Detalhe do processo

0005905-29.2024.8.16.0129

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Paranaguá
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005905-29.2024.8.16.0129 Processo: 0005905-29.2024.8.16.0129 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$126.998,99 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Réu(s): A & L ALIMENTOS LTDA - ME Vistos etc. Trata-se originalmente de ação monitória proposta pelo Banco Santander (Brasil) S.A. em face de A & L Alimentos LTDA. A parte autora ajuizou a ação e juntou os documentos pertinentes (seq. 1). Restou determinada a citação da parte requerida (mov. 15.1). Devidamente citada (mov. 28.1), a parte opôs embargos à monitória, alegando, em síntese, excesso de execução, causado pela expectativa legítima de diminuição e quitação do débito, em razão da negociação entre as partes para parcelamento e minoração do total devido (mov. 29.1). Juntou os documentos que entendia pertinente (seq. 29). A embargada apresentou impugnação aos embargos monitórios, sustentando, em síntese, que o acordo tinha data final para ser aceito e que não há provas de que a embargante aceitou a referida proposta (mov. 32.1). A embargada manifestou-se informando que não possui interesse na produção de prova (mov. 36.1). Por sua vez, a embargante pugnou pela produção de provas testemunhais (mov. 38.1). Intimada para comprovar a hipossuficiência financeira (mov. 40.1), a embargante apresentou os documentos que demonstram sua condição financeira (seq. 44). Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 46.1). Saneado o feito, foi determinada a suspensão da ação monitória, afastadas as preliminares arguidas, fixados os pontos controvertidos e deferida a realização de prova testemunhal com o fim de esclarecer a suposta negociação realizada entre as partes (mov. 52.1). Deferida a realização da audiência no formato híbrido (mov. 58.1). Intimada para apresentar o rol de testemunhas, a embargante requereu que fosse intimado o banco para informar nome completo e lotação dos seguintes colaboradores do banco: Ana Julia, Juliana Monteiro e Wellington Luiz (mov. 66.1). A audiência foi redesignada para o dia 18/08/2026, às 13h30, em razão da realização de correição nesta 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá (mov. 70.1). A parte embargadnte renunciou ao prazo da decisão (movs. 82.0/83.0). A parte embargante requer o cancelamento da audiência e redesignação do ato, a fim de que o pedido de intimação da parte embargada para qualificação das testemunhas fosse analisado (mov. 84.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Nos termos do §4º do artigo 357 do Código de Processo Civil, a parte possui prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas. Esse direito foi concedido à parte embargante na decisão de mov. 52.1. Após expirado esse prazo, resta operada a preclusão do direito de apresentar o rol de testemunhas. Contudo, conforme se verifica da petição de mov. 66.1, a embargante não apresentou a qualificação completa das testemunhas no prazo assinalado, de forma que fica impossível individualizá-las. Além disso, considerando que as negociações do acordo ocorreram pelo aplicativo WhatsApp e via correio eletrônico (e-mail), observa-se que a parte embargante juntou print e cópia integral de todas as tratativas com o embargado nos movs. 29.4/18. Sendo assim, ainda que a prova testemunhal tenha sido deferida para esclarecer a suposta negociação realizada entre as partes, a embargante já juntou toda a prova documental que possuía para demonstrar a situação narrada por si. Diante disso, ouvir os colaboradores que participaram dessas tratativas será uma medida inócua, principalmente considerando o tempo em que ocorreu a negociação entre as partes, em meados de dezembro de 2023 e em janeiro de 2024. Ante o exposto, cancelo a audiência pautada para o dia 18/08/2026, às 13h30. Além disso, indefiro o pedido de inquirição das testemunhas, em razão da preclusão, que restou operada diante da não apresentação da qualificação completa das testemunhas no prazo legal (art. 357, §4º, CPC), e da impertinência de seus depoimentos, considerando que são colaboradores que atendem diariamente aos clientes do Banco, assim como as negociações ocorreram no ano de 2024 e foram integralmente documentadas por printscreens de WhatsApp e cópia integral de trocas de e-mail, todos já juntados no seq. 29. Cabe destacar que o art. 443 do CPC estabelece que o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Transcorrido o prazo recursal, voltem os autos conclusos para julgamento dos embargos à monitória. Cumpra-se, no que couber, o disposto na Portaria n. 04/2025 deste Juízo e no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá/PR, datado e assinado digitalmente. Figueiredo Monteiro Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu A & L ALIMENTOS LTDA - ME

Autor BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado26/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOHNNY ELIZEU STOPA JUNIOR

OAB: 37074/PR

SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA

OAB: 22306/RS

SIMONE MARI WATANABE STOPA

OAB: 36396/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005905-29.2024.8.16.0129 Processo: 0005905-29.2024.8.16.0129 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$126.998,99 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Réu(s): A & L ALIMENTOS LTDA - ME Vistos etc. Trata-se originalmente de ação monitória proposta pelo Banco Santander (Brasil) S.A. em face de A & L Alimentos LTDA. A parte autora ajuizou a ação e juntou os documentos pertinentes (seq. 1). Restou determinada a citação da parte requerida (mov. 15.1). Devidamente citada (mov. 28.1), a parte opôs embargos à monitória, alegando, em síntese, excesso de execução, causado pela expectativa legítima de diminuição e quitação do débito, em razão da negociação entre as partes para parcelamento e minoração do total devido (mov. 29.1). Juntou os documentos que entendia pertinente (seq. 29). A embargada apresentou impugnação aos embargos monitórios, sustentando, em síntese, que o acordo tinha data final para ser aceito e que não há provas de que a embargante aceitou a referida proposta (mov. 32.1). A embargada manifestou-se informando que não possui interesse na produção de prova (mov. 36.1). Por sua vez, a embargante pugnou pela produção de provas testemunhais (mov. 38.1). Intimada para comprovar a hipossuficiência financeira (mov. 40.1), a embargante apresentou os documentos que demonstram sua condição financeira (seq. 44). Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 46.1). Saneado o feito, foi determinada a suspensão da ação monitória, afastadas as preliminares arguidas, fixados os pontos controvertidos e deferida a realização de prova testemunhal com o fim de esclarecer a suposta negociação realizada entre as partes (mov. 52.1). Deferida a realização da audiência no formato híbrido (mov. 58.1). Intimada para apresentar o rol de testemunhas, a embargante requereu que fosse intimado o banco para informar nome completo e lotação dos seguintes colaboradores do banco: Ana Julia, Juliana Monteiro e Wellington Luiz (mov. 66.1). A audiência foi redesignada para o dia 18/08/2026, às 13h30, em razão da realização de correição nesta 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá (mov. 70.1). A parte embargadnte renunciou ao prazo da decisão (movs. 82.0/83.0). A parte embargante requer o cancelamento da audiência e redesignação do ato, a fim de que o pedido de intimação da parte embargada para qualificação das testemunhas fosse analisado (mov. 84.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Nos termos do §4º do artigo 357 do Código de Processo Civil, a parte possui prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas. Esse direito foi concedido à parte embargante na decisão de mov. 52.1. Após expirado esse prazo, resta operada a preclusão do direito de apresentar o rol de testemunhas. Contudo, conforme se verifica da petição de mov. 66.1, a embargante não apresentou a qualificação completa das testemunhas no prazo assinalado, de forma que fica impossível individualizá-las. Além disso, considerando que as negociações do acordo ocorreram pelo aplicativo WhatsApp e via correio eletrônico (e-mail), observa-se que a parte embargante juntou print e cópia integral de todas as tratativas com o embargado nos movs. 29.4/18. Sendo assim, ainda que a prova testemunhal tenha sido deferida para esclarecer a suposta negociação realizada entre as partes, a embargante já juntou toda a prova documental que possuía para demonstrar a situação narrada por si. Diante disso, ouvir os colaboradores que participaram dessas tratativas será uma medida inócua, principalmente considerando o tempo em que ocorreu a negociação entre as partes, em meados de dezembro de 2023 e em janeiro de 2024. Ante o exposto, cancelo a audiência pautada para o dia 18/08/2026, às 13h30. Além disso, indefiro o pedido de inquirição das testemunhas, em razão da preclusão, que restou operada diante da não apresentação da qualificação completa das testemunhas no prazo legal (art. 357, §4º, CPC), e da impertinência de seus depoimentos, considerando que são colaboradores que atendem diariamente aos clientes do Banco, assim como as negociações ocorreram no ano de 2024 e foram integralmente documentadas por printscreens de WhatsApp e cópia integral de trocas de e-mail, todos já juntados no seq. 29. Cabe destacar que o art. 443 do CPC estabelece que o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Transcorrido o prazo recursal, voltem os autos conclusos para julgamento dos embargos à monitória. Cumpra-se, no que couber, o disposto na Portaria n. 04/2025 deste Juízo e no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá/PR, datado e assinado digitalmente. Figueiredo Monteiro Neto Juiz de Direito