Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0005906-26.2009.8.16.0004 Processo: 0005906-26.2009.8.16.0004 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$30.000.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CONSÓRCIO INTERMUNICIPAIS PARA GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS INSTITUTO AGUA E TERRA MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Município de Almirante Tamandaré/PR Município de Araucária/PR Município de Balsa Nova/PR Município de Bocaiúva do Sul/PR Município de Campina Grande do Sul/PR Município de Campo Largo/PR Município de Campo Magro/PR Município de Colombo/PR Município de Contenda/PR Município de Curitiba/PR Município de Fazenda Rio Grande/PR Município de Mandirituba/PR Município de Pinhais/PR Município de Piraquara/PR Município de Quatro Barras/PR Município de Quitandinha/PR I. O Perito Judicial informou a impossibilidade de regularizar os links, pois estes foram fornecidos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMMA), e que ele também estava sem acesso aos arquivos (mov. 1898.1). Em seguida, o profissional esclareceu que seu acesso aos documentos necessários foi devidamente autorizado e que a pendência técnica foi sanada (mov. 1899.1). Diante disso, requereu a fixação de novo prazo para a conclusão da análise e apresentação do laudo pericial. II. Diante do restabelecimento do acesso integral aos documentos indispensáveis ao trabalho pericial, defiro o pedido de novo prazo formulado pelo Perito. Assim, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos técnicos e a juntada do correspondente laudo pericial em juízo. Intime-se o perito. III. No mais, intime-se o Instituto Água e Terra (IAT), para que diga se seu acesso nos links do Google Drive foi autorizado. IV. Em caso negativo, considerando que a juntada dos links foi feita pelo Município de Curitiba (mov. 1866.2), em informação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMMA), intime-se o Ente Municipal para que proceda às devidas habilitações de acesso, garantindo a visualização dos documentos a todas as partes, em atenção ao princípio do contraditório (art. 10 do CPC). V. Nos demais termos, cumpram-se as determinações anteriores. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de julho de 2026. Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu CONSóRCIO INTERMUNICIPAIS PARA GESTãO DE RESíDUOS SóLIDOS URBANOS
T ESTADO DO PARANá
T FUNDACAO DE PESQUISAS FLORESTAIS DO PARANA FUPEF
Réu INSTITUTO AGUA E TERRA
Réu MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
Réu MUNICíPIO DE ALMIRANTE TAMANDARé/PR
Réu MUNICíPIO DE ARAUCáRIA/PR
Réu MUNICíPIO DE BALSA NOVA/PR
Réu MUNICíPIO DE BOCAIúVA DO SUL/PR
Réu MUNICíPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL/PR
Réu MUNICíPIO DE CAMPO LARGO/PR
Réu MUNICíPIO DE CAMPO MAGRO/PR
Réu MUNICíPIO DE COLOMBO/PR
Réu MUNICíPIO DE CONTENDA/PR
Réu MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
Réu MUNICíPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR
Réu MUNICíPIO DE MANDIRITUBA/PR
Réu MUNICíPIO DE PINHAIS/PR
Réu MUNICíPIO DE PIRAQUARA/PR
Réu MUNICíPIO DE QUATRO BARRAS/PR
Réu MUNICíPIO DE QUITANDINHA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar23/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE KELLY KUROSKI
OAB: 77541/PR
MANOEL ANGELO ANTUNES VOITECHEN
OAB: 49468/PR
LUIS FERNANDO DA SILVA LAMAUR
OAB: 46122/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Já realizadaalta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0005906-26.2009.8.16.0004 Processo: 0005906-26.2009.8.16.0004 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$30.000.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CONSÓRCIO INTERMUNICIPAIS PARA GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS INSTITUTO AGUA E TERRA MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Município de Almirante Tamandaré/PR Município de Araucária/PR Município de Balsa Nova/PR Município de Bocaiúva do Sul/PR Município de Campina Grande do Sul/PR Município de Campo Largo/PR Município de Campo Magro/PR Município de Colombo/PR Município de Contenda/PR Município de Curitiba/PR Município de Fazenda Rio Grande/PR Município de Mandirituba/PR Município de Pinhais/PR Município de Piraquara/PR Município de Quatro Barras/PR Município de Quitandinha/PR I. O Perito Judicial informou a impossibilidade de regularizar os links, pois estes foram fornecidos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMMA), e que ele também estava sem acesso aos arquivos (mov. 1898.1). Em seguida, o profissional esclareceu que seu acesso aos documentos necessários foi devidamente autorizado e que a pendência técnica foi sanada (mov. 1899.1). Diante disso, requereu a fixação de novo prazo para a conclusão da análise e apresentação do laudo pericial. II. Diante do restabelecimento do acesso integral aos documentos indispensáveis ao trabalho pericial, defiro o pedido de novo prazo formulado pelo Perito. Assim, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos técnicos e a juntada do correspondente laudo pericial em juízo. Intime-se o perito. III. No mais, intime-se o Instituto Água e Terra (IAT), para que diga se seu acesso nos links do Google Drive foi autorizado. IV. Em caso negativo, considerando que a juntada dos links foi feita pelo Município de Curitiba (mov. 1866.2), em informação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMMA), intime-se o Ente Municipal para que proceda às devidas habilitações de acesso, garantindo a visualização dos documentos a todas as partes, em atenção ao princípio do contraditório (art. 10 do CPC). V. Nos demais termos, cumpram-se as determinações anteriores. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de julho de 2026. Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito