0005912-63.2024.8.26.0510
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Rio Claro - 3ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005912-63.2024.8.26.0510 (processo principal 1001233-13.2018.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - João Luis da Silva Alvarinho - Ford Motor Company Brasil Ltda. - - Navesa Comercial de Veiculos Ltda - - Trilha Vip Comercio de Veículos, Peças e Acessório - Vistos. Para compreensão da decisão determinada ao final desta, necessário se faz breve relato de questões relevantes. O presente cumprimento de sentença consistiu na obrigação da fabricante, para a troca do motor do veículo objeto do processo de conhecimento. O V. Acórdão, ao julgar a Apelação das partes, manteve a sentença, neste quesito. A decisão de fls. 132, concedeu prazo de 15 dias para a citada troca, prorrogada para 30 dias, indeferiu requerimento da Ford para conversão em perdas e danos, para reparo em oficina que tivesse a peça disponível e concedeu prazo de mais 20 dias para conserto e devolução do veículo, fixando multa diária pelo descumprimento (fls. 159). Interposto Agravo de Instrumento, que restou improvido, mas com pendência de interposição de Recurso Especial. No entanto, este recurso não possui o condão de suspender este cumprimento de sentença, razão pela qual terá ele sua tramitação normal. No entanto, sem razão o exequente em seu requerimento de fls. 181 e seguintes ao pretender a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, consistente no pagamento do valor integral do veículo (R$ 86.000,00), à época de sua aquisição, em 29/05/2014, sob pena de enriquecimento ilícito, considerando o tempo que utilizou-se deste, conquanto os defeitos apresentados. Conforme se depreende da inicial do processo de conhecimento, às fls. 02/03, foram realizadas revisões em 23/02/2015, 15/10/2016 e 17/07/2017, data esta última, em que começou o veículo a apresentar problemas, sob argumento de que no recall, as peças defeituosas não foram substituídas. Aquela ação foi ajuizada em fevereiro/2018 para requerer a substituição completa do motor, além dos danos materiais e morais. E o laudo pericial de fls. 399/426 chegou à conclusão de existência de defeito eletrônico dos bicos injetores utilizados no motor, considerado sem solução (fls. 415). Destaca-se que o veículo encontrava-se em ótimo estado de conservação e com cerca de 40.000 km (2020). Assim, considerando que a troca do motor significa preço menor que o valor do veículo, mas que a Ford não se desincumbiu da obrigação, defiro a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, consistente no valor do veículo, mas à época do ajuizamento da ação, conforme Tabela Fipe do ano de 2018, presumindo-se o uso, bem ou não, pelo exequente até então. Faculto às partes, a apresentação da Tabela Fipe para o ano de 2018, que será monetariamente corrigida pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, determinando-se, ainda, a devolução do veículo à fabricante, devendo esta retira-lo em endereço indicado pelo exequente, logo após a efetivação do pagamento. Saliente-se que o veículo deverá ter mantido seu bom estado de conservação, descrito no laudo pericial e, para tanto, deverá o exequente colacionar fotos aos autos, em todos seus ângulos, para a devida apreciação pela parte contrária e por este Juízo. Ato contínuo, com as juntadas, requeiram as partes o que de direito e tornem conclusos, inclusive para reavaliação da multa imposta, ante o deferimento da conversão em perdas e danos. Intime-se. - ADV: SERGIO DAGNONE JUNIOR (OAB 69239/SP), BRUNO YAMAOKA POPPI (OAB 253824/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MARLLUS GODOI DO VALE (OAB 22134/GO), ANA CLÁUDIA RASSI PARANHOS (OAB 22830GO/), HUMBERTO VICENTE DA SILVA (OAB 364499/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA.
Autor JOãO LUIS DA SILVA ALVARINHO
Réu NAVESA COMERCIAL DE VEICULOS LTDA
Réu TRILHA VIP COMERCIO DE VEíCULOS, PEçAS E ACESSóRIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CLÁUDIA RASSI PARANHOS
OAB: 22830/GO
HUMBERTO VICENTE DA SILVA
OAB: 364499/SP
MARLLUS GODOI DO VALE
OAB: 22134/GO
CELSO DE FARIA MONTEIRO
OAB: 138436/SP
SERGIO DAGNONE JUNIOR
OAB: 69239/SP
BRUNO YAMAOKA POPPI
OAB: 253824/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0005912-63.2024.8.26.0510 (processo principal 1001233-13.2018.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - João Luis da Silva Alvarinho - Ford Motor Company Brasil Ltda. - - Navesa Comercial de Veiculos Ltda - - Trilha Vip Comercio de Veículos, Peças e Acessório - Vistos. Para compreensão da decisão determinada ao final desta, necessário se faz breve relato de questões relevantes. O presente cumprimento de sentença consistiu na obrigação da fabricante, para a troca do motor do veículo objeto do processo de conhecimento. O V. Acórdão, ao julgar a Apelação das partes, manteve a sentença, neste quesito. A decisão de fls. 132, concedeu prazo de 15 dias para a citada troca, prorrogada para 30 dias, indeferiu requerimento da Ford para conversão em perdas e danos, para reparo em oficina que tivesse a peça disponível e concedeu prazo de mais 20 dias para conserto e devolução do veículo, fixando multa diária pelo descumprimento (fls. 159). Interposto Agravo de Instrumento, que restou improvido, mas com pendência de interposição de Recurso Especial. No entanto, este recurso não possui o condão de suspender este cumprimento de sentença, razão pela qual terá ele sua tramitação normal. No entanto, sem razão o exequente em seu requerimento de fls. 181 e seguintes ao pretender a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, consistente no pagamento do valor integral do veículo (R$ 86.000,00), à época de sua aquisição, em 29/05/2014, sob pena de enriquecimento ilícito, considerando o tempo que utilizou-se deste, conquanto os defeitos apresentados. Conforme se depreende da inicial do processo de conhecimento, às fls. 02/03, foram realizadas revisões em 23/02/2015, 15/10/2016 e 17/07/2017, data esta última, em que começou o veículo a apresentar problemas, sob argumento de que no recall, as peças defeituosas não foram substituídas. Aquela ação foi ajuizada em fevereiro/2018 para requerer a substituição completa do motor, além dos danos materiais e morais. E o laudo pericial de fls. 399/426 chegou à conclusão de existência de defeito eletrônico dos bicos injetores utilizados no motor, considerado sem solução (fls. 415). Destaca-se que o veículo encontrava-se em ótimo estado de conservação e com cerca de 40.000 km (2020). Assim, considerando que a troca do motor significa preço menor que o valor do veículo, mas que a Ford não se desincumbiu da obrigação, defiro a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, consistente no valor do veículo, mas à época do ajuizamento da ação, conforme Tabela Fipe do ano de 2018, presumindo-se o uso, bem ou não, pelo exequente até então. Faculto às partes, a apresentação da Tabela Fipe para o ano de 2018, que será monetariamente corrigida pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, determinando-se, ainda, a devolução do veículo à fabricante, devendo esta retira-lo em endereço indicado pelo exequente, logo após a efetivação do pagamento. Saliente-se que o veículo deverá ter mantido seu bom estado de conservação, descrito no laudo pericial e, para tanto, deverá o exequente colacionar fotos aos autos, em todos seus ângulos, para a devida apreciação pela parte contrária e por este Juízo. Ato contínuo, com as juntadas, requeiram as partes o que de direito e tornem conclusos, inclusive para reavaliação da multa imposta, ante o deferimento da conversão em perdas e danos. Intime-se. - ADV: SERGIO DAGNONE JUNIOR (OAB 69239/SP), BRUNO YAMAOKA POPPI (OAB 253824/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MARLLUS GODOI DO VALE (OAB 22134/GO), ANA CLÁUDIA RASSI PARANHOS (OAB 22830GO/), HUMBERTO VICENTE DA SILVA (OAB 364499/SP)