Detalhe do processo

0005905-70.2024.8.16.0083

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0005905-70.2024.8.16.0083 Processo: 0005905-70.2024.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$33.614,14 Autor(s): IVANI FATIMA ARENDT Réu(s): WILIAN RENATO ALMEIDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais c/c pensão mensal vitalícia, ajuizada por IVANI FÁTIMA ARENDT em face de WILIAN RENATO DE ALMEIDA, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 10/06/2022, por volta das 14h35min, no cruzamento da Avenida Florianópolis com a Avenida Júlio de Assis Cavalheiro, em Francisco Beltrão/PR, ocasião em que a autora teria sido atropelada pela caminhonete S-10 LTZ, placas BCH-3D76, de propriedade e conduzida pelo réu, quando atravessava a via pela faixa de pedestres. A autora sustentou que, após o atropelamento, foi encaminhada à UPA, onde não foram constatadas fraturas, mas que, nos meses subsequentes, passou a apresentar dores e limitações em joelho, quadril, tornozelo e demais regiões, tendo realizado tratamento conservador, fisioterapia, uso de medicamentos e aplicações de viscossuplementação. Alegou redução da capacidade laborativa e prejuízo às atividades cotidianas e de lazer. Ao final, postulou: a) danos materiais de R$ 3.614,14, correspondentes à diferença entre despesas médicas alegadas de R$ 5.261,14 e reembolso parcial de R$ 1.647,00; b) custeio de despesas médicas futuras; c) danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00; d) pensão mensal vitalícia proporcional à redução da capacidade laboral, em parcela única; e e) custas e honorários. A petição inicial foi juntada no mov. 1.1, acompanhada, dentre outros documentos, de boletim de ocorrência, ata notarial, documentos médicos, comprovantes de despesas e vídeo do acidente (mov. 1.2 - 1.14). A inicial foi recebida (mov. 20.1). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (mov. 37.2). Citado, o réu apresentou contestação no mov. 39.1, requerendo, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça e a denunciação da lide à seguradora Sancor Seguros do Brasil S.A., em razão de apólice vigente para o veículo envolvido no acidente. No mérito, sustentou, em síntese, ausência de nexo causal entre o acidente e a extensão das lesões alegadas, existência de tratamentos e exames tardios ou relacionados a condições prévias/degenerativas, inexistência de incapacidade laborativa indenizável, improcedência dos danos materiais e morais, além de alegar que já teriam sido pagos valores superiores a R$ 6.000,00 à autora. Formulou, ainda, pedido de restituição em dobro, com fundamento no art. 940 do Código Civil, e condenação da autora por litigância de má-fé (mov. 39.1). Houve réplica (mov. 40.1), refutando o pedido de gratuidade do réu, não se opondo à denunciação da lide, reiterando a tese de culpa do requerido pelo atropelamento na faixa de pedestres e sustentando que as alegações defensivas não afastariam o nexo causal. A autora reconheceu que comprovantes de despesas anteriores ao acidente foram juntados por equívoco, mas manteve a tese de que não recebeu integralmente os valores devidos e impugnou o pedido contraposto, sustentando que, em procedimento comum, a pretensão deveria ter sido deduzida por reconvenção. No mov. 47.1, deferido o pedido de denunciação da lide. A seguradora denunciada Sancor Seguros do Brasil S.A. apresentou contestação no mov. 60.1, aceitando a denunciação à lide nos limites da apólice. Preliminarmente, impugnou o valor da causa, alegando que deveriam ser abatidos valores já pagos à autora. No mérito, sustentou limitação contratual das coberturas securitárias, ausência de culpa exclusiva do segurado, culpa exclusiva ou concorrente da autora, eventual agravamento do risco, improcedência dos danos materiais, descabimento de pensionamento, inexistência de danos morais, abatimento de eventual DPVAT, litigância de má-fé da autora e limitação de eventual condenação aos limites contratados: danos materiais/corporais de até R$ 175.000,00 e danos morais/estéticos de até R$ 5.000,00. A autora impugnou a contestação da seguradora no mov. 63.1, defendendo a correção do valor da causa, reiterando a culpa do réu pela manobra de conversão e pelo atropelamento na faixa de pedestres, sustentando que as despesas médicas decorreriam do acidente, assim como a necessidade de pensão vitalícia e a configuração de dano moral. As partes especificaram provas: a autora reiterou interesse na produção de prova testemunhal e pericial nos movs. 44.1 e 67.1; a seguradora requereu prova pericial médica e expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal/DPVAT e ao INSS no mov. 68.1; e o réu aderiu ao pedido de prova pericial e requereu prova testemunhal no mov. 70.1. No despacho saneador do mov. 72.1, foram rejeitadas a impugnação ao valor da causa formulada pela seguradora e a gratuidade da justiça requerida pelo réu, bem como foram fixados como pontos controvertidos. Foi inicialmente dispensada a audiência de instrução, autorizando-se a juntada de depoimentos em mídia ou transcritos, e deferida a prova pericial médica, além dos ofícios à Caixa Econômica Federal e ao INSS. Resposta de ofício expedido ao INSS e à Caixa Econômica Federal ao mov. 91 e 92. Contra a decisão saneadora, o réu interpôs agravo de instrumento, informado nos autos no mov. 101.1 e101.2, visando à realização de audiência de instrução. Em decisão monocrática juntada no mov. 104.2, foi deferida tutela recursal para determinar a designação de audiência de instrução e julgamento. Posteriormente, o recurso foi provido por acórdão juntado no mov. 175.1, reconhecendo a necessidade de produção da prova oral em audiência, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 122.1), foram ouvidas três pessoas: Odete Erhardt, como informante arrolada pela autora; Giliana Pietta, testemunha da autora; e Sandra Neli Pasini Almeida, informante arrolada pelo réu. Laudo pericial juntado ao mov. 189.2. No mov. 199.1, foi reconhecida a desnecessidade de nova intimação da seguradora para manifestação sobre o laudo, em razão da manifestação espontânea no mov. 193.2, e foi aberto prazo para apresentação de alegações finais por memoriais. A autora apresentou alegações finais no mov. 202.1, reiterando a responsabilidade exclusiva do réu pelo atropelamento na faixa de pedestres, a procedência dos danos materiais de R$ 3.614,14, o dever de custear despesas futuras, danos morais não inferiores a R$ 30.000,00 e pensão mensal vitalícia proporcional à redução da capacidade laboral, em parcela única. O réu apresentou alegações finais no mov. 215.1, sustentando culpa exclusiva ou preponderante da autora, com base no vídeo do acidente; subsidiariamente, culpa concorrente; ausência ou restrição do nexo causal; incapacidade funcional de apenas 5%; improcedência da pensão vitalícia, especialmente porque a autora é aposentada/pensionista; improcedência dos danos materiais em razão de pagamentos já realizados, notas anteriores ao acidente e valores reembolsados; improcedência dos danos morais; acolhimento do pedido de restituição em dobro com fundamento no art. 940 do Código Civil; e condenação da autora por litigância de má-fé. A seguradora apresentou alegações finais no mov. 223.1, reiterando a ausência de culpa do segurado, a culpa da autora ou, subsidiariamente, culpa concorrente, a inexistência de invalidez total, a limitação da indenização por invalidez parcial ao percentual de 5% sobre a cobertura de danos corporais, a limitação da cobertura de dano moral/estético a R$ 5.000,00, o abatimento de eventual DPVAT, a improcedência dos danos morais e a incidência da SELIC como taxa legal, conforme tese defensiva. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ausentes questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, passo diretamente ao exame do mérito. A controvérsia dos autos reside na dinâmica do acidente, no nexo de causalidade e na responsabilidade civil da parte requerida e da seguradora denunciada quanto aos danos causados. Nos termos do art. 186 do Código Civil, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem. Ainda, nos termos do art. 927 do CC, aquele que causar dano a outrem por ato ilícito, fica obrigado a repará-lo. Para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, portanto, exige-se a demonstração da conduta culposa, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. No caso, a autora afirma que, em 10/06/2022, por volta das 14h35min, atravessava a via pela faixa de pedestres, no cruzamento da Avenida Florianópolis com a Avenida Júlio de Assis Cavalheiro, em Francisco Beltrão/PR, quando foi atingida pela caminhonete S-10, placas BCH-3D76, de propriedade e conduzida pelo requerido WILIAN RENATO ALMEIDA, que realizava manobra de conversão. A narrativa consta da petição inicial de mov. 1.1, instruída, dentre outros documentos, com boletim de ocorrência, ata notarial, documentos médicos e vídeo do acidente. A parte requerida, por sua vez, sustenta a ausência de culpa do condutor, ou, subsidiariamente, a culpa exclusiva ou concorrente da autora, ao argumento de que ela teria atravessado a via sem observar adequadamente o fluxo de veículos. A tese foi deduzida na contestação de mov. 39.1 e reiterada nas alegações finais de mov. 215.1. A seguradora denunciada SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.A., em contestação de mov. 60.1 e alegações finais de mov. 223.1, igualmente sustentou a ausência de culpa do segurado ou, subsidiariamente, a culpa da vítima, além de delimitar sua responsabilidade aos limites da apólice. Da análise do vídeo do acidente, verifica-se que a autora já realizava a travessia pela faixa de pedestres quando foi atingida pelo veículo conduzido pelo requerido, tendo avançado parte relevante da faixa, encontrando-se aproximada da terceira linha branca no momento do impacto. Não se trata, portanto, de situação em que a pedestre tenha surgido repentinamente à frente do automóvel, de modo a tornar inevitável o atropelamento. Ao contrário, o conjunto probatório demonstra que a autora já se encontrava em local próprio de travessia de pedestres, cabendo ao condutor, especialmente ao realizar manobra de conversão, adotar cautela reforçada, reduzir a velocidade e aguardar a conclusão segura da passagem. A prova oral colhida em audiência de instrução também corrobora tal conclusão. A informante SANDRA NELI PASINI ALMEIDA, esposa do requerido, embora não tenha presenciado o acidente, confirmou que a conversão realizada por WILIAN RENATO ALMEIDA, na época dos fatos, era proibida no local. Tal circunstância reforça a imprudência da manobra realizada pelo condutor, que acabou por atingir pedestre que já se encontrava em travessia sobre a faixa. Ainda acerca sobre a prova oral, infere-se que a audiência de instrução foi realizada em 03/09/2025, ocasião em que foram ouvidas ODETE ERHARDT, GILIANA PIETTA e SANDRA NELI PASINI ALMEIDA, conforme termo de mov. 122. A informante ODETE ERHARDT relatou que conheceu a autora em viagem realizada no início de 2022, antes do acidente, ocasião em que a descreveu como pessoa ativa, disposta e capaz de acompanhar caminhadas extensas. Referiu que, em nova viagem realizada em 2024, percebeu alteração significativa na condição física da autora, que passou a apresentar dificuldade para caminhar, necessidade de pausas e queixas de dor. A testemunha GILIANA PIETTA, fisioterapeuta e instrutora de Pilates, informou que a autora já frequentava Pilates antes do acidente, sem indicação médica específica ou queixas localizadas, e que, depois do evento, houve afastamento, redução da frequência e necessidade de adaptação das atividades. Dessa forma, não assiste razão à parte requerida ao sustentar culpa exclusiva ou concorrente da autora. O fato de haver discussão acerca da existência de semáforo ou da preferência de passagem não afasta o dever do motorista, ao realizar conversão, de observar a presença de pedestres e ceder passagem àqueles que já se encontrem atravessando a via. O Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor dever permanente de atenção, prudência e cuidado, sobretudo em relação à incolumidade dos pedestres. Tem-se, portanto, que o réu deixou de atender ao dever de cautela ao executar referida manobra, em afronta ao art. 28 do CTB, segundo o qual o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Ainda, ao art. 44 do CTB dispõe que “Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência” No caso, a autora não ingressou de inopino na pista. Ao contrário, encontrava-se na faixa de pedestres, já em meio à travessia, quando foi colhida pelo veículo do requerido. Diante disso, resta caracterizada a culpa do requerido WILIAN RENATO ALMEIDA na dinâmica do acidente, consistente na realização de manobra de conversão sem a cautela necessária e sem observar a presença da autora na faixa de pedestres. Afastam-se, portanto, as teses de culpa exclusiva e de culpa concorrente da vítima. Passa-se à análise do nexo causal e da extensão dos danos. A prova técnica produzida nos autos é elemento central para a delimitação das lesões indenizáveis. O laudo pericial médico foi juntado no mov. 189.2, no qual o perito judicial concluiu que há nexo causal direto entre o acidente e as lesões ligamentares do joelho direito da autora, notadamente rotura do LCP, rotura parcial extensa do LCM e lesão parcial do LOP, tendo consignado que o mecanismo do trauma é compatível com tais lesões. Por outro lado, quanto às demais queixas relativas a quadril, tornozelo e outras topografias, o perito foi cauteloso ao afirmar que não era possível estabelecer nexo causal direto, diante da presença de achados degenerativos e da ausência de comprovação de lesão aguda inicial nessas regiões. Em relação ao quadro degenerativo de condropatia/artrose, reconheceu concausa por agravamento, mas delimitou o dano funcional permanente ao joelho direito. Além disso, o laudo fixou déficit temporário total de aproximadamente 180 dias, quantum doloris grau 3 em escala de 7, déficit funcional permanente leve sobre o joelho direito correspondente a 5% de invalidez funcional parcial e permanente, redução da capacidade laboral em 5%, dano estético grau 2 em escala de 6, bem como ausência de incapacidade total para a atividade habitual declarada. Assim, reconheço o nexo causal entre o atropelamento e as lesões ligamentares do joelho direito da autora, bem como a existência de sequela funcional permanente leve, nos limites estabelecidos no laudo pericial. Não há, contudo, prova técnica suficiente para atribuir ao acidente todas as patologias indicadas pela parte autora em quadril, tornozelo e coluna, notadamente porque a perícia identificou achados degenerativos e ausência de comprovação de lesão traumática inicial nessas topografias. Quanto aos danos materiais, a autora pleiteia o pagamento de R$ 3.614,14, alegando ter suportado despesas médicas no total de R$ 5.261,14, das quais teria recebido apenas R$ 1.647,00 a título de reembolso. O pedido consta da inicial de mov. 1.1 e foi reiterado em alegações finais no mov. 202.1. Os comprovantes de despesas foram juntados no mov. 1.11. Entretanto, a própria autora, ao impugnar a contestação, reconheceu que alguns comprovantes anteriores ao acidente foram juntados por equívoco. Tal circunstância impede sua consideração como dano indenizável decorrente do sinistro. Além disso, a seguradora denunciada comprovou pagamento direto à autora no valor de R$ 2.109,00, conforme recibo e comprovante de TED juntados nos movs. 60.25 e 60.26, ambos vinculados ao sinistro ocorrido em 10/06/2022. Também consta dos autos instrumento particular de transação, acordo, pagamento e quitação firmado entre a seguradora e o requerido, no mov. 60.27, relativo a despesas informadas em nome da autora, com indicação de pagamento no valor de R$ 2.647,00. A defesa do réu, desde a contestação de mov. 39.1, sustentou que houve pagamentos diretos à autora, no valor de R$ 970,00 e R$ 400,00, além do repasse do valor recebido da seguradora, tese reiterada em alegações finais no mov. 215.1. Ainda que exista controvérsia quanto à integralidade do repasse administrativo de R$ 2.647,00, é certo que a autora recebeu, ao menos, o valor admitido na própria inicial, de R$ 1.647,00, além do pagamento direto de R$ 2.109,00 comprovado documentalmente nos autos. Somado a isso, parte dos documentos apresentados corresponde a despesas anteriores ao acidente, outra parte não apresenta nexo causal seguro com a lesão reconhecida pela perícia, e a prova técnica delimitou o nexo direto às lesões ligamentares do joelho direito, afastando nexo direto com outras topografias e apontando a presença de alterações degenerativas. Assim, considerando os pagamentos comprovados, o reconhecimento de juntada equivocada de documentos anteriores ao acidente, a existência de comprovantes sem nexo causal suficientemente demonstrado e a delimitação técnica do dano indenizável, não há prova segura de saldo material remanescente em favor da autora no montante postulado. Improcede, portanto, o pedido de indenização por danos materiais pretéritos. Quanto às despesas futuras, a autora pretende a condenação do réu ao custeio de medicamentos, fisioterapia, pilates e eventual tratamento médico superveniente. O pedido, porém, não comporta acolhimento nos termos amplos em que formulado. Embora o laudo pericial tenha reconhecido sequela permanente leve no joelho direito e admitido que o fortalecimento muscular e a fisioterapia podem auxiliar na compensação da instabilidade ligamentar, também delimitou o nexo causal direto às lesões do joelho direito, além de indicar achados degenerativos em outras regiões. Desse modo, não há nos autos prova atual, concreta e suficientemente delimitada acerca da necessidade, periodicidade, duração e custo de tratamentos futuros especificamente vinculados à lesão traumática do joelho direito. Assim, uma condenação genérica ao pagamento de todo e qualquer tratamento futuro poderia abranger despesas relacionadas a condições degenerativas ou sem nexo causal direto com o acidente. Dessa forma, ausente comprovação de despesa futura certa, necessária e diretamente relacionada ao sinistro, improcede o pedido, sem prejuízo de eventual pretensão própria caso sobrevenha despesa concreta e devidamente comprovada. No tocante à pensão mensal vitalícia, a autora sustenta ter sofrido redução permanente de sua capacidade laboral, requerendo o pagamento da verba em parcela única, nos termos do art. 950 do Código Civil. O pedido não merece acolhimento. O laudo pericial reconheceu redução funcional permanente de 5% no joelho direito e estimou redução da capacidade laboral também em 5%. Entretanto, o próprio perito esclareceu que as sequelas não impedem o exercício da atividade habitual declarada, que é professora aposentada, e que não há incapacidade total. Além disso, consta do laudo que a autora declarou estar aposentada desde 2018 e não exercer atividade laboral remunerada após o acidente. A resposta de ofício do INSS também demonstra que a autora recebe benefício ativo de pensão por morte previdenciária desde 17/01/2012. A pensão civil prevista no art. 950 do Código Civil possui natureza patrimonial e visa compensar a perda ou redução efetiva da capacidade de trabalho quando dela decorre prejuízo econômico. No caso, embora tenha sido reconhecida sequela funcional leve, não houve demonstração de perda concreta de rendimentos, afastamento de atividade remunerada ou impossibilidade de exercício da atividade habitual. A redução funcional de 5%, por si só, não autoriza a concessão de pensão mensal vitalícia quando ausente comprovação de prejuízo patrimonial correspondente. Assim, a indenização mede-se pela extensão do dano, conforme art. 944 do Código Civil, e não pode se converter em fonte de enriquecimento sem causa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL (QUEDA NO INTERIOR DE MERCADO). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS (LUCROS CESSANTES E PENSIONAMENTO). IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE A AUTORA CAIU APÓS ESBARRÃO DO ENTREGADOR DE MERCADORIAS, OCASIONANDO GRAVE LESÃO NA AUTORA (FRATURA NO FÊMUR), QUE ENSEJOU INTERVENÇÃO CIRÚRGICA, INTERNAMENTO EM UTI, INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA POR SEIS MESES E INCAPACIDADE FUNCIONAL DE 17,5% DO MEMBRO INFERIOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$20.000,00) E ESTÉTICOS (R$5.000,00) FIXADAS DENTRO DOS PARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA. MANUTENÇÃO. LUCROS CESSANTES E PENSÃO VITALÍCIA. VÍTIMA APOSENTADA SEM COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE LABORAL PARA COMPLEMENTAR RENDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Ação indenizatória ajuizada em face de estabelecimento comercial, na qual a autora alegou ter sofrido grave lesão ao ser atingida por carrinho de transporte de mercadorias enquanto realizava compras no interior do estabelecimento, fato que lhe causou fratura no fêmur, internação em UTI, incapacidade total por seis meses, sequelas permanentes e prejuízos diversos.1.2. Sentença pela procedência dos pedidos, condenando a requerida ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais (lucros cessantes e pensão vitalícia), além das custas e honorários advocatícios.1.3. Apelação interposta pela requerida alegando, em síntese, ausência de responsabilidade pelo acidente; impossibilidade de transmissão integral dos danos morais e estéticos aos herdeiros da autora falecida no curso do processo e necessidade de redução dos valores arbitrados; inexistência de lucros cessantes e pensão por tratar-se de pessoa já aposentada; excesso dos valores fixados; e necessidade de redistribuição da sucumbência.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há cinco questões em discussão, ou seja, saber se: (i) há violação à dialeticidade recursal (ii) há responsabilidade do estabelecimento comercial pelo acidente ocorrido com cliente no interior do mercado; (iii) é devida a indenização por danos morais e estéticos diante das lesões sofridas; (iv) é possível reduzir os valores arbitrados (v) é cabível o pagamento de lucros cessantes e pensão mensal à vítima aposentada que não comprova exercer atividade laboral para complementar renda.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. [...] 3.7. A condenação ao pagamento de lucros cessantes e pensão vitalícia deve ser afastada, diante da ausência de comprovação de atividade laboral e remunerada pela vítima aposentada à época para complementar sua renda, sob pena de enriquecimento sem causa (CC, arts. 949 e 950). Vítima que não deixou de perceber sua fonte de renda (benefício previdenciário) durante o período da convalescença, tampouco houve redução dessa renda por conta da sequela (17,5% de mobilidade no membro inferior).3.7. Impõe-se, diante da sucumbência parcial da autora, a redistribuição proporcional da sucumbência na razão de 25% para a autora e 75% para a ré, com divisão proporcional dos honorários advocatícios.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença a fim de excluir a condenação da requerida ao pagamento de indenização por lucros cessantes e pensão mensal, bem como para redistribuir a sucumbência.Tese de julgamento: “Responde objetivamente o estabelecimento comercial por acidente causado a consumidor em suas dependências durante prestação de serviço, ainda que a dinâmica do evento não tenha sido inteiramente elucidada, sendo devida a indenização por danos morais e estéticos. Inviável a fixação de lucros cessantes e pensão em favor de vítima aposentada sem comprovação de atividade laboral para complementar sua à época dos fatos.”Dispositivos relevantes citados:- Código Civil: arts. 949, 950.- Código de Defesa do Consumidor: art. 14, § 1º.- Código de Processo Civil: arts. 336, 85 e § 11.Jurisprudência relevante citada:- Súmula 387 do STJ.- TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009964-40.2016.8.16.0194- TJPR - 9ª Câmara Cível - 0016835-79.2019.8.16.0130- TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006178-85.2015.8.16.0173- TJPR - 9ª Câmara Cível - 0026808-81.2020.8.16.0014(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001053-90.2022.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 23.08.2025) (Destacado). Improcede, pois, o pedido de pensão mensal vitalícia. Quanto ao dano moral, a pretensão comporta acolhimento parcial. O dano moral, para sua configuração, exige violação a direitos da personalidade, com repercussão que ultrapasse os meros aborrecimentos cotidianos. No caso, a autora foi atropelada enquanto atravessava a faixa de pedestres, sofreu lesão ligamentar no joelho direito com nexo causal reconhecido pela perícia, submeteu-se a tratamento conservador e apresentou déficit temporário total de aproximadamente 180 dias, além de sequela funcional permanente, ainda que leve. Além disso, o laudo judicial fixou quantum doloris em grau 3/7, dano estético grau 2/6 e déficit funcional permanente de 5%, elementos que indicam sofrimento físico, limitação temporária relevante e sequela permanente. A prova oral também confirma alteração prática na rotina da autora após o acidente, sobretudo pelos depoimentos de ODETE ERHARDT e GILIANA PIETTA, que relataram modificação na disposição física, dificuldade para caminhadas e necessidade de adaptação das atividades físicas após o atropelamento. Consigna-se que as fotografias e publicações em redes sociais mencionadas pela defesa não afastam o dano moral decorrente da lesão física comprovada. Tais elementos, contudo, demonstram que as limitações não alcançaram a gravidade descrita na inicial, devendo ser considerados na fixação do quantum indenizatório. Quanto ao dano estético, verifica-se que a petição inicial não formulou pedido autônomo de indenização a esse título, limitando-se o rol de requerimentos finais aos danos morais e materiais. Nada obstante, o laudo pericial constatou a existência de sequelas estéticas de grau 2/6, consistentes em cicatrizes normotróficas de pequena extensão, sem deformidades relevantes e sem repercussão social significativa. Tratando-se de fato comprovado nos autos e diretamente relacionado ao evento danoso, tal constatação não pode ser simplesmente desconsiderada pelo Juízo, sob pena de se ignorar prova técnica relevante para a compreensão integral do quadro fático. Todavia, à falta de pedido específico e autônomo de indenização por dano estético, seu reconhecimento em rubrica própria e destacada implicaria julgamento extra petita, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC, razão pela qual as sequelas estéticas leves apuradas no laudo serão consideradas exclusivamente como circunstância de fato apta a influir na fixação do quantum devido a título de dano moral, sem configurar condenação autônoma. Nesse contexto, ao arbitrar o valor da indenização por dano moral, o Juízo levará em conta, dentre as circunstâncias do caso concreto, a existência das cicatrizes acima descritas como elemento que agrava, ainda que em grau leve, o sofrimento experimentado pela autora em decorrência do acidente, sem que isso represente o acolhimento de pretensão distinta daquela efetivamente deduzida em juízo, de forma a preservar a congruência entre o pedido e a decisão. Com efeito, a fixação do valor devido a título de dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem constituir fonte de enriquecimento sem causa e sem perder sua função compensatória e pedagógica. No caso, ponderam-se: a culpa do requerido; a circunstância de o atropelamento ter ocorrido em faixa de pedestres; a ausência de fratura e de internação; a alta no mesmo dia do atendimento inicial; o período de déficit temporário de 180 dias; o quantum doloris grau 3/7; a sequela permanente leve de 5%; e a inexistência de incapacidade total. Como se sabe, a reparação moral visa sancionar o ilícito praticado e evitar a sua repetição, bem como leva ao prejudicado um alento ao seu constrangimento, de modo que a fixação do valor seja feita de forma justa e condigna com os parâmetros legais adotados pela jurisprudência. Acrescente-se que, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o montante indenizatório não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, de modo a fomentar comportamentos irresponsáveis, ou a conduzir ao enriquecimento sem causa. Dessa forma, o valor dos danos morais pode ser respaldado nos seguintes critérios: circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor, a condição do ofendido e prevenção de comportamentos futuros análogos. Note-se que a indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, sancionar o causador do prejuízo de modo a evitar futuros desvios. É o caráter punitivo-reparador que encerra este modelo indenizatório. Assim, dadas as circunstâncias supracitadas, baseando-se nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo pertinente fixar o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no tocante aos danos morais sofridos pela parte autora, tendo em conta que não representa valor demasiadamente alto que lhe ocasionará enriquecimento sem causa e, tampouco, em quantia demasiadamente ínfima que não seja capaz de incutir impacto ao causador do dano. Quanto aos consectários legais, sobre a indenização por dano moral incidirá correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, observada a Súmula 54 do STJ. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora devem observar a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, vedada a cumulação indevida de encargos no mesmo período. A Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil para prever, respectivamente, o IPCA como índice de atualização monetária na ausência de índice convencionado ou previsto em lei específica, e a taxa legal correspondente à Selic deduzida do índice de atualização monetária. Passa-se à análise da responsabilidade da seguradora denunciada. O requerido denunciou à lide a seguradora SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.A., sob o fundamento de existência de contrato de seguro vigente para o veículo envolvido no acidente. A denunciação foi deferida no mov. 47.1, e a seguradora aceitou a denunciação no mov. 60.1, ressalvando os limites da apólice. A apólice prevê cobertura para danos materiais/corporais a terceiros no limite de R$ 175.000,00 e cobertura para danos morais/estéticos no limite de R$ 5.000,00, conforme indicado pela seguradora em contestação e alegações finais. Como a condenação ora imposta se restringe à indenização por dano moral, a responsabilidade da seguradora deve observar o limite específico da cobertura contratada para danos morais/estéticos, isto é, R$ 5.000,00. Dessa forma, deve ser julgada procedente a denunciação à lide, para condenar a seguradora denunciada a ressarcir o segurado, ou responder nos limites da lide secundária, até o montante contratual de R$ 5.000,00, permanecendo eventual excedente sob responsabilidade exclusiva do réu. Quanto ao abatimento de eventual DPVAT, a seguradora requereu que eventual valor recebido pela autora fosse deduzido da condenação. Todavia, a Caixa Econômica Federal informou no mov. 92.1 que não localizou pedido administrativo de indenização DPVAT em nome de IVANI FATIMA ARENDT. Assim, inexiste valor a ser abatido a esse título. No que se refere ao pedido de restituição em dobro formulado pelo requerido, com fundamento no art. 940 do Código Civil, não há razão para acolhimento. Ainda que o pedido de danos materiais tenha sido rejeitado, a aplicação do art. 940 do Código Civil exige demonstração segura de cobrança indevida de dívida já paga, acompanhada de conduta maliciosa ou abusiva da parte credora. Não basta a existência de controvérsia sobre valores, abatimentos ou documentos impugnados. No caso, a discussão relativa aos danos materiais envolveu divergência sobre quais despesas tinham nexo causal com o acidente, quais documentos eram aproveitáveis e quais valores foram efetivamente pagos ou repassados à autora. Houve, portanto, controvérsia probatória e contábil legítima, insuficiente para caracterizar cobrança dolosa de dívida já paga. Além disso, a autora reconheceu, em réplica, que alguns comprovantes anteriores ao acidente foram juntados por equívoco, o que afasta sua utilização como prova do dano material, mas não demonstra, por si só, má-fé ou propósito ilícito. Improcede, portanto, o pedido de restituição em dobro. Também não há elementos suficientes para condenação de qualquer das partes por litigância de má-fé. A autora deduziu pretensão parcialmente acolhida, pois reconhecida a responsabilidade do réu e o direito à indenização por dano moral. O fato de alguns pedidos terem sido rejeitados não autoriza, automaticamente, a aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC. Da mesma forma, as teses defensivas foram exercidas dentro dos limites do direito de defesa. Rejeitam-se, assim, os pedidos de condenação por litigância de má-fé. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por IVANI FATIMA ARENDT em face de WILIAN RENATO ALMEIDA, para o fim de: a) condenar o requerido WILIAN RENATO ALMEIDA ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), observada, a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à Selic deduzida do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil; b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais pretéritos, custeio de despesas futuras e pensão mensal vitalícia; c) JULGAR PROCEDENTE a denunciação à lide, para condenar SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.A. ao pagamento, nos limites da apólice contratada, limitada sua responsabilidade, quanto à indenização por danos morais/estéticos, ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição em dobro formulado pelo requerido com fundamento no art. 940 do Código Civil e condenação por litigância de má-fé. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior extensão da parte autora, diante da rejeição dos pedidos de danos materiais, despesas futuras e pensão mensal vitalícia, condeno a autora ao pagamento de 60% das custas e despesas processuais e o requerido ao pagamento dos 40% restantes. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, que fixo em 10% sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos julgados improcedentes, assim compreendidos os pedidos de danos materiais, despesas futuras e pensão mensal vitalícia, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em relação à lide secundária, considerando a procedência da denunciação à lide e a responsabilidade da seguradora limitada aos termos da apólice, condeno SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.A. ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do denunciante, que fixo em 10% sobre o valor que efetivamente vier a desembolsar no limite da cobertura securitária reconhecida nesta sentença. Observe-se eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita. Expeça-se alvará para liberação dos honorários periciais, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, cumpridas as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se. Diligências necessárias. IV. DOS RECURSOS Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, art. 997), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (CPC, art. 1.009, §3º), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IVANI FATIMA ARENDT

Réu WILIAN RENATO ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINE SOUZA DE LIMA

OAB: 43519/PR

ÉVERTON BERNARDI

OAB: 38327/PR

DÉBORAH KARINE VAGNER

OAB: 120825/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0005905-70.2024.8.16.0083 Processo: 0005905-70.2024.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$33.614,14 Autor(s): IVANI FATIMA ARENDT Réu(s): WILIAN RENATO ALMEIDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais c/c pensão mensal vitalícia, ajuizada por IVANI FÁTIMA ARENDT em face de WILIAN RENATO DE ALMEIDA, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 10/06/2022, por volta das 14h35min, no cruzamento da Avenida Florianópolis com a Avenida Júlio de Assis Cavalheiro, em Francisco Beltrão/PR, ocasião em que a autora teria sido atropelada pela caminhonete S-10 LTZ, placas BCH-3D76, de propriedade e conduzida pelo réu, quando atravessava a via pela faixa de pedestres. A autora sustentou que, após o atropelamento, foi encaminhada à UPA, onde não foram constatadas fraturas, mas que, nos meses subsequentes, passou a apresentar dores e limitações em joelho, quadril, tornozelo e demais regiões, tendo realizado tratamento conservador, fisioterapia, uso de medicamentos e aplicações de viscossuplementação. Alegou redução da capacidade laborativa e prejuízo às atividades cotidianas e de lazer. Ao final, postulou: a) danos materiais de R$ 3.614,14, correspondentes à diferença entre despesas médicas alegadas de R$ 5.261,14 e reembolso parcial de R$ 1.647,00; b) custeio de despesas médicas futuras; c) danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00; d) pensão mensal vitalícia proporcional à redução da capacidade laboral, em parcela única; e e) custas e honorários. A petição inicial foi juntada no mov. 1.1, acompanhada, dentre outros documentos, de boletim de ocorrência, ata notarial, documentos médicos, comprovantes de despesas e vídeo do acidente (mov. 1.2 - 1.14). A inicial foi recebida (mov. 20.1). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (mov. 37.2). Citado, o réu apresentou contestação no mov. 39.1, requerendo, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça e a denunciação da lide à seguradora Sancor Seguros do Brasil S.A., em razão de apólice vigente para o veículo envolvido no acidente. No mérito, sustentou, em síntese, ausência de nexo causal entre o acidente e a extensão das lesões alegadas, existência de tratamentos e exames tardios ou relacionados a condições prévias/degenerativas, inexistência de incapacidade laborativa indenizável, improcedência dos danos materiais e morais, além de alegar que já teriam sido pagos valores superiores a R$ 6.000,00 à autora. Formulou, ainda, pedido de restituição em dobro, com fundamento no art. 940 do Código Civil, e condenação da autora por litigância de má-fé (mov. 39.1). Houve réplica (mov. 40.1), refutando o pedido de gratuidade do réu, não se opondo à denunciação da lide, reiterando a tese de culpa do requerido pelo atropelamento na faixa de pedestres e sustentando que as alegações defensivas não afastariam o nexo causal. A autora reconheceu que comprovantes de despesas anteriores ao acidente foram juntados por equívoco, mas manteve a tese de que não recebeu integralmente os valores devidos e impugnou o pedido contraposto, sustentando que, em procedimento comum, a pretensão deveria ter sido deduzida por reconvenção. No mov. 47.1, deferido o pedido de denunciação da lide. A seguradora denunciada Sancor Seguros do Brasil S.A. apresentou contestação no mov. 60.1, aceitando a denunciação à lide nos limites da apólice. Preliminarmente, impugnou o valor da causa, alegando que deveriam ser abatidos valores já pagos à autora. No mérito, sustentou limitação contratual das coberturas securitárias, ausência de culpa exclusiva do segurado, culpa exclusiva ou concorrente da autora, eventual agravamento do risco, improcedência dos danos materiais, descabimento de pensionamento, inexistência de danos morais, abatimento de eventual DPVAT, litigância de má-fé da autora e limitação de eventual condenação aos limites contratados: danos materiais/corporais de até R$ 175.000,00 e danos morais/estéticos de até R$ 5.000,00. A autora impugnou a contestação da seguradora no mov. 63.1, defendendo a correção do valor da causa, reiterando a culpa do réu pela manobra de conversão e pelo atropelamento na faixa de pedestres, sustentando que as despesas médicas decorreriam do acidente, assim como a necessidade de pensão vitalícia e a configuração de dano moral. As partes especificaram provas: a autora reiterou interesse na produção de prova testemunhal e pericial nos movs. 44.1 e 67.1; a seguradora requereu prova pericial médica e expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal/DPVAT e ao INSS no mov. 68.1; e o réu aderiu ao pedido de prova pericial e requereu prova testemunhal no mov. 70.1. No despacho saneador do mov. 72.1, foram rejeitadas a impugnação ao valor da causa formulada pela seguradora e a gratuidade da justiça requerida pelo réu, bem como foram fixados como pontos controvertidos. Foi inicialmente dispensada a audiência de instrução, autorizando-se a juntada de depoimentos em mídia ou transcritos, e deferida a prova pericial médica, além dos ofícios à Caixa Econômica Federal e ao INSS. Resposta de ofício expedido ao INSS e à Caixa Econômica Federal ao mov. 91 e 92. Contra a decisão saneadora, o réu interpôs agravo de instrumento, informado nos autos no mov. 101.1 e101.2, visando à realização de audiência de instrução. Em decisão monocrática juntada no mov. 104.2, foi deferida tutela recursal para determinar a designação de audiência de instrução e julgamento. Posteriormente, o recurso foi provido por acórdão juntado no mov. 175.1, reconhecendo a necessidade de produção da prova oral em audiência, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 122.1), foram ouvidas três pessoas: Odete Erhardt, como informante arrolada pela autora; Giliana Pietta, testemunha da autora; e Sandra Neli Pasini Almeida, informante arrolada pelo réu. Laudo pericial juntado ao mov. 189.2. No mov. 199.1, foi reconhecida a desnecessidade de nova intimação da seguradora para manifestação sobre o laudo, em razão da manifestação espontânea no mov. 193.2, e foi aberto prazo para apresentação de alegações finais por memoriais. A autora apresentou alegações finais no mov. 202.1, reiterando a responsabilidade exclusiva do réu pelo atropelamento na faixa de pedestres, a procedência dos danos materiais de R$ 3.614,14, o dever de custear despesas futuras, danos morais não inferiores a R$ 30.000,00 e pensão mensal vitalícia proporcional à redução da capacidade laboral, em parcela única. O réu apresentou alegações finais no mov. 215.1, sustentando culpa exclusiva ou preponderante da autora, com base no vídeo do acidente; subsidiariamente, culpa concorrente; ausência ou restrição do nexo causal; incapacidade funcional de apenas 5%; improcedência da pensão vitalícia, especialmente porque a autora é aposentada/pensionista; improcedência dos danos materiais em razão de pagamentos já realizados, notas anteriores ao acidente e valores reembolsados; improcedência dos danos morais; acolhimento do pedido de restituição em dobro com fundamento no art. 940 do Código Civil; e condenação da autora por litigância de má-fé. A seguradora apresentou alegações finais no mov. 223.1, reiterando a ausência de culpa do segurado, a culpa da autora ou, subsidiariamente, culpa concorrente, a inexistência de invalidez total, a limitação da indenização por invalidez parcial ao percentual de 5% sobre a cobertura de danos corporais, a limitação da cobertura de dano moral/estético a R$ 5.000,00, o abatimento de eventual DPVAT, a improcedência dos danos morais e a incidência da SELIC como taxa legal, conforme tese defensiva. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ausentes questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, passo diretamente ao exame do mérito. A controvérsia dos autos reside na dinâmica do acidente, no nexo de causalidade e na responsabilidade civil da parte requerida e da seguradora denunciada quanto aos danos causados. Nos termos do art. 186 do Código Civil, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem. Ainda, nos termos do art. 927 do CC, aquele que causar dano a outrem por ato ilícito, fica obrigado a repará-lo. Para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, portanto, exige-se a demonstração da conduta culposa, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. No caso, a autora afirma que, em 10/06/2022, por volta das 14h35min, atravessava a via pela faixa de pedestres, no cruzamento da Avenida Florianópolis com a Avenida Júlio de Assis Cavalheiro, em Francisco Beltrão/PR, quando foi atingida pela caminhonete S-10, placas BCH-3D76, de propriedade e conduzida pelo requerido WILIAN RENATO ALMEIDA, que realizava manobra de conversão. A narrativa consta da petição inicial de mov. 1.1, instruída, dentre outros documentos, com boletim de ocorrência, ata notarial, documentos médicos e vídeo do acidente. A parte requerida, por sua vez, sustenta a ausência de culpa do condutor, ou, subsidiariamente, a culpa exclusiva ou concorrente da autora, ao argumento de que ela teria atravessado a via sem observar adequadamente o fluxo de veículos. A tese foi deduzida na contestação de mov. 39.1 e reiterada nas alegações finais de mov. 215.1. A seguradora denunciada SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.A., em contestação de mov. 60.1 e alegações finais de mov. 223.1, igualmente sustentou a ausência de culpa do segurado ou, subsidiariamente, a culpa da vítima, além de delimitar sua responsabilidade aos limites da apólice. Da análise do vídeo do acidente, verifica-se que a autora já realizava a travessia pela faixa de pedestres quando foi atingida pelo veículo conduzido pelo requerido, tendo avançado parte relevante da faixa, encontrando-se aproximada da terceira linha branca no momento do impacto. Não se trata, portanto, de situação em que a pedestre tenha surgido repentinamente à frente do automóvel, de modo a tornar inevitável o atropelamento. Ao contrário, o conjunto probatório demonstra que a autora já se encontrava em local próprio de travessia de pedestres, cabendo ao condutor, especialmente ao realizar manobra de conversão, adotar cautela reforçada, reduzir a velocidade e aguardar a conclusão segura da passagem. A prova oral colhida em audiência de instrução também corrobora tal conclusão. A informante SANDRA NELI PASINI ALMEIDA, esposa do requerido, embora não tenha presenciado o acidente, confirmou que a conversão realizada por WILIAN RENATO ALMEIDA, na época dos fatos, era proibida no local. Tal circunstância reforça a imprudência da manobra realizada pelo condutor, que acabou por atingir pedestre que já se encontrava em travessia sobre a faixa. Ainda acerca sobre a prova oral, infere-se que a audiência de instrução foi realizada em 03/09/2025, ocasião em que foram ouvidas ODETE ERHARDT, GILIANA PIETTA e SANDRA NELI PASINI ALMEIDA, conforme termo de mov. 122. A informante ODETE ERHARDT relatou que conheceu a autora em viagem realizada no início de 2022, antes do acidente, ocasião em que a descreveu como pessoa ativa, disposta e capaz de acompanhar caminhadas extensas. Referiu que, em nova viagem realizada em 2024, percebeu alteração significativa na condição física da autora, que passou a apresentar dificuldade para caminhar, necessidade de pausas e queixas de dor. A testemunha GILIANA PIETTA, fisioterapeuta e instrutora de Pilates, informou que a autora já frequentava Pilates antes do acidente, sem indicação médica específica ou queixas localizadas, e que, depois do evento, houve afastamento, redução da frequência e necessidade de adaptação das atividades. Dessa forma, não assiste razão à parte requerida ao sustentar culpa exclusiva ou concorrente da autora. O fato de haver discussão acerca da existência de semáforo ou da preferência de passagem não afasta o dever do motorista, ao realizar conversão, de observar a presença de pedestres e ceder passagem àqueles que já se encontrem atravessando a via. O Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor dever permanente de atenção, prudência e cuidado, sobretudo em relação à incolumidade dos pedestres. Tem-se, portanto, que o réu deixou de atender ao dever de cautela ao executar referida manobra, em afronta ao art. 28 do CTB, segundo o qual o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Ainda, ao art. 44 do CTB dispõe que “Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência” No caso, a autora não ingressou de inopino na pista. Ao contrário, encontrava-se na faixa de pedestres, já em meio à travessia, quando foi colhida pelo veículo do requerido. Diante disso, resta caracterizada a culpa do requerido WILIAN RENATO ALMEIDA na dinâmica do acidente, consistente na realização de manobra de conversão sem a cautela necessária e sem observar a presença da autora na faixa de pedestres. Afastam-se, portanto, as teses de culpa exclusiva e de culpa concorrente da vítima. Passa-se à análise do nexo causal e da extensão dos danos. A prova técnica produzida nos autos é elemento central para a delimitação das lesões indenizáveis. O laudo pericial médico foi juntado no mov. 189.2, no qual o perito judicial concluiu que há nexo causal direto entre o acidente e as lesões ligamentares do joelho direito da autora, notadamente rotura do LCP, rotura parcial extensa do LCM e lesão parcial do LOP, tendo consignado que o mecanismo do trauma é compatível com tais lesões. Por outro lado, quanto às demais queixas relativas a quadril, tornozelo e outras topografias, o perito foi cauteloso ao afirmar que não era possível estabelecer nexo causal direto, diante da presença de achados degenerativos e da ausência de comprovação de lesão aguda inicial nessas regiões. Em relação ao quadro degenerativo de condropatia/artrose, reconheceu concausa por agravamento, mas delimitou o dano funcional permanente ao joelho direito. Além disso, o laudo fixou déficit temporário total de aproximadamente 180 dias, quantum doloris grau 3 em escala de 7, déficit funcional permanente leve sobre o joelho direito correspondente a 5% de invalidez funcional parcial e permanente, redução da capacidade laboral em 5%, dano estético grau 2 em escala de 6, bem como ausência de incapacidade total para a atividade habitual declarada. Assim, reconheço o nexo causal entre o atropelamento e as lesões ligamentares do joelho direito da autora, bem como a existência de sequela funcional permanente leve, nos limites estabelecidos no laudo pericial. Não há, contudo, prova técnica suficiente para atribuir ao acidente todas as patologias indicadas pela parte autora em quadril, tornozelo e coluna, notadamente porque a perícia identificou achados degenerativos e ausência de comprovação de lesão traumática inicial nessas topografias. Quanto aos danos materiais, a autora pleiteia o pagamento de R$ 3.614,14, alegando ter suportado despesas médicas no total de R$ 5.261,14, das quais teria recebido apenas R$ 1.647,00 a título de reembolso. O pedido consta da inicial de mov. 1.1 e foi reiterado em alegações finais no mov. 202.1. Os comprovantes de despesas foram juntados no mov. 1.11. Entretanto, a própria autora, ao impugnar a contestação, reconheceu que alguns comprovantes anteriores ao acidente foram juntados por equívoco. Tal circunstância impede sua consideração como dano indenizável decorrente do sinistro. Além disso, a seguradora denunciada comprovou pagamento direto à autora no valor de R$ 2.109,00, conforme recibo e comprovante de TED juntados nos movs. 60.25 e 60.26, ambos vinculados ao sinistro ocorrido em 10/06/2022. Também consta dos autos instrumento particular de transação, acordo, pagamento e quitação firmado entre a seguradora e o requerido, no mov. 60.27, relativo a despesas informadas em nome da autora, com indicação de pagamento no valor de R$ 2.647,00. A defesa do réu, desde a contestação de mov. 39.1, sustentou que houve pagamentos diretos à autora, no valor de R$ 970,00 e R$ 400,00, além do repasse do valor recebido da seguradora, tese reiterada em alegações finais no mov. 215.1. Ainda que exista controvérsia quanto à integralidade do repasse administrativo de R$ 2.647,00, é certo que a autora recebeu, ao menos, o valor admitido na própria inicial, de R$ 1.647,00, além do pagamento direto de R$ 2.109,00 comprovado documentalmente nos autos. Somado a isso, parte dos documentos apresentados corresponde a despesas anteriores ao acidente, outra parte não apresenta nexo causal seguro com a lesão reconhecida pela perícia, e a prova técnica delimitou o nexo direto às lesões ligamentares do joelho direito, afastando nexo direto com outras topografias e apontando a presença de alterações degenerativas. Assim, considerando os pagamentos comprovados, o reconhecimento de juntada equivocada de documentos anteriores ao acidente, a existência de comprovantes sem nexo causal suficientemente demonstrado e a delimitação técnica do dano indenizável, não há prova segura de saldo material remanescente em favor da autora no montante postulado. Improcede, portanto, o pedido de indenização por danos materiais pretéritos. Quanto às despesas futuras, a autora pretende a condenação do réu ao custeio de medicamentos, fisioterapia, pilates e eventual tratamento médico superveniente. O pedido, porém, não comporta acolhimento nos termos amplos em que formulado. Embora o laudo pericial tenha reconhecido sequela permanente leve no joelho direito e admitido que o fortalecimento muscular e a fisioterapia podem auxiliar na compensação da instabilidade ligamentar, também delimitou o nexo causal direto às lesões do joelho direito, além de indicar achados degenerativos em outras regiões. Desse modo, não há nos autos prova atual, concreta e suficientemente delimitada acerca da necessidade, periodicidade, duração e custo de tratamentos futuros especificamente vinculados à lesão traumática do joelho direito. Assim, uma condenação genérica ao pagamento de todo e qualquer tratamento futuro poderia abranger despesas relacionadas a condições degenerativas ou sem nexo causal direto com o acidente. Dessa forma, ausente comprovação de despesa futura certa, necessária e diretamente relacionada ao sinistro, improcede o pedido, sem prejuízo de eventual pretensão própria caso sobrevenha despesa concreta e devidamente comprovada. No tocante à pensão mensal vitalícia, a autora sustenta ter sofrido redução permanente de sua capacidade laboral, requerendo o pagamento da verba em parcela única, nos termos do art. 950 do Código Civil. O pedido não merece acolhimento. O laudo pericial reconheceu redução funcional permanente de 5% no joelho direito e estimou redução da capacidade laboral também em 5%. Entretanto, o próprio perito esclareceu que as sequelas não impedem o exercício da atividade habitual declarada, que é professora aposentada, e que não há incapacidade total. Além disso, consta do laudo que a autora declarou estar aposentada desde 2018 e não exercer atividade laboral remunerada após o acidente. A resposta de ofício do INSS também demonstra que a autora recebe benefício ativo de pensão por morte previdenciária desde 17/01/2012. A pensão civil prevista no art. 950 do Código Civil possui natureza patrimonial e visa compensar a perda ou redução efetiva da capacidade de trabalho quando dela decorre prejuízo econômico. No caso, embora tenha sido reconhecida sequela funcional leve, não houve demonstração de perda concreta de rendimentos, afastamento de atividade remunerada ou impossibilidade de exercício da atividade habitual. A redução funcional de 5%, por si só, não autoriza a concessão de pensão mensal vitalícia quando ausente comprovação de prejuízo patrimonial correspondente. Assim, a indenização mede-se pela extensão do dano, conforme art. 944 do Código Civil, e não pode se converter em fonte de enriquecimento sem causa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL (QUEDA NO INTERIOR DE MERCADO). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS (LUCROS CESSANTES E PENSIONAMENTO). IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE A AUTORA CAIU APÓS ESBARRÃO DO ENTREGADOR DE MERCADORIAS, OCASIONANDO GRAVE LESÃO NA AUTORA (FRATURA NO FÊMUR), QUE ENSEJOU INTERVENÇÃO CIRÚRGICA, INTERNAMENTO EM UTI, INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA POR SEIS MESES E INCAPACIDADE FUNCIONAL DE 17,5% DO MEMBRO INFERIOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$20.000,00) E ESTÉTICOS (R$5.000,00) FIXADAS DENTRO DOS PARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA. MANUTENÇÃO. LUCROS CESSANTES E PENSÃO VITALÍCIA. VÍTIMA APOSENTADA SEM COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE LABORAL PARA COMPLEMENTAR RENDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Ação indenizatória ajuizada em face de estabelecimento comercial, na qual a autora alegou ter sofrido grave lesão ao ser atingida por carrinho de transporte de mercadorias enquanto realizava compras no interior do estabelecimento, fato que lhe causou fratura no fêmur, internação em UTI, incapacidade total por seis meses, sequelas permanentes e prejuízos diversos.1.2. Sentença pela procedência dos pedidos, condenando a requerida ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais (lucros cessantes e pensão vitalícia), além das custas e honorários advocatícios.1.3. Apelação interposta pela requerida alegando, em síntese, ausência de responsabilidade pelo acidente; impossibilidade de transmissão integral dos danos morais e estéticos aos herdeiros da autora falecida no curso do processo e necessidade de redução dos valores arbitrados; inexistência de lucros cessantes e pensão por tratar-se de pessoa já aposentada; excesso dos valores fixados; e necessidade de redistribuição da sucumbência.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há cinco questões em discussão, ou seja, saber se: (i) há violação à dialeticidade recursal (ii) há responsabilidade do estabelecimento comercial pelo acidente ocorrido com cliente no interior do mercado; (iii) é devida a indenização por danos morais e estéticos diante das lesões sofridas; (iv) é possível reduzir os valores arbitrados (v) é cabível o pagamento de lucros cessantes e pensão mensal à vítima aposentada que não comprova exercer atividade laboral para complementar renda.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. [...] 3.7. A condenação ao pagamento de lucros cessantes e pensão vitalícia deve ser afastada, diante da ausência de comprovação de atividade laboral e remunerada pela vítima aposentada à época para complementar sua renda, sob pena de enriquecimento sem causa (CC, arts. 949 e 950). Vítima que não deixou de perceber sua fonte de renda (benefício previdenciário) durante o período da convalescença, tampouco houve redução dessa renda por conta da sequela (17,5% de mobilidade no membro inferior).3.7. Impõe-se, diante da sucumbência parcial da autora, a redistribuição proporcional da sucumbência na razão de 25% para a autora e 75% para a ré, com divisão proporcional dos honorários advocatícios.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença a fim de excluir a condenação da requerida ao pagamento de indenização por lucros cessantes e pensão mensal, bem como para redistribuir a sucumbência.Tese de julgamento: “Responde objetivamente o estabelecimento comercial por acidente causado a consumidor em suas dependências durante prestação de serviço, ainda que a dinâmica do evento não tenha sido inteiramente elucidada, sendo devida a indenização por danos morais e estéticos. Inviável a fixação de lucros cessantes e pensão em favor de vítima aposentada sem comprovação de atividade laboral para complementar sua à época dos fatos.”Dispositivos relevantes citados:- Código Civil: arts. 949, 950.- Código de Defesa do Consumidor: art. 14, § 1º.- Código de Processo Civil: arts. 336, 85 e § 11.Jurisprudência relevante citada:- Súmula 387 do STJ.- TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009964-40.2016.8.16.0194- TJPR - 9ª Câmara Cível - 0016835-79.2019.8.16.0130- TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006178-85.2015.8.16.0173- TJPR - 9ª Câmara Cível - 0026808-81.2020.8.16.0014(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001053-90.2022.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 23.08.2025) (Destacado). Improcede, pois, o pedido de pensão mensal vitalícia. Quanto ao dano moral, a pretensão comporta acolhimento parcial. O dano moral, para sua configuração, exige violação a direitos da personalidade, com repercussão que ultrapasse os meros aborrecimentos cotidianos. No caso, a autora foi atropelada enquanto atravessava a faixa de pedestres, sofreu lesão ligamentar no joelho direito com nexo causal reconhecido pela perícia, submeteu-se a tratamento conservador e apresentou déficit temporário total de aproximadamente 180 dias, além de sequela funcional permanente, ainda que leve. Além disso, o laudo judicial fixou quantum doloris em grau 3/7, dano estético grau 2/6 e déficit funcional permanente de 5%, elementos que indicam sofrimento físico, limitação temporária relevante e sequela permanente. A prova oral também confirma alteração prática na rotina da autora após o acidente, sobretudo pelos depoimentos de ODETE ERHARDT e GILIANA PIETTA, que relataram modificação na disposição física, dificuldade para caminhadas e necessidade de adaptação das atividades físicas após o atropelamento. Consigna-se que as fotografias e publicações em redes sociais mencionadas pela defesa não afastam o dano moral decorrente da lesão física comprovada. Tais elementos, contudo, demonstram que as limitações não alcançaram a gravidade descrita na inicial, devendo ser considerados na fixação do quantum indenizatório. Quanto ao dano estético, verifica-se que a petição inicial não formulou pedido autônomo de indenização a esse título, limitando-se o rol de requerimentos finais aos danos morais e materiais. Nada obstante, o laudo pericial constatou a existência de sequelas estéticas de grau 2/6, consistentes em cicatrizes normotróficas de pequena extensão, sem deformidades relevantes e sem repercussão social significativa. Tratando-se de fato comprovado nos autos e diretamente relacionado ao evento danoso, tal constatação não pode ser simplesmente desconsiderada pelo Juízo, sob pena de se ignorar prova técnica relevante para a compreensão integral do quadro fático. Todavia, à falta de pedido específico e autônomo de indenização por dano estético, seu reconhecimento em rubrica própria e destacada implicaria julgamento extra petita, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC, razão pela qual as sequelas estéticas leves apuradas no laudo serão consideradas exclusivamente como circunstância de fato apta a influir na fixação do quantum devido a título de dano moral, sem configurar condenação autônoma. Nesse contexto, ao arbitrar o valor da indenização por dano moral, o Juízo levará em conta, dentre as circunstâncias do caso concreto, a existência das cicatrizes acima descritas como elemento que agrava, ainda que em grau leve, o sofrimento experimentado pela autora em decorrência do acidente, sem que isso represente o acolhimento de pretensão distinta daquela efetivamente deduzida em juízo, de forma a preservar a congruência entre o pedido e a decisão. Com efeito, a fixação do valor devido a título de dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem constituir fonte de enriquecimento sem causa e sem perder sua função compensatória e pedagógica. No caso, ponderam-se: a culpa do requerido; a circunstância de o atropelamento ter ocorrido em faixa de pedestres; a ausência de fratura e de internação; a alta no mesmo dia do atendimento inicial; o período de déficit temporário de 180 dias; o quantum doloris grau 3/7; a sequela permanente leve de 5%; e a inexistência de incapacidade total. Como se sabe, a reparação moral visa sancionar o ilícito praticado e evitar a sua repetição, bem como leva ao prejudicado um alento ao seu constrangimento, de modo que a fixação do valor seja feita de forma justa e condigna com os parâmetros legais adotados pela jurisprudência. Acrescente-se que, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o montante indenizatório não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, de modo a fomentar comportamentos irresponsáveis, ou a conduzir ao enriquecimento sem causa. Dessa forma, o valor dos danos morais pode ser respaldado nos seguintes critérios: circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor, a condição do ofendido e prevenção de comportamentos futuros análogos. Note-se que a indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, sancionar o causador do prejuízo de modo a evitar futuros desvios. É o caráter punitivo-reparador que encerra este modelo indenizatório. Assim, dadas as circunstâncias supracitadas, baseando-se nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo pertinente fixar o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no tocante aos danos morais sofridos pela parte autora, tendo em conta que não representa valor demasiadamente alto que lhe ocasionará enriquecimento sem causa e, tampouco, em quantia demasiadamente ínfima que não seja capaz de incutir impacto ao causador do dano. Quanto aos consectários legais, sobre a indenização por dano moral incidirá correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, observada a Súmula 54 do STJ. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora devem observar a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, vedada a cumulação indevida de encargos no mesmo período. A Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil para prever, respectivamente, o IPCA como índice de atualização monetária na ausência de índice convencionado ou previsto em lei específica, e a taxa legal correspondente à Selic deduzida do índice de atualização monetária. Passa-se à análise da responsabilidade da seguradora denunciada. O requerido denunciou à lide a seguradora SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.A., sob o fundamento de existência de contrato de seguro vigente para o veículo envolvido no acidente. A denunciação foi deferida no mov. 47.1, e a seguradora aceitou a denunciação no mov. 60.1, ressalvando os limites da apólice. A apólice prevê cobertura para danos materiais/corporais a terceiros no limite de R$ 175.000,00 e cobertura para danos morais/estéticos no limite de R$ 5.000,00, conforme indicado pela seguradora em contestação e alegações finais. Como a condenação ora imposta se restringe à indenização por dano moral, a responsabilidade da seguradora deve observar o limite específico da cobertura contratada para danos morais/estéticos, isto é, R$ 5.000,00. Dessa forma, deve ser julgada procedente a denunciação à lide, para condenar a seguradora denunciada a ressarcir o segurado, ou responder nos limites da lide secundária, até o montante contratual de R$ 5.000,00, permanecendo eventual excedente sob responsabilidade exclusiva do réu. Quanto ao abatimento de eventual DPVAT, a seguradora requereu que eventual valor recebido pela autora fosse deduzido da condenação. Todavia, a Caixa Econômica Federal informou no mov. 92.1 que não localizou pedido administrativo de indenização DPVAT em nome de IVANI FATIMA ARENDT. Assim, inexiste valor a ser abatido a esse título. No que se refere ao pedido de restituição em dobro formulado pelo requerido, com fundamento no art. 940 do Código Civil, não há razão para acolhimento. Ainda que o pedido de danos materiais tenha sido rejeitado, a aplicação do art. 940 do Código Civil exige demonstração segura de cobrança indevida de dívida já paga, acompanhada de conduta maliciosa ou abusiva da parte credora. Não basta a existência de controvérsia sobre valores, abatimentos ou documentos impugnados. No caso, a discussão relativa aos danos materiais envolveu divergência sobre quais despesas tinham nexo causal com o acidente, quais documentos eram aproveitáveis e quais valores foram efetivamente pagos ou repassados à autora. Houve, portanto, controvérsia probatória e contábil legítima, insuficiente para caracterizar cobrança dolosa de dívida já paga. Além disso, a autora reconheceu, em réplica, que alguns comprovantes anteriores ao acidente foram juntados por equívoco, o que afasta sua utilização como prova do dano material, mas não demonstra, por si só, má-fé ou propósito ilícito. Improcede, portanto, o pedido de restituição em dobro. Também não há elementos suficientes para condenação de qualquer das partes por litigância de má-fé. A autora deduziu pretensão parcialmente acolhida, pois reconhecida a responsabilidade do réu e o direito à indenização por dano moral. O fato de alguns pedidos terem sido rejeitados não autoriza, automaticamente, a aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC. Da mesma forma, as teses defensivas foram exercidas dentro dos limites do direito de defesa. Rejeitam-se, assim, os pedidos de condenação por litigância de má-fé. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por IVANI FATIMA ARENDT em face de WILIAN RENATO ALMEIDA, para o fim de: a) condenar o requerido WILIAN RENATO ALMEIDA ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), observada, a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à Selic deduzida do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil; b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais pretéritos, custeio de despesas futuras e pensão mensal vitalícia; c) JULGAR PROCEDENTE a denunciação à lide, para condenar SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.A. ao pagamento, nos limites da apólice contratada, limitada sua responsabilidade, quanto à indenização por danos morais/estéticos, ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição em dobro formulado pelo requerido com fundamento no art. 940 do Código Civil e condenação por litigância de má-fé. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior extensão da parte autora, diante da rejeição dos pedidos de danos materiais, despesas futuras e pensão mensal vitalícia, condeno a autora ao pagamento de 60% das custas e despesas processuais e o requerido ao pagamento dos 40% restantes. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, que fixo em 10% sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos julgados improcedentes, assim compreendidos os pedidos de danos materiais, despesas futuras e pensão mensal vitalícia, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em relação à lide secundária, considerando a procedência da denunciação à lide e a responsabilidade da seguradora limitada aos termos da apólice, condeno SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.A. ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do denunciante, que fixo em 10% sobre o valor que efetivamente vier a desembolsar no limite da cobertura securitária reconhecida nesta sentença. Observe-se eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita. Expeça-se alvará para liberação dos honorários periciais, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, cumpridas as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se. Diligências necessárias. IV. DOS RECURSOS Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, art. 997), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (CPC, art. 1.009, §3º), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito