram impugnação à contestação e reconvenção no ID 10389369311, impugnando a gratuidade de justiça das rés, requerendo a rejeição da preliminar de valor da causa, o indeferimento da tutela de urgência e a total improcedência dos pleitos reconvencionais. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 10417681609 a 10417681615), os réus representados por Tomé Pereira Filho pugnaram por prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal (ID 10433442529); as rés Iolanda e Maria dos Santos requereram prova pericial topográfica, pericial de avaliação imobiliária, testemunhal e depoimento pessoal (ID 10435459650); e os autores postularam depoimento pessoal dos réus, oitiva de testemunhas e realização de perícia técnica por perito agrimensor (ID 10435455462). No ID 10579743014, os réus representados por Tomé Pereira Filho apresentaram pedido de tutela liminar de urgência, pleiteando o embargo de obras de cercamento, o desfazimento de cercas novas e a abstenção de corte de vegetação e uso de produtos químicos, sob a alegação de dano ambiental e alteração arbitrária de divisas, com expedição de ofícios aos órgãos ambientais. Em decisão de ID 10616412332 (ID 10616921151), o Juízo indeferiu a concessão da medida liminar sem a oitiva prévia da parte contrária e determinou a intimação dos autores para manifestação. Os autores manifestaram-se no ID 10623032521, esclarecendo que foram erguidas cercas protetivas com finalidade exclusivamente ecológica vinculadas ao projeto socioambiental voluntário "Plantando Água", firmado em parceria com a Prefeitura Municipal de Santana do Riacho, Instituto Opaoká, Consulado Alemão e com apoio da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais e do Instituto Estadual de Florestas, destinado à recuperação de nascentes e de uma voçoroca degradada, além de piquete interno para equinos (ID 10623038547). Demonstraram que o defensivo agrícola utilizado possui receituário agronômico e nota fiscal regular (ID 10623037103), destinado à limpeza ordinária de pastagem longe de cursos d'água, e juntaram boletim de ocorrência noticiando a destruição indevida da referida cerca nova por terceiros (ID 10623042189). No ID 10649347228, os autores formularam pedido incidental de tutela inibitória de urgência, relatando que desde o ano de 2005 cedem fração da Fazenda Martins para a realização anual de acampamento pedagógico e educacional da Escola da Serra, atividade plenamente regularizada e chancelada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (Ofício SEI nº 108/2019, ID 10649340762) e pela Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente (Relatório nº 10/2019, ID 8555552993). Noticiaram que, nas edições anteriores e de modo reiterado, os réus Maria Lúcia da Silva Alves e Margarido Rosa da Silva promoveram abordagens hostis, intimidações psicológicas e ameaças contra professores e alunos, culminando no acionamento indevido da força policial, gerando boletins de ocorrência (ID 10649341015 e ID 10649347229), razão pela qual requereram ordem judicial proibitória para que os réus se abstenham de comparecer no local do acampamento e de turbar as atividades escolares programadas para o período de 25 a 29 de maio de 2026. Vieram os autos conclusos para deliberação das medidas de urgência e para a prolação de decisão de saneamento e organização do processo. Verifica-se, de plano, a regularidade da relação processual. Com o falecimento do réu Francisco Miguel, todos os seus sucessores foram devidamente integrados ao polo passivo, encontrando-se Iolanda da Silva Rosa Miguel Domingos, Maria dos Santos, Geraldo dos Santos Miguel, Alessandra Hermenegildo Mateus Miguel, Edmar dos Santos Miguel, Ilzeni Ferreira dos Santos, Ismail dos Santos Miguel e Simônica Aparecida Miguel devidamente representados por seus respectivos procuradores nos autos (ID 8555552994, ID 10358730123 e ID 10362713397). Por sua vez, o herdeiro Gilson Edir dos Santos Miguel, regularmente citado por carta precatória (ID 9778868718), deixou transcorrer in albis o prazo para resposta (ID 9884138521), razão pela qual decreto a sua revelia, ressaltando-se que a contestação apresentada pelos demais litisconsortes passivos aproveita ao revel quanto às matérias comuns, nos termos do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulada pelos autores em face das rés Iolanda da Silva Rosa Miguel Domingos e Maria dos Santos (ID 10389369311), tem-se que não merece prosperar. O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça à pessoa com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. A ré Maria dos Santos comprovou documentalmente ser pessoa idosa, de parcos recursos, cuja única renda advém do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) no importe de um salário mínimo (ID 10364108646), residindo em imóvel locado simples (ID 8555552994, fls. 448). De igual modo, a ré Iolanda da Silva Rosa Miguel Domingos demonstrou exercer atividades rurais informais, com ausência de registro recente de emprego em sua Carteira de Trabalho Digital (ID 10364102663) e isenção perante a Receita Federal (ID 8555552995, fls. 460). Assim, não tendo os autores apresentado elementos concretos capazes de derruir a presunção legal de veracidade da hipossuficiência econômica declarada (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC), rejeito a impugnação e mantenho a concessão da justiça gratuita a ambas as requeridas. Outrossim, as rés Iolanda da Silva Rosa Miguel Domingos e Maria dos Santos suscitaram, em preliminar de contestação (ID 10364102001), a incorreção do valor atribuído à causa pelos autores, aduzindo que a quantia de trinta e um mil e cento e sessenta e cinco reais não reflete a realidade econômica do imóvel em 2024, postulando a sua majoração para três milhões e quinhentos mil reais com base em anúncios imobiliários da internet. O artigo 292, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que o valor da causa na ação de demarcação será o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido. Contudo, a fixação do valor da causa deve observar a expressão monetária do bem ao tempo do ajuizamento da demanda, ocorrido em março de 2014, época em que os autores utilizaram como parâmetro o valor oficial de aquisição da fração ideal e os dados do cadastro imobiliário rural (fls. 09 dos autos físicos, ID 8555538037). Não se afigura juridicamente viável pretender a readequação retroativa do valor da causa após mais de uma década de tramitação com supedâneo exclusivo em cotações unilaterais e anúncios eletrônicos recentes de mercado imobiliário, os quais englobam valorização extraordinária posterior e especulação turística superveniente. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já assentou a orientação de que a mensuração do conteúdo econômico deve guardar aderência com a parte controvertida e os parâmetros originários da propositura: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DEMARCATÓRIA - VALOR DA CAUSA - ÁREA OBJETO DO PEDIDO - IMÓVEL EM CONDOMÍNIO - NÃO CABIMENTO DA PRETENSÃO DEMARCATÓRIA - ADEQUAÇÃO DO PEDIDO À DIVISÃO TERRAS - ÁREA INFERIOR AO DO MÓDULO RURAL DA REGIÃO - FRAÇÃO MÍNIMA DE PARCELAMENTO - INOBSERVÂNCIA - BEM INDIVISÍVEL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - EQUIDADE - ADEQUAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Nas ações de divisão e demarcação de terras, o valor da causa deve corresponder ao valor da área objeto do pedido; 2. Mostra-se inadequada a propositura de ação demarcatória, quando o imóvel está em condomínio, eis que se trata de instrumento processual cabível para separar os limites entre dois imóveis distintos e confinantes. 3. Correta a determinação de emenda da petição inicial para adequação da pretensão à divisão de terras. 3. Nada obstante, o pedido encontra-se óbice no art. 65, Lei n° 4.504/1964 (Estatuto da Terra), que dispõe ser indivisível o imóvel rural de dimensão inferior à constitutiva do módulo rural da região. 4. Configurado o condomínio pro indiviso, a improcedência do pedido de divisão é medida que se impõe. 5. Considerando a ausência de condenação e de imediato proveito econômico, bem como, tendo em vista que a fixação, com base no valor da causa, revela-se excessiva, mostra-se adequado o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art.85, §§2º e 8º, do CPC. 6.Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.104264-3/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2021, publicação da súmula em 01/09/2021) Dessa forma, inexistindo demonstração inequívoca de que o valor atribuído em 2014 destoava dos parâmetros registrais da época, rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa. Os réus representados por Tomé Pereira Filho formularam pedido liminar de urgência (ID 10579743014) para embargo de obras, paralisação e desfazimento de cercamentos, bem como para abstenção de desmates e de uso de defensivos agrícolas. Paralelamente, as rés Iolanda e Maria dos Santos postularam tutela cautelar (ID 10364102001) para bloqueio e indisponibilidade de alienação do imóvel litigioso. Para a concessão da tutela provisória de urgência, exige o artigo 300 do Código de Processo Civil a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No tocante ao pedido de embargo e desfazimento de cercas (ID 10579743014), os documentos trazidos aos autos pelos autores (ID 10623032521, ID 10623037103, ID 10623038547 e ID 10623037300) demonstram com clareza solar que as intervenções recentes consistiram no cercamento de área de preservação de duas nascentes e de uma voçoroca no âmbito do projeto socioambiental voluntário "Plantando Água", devidamente articulado com a Prefeitura Municipal e o Instituto Estadual de Florestas, além da instalação de piquete interno para manejo de equinos. Verifica-se que a aplicação de defensivo agrícola ocorreu em pastagem pré-existente mediante regular receituário agronômico expedido por profissional habilitado (ID 10623037103), não havendo qualquer elemento técnico indicativo de crime ambiental ou de alteração das linhas divisórias externas que constituem o cerne da lide demarcatória. Quanto ao pedido de indisponibilidade formulado na contestação de ID 10364102001, a existência da própria demanda demarcatória, devidamente ajuizada e instruída com a certidão imobiliária, confere publicidade suficiente à pendência da lide, não se vislumbrando risco concreto de alienação fraudulenta a ensejar medida drástica de inalienabilidade ou bloqueio registral. Em demandas petitórias e possessórias que versam sobre limites imobiliários, a jurisprudência preconiza a prudência e a manutenção da situação fática existente, consoante o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO CUMULADA COM REVISÃO DE CONTRATO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA. - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos a evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, se reversíveis os efeitos da decisão. - Para que concessão da tutela possessória, necessário se faz qualificar a posse objeto da proteção jurídica como posse nova - cuja turbação ou esbulho se deu há menos de ano e dia do ajuizamento do feito - ou posse velha - em que o esbulho ou turbação se deu há mais de um ano e dia da propositura da ação, tendo em vista a diferença dos requisitos necessários à concessão da tutela possessória em sede liminar. - Ausentes os requisitos cumulativos do artigo 561 do Código de Processo Civil de 2015, o indeferimento da liminar de manutenção/reintegração de posse é medida impositiva. - Em sede de direito real é mais prudente se manter o "status quo" da situação, em observância ao princípio "quieta non movere", que aconselha a conservação da situação fática já existente ao tempo da propositura da demanda, notadamente quando necessária maior dilação probatória. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.264161-5/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2023, publicação da súmula em 07/03/2023) Por conseguinte, ausentes os pressupostos do artigo 300 do CPC, indefiro os pedidos de tutela de urgência formulados pelos réus nos IDs 10579743014 e 10364102001. Por fim, os autores postulam tutela provisória de urgência inibitória (ID 10649347228) com o objetivo de coibir atos de turbação e intimidação perpetrados pelos corréus Maria Lúcia da Silva Alves e Margarido Rosa da Silva por ocasião da realização anual do acampamento pedagógico da Escola da Serra na Fazenda Martins, agendado para o período de 25 a 29 de maio de 2026. O artigo 567 do Código de Processo Civil confere tutela protetiva ao possuidor que tenha justo receio de ser molestado em sua posse, autorizando a expedição de mandado proibitório cumulado com cominação de pena pecuniária para a hipótese de transgressão. No caso em apreço, a probabilidade do direito autoral exsurge demonstrada pelo histórico de realização ininterrupta da referida atividade educacional no imóvel desde 2005 (ID 10649343597), a qual possui regular anuência e atesto de conformidade ambiental exarados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (Ofício SEI nº 108/2019, ID 10649340762) e pela Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente (Relatório de Vistoria nº 10/2019, ID 8555552993). Por outro lado, o perigo de dano e o risco à segurança restaram evidenciados pelos boletins de ocorrência juntados (ID 10649341015, ID 10649345437 e ID 10649347229), nos quais restou consignado que os corréus Maria Lúcia e Margarido compareceram ao local do evento com intuito intimidatório, abordando professores e alunos menores de idade sob a infundada alegação de esbulho e dano ecológico, provocando desassossego e prejuízo moral injustificado. Sobre a legitimidade da concessão da tutela provisória para manutenção do estado de fato e inibição de agressões à posse mansa e contínua, orienta o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - MANUTENÇÃO NA POSSE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA - SOMA DAS POSSES SUCESSIVAS (ART. 1.243 DO CC) - PERIGO DE DANO EVIDENCIADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - É cediço que a usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade, mediante o exercício de posse qualificada, contínua e pacífica, durante o lapso temporal previsto em lei. - Comprovada, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, mediante documentos que atestam a posse prolongada, mansa e de boa-fé dos agravados sobre o imóvel, inclusive com possibilidade de soma das posses sucessivas, nos termos do art. 1.243 do Código Civil, bem como o perigo de dano decorrente da ameaça de turbação ou esbulho, mostra-se legítima a concessão da tutela de urgência para manutenção na posse. - A decisão que apenas preserva o status quo ante e assegura a efetividade da prestação jurisdicional não acarreta prejuízo irreversível à parte agravante, revelando-se medida proporcional e reversível. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.243176-2/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 01/12/2025, publicação da súmula em 09/12/2025) Presentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano à integridade e à tranquilidade dos envolvidos, defiro a tutela inibitória de urgência pleiteada pelos autores no ID 10649347228, determinando que os réus Maria Lúcia da Silva Alves e Margarido Rosa da Silva se abstenham de comparecer, adentrar, invadir ou praticar quaisquer atos de turbação, intimidação física ou psicológica contra os participantes, professores, monitores e alunos do acampamento pedagógico da Escola da Serra nas dependências da Fazenda Martins, no período de 25 a 29 de maio de 2026 e em edições subsequentes, sob pena de multa diária de cinco mil reais por ato de descumprimento, limitada a cinquenta mil reais, sem prejuízo da requisição de força policial em caso de desobediência. Outro mote,As rés Iolanda da Silva Rosa Miguel Domingos e Maria dos Santos apresentaram reconvenção (ID 10364102001), pugnando pela reintegração de posse sobre área supostamente esbulhada e pela condenação dos autores ao pagamento de aluguel mensal indenizatório correspondente a um por cento do valor do bem. Cumpre ressaltar que a ação demarcatória possui natureza eminentemente dúplice, na medida em que a sentença de procedência ou improcedência delimita os limites e, havendo invasão constatada, determina a restituição da área correspondente, ex vi do artigo 581, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 581. A sentença que julgar procedente o pedido determinará o traçado da linha demarcanda. Parágrafo único. A sentença proferida na ação demarcatória determinará a restituição da área invadida, se houver, declarando o domínio ou a posse do prejudicado, ou ambos. Desse modo, a pretensão de resguardo das linhas divisórias dos réus e de restituição de eventuais faixas territoriais sobrepostas é tutelada diretamente no bojo da própria ação demarcatória, sendo despicienda a formulação de pedido reconvencional autônomo para tal finalidade. A respeito do tema, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já consolidou que o procedimento demarcatório abarca o acertamento dos limites de ambos os confinantes: AÇÃO DEMARCATÓRIA - RECONVENÇÃO - CONEXÃO COM A DEMANDA PRINCIPAL - AUSÊNCIA. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a ação demarcatória é cabível quando há dúvidas sobre a correção dos limites divisórios do imóvel. A reconvenção é admitida, ainda que os pedidos não possuam a mesma natureza, desde que se verifique conexão entre as causas de pedir da ação principal e do pleito reconvencional. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.128881-2/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2023, publicação da súmula em 20/07/2023) No tocante ao pleito de arbitramento de aluguéis indenizatórios, verifica-se a total ausência de liquidez e de substrato fático concreto no presente momento, haja vista que a definição de eventual invasão depende estritamente da conclusão dos trabalhos periciais e da fixação dos rumos definitivos. Portanto, julgo extinta a reconvenção formulada no ID 10364102001, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual na modalidade inadequação/utilidade, ficando ressalvado que eventuais pretensões de restituição serão apreciadas no bojo da ação principal quando da prolatação da sentença demarcatória. Não havendo outras preliminares ou nulidades a sanar, passo a sanear e organizar o processo, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixam-se como pontos fáticos controvertidos: a) a exata localização geográfica, limites, confrontações e extensão territorial do imóvel rural descrito na matrícula nº 3.881 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaboticatubas; b) a natureza da alienação histórica originária (ad corpus ou ad mensuram), considerando os títulos aquisitivos e a cláusula "medindo mais ou menos"; c) a existência e antiguidade dos marcos, valos, cercas de arame e divisores naturais descritos na petição inicial e nas contestações; d) a verificação de eventual sobreposição de áreas entre a propriedade dos autores e as posses ou propriedades dos confinantes réus; e) a higidez técnica do levantamento topográfico e georreferenciamento apresentado com a inicial frente à realidade física do terreno. Fixam-se como questões jurídicas relevantes: a) o direito do proprietário de constranger o confinante a aviventar rumos e fixar limites (art. 1.297 do Código Civil e art. 569, I, do Código de Processo Civil ); b) a aplicação da regra do artigo 500, § 3º, do Código Civil no tocante às vendas ad corpus e à imutabilidade de dimensões meramente enunciativas; c) a verificação dos requisitos legais para o acolhimento do traçado da linha demarcanda em primeira fase (arts. 579, 580 e 581 do Código de Processo Civil). A distribuição do ônus probatório observará a regra geral estática prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, competindo aos autores a prova do fato constitutivo do seu direito demarcatório (propriedade imobiliária e incerteza de limites), e aos réus a prova quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. No procedimento especial da ação demarcatória, a realização da prova pericial na primeira fase constitui diligência técnica obrigatória e insubstituível antes da prolatação da sentença de mérito, na forma expressa dos artigos 579 e 580 do Código de Processo Civil. Conforme pacífica jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a perícia topográfica é o meio de prova indispensável para levantar o traçado da linha demarcanda: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR DE OFÍCIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL - ART. 579 DO CPC - ERROR IN PROCEDENDO - SENTENÇA CASSADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. A ação demarcatória possui natureza bifásica, desenvolvendo-se em uma primeira fase declaratória, destinada a verificar a existência de imóveis confinantes e a incerteza limítrofe, e uma segunda fase executiva lato sensu, voltada à efetiva demarcação, com fixação da linha divisória e colocação de marcos. O art. 579 do CPC estabelece que, antes da sentença, é obrigatória a nomeação de perito para levantamento do traçado da linha demarcanda, sendo a perícia prova essencial e insubstituível para o julgamento da primeira fase. Proferida sentença de mérito sem a realização da perícia judicial indispensável, configura-se cerceamento de defesa e error in procedendo, impondo-se a cassação de ofício da decisão. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.206255-9/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2025, publicação da súmula em 27/11/2025) Nesse sentido, defiro a produção da prova pericial de engenharia de agrimensura/topografia. Nomeio como perito do Juízo o engenheiro agrimensor regularmente cadastrado no sistema do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual deverá ser intimado para manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários periciais no prazo de cinco dias (art. 465, § 2º, do CPC). Faculta-se às partes, no prazo comum de quinze dias (art. 465, § 1º, do CPC), a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos. Sendo ambas as partes requerentes da prova técnica e havendo réus beneficiários da gratuidade de justiça, os honorários periciais deverão observar o adiantamento de cinquenta por cento a cargo dos autores e o custeio da cota parte dos beneficiários da justiça gratuita na forma da resolução do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil. A produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) resta postergada para momento oportuno, após a apresentação e manifestação das partes sobre o laudo pericial, ocasião em que será avaliada a sua efetiva necessidade e pertinência. Indefiro a realização de perícia de avaliação imobiliária (requerida no ID 10435459650), ante a rejeição da preliminar de valor da causa, bem como indefiro a expedição genérica de ofícios a cartórios de registros imobiliários, por se tratar de diligência que incumbe à parte diligenciar diretamente junto aos serviços extrajudiciais ou que poderá ser solicitada fundamentadamente pelo perito judicial no curso dos trabalhos. Ante o exposto, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita formulada pelos autores em face das rés Iolanda da Silva Rosa Miguel Domingos e Maria dos Santos; Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa arguida pelas rés Iolanda da Silva Rosa Miguel Domingos e Maria dos Santos; Indefiro os pedidos de tutela de urgência formulados pelos réus nos IDs 10579743014 e 10364102001; Defiro o pedido de tutela provisória inibitória de urgência pleiteado pelos autores no ID 10649347228, para determinar que os corréus Maria Lúcia da Silva Alves e Margarido Rosa da Silva se abstenham de comparecer, adentrar, invadir ou promover qualquer espécie de turbação, agressão ou intimidação contra os professores, alunos, monitores e colaboradores do acampamento pedagógico da Escola da Serra nas dependências da Fazenda Martins, notadamente no período de 25 a 29 de maio de 2026 e nos anos subsequentes, sob pena de incidência de multa cominatória diária de cinco mil reais por ato de descumprimento, limitada ao patamar de cinquenta mil reais, sem prejuízo de imediata requisição de força policial e persecução criminal por crime de desobediência; julgo extinta a reconvenção apresentada no ID 10364102001, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual decorrente do caráter dúplice da ação demarcatória e da iliquidez momentânea do pleito indenizatório; saneio o processo nos termos da fundamentação supra, delimitando as questões fáticas e jurídicas controversas e fixando a distribuição do ônus probatório; defiro a produção de prova pericial técnica de agrimensura, nos termos do artigo 579 do Código de Processo Civil, facultando às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de quinze dias (art. 465, § 1º, do CPC), devendo o perito nomeado estimar seus honorários no prazo de cinco dias (art. 465, § 2º, do CPC); CONCEDO às partes o prazo comum de cinco dias para que possam pedir esclarecimentos ou solicitar eventuais ajustes sobre a presente decisão de saneamento, findo o qual a decisão se tornará estável, a teor do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes e cumpra-se. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA MARQUES MARTINS

Réu ALESSANDRA HERMENEGILDO MATEUS MIGUEL

Autor FLAVIA MARQUES MARTINS ROSA

Réu IOLANDA DA SILVA ROSA MIGUEL DOMINGOS

Réu RAIMUNDO MENDES DE MIRANDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CHARLES NUNES BAHIA

OAB: 142401/MG

TOME PEREIRA FILHO

OAB: 96290/MG

LUIZ ANTONIO BAHIA SILVA

OAB: 119500/MG

SANDRO HELENO SALES DE MIRANDA

OAB: 96285/MG

AFONSO FERREIRA DA SILVA

OAB: 37575/MG

MOISES MATEUS MIGUEL

OAB: 227686/MG

GUILHERME PIERAZZOLI DIAS

OAB: 131597/MG

KARINY SILVA DOMINGOS

OAB: 168784/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 0005916-22.2014.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: RAFAEL MAGNO MARQUES MARTINS CPF: 877.850.806-15 e outros RÉU: MARIA MARLETE FERREIRA ROSA CPF: 122.718.936-23 e outros VISTOS ETC. Cuida-se de Ação de Demarcação de Terras Particulares proposta por Adriana Marques Martins, Rafael Magno Marques Martins, Alessandra Marques Martins e Flávia Marques Martins Rosa em face de Raimundo Mendes de Miranda, Espólio de Clarindo Teodoro Mendes e Espólio de Geraldo da Silva, todos qualificados nos autos (fls. 02/10 dos autos físicos, ID 8555538037). Sustentam os autores serem proprietários em comum do imóvel rural denominado "Cabeceira da Lapinha", também conhecido regionalmente como "Fazenda Virgulino" ou "Fazenda Martins", situado no lugar denominado Lapinha de Cima, Município de Santana do Riacho, objeto da matrícula imobiliária nº 3.881 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaboticatubas (fls. 28/30 dos autos físicos, ID 8555538038). Alegam que a referida matrícula indica uma área descritiva de 51,9430 hectares, estabelecida de forma rudimentar em medições pretéritas com a cláusula ad corpus, mas que levantamentos topográficos modernos e georreferenciados realizados entre 2007 e 2013 apuraram área física real de 441,75 hectares, delimitada por cercas e marcos divisórios consolidados há décadas (fls. 31/39 dos autos físicos, ID 8555538038 e ID 8555538039). Afirmam que, diante de divergências manifestadas pelos confinantes quanto à concordância para a retificação administrativa dos limites, fez-se necessária a propositura da presente ação judicial demarcatória para a fixação do traçado da linha demarcanda (fls. 03/09 dos autos físicos, ID 8555538037). Recebida a petição inicial, determinou-se a citação dos réus e respectivos cônjuges (fls. 47 dos autos físicos, ID 8555538039). O réu Raimundo Mendes de Miranda e sua cônjuge foram regularmente citados (fls. 51/54 dos autos físicos, ID 8555538039). Por decisão proferida às fls. 91 dos autos físicos (ID 8555538041), o Juízo chamou o feito à ordem, afastou a necessidade de citação de herdeiros de Virgulino Bispo Sabino que não figuram como confrontantes imediatos da linha e determinou a citação individualizada dos herdeiros e sucessores do confrontante Geraldo Rodrigues da Silva, tendo em vista a prévia extinção do seu inventário. Foram citados os herdeiros de Geraldo Rodrigues da Silva, quais sejam: Maria Lúcia da Silva Alves e seu esposo Levy Alves Gomes; Margarido Rosa da Silva e sua esposa Idê Ferreira da Silva; Geralda Rosa da Silva Siqueira e seu esposo Waldemiro dos Anjos Siqueira; Sílvio Rosa Rodrigues; e Terezinha das Graças Silva e seu esposo José Bernardino da Silva (fls. 128/132 dos autos físicos, ID 8555533042). Os referidos réus e outros litisconsortes apresentaram contestação em conjunto às fls. 135/146 dos autos físicos (ID 8555533143), na qual arguiram ilegitimidade passiva, suscitaram a existência de composse indivisa sobre a gleba maior, impugnaram a pretensão dos autores de expansão de área de 51,9430 hectares para 441,75 hectares e postularam a divisão e demarcação proporcional aos quinhões de cada confrontante, além dos benefícios da justiça gratuita. Os autores apresentaram réplica à contestação às fls. 209/220 dos autos físicos (ID 8555528120), reiterando os termos da inicial, defendendo a natureza ad corpus da aquisição histórica e noticiando atos de turbação praticados por corréus, inclusive com falsa denúncia de crime ambiental perante a autoridade policial, a qual restou arquivada após vistoria comprovar a regularidade ambiental das atividades (ID 8555552993). As partes especificaram provas (fls. 222 dos autos físicos, ID 8555552993; e fls. 408/412 dos autos físicos, ID 8555552993). Sobreveio aos autos a notícia do falecimento do réu Francisco Miguel (fls. 437/439 dos autos físicos, ID 8555552993 e ID 8555552994), tendo sido determinada a suspensão do feito e a citação dos seus sucessores (fls. 450/452 dos autos físicos, ID 8555552994 e despacho ID 9591876736). Habilitaram-se nos autos os sucessores de Francisco Miguel, a saber: Iolanda da Silva Rosa Miguel Domingos e a meeira divorciada Maria dos Santos (fls. 438/448 dos autos físicos, ID 8555552993, ID 8555552994 e ID 9301688015); e Geraldo dos Santos Miguel, Alessandra Hermenegildo Mateus Miguel, Edmar dos Santos Miguel, Ilzeni Ferreira dos Santos, Ismail dos Santos Miguel e Simônica Aparecida Miguel (fls. 465/475 dos autos físicos, ID 8555552995, ID 8555552996, ID 10358730123 e ID 10362713397). O herdeiro Gilson Edir dos Santos Miguel foi pessoalmente citado por carta precatória (ID 9659011369 e ID 9778868718), transcorrendo o prazo legal sem oferecimento de contestação (certidão ID 9884138521). A advogada Juliana Rita Gonzaga Neves renunciou ao mandato conferido por parte dos herdeiros (ID 9556813033), vindo aos autos a respectiva regularização de representação processual através do advogado Moisés Mateus Miguel (ID 10358730123 e ID 10362713397). Em decisão de ID 10191732413, deferiram-se os benefícios da justiça gratuita à parte ré que havia formulado o pleito. Regularmente intimadas para contestar (despacho ID 10332661926 e certidões ID 10345026648 e ID 10345026649), as rés Iolanda da Silva Rosa Miguel Domingos e Maria dos Santos apresentaram contestação cumulada com reconvenção sob o ID 10364102001. Em sua peça de resposta e reconvenção, as rés suscitaram preliminar de incorreção do valor da causa (art. 337, III, e art. 292, IV, do Código de Processo Civil), sustentando que o valor deveria ser retificado para três milhões e quinhentos mil reais com base na valorização atual dos imóveis na região. No mérito principal, aduziram a sobreposição de áreas e a impossibilidade de demarcação de 441,75 hectares quando o título registrário prevê 51,9430 hectares. Formularam pedido de tutela cautelar de urgência para impedir qualquer alienação ou oneração do imóvel, bem como proibição de cercamentos. Em sede de reconvenção, pugnaram pela manutenção e reintegração de posse de áreas que alegam terem sido invadidas pelos autores, com a fixação de aluguel indenizatório mensal de um por cento sobre o valor venal do imóvel. Os autores apresentaram impugnação à contestação e reconvenção no ID 10389369311, impugnando a gratuidade de justiça das rés, requerendo a rejeição da preliminar de valor da causa, o indeferimento da tutela de urgência e a total improcedência dos pleitos reconvencionais. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 10417681609 a 10417681615), os réus representados por Tomé Pereira Filho pugnaram por prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal (ID 10433442529); as rés Iolanda e Maria dos Santos requereram prova pericial topográfica, pericial de avaliação imobiliária, testemunhal e depoimento pessoal (ID 10435459650); e os autores postularam depoimento pessoal dos réus, oitiva de testemunhas e realização de perícia técnica por perito agrimensor (ID 10435455462). No ID 10579743014, os réus representados por Tomé Pereira Filho apresentaram pedido de tutela liminar de urgência, pleiteando o embargo de obras de cercamento, o desfazimento de cercas novas e a abstenção de corte de vegetação e uso de produtos químicos, sob a alegação de dano ambiental e alteração arbitrária de divisas, com expedição de ofícios aos órgãos ambientais. Em decisão de ID 10616412332 (ID 10616921151), o Juízo indeferiu a concessão da medida liminar sem a oitiva prévia da parte contrária e determinou a intimação dos autores para manifestação. Os autores manifestaram-se no ID 10623032521, esclarecendo que foram erguidas cercas protetivas com finalidade exclusivamente ecológica vinculadas ao projeto socioambiental voluntário "Plantando Água", firmado em parceria com a Prefeitura Municipal de Santana do Riacho, Instituto Opaoká, Consulado Alemão e com apoio da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais e do Instituto Estadual de Florestas, destinado à recuperação de nascentes e de uma voçoroca degradada, além de piquete interno para equinos (ID 10623038547). Demonstraram que o defensivo agrícola utilizado possui receituário agronômico e nota fiscal regular (ID 10623037103), destinado à limpeza ordinária de pastagem longe de cursos d'água, e juntaram boletim de ocorrência noticiando a destruição indevida da referida cerca nova por terceiros (ID 10623042189). No ID 10649347228, os autores formularam pedido incidental de tutela inibitória de urgência, relatando que desde o ano de 2005 cedem fração da Fazenda Martins para a realização anual de acampamento pedagógico e educacional da Escola da Serra, atividade plenamente regularizada e chancelada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (Ofício SEI nº 108/2019, ID 10649340762) e pela Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente (Relatório nº 10/2019, ID 8555552993). Noticiaram que, nas edições anteriores e de modo reiterado, os réus Maria Lúcia da Silva Alves e Margarido Rosa da Silva promoveram abordagens hostis, intimidações psicológicas e ameaças contra professores e alunos, culminando no acionamento indevido da força policial, gerando boletins de ocorrência (ID 10649341015 e ID 10649347229), razão pela qual requereram ordem judicial proibitória para que os réus se abstenham de comparecer no local do acampamento e de turbar as atividades escolares programadas para o período de 25 a 29 de maio de 2026. Vieram os autos conclusos para deliberação das medidas de urgência e para a prolação de decisão de saneamento e organização do processo. Verifica-se, de plano, a regularidade da relação processual. Com o falecimento do réu Francisco Miguel, todos os seus sucessores foram devidamente integrados ao polo passivo, encontrando-se Iolanda da Silva Rosa Miguel Domingos, Maria dos Santos, Geraldo dos Santos Miguel, Alessandra Hermenegildo Mateus Miguel, Edmar dos Santos Miguel, Ilzeni Ferreira dos Santos, Ismail dos Santos Miguel e Simônica Aparecida Miguel devidamente representados por seus respectivos procuradores nos autos (ID 8555552994, ID 10358730123 e ID 10362713397). Por sua vez, o herdeiro Gilson Edir dos Santos Miguel, regularmente citado por carta precatória (ID 9778868718), deixou transcorrer in albis o prazo para resposta (ID 9884138521), razão pela qual decreto a sua revelia, ressaltando-se que a contestação apresentada pelos demais litisconsortes passivos aproveita ao revel quanto às matérias comuns, nos termos do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulada pelos autores em face das rés Iolanda da Silva Rosa Miguel Domingos e Maria dos Santos (ID 10389369311), tem-se que não merece prosperar. O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça à pessoa com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. A ré Maria dos Santos comprovou documentalmente ser pessoa idosa, de parcos recursos, cuja única renda advém do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) no importe de um salário mínimo (ID 10364108646), residindo em imóvel locado simples (ID 8555552994, fls. 448). De igual modo, a ré Iolanda da Silva Rosa Miguel Domingos demonstrou exercer atividades rurais informais, com ausência de registro recente de emprego em sua Carteira de Trabalho Digital (ID 10364102663) e isenção perante a Receita Federal (ID 8555552995, fls. 460). Assim, não tendo os autores apresentado elementos concretos capazes de derruir a presunção legal de veracidade da hipossuficiência econômica declarada (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC), rejeito a impugnação e mantenho a concessão da justiça gratuita a ambas as requeridas. Outrossim, as rés Iolanda da Silva Rosa Miguel Domingos e Maria dos Santos suscitaram, em preliminar de contestação (ID 10364102001), a incorreção do valor atribuído à causa pelos autores, aduzindo que a quantia de trinta e um mil e cento e sessenta e cinco reais não reflete a realidade econômica do imóvel em 2024, postulando a sua majoração para três milhões e quinhentos mil reais com base em anúncios imobiliários da internet. O artigo 292, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que o valor da causa na ação de demarcação será o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido. Contudo, a fixação do valor da causa deve observar a expressão monetária do bem ao tempo do ajuizamento da demanda, ocorrido em março de 2014, época em que os autores utilizaram como parâmetro o valor oficial de aquisição da fração ideal e os dados do cadastro imobiliário rural (fls. 09 dos autos físicos, ID 8555538037). Não se afigura juridicamente viável pretender a readequação retroativa do valor da causa após mais de uma década de tramitação com supedâneo exclusivo em cotações unilaterais e anúncios eletrônicos recentes de mercado imobiliário, os quais englobam valorização extraordinária posterior e especulação turística superveniente. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já assentou a orientação de que a mensuração do conteúdo econômico deve guardar aderência com a parte controvertida e os parâmetros originários da propositura: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DEMARCATÓRIA - VALOR DA CAUSA - ÁREA OBJETO DO PEDIDO - IMÓVEL EM CONDOMÍNIO - NÃO CABIMENTO DA PRETENSÃO DEMARCATÓRIA - ADEQUAÇÃO DO PEDIDO À DIVISÃO TERRAS - ÁREA INFERIOR AO DO MÓDULO RURAL DA REGIÃO - FRAÇÃO MÍNIMA DE PARCELAMENTO - INOBSERVÂNCIA - BEM INDIVISÍVEL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - EQUIDADE - ADEQUAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Nas ações de divisão e demarcação de terras, o valor da causa deve corresponder ao valor da área objeto do pedido; 2. Mostra-se inadequada a propositura de ação demarcatória, quando o imóvel está em condomínio, eis que se trata de instrumento processual cabível para separar os limites entre dois imóveis distintos e confinantes. 3. Correta a determinação de emenda da petição inicial para adequação da pretensão à divisão de terras. 3. Nada obstante, o pedido encontra-se óbice no art. 65, Lei n° 4.504/1964 (Estatuto da Terra), que dispõe ser indivisível o imóvel rural de dimensão inferior à constitutiva do módulo rural da região. 4. Configurado o condomínio pro indiviso, a improcedência do pedido de divisão é medida que se impõe. 5. Considerando a ausência de condenação e de imediato proveito econômico, bem como, tendo em vista que a fixação, com base no valor da causa, revela-se excessiva, mostra-se adequado o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art.85, §§2º e 8º, do CPC. 6.Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.104264-3/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2021, publicação da súmula em 01/09/2021) Dessa forma, inexistindo demonstração inequívoca de que o valor atribuído em 2014 destoava dos parâmetros registrais da época, rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa. Os réus representados por Tomé Pereira Filho formularam pedido liminar de urgência (ID 10579743014) para embargo de obras, paralisação e desfazimento de cercamentos, bem como para abstenção de desmates e de uso de defensivos agrícolas. Paralelamente, as rés Iolanda e Maria dos Santos postularam tutela cautelar (ID 10364102001) para bloqueio e indisponibilidade de alienação do imóvel litigioso. Para a concessão da tutela provisória de urgência, exige o artigo 300 do Código de Processo Civil a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No tocante ao pedido de embargo e desfazimento de cercas (ID 10579743014), os documentos trazidos aos autos pelos autores (ID 10623032521, ID 10623037103, ID 10623038547 e ID 10623037300) demonstram com clareza solar que as intervenções recentes consistiram no cercamento de área de preservação de duas nascentes e de uma voçoroca no âmbito do projeto socioambiental voluntário "Plantando Água", devidamente articulado com a Prefeitura Municipal e o Instituto Estadual de Florestas, além da instalação de piquete interno para manejo de equinos. Verifica-se que a aplicação de defensivo agrícola ocorreu em pastagem pré-existente mediante regular receituário agronômico expedido por profissional habilitado (ID 10623037103), não havendo qualquer elemento técnico indicativo de crime ambiental ou de alteração das linhas divisórias externas que constituem o cerne da lide demarcatória. Quanto ao pedido de indisponibilidade formulado na contestação de ID 10364102001, a existência da própria demanda demarcatória, devidamente ajuizada e instruída com a certidão imobiliária, confere publicidade suficiente à pendência da lide, não se vislumbrando risco concreto de alienação fraudulenta a ensejar medida drástica de inalienabilidade ou bloqueio registral. Em demandas petitórias e possessórias que versam sobre limites imobiliários, a jurisprudência preconiza a prudência e a manutenção da situação fática existente, consoante o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO CUMULADA COM REVISÃO DE CONTRATO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA. - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos a evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, se reversíveis os efeitos da decisão. - Para que concessão da tutela possessória, necessário se faz qualificar a posse objeto da proteção jurídica como posse nova - cuja turbação ou esbulho se deu há menos de ano e dia do ajuizamento do feito - ou posse velha - em que o esbulho ou turbação se deu há mais de um ano e dia da propositura da ação, tendo em vista a diferença dos requisitos necessários à concessão da tutela possessória em sede liminar. - Ausentes os requisitos cumulativos do artigo 561 do Código de Processo Civil de 2015, o indeferimento da liminar de manutenção/reintegração de posse é medida impositiva. - Em sede de direito real é mais prudente se manter o "status quo" da situação, em observância ao princípio "quieta non movere", que aconselha a conservação da situação fática já existente ao tempo da propositura da demanda, notadamente quando necessária maior dilação probatória. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.264161-5/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2023, publicação da súmula em 07/03/2023) Por conseguinte, ausentes os pressupostos do artigo 300 do CPC, indefiro os pedidos de tutela de urgência formulados pelos réus nos IDs 10579743014 e 10364102001. Por fim, os autores postulam tutela provisória de urgência inibitória (ID 10649347228) com o objetivo de coibir atos de turbação e intimidação perpetrados pelos corréus Maria Lúcia da Silva Alves e Margarido Rosa da Silva por ocasião da realização anual do acampamento pedagógico da Escola da Serra na Fazenda Martins, agendado para o período de 25 a 29 de maio de 2026. O artigo 567 do Código de Processo Civil confere tutela protetiva ao possuidor que tenha justo receio de ser molestado em sua posse, autorizando a expedição de mandado proibitório cumulado com cominação de pena pecuniária para a hipótese de transgressão. No caso em apreço, a probabilidade do direito autoral exsurge demonstrada pelo histórico de realização ininterrupta da referida atividade educacional no imóvel desde 2005 (ID 10649343597), a qual possui regular anuência e atesto de conformidade ambiental exarados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (Ofício SEI nº 108/2019, ID 10649340762) e pela Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente (Relatório de Vistoria nº 10/2019, ID 8555552993). Por outro lado, o perigo de dano e o risco à segurança restaram evidenciados pelos boletins de ocorrência juntados (ID 10649341015, ID 10649345437 e ID 10649347229), nos quais restou consignado que os corréus Maria Lúcia e Margarido compareceram ao local do evento com intuito intimidatório, abordando professores e alunos menores de idade sob a infundada alegação de esbulho e dano ecológico, provocando desassossego e prejuízo moral injustificado. Sobre a legitimidade da concessão da tutela provisória para manutenção do estado de fato e inibição de agressões à posse mansa e contínua, orienta o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - MANUTENÇÃO NA POSSE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA - SOMA DAS POSSES SUCESSIVAS (ART. 1.243 DO CC) - PERIGO DE DANO EVIDENCIADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - É cediço que a usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade, mediante o exercício de posse qualificada, contínua e pacífica, durante o lapso temporal previsto em lei. - Comprovada, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, mediante documentos que atestam a posse prolongada, mansa e de boa-fé dos agravados sobre o imóvel, inclusive com possibilidade de soma das posses sucessivas, nos termos do art. 1.243 do Código Civil, bem como o perigo de dano decorrente da ameaça de turbação ou esbulho, mostra-se legítima a concessão da tutela de urgência para manutenção na posse. - A decisão que apenas preserva o status quo ante e assegura a efetividade da prestação jurisdicional não acarreta prejuízo irreversível à parte agravante, revelando-se medida proporcional e reversível. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.243176-2/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 01/12/2025, publicação da súmula em 09/12/2025) Presentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano à integridade e à tranquilidade dos envolvidos, defiro a tutela inibitória de urgência pleiteada pelos autores no ID 10649347228, determinando que os réus Maria Lúcia da Silva Alves e Margarido Rosa da Silva se abstenham de comparecer, adentrar, invadir ou praticar quaisquer atos de turbação, intimidação física ou psicológica contra os participantes, professores, monitores e alunos do acampamento pedagógico da Escola da Serra nas dependências da Fazenda Martins, no período de 25 a 29 de maio de 2026 e em edições subsequentes, sob pena de multa diária de cinco mil reais por ato de descumprimento, limitada a cinquenta mil reais, sem prejuízo da requisição de força policial em caso de desobediência. Outro mote,As rés Iolanda da Silva Rosa Miguel Domingos e Maria dos Santos apresentaram reconvenção (ID 10364102001), pugnando pela reintegração de posse sobre área supostamente esbulhada e pela condenação dos autores ao pagamento de aluguel mensal indenizatório correspondente a um por cento do valor do bem. Cumpre ressaltar que a ação demarcatória possui natureza eminentemente dúplice, na medida em que a sentença de procedência ou improcedência delimita os limites e, havendo invasão constatada, determina a restituição da área correspondente, ex vi do artigo 581, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 581. A sentença que julgar procedente o pedido determinará o traçado da linha demarcanda. Parágrafo único. A sentença proferida na ação demarcatória determinará a restituição da área invadida, se houver, declarando o domínio ou a posse do prejudicado, ou ambos. Desse modo, a pretensão de resguardo das linhas divisórias dos réus e de restituição de eventuais faixas territoriais sobrepostas é tutelada diretamente no bojo da própria ação demarcatória, sendo despicienda a formulação de pedido reconvencional autônomo para tal finalidade. A respeito do tema, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já consolidou que o procedimento demarcatório abarca o acertamento dos limites de ambos os confinantes: AÇÃO DEMARCATÓRIA - RECONVENÇÃO - CONEXÃO COM A DEMANDA PRINCIPAL - AUSÊNCIA. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a ação demarcatória é cabível quando há dúvidas sobre a correção dos limites divisórios do imóvel. A reconvenção é admitida, ainda que os pedidos não possuam a mesma natureza, desde que se verifique conexão entre as causas de pedir da ação principal e do pleito reconvencional. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.128881-2/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2023, publicação da súmula em 20/07/2023) No tocante ao pleito de arbitramento de aluguéis indenizatórios, verifica-se a total ausência de liquidez e de substrato fático concreto no presente momento, haja vista que a definição de eventual invasão depende estritamente da conclusão dos trabalhos periciais e da fixação dos rumos definitivos. Portanto, julgo extinta a reconvenção formulada no ID 10364102001, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual na modalidade inadequação/utilidade, ficando ressalvado que eventuais pretensões de restituição serão apreciadas no bojo da ação principal quando da prolatação da sentença demarcatória. Não havendo outras preliminares ou nulidades a sanar, passo a sanear e organizar o processo, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixam-se como pontos fáticos controvertidos: a) a exata localização geográfica, limites, confrontações e extensão territorial do imóvel rural descrito na matrícula nº 3.881 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaboticatubas; b) a natureza da alienação histórica originária (ad corpus ou ad mensuram), considerando os títulos aquisitivos e a cláusula "medindo mais ou menos"; c) a existência e antiguidade dos marcos, valos, cercas de arame e divisores naturais descritos na petição inicial e nas contestações; d) a verificação de eventual sobreposição de áreas entre a propriedade dos autores e as posses ou propriedades dos confinantes réus; e) a higidez técnica do levantamento topográfico e georreferenciamento apresentado com a inicial frente à realidade física do terreno. Fixam-se como questões jurídicas relevantes: a) o direito do proprietário de constranger o confinante a aviventar rumos e fixar limites (art. 1.297 do Código Civil e art. 569, I, do Código de Processo Civil ); b) a aplicação da regra do artigo 500, § 3º, do Código Civil no tocante às vendas ad corpus e à imutabilidade de dimensões meramente enunciativas; c) a verificação dos requisitos legais para o acolhimento do traçado da linha demarcanda em primeira fase (arts. 579, 580 e 581 do Código de Processo Civil). A distribuição do ônus probatório observará a regra geral estática prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, competindo aos autores a prova do fato constitutivo do seu direito demarcatório (propriedade imobiliária e incerteza de limites), e aos réus a prova quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. No procedimento especial da ação demarcatória, a realização da prova pericial na primeira fase constitui diligência técnica obrigatória e insubstituível antes da prolatação da sentença de mérito, na forma expressa dos artigos 579 e 580 do Código de Processo Civil. Conforme pacífica jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a perícia topográfica é o meio de prova indispensável para levantar o traçado da linha demarcanda: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR DE OFÍCIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL - ART. 579 DO CPC - ERROR IN PROCEDENDO - SENTENÇA CASSADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. A ação demarcatória possui natureza bifásica, desenvolvendo-se em uma primeira fase declaratória, destinada a verificar a existência de imóveis confinantes e a incerteza limítrofe, e uma segunda fase executiva lato sensu, voltada à efetiva demarcação, com fixação da linha divisória e colocação de marcos. O art. 579 do CPC estabelece que, antes da sentença, é obrigatória a nomeação de perito para levantamento do traçado da linha demarcanda, sendo a perícia prova essencial e insubstituível para o julgamento da primeira fase. Proferida sentença de mérito sem a realização da perícia judicial indispensável, configura-se cerceamento de defesa e error in procedendo, impondo-se a cassação de ofício da decisão. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.206255-9/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2025, publicação da súmula em 27/11/2025) Nesse sentido, defiro a produção da prova pericial de engenharia de agrimensura/topografia. Nomeio como perito do Juízo o engenheiro agrimensor regularmente cadastrado no sistema do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual deverá ser intimado para manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários periciais no prazo de cinco dias (art. 465, § 2º, do CPC). Faculta-se às partes, no prazo comum de quinze dias (art. 465, § 1º, do CPC), a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos. Sendo ambas as partes requerentes da prova técnica e havendo réus beneficiários da gratuidade de justiça, os honorários periciais deverão observar o adiantamento de cinquenta por cento a cargo dos autores e o custeio da cota parte dos beneficiários da justiça gratuita na forma da resolução do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil. A produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) resta postergada para momento oportuno, após a apresentação e manifestação das partes sobre o laudo pericial, ocasião em que será avaliada a sua efetiva necessidade e pertinência. Indefiro a realização de perícia de avaliação imobiliária (requerida no ID 10435459650), ante a rejeição da preliminar de valor da causa, bem como indefiro a expedição genérica de ofícios a cartórios de registros imobiliários, por se tratar de diligência que incumbe à parte diligenciar diretamente junto aos serviços extrajudiciais ou que poderá ser solicitada fundamentadamente pelo perito judicial no curso dos trabalhos. Ante o exposto, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita formulada pelos autores em face das rés Iolanda da Silva Rosa Miguel Domingos e Maria dos Santos; Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa arguida pelas rés Iolanda da Silva Rosa Miguel Domingos e Maria dos Santos; Indefiro os pedidos de tutela de urgência formulados pelos réus nos IDs 10579743014 e 10364102001; Defiro o pedido de tutela provisória inibitória de urgência pleiteado pelos autores no ID 10649347228, para determinar que os corréus Maria Lúcia da Silva Alves e Margarido Rosa da Silva se abstenham de comparecer, adentrar, invadir ou promover qualquer espécie de turbação, agressão ou intimidação contra os professores, alunos, monitores e colaboradores do acampamento pedagógico da Escola da Serra nas dependências da Fazenda Martins, notadamente no período de 25 a 29 de maio de 2026 e nos anos subsequentes, sob pena de incidência de multa cominatória diária de cinco mil reais por ato de descumprimento, limitada ao patamar de cinquenta mil reais, sem prejuízo de imediata requisição de força policial e persecução criminal por crime de desobediência; julgo extinta a reconvenção apresentada no ID 10364102001, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual decorrente do caráter dúplice da ação demarcatória e da iliquidez momentânea do pleito indenizatório; saneio o processo nos termos da fundamentação supra, delimitando as questões fáticas e jurídicas controversas e fixando a distribuição do ônus probatório; defiro a produção de prova pericial técnica de agrimensura, nos termos do artigo 579 do Código de Processo Civil, facultando às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de quinze dias (art. 465, § 1º, do CPC), devendo o perito nomeado estimar seus honorários no prazo de cinco dias (art. 465, § 2º, do CPC); CONCEDO às partes o prazo comum de cinco dias para que possam pedir esclarecimentos ou solicitar eventuais ajustes sobre a presente decisão de saneamento, findo o qual a decisão se tornará estável, a teor do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes e cumpra-se. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 0005916-22.2014.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: RAFAEL MAGNO MARQUES MARTINS CPF: 877.850.806-15 e outros RÉU: MARIA MARLETE FERREIRA ROSA CPF: 122.718.936-23 e outros VISTOS ETC. Cuida-se de Ação de Demarcação de Terras Particulares proposta por Adriana Marques Martins, Rafael Magno Marques Martins, Alessandra Marques Martins e Flávia Marques Martins Rosa em face de Raimundo Mendes de Miranda, Espólio de Clarindo Teodoro Mendes e Espólio de Geraldo da Silva, todos qualificados nos autos (fls. 02/10 dos autos físicos, ID 8555538037). Sustentam os autores serem proprietários em comum do imóvel rural denominado "Cabeceira da Lapinha", também conhecido regionalmente como "Fazenda Virgulino" ou "Fazenda Martins", situado no lugar denominado Lapinha de Cima, Município de Santana do Riacho, objeto da matrícula imobiliária nº 3.881 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaboticatubas (fls. 28/30 dos autos físicos, ID 8555538038). Alegam que a referida matrícula indica uma área descritiva de 51,9430 hectares, estabelecida de forma rudimentar em medições pretéritas com a cláusula ad corpus, mas que levantamentos topográficos modernos e georreferenciados realizados entre 2007 e 2013 apuraram área física real de 441,75 hectares, delimitada por cercas e marcos divisórios consolidados há décadas (fls. 31/39 dos autos físicos, ID 8555538038 e ID 8555538039). Afirmam que, diante de divergências manifestadas pelos confinantes quanto à concordância para a retificação administrativa dos limites, fez-se necessária a propositura da presente ação judicial demarcatória para a fixação do traçado da linha demarcanda (fls. 03/09 dos autos físicos, ID 8555538037). Recebida a petição inicial, determinou-se a citação dos réus e respectivos cônjuges (fls. 47 dos autos físicos, ID 8555538039). O réu Raimundo Mendes de Miranda e sua cônjuge foram regularmente citados (fls. 51/54 dos autos físicos, ID 8555538039). Por decisão proferida às fls. 91 dos autos físicos (ID 8555538041), o Juízo chamou o feito à ordem, afastou a necessidade de citação de herdeiros de Virgulino Bispo Sabino que não figuram como confrontantes imediatos da linha e determinou a citação individualizada dos herdeiros e sucessores do confrontante Geraldo Rodrigues da Silva, tendo em vista a prévia extinção do seu inventário. Foram citados os herdeiros de Geraldo Rodrigues da Silva, quais sejam: Maria Lúcia da Silva Alves e seu esposo Levy Alves Gomes; Margarido Rosa da Silva e sua esposa Idê Ferreira da Silva; Geralda Rosa da Silva Siqueira e seu esposo Waldemiro dos Anjos Siqueira; Sílvio Rosa Rodrigues; e Terezinha das Graças Silva e seu esposo José Bernardino da Silva (fls. 128/132 dos autos físicos, ID 8555533042). Os referidos réus e outros litisconsortes apresentaram contestação em conjunto às fls. 135/146 dos autos físicos (ID 8555533143), na qual arguiram ilegitimidade passiva, suscitaram a existência de composse indivisa sobre a gleba maior, impugnaram a pretensão dos autores de expansão de área de 51,9430 hectares para 441,75 hectares e postularam a divisão e demarcação proporcional aos quinhões de cada confrontante, além dos benefícios da justiça gratuita. Os autores apresentaram réplica à contestação às fls. 209/220 dos autos físicos (ID 8555528120), reiterando os termos da inicial, defendendo a natureza ad corpus da aquisição histórica e noticiando atos de turbação praticados por corréus, inclusive com falsa denúncia de crime ambiental perante a autoridade policial, a qual restou arquivada após vistoria comprovar a regularidade ambiental das atividades (ID 8555552993). As partes especificaram provas (fls. 222 dos autos físicos, ID 8555552993; e fls. 408/412 dos autos físicos, ID 8555552993). Sobreveio aos autos a notícia do falecimento do réu Francisco Miguel (fls. 437/439 dos autos físicos, ID 8555552993 e ID 8555552994), tendo sido determinada a suspensão do feito e a citação dos seus sucessores (fls. 450/452 dos autos físicos, ID 8555552994 e despacho ID 9591876736). Habilitaram-se nos autos os sucessores de Francisco Miguel, a saber: Iolanda da Silva Rosa Miguel Domingos e a meeira divorciada Maria dos Santos (fls. 438/448 dos autos físicos, ID 8555552993, ID 8555552994 e ID 9301688015); e Geraldo dos Santos Miguel, Alessandra Hermenegildo Mateus Miguel, Edmar dos Santos Miguel, Ilzeni Ferreira dos Santos, Ismail dos Santos Miguel e Simônica Aparecida Miguel (fls. 465/475 dos autos físicos, ID 8555552995, ID 8555552996, ID 10358730123 e ID 10362713397). O herdeiro Gilson Edir dos Santos Miguel foi pessoalmente citado por carta precatória (ID 9659011369 e ID 9778868718), transcorrendo o prazo legal sem oferecimento de contestação (certidão ID 9884138521). A advogada Juliana Rita Gonzaga Neves renunciou ao mandato conferido por parte dos herdeiros (ID 9556813033), vindo aos autos a respectiva regularização de representação processual através do advogado Moisés Mateus Miguel (ID 10358730123 e ID 10362713397). Em decisão de ID 10191732413, deferiram-se os benefícios da justiça gratuita à parte ré que havia formulado o pleito. Regularmente intimadas para contestar (despacho ID 10332661926 e certidões ID 10345026648 e ID 10345026649), as rés Iolanda da Silva Rosa Miguel Domingos e Maria dos Santos apresentaram contestação cumulada com reconvenção sob o ID 10364102001. Em sua peça de resposta e reconvenção, as rés suscitaram preliminar de incorreção do valor da causa (art. 337, III, e art. 292, IV, do Código de Processo Civil), sustentando que o valor deveria ser retificado para três milhões e quinhentos mil reais com base na valorização atual dos imóveis na região. No mérito principal, aduziram a sobreposição de áreas e a impossibilidade de demarcação de 441,75 hectares quando o título registrário prevê 51,9430 hectares. Formularam pedido de tutela cautelar de urgência para impedir qualquer alienação ou oneração do imóvel, bem como proibição de cercamentos. Em sede de reconvenção, pugnaram pela manutenção e reintegração de posse de áreas que alegam terem sido invadidas pelos autores, com a fixação de aluguel indenizatório mensal de um por cento sobre o valor venal do imóvel. Os autores apresentaram impugnação à contestação e reconvenção no ID 10389369311, impugnando a gratuidade de justiça das rés, requerendo a rejeição da preliminar de valor da causa, o indeferimento da tutela de urgência e a total improcedência dos pleitos reconvencionais. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 10417681609 a 10417681615), os réus representados por Tomé Pereira Filho pugnaram por prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal (ID 10433442529); as rés Iolanda e Maria dos Santos requereram prova pericial topográfica, pericial de avaliação imobiliária, testemunhal e depoimento pessoal (ID 10435459650); e os autores postularam depoimento pessoal dos réus, oitiva de testemunhas e realização de perícia técnica por perito agrimensor (ID 10435455462). No ID 10579743014, os réus representados por Tomé Pereira Filho apresentaram pedido de tutela liminar de urgência, pleiteando o embargo de obras de cercamento, o desfazimento de cercas novas e a abstenção de corte de vegetação e uso de produtos químicos, sob a alegação de dano ambiental e alteração arbitrária de divisas, com expedição de ofícios aos órgãos ambientais. Em decisão de ID 10616412332 (ID 10616921151), o Juízo indeferiu a concessão da medida liminar sem a oitiva prévia da parte contrária e determinou a intimação dos autores para manifestação. Os autores manifestaram-se no ID 10623032521, esclarecendo que foram erguidas cercas protetivas com finalidade exclusivamente ecológica vinculadas ao projeto socioambiental voluntário "Plantando Água", firmado em parceria com a Prefeitura Municipal de Santana do Riacho, Instituto Opaoká, Consulado Alemão e com apoio da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais e do Instituto Estadual de Florestas, destinado à recuperação de nascentes e de uma voçoroca degradada, além de piquete interno para equinos (ID 10623038547). Demonstraram que o defensivo agrícola utilizado possui receituário agronômico e nota fiscal regular (ID 10623037103), destinado à limpeza ordinária de pastagem longe de cursos d'água, e juntaram boletim de ocorrência noticiando a destruição indevida da referida cerca nova por terceiros (ID 10623042189). No ID 10649347228, os autores formularam pedido incidental de tutela inibitória de urgência, relatando que desde o ano de 2005 cedem fração da Fazenda Martins para a realização anual de acampamento pedagógico e educacional da Escola da Serra, atividade plenamente regularizada e chancelada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (Ofício SEI nº 108/2019, ID 10649340762) e pela Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente (Relatório nº 10/2019, ID 8555552993). Noticiaram que, nas edições anteriores e de modo reiterado, os réus Maria Lúcia da Silva Alves e Margarido Rosa da Silva promoveram abordagens hostis, intimidações psicológicas e ameaças contra professores e alunos, culminando no acionamento indevido da força policial, gerando boletins de ocorrência (ID 10649341015 e ID 10649347229), razão pela qual requereram ordem judicial proibitória para que os réus se abstenham de comparecer no local do acampamento e de turbar as atividades escolares programadas para o período de 25 a 29 de maio de 2026. Vieram os autos conclusos para deliberação das medidas de urgência e para a prolação de decisão de saneamento e organização do processo. Verifica-se, de plano, a regularidade da relação processual. Com o falecimento do réu Francisco Miguel, todos os seus sucessores foram devidamente integrados ao polo passivo, encontrando-se Iolanda da Silva Rosa Miguel Domingos, Maria dos Santos, Geraldo dos Santos Miguel, Alessandra Hermenegildo Mateus Miguel, Edmar dos Santos Miguel, Ilzeni Ferreira dos Santos, Ismail dos Santos Miguel e Simônica Aparecida Miguel devidamente representados por seus respectivos procuradores nos autos (ID 8555552994, ID 10358730123 e ID 10362713397). Por sua vez, o herdeiro Gilson Edir dos Santos Miguel, regularmente citado por carta precatória (ID 9778868718), deixou transcorrer in albis o prazo para resposta (ID 9884138521), razão pela qual decreto a sua revelia, ressaltando-se que a contestação apresentada pelos demais litisconsortes passivos aproveita ao revel quanto às matérias comuns, nos termos do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulada pelos autores em face das rés Iolanda da Silva Rosa Miguel Domingos e Maria dos Santos (ID 10389369311), tem-se que não merece prosperar. O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça à pessoa com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. A ré Maria dos Santos comprovou documentalmente ser pessoa idosa, de parcos recursos, cuja única renda advém do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) no importe de um salário mínimo (ID 10364108646), residindo em imóvel locado simples (ID 8555552994, fls. 448). De igual modo, a ré Iolanda da Silva Rosa Miguel Domingos demonstrou exercer atividades rurais informais, com ausência de registro recente de emprego em sua Carteira de Trabalho Digital (ID 10364102663) e isenção perante a Receita Federal (ID 8555552995, fls. 460). Assim, não tendo os autores apresentado elementos concretos capazes de derruir a presunção legal de veracidade da hipossuficiência econômica declarada (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC), rejeito a impugnação e mantenho a concessão da justiça gratuita a ambas as requeridas. Outrossim, as rés Iolanda da Silva Rosa Miguel Domingos e Maria dos Santos suscitaram, em preliminar de contestação (ID 10364102001), a incorreção do valor atribuído à causa pelos autores, aduzindo que a quantia de trinta e um mil e cento e sessenta e cinco reais não reflete a realidade econômica do imóvel em 2024, postulando a sua majoração para três milhões e quinhentos mil reais com base em anúncios imobiliários da internet. O artigo 292, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que o valor da causa na ação de demarcação será o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido. Contudo, a fixação do valor da causa deve observar a expressão monetária do bem ao tempo do ajuizamento da demanda, ocorrido em março de 2014, época em que os autores utilizaram como parâmetro o valor oficial de aquisição da fração ideal e os dados do cadastro imobiliário rural (fls. 09 dos autos físicos, ID 8555538037). Não se afigura juridicamente viável pretender a readequação retroativa do valor da causa após mais de uma década de tramitação com supedâneo exclusivo em cotações unilaterais e anúncios eletrônicos recentes de mercado imobiliário, os quais englobam valorização extraordinária posterior e especulação turística superveniente. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já assentou a orientação de que a mensuração do conteúdo econômico deve guardar aderência com a parte controvertida e os parâmetros originários da propositura: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DEMARCATÓRIA - VALOR DA CAUSA - ÁREA OBJETO DO PEDIDO - IMÓVEL EM CONDOMÍNIO - NÃO CABIMENTO DA PRETENSÃO DEMARCATÓRIA - ADEQUAÇÃO DO PEDIDO À DIVISÃO TERRAS - ÁREA INFERIOR AO DO MÓDULO RURAL DA REGIÃO - FRAÇÃO MÍNIMA DE PARCELAMENTO - INOBSERVÂNCIA - BEM INDIVISÍVEL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - EQUIDADE - ADEQUAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Nas ações de divisão e demarcação de terras, o valor da causa deve corresponder ao valor da área objeto do pedido; 2. Mostra-se inadequada a propositura de ação demarcatória, quando o imóvel está em condomínio, eis que se trata de instrumento processual cabível para separar os limites entre dois imóveis distintos e confinantes. 3. Correta a determinação de emenda da petição inicial para adequação da pretensão à divisão de terras. 3. Nada obstante, o pedido encontra-se óbice no art. 65, Lei n° 4.504/1964 (Estatuto da Terra), que dispõe ser indivisível o imóvel rural de dimensão inferior à constitutiva do módulo rural da região. 4. Configurado o condomínio pro indiviso, a improcedência do pedido de divisão é medida que se impõe. 5. Considerando a ausência de condenação e de imediato proveito econômico, bem como, tendo em vista que a fixação, com base no valor da causa, revela-se excessiva, mostra-se adequado o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art.85, §§2º e 8º, do CPC. 6.Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.104264-3/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2021, publicação da súmula em 01/09/2021) Dessa forma, inexistindo demonstração inequívoca de que o valor atribuído em 2014 destoava dos parâmetros registrais da época, rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa. Os réus representados por Tomé Pereira Filho formularam pedido liminar de urgência (ID 10579743014) para embargo de obras, paralisação e desfazimento de cercamentos, bem como para abstenção de desmates e de uso de defensivos agrícolas. Paralelamente, as rés Iolanda e Maria dos Santos postularam tutela cautelar (ID 10364102001) para bloqueio e indisponibilidade de alienação do imóvel litigioso. Para a concessão da tutela provisória de urgência, exige o artigo 300 do Código de Processo Civil a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No tocante ao pedido de embargo e desfazimento de cercas (ID 10579743014), os documentos trazidos aos autos pelos autores (ID 10623032521, ID 10623037103, ID 10623038547 e ID 10623037300) demonstram com clareza solar que as intervenções recentes consistiram no cercamento de área de preservação de duas nascentes e de uma voçoroca no âmbito do projeto socioambiental voluntário "Plantando Água", devidamente articulado com a Prefeitura Municipal e o Instituto Estadual de Florestas, além da instalação de piquete interno para manejo de equinos. Verifica-se que a aplicação de defensivo agrícola ocorreu em pastagem pré-existente mediante regular receituário agronômico expedido por profissional habilitado (ID 10623037103), não havendo qualquer elemento técnico indicativo de crime ambiental ou de alteração das linhas divisórias externas que constituem o cerne da lide demarcatória. Quanto ao pedido de indisponibilidade formulado na contestação de ID 10364102001, a existência da própria demanda demarcatória, devidamente ajuizada e instruída com a certidão imobiliária, confere publicidade suficiente à pendência da lide, não se vislumbrando risco concreto de alienação fraudulenta a ensejar medida drástica de inalienabilidade ou bloqueio registral. Em demandas petitórias e possessórias que versam sobre limites imobiliários, a jurisprudência preconiza a prudência e a manutenção da situação fática existente, consoante o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO CUMULADA COM REVISÃO DE CONTRATO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA. - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos a evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, se reversíveis os efeitos da decisão. - Para que concessão da tutela possessória, necessário se faz qualificar a posse objeto da proteção jurídica como posse nova - cuja turbação ou esbulho se deu há menos de ano e dia do ajuizamento do feito - ou posse velha - em que o esbulho ou turbação se deu há mais de um ano e dia da propositura da ação, tendo em vista a diferença dos requisitos necessários à concessão da tutela possessória em sede liminar. - Ausentes os requisitos cumulativos do artigo 561 do Código de Processo Civil de 2015, o indeferimento da liminar de manutenção/reintegração de posse é medida impositiva. - Em sede de direito real é mais prudente se manter o "status quo" da situação, em observância ao princípio "quieta non movere", que aconselha a conservação da situação fática já existente ao tempo da propositura da demanda, notadamente quando necessária maior dilação probatória. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.264161-5/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2023, publicação da súmula em 07/03/2023) Por conseguinte, ausentes os pressupostos do artigo 300 do CPC, indefiro os pedidos de tutela de urgência formulados pelos réus nos IDs 10579743014 e 10364102001. Por fim, os autores postulam tutela provisória de urgência inibitória (ID 10649347228) com o objetivo de coibir atos de turbação e intimidação perpetrados pelos corréus Maria Lúcia da Silva Alves e Margarido Rosa da Silva por ocasião da realização anual do acampamento pedagógico da Escola da Serra na Fazenda Martins, agendado para o período de 25 a 29 de maio de 2026. O artigo 567 do Código de Processo Civil confere tutela protetiva ao possuidor que tenha justo receio de ser molestado em sua posse, autorizando a expedição de mandado proibitório cumulado com cominação de pena pecuniária para a hipótese de transgressão. No caso em apreço, a probabilidade do direito autoral exsurge demonstrada pelo histórico de realização ininterrupta da referida atividade educacional no imóvel desde 2005 (ID 10649343597), a qual possui regular anuência e atesto de conformidade ambiental exarados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (Ofício SEI nº 108/2019, ID 10649340762) e pela Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente (Relatório de Vistoria nº 10/2019, ID 8555552993). Por outro lado, o perigo de dano e o risco à segurança restaram evidenciados pelos boletins de ocorrência juntados (ID 10649341015, ID 10649345437 e ID 10649347229), nos quais restou consignado que os corréus Maria Lúcia e Margarido compareceram ao local do evento com intuito intimidatório, abordando professores e alunos menores de idade sob a infundada alegação de esbulho e dano ecológico, provocando desassossego e prejuízo moral injustificado. Sobre a legitimidade da concessão da tutela provisória para manutenção do estado de fato e inibição de agressões à posse mansa e contínua, orienta o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - MANUTENÇÃO NA POSSE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA - SOMA DAS POSSES SUCESSIVAS (ART. 1.243 DO CC) - PERIGO DE DANO EVIDENCIADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - É cediço que a usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade, mediante o exercício de posse qualificada, contínua e pacífica, durante o lapso temporal previsto em lei. - Comprovada, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, mediante documentos que atestam a posse prolongada, mansa e de boa-fé dos agravados sobre o imóvel, inclusive com possibilidade de soma das posses sucessivas, nos termos do art. 1.243 do Código Civil, bem como o perigo de dano decorrente da ameaça de turbação ou esbulho, mostra-se legítima a concessão da tutela de urgência para manutenção na posse. - A decisão que apenas preserva o status quo ante e assegura a efetividade da prestação jurisdicional não acarreta prejuízo irreversível à parte agravante, revelando-se medida proporcional e reversível. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.243176-2/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 01/12/2025, publicação da súmula em 09/12/2025) Presentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano à integridade e à tranquilidade dos envolvidos, defiro a tutela inibitória de urgência pleiteada pelos autores no ID 10649347228, determinando que os réus Maria Lúcia da Silva Alves e Margarido Rosa da Silva se abstenham de comparecer, adentrar, invadir ou praticar quaisquer atos de turbação, intimidação física ou psicológica contra os participantes, professores, monitores e alunos do acampamento pedagógico da Escola da Serra nas dependências da Fazenda Martins, no período de 25 a 29 de maio de 2026 e em edições subsequentes, sob pena de multa diária de cinco mil reais por ato de descumprimento, limitada a cinquenta mil reais, sem prejuízo da requisição de força policial em caso de desobediência. Outro mote,As rés Iolanda da Silva Rosa Miguel Domingos e Maria dos Santos apresentaram reconvenção (ID 10364102001), pugnando pela reintegração de posse sobre área supostamente esbulhada e pela condenação dos autores ao pagamento de aluguel mensal indenizatório correspondente a um por cento do valor do bem. Cumpre ressaltar que a ação demarcatória possui natureza eminentemente dúplice, na medida em que a sentença de procedência ou improcedência delimita os limites e, havendo invasão constatada, determina a restituição da área correspondente, ex vi do artigo 581, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 581. A sentença que julgar procedente o pedido determinará o traçado da linha demarcanda. Parágrafo único. A sentença proferida na ação demarcatória determinará a restituição da área invadida, se houver, declarando o domínio ou a posse do prejudicado, ou ambos. Desse modo, a pretensão de resguardo das linhas divisórias dos réus e de restituição de eventuais faixas territoriais sobrepostas é tutelada diretamente no bojo da própria ação demarcatória, sendo despicienda a formulação de pedido reconvencional autônomo para tal finalidade. A respeito do tema, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já consolidou que o procedimento demarcatório abarca o acertamento dos limites de ambos os confinantes: AÇÃO DEMARCATÓRIA - RECONVENÇÃO - CONEXÃO COM A DEMANDA PRINCIPAL - AUSÊNCIA. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a ação demarcatória é cabível quando há dúvidas sobre a correção dos limites divisórios do imóvel. A reconvenção é admitida, ainda que os pedidos não possuam a mesma natureza, desde que se verifique conexão entre as causas de pedir da ação principal e do pleito reconvencional. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.128881-2/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2023, publicação da súmula em 20/07/2023) No tocante ao pleito de arbitramento de aluguéis indenizatórios, verifica-se a total ausência de liquidez e de substrato fático concreto no presente momento, haja vista que a definição de eventual invasão depende estritamente da conclusão dos trabalhos periciais e da fixação dos rumos definitivos. Portanto, julgo extinta a reconvenção formulada no ID 10364102001, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual na modalidade inadequação/utilidade, ficando ressalvado que eventuais pretensões de restituição serão apreciadas no bojo da ação principal quando da prolatação da sentença demarcatória. Não havendo outras preliminares ou nulidades a sanar, passo a sanear e organizar o processo, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixam-se como pontos fáticos controvertidos: a) a exata localização geográfica, limites, confrontações e extensão territorial do imóvel rural descrito na matrícula nº 3.881 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaboticatubas; b) a natureza da alienação histórica originária (ad corpus ou ad mensuram), considerando os títulos aquisitivos e a cláusula "medindo mais ou menos"; c) a existência e antiguidade dos marcos, valos, cercas de arame e divisores naturais descritos na petição inicial e nas contestações; d) a verificação de eventual sobreposição de áreas entre a propriedade dos autores e as posses ou propriedades dos confinantes réus; e) a higidez técnica do levantamento topográfico e georreferenciamento apresentado com a inicial frente à realidade física do terreno. Fixam-se como questões jurídicas relevantes: a) o direito do proprietário de constranger o confinante a aviventar rumos e fixar limites (art. 1.297 do Código Civil e art. 569, I, do Código de Processo Civil ); b) a aplicação da regra do artigo 500, § 3º, do Código Civil no tocante às vendas ad corpus e à imutabilidade de dimensões meramente enunciativas; c) a verificação dos requisitos legais para o acolhimento do traçado da linha demarcanda em primeira fase (arts. 579, 580 e 581 do Código de Processo Civil). A distribuição do ônus probatório observará a regra geral estática prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, competindo aos autores a prova do fato constitutivo do seu direito demarcatório (propriedade imobiliária e incerteza de limites), e aos réus a prova quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. No procedimento especial da ação demarcatória, a realização da prova pericial na primeira fase constitui diligência técnica obrigatória e insubstituível antes da prolatação da sentença de mérito, na forma expressa dos artigos 579 e 580 do Código de Processo Civil. Conforme pacífica jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a perícia topográfica é o meio de prova indispensável para levantar o traçado da linha demarcanda: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR DE OFÍCIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL - ART. 579 DO CPC - ERROR IN PROCEDENDO - SENTENÇA CASSADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. A ação demarcatória possui natureza bifásica, desenvolvendo-se em uma primeira fase declaratória, destinada a verificar a existência de imóveis confinantes e a incerteza limítrofe, e uma segunda fase executiva lato sensu, voltada à efetiva demarcação, com fixação da linha divisória e colocação de marcos. O art. 579 do CPC estabelece que, antes da sentença, é obrigatória a nomeação de perito para levantamento do traçado da linha demarcanda, sendo a perícia prova essencial e insubstituível para o julgamento da primeira fase. Proferida sentença de mérito sem a realização da perícia judicial indispensável, configura-se cerceamento de defesa e error in procedendo, impondo-se a cassação de ofício da decisão. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.206255-9/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2025, publicação da súmula em 27/11/2025) Nesse sentido, defiro a produção da prova pericial de engenharia de agrimensura/topografia. Nomeio como perito do Juízo o engenheiro agrimensor regularmente cadastrado no sistema do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual deverá ser intimado para manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários periciais no prazo de cinco dias (art. 465, § 2º, do CPC). Faculta-se às partes, no prazo comum de quinze dias (art. 465, § 1º, do CPC), a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos. Sendo ambas as partes requerentes da prova técnica e havendo réus beneficiários da gratuidade de justiça, os honorários periciais deverão observar o adiantamento de cinquenta por cento a cargo dos autores e o custeio da cota parte dos beneficiários da justiça gratuita na forma da resolução do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil. A produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) resta postergada para momento oportuno, após a apresentação e manifestação das partes sobre o laudo pericial, ocasião em que será avaliada a sua efetiva necessidade e pertinência. Indefiro a realização de perícia de avaliação imobiliária (requerida no ID 10435459650), ante a rejeição da preliminar de valor da causa, bem como indefiro a expedição genérica de ofícios a cartórios de registros imobiliários, por se tratar de diligência que incumbe à parte diligenciar diretamente junto aos serviços extrajudiciais ou que poderá ser solicitada fundamentadamente pelo perito judicial no curso dos trabalhos. Ante o exposto, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita formulada pelos autores em face das rés Iolanda da Silva Rosa Miguel Domingos e Maria dos Santos; Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa arguida pelas rés Iolanda da Silva Rosa Miguel Domingos e Maria dos Santos; Indefiro os pedidos de tutela de urgência formulados pelos réus nos IDs 10579743014 e 10364102001; Defiro o pedido de tutela provisória inibitória de urgência pleiteado pelos autores no ID 10649347228, para determinar que os corréus Maria Lúcia da Silva Alves e Margarido Rosa da Silva se abstenham de comparecer, adentrar, invadir ou promover qualquer espécie de turbação, agressão ou intimidação contra os professores, alunos, monitores e colaboradores do acampamento pedagógico da Escola da Serra nas dependências da Fazenda Martins, notadamente no período de 25 a 29 de maio de 2026 e nos anos subsequentes, sob pena de incidência de multa cominatória diária de cinco mil reais por ato de descumprimento, limitada ao patamar de cinquenta mil reais, sem prejuízo de imediata requisição de força policial e persecução criminal por crime de desobediência; julgo extinta a reconvenção apresentada no ID 10364102001, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual decorrente do caráter dúplice da ação demarcatória e da iliquidez momentânea do pleito indenizatório; saneio o processo nos termos da fundamentação supra, delimitando as questões fáticas e jurídicas controversas e fixando a distribuição do ônus probatório; defiro a produção de prova pericial técnica de agrimensura, nos termos do artigo 579 do Código de Processo Civil, facultando às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de quinze dias (art. 465, § 1º, do CPC), devendo o perito nomeado estimar seus honorários no prazo de cinco dias (art. 465, § 2º, do CPC); CONCEDO às partes o prazo comum de cinco dias para que possam pedir esclarecimentos ou solicitar eventuais ajustes sobre a presente decisão de saneamento, findo o qual a decisão se tornará estável, a teor do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes e cumpra-se. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito