Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
Vara Única da Comarca de Guapé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guapé / Vara Única da Comarca de Guapé Praça Doutor Passos Maia, 310, Guapé - MG - CEP: 37177-000 PROCESSO Nº: 0005912-49.2015.8.13.0281 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: JOAQUIM ALEIXO VIEIRA CPF: 152.811.406-04 e outros RÉU: ADILSON APARECIDO TEIXEIRA CPF: 752.266.936-72 e outros Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que o perito nomeado, Sr. Oswaldo Luiz Freire, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.805,70 (quatro mil, oitocentos e cinco reais setenta centavos), conforme petição de 10656213778, e aguarda a deliberação do juízo para prosseguimento dos trabalhos. Considerando a extrema complexidade do objeto pericial, que envolve a análise de múltiplas matrículas e transcrições imobiliárias, levantamento topográfico planimétrico com tecnologia de georreferenciamento em área rural e a elaboração de planta e memorial descritivo para elucidar a controvérsia sobre a localização e eventual sobreposição de áreas, o valor de R$ 4.805,70 (quatro mil, oitocentos e cinco reais e setenta centavos) proposto pelo perito afigura-se razoável e condizente com a extensão e a responsabilidade técnica do trabalho a ser desenvolvido. A repetição da prova pericial foi determinada por este Juízo em virtude da nulidade da perícia anterior, reconhecida para assegurar o direito ao contraditório da litisconsorte passiva Silvana Torquato, que foi integrada ao feito tardiamente. A prova foi requerida tanto pela parte autora quanto pela parte ré e também pela terceira interessada Silvana Torquato. Nesse cenário, a obrigação pelo adiantamento das despesas periciais deve ser rateada entre as partes interessadas na produção da prova, conforme dispõe o art. 95 do Código de Processo Civil: “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” Ponderando que a parte autora já arcou integralmente com os custos da primeira prova técnica, que foi posteriormente anulada, e que a repetição do ato se fez necessária para garantir o direito de defesa da requerida Silvana Torquato, é razoável que o custeio da nova perícia seja compartilhado entre as partes interessadas. Verifico, por fim, que a parte autora já cumpriu a solicitação do perito ao juntar as certidões imobiliárias complementares através da petição de 10708993528. Ante o exposto homologo a proposta de honorários periciais apresentada pelo Sr. Oswaldo Luiz Freire no valor de R$ 4.805,70 (quatro mil, oitocentos e cinco reais e setenta centavos). Intimem-se as partes (autores, réu Adilson Aparecido Teixeira, terceira interessada Silvana Torquato e denunciada Regina Dutra Maia de Oliveira) para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a forma de rateio dos honorários ora homologados, facultando-lhes a apresentação de proposta conjunta para o pagamento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para fixação da proporção do rateio e determinação do depósito, sob pena de preclusão da prova. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Guapé, data da assinatura eletrônica. RICARDO ACAYABA VIEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Guapé 02
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.
Partes
Réu ADILSON APARECIDO TEIXEIRA
Autor ANTONIO ROBERTO
Autor DORVALINA MARIA VIEIRA
Autor ERNESTINA ALVES ROBERTO
Autor JOAO FRANCISCO MONTEIRO
Autor JOAQUIM ALEIXO VIEIRA
Autor JOSE AILTON ALVES
Autor JOSE GASPAR GONCALVES
Autor LENIR DE FATIMA ALVES
Autor MARIA DIVINA ALVES
Autor MARIA SIONY DE JESUS ALVES
Réu REGINA DUTRA MAIA DE OLIVEIRA
Réu SILVANA TORQUATO
Autor TEREZINHA MARIA ALVES GONCALVES
Autor WANDERLEI ADAIR ALVES
Autor WANDERLINA MARIA ALVES MONTEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar24/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WALACE FERNANDO SOBRINHO
OAB: 167279/MG
SUELLEN CRISTIANE SILVA BASTOS RODRIGUES
OAB: 173800/MG
DIEGO CAZELATO SOUZA
OAB: 109496/MG
JULIANE MARTINS DOCARMO VERALDI
OAB: 185941/MG
NILTON JOSE CARVALHO
OAB: 113373/MG
THIAGO TONELLI BARONI
OAB: 123926/MG
ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA ASSIS
OAB: 178833/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guapé / Vara Única da Comarca de Guapé Praça Doutor Passos Maia, 310, Guapé - MG - CEP: 37177-000 PROCESSO Nº: 0005912-49.2015.8.13.0281 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: JOAQUIM ALEIXO VIEIRA CPF: 152.811.406-04 e outros RÉU: ADILSON APARECIDO TEIXEIRA CPF: 752.266.936-72 e outros Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que o perito nomeado, Sr. Oswaldo Luiz Freire, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.805,70 (quatro mil, oitocentos e cinco reais setenta centavos), conforme petição de 10656213778, e aguarda a deliberação do juízo para prosseguimento dos trabalhos. Considerando a extrema complexidade do objeto pericial, que envolve a análise de múltiplas matrículas e transcrições imobiliárias, levantamento topográfico planimétrico com tecnologia de georreferenciamento em área rural e a elaboração de planta e memorial descritivo para elucidar a controvérsia sobre a localização e eventual sobreposição de áreas, o valor de R$ 4.805,70 (quatro mil, oitocentos e cinco reais e setenta centavos) proposto pelo perito afigura-se razoável e condizente com a extensão e a responsabilidade técnica do trabalho a ser desenvolvido. A repetição da prova pericial foi determinada por este Juízo em virtude da nulidade da perícia anterior, reconhecida para assegurar o direito ao contraditório da litisconsorte passiva Silvana Torquato, que foi integrada ao feito tardiamente. A prova foi requerida tanto pela parte autora quanto pela parte ré e também pela terceira interessada Silvana Torquato. Nesse cenário, a obrigação pelo adiantamento das despesas periciais deve ser rateada entre as partes interessadas na produção da prova, conforme dispõe o art. 95 do Código de Processo Civil: “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” Ponderando que a parte autora já arcou integralmente com os custos da primeira prova técnica, que foi posteriormente anulada, e que a repetição do ato se fez necessária para garantir o direito de defesa da requerida Silvana Torquato, é razoável que o custeio da nova perícia seja compartilhado entre as partes interessadas. Verifico, por fim, que a parte autora já cumpriu a solicitação do perito ao juntar as certidões imobiliárias complementares através da petição de 10708993528. Ante o exposto homologo a proposta de honorários periciais apresentada pelo Sr. Oswaldo Luiz Freire no valor de R$ 4.805,70 (quatro mil, oitocentos e cinco reais e setenta centavos). Intimem-se as partes (autores, réu Adilson Aparecido Teixeira, terceira interessada Silvana Torquato e denunciada Regina Dutra Maia de Oliveira) para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a forma de rateio dos honorários ora homologados, facultando-lhes a apresentação de proposta conjunta para o pagamento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para fixação da proporção do rateio e determinação do depósito, sob pena de preclusão da prova. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Guapé, data da assinatura eletrônica. RICARDO ACAYABA VIEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Guapé 02