Detalhe do processo

0005902-56.2011.8.19.0029

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Magé- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação em que a autora alegou que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 28/11/2010. Relata que sofreu contusão de crânio com lesão cortante de lábio superior e perda total de sua audição do lado direito, passando por vários tratamentos por motivo do acidente sofrido, e que, após regulação do seguro, recebeu indenização no valor de R$ 3.375,00. Afirma que, entretanto, possui incapacidade laborativa, e que requereu o pagamento de indenização integral, sem êxito. Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento da diferença devida, no valor de R$ 10.125,00. Despacho no ID 37 deferindo a gratuidade de justiça à autora e designando audiência de conciliação. A audiência transcorreu conforme a assentada de ID 42. Contestação no ID 43. Afirma a ré que após a devida análise da documentação apresentada à Seguradora, o médico perito avaliou a lesão autoral como parcial. Deste modo, a Ré procedeu com o pagamento da verba indenitária, no importe de R$ 3.375,00. (Três mil, trezentos e setenta e cinco reais), valor este correspondente ao percentual da invalidez PARCIAL e permanente apresentada pelo Autor. Decisão saneadora no ID 79 deferindo a prova documental superveniente e a pericial. Homologados os honorários periciais no ID 109. No ID 110, notícia de agravo de instrumento interposto pela ré. No ID 129, cópia de decisão proferida pela então Décima Sétima Câmara Cível negando provimento ao AI. Laudo no ID 261. Acerca do laudo, manifestou-se a autora no ID 272 e a ré no ID 300. Despacho no ID 306 declarando encerrada a instrução e determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação de cobrança em que a autora pretende o recebimento de diferença de indenização do seguro DPVAT, afirmando que recebera valor inferior ao devido, por ser portadora de incapacidade laborativa total permanente. O pagamento do seguro obrigatório, quando ainda vigente, não derivava de um juízo de discricionariedade da seguradora, uma vez que são estabelecidos por lei os requisitos a serem preenchidos para que as vítimas de acidentes automobilísticos façam jus ao recebimento da indenização. Assim dispunha o art. 3º da Lei 6.194/74 (vigente na época do ajuizamento da demanda) Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. No caso, a perícia médica da seguradora reconheceu a incapacidade parcial da autora, e efetuou o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 3.375,00, como admite a requerente, o que corresponde a 25% do valor máximo da indenização. Realizada a perícia por profissional médico de confiança do juízo, este esclareceu que a autora não é portadora de incapacidade laborativa, mas teve perda auditiva total em uma das orelhas. Assim concluiu o perito: De acordo com o exame realizado, a Aut ora em decorrência do acidente descrito na exordial, onde sofreu a lesão descrita no corpo do laudo, e suas consequências, apresenta uma incapacidade que arbitro no grau percentual de acordo com a Tabela DPVAT, no it em perda total da audição sem recuperação. Não ocorreu incapacidade laborativa Sobre o grau percentual, quantificou o expert a incapacidade permanente no percentual de 20%. Nada obstante, segundo a tabela do seguro DPVAT então vigente (constante no anexo da Lei 6.194/74), o percentual da perda auditiva bilateral é de 50%. Assim, a perda unilateral será de 25%, exatamente o percentual da indenização recebido pela autora. Desse modo, não há diferença a ser recebida pela autora, impondo-se a improcedência de sua pretensão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, observado o art. 98, §3º do CPC. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GEANE BRESQUE DE OLIVEIRA

Réu SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO PAULO RIBEIRO MARTINS

OAB: 144819/RJ

ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM

OAB: 111353/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Trata-se de ação em que a autora alegou que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 28/11/2010. Relata que sofreu contusão de crânio com lesão cortante de lábio superior e perda total de sua audição do lado direito, passando por vários tratamentos por motivo do acidente sofrido, e que, após regulação do seguro, recebeu indenização no valor de R$ 3.375,00. Afirma que, entretanto, possui incapacidade laborativa, e que requereu o pagamento de indenização integral, sem êxito. Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento da diferença devida, no valor de R$ 10.125,00. Despacho no ID 37 deferindo a gratuidade de justiça à autora e designando audiência de conciliação. A audiência transcorreu conforme a assentada de ID 42. Contestação no ID 43. Afirma a ré que após a devida análise da documentação apresentada à Seguradora, o médico perito avaliou a lesão autoral como parcial. Deste modo, a Ré procedeu com o pagamento da verba indenitária, no importe de R$ 3.375,00. (Três mil, trezentos e setenta e cinco reais), valor este correspondente ao percentual da invalidez PARCIAL e permanente apresentada pelo Autor. Decisão saneadora no ID 79 deferindo a prova documental superveniente e a pericial. Homologados os honorários periciais no ID 109. No ID 110, notícia de agravo de instrumento interposto pela ré. No ID 129, cópia de decisão proferida pela então Décima Sétima Câmara Cível negando provimento ao AI. Laudo no ID 261. Acerca do laudo, manifestou-se a autora no ID 272 e a ré no ID 300. Despacho no ID 306 declarando encerrada a instrução e determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação de cobrança em que a autora pretende o recebimento de diferença de indenização do seguro DPVAT, afirmando que recebera valor inferior ao devido, por ser portadora de incapacidade laborativa total permanente. O pagamento do seguro obrigatório, quando ainda vigente, não derivava de um juízo de discricionariedade da seguradora, uma vez que são estabelecidos por lei os requisitos a serem preenchidos para que as vítimas de acidentes automobilísticos façam jus ao recebimento da indenização. Assim dispunha o art. 3º da Lei 6.194/74 (vigente na época do ajuizamento da demanda) Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. No caso, a perícia médica da seguradora reconheceu a incapacidade parcial da autora, e efetuou o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 3.375,00, como admite a requerente, o que corresponde a 25% do valor máximo da indenização. Realizada a perícia por profissional médico de confiança do juízo, este esclareceu que a autora não é portadora de incapacidade laborativa, mas teve perda auditiva total em uma das orelhas. Assim concluiu o perito: De acordo com o exame realizado, a Aut ora em decorrência do acidente descrito na exordial, onde sofreu a lesão descrita no corpo do laudo, e suas consequências, apresenta uma incapacidade que arbitro no grau percentual de acordo com a Tabela DPVAT, no it em perda total da audição sem recuperação. Não ocorreu incapacidade laborativa Sobre o grau percentual, quantificou o expert a incapacidade permanente no percentual de 20%. Nada obstante, segundo a tabela do seguro DPVAT então vigente (constante no anexo da Lei 6.194/74), o percentual da perda auditiva bilateral é de 50%. Assim, a perda unilateral será de 25%, exatamente o percentual da indenização recebido pela autora. Desse modo, não há diferença a ser recebida pela autora, impondo-se a improcedência de sua pretensão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, observado o art. 98, §3º do CPC. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.