0005911-06.2025.8.16.0160
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Sarandi
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0005911-06.2025.8.16.0160 Processo: 0005911-06.2025.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$70.569,32 Autor(s): LAIANE SUELEN FERNANDES FONSECA Réu(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. VIVARE MULTIMARCAS EIRELI DECISÃO 1. Defiro a produção de prova pericial solicitada pela parte autora. 2. Nomeio para a realização de perícia técnica o perito judicial a JOÃO VICTOR MAYER BERGAMINE, engenheiro mecânico, que atuará sob a fé de seu grau e cumprirá o seu encargo independentemente de termo. 3. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos no prazo de 15 dias. 4. Com a apresentação dos quesitos, encaminhem-se os autos ao Sr(a). Expert nomeado(a) para que, examinando a complexidade da prova a ser realizada, bem como, o valor da causa, apresentar proposta de honorários profissionais, que serão pagos pela parte autora, que postulou a produção da prova. Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, o pagamento será feito pelo Estado do Paraná, observando a Resolução 232/2016. 5. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a realização da perícia, quando deverá ser entregue o respectivo laudo. 6. Intimem-se as partes da remessa dos autos ao Sr(a). Perito(a), para que possam acompanhar a realização da prova através dos assistentes técnicos indicados. 7. Relativamente aos Srs. Assistentes Técnicos, eventualmente indicados, observem as partes o disposto no §1º, do artigo 477, do Código de Processo Civil. 8. Os honorários serão integralmente pagos ao perito(a) após a entrega do laudo pericial e eventuais esclarecimentos/complementações que se fizerem necessárias. 9. Eventual audiência será designada após a realização da prova pericial. Diligências necessárias. Sarandi, assinado e datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LAIANE SUELEN FERNANDES FONSECA
Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu VIVARE MULTIMARCAS EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HERICK PAVIN
OAB: 39291/PR
ANSELMO SANTAROZA
OAB: 95725/PR
CARLOS ALEXANDRE PASSAFARO
OAB: 79927/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0005911-06.2025.8.16.0160 Processo: 0005911-06.2025.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$70.569,32 Autor(s): LAIANE SUELEN FERNANDES FONSECA Réu(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. VIVARE MULTIMARCAS EIRELI DECISÃO 1. Defiro a produção de prova pericial solicitada pela parte autora. 2. Nomeio para a realização de perícia técnica o perito judicial a JOÃO VICTOR MAYER BERGAMINE, engenheiro mecânico, que atuará sob a fé de seu grau e cumprirá o seu encargo independentemente de termo. 3. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos no prazo de 15 dias. 4. Com a apresentação dos quesitos, encaminhem-se os autos ao Sr(a). Expert nomeado(a) para que, examinando a complexidade da prova a ser realizada, bem como, o valor da causa, apresentar proposta de honorários profissionais, que serão pagos pela parte autora, que postulou a produção da prova. Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, o pagamento será feito pelo Estado do Paraná, observando a Resolução 232/2016. 5. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a realização da perícia, quando deverá ser entregue o respectivo laudo. 6. Intimem-se as partes da remessa dos autos ao Sr(a). Perito(a), para que possam acompanhar a realização da prova através dos assistentes técnicos indicados. 7. Relativamente aos Srs. Assistentes Técnicos, eventualmente indicados, observem as partes o disposto no §1º, do artigo 477, do Código de Processo Civil. 8. Os honorários serão integralmente pagos ao perito(a) após a entrega do laudo pericial e eventuais esclarecimentos/complementações que se fizerem necessárias. 9. Eventual audiência será designada após a realização da prova pericial. Diligências necessárias. Sarandi, assinado e datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado