0005907-42.2022.8.19.0078
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Búzios- Cartório da 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LENA MÁRCIA GONÇALVES FERREIRA em face de LEONARDO REMO BRANCALLIÃO e GISELE CRISTINA FERNANDES BRANCALLIÃO, objetivando a reparação civil decorrente de alegado atraso na entrega e de vícios construtivos em imóvel residencial localizado na Rua dos Ipês, nº 09, Praia Rasa, Armação dos Búzios/RJ. Narra a parte autora ter firmado, em 08/12/2020, promessa de compra e venda de imóvel residencial pelo valor de R$ 300.000,00, com prazo de entrega ajustado para 20/04/2021. Aduz que o bem foi entregue com expressivo atraso e apresentando falhas graves de acabamento, fissuras e vícios construtivos. Postula a condenação dos réus ao pagamento de multa por atraso, lucros cessantes, indenização por danos materiais, compensação por danos morais e declaração de inexistência de débito de IPTU até a entrega das chaves. A decisão inicial deferiu a gratuidade de justiça à autora e determinou a citação dos réus (fls. 107). Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (fl. 119). Preliminarmente, impugnaram a gratuidade de justiça concedida à autora e requereram a concessão do benefício em seu favor. No mérito, sustentaram que a prorrogação no cronograma da obra decorreu de 18 modificações substanciais solicitadas pela própria compradora, que geraram aditivo contratual no valor de R$ 89.875,00, remanescendo saldo em aberto de R$ 37.330,00. Afirmaram que as chaves foram disponibilizadas e entregues em 28/07/2021 e que as anomalias alegadas decorrem de falta de manutenção, uso para locação e intervenções de terceiros não habilitados, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica e petições noticiando o surgimento de novos vícios no imóvel, acostando laudo técnico unilateral de inspeção predial elaborado por engenheiro (fls. 296 e 341). Os réus juntaram aos autos parecer técnico subscrito pelo Eng. José Augusto Barbosa (fl. 430). Instada a se manifestar sobre a produção de provas periciais, a autora reiterou expressamente o interesse na realização de perícia técnica de engenharia (fl. 452). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS A gratuidade de justiça possui caráter personalíssimo, devendo a insuficiência de recursos ser aferida individualmente em relação a cada requerente. Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a alegação formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sem impedir que o Juízo determine a apresentação de elementos complementares quando existirem circunstâncias concretas que suscitem dúvida razoável acerca da capacidade de custeio do processo. No caso, a autora e os réus formularam pedido de gratuidade e impugnaram reciprocamente a condição econômica da parte adversa. Embora o benefício tenha sido inicialmente deferido à demandante, a decisão pode ser revista diante de elementos posteriores, desde que lhe seja previamente oportunizada a comprovação da alegada insuficiência de recursos, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto à autora, constam dos autos a aquisição de imóvel pelo preço inicial de R$ 300.000,00, posterior aditivo contratual de valor expressivo, residência no exterior e despesas relevantes com deslocamentos internacionais. Tais circunstâncias não afastam, isoladamente, a possibilidade de manutenção do benefício, mas justificam a apresentação de documentação atualizada acerca de sua situação econômica. De igual modo, os réus requereram a gratuidade mediante alegação genérica de insuficiência de recursos, sem documentos aptos a demonstrar a renda, as despesas mensais ou a situação patrimonial de cada postulante. Considerando a natureza pessoal do benefício, a capacidade financeira de Leonardo Remo Brancallião e de Gisele Cristina Fernandes Brancallião deverá ser comprovada separadamente. Diante disso, INTIME-SE a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) as três últimas declarações de ajuste anual do Imposto de Renda, acompanhada do recibo de entrega, ou prova de não declarante; b) comprovantes atuais de renda. INTIMEM-SE, ainda, os réus para que, no mesmo prazo e individualmente, apresentem: a) as três últimas declarações de ajuste anual do Imposto de Renda, acompanhada do recibo de entrega, ou prova de não declarante; b) comprovantes atuais de renda e documentos relativos às atividades profissionais ou empresariais exercidas. Advirta-se que a ausência de apresentação dos documentos, sem justificativa idônea, poderá ensejar o indeferimento do respectivo pedido ou a revogação do benefício anteriormente concedido. Após o decurso do prazo, venham os autos conclusos para análise dos pedidos de gratuidade de justiça formulados pela autora e pelos réus. No tocante à relação jurídica material, incidem os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a autora figura como destinatária final do bem imóvel e os réus, conforme afirmado na própria contestação, atuam no ramo da construção civil (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990). Considerando a vulnerabilidade técnica da consumidora e a maior facilidade dos fornecedores para produzir a documentação relativa ao projeto, à execução da obra, às alterações contratadas, ao cronograma e à regularidade técnica da construção, DEFIRO parcialmente a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para atribuir aos réus a demonstração da adequação técnica dos serviços executados, da observância do projeto e das alterações ajustadas, da regularidade da entrega e das causas excludentes de responsabilidade invocadas. Permanece com a autora o ônus de comprovar a efetiva ocorrência e a extensão dos danos alegados, os desembolsos realizados, o período e o valor dos lucros cessantes pretendidos, bem como os fatos relativos a intervenções posteriores que estejam sob sua esfera de disponibilidade. A inversão não estabelece presunção automática de veracidade nem dispensa as partes do dever de colaborar com a instrução. Não há outras questões processuais pendentes de análise. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO O FEITO SANEADO, sem prejuízo da posterior apreciação dos pedidos de gratuidade. 2. PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência e a responsabilidade pelo atraso na conclusão e entrega do imóvel, consideradas as alterações contratuais solicitadas pela autora; b) a existência, a origem e a extensão dos vícios construtivos alegados, bem como a responsabilidade dos réus e eventual causa excludente ou concorrente; c) o cabimento da multa contratual, dos lucros cessantes e do ressarcimento das despesas materiais; d) a responsabilidade pelo IPTU no período discutido; e e) a configuração e a extensão dos danos morais. 3. PRODUÇÃO DE PROVAS Nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, a prova pericial mostra-se necessária para a adequada elucidação da controvérsia. DEFIRO, portanto, a produção de prova pericial de engenharia civil, a ser realizada mediante vistoria no imóvel e análise dos documentos pertinentes. Para a realização da perícia, NOMEIO como perita do Juízo PATRÍCIA DIAS BARBOSA, inscrita no CREA-RJ sob o nº 2018-100553, regularmente cadastrada perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, podendo ser contatada pelo endereço eletrônico patriciabarbosa.engcivil@gmail.com. INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste expressamente a aceitação do encargo e apresente sua proposta de honorários periciais, acompanhada de seus contatos profissionais, currículo e comprovação de especialidade, na forma do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, manifestem-se sobre eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Após, venham os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais, ocasião em que será definido o custeio da prova à luz do resultado da apreciação dos pedidos de gratuidade formulados pela autora e pelos réus. Definido o custeio e intimado o perito para início dos trabalhos, deverá este comunicar nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data, o horário e o local da realização da diligência pericial, cabendo aos patronos cientificar os respectivos assistentes técnicos, na forma do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início dos trabalhos. Quanto aos demais requerimentos probatórios: a) POSTERGO a análise da necessidade de produção de prova oral e de designação de audiência de instrução e julgamento para momento posterior à conclusão da prova pericial e à manifestação das partes sobre o laudo; b) DEFIRO a juntada de documentos novos, desde que observados os requisitos e as hipóteses previstos no art. 435 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias. 02
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GISELE CRISTINA FERNANDES BRANCALLIÃO
Autor LENA MARCIA GONÇALVES FERREIRA
Réu LEONARDO REMO BRANCALLIÃO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado31/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (2)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LENA MÁRCIA GONÇALVES FERREIRA em face de LEONARDO REMO BRANCALLIÃO e GISELE CRISTINA FERNANDES BRANCALLIÃO, objetivando a reparação civil decorrente de alegado atraso na entrega e de vícios construtivos em imóvel residencial localizado na Rua dos Ipês, nº 09, Praia Rasa, Armação dos Búzios/RJ. Narra a parte autora ter firmado, em 08/12/2020, promessa de compra e venda de imóvel residencial pelo valor de R$ 300.000,00, com prazo de entrega ajustado para 20/04/2021. Aduz que o bem foi entregue com expressivo atraso e apresentando falhas graves de acabamento, fissuras e vícios construtivos. Postula a condenação dos réus ao pagamento de multa por atraso, lucros cessantes, indenização por danos materiais, compensação por danos morais e declaração de inexistência de débito de IPTU até a entrega das chaves. A decisão inicial deferiu a gratuidade de justiça à autora e determinou a citação dos réus (fls. 107). Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (fl. 119). Preliminarmente, impugnaram a gratuidade de justiça concedida à autora e requereram a concessão do benefício em seu favor. No mérito, sustentaram que a prorrogação no cronograma da obra decorreu de 18 modificações substanciais solicitadas pela própria compradora, que geraram aditivo contratual no valor de R$ 89.875,00, remanescendo saldo em aberto de R$ 37.330,00. Afirmaram que as chaves foram disponibilizadas e entregues em 28/07/2021 e que as anomalias alegadas decorrem de falta de manutenção, uso para locação e intervenções de terceiros não habilitados, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica e petições noticiando o surgimento de novos vícios no imóvel, acostando laudo técnico unilateral de inspeção predial elaborado por engenheiro (fls. 296 e 341). Os réus juntaram aos autos parecer técnico subscrito pelo Eng. José Augusto Barbosa (fl. 430). Instada a se manifestar sobre a produção de provas periciais, a autora reiterou expressamente o interesse na realização de perícia técnica de engenharia (fl. 452). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS A gratuidade de justiça possui caráter personalíssimo, devendo a insuficiência de recursos ser aferida individualmente em relação a cada requerente. Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a alegação formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sem impedir que o Juízo determine a apresentação de elementos complementares quando existirem circunstâncias concretas que suscitem dúvida razoável acerca da capacidade de custeio do processo. No caso, a autora e os réus formularam pedido de gratuidade e impugnaram reciprocamente a condição econômica da parte adversa. Embora o benefício tenha sido inicialmente deferido à demandante, a decisão pode ser revista diante de elementos posteriores, desde que lhe seja previamente oportunizada a comprovação da alegada insuficiência de recursos, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto à autora, constam dos autos a aquisição de imóvel pelo preço inicial de R$ 300.000,00, posterior aditivo contratual de valor expressivo, residência no exterior e despesas relevantes com deslocamentos internacionais. Tais circunstâncias não afastam, isoladamente, a possibilidade de manutenção do benefício, mas justificam a apresentação de documentação atualizada acerca de sua situação econômica. De igual modo, os réus requereram a gratuidade mediante alegação genérica de insuficiência de recursos, sem documentos aptos a demonstrar a renda, as despesas mensais ou a situação patrimonial de cada postulante. Considerando a natureza pessoal do benefício, a capacidade financeira de Leonardo Remo Brancallião e de Gisele Cristina Fernandes Brancallião deverá ser comprovada separadamente. Diante disso, INTIME-SE a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) as três últimas declarações de ajuste anual do Imposto de Renda, acompanhada do recibo de entrega, ou prova de não declarante; b) comprovantes atuais de renda. INTIMEM-SE, ainda, os réus para que, no mesmo prazo e individualmente, apresentem: a) as três últimas declarações de ajuste anual do Imposto de Renda, acompanhada do recibo de entrega, ou prova de não declarante; b) comprovantes atuais de renda e documentos relativos às atividades profissionais ou empresariais exercidas. Advirta-se que a ausência de apresentação dos documentos, sem justificativa idônea, poderá ensejar o indeferimento do respectivo pedido ou a revogação do benefício anteriormente concedido. Após o decurso do prazo, venham os autos conclusos para análise dos pedidos de gratuidade de justiça formulados pela autora e pelos réus. No tocante à relação jurídica material, incidem os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a autora figura como destinatária final do bem imóvel e os réus, conforme afirmado na própria contestação, atuam no ramo da construção civil (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990). Considerando a vulnerabilidade técnica da consumidora e a maior facilidade dos fornecedores para produzir a documentação relativa ao projeto, à execução da obra, às alterações contratadas, ao cronograma e à regularidade técnica da construção, DEFIRO parcialmente a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para atribuir aos réus a demonstração da adequação técnica dos serviços executados, da observância do projeto e das alterações ajustadas, da regularidade da entrega e das causas excludentes de responsabilidade invocadas. Permanece com a autora o ônus de comprovar a efetiva ocorrência e a extensão dos danos alegados, os desembolsos realizados, o período e o valor dos lucros cessantes pretendidos, bem como os fatos relativos a intervenções posteriores que estejam sob sua esfera de disponibilidade. A inversão não estabelece presunção automática de veracidade nem dispensa as partes do dever de colaborar com a instrução. Não há outras questões processuais pendentes de análise. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO O FEITO SANEADO, sem prejuízo da posterior apreciação dos pedidos de gratuidade. 2. PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência e a responsabilidade pelo atraso na conclusão e entrega do imóvel, consideradas as alterações contratuais solicitadas pela autora; b) a existência, a origem e a extensão dos vícios construtivos alegados, bem como a responsabilidade dos réus e eventual causa excludente ou concorrente; c) o cabimento da multa contratual, dos lucros cessantes e do ressarcimento das despesas materiais; d) a responsabilidade pelo IPTU no período discutido; e e) a configuração e a extensão dos danos morais. 3. PRODUÇÃO DE PROVAS Nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, a prova pericial mostra-se necessária para a adequada elucidação da controvérsia. DEFIRO, portanto, a produção de prova pericial de engenharia civil, a ser realizada mediante vistoria no imóvel e análise dos documentos pertinentes. Para a realização da perícia, NOMEIO como perita do Juízo PATRÍCIA DIAS BARBOSA, inscrita no CREA-RJ sob o nº 2018-100553, regularmente cadastrada perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, podendo ser contatada pelo endereço eletrônico patriciabarbosa.engcivil@gmail.com. INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste expressamente a aceitação do encargo e apresente sua proposta de honorários periciais, acompanhada de seus contatos profissionais, currículo e comprovação de especialidade, na forma do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, manifestem-se sobre eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Após, venham os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais, ocasião em que será definido o custeio da prova à luz do resultado da apreciação dos pedidos de gratuidade formulados pela autora e pelos réus. Definido o custeio e intimado o perito para início dos trabalhos, deverá este comunicar nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data, o horário e o local da realização da diligência pericial, cabendo aos patronos cientificar os respectivos assistentes técnicos, na forma do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início dos trabalhos. Quanto aos demais requerimentos probatórios: a) POSTERGO a análise da necessidade de produção de prova oral e de designação de audiência de instrução e julgamento para momento posterior à conclusão da prova pericial e à manifestação das partes sobre o laudo; b) DEFIRO a juntada de documentos novos, desde que observados os requisitos e as hipóteses previstos no art. 435 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias. 02
31/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LENA MÁRCIA GONÇALVES FERREIRA em face de LEONARDO REMO BRANCALLIÃO e GISELE CRISTINA FERNANDES BRANCALLIÃO, objetivando a reparação civil decorrente de alegado atraso na entrega e de vícios construtivos em imóvel residencial localizado na Rua dos Ipês, nº 09, Praia Rasa, Armação dos Búzios/RJ. Narra a parte autora ter firmado, em 08/12/2020, promessa de compra e venda de imóvel residencial pelo valor de R$ 300.000,00, com prazo de entrega ajustado para 20/04/2021. Aduz que o bem foi entregue com expressivo atraso e apresentando falhas graves de acabamento, fissuras e vícios construtivos. Postula a condenação dos réus ao pagamento de multa por atraso, lucros cessantes, indenização por danos materiais, compensação por danos morais e declaração de inexistência de débito de IPTU até a entrega das chaves. A decisão inicial deferiu a gratuidade de justiça à autora e determinou a citação dos réus (fls. 107). Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (fl. 119). Preliminarmente, impugnaram a gratuidade de justiça concedida à autora e requereram a concessão do benefício em seu favor. No mérito, sustentaram que a prorrogação no cronograma da obra decorreu de 18 modificações substanciais solicitadas pela própria compradora, que geraram aditivo contratual no valor de R$ 89.875,00, remanescendo saldo em aberto de R$ 37.330,00. Afirmaram que as chaves foram disponibilizadas e entregues em 28/07/2021 e que as anomalias alegadas decorrem de falta de manutenção, uso para locação e intervenções de terceiros não habilitados, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica e petições noticiando o surgimento de novos vícios no imóvel, acostando laudo técnico unilateral de inspeção predial elaborado por engenheiro (fls. 296 e 341). Os réus juntaram aos autos parecer técnico subscrito pelo Eng. José Augusto Barbosa (fl. 430). Instada a se manifestar sobre a produção de provas periciais, a autora reiterou expressamente o interesse na realização de perícia técnica de engenharia (fl. 452). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS A gratuidade de justiça possui caráter personalíssimo, devendo a insuficiência de recursos ser aferida individualmente em relação a cada requerente. Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a alegação formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sem impedir que o Juízo determine a apresentação de elementos complementares quando existirem circunstâncias concretas que suscitem dúvida razoável acerca da capacidade de custeio do processo. No caso, a autora e os réus formularam pedido de gratuidade e impugnaram reciprocamente a condição econômica da parte adversa. Embora o benefício tenha sido inicialmente deferido à demandante, a decisão pode ser revista diante de elementos posteriores, desde que lhe seja previamente oportunizada a comprovação da alegada insuficiência de recursos, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto à autora, constam dos autos a aquisição de imóvel pelo preço inicial de R$ 300.000,00, posterior aditivo contratual de valor expressivo, residência no exterior e despesas relevantes com deslocamentos internacionais. Tais circunstâncias não afastam, isoladamente, a possibilidade de manutenção do benefício, mas justificam a apresentação de documentação atualizada acerca de sua situação econômica. De igual modo, os réus requereram a gratuidade mediante alegação genérica de insuficiência de recursos, sem documentos aptos a demonstrar a renda, as despesas mensais ou a situação patrimonial de cada postulante. Considerando a natureza pessoal do benefício, a capacidade financeira de Leonardo Remo Brancallião e de Gisele Cristina Fernandes Brancallião deverá ser comprovada separadamente. Diante disso, INTIME-SE a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) as três últimas declarações de ajuste anual do Imposto de Renda, acompanhada do recibo de entrega, ou prova de não declarante; b) comprovantes atuais de renda. INTIMEM-SE, ainda, os réus para que, no mesmo prazo e individualmente, apresentem: a) as três últimas declarações de ajuste anual do Imposto de Renda, acompanhada do recibo de entrega, ou prova de não declarante; b) comprovantes atuais de renda e documentos relativos às atividades profissionais ou empresariais exercidas. Advirta-se que a ausência de apresentação dos documentos, sem justificativa idônea, poderá ensejar o indeferimento do respectivo pedido ou a revogação do benefício anteriormente concedido. Após o decurso do prazo, venham os autos conclusos para análise dos pedidos de gratuidade de justiça formulados pela autora e pelos réus. No tocante à relação jurídica material, incidem os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a autora figura como destinatária final do bem imóvel e os réus, conforme afirmado na própria contestação, atuam no ramo da construção civil (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990). Considerando a vulnerabilidade técnica da consumidora e a maior facilidade dos fornecedores para produzir a documentação relativa ao projeto, à execução da obra, às alterações contratadas, ao cronograma e à regularidade técnica da construção, DEFIRO parcialmente a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para atribuir aos réus a demonstração da adequação técnica dos serviços executados, da observância do projeto e das alterações ajustadas, da regularidade da entrega e das causas excludentes de responsabilidade invocadas. Permanece com a autora o ônus de comprovar a efetiva ocorrência e a extensão dos danos alegados, os desembolsos realizados, o período e o valor dos lucros cessantes pretendidos, bem como os fatos relativos a intervenções posteriores que estejam sob sua esfera de disponibilidade. A inversão não estabelece presunção automática de veracidade nem dispensa as partes do dever de colaborar com a instrução. Não há outras questões processuais pendentes de análise. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO O FEITO SANEADO, sem prejuízo da posterior apreciação dos pedidos de gratuidade. 2. PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência e a responsabilidade pelo atraso na conclusão e entrega do imóvel, consideradas as alterações contratuais solicitadas pela autora; b) a existência, a origem e a extensão dos vícios construtivos alegados, bem como a responsabilidade dos réus e eventual causa excludente ou concorrente; c) o cabimento da multa contratual, dos lucros cessantes e do ressarcimento das despesas materiais; d) a responsabilidade pelo IPTU no período discutido; e e) a configuração e a extensão dos danos morais. 3. PRODUÇÃO DE PROVAS Nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, a prova pericial mostra-se necessária para a adequada elucidação da controvérsia. DEFIRO, portanto, a produção de prova pericial de engenharia civil, a ser realizada mediante vistoria no imóvel e análise dos documentos pertinentes. Para a realização da perícia, NOMEIO como perita do Juízo PATRÍCIA DIAS BARBOSA, inscrita no CREA-RJ sob o nº 2018-100553, regularmente cadastrada perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, podendo ser contatada pelo endereço eletrônico patriciabarbosa.engcivil@gmail.com. INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste expressamente a aceitação do encargo e apresente sua proposta de honorários periciais, acompanhada de seus contatos profissionais, currículo e comprovação de especialidade, na forma do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, manifestem-se sobre eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Após, venham os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais, ocasião em que será definido o custeio da prova à luz do resultado da apreciação dos pedidos de gratuidade formulados pela autora e pelos réus. Definido o custeio e intimado o perito para início dos trabalhos, deverá este comunicar nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data, o horário e o local da realização da diligência pericial, cabendo aos patronos cientificar os respectivos assistentes técnicos, na forma do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início dos trabalhos. Quanto aos demais requerimentos probatórios: a) POSTERGO a análise da necessidade de produção de prova oral e de designação de audiência de instrução e julgamento para momento posterior à conclusão da prova pericial e à manifestação das partes sobre o laudo; b) DEFIRO a juntada de documentos novos, desde que observados os requisitos e as hipóteses previstos no art. 435 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias. 02